TRT/RN: Empresa é condenada por furto de objetos pessoais em local de trabalho

A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Vital Engenharia Ambiental S/A a pagar indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 6.300,00, a ex-empregado que teve seus objetos pessoais furtados dentro da empresa.

O ex-empregado alegou no processo que exerceu a função de “gari coletor” na empresa, de janeiro de 2013 a abril de 2021.

Em abril de 2019, encontrou o armário onde guardava seus pertences com o cadeado quebrado, tendo seus objetos sido subtraídos. Foram furtados um par de óculos de grau, no valor de R$ 600,00, uma corrente de ouro, no valor de R$ 700,00, e produtos de higiene pessoal.

Em sua defesa, a empresa alegou que aconselha os empregados a não levarem bens pessoais para o serviço, pois os armários teriam a finalidade de guardar os objetos de limpeza individual e os uniformes.

“É evidente, aqui, que houve negligência patrimonial quanto à segurança no ambiente de trabalho, o que levou à lesão do patrimônio financeiro e moral do autor do processo”, ressaltou a juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira.

Ela destacou, ainda, que “não restou devidamente comprovado que houve orientação aos empregados quanto à proibição de utilização dos armários para guarda de objetos pessoais”.

Inclusive, a testemunha apresentada pelo ex-empregado relatou a existência de outros casos de furtos nas mesmas condições.

“Estão reunidos, aqui, os requisitos para responsabilização da empresa pelos danos causados”, concluiu a magistrada.

Ela determinou o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e materiais no montante de R$ 1.300,00, que corresponde ao valor dos itens furtados no armário do ex-empregado.

A empresa recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN).

Processo nº 0000172-79.2021.5.21.0006.

TRT/RJ nega vínculo empregatício de policial militar com empresa prestadora de serviços

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento aos recursos ordinários da prestadora de serviços Medral Energia LTDA e da tomadora de serviços Light Serviços de Eletricidade S/A. As empresas recorreram contra a decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício de um policial militar que prestava serviços na área de segurança para a concessionária de energia. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Ivan da Costa Alemão, entendendo que a atuação do profissional na empresa se dava dentro de sua disponibilidade e rotina de trabalho na corporação militar, inexistindo requisitos que comprovassem a relação de emprego, como, por exemplo, a habitualidade e a subordinação.

No caso em tela, o profissional relatou ter sido admitido pela prestadora de serviços em 2016 na função de segurança, tendo sido dispensado em 2019. Recebia em média, R$ 1,5 mil mensais e prestava seus serviços como terceirizado, responsável pela segurança do local onde a Light Serviços de Eletricidade S/A mantinha seu material. Narrou que é policial militar, laborando na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) das 18h às 6h, em média dez dias por mês. O segurança disse que trabalhava portando arma de sua propriedade, não recebendo nenhum valor a mais por isso. Explicou que havia a possibilidade de se fazer substituir por outro policial cadastrado nos plantões da PMERJ e que o fato de ser policial militar não impediria o reconhecimento de vínculo com a empresa para a qual prestava serviços, com o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, como adicional noturno, décimo terceiro e férias.

Em sua defesa, a tomadora de serviços Light alegou que a relação entre o trabalhador e a empresa que o contratou não observou os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre eles a pessoalidade. Afirmou ser impossível reconhecer o vínculo com um policial militar e negou que ele prestasse serviços como segurança, inclusive porque o contrato com a empresa prestadora de serviços era de “manutenção e expansão de rede elétrica aérea e subterrânea de baixa e média tensão”. A empresa prestadora de serviços também negou o vínculo empregatício com o profissional, afirmando não ser sua verdadeira empregadora, uma vez que o policial confessou que recebia ordens e pagamentos de uma pessoa que não era funcionária da empresa . Além disso, alegou que o fato de ser um policial da ativa, que poderia ser acionado a qualquer tempo, impossibilitaria a formação de vínculo com qualquer empresa.

Em primeira instância houve o reconhecimento do vínculo empregatício. O juízo entendeu estar presentes a subordinação jurídica, o poder diretivo da ré na prestação dos serviços e a onerosidade, esclarecendo que o pagamento era repassado ao trabalhador por uma espécie de preposto. Ao dar procedência ao pedido do policial, o juízo frisou ainda que “ao admitir a prestação de serviços e negar o vínculo de emprego, a primeira ré (Medral) invocou o fato modificativo do direito, motivo pelo qual atraiu para sio ônus probatório, na forma do art. 333, II, do CPC c/c art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu”. O juízo também considerou a existência de habitualidade, pois os serviços eram prestados até mesmo “em face do período ininterrupto constatado” (1º/7/2016 a 10/6/2019), “porquanto havia compatibilidade entre os serviços prestados à Polícia Militar e a contratada durante o período postulado na presente ação”.

