TST: Tanque extra de mais de 200 litros garante adicional de periculosidade a motorista

O caminhão tinha dois tanques, com volume total de 770 litros.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rodoviário Bedin Ltda., de Porto Alegre (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional é devido no caso de condução de veículo com tanque extra de combustível com capacidade superior a 200 litros.

Tanque adicional
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava carga entre os Centros Logísticos da Bedin de Porto Alegre (RS), Joinville (SC) e Caxias do Sul (RS). Ele dirigia um caminhão Scania com dois tanques de combustível originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros – acima, portanto, do limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Consumo próprio
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao indeferir a parcela, destacou que o perito não havia considerado as atividades do motorista como perigosas, e também observou que não se poderia enquadrá-las como de transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque suplementar de óleo diesel, além de ser original de fábrica (ou seja, não era adaptado), se destinava ao consumo do próprio veículo.

Inflamáveis
Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT, ao indeferir o adicional, violou o artigo 193, inciso I, da CLT. A ministra explicou que a condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21354-65.2016.5.04.0202

 

TRT/DF-TO: Ausência de testemunha a audiência por falta de vacina contra covid-19 não configura cerceamento de defesa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão que negou pedido de adiamento de uma audiência porque a única testemunha do trabalhador que ajuizou a ação não pode entrar no Foro para prestar depoimento por deixar de apresentar comprovante do ciclo vacinal completo contra a covid-19. Para o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, o trabalhador deve arcar com as consequências de seu descuido, uma vez que a norma administrativa do Tribunal sobre prevenção contra covid-19 é clara e não pode ser afastada.

O trabalhador acionou o Judiciário trabalhista requerendo direitos trabalhistas – horas extras, acúmulo funcional e indenização por assédio moral. O magistrado intimou as partes a arrolarem suas testemunhas para a audiência. O trabalhador, contudo, deixou de indicar previamente sua única testemunha, informando que ela compareceria espontaneamente. No dia da audiência, a testemunha não pode entrar no prédio do Foro Trabalhista de Brasília para depor, por não estar com comprovar o ciclo vacinal completo ou apresentar exame PCR com resultado negativo para covid-19. O autor da reclamação chegou a pedir o adiamento da audiência, o que foi rejeitado pelo juiz. Sem a testemunha, o trabalhador acabou tendo todos os seus pleitos indeferidos.

A defesa, então, recorreu ao TRT-10, levantando uma questão preliminar de cerceamento de defesa. Ao votar pela rejeição dessa preliminar, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, frisou que, embora não concorde pessoalmente com a regra, a norma administrativa sobre acesso às dependências dos prédios da 10ª Região em razão das medidas de prevenção à covid-19 é clara e não pode ser afastada. Assim, se o autor da reclamação, mesmo ciente das regras, deixou de apresentar testemunha hábil a depor na audiência, deve arcar com as consequências de seu descuido, concluiu o desembargador.

No mérito, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, acolhendo apenas o pleito de diferenças por acúmulo de função, mantendo o indeferimento dos demais pedidos.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000260-27.2020.5.10.0017

TRT/MG: Faxineira receberá adicional de insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros com grande circulação

O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, determinou que uma empresa pública de administração e prestação de serviços pague um adicional de insalubridade, em grau máximo, à faxineira que fazia a limpeza do Palácio das Artes e Cidade Administrativa. A profissional alegou que atuou em condições insalubres pela limpeza de banheiros de grande circulação, mas só recebeu o adicional a partir de junho de 2019.

Em defesa, a empregadora respondeu que seria inaplicável a jurisprudência da Súmula 448 do TST, que estipulou hipótese de pagamento do adicional de insalubridade, sem previsão em lei e em seu regulamento. A prova pericial concluiu que a profissional não mantinha contato com agentes insalubres, na forma da NR-15.

A empresa concordou com o laudo, ao passo que a ex-empregada impugnou e solicitou esclarecimentos. O perito prestou os esclarecimentos e reiterou suas conclusões. “Como exposto no laudo, a profissional prestou serviços no quadro de apoio da empregadora, do início do contrato até 31/10/2018, quando passou a trabalhar na Fundação Clóvis Salgado (Palácio das Artes), tendo ali permanecido até junho de 2019, que é o limite do requerimento feito”, disse.

