TST: Indenização a empregado de fábrica de pneus deve ser proporcional à incapacidade para o trabalho

A decisão leva em conta que o trabalho contribui com 50% para a incapacidade.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 12,5% para 50% da remuneração a indenização a ser paga pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a um empregado que teve a capacidade de trabalho reduzida por lesões derivadas de movimentos repetitivos. A decisão levou em conta que o trabalho contribuiu, nessa proporção, para a incapacidade total para o exercício da profissão.

Movimentos repetitivos
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava na fábrica da Goodyear em Americana (SP), como operador e verificador na linha de montagem de pneus. Em razão dos movimentos repetitivos executados na máquina de confecção das bandas de rodagem, adquiriu doença ocupacional nos ombros e nos joelhos, culminando com a necessidade de intervenção cirúrgica que não afastaram os problemas.

Segundo seu relato, a empresa determinou que ele permanecesse na função, mesmo sentindo dores. Após insistir por uma recolocação, foi designado para a função de operador de empilhadeira, o que agravou o quadro.

Incapacidade
De acordo com o laudo pericial, o operador ficou permanentemente incapaz para a execução de trabalho que exija força ou sustentação de peso com a mão esquerda, como o desempenhado por ele até então. A incapacidade geral foi estimada em 25%, e, segundo a perícia, o trabalho atuou como concausa. Levando em conta essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou a pensão a ser paga ao empregado em 12,5 % do salário que ele recebia.

Reparação integral
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a incapacidade para o trabalho deve ser medida com base na profissão exercida pelo empregado, sendo irrelevante que ele possa exercer atividade distinta da executada até a data da lesão. A possibilidade de recolocação, segundo ele, não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, pressuposto legal para o deferimento do pagamento de indenização por danos materiais.

De acordo com o ministro, o dispositivo do Código Civil garante ao empregado que está totalmente incapacitado, à luz do princípio da reparação integral, pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração recebida. Entretanto, no caso, foi demonstrado que a atividade desenvolvida apenas contribuiu para a perda da capacidade laboral, atuando como concausa. Assim, o percentual adequado à responsabilidade da empresa é de 50% do salário.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1555-87.2012.5.15.0099

TST: Revista moderada em bolsa de empregado não gera dever de indenizar

Para a 3ª Turma, não ficaram evidenciados excessos do empregador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a revista moderada realizada na bolsa de uma assistente da SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Rede Centauro), em Salvador (BA), não configura dano moral. Segundo o colegiado, não ficaram evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem o dever de indenizar.

Bem-estar psicológico
A assistente alegou, na reclamação trabalhista, que a SBF teria violado seu bem-estar psicológico e sua imagem, uma vez que todos os dias se via exposta a situação constrangedora, que colocava em xeque sua dignidade. Segundo as testemunhas, a revista consistia em o próprio empregado abrir a sua bolsa e retirar seus pertences, e todos se sujeitavam ao mesmo procedimento.

Constrangimento
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 1 mil, e o valor foi majorado para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Segundo o TRT, a revista de pertences dos empregados, na entrada e na saída do local de trabalho, com a justificativa de salvaguardar o patrimônio da empresa, é abusiva, pois expõe continuamente o empregado a constrangimento e situação vexatória.

Sofrimentos superiores
Segundo o relator do recurso da empregadora, ministro Alberto Bresciani, a revista moderada, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou ofendam publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral.

Ao concluir pela absolvição da empresa, o relator acrescentou que, para que seja tipificado o abuso de direito, seria necessário que se configurasse excesso, vindo a acusação acompanhada de outros atos que denunciassem o propósito de causar dano, “representando uma quase tortura para o trabalhador”. Isso, a seu ver, não ficou evidenciado no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1115-38.2016.5.05.0032

TRT/MG mantém justa causa de empregado que assediou colega de trabalho

As atitudes do trabalhador relatadas em boletim de ocorrência serviram de fundamento para a concessão de medida protetiva e motivaram a justa causa aplicada.

O juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, confirmou a justa causa de um ex-empregado de supermercado que assediou uma colega de trabalho.

Na ação, o trabalhador pedia que a justa causa fosse afastada, alegando que a penalidade foi aplicada com rigor excessivo e sem observância da gradação das penas. Isso porque não recebeu advertência verbal ou escrita antes de ser dispensado por justa causa. O supermercado, por sua vez, defendeu a validade da medida, apontando que o autor cometeu falta grave capaz de comprometer a continuidade do liame de emprego, ao praticar atitudes contra a colega de trabalho, que acarretaram “desequilíbrio, insegurança e aborrecimento no ambiente de trabalho”.

Ao decidir o caso, o julgador deu razão ao empregador. A decisão se baseou no depoimento da própria vítima do assédio, que confirmou todas as motivações apresentadas pela empresa para a dispensa do empregado. A trabalhadora, que atua no supermercado como operadora de caixa desde maio de 2019 esclareceu que o reclamante não era seu chefe e que jamais teve relacionamento amoroso com ele. Segundo ela, também nunca houve qualquer briga ou discussão entre os dois.

No depoimento, a operadora de caixa relatou que o colega de trabalho a perseguia dentro da loja, querendo saber o motivo de ela não estar conversando com ele. No dia 31 de outubro de 2019, estava no estacionamento com uma amiga, quando o homem se aproximou e tentou beijá-la. Ela o impediu, dizendo que eram somente colegas de trabalho. Dias depois, o autor se dirigiu ao seu caixa, afirmando que ela havia sido vista com colega no banheiro do supermercado. Ele a chamou de vagabunda. Os fatos relatados foram levados à gerência tanto pela própria operadora de caixa como por colegas de trabalho.

O reclamante foi dispensado por justa causa no dia seguinte ao ocorrido. A trabalhadora contou que, após o desligamento, decidiu solicitar uma medida protetiva contra ele, porque ficou com medo. Mesmo já tendo saído do emprego, o homem retornou ao supermercado (local de trabalho) e ainda enviou um presente para ela.

As atitudes do ex-empregado, que motivaram a justa causa, com base no artigo 482 da CLT, constaram também do boletim de ocorrência policial lavrado e serviram de fundamento para o deferimento de medida protetiva em favor da trabalhadora assediada. A medida proibiu o acusado de se aproximar da vítima, devendo manter-se a uma distância de, no mínimo, 200 metros, ou à distância de uma esquina e outra do mesmo lado da rua. O homem também foi proibido “de manter qualquer espécie de contato com a ofendida, quer por carta, por telefone, através de recados, sinais, entre outros meios de comunicação”.

Para o juiz sentenciante, houve falta grave capaz de levar à quebra da confiança necessária à continuidade da relação de emprego. Acatando a tese da defesa, ele ponderou que as atitudes praticadas contra a colega desequilibraram o ambiente de trabalho, gerando insegurança e inconvenientes, que, realmente, não poderiam ser tolerados pelo empregador.

Na decisão, asseverou que o patrão tem o “dever legal de manter um ambiente laboral equilibrado e saudável, não permitindo práticas tendentes a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores”. O autor admitiu ao juiz ter conhecimento da medida protetiva contra ele deferida.

“Considero que a reação do reclamado deu-se a tempo, modo e na proporção adequada, com observância dos requisitos para o exercício do poder disciplinar”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/BA: Servidora municipal com filho com deficiência consegue redução de jornada

A Justiça do Trabalho deferiu a redução da jornada, sem redução da remuneração, de uma servidora do Município de Itapetinga cujo filho é portador de deficiência. A trabalhadora foi admitida pela Prefeitura em junho de 2009 para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, trabalha 40 horas semanais e acompanha o seu filho em tratamento multidisciplinar e neuropediátrico. O Município não concedeu, administrativamente, a redução da jornada para 20 horas, como a servidora requereu, por isso ela abriu processo no Judiciário Trabalhista.

O juiz Antonio Souza Lemos Junior, substituto da Vara do Trabalho de Itapetinga, deu a decisão em caráter tutela de urgência. Ele viu prova inequívoca das alegações da servidora, uma vez que atestados médicos demonstraram a existência da enfermidade do seu filho, bem como comprovaram a necessidade de que ela o acompanhe em diversos procedimentos.

Ainda segundo o magistrado, a inexistência de lei municipal que aborde o tema não pode ser obstáculo para o direito da trabalhadora, pois tal direito é previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei nº .8.112/90, em seu art. 98, §3º, e deve ser aplicado ao caso por analogia, como tem se decidido nos tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho. Também deve-se levar em conta a Convenção Internacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência, mencionada na jurisprudência.

O juiz entendeu também que a redução da jornada não deve implicar redução de vencimentos, pois isso inviabilizaria a pretensão da genitora, que passaria a ter tempo para cuidar de seu filho, mas não os recursos financeiros necessários para esse fim. Além disso, salientou a urgência na aplicação da medida, considerando-se que a criança precisa realizar cotidianamente vários procedimentos em que é indispensável o acompanhamento de sua mãe.

“O direito à saúde e a proteção à criança com deficiência, se sobrepõem às demais análises de cunho administrativo, pois visam assegurar bem maior”, declarou o magistrado.

Por fim, a carga horária da servidora foi reduzida para 20 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração. O processo deve aguardar julgamento definitivo do mérito.

Precedente no TRT5
Em 2016, uma funcionária da Petrobras conquistou na 7ª Vara do Trabalho de Salvador a redução, pela metade, da carga horária de trabalho, enquanto houvesse necessidade de acompanhamento do seu filho com Síndrome de Down. A decisão, da juíza Karina Mavromati de Barros e Azevedo, garantiu à trabalhadora a integralidade da remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais e sem necessidade de compensação.

TST: Demora em ajuizar ação não afasta direito de auxiliar de cobrança à rescisão indireta

Além de alterar unilateralmente a jornada, a empresa deixou de pagar parcelas previstas no contrato.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de cobrança da Millennium Recuperação de Ativo e Cobranças Ltda., de Várzea Paulista (SP), e da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de Santo Amaro (SP), em razão do descumprimento do contrato de trabalho. Nessa modalidade de ruptura, equivalente à falta grave do empregador, a empresa deve pagar todas as verbas rescisórias devidas no caso da dispensa imotivada.

Descumprimento de obrigações
A empregada sustentou, na reclamação trabalhista, que fora admitida em abril de 2012 pela Milenium para prestar serviços para a Aymoré. Segundo seu relato, em 2013, sua jornada de trabalho foi alterada de seis para oito horas sem o seu consentimento, e, em 2018, a empresa parou de pagar a repercussão das comissões sobre as demais parcelas salariais.

Em janeiro de 2019, ela deixou de comparecer ao trabalho e ajuizou a ação, em que pedia o reconhecimento de falta grave do empregador, em razão do descumprimento das obrigações contratuais, e a declaração da rescisão indireta.

Ausência de imediatidade
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ainda que tenham reconhecido o descumprimento de diversas obrigações contratuais pelo empregador, indeferiram o pedido, em razão da ausência de imediatidade na reação da trabalhadora, pois o contrato fora mantido por mais de cinco anos nas mesmas condições.

Receio
Segundo o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da auxiliar de cobrança, o trabalhador, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, se abstém de certos direitos, entre eles o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com receio de não ser contratado ou de perder o emprego. “Por essa razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão”, explicou. “Em consequência, não há que se falar em perdão tácito”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11597-70.2018.5.15.0105

TRT/MG não reconhece vínculo de emprego de babá que trabalhava em sua própria casa

Uma mulher que cuidava da sobrinha em sua própria residência não teve a relação de emprego reconhecida na Justiça do Trabalho. A decisão é do juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da Vara do Trabalho de Diamantina.

A mulher alegou que foi admitida como empregada doméstica (babá) em 1/3/2019, para cumprir jornada semanal de 40 horas semanais e receber um salário mensal de R$ 400,00. Afirmou que saiu de férias em 24/4/2020 e descobriu que estava grávida nesse período. Foi quando a cunhada deixou claro que ela não precisava mais retornar ao trabalho. A carteira de trabalho não chegou a ser anotada.

Mas, em defesa, a ré sustentou ter mantido com a autora uma relação de natureza familiar, já que é casada com o irmão dela. A ré afirmou que pessoas da família ajudavam na criação de sua filha e que repassava para a autora valores e cestas básicas como forma de minimizar os gastos que tinha com a criança em sua residência.

Ao julgar o caso, o juiz considerou que a ré teria que provar a ausência dos pressupostos legais para a caracterização da relação de emprego, já que admitiu a prestação de serviços. Na decisão, observou que a Lei Complementar nº 150, de 1º/6/2015, considera como empregado doméstico aquele que “presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” (artigo 1º).

Para o magistrado, a definição legal em questão não abrange a pessoa que se propõe a cuidar de criança, filha de outra pessoa, em sua própria residência, em troca de um valor fixo mensal, isto é, que não se trata de empregada doméstica.

No caso, pesou o fato de a única testemunha ouvida no processo ter declarado que a autora sempre cuidou da filha da ré em sua própria residência. O julgador observou que o depoimento foi “firme, coerente e convincente”. Ele considerou que a situação retratada é semelhante à figura conhecida como “mãe crecheira”.

“Ressoa dos autos que o labor foi prestado na residência da própria autora, distante dos olhos e do comando da ré, diversamente do que acontece com o típico empregado doméstico”, registrou na sentença.

Ao afastar o vínculo de emprego, o magistrado destacou que o elemento subordinação não esteve presente na relação ocorrida entre as partes, considerando a autonomia da autora para estabelecer sua dinâmica de trabalho. “Ausente, assim, elemento fático-jurídico indispensável para o reconhecimento do liame empregatício doméstico, nos termos da interpretação do artigo 1º da Lei Complementar 150, de 1º/6/2015, não resta alternativa senão julgar improcedentes as pretensões relativas ao reconhecimento de vínculo de emprego doméstico entre a autora e a reclamada”, concluiu.

Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos formulados. Não houve recurso da decisão.

Processo n° 0010261-56.2020.5.03.0085

TRT/RS: Gerente que era sócio de fato de um restaurante não tem vínculo de emprego reconhecido

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre o gerente de um restaurante e o co-proprietário do estabelecimento. Para os desembargadores, o autor era sócio de fato do negócio. Isso significa que, apesar de não integrar a sociedade “no papel”, ele tinha autonomia na gestão e assumia os riscos do empreendimento. Os magistrados constataram, ainda, que não havia subordinação entre os sócios. A decisão confirma sentença da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza ressaltou que o autor “aceitou trabalhar por salário inferior ao mínimo, em carga horária análoga à escravidão (…) para ‘levantar o ponto’, ou seja, correndo o risco do negócio”. Com base no depoimento das testemunhas, a magistrada considerou que o gerente também respondia pela administração do comércio. Nessa linha, apontou que ele fazia contratações, recebia mercadorias e pagava os funcionários. A julgadora destacou, também, um episódio em que o autor assumiu ser o dono das máquinas de bingo encontradas no restaurante em uma operação policial. “Assim, ressai do conjunto probante dos autos que o autor participou da sociedade como sócio de fato”, concluiu a magistrada.

O gerente recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, considerou que o sócio não formalizado administrava sozinho o restaurante. De acordo com os depoimentos, o outro proprietário raramente comparecia ao local. Além disso, a magistrada entendeu que o autor assumiu os riscos da atividade ao arcar com custos de manutenção do estabelecimento (luz, TV a cabo, internet e telefone). A julgadora ainda concluiu que ele adotou a condição de empresário ao optar por trabalhar em troca de renda apenas quando o negócio passasse a dar lucro. Nessa linha, a relatora manifestou entendimento no sentido de que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego.

A desembargadora assinalou, também, que deve ser privilegiada a conclusão do julgador da primeira instância sobre a prova oral, porque “ele tem contato direto com sua produção”. No caso do processo, Angela destacou que a juíza registrou “de forma clara em sua decisão que a realidade extraída foi da existência de sociedade de fato entre o reclamante e o reclamado”.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane de Souza Pedra. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TRT/SP: Drogasil é condenada a pagar insalubridade em grau médio a trabalhadora que aplicava injeções em clientes

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão que condenou a Raia Drogasil S.A a pagar adicional de insalubridade a empregada que aplicava injeções diariamente nos clientes. A 17ª Turma entendeu que a exposição a agentes biológicos ensejou o pagamento da compensação.

Para o empregador, a trabalhadora não mantinha contato permanente com agentes biológicos, pois realizava outras funções além de aplicar injetáveis. Afirmou também que ela usava equipamento de proteção individual. Requerendo redução da insalubridade para grau mínimo, disse que o local é voltado à comercialização de medicamentos e não se enquadra no Anexo 14 da NR nº 15 (grau médio).

No acórdão, a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso tomou por base a descrição das atribuições da empregada feita pelo perito, que incluía a aplicação diária de injeções. E concluiu, assim, que “a obreira mantinha contato permanente com materiais infectocontagiantes, na forma preconizada pelo Anexo 14 da NR 15”.

Segundo a magistrada, “o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Porém, no caso dos autos não há prova técnica ou testemunhal capaz de infirmá-lo, inclusive quanto à rotina de ministração de medicamentos injetáveis”.

O colegiado baseou-se também em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que se há aplicação de injeções, o adicional é devido. E considerou que a luva de látex não neutraliza completamente a exposição aos agentes biológicos.

Processo nº 1000776-35.2020.5.02.0443

TRT/RJ: Não há direito líquido e certo de suspensão do pagamento de acordo por causa da pandemia

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve o pagamento de um acordo firmado por uma empresa de ônibus e um trabalhador, a despeito da alegação da empregadora de crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19. Por unanimidade, o colegiado entendeu não existir direito líquido e certo da empresa na suspensão do pagamento, denegando o mandado de segurança por ela impetrado.

No caso em tela, houve a celebração de um acordo entre a empregadora e o trabalhador em junho de 2019 nos autos da reclamação trabalhista 0100409-35.2019.5.01.0205. Em março de 2020, a empresa requereu no juízo de origem a suspensão do acordo firmado sob a alegação de estar passando por dificuldades financeiras em decorrência da crise ocasionada pela Covid-19.

O requerimento de suspensão foi indeferido pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias. Para fundamentar sua decisão, a magistrada Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães ressaltou a natureza alimentar preferencial dos créditos trabalhistas, que garantem a subsistência e as necessidades vitais básicas dos trabalhadores.

Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança, argumentando que houve a restrição da prestação de serviços de transportes de passageiros que impactou em 70% de suas linhas e que por isso estaria impossibilitada de cumprir a obrigação acordada. Requereu, em sede liminar, a imediata suspensão dos pagamentos das parcelas constantes no termo de acordo, até a normalização da circulação de transportes de passageiros por ônibus, e o afastamento da aplicação da multa aplicada em caso de descumprimento do acordo pelo período que perdurar a suspensão dos pagamentos.

A desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva indeferiu os pedidos formulados em sede liminar sob o argumento de que o impetrante “não indicou nenhum prejuízo pela não ocorrência da suspensão postulada”. Inconformada com a decisão, a empresa de ônibus opôs agravo regimental, requerendo a reconsideração da decisão liminar.

A desembargadora relatora incialmente destacou que a empresa de ônibus não comprovou em nenhum momento do processo sua alegada dificuldade financeira, tampouco a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas do acordo, portanto, não estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar. “A impetrante não juntou documentos que demonstrem a existência de dívidas com origem em fatos ocorridos durante o período de pandemia, não trouxe ao processo extratos de contas bancárias e planilha com estimativas de despesas que comprovem a impossibilidade de suportar o adimplemento das obrigações nos próximos meses”, observou.

Por fim, a magistrada ressaltou na decisão que julgou o mérito do mandado de segurança que o simples fato de haver uma crise financeira ocasionada pela pandemia não dá ensejo à suspensão de acordos firmados entre as partes. “Ressalta-se, ainda, que a crise financeira decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, por si só, não garante ao impetrante o direito de suspender o pagamento dos acordos firmados em reclamações trabalhistas, sendo necessária a verificação quanto a real situação da empresa, ou seja, se pretende preservar seu patrimônio em detrimento do trabalhador ou se realmente não possui condições de arcar com suas obrigações, situação última que não ficou devidamente comprovada”, concluiu a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100409-35.2019.5.01.0205

TRT/SC: Proprietários de casas terão de responder por inadimplência de condomínio em ação trabalhista

6ª Câmara do TRT-SC acatou pedido para que execução em ação movida por ex-empregado fosse redirecionada a condôminos.


Se um condomínio residencial deixa de saldar uma dívida trabalhista, o valor pode ser cobrado judicialmente dos proprietários das unidades habitacionais. O entendimento foi adotado pelos desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em processo movido por um zelador contra um condomínio de 240 casas na cidade de Mafra (SC).

Em 2017, a Vara do Trabalho de Mafra condenou o condomínio a indenizar o empregado em R$ 20 mil, a título de ressarcimento pelo não pagamento de salários, verbas rescisórias e horas extras, entre outras parcelas. Embora a dívida tenha sido reconhecida judicialmente, desde então o condomínio não saldou a dívida com o trabalhador.

Como não foram indicados bens para penhora e não havia valores em conta bancária que pudessem ser bloqueados, a defesa do trabalhador solicitou que a execução fosse redirecionada aos proprietários das casas. Ao indeferir o pedido, a Vara de Mafra entendeu que a medida poderia desorganizar o trâmite do processo.

Recurso

Houve recurso e a decisão foi reformada no julgamento de segundo grau, realizado na 6ª Câmara do TRT-SC. Por decisão unânime, o colegiado entendeu que tanto a Lei nº 2.757/1956 (que trata dos empregados de prédios e apartamentos residenciais) como a Lei nº 4.591/1964 (Lei do Condomínio) e o Novo Código Civil permitem a adoção da medida.

“Frustrada a execução contra o condomínio demandado, entendo ser possível o redirecionamento da execução para todos os condôminos, pois são corresponsáveis pelo débito, observando-se a proporção de suas frações ideais”, afirmou a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi, destacando que o condomínio sequer havia respondido às últimas intimações judiciais enviadas.

Não cabe mais recurso da decisão.


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