Inconformadas com a decisão, as empresas interpuseram recurso ordinário. Ao analisar os recursos, o relator do acórdão frisou que o policial, em seu depoimento pessoal, afirmou ter sido contratado por uma terceira pessoa que sequer pertencia aos quadros da empresa contratante, tampouco da prestadora de serviços. “No mais, salta aos olhos que a atuação do reclamante se dava de acordo com sua disponibilidade e dentro da rotina de escala na Polícia Militar, sendo certo, frise-se, que o autor respondia por plantão e podia se fazer substituir por outro colega da corporação, se ausentando sem qualquer ordem de punição, de modo que não se encontra presente na relação o requisito da subordinação”, esclareceu o relator do acórdão.

Além disso, o magistrado ressaltou a ilicitude da relação alegada pelo policial “entendo que o objeto do contrato era ilícito, já que o autor nunca poderia utilizar arma para trabalhar informalmente. A permissão do uso de arma era para uso funcional e de legítima defesa e não para utilizar em serviços de terceiros.”, concluiu o relator do acórdão, reformando sentença proferida em primeiro grau e negando o reconhecimento de vínculo empregatício do PM com a empresa que presta serviços para a Light.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100902-35.2019.5.01.0068

TST: Justiça do Trabalho é competente para prosseguir cobrando multa administrativa de empresa falida

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução de uma multa administrativa imposta à Carbus Indústria e Comércio Ltda., de Cordeirópolis (SP), por descumprimento da legislação trabalhista. Embora tenha sido decretada a falência da empresa no curso da ação, o colegiado levou em conta as alterações introduzidas na Lei de Falências (Lei 1.1101/2005) pela Lei 14.112/2020.

Execução
A ação foi ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a empresa, visando ao recolhimento de créditos fazendários relativos à multa por descumprimento da legislação trabalhista. No curso do processo a empresa teve a falência decretada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) a declinar da competência da Justiça do Trabalho e determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar (no caso, a Vara Civil de Cordeirópolis).

Contra essa decisão, a Fazenda Nacional sustentou que os créditos inscritos na dívida ativa da União não estariam sujeitos à habilitação em recuperação judicial ou falência e que a execução fiscal não poderia ser extinta ou suspensa.

Juízo falimentar
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão, por entender que, de acordo com a jurisprudência do TST, não caberia à Justiça do Trabalho proceder à execução contra a massa falida, pois essa prerrogativa seria do juízo falimentar.

Alteração legislativa
O relator do recurso de revista da União, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o TST, reiteradamente, vem decidindo que, no caso de recuperação judicial ou falência da empresa, o crédito relativo à execução fiscal deve ser habilitado no juízo falimentar, pois a competência da Justiça do Trabalho se encerra com a individualização e a quantificação do crédito. Entretanto, chamou atenção para o fato de que a Lei 14.112/2020 trouxe consideráveis alterações à Lei de Falências e, por isso, não seria o caso de aplicar a esse processo os fundamentos de decisões jurisprudenciais passadas.

Para o desembargador, conforme o artigo 6º, parágrafo 11, da Lei de Falências, incluído pela norma de 2020, ainda que haja decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas na Justiça do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10366-92.2015.5.15.0014

TST: Auxiliar de limpeza de hospital será indenizado por risco de contágio por HIV

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Ecomax Prestação de Serviços Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de serviços gerais que perfurou o dedo com uma agulha, durante a coleta do lixo hospitalar em uma unidade da rede da Hospitalis Núcleo Hospitalar, de Jandira (SP). Em razão do ferimento, ela teve de se submeter a tratamento médico para prevenir doenças infectocontagiosas, como o HIV.

Descarte incorreto
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a perfuração ocorrera em razão do descarte incorreto da agulha, utilizada no atendimento de algum paciente do hospital. Após o acidente, teve de tomar um “coquetel anti-HIV”, com efeitos colaterais fortíssimos. Pedia, por isso, indenização por dano moral.