Apesar de não haver especificação quanto ao número de pessoas que frequentavam os banheiros, o laudo registra que a trabalhadora higienizava cinco áreas da unidade, incluindo o foyer, o café, o rol de entrada e a área funcional. Assim, segundo o juiz, infere-se do laudo que os banheiros higienizados, no café e no rol de entrada, eram de livre circulação do público, que é elevado, devido à localização central do Palácio das Artes. “É certo que os locais eram frequentados por mais de 99 pessoas por dia, o que proporciona fluxo que se enquadra nos moldes da jurisprudência consolidada do TST, em sua Súmula 448”, pontuou o magistrado.

Para o juiz, o conjunto de usuários serve para definir que o potencial do contato com agentes infectantes é mesmo elevado, fazendo parte da rotina do trabalhador a limpeza dos sanitários. “Assim, cabe considerar a ressalva lançada pelo perito, para concluir que se aplicam à ex-empregada os critérios da jurisprudência predominante, da Súmula 448, do TST, o que implica reconhecer a insalubridade”.

O magistrado ressaltou ainda o disposto na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2019. A norma dispõe sobre o adicional de insalubridade aos empregados que fazem limpeza de banheiros, com claro intuito de prevenir litígios, e fixou que se entenda como banheiro de grande circulação aquele frequentado por mais de 99 pessoas por dia.

“Portanto, as atividades da empresa eram passíveis de enquadramento como insalubres, em grau máximo, de 1º/nov./2018 a 31/maio/2019”, concluiu o julgador, deferindo à faxineira o adicional de insalubridade do grau máximo. Tudo com reflexos em férias com adicional de 1/3 e 13º salários. A faxineira recebeu seus créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010732-06.2020.5.03.0010 (ATSum)

TRT/SP reconhece vínculo entre trabalhador norueguês e empresa da mesma nacionalidade atuantes no Brasil

Um cidadão norueguês que atuava como comandante de navio em águas brasileiras teve confirmado o vínculo empregatício com uma empresa de serviços marítimos também norueguesa, ambos atuantes em águas brasileiras, a serviço da Petrobras. A decisão, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, obriga as companhias a arcarem com todas as verbas relativas ao reconhecimento da relação de emprego, incluindo anotação em carteira de trabalho, pagamento de aviso prévio, entre outros. E ainda manteve a empresa brasileira como responsável subsidiária na ação, no papel de tomadora de serviços.

Apesar do reconhecimento, o trabalhador não conseguiu que a base de pagamento fosse o salário mensal mencionado na petição inicial, de cerca de R$ 23 mil (58 mil coroas norueguesas), pois não juntou documento que comprovasse o pagamento. O salário considerado foi de cerca de R$ 1,6 mil, com base em piso salarial da categoria e instrumentos coletivos.

Para comprovar seu vínculo, o trabalhador contou com o testemunho de um ex-colega de trabalho, marinheiro da embarcação. Entre outras coisas, o depoente disse que estava na mesma escala do comandante, que a prestação de serviços ocorria somente em águas nacionais e forneceu detalhes que confirmaram a participação da Petrobras na relação.

Para se defender, o principal argumento da prestadora de serviços foi o de que o trabalhador não comprovou habilitação profissional exigida pela Marinha do Brasil para exercer a função de marítimo. Essa validação, segundo o desembargador-relator Rovirso Boldo, é absolutamente desnecessária, uma vez que “o vínculo de emprego detém natureza de contrato realidade, impondo-se o contexto fático vivenciado pelas partes em detrimento de meros formalismos”.

A Petrobras, por sua vez, tentou se desincumbir da responsabilidade ao mencionar um julgamento do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16), que reconheceu a constitucionalidade de um dispositivo da Lei de Licitações. Pela letra da lei, a Administração Pública não tem responsabilidade sobre dívidas trabalhistas de contratados. Mas, segundo o relator, o STF não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária caso haja negligência na fiscalização.

Processo nº 1000632-63.2017.5.02.0444

TRT/AM-RR determina bloqueio de mais de R$ 10 milhões dos bois Garantido e Caprichoso

A decisão liminar visa garantir o pagamento de dívidas trabalhistas em processos que tramitam na Vara do Trabalho de Parintins.


O juiz do trabalho substituto Igo Zany Nunes Correa, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Parintins, determinou o bloqueio imediato de mais de R$ 10 milhões das contas dos Bois Caprichoso e Garantido, para pagamento de dívidas trabalhistas em processos há muitos anos pendentes de quitação. A decisão liminar foi proferida na última quinta-feira (19/5), determinando que sejam bloqueados R$ 4,5 milhões da Associação Cultural Movimento Marujada (Caprichoso) e R$ 5,8 milhões das contas da Associação Cultural Movimento Amigos do Garantido. Cabe recurso.

A ordem judicial deve ser cumprida no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), em deferimento ao pedido formulado nos autos do processo centralizador n. 0010056-64.2014.5.11.0101, que reúne todos os processos na fase de execução contra o Boi Caprichoso, que tramitam no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11). Na petição, a advogada Eliandra Alves Vieira informou sobre a aprovação do Regulamento do 55º Festival Folclórico de Parintins 2022, que autoriza o recebimento de patrocínios e convênios por intermédio das duas associações.

Além de deferir o pedido relativo ao Caprichoso, o magistrado também ordenou o bloqueio de recursos da Associação Cultural Movimento Amigos do Boi Garantido (a qual não é parte no processo em que houve o pedido analisado). Ao fundamentar tal determinação, salientou que é notória a dívida do Garantido com os trabalhadores “que labutam para a construção do grande Festival de Parintins, sendo um dos maiores devedores e contumaz deste juízo, inclusive na fase de conhecimento”. Em decorrência, determinou o traslado de peças para o processo centralizador do Boi Garantido de n. 0000673-91.2016.5.11.0101.

Por fim, mandou intimar a Prefeitura Municipal de Parintins para repasse, no prazo de cinco dias, do Regulamento do 55º Festival Folclórico de Parintins a fim de ser juntado ao processo. A decisão concedeu prazo de 72 horas para os advogados de Caprichoso e Garantido se manifestarem quanto à possibilidade de proposta de acordo.

Processos centralizadores n. 0010056-64.2014.5.11.0101 (Caprichoso) e 0000673-91.2016.5.11.0101 (Garantido)

Veja a decisão.
Processo nº 0010056-64.2014.5.11.0101

TST mantém indenização a gerente atingido por tiro disparado por cliente

O bancário escapou de tentativa de assassinato, acabou acusado de crime, foi rebaixado de posto e ainda sofre sequelas pelo tiro que atingiu sua cabeça.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) ao pagamento de indenizações a um gerente-geral vítima de tentativa de assassinato, ao tentar colher a assinatura de um cliente. Para o colegiado, os valores arbitrados, de cerca de R$ 1,8 milhão, observaram integralmente os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade.

Tiro e suicídio
Após uma negociação que perdurou por quase um ano, o então gerente-geral da agência de Itapipoca (CE) foi ao Posto Sol Brilhante, em Itapajé (CE), a fim de colher a assinatura do proprietário da empresa num contrato de empréstimo aprovado pelo banco. Inicialmente, recebido de forma cordial, mas, enquanto estava de cabeça baixa, lendo o contrato, foi atingido na cabeça por um tiro de revólver disparado pelo empresário, que, em seguida, se suicidou.

Na hora do incidente, estavam presentes apenas o empresário e o gerente, que, sem perder a consciência imediatamente, conseguiu pedir socorro e ligar para a polícia.

Prisão preventiva
Depois de ser socorrido em Itapajé, o gerente foi transferido para o Instituto José Frota, em Fortaleza, em razão não só da gravidade dos ferimentos, mas também da possibilidade de represália, pois houve a suspeita de que ele teria matado o empresário. A ambulância que fez a transferência, inclusive, foi escoltada pela polícia até a divisa do município.

Posteriormente, ele foi transferido para o Hospital São Mateus, também em Fortaleza. Logo que deu entrada, foi interrogado como suspeito da morte do empresário e foi decretada sua prisão preventiva, que só não foi concretizada em razão do seu estado de saúde. O gerente ficou internado nesse hospital por 15 dias, sob vigilância policial. No 15º dia, foi concedido um habeas corpus e revogada a prisão preventiva.

Sequelas
Entre 2013 e 2014, o bancário teve de ser submetido a uma cirurgia em Fortaleza e duas em São Paulo. Como sequelas, teve perda parcial da audição e de parte do palato, o que resultou em problemas respiratórios e engasgos constantes, além de dormência nos lábios e na língua, com efeitos no paladar. Também passou a sofrer de distúrbios de sono, transtorno de estresse pós-traumático e enfermidades resultantes do uso contínuo de ansiolíticos.

Inquérito policial, acidente de trabalho e indenização
A acusação de que o bancário cometera assassinato foi amplamente divulgada na mídia cearense, e, diante de possíveis retaliações, ele teve de passar meses sob vigilância armada em casa, privado do convívio com a sociedade.

O fato deu início a um inquérito policial, que acabou excluindo a possibilidade de que tivesse sido o autor dos disparos. Assim, o procedimento policial foi arquivado.

Rebaixamento
Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que não tinha condições físicas e psicológicas de retornar ao trabalho, mas o fez por receio de retaliação do banco, de prejuízos à sua imagem profissional e de redução salarial. Em dezembro de 2013, disse que iniciou a gestão de uma nova agência, de menor porte e com menor salário, “praticamente uma punição”, já que fora rebaixado de cargo, exatamente no momento em que teve aumento de despesas.

Indenização
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza negou o pedido de indenização por danos morais. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que condenou o Banco do Nordeste a pagar R$ 1,5 milhão a título de reparação pelo acidente de trabalho e por suas consequências e R$ 300 mil em razão do assédio moral posterior.

O BNB, então, recorreu ao TST.

Razoável e proporcional
No julgamento do recurso, a Sexta Turma seguiu o entendimento da relatora, ministra Kátia Arruda, de a fixação do montante da indenização deve considerar os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, uma vez que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia.

No caso, o TRT considerou que houve a responsabilidade objetiva do banco, pois a tentativa de homicídio ocorrera durante o expediente e no exercício de suas funções. Diante de todos os detalhes registrados na decisão, na avaliação da ministra, não está demonstrado que o montante da indenização, equivalente a 100 vezes a remuneração bruta do gerente na época do ocorrido, seja exorbitante, exagerado ou excessivo.

O mesmo entendimento foi adotado em relação ao assédio moral, também diante do contexto fático registrado pelo TRT, considerando que ficou comprovado que havia perseguição pelo banco.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1122-51.2016.5.07.0007

TST Afasta nulidade de atos praticados em ação coletiva sem a participação do MPT

De acordo com a jurisprudência do TST, não há nulidade quando o sindicato atua em nome da categoria.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do Banco Santander (Brasil) S.A. contra a anulação de atos processuais praticados em ação civil coletiva sem a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão segue a jurisprudência do TST de que não há nulidade por ausência de intervenção do MPT nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, sobretudo quando não for evidenciado nenhum prejuízo, como no caso examinado.

Nulidade
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), visando ao pagamento de horas extras. Inicialmente protocolada como ação civil pública, ela foi convertida em ação coletiva. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do MPT para participar da ação e a julgou improcedente. Entre outros aspectos, a decisão considerou que o sindicato estava assessorado por dez advogados, o que dispensaria a intervenção do MPT.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) declarou a nulidade do processo a partir do despacho que negara a intervenção do MPT e determinou o retorno dos autos à origem. Segundo o TRT, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas demandas coletivas, de acordo com a lei que disciplina as ações civis públicas (Lei 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Sem prejuízo
Ao analisar o recurso de revista do Santander, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, na Justiça do Trabalho, a eventual decretação de nulidade depende da comprovação de manifesto prejuízo às partes, nos termos do artigo 794 da CLT. Lembrou, ainda, que a jurisprudência do TST tem se manifestado no sentido de não ocorrer nulidade por ausência de intervenção do MPT nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não demonstrado prejuízo.

Em um dos precedentes citados pelo relator, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST estabelece que, ainda que se considerasse aplicável ao caso o dispositivo do CDC que prevê a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público nas ações civis coletivas em que não seja parte, a norma deve ser interpretada conjuntamente com a CLT.

Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para o prosseguimento do julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-820-57.2018.5.12.0057

TRT/SP: Trabalho em casa de jogos de azar impossibilita reconhecimento de vínculo

A Justiça do Trabalho da 2ª Região negou vínculo de emprego a uma trabalhadora de casa de bingo clandestino. Na sentença, a juíza substituta da 1ª Vara do Trabalho de Mauá Fernanda Itri Pelligrini destacou que não há possibilidade de reconhecimento de relação de emprego e deferimento de verbas decorrentes quando o objeto do trabalho é ilícito.

De acordo com os autos, a trabalhadora começou a exercer as atividades na empresa quando os bingos ainda eram legalizados no Brasil. A partir de 2003, a exploração do jogo passou a ser considerada atividade ilícita no país, época em que a mulher afirma que ficou sem contato com a casa, assim permanecendo durante cinco anos. No entanto, em 2018, retornou para a empresa na função de atendente, fazendo pagamento dos valores que os clientes ganhavam nos jogos de azar e prestando auxílio no uso das máquinas existentes no estabelecimento.

A mulher ainda realizava atividade de vigilância, com o intuito de garantir o andamento da atividade criminosa. Em depoimento, ela afirmou que “só abria [a porta] para pessoas conhecidas porque a atividade é ilegal e também pelo risco de roubo”.

Para a magistrada, a trabalhadora realizava “uma espécie de controle de acesso dos frequentadores, por meio da análise de imagens de monitores provenientes de câmeras localizadas na entrada do estabelecimento, inclusive com o intuito de evitar a presença de policiais infiltrados que pudessem interromper a atividade ilicitamente explorada.”

Assim, comprovado o envolvimento da mulher nas atividades ilícitas exploradas pela casa de bingo, a ação foi julgada improcedente. Cabe recurso.

TRT/MG: Servente de obras será indenizado por receber marmita azeda no almoço

A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora pague indenização por danos morais a um servente de obras que alegou receber alimentação de má qualidade. Segundo o trabalhador, a alimentação servida tinha alteração de sabor, o que ocasionou nele episódios de “náuseas e vômitos”. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Betim.

A empregadora negou as acusações, alegando que “jamais forneceu alimentação em más condições”. E que “se tal fato ocorresse, a empresa responsável pelo fornecimento das marmitas seria imediatamente substituída”.

Mas a prova oral comprovou a versão do trabalhador. A testemunha arrolada pelo trabalhador foi firme ao declarar “que a comida era ruim” e que “o trabalhador já passou mal na frente dele uma vez, chegando a vomitar”.

A testemunha também contou que chegou a reclamar da comida. Segundo ela, a empregadora falava em melhoria, sendo que o restaurante já chegou a ser trocado. O depoente enfatizou ainda “que pegou trauma da comida e que já recebeu comida azeda e carne crua e que isso acontecia umas quatro vezes por semana”.

Por outro lado, a testemunha indicada pela empregadora, embora tenha afirmado que a comida era boa, declarou que a empresa já trocou a fornecedora da alimentação. Alegou que isso aconteceu em razão de problema do esquentador do self-service. Afirmou ainda que o empregado não poderia levar comida de casa.

Nesse aspecto, o entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim é de que a qualidade da alimentação realmente não era satisfatória. “Se assim fosse, bastaria a simples manutenção no equipamento e estaria solucionado o problema”, concluiu o juízo, condenando a empresa à indenização por danos morais o valor de R$ 2 mil. O montante foi fixado seguindo critérios relativos à gravidade do dano, ao grau de culpa/dolo do agente ofensor, à extensão e à repercussão do dano, ao caráter pedagógico da pena suficiente a desestimular a conduta ilícita da parte, bem como à condição econômica das partes envolvidas.

A empregadora apresentou recurso. Mas, ao analisar os fatos, a desembargadora relatora, Paula de Oliveira Cantelli, não vislumbrou qualquer ato falho que pudesse ensejar a reforma da sentença. “Verificando o depoimento das partes, que, inclusive, foi reduzido a termo e reflete o que ocorreu na gravação, verifico que é uníssono que houve insatisfação com a alimentação fornecida pela empregadora”, ressaltou.

Assim, para a relatora, houve ato ilícito. Segundo a julgadora, a responsabilidade civil do empregador é, em geral, subjetiva, fazendo-se necessária a presença dos três pressupostos: ação/omissão dolosa ou culposa do agente, ocorrência do dano e nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo. “Diante da presença de ato antijurídico por parte do empregador, há motivos para lhe impingir qualquer ressarcimento ou indenização”, concluiu a julgadora, negando provimento ao recurso da empregadora. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010540-88.2021.5.03.0026 (ROPS)

TJ/MA: Lei que reduziu carga horária de profissionais de enfermagem é inconstitucional

A lei municipal inconstitucional é oriunda da Câmara Legislativa de Paraibano.


O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão plenária nesta quarta-feira (25/5), declarou inconstitucional lei municipal aprovada e promulgada pela Câmara Municipal de Paraibano, que alterou a jornada de trabalho das categorias de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, reduzindo a carga horária para o máximo de 30 horas semanais.

Segundo os termos da ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela prefeitura de Paraibano alegou que “a referida norma legal possui clara inconstitucionalidade, uma vez que derivou de iniciativa parlamentar, o que importou na intervenção na autonomia administrativa do Poder Executivo e resultou na violação ao princípio constitucional da separação de poderes”.

De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Josemar Lopes, a matéria da Lei Municipal n° 184/2018 é privativa do Poder Executivo, caracterizando ofensa ao princípio da separação dos poderes. “O projeto que deu origem à respectiva norma legal questionada foi apresentado por uma vereadora da legislatura anterior (Lucimar Sá da Silva), sendo, portanto, de iniciativa parlamentar, o que importou em flagrante inconstitucionalidade por vício de iniciativa”, explicou o magistrado.

O texto legal impugnado (negado) regulamentava a organização administrativa municipal, alterando a jornada de trabalho de servidores e servidoras de categorias da saúde, como enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, todos vinculados ao Poder Executivo do Município de Paraibano/MA.

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores e desembargadoras da Corte estadual.


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