TRT/SP: Operadora de produção demitida sete semanas após parto de filhos natimortos será indenizada

Os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceram, por unanimidade, o direito à estabilidade de cinco meses para uma operadora de produção de Jundiaí que perdeu dois filhos na 22ª semana de gestação. Dispensada logo após o fato, a empregada de uma multinacional de tecnologia receberá indenização equivalente ao período compreendido entre a data do desligamento e o término da garantia de emprego.

A operadora de produção afirmava que foi demitida em 18 de junho de 2019, apenas sete semanas após o parto de dois bebês natimortos. Ela teria, portanto, direito à reintegração ou a uma indenização substitutiva, pois a dispensa ocorreu durante o período de estabilidade gestacional de cinco meses previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Já a multinacional argumentava que não houve parto, mas sim um aborto espontâneo. Com isso, a operadora teria direito a apenas duas semanas de estabilidade, conforme previsto no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho. A empresa também alegava que a empregada não apresentou declaração de óbito fetal.

“A ausência de cumprimento da previsão contida na Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.779/2005, quanto à obrigatoriedade de fornecimento, pelo médico, de declaração de óbito por morte fetal, não pode vir em prejuízo da gestante. O objetivo da norma não é desproteger a mulher”, destacou o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael. Confirmando a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, o relator também salientou que a perda dos gêmeos ocorreu com 22 semanas de gestação, já no chamado período perinatal.

A juíza do trabalho Estefânia Kelly Reami Fernandes esclareceu na sentença que, conforme definição da Organização Mundial da Saúde, o abortamento é a interrupção de uma gravidez antes do início do período perinatal, que ocorre a partir de 22 semanas completas, quando surge a viabilidade de um bebê sobreviver fora do útero. Já o natimorto ou o óbito fetal é a morte do feto antes da extração completa do corpo materno, com feto pesando mais de 500 gramas e sem evidência de vida.

“Na situação dos autos, documentos apontam que efetivamente se tratava de natimortos, pesando 755 gramas, em período perinatal, com 22 semanas e 6 dias de gestação”, afirmou a magistrada, ao reconhecer o direito à estabilidade gestacional mantido pela 11ª Câmara do TRT-15.

Processo relacionado: 0011400-11.2019.5.15.0096

TRT/GO: Habeas corpus determina a liberação de passaporte retido em execução trabalhista

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) concedeu habeas corpus (HC) para um empresário do ramo de alimentação, de Goiânia (GO), e liberou o passaporte retido em uma execução trabalhista movida contra a empresa. Segundo a decisão, a retenção do documento restringe o direito de locomoção do sócio executado. O desembargador Platon Teixeira Filho abriu divergência da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, e foi acompanhado pela maioria do colegiado. Assim, ele foi o redator do acórdão.

Habeas Corpus

O empresário, com 75 anos, relatou que estaria impedido de emitir e utilizar novo passaporte, fato que limita sua liberdade de locomoção ao território nacional. Afirmou que sua família, duas filhas, moram no exterior. Narrou que nas duas vezes em que deixou o país, após o fim das atividades empresariais, não se tratou de luxo, lazer ou hobby, foi para reencontrar com as filhas e por meio do patrocínio delas.

Explicou que a restrição à liberdade de locomoção, forma de coerção ao pagamento de débito trabalhista, no caso concreto, não se afigura adequada, proporcional e razoável. Afirmou que sobrevive de rendimentos de aposentadoria oficial, “após uma longa vida de trabalho e geração de emprego, tributos e renda, nos empreendimentos que desenvolveu no estado de Goiás”.

Liberdade de locomoção

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, votou pela manutenção da retenção do passaporte. Na sua avaliação, é cabível a apreensão do passaporte nos termos do art. 139, IV, do CPC. Para ela, no caso, nem sequer foi anexada aos autos cópia do passaporte do paciente e, além disso, a realização de viagens para o exterior implicaria gastos que poderiam ser usados para quitação da dívida.

Contudo, prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo desembargador Platon Azevedo Filho, para quem as restrições previstas no CPC devem ser interpretadas sistematicamente. O desembargador explicou que o dispositivo não se destina à restrição de liberdades individuais que extrapolam a esfera patrimonial da pessoa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade e às garantias asseguradas pelo artigo 5º da Constituição Federal.