Medo de contaminação
O juízo da Vara do Trabalho de Jandira (SP) julgou improcedente a pretensão, por entender que o episódio não podia ser considerado acidente de trabalho, pois não teria causado lesão corporal ou perturbação funcional.

A sentença, entretanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil de indenização. Para o TRT, a culpa da empresa é inequívoca, pois os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos não foram suficientes para evitar o dano à integridade física da auxiliar. Ainda, de acordo com a decisão, o dano moral diz respeito ao sofrimento e à angústia decorrentes do risco de contaminação por doenças graves.

EPIs insuficientes
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claúdio Brandão, concluiu que o caso não tem transcendência econômica, social, política e jurídica, requisito para seu exame. Na sessão, ele chamou atenção para a importância do descarte correto do lixo hospitalar e do uso de equipamento adequado de proteção. “Vimos isso agora, com a covid-19, em que os dados mostram que, na área de saúde e enfermagem na cidade de Manaus (AM), o índice de óbitos relacionados ao trabalho cresceu 428% no biênio 2020/21 e o número de mortes no trabalho aumentou 33%”, exemplificou.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000163-05.2017.5.02.0351

TRT/RS: Trabalhador atropelado por colega que pilotava empilhadeira deve ser indenizado

Um operador de empilhadeiras que foi atropelado por um colega que pilotava o equipamento deve receber indenização por danos morais e materiais. Ele sofreu esmagadura e fratura do tornozelo direito, perdendo 6,5% da sua capacidade de trabalho, de forma definitiva.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Para os desembargadores, houve nexo causal entre o acidente e o trabalho, além da responsabilidade civil do empregador, uma empresa do setor de frigoríficos. O acórdão confirma, no aspecto, sentença do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A reparação por dano moral foi fixada em R$ 15 mil. Já o dano material deverá ser indenizado em forma de pensão mensal vitalícia, correspondente a 6,5% da última remuneração, até que o autor complete 82 anos de idade — expectativa de vida para os homens, segundo o IBGE. No entanto, o acórdão determina o pagamento da pensão em parcela única, no valor de R$ 65 mil.

Na defesa, a empregadora argumentou que sempre forneceu aos empregados equipamentos de proteção de boa qualidade e treinamentos, além de promover diálogos diários sobre normas de segurança. Afirmou que o acidente foi causado por conduta insegura do autor, pois ele estaria distraído em local de circulação de paleteiras e empilhadeiras.

No entanto, testemunhas ouvidas no processo afirmaram que o colega que manejava o aparelho no momento do acidente não tinha preparo específico para a função. Confirmaram que a empresa estava ciente da situação desse empregado, pois o próprio supervisor das atividades o autorizava a operar as empilhadeiras. Além disso, ainda segundo os depoimentos, o local do acidente não era exclusivo para máquinas, e outros dois casos semelhantes ocorreram no mesmo ambiente.

Após a sentença, o frigorífico recorreu ao Tribunal. A 5ª Turma, contudo, ratificou que a empresa não adotou todas as medidas para promover um ambiente de segurança efetiva e duradoura. Conforme o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, foi reconhecido “o dano, o nexo causal com o trabalho e a culpa da reclamada na ocorrência do acidente, por negligenciar sua obrigação legal e contratual de preservar a saúde e a segurança do trabalhador”.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Vendedora dispensada em função da pandemia não consegue indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais a uma ex-vendedora de loja de shopping de Belo Horizonte, que alegou ter sido privada de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020, em função da dispensa ocorrida no período da pandemia. A decisão é da juíza titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Laudenicy Moreira de Abreu.

A trabalhadora informou que foi contratada em novembro de 2019 para exercer a função de vendedora. E que a loja, devido à pandemia, optou por suspender o contrato de trabalho, enviando a proposta de suspensão por e-mail no dia 15/4/2020. Segundo a vendedora, no mesmo dia, acusou a ciência da suspensão, o que também foi realizado por e-mail, por causa das medidas de afastamento e isolamento social.

Porém, para sua surpresa, no dia seguinte, em 16/4/2020, a empregadora enviou novo e-mail, informando a dispensa sem justa causa. Por isso, ingressou com ação trabalhista, alegando que, com a dispensa, foi privada de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020, bem como da estabilidade no emprego, prevista no artigo 10 da Lei 14.020/2020. Pleiteou na ação as indenizações substitutivas do benefício e do período de estabilidade, indenização por dano moral e retificação na CTPS para constar a saída em 16/7/2020.

Já a empregadora, em defesa, sustentou a legitimidade da dispensa sem justa causa, alegando que o artigo 10 da Lei 14.020/2020 assegura a estabilidade provisória no emprego somente diante do efetivo recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. E ainda que, com a publicação do Decreto Municipal 17.328/2020, que suspendeu por tempo indeterminado os alvarás de localização e funcionamento do comércio, “tomou a difícil decisão de encerrar suas atividades, celebrando Termo de Confissão de Dívida e Termo de Entrega das Chaves com a empresa administradora do shopping onde funcionava”.

Ao examinar o caso, a juíza concluiu que o e-mail com o acordo individual para suspensão do contrato de trabalho foi enviado pela loja no dia 15/4/2020, portanto, no limiar da pandemia deflagrada pela disseminação da Covid-19. Segundo a magistrada, no dia 8/4/2020, o Executivo do Município de Belo Horizonte publicou o Decreto 17.328/2020, suspendendo, por tempo indeterminado, os alvarás de localização e funcionamento, bem como as autorizações emitidas para todas as atividades comerciais, o que resultou no fechamento do shopping, onde a loja funcionava em instalações físicas.

A juíza ressaltou que o e-mail foi enviado para a vendedora no início da crise, época em que pairavam inúmeras incertezas sobre a gravidade da situação, bem como sobre a duração das medidas de constrição. De acordo com a decisão proferida, emerge que se tratava de mera consulta prévia, até porque não restou formalizada a suspensão contratual junto ao sistema do Ministério da Economia e, na sequência, a empresa celebrou Termo de Confissão de Dívida e Termo de Entrega das Chaves com a empresa administradora do shopping.

Portanto, entendeu demonstrada pela loja a difícil situação enfrentada na ocasião da dispensa e a decisão de encerramento de sua atividade. A proposta de acordo de suspensão contratual previa início a partir de 17/4/2020, mas a dispensa sem justa causa foi efetivada em 16/4/2020. “Portanto, em data anterior, não tendo sido efetivada a suspensão contratual, não se verifica direitos à estabilidade no emprego e indenização, nos termos do artigo 10 da Lei 14.020/2020, não havendo, assim, abuso ou qualquer prática ilegítima por parte da empregadora”, frisou na decisão. A juíza ressaltou, ainda, que a dispensa sem justa causa é ato potestativo e inserido no poder diretivo patronal.

A trabalhadora recebeu a importância existente na sua conta vinculada de FGTS, acrescida de juros e correção monetária. Não houve recurso e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe nº  0010410-89.2020.5.03.0105

TRT/AM-RR mantém execução de valores devidos à viúva de empregado público aposentado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima(TRT-11) negou provimento ao recurso do Estado do Amazonas e manteve o prosseguimento da execução para pagamento de valores relativos ao complemento de aposentadoria de um empregado público que faleceu no curso do processo. As parcelas serão pagas à viúva pensionista.

A sentença que reconheceu o direito do empregado da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias (SNPH) transitou em julgado há 14 anos.

O Estado do Amazonas recorreu alegando violação da coisa julgada, argumentando que a determinação judicial de pagamento de complemento de aposentadoria à viúva do reclamante estaria extrapolando os limites do título executivo judicial.

Ao analisar a controvérsia, o desembargador David Alves de Mello Junior fez um breve resumo do processo iniciado em 1999, que se encontra em fase de execução e com bloqueio de valores, salientando que a manifestação do agravante se deu apenas ao ser notificado para impugnar planilha de atualização de cálculos, após toda a tramitação executória.

No julgamento, o relator explicou que já ocorreu a preclusão nos autos em exame, razão pela qual se torna inviável, neste momento processual, revolver a matéria de direito não conhecida pelo Juízo de 1º Grau.

O julgamento foi unânime. As desembargadoras Solange Maria Santiago Morais e Francisca Rita Alencar Albuquerque acompanharam o voto do relator.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o acórdão.
Processo n. 2751300-08.1999.5.11.0008

 

TRT/GO afasta penhora de bem de família de alto padrão. “O bem não é fracionável”

Um engenheiro civil não conseguiu na Justiça a determinação de penhora do sobrado de um dos sócios de uma empresa de engenharia em Goiânia para a qual ele trabalhou. O processo, hoje em fase de execução, tramita na Justiça do Trabalho desde 2014 e o trabalhador ainda não tinha conseguido receber as verbas trabalhistas devidas. A 2ª Turma do TRT de Goiás aplicou ao caso jurisprudência do TST e do STJ no sentido de não ser razoável retirar a proteção constitucional dada à moradia, que prevê a impenhorabilidade do bem de família, pelo fato de o imóvel ser suntuoso ou ter alto valor.

Conforme os autos, o engenheiro civil trabalhou na empresa entre outubro de 2013 e maio de 2014, quando foi dispensado sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias. Após ajuizar ação trabalhista contra a empresa, as partes fizeram acordo para o pagamento da dívida, o que não foi cumprido pela empresa.

Assim, após inúmeras tentativas frustradas de recebimento da dívida por meio de penhoras judiciais diversas, o autor pediu a penhora de um sobrado da família do executado. No entanto, ao julgar embargos do executado, o TRT afastou a penhora do imóvel, por ser bem de família.

Inconformado, o engenheiro interpôs agravo de petição para reformar a decisão que desconstituiu a penhora do imóvel. Ele alegou que o imóvel está localizado em condomínio nobre da capital e seu valor é o suficiente para pagar a dívida e ainda garantir ao executado e sua família o direito de moradia digna. Argumentou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser relativizada quando se trata de imóvel suntuoso, como no caso. Por fim, justificou que a proteção da Lei 8.099/1990 é dada às pessoas e não ao patrimônio.

Impenhorabilidade do bem de família
O agravo de petição foi analisado pelo desembargador Paulo Pimenta. Ele observou que a lei não excepciona a impenhorabilidade em razão do valor do imóvel. “Apesar da previsão legal de penhora de fração de imóveis, o imóvel penhorado não está suscetível de fracionamento”, ponderou o desembargador.

Paulo Pimenta também baseou seu voto em jurisprudência do TST citada pelo desembargador Mário Bottazzo durante a sessão virtual da Turma. Segundo a decisão do TST, de junho de 2020, embora parte da doutrina entenda que a garantia ao imóvel residencial de luxo transcende o conceito constitucional de moradia, não há como fazer prevalecer a satisfação do credor em detrimento da impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei 8.009/1990.

De acordo com esse julgado, a técnica da ponderação dos bens se operacionaliza por meio do princípio da proporcionalidade. Assim considerou não ser razoável retirar a proteção constitucional dada à moradia pelo fato de o bem ser suntuoso ou ter alto valor. A decisão, por fim, menciona que o TST e o STJ asseguram a condição de bem de família ainda que o imóvel residencial tenha alto valor.

“Portanto, considerando que o executado comprovou a moradia no imóvel, a par de não haver sequer alegação do exequente de que o imóvel em tela não seja o único de propriedade do executado, reputo enquadrado o bem na hipótese de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/90”, concluiu o desembargador Paulo Pimenta. O apelo do reclamante foi negado em decisão unânime.
.
Processo: 0011576-31.2014.5.18.0015

TRT/SP: Atendente do Carrefour que caiu de patins receberá indenização por danos materiais e morais

Sentença proferida na 28ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que o acidente ocasionou a perda da capacidade laborativa da vítima. Após cair em uma unidade da rede Carrefour, a trabalhadora lesionou o ombro, passou por cirurgia e teve limitações de força e movimentos. A rede de hipermercados deverá pagar indenização por danos materiais de R$ 22,5 mil e danos morais de R$ 8 mil em favor da profissional.

Na decisão, a juíza Ana Cristina Guedes destacou que a atividade da empresa se tornou arriscada quando ela exigiu que a empregada se deslocasse de patins. Pontuou também que não houve prova de que a mulher fora habilitada para o uso do equipamento. “E mesmo que a tivesse treinado, não se pode considerar que o empregador age de forma cuidadosa ao obrigar a empregada a patinar em um mercado cheio de pessoas e de produtos que podem cair a qualquer momento”, alertou.

A magistrada concluiu pela responsabilidade objetiva da reclamada. Para isso, considerou o laudo pericial, que apontou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com redução funcional de 9,375%. Entendeu também que as sequelas foram derivadas da queda quando a profissional patinava exercendo suas atribuições por ordem do empregador. Em sua opinião, pouco importa se o tombo ocorreu após a autora colidir com cliente (como defendeu a inicial) ou tropeçar em produto (como afirmou testemunha).

Depois de mais de um ano do acidente, a atendente foi operada do ombro esquerdo. Além disso, teve o contrato rescindido sem justa causa quando ainda realizava sessões de fisioterapia. Por essa razão, também pedia convênio médico vitalício e reconhecimento de dispensa discriminatória, ambos, porém, indeferidos pelo juízo.

Para arbitrar a indenização por danos materiais, a julgadora aplicou o percentual de incapacidade apurado na perícia sobre o salário da trabalhadora desde o desligamento até a data em que completaria 62 anos, idade mínima para a aposentadoria voluntária. Por fim, explicou que o valor definido a título de danos morais considerou, entre outros pontos, a duração dos efeitos da ofensa e as posições social e econômica da ofensora e da ofendida.

Processo nº 1001082-85.2020.5.02.0028

TRT/GO: Uso de moto sem exigência da empresa não dá direito ao adicional de periculosidade

Por falta de comprovação de que o uso de motocicleta era imprescindível ao desempenho das suas atividades nem que havia uma exigência patronal, a 2ª Turma do TRT de Goiás, por maioria de votos, negou o adicional de periculosidade a um financiário, que atuava na captação de clientes para uma instituição financeira.

Na primeira instância, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia negou o pedido do trabalhador, por não ter ficado demonstrada a exigência de habilitação na categoria “A” (moto) para a prestação de serviços na instituição bancária. A sentença ressaltou o depoimento do próprio financiário de que a única condição para a contratação era comprovação de propriedade de veículo e CNH.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da decisão. Ele alegou ter ficado provado nos autos o uso da motocicleta para trabalhar, pois sua atividade era predominantemente externa, expondo-o a risco contínuo.

Não exigência de uso de moto
O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, considerou que o juiz analisou adequadamente a questão. Ele citou um julgado semelhante de 2015, de relatoria do desembargador Daniel Viana Júnior, e adotou os mesmos fundamentos. O entendimento é que o fato de a atividade do autor não exigir, por si só, deslocamento em motocicleta e, ainda, não ter ficado provado que o uso desse veículo era exigido pela empresa, afastam a aplicação do artigo 193, §4º, da CLT, não fazendo jus o empregado ao pagamento do adicional de periculosidade.

Paulo Pimenta ressaltou ainda que a prova testemunhal apontou a não exigência da empresa de que os empregados utilizassem, especificamente, motocicleta para os deslocamentos. Segundo as testemunhas, o pré-requisito para a contratação era ter veículo próprio e Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Voto divergente vencido
Durante a sessão virtual de julgamento, o desembargador Mário Bottazzo divergiu do relator. Para ele, o enquadramento sindical e a profissão do trabalhador são irrelevantes na caracterização da periculosidade, pois “perigosas são as atividades do trabalhador em motocicleta”, conforme Norma Regulamentadora de segurança do trabalho nº 6, Anexo 5, Item I. Mário Bottazzo também citou um julgado do TRT de 2015, de relatoria da desembargadora Rosa Nair, em que ficou decidido que “para a configuração da periculosidade, não se exige que o obreiro se desloque em motocicleta por determinação da empresa, bastando que se utilize deste meio de transporte para executar suas atividades laborais cotidianas”.

Mário Bottazzo também apresentou dois julgados do TST com o mesmo entendimento de que, mesmo que a empresa não obrigasse ou exigisse o uso da motocicleta, ela era permissiva quanto ao uso da moto para o trabalho.

Adicional não devido

O relator do caso, desembargador Paulo Pimenta, apresentou outros julgados do TST com entendimento diverso, de que o direito ao adicional de periculosidade é devido nos casos em que a empresa exija o uso da motocicleta. Inclusive um dos julgados, segundo ele, ressalta que a obrigatoriedade da utilização da moto é investigada como requisito para o conhecimento do recurso de revista.

Para Pimenta, não há ainda, por parte da jurisprudência do TST, “uma orientação firme no sentido de que, em qualquer quadro fático, o direito ao adicional de periculosidade persista ainda que o uso de motocicleta não seja uma exigência do empregador”, concluiu. Para ele, há espaço para que sejam consideradas as peculiaridades do caso concreto.

O relator destacou, por fim, que muitas vezes o interesse maior no uso da motocicleta é exclusivo do trabalhador, que busca reduzir tempo no deslocamento. O magistrado ainda comentou que no caso concreto o empregado não poderia alegar razões financeiras ou econômicas, pois dispunha de carro e até admitiu que o usava quando chovia e tinha direito a ajuda de custo para os gastos com transporte.

Processo: 0010896-42.2020.5.18.0013


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat