TJ/AM: Reajuste de servidores vinculado a índices federais é inconstitucional

Com base na CR e na Súmula Vinculante 42 do STF, trechos da Lei Municipal n.º 1811/2013, de Manaus, já haviam sido suspensos em 2019.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público do Amazonas que questionou a validade jurídica dos artigos 7.º e 8.º da Lei Municipal n.º 1811/2013, de Manaus, por ofensa ao disposto na Constituição da República (artigo 37, inciso XIII), à Constituição Estadual do Amazonas (artigo 109, inciso XII).

O julgamento foi unânime, na sessão desta terça-feira (31/05), no processo n.º 4004778-64.2017.8.04.0000, de relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, em sintonia com o parecer ministerial.

A lei questionada fixa níveis salariais dos servidores estatutários e empregados públicos do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito (Manaustrans), estabelece o quantitativo de cargos e empregos, cria funções e vantagens. E os trechos citados já haviam sido suspensos em 2019, quando o plenário concedeu cautelar na ADI.

Conforme o MP, a norma impugnada estabeleceu gratificações a procuradores e advogados com representação no Manaustrans, além do preposto judicial, vinculadas a Unidade Fiscal do Município (UFM), corrigida anualmente por meio de decreto editado pelo chefe do poder público municipal, possuindo como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Este índice é oficial de correção monetária, situação que encontra óbice na Súmula Vinculante 42 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a petição.

O relator esclareceu em seu voto que a Unidade Fiscal do Município de Manaus (UFM) corrigida anualmente, tem como referência o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), confeccionado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), possuindo natureza jurídica de Fundação instituída pela União.

“Vislumbro, assim, que as normas impugnadas, ao definir o índice a ser observado para fins da revisão remuneratória dos servidores públicos municipais atingidos, apresenta inconstitucionalidade nomoestática (material), a teor do enunciado da Súmula Vinculante 42 editada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária’”, afirma o desembargador.

O julgamento ocorreu na sessão seguinte à sustentação oral pela Procuradoria do Município, com a manutenção do teor do voto pelo relator Airton Gentil, concluindo que “os dispositivos da lei municipal ora questionados revelam-se inconstitucionais porquanto é incabível a vinculação de remuneração de servidores públicos a índices federais de correção monetária, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe”.

Processo n.º 4004778-64.2017.8.04.0000

 

TRT/SP leva em conta perspectiva de gênero e condena empresa por desrespeito ao trabalho da mulher

O juízo da 57ª VT/SP condenou uma empresa de alimentação por danos morais ao constatar situação de insegurança, constrangimento, aflição e agonia imposta a uma trabalhadora. A forma como o empregador mantinha essa empregada foi considerada gravíssima e de total desrespeito com o trabalho da mulher. A indenização foi fixada no valor requerido, de R$ 30 mil.

O caso envolve uma cozinheira contratada para atuar em uma escola pública municipal. A empresa a manteve ligada a um falso contrato de trabalho intermitente, modalidade que só pode ser adotada em casos de prestação não contínua de trabalho. Comunicada sobre a gravidez da profissional, a companhia não lhe pagou os salários relativos ao período de estabilidade provisória, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por fim, o empregador descumpriu tutela de urgência concedida pela Justiça do Trabalho de São Paulo para o pagamento desses salários.

Segundo a juíza do trabalho Luciana Bezerra de Oliveira, “a reclamada não causou à reclamante mero aborrecimento. Na verdade, a reclamada manteve a reclamante ligada a um contrato mal esclarecido, em compasso de espera, totalmente desassistida, à beira da miséria e isso tudo durante um dos períodos mais sensíveis e difíceis da vida de uma mulher: a gravidez”.

Em seu julgamento, a magistrada levou em conta a Recomendação nº 128 do Conselho Nacional de Justiça, para a adoção de julgamento com perspectiva de gênero pelo Poder Judiciário brasileiro. Acolheu os pedidos da profissional e, além dos danos morais, declarou nulo o contrato de trabalho intermitente, reconhecendo-o como contrato sem prazo determinado. Deferiu a rescisão indireta, por falta grave cometida pelo empregador; condenou-o a indenizar a empregada pelo período equivalente à licença provisória; e tornou definitiva a tutela de urgência, fixando multa de R$ 1 mil/dia a partir da intimação da empresa.

Sobre o valor da condenação pelos danos morais, explica: “A estipulação de uma indenização em valor insignificante só serviria de estímulo para que a reclamada mantivesse a mesma prática, prejudicando inúmeras outras trabalhadoras e não atenderia à finalidade pedagógica da medida, implicando em desrespeito à Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça e a inúmeras outras normas que dispõem a respeito da proteção ao trabalho da mulher”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000121-86.2022.5.02.0057

TRT/MG: Motorista que ficou cego de um olho após o gancho com elástico se soltar durante atividade de lonar o caminhão será indenizado R$ 85 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de reparação por danos morais e materiais, no valor total de R$ 85 mil, a um motorista de uma cooperativa de produtores rurais que sofreu acidente de trabalho, com perda da visão, após um gancho com elástico utilizado para lonar o caminhão se soltar e atingir o olho direito. A decisão é do juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, Walder de Brito Barbosa.

Segundo o trabalhador, o acidente aconteceu na filial da empresa e, no momento do acidente, estava lonando um caminhão a pedido do chefe, função que não exercia costumeiramente.

O motorista explicou que, na atividade, o gancho com elástico utilizado para prender a lona ao caminhão se soltou após ter sido esticado, e, de súbito, acertou o olho direito. Informou que não fazia uso dos óculos de proteção, uma vez que a empregadora não disponibilizava EPI para os empregados. Em defesa, a cooperativa afirmou que o infortúnio se deu por culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em indenização devida.

Mas, para o juiz, é possível se inferir que o acidente ocorreu por culpa da empregadora, que deixou de fornecer os óculos de proteção ao trabalhador, situação que, segundo o julgador, poderia, em tese, ter evitado ou ao menos mitigado os danos advindos do acidente. “Inclusive, em defesa, a empregadora confirmou que o motorista não usava óculos de proteção no momento de ocorrência do acidente, sendo que é responsabilidade do empregador a fiscalização do devido uso dos EPI´s pelos empregados nas dependências”.

Por outro lado, o julgador ressaltou que a culpa da empregadora foi amenizada pelo ato inseguro e imprudente do motorista no momento da ocorrência do infortúnio laboral. “Tal conclusão pode ser extraída do relato do autor da ação acerca das circunstâncias do acidente”. No depoimento, o trabalhador disse que, mesmo vendo o elástico agarrado na lona, na sacaria, continuou puxando e soltando o gancho que bateu no olho dele.

Perícia
O médico perito indicado pelo juízo constatou que não foi verificado dano estético. A afirmação foi confirmada pela foto anexada ao processo. Por isso, o julgador julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano estético.

Por outro lado, a perícia firmou o diagnóstico do autor em cegueira em um olho. Segundo o perito, “a vítima de acidente de trabalho típico apresenta sequelas permanentes de traumatismo do olho direito, que determinam uma redução da capacidade laborativa avaliada em 30% de acordo com a Tabela da Susep (…), sendo considerado apto para o trabalho”.

Diante do laudo, o julgador entendeu que é inconteste que a sequela proveniente do acidente de trabalho é capaz de provocar profundo abalo moral na vítima, aliado ao fato de que ele apresenta incapacidade laborativa permanente, ainda que parcial. “Ademais, para a quantificação deste dano, deve-se ter em conta as possibilidades da reclamada e seu grau de culpa no evento, mitigada pelo ato inseguro do autor”, pontuou.

Dessa forma, o julgador deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já a reparação do dano material foi fixada em R$ 70 mil, a ser quitada em parcela única. O julgador considerou, nesse tópico, a culpa da empregadora para a ocorrência do evento danoso, mitigada por ato inseguro do autor, o salário-base auferido, a redução da capacidade laborativa permanente em 30%, o fato de ele ter 22 anos quando da ocorrência do infortúnio laboral, e que sua expectativa de vida pode ser fixada em 74,8 anos, conforme Tábua Completa de Mortalidade para Homens/2019, divulgada pelo IBGE.

A empregadora apresentou recurso, mas julgadores da Terceira Turma do TRT-MG negaram provimento. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0011448-98.2019.5.03.0032 (ROT)

TRT/SP nega vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e empresa do setor de mobilidade urbana

A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu, por maioria dos votos, que não há vínculo de emprego entre um motorista de táxi e uma empresa de aplicativo. O juízo de primeiro grau havia reconhecido o vínculo empregatício entre as partes. A empresa recorreu, alegando a inexistência da relação de emprego, uma vez que ao se cadastrar perante o aplicativo, o motorista tinha plena ciência da natureza de sua relação jurídica, distinta de uma relação societária, associativa, cooperativa ou empregatícia.

A sentença foi reformada pela 4ª Câmara, que reconheceu a condição de trabalhador autônomo. Ao fundamentar a decisão, o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, consignou que não há margem para interpretação, pois o próprio trabalhador reconheceu que aderiu aos termos e condições propostas pela empresa de intermediação entre usuário e motorista.

“O mundo mudou, os trabalhadores estão conscientes de sua condição de prestadores de serviços autônomos, sem o jugo patronal, livres para escolher com quem contratar, o mais vantajoso, quem oferece melhor conexão com os usuários de seus préstimos, a plataforma mais favorável e adequada à sua disponibilidade de tempo, qual o intermediador digital que lhe possibilitará melhores ganhos e jornada de trabalho mais adequada à sua disponibilidade pessoal”, destacou o magistrado.

O acórdão concluiu ainda, que “a fiscalização do serviço é inerente a qualquer contrato de prestação de serviços, o cabeça do contrato (contratante) obviamente há de zelar pela qualidade perante o usuário, sob pena de perdê-lo para a concorrência, podendo, para tanto, corrigir eventuais incongruências ou incompatibilidades cometidas pelo contratado, podendo puni-lo, ou descredenciá-lo se destoar das regras contratadas”.

Processo nº 0010678-10.2020.5.15.0009

STF: Normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação

Segundo o Plenário, a jurisprudência trabalhista que autoriza a ultratividade das normas é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas​ coletivas com prazo ​já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/5, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), concluído com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Ultratividade

De acordo com o princípio da ultratividade, terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​elas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência do pedido. Em 2016, ele havia concedido liminar determinando a suspensão de todos os processos e dos efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutissem a matéria.

O Plenário também considerou inconstitucionais interpretações e decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

Processo legislativo

Em seu voto, o relator considerou que a nova redação da Súmula 277 do TST, adotada em 2012, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Ele lembrou que questões sobre o tema já foram apreciadas pelo Legislativo em pelo menos três ocasiões: na elaboração e na revogação da Lei 8.542/1992 e na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). “Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”, ressaltou.

Mendes lembrou que a Lei 8.542/1992 estabelecia que as cláusulas integravam os contratos individuais de trabalho e somente poderiam ser reduzidas ou suprimidas por norma coletiva posterior. Na rediscussão da matéria, por meio da Lei 10.192/2001, o Congresso Nacional retirou o princípio da ultratividade do ordenamento jurídico nacional. Para o relator, o TST “ressuscitou princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica”, afastando o debate público, os trâmites e as garantias típicas do processo legislativo.

Segurança jurídica

A seu ver, a súmula também ofende o princípio da segurança jurídica, uma vez que, segundo o artigo 613, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos. Para tornar a limitação ainda mais explícita, a Reforma Trabalhista, além de não permitir a duração superior a dois anos, vedou a ultratividade.

Concessões mútuas

Por fim, o relator apontou que acordos e convenções coletivas são firmados após amplas negociações e concessões de empregados e empregadores. “Essa é, afinal, a essência da negociação trabalhista. Soa estranho, desse modo, que apenas um lado da relação continue a ser responsável pelos compromissos antes assumidos”, concluiu.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli apontou que a controvérsia consiste na interpretação do TST ao parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição. O dispositivo prevê que, se alguma das partes recusar a negociação coletiva ou a arbitragem, é facultado a elas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica para que a Justiça do Trabalho possa decidir o conflito, respeitadas as disposições convencionadas anteriormente. Segundo ele, o TST compreendeu que a inserção do termo “anteriormente” ao final do dispositivo resultou na adoção do princípio da ultratividade.

Mas, para Toffoli, o dispositivo indica que o julgador não poderá impor retrocesso aos termos já pactuados, limitando o conteúdo da decisão da Justiça do Trabalho, mas sem interferir na vigência pactuada pelas partes. “A interpretação conferida ao dispositivo pela Justiça do Trabalho invade o espaço reservado ao legislador para a disciplina da matéria”, afirmou, ao acompanhar o voto do relator.

Integraram a corrente majoritária os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Na sessão de 4/8/2021, o ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir, votando pela improcedência da ação. Na sua avaliação, as normas não devem ser consideradas de forma isolada, mas em um contexto legislativo, e o texto constitucional garante ao trabalhador brasileiro direitos fundamentais sociais blindados contra o retrocesso. Na ocasião, a ministra Rosa Weber acompanhou a divergência.

Na sessão virtual, o ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou essa corrente, sob o fundamento de que a interpretação do TST resguarda o trabalhador de se ver na iminência de perder direitos. Para ele, permitir a supressão de direitos anteriormente convencionados em intervalo de vazio normativo representa verdadeiro retrocesso na condição social do trabalhador.

Processo relacionado: ADPF 323

TST não reconhece vínculo de emprego entre consultora de vendas e TIM Celular

Para a SDI-1, o contrato de representação comercial não se confunde com o de terceirização.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma consultora de vendas do Município de Nossa Senhora do Socorro (SE) que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TIM Celular. As provas do processo confirmaram que não houve desvirtuamento do contrato de representação comercial firmado entre a telefônica e a empresa que havia contratado a trabalhadora.

Vínculo de emprego
A consultora de vendas relatou, na ação, que fora contratada pela Edge Serviços para vender produtos e serviços dos planos de telefonia celular corporativos da TIM. Mas, segundo ela, o contrato servia para mascarar a relação direta dos consultores com a operadora de telefonia.

A TIM, por sua vez, defendeu que o contrato celebrado com a Edge não tinha natureza de prestação de serviços, mas de representação comercial.

Terceirização ilegal
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TIM, conforme decidido pelo juízo da 6º Vara do Trabalho de Aracaju (SE). Para o TRT, não havia dúvidas de que a comercialização de plano corporativo se insere na atividade-fim da empresa, o que configura terceirização ilegal de mão de obra.

Decisão do STF
Já a Oitava Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, assinalou que o Tribunal Regional não havia identificado desvirtuamento do contrato de representação comercial e que o reconhecimento do vínculo contrariava a jurisprudência do TST, que diferencia esse tipo de contrato da terceirização. O colegiado ainda considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Enquadramento jurídico
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da consultora à SDI-1, observou que, ao contrário do alegado por ela, a Oitava Turma não havia desconsiderado os fatos registrados pelo TRT, mas dado a eles um novo enquadramento jurídico. Entre outros pontos, a Turma considerara que a exclusividade dos serviços, o pagamento de bonificações, o pós-venda, o treinamento dos funcionários e até ordens de serviço são elementos característicos da atividade de representação comercial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-E-ED-ARR-1562-21.2015.5.20.0007

TRT/SP: Empresa é condenada por não assegurar uso de nome social a trabalhador transgênero

Uma empresa de telemarketing foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado transgênero por não autorizá-lo a usar nome social nos sistemas corporativos. Na sentença, a juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, Fórum da Zona Leste, Rhiane Zeferino Goulart, pontua que é “dever do empregador assegurar a ampla possibilidade do uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais, nos seus registros funcionais, sistemas e documentos, para a prestação de serviços em seu favor e no ambiente de trabalho”.

De acordo com os autos, os colegas de empresa chamavam o operador por seu nome social. Entretanto, ao realizar atendimentos, ele era obrigado a usar a denominação do registro civil, pois assim constava no crachá pessoal, bem como no aplicativo que utilizava para fazer ligações. Constrangido e desconfortável com a situação, o profissional chegava a tampar a identificação feminina que aparecia nesses equipamentos.

Na sentença, a magistrada destaca que os próprios cartões de ponto juntados aos autos pela empresa registram o nome anterior do empregado, confirmando a respectiva permanência no sistema. Ela esclarece ainda que “toda pessoa tem o direito à liberdade de opinião e expressão, o que inclui a expressão de identidade ou autonomia pessoal por meio da escolha de nome”.

Assim, a decisão aponta que ficou “evidenciado o ato ilícito com potencial ofensivo” e condena a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Cabe recurso.

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre pastor e igreja evangélica

A Justiça do Trabalho negou o pretendido vínculo de emprego de um pastor com uma igreja evangélica. Para o juiz titular da Vara de Trabalho de Congonhas, Felipe Clímaco Heineck, a relação mantida entre os envolvidos possuía apenas cunho religioso, já que as funções exercidas eram inerentes à fé e prática religiosa, sem inserção econômica.

O reclamante alegou que foi contratado como “ministro religioso pastor” e que morava nos aposentos da igreja, ficando 24 horas à disposição da entidade. Relatou “que era um fiel da igreja, sendo participativo na organização”. E que, a partir de 30/9/2015, começou a trabalhar para a igreja em Uberlândia, tendo sido convidado com promessa de pagamento a cada quinzena.

Informou que organizava as cadeiras na igreja, recebia os fiéis e fazia o recolhimento das doações. Explicou que, após um mês e meio, começou a realizar a atividade de pastor em Uberlândia. Disse ainda que em nenhuma das cidades que trabalhou foi pastor titular, sempre realizando atividades de organização do ambiente. E que “em Juiz de Fora, fez poucas vezes a atividade de pregação e que, em Belo Horizonte, nunca exerceu essa atividade”.

Alegou, por último, que se encontram presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, razão pela qual requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como a consequente condenação da igreja ao pagamento de verbas salariais e rescisórias.

Em contrapartida, a igreja alegou que o colaborador prestou serviços em razão do compromisso assumido para com o ministério de sua fé, tratando-se de atividade religiosa desenvolvida de forma voluntária, nos termos da Lei 9.608/1998. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados.

Ao decidir o caso, o juiz ressaltou que não existe obstáculo para que uma entidade religiosa contrate empregados, na forma do artigo 3º da CLT. “Todavia, no termo de adesão, devidamente assinado pelo colaborador, este se declara ciente de que a prestação de serviços teria caráter estritamente voluntário e gratuito, exercido por convicção religiosa, sem visar qualquer vantagem de ordem financeira”, pontuou.

Segundo o juiz, embora o pastor tenha alegado a existência de coação, não trouxe ao processo elemento que provasse vício de consentimento na assinatura do documento. Portanto, como frisou o magistrado, o pastor não produziu a prova que lhe incumbia. Para o julgador, o depoimento do pastor, por si só, foi suficiente para descaracterizar a pretendida relação de emprego, uma vez que demonstra que se filiou à entidade religiosa para pregar a doutrina da igreja, à qual se filiou por opção pessoal.

O juiz observou que nenhuma das funções por ele descritas revela atuação fora dos contornos religiosos e vocacionais. Segundo o magistrado, o conjunto de suas responsabilidades englobava a realização de atividades organizacionais e de suporte, sendo meras consequências do serviço religioso a que se vinculou por livre e espontânea vontade.

“A prova oral comprovou também que não houve intervenção direta dos superiores no funcionamento do templo. De fato, constata-se a existência de uma liderança para fins administrativos e espirituais, tratando-se de obediência de índole religiosa, o que não se confunde com a subordinação jurídica prevista na CLT”, ressaltou.

Segundo o juiz, não vieram aos autos elementos que provassem que houve o desvirtuamento da atividade religiosa ou que as atividades exercidas pelo pastor tenham ultrapassado o trabalho religioso voluntário. “Por isso, não há como reconhecer o vínculo de emprego e a condição de empregado do pastor”, concluiu. Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença. Não foi admitido o recurso de revista ao TST devido à ausência dos pressupostos processuais.

