TRT/SP: Prescrição intercorrente pressupõe intimação ao exequente

Um trabalhador que ficou dois anos sem se manifestar em um processo de execução, e que viu a ação ser extinta em razão de prescrição intercorrente, conseguiu reverter a decisão com um agravo de petição, recurso utilizado para impugnar decisões do juiz durante a fase de execução. A decisão é da 12ª Turma do TRT da 2º Região, que anulou a prescrição sob a justificativa de que a intimação ao autor deve informar as consequências da inércia, o que não foi observado.

A prescrição intercorrente, inserida na Consolidação das Leis do Trabalho CLT pela reforma trabalhista, prevê que a execução deve ser extinta caso o credor deixe de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. No entanto, a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho orienta que “o juiz ou relator indicará, com precisão, qual determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento”, como pontuou a desembargadora-relatora Sonia Maria Prince Franzini.

A magistrada ressaltou que “não há, nos autos, intimação para que o exequente se manifeste nos termos dos dispositivos citados, sob pena de prescrição intercorrente”, impedindo, assim, a aplicação da norma.

Processo nº 0144700-39.2004.5.02.0005

TST: Carteiro dependente químico dispensado por justa causa será reintegrado no emprego

Sob os efeitos da dependência, ele tinha alterado atestados para justificar faltas.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reintegração de um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que fora dispensado por justa causa ao apresentar atestados médicos falsos para justificar faltas. A determinação levou em conta que as infrações foram cometidas sob os efeitos de dependência química de drogas e que a rescisão só ocorreu dois anos depois, quando o trabalhador estava em fase avançada de tratamento.

Altos e baixos
Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que havia trabalhado na ECT durante 17 anos e que a dependência (de crack e cocaína, às vezes combinados com bebidas alcoólicas) interferia em seu cotidiano e na sua vida social, com momentos de altos e baixos. Ele chegou a ser afastado pela própria ECT para se submeter a tratamento em clínicas de reabilitação e, em várias ocasiões, fora considerado inapto para o trabalho por médicos da empresa.

Segundo seu relato, o resultado do tratamento “durava pouco”, e, durante as crises, “ficava por dias desaparecido, sem dar notícias nem mesmo à família”, causa das faltas injustificadas. Contudo, sustentou que sua situação era de conhecimento da empresa e que os atos praticados por um dependente químico não podem ser tratados como desvio comportamental, por se tratar de uma doença.

Progressão no tratamento
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do carteiro e o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que fez breve relato da sua conduta profissional e da sua vida privada para demonstrar que o desligamento ocorreu quando ele estava progredindo no tratamento e não mais cometia as faltas.

Reabilitação
Ficou demonstrado que o empregado, em 2010, começou acompanhamento psiquiátrico para combater a dependência química. Após as irregularidades, entre 2014 e 2015, ele foi inserido no Programa de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas da ECT, afastou-se pela Previdência Social entre agosto de 2015 e fevereiro de 2017 e foi dispensado seis meses depois do fim da licença previdenciária. Segundo laudo pericial, a dispensa ocorreu na fase de redução dos efeitos das drogas sobre o organismo.

Para o TRT, a dispensa foi arbitrária e poderia ser agravante no processo de recuperação do dependente. O retorno ao trabalho, por outro lado, seria parte importante do tratamento e poderia ser determinante na reabilitação social e profissional do trabalhador.

Compulsão
A relatora do agravo pelo qual a ECT pretendia rediscutir o caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental por uso de álcool, cocaína e outras substâncias psicoativas não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa. “A dependência química, catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), gera compulsão e retira do indivíduo a capacidade de discernimento sobre seus atos”, ressaltou. Não se trata, segundo ela, de desvio de conduta justificador da rescisão motivada do contrato de trabalho.

A ministra ainda observou que, para chegar a conclusão diversa, seria necessário reanalisar as provas do processo, procedimento inviável nesse tipo de recurso (Súmula 126 do TST). A decisão foi unânime.

TST: Empresa ferroviária terá de instalar vestiários para fiscais de pátio

A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo MPT.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa ferroviária Rumo Malha Norte contra decisão que a condenou à instalação de sanitários, vestiários e refeitórios para seus empregados de Rondonópolis (MT) e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A Turma também reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para agir em nome dos interesses dos empregados da empresa.

Entenda o caso
Na ação civil pública, o MPT disse que os trabalhadores denunciantes atuavam como controladores de acesso da empresa no terminal intermodal de Rondonópolis, abordando caminhões na BR-163. Eles trabalhavam a cerca de 2 km da área operacional da Malha Norte, ao sol, sem local com proteção e sem assento. Também não havia instalações sanitárias próximas do local, e eles eram obrigados a usar os banheiros de outra empresa vizinha.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis obrigou a empresa a instalar vestiários para todos os controladores de acesso (fiscais de pátio), sob pena de multa diária de R$ 2 mil por dia, por trabalhador. A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que assinalou que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, em todos os estabelecimentos em que a atividade exija a troca de roupa ou seja imposto o uso de uniforme, deverá haver local apropriado para vestiário, com armários individuais e separação de gênero.

Decisão confirmada
No recurso de revista, a Malha Norte questionou a legitimidade do MPT para propor a ação e, quando à condenação, sustentou que não foi demonstrada nos autos a necessidade de uniforme e, por isso, seria indevida a imposição da obrigação de fornecer os vestiários.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o pedido do MPT visa à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o que lhe garante legitimidade para agir. Quanto à obrigação relativa ao vestiário, entendeu que o Ministério Público demonstrou o fato constitutivo do direito – a ausência das instalações -, e a empresa não comprovou a existência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.

A decisão foi unânime.

Processo n° AIRR-1612-50.2017.5.23.0021

TRT/SC: Trabalhador acusado de furtar prancha de cabelo que estava no lixo vai receber indenização de R$ 5 mil

Empregado de empresa de transportes foi repreendido por supervisor diante de colegas e teve de esvaziar bolsos.


Em julgamento unânime, os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região mantiveram decisão que condenou uma empresa de transportes sediada em Itajaí (SC) a ressarcir em R$ 5 mil um auxiliar de carga e descarga que, após recolher um objeto de uma lixeira, foi acusado de furto por seu supervisor.

O empregado relatou que estava trabalhando em uma mudança quando percebeu que no material a ser descartado havia um aparelho eletrônico — um alisador de cabelo — e decidiu pegá-lo. Seu supervisor então o repreendeu e o acusou de ter furtado o equipamento, ordenando que ele exibisse as palmas das mãos e esvaziasse os bolsos diante da equipe. A empresa chegou a negar o episódio, depois confirmado pelos colegas. Dois meses depois, o trabalhador foi dispensado.

A ação foi julgada na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, que condenou a empresa a ressarcir o trabalhador em R$ 5 mil. Ao fundamentar a decisão, a juíza do trabalho Andrea Maria Limongi explicou que o pagamento deve compensar o sofrimento da vítima e também servir como ato pedagógico, incentivando o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador.

“Não há como negar a repercussão negativa do ato do empregador sobre a honra e dignidade do trabalhador, especialmente se considerado que o fato narrado ocorreu perante os demais colegas de trabalho do autor”, apontou a juíza.

Descarte

No julgamento do recurso, 3ª Câmara votou pela manutenção da condenação, referendando também o valor estipulado para o pagamento. Em seu voto, o desembargador-relator José Ernesto Manzi disse ver com estranheza o comportamento do supervisor, já que em nenhum momento a empresa alegou que haveria algum protocolo para o aproveitamento ou descarte do lixo das mudanças.

“Não vejo como pode consistir em crime de furto a apropriação de bem descartado no lixo com finalidade de ser definitivamente descartado”, afirmou o relator. “Se fosse assim, os inúmeros catadores de materiais recicláveis que são obrigados a recorrer a essa atividade insalubre para sobreviver seriam considerados criminosos, ladrões”, concluiu.

TRT/RS é o ramo do Judiciário com maior percentual de negros e negras na magistratura

Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário com o maior percentual de magistrados negros (15,9%), seguido da Justiça Militar (14,8%), da Estadual (12,1%) e da Federal (2,6%). Em relação a servidores e estagiários, os percentuais são de 24,8% e 49,3%, respectivamente. Os dados são da “Pesquisa sobre negros e negras no Poder Judiciário”, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir dos registros de pessoal dos tribunais e divulgada na última terça-feira (14).

TRT-RS
No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ainda há um longo caminho a se percorrer. Os negros e negras representam apenas 2,1% dos magistrados, 6,7% dos servidores e 9,1% dos estagiários. Desde 2015, a instituição reserva 20% das vagas para negros e negras nos concursos para juiz e servidor.

Negros no Judiciário
O objetivo da pesquisa foi monitorar o cumprimento da Resolução CNJ 203/2015, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura para negros. Desde a vigência da resolução, houve aumento de 9% de ingresso de magistrados e magistradas negros.

Em todo o Judiciário, esse grupo corresponde a 18,1% dos juízes substitutos, 12,3% de juízes titulares e 8,8% de desembargadores. Os servidores negros ocupam, atualmente, 31% dos cargos efetivos. No caso dos estagiários, 33,9% são negros. A estimativa, considerando os números atuais, é de que a equivalência entre magistrados brancos e negros será atingida somente entre 2056 a 2059.

Para dados por ramo do Judiciário, Tribunal, raça/cor, cargo, entre outros parâmetros, acesse também o Painel para avaliação da diversidade de raça/cor dos funcionários de tribunais.

TRT/SP: Estado responderá subsidiariamente por débitos trabalhistas de empresa conveniada da área de educação

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o governo de São Paulo no polo passivo de ação que tinha, como reclamada principal, entidade filantrópica que prestava serviços educacionais ao ente público. Para o colegiado, ficou provada a falta de fiscalização da contratada, o que implicou a responsabilização da Administração Pública.

A demanda foi ajuizada por uma trabalhadora que foi dispensada um dia depois do término do contrato entre a gestão estadual e a organização. Na ação, a empregada pediu verbas rescisórias, dobro das férias, diferenças salariais, salários atrasados, entre outros valores, todos deferidos em 1º grau.

O governo de São Paulo, por sua vez, foi condenado a satisfazer os créditos trabalhistas subsidiariamente, uma vez que a celebração de convênio para prestação de serviços na área de interesse público implica a obrigação de fiscalizar a atuação da contratada e atuar em caso de irregularidades.

Inconformados, os procuradores do governo ajuizaram recurso ordinário insistindo na tese de que a celebração de convênio administrativo não geraria, por si só, a responsabilidade subsidiária. Mas o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros corroborou a sentença afirmando que o caso trata-se de um “convênio com a primeira ré para ceder-lhe atividade fim da Municipalidade, repassando-lhe verbas públicas, sem exercer, todavia, o obrigatório controle finalístico e tampouco fiscalizar-lhe a atuação”.

O desembargador afastou, ainda, uma previsão da lei que normatiza licitações e contratos (Lei nº 8.666/93), segundo a qual a inadimplência do contratado não transfere ao ente público os encargos trabalhistas. Para fundamentar, cita a Constituição Federal, que garante que as pessoas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem, harmonizando-a com princípios da Administração Pública e outros normativos legais. Levou em conta, ainda, a manifesta inidoneidade da contratada.

Diante de tudo o que foi estabelecido, o desembargador considerou ser inequívoca a culpa comissiva e omissiva da gestão estadual, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária. O magistrado ressaltou ainda que a obreira não pode “sofrer as consequências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços manifestamente descumprido e jamais fiscalizado”.

Processo nº 1000063-47.2020.5.02.060.

TRT/GO: Uso rotineiro de motocicleta por trabalhador deve ser compensado por adicional de periculosidade

Comprovado que o trabalhador, no desempenho de suas atribuições, usa motocicleta para deslocamento, estando exposto diariamente aos riscos de trânsito, deve receber o adicional de periculosidade, conforme o parágrafo 4º, do artigo 193 da CLT, adicionado pela Lei nº 12.997/2014. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) para condenar uma empresa de marketing comercial ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos para um trabalhador.

O trabalhador recorreu ao TRT18 após ter seu pedido de pagamento de adicional de periculosidade pelo uso da motocicleta negado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. O relator do recurso, desembargador Elvecio Moura Santos, iniciou o julgamento considerando que o adicional de periculosidade é devido se o trabalho for realizado em motocicleta. O magistrado pontuou, ainda, que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em outubro de 2014, por meio da Portaria 1.565/14, acrescentou o Anexo 5 à NR 16, que trata das “Atividades Perigosas em Motocicleta”.

Elvecio Moura destacou que a exceção à regra ocorre quando o uso da motocicleta ocorre de forma eventual, ou seja, fortuita, por tempo extremamente reduzido. No caso, o relator destacou ser incontroverso que o trabalhador usava uma motocicleta para se deslocar de um posto de trabalho para outro e tal fato era de conhecimento da empresa de marketing, sendo irrelevante, portanto, se essa era ou não uma exigência para o exercício da função. O desembargador disse que as provas testemunhais esclareceram que o empregado atendia a dois comércios diferentes por dia.

“Desse modo, tem-se que o uso de motocicleta em serviço era habitual e não ocorria por tempo reduzido, uma vez que o obreiro deslocava-se entre endereços diversos para realizar o seu trabalho”, afirmou o relator, considerando que o requisito previsto pelo Anexo 5 da NR 16 teria sido atendido. Por fim, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário-base, em todo o período laboral, bem como os reflexos trabalhistas.

Processo n° 0011702-98.2020.5.18.0006

TRT/RJ anula decisão que fere o benefício de ordem da execução

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto pela responsável subsidiária que alegou a não observância do benefício de ordem na execução, uma vez que não houve o exaurimento das tentativas de busca patrimonial dos devedores principais. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, entendendo que ainda restava clara a existência de patrimônio penhorável das outras duas devedoras principais.

No caso em tela, um operador de empilhadeira requereu o pagamento das verbas rescisórias devidas, no valor de R$ 13 mil. O juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou procedentes em parte os pedidos autorais e condenou a 1ª e 2ª rés ao pagamento solidário das verbas devidas, e a 3ª ré ao pagamento subsidiário.

Após o trânsito em julgado, foram feitas diversas tentativas de bloqueio de bens e valores junto às devedoras principais para a satisfação dos créditos devidos, porém sem êxito. Assim, foi determinado o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, com a sua intimação para proceder ao pagamento do valor da condenação.

Diante da decisão, a empresa opôs embargos à execução alegando a inobservância do benefício de ordem executiva uma vez que, segundo a empresa, não foram esgotadas todas as possibilidades de constrição de bens das devedoras solidárias. O juízo de primeiro grau julgou o recurso improcedente sob o argumento de que a “constrição de valores da embargante só foi efetivada pelo fato de ter sido infrutífera a busca patrimonial de bens de maior liquidez do patrimônio da 1ª e 2ª reclamadas”.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa interpôs agravo de petição reafirmando que não poderia ter sido citada no processo de execução antes de esgotados todos os meios contra as “reais empregadoras do trabalhador” e destacou que houve a localização de imóveis pertencentes às devedoras principais em diversas cidades.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos ressaltou que a execução deve ser aplicada primeiramente contra a devedora principal para somente após ser direcionada contra o patrimônio do devedor subsidiário. Esclareceu o magistrado que, no caso em tela, em que pese terem sido encontrados bens imóveis das devedoras principais através de pesquisa patrimonial, houve o bloqueio de valores através do convênio BacenJud na conta da devedora subsidiária.

O relator frisou ainda que, apesar de o art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecer a preferência da penhora de bens de maior liquidez, como dinheiro, sobre os de menor liquidez, como bens móveis e imóveis, “a ordem de preferência diz respeito à penhora em relação aos bens do executado, e não ao devedor subsidiário”.

“Assim, resta clara a existência de patrimônio penhorável das devedoras principais suficientes para a quitação do débito. Dessa forma, direcionar, neste momento, a execução para a devedora principal fere o benefício de ordem. Portanto, primeiramente, devem ser esgotados os meios de execução contra as devedoras principais antes de executar a responsável subsidiária”, concluiu o relator, dando provimento ao agravo de petição para reformar a sentença de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101206-46.2018.5.01.0043

TRT/MG: Administradora de shopping center fica isenta de responsabilidade por valores devidos a trabalhador que atuou em obra contratada por empreitada

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – SBDI-I/TST: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Foi com esse fundamento que o juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, afastou a responsabilidade subsidiária de empresa do ramo de administração de shopping centers quanto a direitos trabalhistas reconhecidos a empregado de empreiteira que executou obra em um de seus estabelecimentos.

O trabalhador pretendia a condenação subsidiária da administradora de shopping centers por valores que lhe eram devidos pela empregadora. Afirmou que, por ter atuado em obra de propriedade da empresa, deve ser reconhecida sua condição de tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331 do TST, sendo subsidiariamente responsável pelos direitos trabalhistas reconhecidos na sentença. Mas, ao se defender, a empresa sustentou que sequer chegou a contratar a empregadora do trabalhador e que firmou contrato de empreitada com uma construtora, estranha ao processo, para a execução da obra.

Documentos apresentados provaram que, de fato, a empresa contratou os serviços de engenharia de construtora que sequer integrou o polo passivo da ação, para reforma/construção de obra em estabelecimento de sua propriedade. Nesse cenário, o juiz reconheceu que a ré figurou como típica dona da obra, nos termos da OJ 191 do TST.

Segundo o pontuado na sentença, na qualidade de dona da obra, a ré não responde pelos créditos trabalhistas do referido trabalhador, por não ser empresa construtora ou incorporadora, de forma a justificar sua responsabilização, mas empresa de exploração, planejamento, gerenciamento e implantação de shopping centers, conforme, inclusive, consta do contrato social.

Ao final, o juiz frisou que não se pode dizer que a empresa foi tomadora dos serviços, no caso, tendo em vista que as atividades executadas não se inserem nas suas necessidades normais e permanentes, não sendo o caso, portanto, de autêntica terceirização, mas de típico contrato de empreitada. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0010522-64.2020.5.03.0006

TRT/MT reconhece grupo econômico e condena empresas a pagar débitos com motorista

Além de não contestar vários pontos alegados pelo trabalhador, duas empresas deixaram de comparecer à audiência e foram consideradas revés no processo.


A Justiça do Trabalho condenou três empresas a pagarem uma série de direitos trabalhistas a um motorista de carreta. Ele trabalhava regularmente cerca de 18h por dia e recebia a maior parte de seu salário fora da carteira de trabalho.

O caso foi julgado pela juíza Rosana Caldas, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O trabalhador ajuizou a ação indicando ter sido contratado por uma empresa de transportes. Mas, no processo relacionou outras duas, sustentando fazer elas parte de um mesmo grupo econômico. Assim, pedia que todas fossem condenadas a pagar as verbas de forma solidária.

O motorista disse que recebia a maior parte dos salários fora da carteira de trabalho. Ou seja, que eles não eram contabilizados em seu holerite. Além disso, afirmou que eles eram pagos ora por uma empresa, ora por outra.

O trabalhador também apontou que atuava com regularidade cerca de 18h por dia, na maior parte das vezes iniciando às 5h e encerrando às 23h sua jornada.

As empresas negaram as afirmações. Contudo, duas delas não compareceram à audiência de instrução, fase do processo em que são produzidas as provas e colhidos os depoimentos, e foram declaradas revés, sendo assim recebendo a penalidade de confissão ficta. Por conta disso, os fatos alegados pelo trabalhador foram presumidos como verdadeiros.

Fora isso, as empresas ainda fizeram defesa genérica, não contestando vários dos pontos apontados pelo trabalhador na ação.

Tudo isso foi considerado pela juíza Rosana Caldas ao dar sua decisão.

A magistrada reconheceu o grupo econômico entre as três, em especial pela existência de sócios oriundos de uma mesma família e pelo uso compartilhado de endereços de e-mail e de telefone.

O pagamento de salário por fora também ficou provado após a quebra de sigilo bancário do trabalhador e de sua cunhada, fato este, inclusive, que as empresas tentaram impedir.

A juíza ainda reconheceu a jornada extraordinária realizada regularmente pelo motorista, com horas de trabalho bem acima do limite legal previsto pela legislação, que é de 8h diárias.

Assim, as empresas acabaram condenadas em vários pontos. Entre eles, a pagar as repercussões decorrentes dos salários pagos por fora nos valores devidos a título de 13º, férias, aviso prévio e FGTS. Além disso, elas deverão quitar as horas extras realizadas pelo motorista e seus reflexos nas outras verbas.

Veja a decisão.
Processo n° 0000062-57.2020.5.23.0007


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