Segundo Platon Filho, nesse contexto, a apreensão de passaporte geraria sério constrangimento e representaria grave infração ao direito fundamental de ir e vir, não devendo ser utilizado como meio coercitivo para a execução da dívida. O desembargador observou, ainda, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto à possibilidade de se utilizar a apreensão de passaporte para este fim, pois não haveria notícia de que o empresário agiria de forma maliciosa.

Antes de conceder o HC, Platon Filho pontuou que a Justiça do Trabalho utilizou todos os convênios que dispõe para buscar o patrimônio do executado, mas as tentativas foram infrutíferas. Para o desembargador, o fato de não ter sido juntado aos autos o passaporte do empresário no momento da impetração é irrelevante, porque a decisão questionada no HC é expressa em proibir que o empresário se ausente do país até o pagamento da dívida. “O que significa que se ele possui passaporte válido atualmente, o documento poderá ser apreendido e, se não possui, não conseguirá emiti-lo”, afirmou.

Com esses fundamentos, Platon Filho votou pela concessão da ordem para tornar sem efeito a restrição relativa à apreensão do passaporte, devendo a Polícia Federal ser comunicada da decisão. Ficaram vencidos, além da relatora, os desembargadores Elvecio Moura dos Santos, Paulo Pimenta e Silene Coelho.

Processo: 0010230-12.2022.5.18.0000

TRT/BA: Supermercado é condenado por registrar atestado médico na CTPS de funcionário

O registro de atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera dano moral ao empregado. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que condenou o supermercado Gbarbosa a pagar R$3 mil de indenização por anotações feitas no documento de um repositor de mercadorias do setor de peixaria. Para os desembargadores, o ato infringiu o§ 4º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe o empregador de fazer anotações desabonadoras à conduta do funcionário. Cabe recurso da decisão.

Na visão do relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, a empresa agiu ilicitamente ao registrar na CTPS do reclamante o afastamento por motivo de doença: “É oportuno salientar que faltas por período inferior a quinze dias justificadas por doença são absolutamente irrelevantes para a Previdência Social”. O magistrado ainda ressaltou que a postura adotada pelo supermercado revela a intenção de prejudicar o repositor, impondo-lhe o estigma de empregado faltoso ou indolente.

O desembargador lembrou que o TRT-5 já uniformizou jurisprudência nesse sentido com edição da Súmula TRT5 nº 38: “A menção expressa à apresentação de atestados médicos realizada na carteira de trabalho do empregado configura hipótese de anotação desabonadora de que trata o § 4º do art. 29 da CLT.” Ademais, o relator Alcino Felizola argumentou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminha firme no sentido de que essas anotações na CTPS do empregado geram dano moral indenizável.

Ainda, de acordo com a 4ª Turma, é inegável que o empregado teve a sua imagem e sua honra maculadas pela “pecha” de empregado faltoso e doente imposta pela anotação. “Há, igualmente, invasão da esfera íntima do empregado, porque todos que com ele contratarem, ainda que aceitem admiti-lo, terão pleno conhecimento de parte do seu histórico médico, informação que deveria ter sido guardada pela empresa”, comentou o relator.

Dessa forma, os desembargadores deferiram indenização por dano moral em R$3 mil, com juros de mora e correção monetária desta parcela, levando-se em consideração o nível econômico e a capacidade financeira da empresa, bem assim que, no período passível de reclamação, houve apenas uma anotação na CTPS referente à apresentação de atestado médico.

Processo nº 0000473-46.2016.5.05.0006

TRT/SP: Empresa de publicidade e marketing é condenada a pagar indenização por danos morais por atos obscenos praticados pelo gerente da empresa

A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou, por unanimidade, uma empresa de publicidade e marketing a pagar a uma trabalhadora R$ 10 mil de indenização por danos morais por assédio sexual praticado pelo gerente da empresa no ambiente do trabalho.

A ação foi proposta por uma trabalhadora que alegou que o tio do proprietário da firma, e também gerente da empresa, praticava diariamente atos sexuais individuais obscenos em uma sala de vidro, com vista para os empregados.

A ação havia sido julgada procedente pela juíza Sandra Maria Zirondi, da Vara do Trabalho de Votuporanga, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil, com a afirmação de que “nenhum empregado merece ou deve ser submetido a tamanho constrangimento e toda vez que o fato acontecer, o empregador tem que ser penalizado, para impedir que novas situações similares aconteçam”. As partes interpuseram recurso ordinário. A empresa pediu a exclusão da condenação e a trabalhadora pediu a majoração do valor arbitrado pelo Juízo.

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, afirmou que conduta do gerente da empresa foi cabalmente comprovada no processo por todas as testemunhas do processo, inclusive as da empresa, cabendo, portanto, à empresa o dever de indenizar. No que se refere ao valor da indenização, porém, o acórdão ressaltou que “a condenação é de cunho satisfativo para o ofendido, minorando sua dor, e punitivo para o ofensor, de modo a se traduzir em uma sanção capaz de desencorajá-lo a reincidir na conduta que se quer reprimir”, e tendo em vista a gravidade dos fatos, o valor foi majorado para R$ 10 mil reais.

Processo nº 0011563-67.2020.5.15.0027

TRT/DF-TO é competente para processar execução fiscal decorrente de sentença trabalhista contra massa falida

A Justiça do Trabalho (JT) é competente para processar execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas por condenações trabalhistas mesmo nos casos de decretação de falência da empresa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso da União contra decisão de primeiro grau que declarou extinta uma execução fiscal contra massa falida.

Consta dos autos que após a decretação da falência de uma empresa condenada por sentença trabalhista ao pagamento de multa administrativa, o juiz de primeiro grau extinguiu a execução fiscal contra a massa falida e contra o sócio/administrador, por entender que a CDA (Certidão de Dívida Ativa) teria perdido sua exigibilidade. No caso, a competência material da Justiça do Trabalho estaria limitada à quantificação do crédito do credor, salientou o magistrado, para quem o princípio do juízo universal da falência, mesmo para as execuções fiscais, aponta no sentido de que o crédito deve ser apresentado ao Juízo falimentar, que seria responsável pelo pagamento das dívidas da massa falida.

No recurso (agravo de petição) dirigido ao TRT-10 contra essa decisão, a União alega que as execuções fiscais e as causas trabalhistas não têm a competência alterada por posterior decretação de falência, devendo haver continuidade dos atos processuais no respectivo Juízo. Além disso, sustenta que a habilitação do crédito no juízo falimentar seria uma opção da Fazenda Pública, mas que ao extinguir o feito, o magistrado de primeiro grau tornou obrigatória, em violação ao que diz a lei.

Relator do caso, o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron lembrou em seu voto que antes da edição da Lei 14.112/2020, nos casos de decretação de falência, a competência da Justiça do Trabalho permanecia apenas até a quantificação do crédito, inclusive nas execuções fiscais, cabendo ao credor habilitar esse crédito no Juízo Universal da Falência.

Mas, com a entrada em vigor da norma citada, que alterou a Lei de Falências, explicou o desembargador, nos casos de execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e de execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas, a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.

Sócio

Da mesma forma, quanto à declaração de perda de exigibilidade com relação ao sócio/administrador, o relator citou entendimento do TST no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar.

Com esses argumentos, o relator votou pelo provimento do recurso da União para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução do crédito.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0805900-12.2005.5.10.0014

TRT/RJ nega pedido para acionar o Simba por não vislumbrar indícios de fraude e ocultação de patrimônio

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto pelo ex-empregado de uma empresa do ramo de limpeza e terceirização. O trabalhador teve frustradas as suas tentativas de executar a empresa para o recebimento do seu crédito trabalhista e requereu o acionamento do sistema Simba. Acompanhando o voto da desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães por unanimidade, o colegiado constatou que, no caso em tela, não havia prévio indício de fraude ou de ocultação de patrimônio ocorrida por meio de operação bancária irregular que justificasse o uso do sistema.

Ferramenta de execução, o Simba permite o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. No primeiro grau, o pedido de acionamento do sistema pelo trabalhador foi negado pelo juiz Pedro Figueiredo Waib, na 53ª VT/RJ, que assim decidiu: “Considerando-se que o convênio Simba nada mais é do que a verificação conjunta dos sistemas Jucerja, Renajud, Bacenjud e Infojud, que, como se verifica dos autos, apresentaram resultado infrutífero, indefiro o postulado pelo autor.” Inconformado, o empregado interpôs agravo de petição.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães. A magistrada observou que, apesar das diversas iniciativas, foi infrutífera a execução da empresa agravada e das demais que compõem o grupo econômico, assim como dos sócios. Inicialmente foram acionados o Bacenjud, o Renajud e o Infojud, ferramentas de maior efetividade na execução, e, posteriormente, foi acionado o Sisbajud por três vezes, sem sucesso.

Para a desembargadora, o entendimento do primeiro grau foi correto. “Isto porque o Simba não identifica patrimônio do devedor, possibilitando, assim, a desejada penhora. Ele afasta o sigilo bancário para identificação de operações financeiras fraudulentas. No caso em exame, não há prévio indício de fraude ou de ocultação de patrimônio ocorrida por meio de operação bancária irregular. A medida requerida não trará resultado útil para a execução”, conclui a magistrada em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100668-06.2016.5.01.0053 (AP)

TRT/MG: Bradesco é condenado a indenizar ex-empregada que sofreu sequestro e assalto ao transportar valores

A Justiça do Trabalho condenou um banco a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil à ex-empregada que realizava transporte de valores sem qualquer segurança, sujeitando-se ao risco de abordagem por bandidos.

A sentença é da juíza Rosangela Alves da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, cujo entendimento se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 22 do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, segundo a qual: “O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei 7.102/1983 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto”. No caso, a bancária já havia sido assaltada e sequestrada por bandidos fortemente armados, que roubaram cerca de R$ 60 mil/R$ 70 mil, que estavam sendo transportados por ela a mando do empregador.

Na análise da magistrada, ficou demonstrado que a bancária realizava transporte de numerário em valores significativos e sem qualquer escolta ou segurança, o que torna evidente o risco a que ela esteve exposta, presumindo-se a vulnerabilidade e o temor, especialmente diante do episódio traumático anteriormente vivenciado pela trabalhadora.

Entenda o caso
A bancária trabalhou no banco por cerca de 12 anos (de 2007 a 2019), nos cargos de “supervisor administrativo” e de “gerente administrativo”. Atuou em agência localizada na cidade de Inhaúma/MG até dezembro de 2017, quando, então, foi transferida para o município de Paraopeba/MG.

A profissional contou que, ao longo do período contratual, era responsável por fazer o transporte de expressivos valores entre as cidades da região atendida pelas agências bancárias em que trabalhou, o que sempre lhe causou grande temor, principalmente por já ter sido vítima de violento assalto e sequestro, que lhe causaram danos irreversíveis, além de outros assaltos realizados nas agências. Relatou que desempenhava a tarefa sem a adoção de medidas mínimas de segurança, com permanente tensão, em violação à intimidade, honra e vida privada, diante do que pediu a condenação do banco ao pagamento de indenização reparatória de danos morais.

O banco se defendeu, argumentando que possui contrato com empresa especializada e que, se a ex-empregada transportou numerários, o fez por sua conta e risco. Disse que sempre adotou medidas de segurança e ressaltou que qualquer pessoa está sujeita à violência urbana.

Mas cópias de boletim de ocorrência e matérias jornalísticas, assim como a prova testemunhal, comprovaram os fatos alegados pela bancária. Testemunhas afirmaram que, por cerca de duas a três vezes por semana, a profissional transportava de R$ 20 mil a R$ 30 mil, de uma cidade para outra, para atender aos postos de atendimento. Contaram que não havia empresa especializada para o serviço e que o transporte era feito por carro próprio ou por táxi, sem escolta ou acompanhamento de vigilantes. Segundo os relatos, a agência já foi alvo de explosões provocadas por bandidos.

Testemunha que estava junto com a bancária por ocasião do assalto e sequestro narrou os momentos de terror vivenciados. Relatou que faziam o transporte de valores duas a três vezes por semana, porque não havia serviço de carro-forte com frequência na região. Afirmou que, certo dia, após recolherem numerário na agência e nos Correios, foram fechados por um carro, de onde desceram três assaltantes mascarados e fortemente armados que, após roubarem em torno de R$ 60 mil a R$ 70 mil, abandonaram os dois no meio de uma plantação de eucalipto. Por fim, disse que, na época, o banco não prestou qualquer auxílio psicológico, sendo que, no dia seguinte, estavam trabalhando normalmente.

Segundo o pontuado na sentença, a simples exposição ao risco acentuado é suficiente para caracterizar o dano, que, nesse caso, decorre do temor e da ansiedade experimentados pela trabalhadora. “São presumíveis o estresse e o medo constantes suportados diante dessa situação. Evidente o abalo emocional, o sofrimento e a angústia vivenciada pela empregada”, destacou a juíza.

Conforme explicou a julgadora, o dano moral representa a ofensa ao patrimônio imaterial da pessoa, traduz violação de direito da personalidade e prescinde de prova quanto à repercussão no âmago da vítima. Nesse cenário, concluiu que a trabalhadora tem direito à indenização reparatória pelos danos morais sofridos. Ao fixar o valor da indenização em R$ 40 mil, a juíza considerou a condição econômica do empregador, o dano sofrido, a hipossuficiência da ex-empregada, as circunstâncias do caso em exame e o caráter pedagógico da pena. Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo: PJe: 0010867-59.2019.5.03.0040

TRT/MG afastada indenização para motorista que não conseguiu provar o nexo entre doença nos joelhos e as condições de trabalho

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais e materiais para um vendedor externo de uma empresa de alimentos e de bebidas que alegou doença nos joelhos e quadril, mas não conseguiu provar o nexo técnico laboral de causa ou concausa com o trabalho na empregadora. A decisão é da Quarta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Diamantina.

O trabalhador foi admitido em 11/10/2006, mas o contrato está suspenso em face de sua aposentadoria por invalidez. O trabalhador explicou que exerceu por 11 anos as funções de motorista entregador, dirigindo caminhão, realizando carga e descarga de mercadorias, com jornada de 14 horas por dia e em condições ergonômicas inadequadas.

Informou que, no exercício dessa atividade, além de dirigir o caminhão, também tinha que desenvolver movimentos repetitivos e de esforço, sendo responsável por realizar o carregamento do caminhão na sede da empresa ou em outros locais determinados do roteiro. Ao longo do dia, explicou que realizava a descarga da mercadoria, além de montar displays nos estabelecimentos dos clientes.

Segundo ele, o esforço ocasionou lesões nos joelhos e quadris, problemas que se agravaram. Informou ainda que foi obrigado a se afastar do trabalho e realizar duas cirurgias no joelho direito, outras duas no joelho esquerdo e mais duas cirurgias no quadril, que levaram à concessão de auxílio-doença e que culminou com sua aposentadoria por invalidez em fevereiro de 2019. A ação trabalhista foi ajuizada em julho de 2020.

Já a empregadora sustentou que a doença alegada tem origem degenerativa genérica e não relacionada a qualquer função desenvolvida durante o pacto laboral. Alegou que não houve participação da empresa na origem ou agravamento das moléstias descritas na inicial.

Nexo causal afastado
Perícia médica realizada mostrou que ele passou a apresentar sintomas após os 40 anos, idade em que, segundo o laudo, é frequente a ocorrência de sintomas articulares, mesmo sem ocorrência de traumas. De acordo com os exames apresentados, foi observado que o trabalhador tinha alterações na conformação óssea do fêmur que o predispunham a lesão por impacto femoroacetabular (impacto da cabeça do fêmur com o osso do quadril), independentemente de trauma.

“Observando esses exames podemos perceber que as alterações sofridas na articulação foram ocasionadas por variação anatômica da própria articulação em movimento, sem contribuição de fatores externos”, constou no documento.

A perícia concluiu que não é possível afirmar que o trabalho foi responsável por ocasionar ou agravar as lesões articulares que apresenta em quadris e joelhos. O laudo concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa, que não foi comprovado acidente de trabalho e ainda que não é possível estabelecer nexo causal entre lesões e atividade laboral.

A pedido do juízo da Vara do Trabalho de Diamantina, uma nova perícia médica foi realizada, concluindo que ele é portador de poliartralgias (dor que atinge várias articulações) degenerativas, mas sem qualquer histórico de trauma laboral ou acidente ocupacional, resultando em incapacidade laborativa para várias profissões. De acordo com o laudo, “não existe nexo de causa ou concausa com atividade realizada na empresa”.

Em igual sentido, os pareceres do assistente técnico indicado pela empregadora corroboraram os laudos periciais oficiais. “As conclusões emitidas pelos profissionais são adequadas, razoáveis e derivam do que foi periciado, à luz de disposições técnicas que regem a matéria”.

Para a desembargadora relatora, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, não há no processo provas que possam contradizer as conclusões das perícias e comprovar a alegação de que os problemas de saúde surgiram ou se agravaram pelas condições de trabalho vivenciadas pelo motorista durante o período trabalhado, ainda que na forma de concausa.

No que diz respeito à prova oral produzida, a julgadora constatou que o profissional exerceu atividades diversas, em posturas variadas, sem traço de repetitividade, com autonomia de ritmo, trabalhando sozinho, manuseando cargas de forma intermitente. “Isso confirma, em tal aspecto, o parecer emitido pelo perito oficial nomeado”.

Dessa forma, a magistrada negou provimento ao recurso do trabalhador, reconhecendo que não há como responsabilizar a empregadora por danos morais e por pensionamento vitalício. Para a julgadora, diante dos fatos, não há que “se falar também em emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – e nem em recolhimento de valores de FGTS à conta vinculada do trabalhador nos períodos de fruição do benefício auxílio-doença”. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010221-74.2020.5.03.0085 (RO)

TRT/SP: Fábrica de pneus é condenada em R$ 200 mil por descumprir cota de aprendizes

A fábrica de pneus Prometeon Tyre Group terá que pagar R$ 200 mil a título de danos morais coletivos por contratar menos aprendizes do que o previsto em lei. Durante fiscalização, ocorrida há mais de dois anos, constatou-se que havia apenas 39 aprendizes contratados dentre os 89 que a empresa deveria manter. A atitude foi considerada grave pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que confirmou a condenação de 1º grau em processo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho.

De acordo com o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e a 15%, no máximo, de trabalhadores existentes no local, cujas funções demandem formação profissional.

“(…) a ré descumpriu normas de ordem pública, relacionadas à inclusão social e ao aperfeiçoamento do mercado de trabalho, atitude que se considera grave o suficiente para produzir intranquilidade social e prejuízo de ordem patrimonial”, afirma a juíza-relatora convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso.

Nos autos, a empresa argumentou que o cenário da pandemia de covid-19 aliado aos rigorosos mecanismos de seleção e preparação dos jovens foram responsáveis pelo fato de não haver contratações de menores aprendizes suficientes para cumprir as cotas. Além disso, afirmou que havia comprovado os planos de ação para regularizar aquelas admissões.

Entretanto, a tese não foi aceita pelos magistrados, pois, em fevereiro de 2020, a fábrica já havia sido notificada sobre a questão por auto de infração datado de 25 de setembro de 2019, momento anterior à deflagração da pandemia. Também houve diversas prorrogações de prazo e ainda foi proposto Termo de Ajuste de Conduta prevendo prazo para cumprimento integral da cota no início do ano de 2021.

Com relação ao valor da indenização, a magistrada afirma que ele atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que considera a lesão, o porte da empresa e o caráter pedagógico da medida. O dinheiro será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (Lei nº 9.008/95).

Processo nº 1000745-14.2021.5.02.0432

TST: Desconhecimento do diagnóstico afasta natureza discriminatória de dispensa de empregado com câncer

Os exames que confirmaram a doença são posteriores ao aviso-prévio.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Associação Maria Auxiliadora, em Marau (RS), que alegava ter sido dispensado de forma discriminatória, em razão de câncer de próstata. Embora a jurisprudência do TST presuma a discriminação na dispensa de pessoas com neoplasias malignas, ficou demonstrado, no caso, que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio, o que afasta a caracterização de ato ilícito.

Câncer
Contratado como guarda em abril de 2007, o empregado trabalhou para a associação por oito anos. Na reclamação trabalhista, relatou que fora diagnosticado com câncer de próstata ainda durante o contrato de trabalho, chegando a fazer cirurgia para retirada de tumor, e havia comunicado o fato à ex-empregadora, que, “ao invés de se adequar às restrições que a doença determina, optou pela ruptura do pacto contratual”.

Atestados
Por sua vez, a associação negou o caráter discriminatório da demissão e disse que não fora comunicada sobre a doença. Segundo a entidade, nenhum dos diversos atestados médicos apresentados pelo guarda fazia menção ao câncer de próstata ou ao tratamento médico e cirúrgico realizados.

Diagnóstico
O Posto da Justiça do Trabalho de Marau e, mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a alegação do empregado de que a despedida se dera em razão do diagnóstico da doença. Segundo o TRT, os exames apresentados – que demonstravam uma investigação para eventual diagnóstico de câncer – eram anteriores à comunicação da sua despedida.

Distinguishing
Ao decidir sobre o recurso do empregado, o relator, ministro Alexandre Ramos, apontou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), se presume discriminatória a dispensa de pessoas com câncer. Todavia, segundo ele, no caso, seria preciso aplicar a técnica do distinguishing, ou seja, fazer uma distinção para superar o precedente, uma vez que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio.

Segundo o relator, com base nas informações do TRT, os exames que confirmam a doença eram posteriores ao fim do vínculo. Essa situação que, a seu ver, impede concluir que tenha havido má-fé. “Não se pode concluir que a dispensa decorre da ciência, pela empregadora, do estado de saúde do empregado, rompendo-se a causalidade que justifica a diretriz contida na Súmula 443 do TST, que não foi contrariada, no presente caso”, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21534-25.2017.5.04.0662


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