Processo PJe: 0010483-54.2019.5.03.0054 (ROT)

TRT/GO concede benefício da justiça gratuita para trabalhadora e suspende exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma trabalhadora ao pagamento de honorários advocatícios, todavia suspendeu a exigibilidade dos valores. O relator, desembargador Welington Peixoto, decidiu conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, afastando a possibilidade de a parte beneficiária da justiça gratuita arcar com honorários advocatícios de sucumbência.

O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) analisou uma ação trabalhista em que uma trabalhadora pedia o reconhecimento de diversas parcelas em face de um grupo de concessionárias. Ao julgar, o magistrado indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. Para receber o benefício da justiça gratuita e reverter a condenação ao pagamento de honorários, ela recorreu ao TRT-18.

O desembargador Welington Peixoto disse que a ação trabalhista foi proposta quando já vigente a Lei 13.467/17. Essa norma alterou a forma de concessão do benefício da justiça gratuita, possibilitando aos magistrados concederem o benefício, inclusive quanto a traslados e instrumentos, para as pessoas que recebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O relator ponderou que, no caso, embora o salário médio da trabalhadora à época do contrato de trabalho fosse superior ao limite legal, ela firmou declaração de pobreza, conforme previsão do Código de Processo Civil (artigo 99). “Cumpre frisar que as empresas não impugnaram em específico a alegação de ausência de renda da autora e nem apresentaram prova atual em contrário”, afirmou Peixoto.

O desembargador considerou que o contrato de trabalho da então funcionária foi rompido e não haveria nos autos notícias sobre existência de eventual renda mensal auferida por ela após o fim do contrato de trabalho. “Assim, não obstante ela recebesse remuneração superior a 40% ao limite máximo dos benefícios do RGPS, apresentou declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção de veracidade e não foi infirmada por outras provas nos autos”, pontuou. Por fim, o relator deu provimento ao recurso ordinário para conceder os benefícios da justiça gratuita para a trabalhadora.

Honorários sucumbenciais
O relator manteve a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos da sentença. Todavia, Welington Peixoto explicou que o STF, por meio do julgamento da ADI nº 5.766, encerrou a discussão ao declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, da CLT, o qual previa a possibilidade de a parte beneficiária da justiça gratuita arcar com honorários advocatícios de sucumbência devidos à parte ex adversa, caso reste vencida.

Devido a esse entendimento da corte suprema, o relator suspendeu a exigibilidade do pagamento do percentual fixado a título de honorários arbitrados em desfavor da trabalhadora.

Processo: 0011395-14.2020.5.18.0017

TRT/RN: Ex-empregada não demostra que serviço foi responsável por seus problemas de saúde

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à ex-empregada da CRM S.A. à indenização por danos morais devido a problemas de saúde dela.

A autora do processo alegou na ação que, devido ao seu serviço, adquiriu síndrome do carpo, ansiedade e depressão, ignoradas pela empregadora. Havia também a imposição de metas que geravam excessiva pressão sobre ela. Além da alteração de turno de serviço para horário noturno, mesmo a ex-empregada morando distante do local de trabalho, e agressões verbais.

A Teleperformace alegou que a ex-empregada não provou as condutas de assédio, como cobrança de metas exageradas e agressões verbais. Explicou também que seria comum a alteração da jornada “para atendimento de acordo com a necessidade das células de trabalho”.

Argumentou ainda que a ex-empregada ficou afastada de suas atividades por quase um ano, o que excluiria qualquer responsabilidade pelo alegado adoecimento psicológico.

De acordo com a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, “inexiste prova nos autos” do nexo de causalidade entre as doenças indicadas pela autora do processo e o trabalho realizado na empresa. “Não sendo demais ressaltar que a reclamante quase não prestou serviços à empresa no período que antecedeu o transtorno de ansiedade indicado no laudo”.

Também não ficaram demonstrado o assédio moral, o tratamento grosseiro e humilhante, a imposição de metas excessivas, da mesma forma a conduta de exclusão dela através da ociosidade forçada.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN alterou o julgamento inicial da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que havia condenado a empresa a pagar indenização por danos morais à trabalhadora.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

O processo é o 0000338-20.2021.5.21.0004.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat