TRT/GO: “Testa de ferro” responde por dívida trabalhista contraída pelos pais

Havendo provas de que o nome de uma pessoa era utilizado como “testa de ferro” de uma empresa, com o objetivo de livrar o patrimônio dos sócios de responderem por suas dívidas, é aplicável ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a execução deve prosseguir em desfavor da “testa de ferro”. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do TRT-18 ao apreciar um recurso em que uma devedora trabalhista questionava sua inclusão no pólo passivo da execução.

O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), atendendo a pedido do credor trabalhista, havia incluído uma estudante na execução, por entender que os sócios da empresa devedora, seus pais, utilizavam sua conta bancária para fazer transações financeiras. Inconformada, a jovem tentou reverter essa decisão no TRT-18.

Para a defesa da jovem, ela não deveria ser incluída na execução por não ser sócia da empresa executada, tampouco administrar o negócio. Além disso, alegou que as movimentações bancárias realizadas com sua irmã, sócia da empresa, são de pequenos valores destinados ao custeio de estudos e que em seu nome há apenas um veículo, que seria utilizado por seu pai.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, registrou que o redirecionamento da execução para a estudante ocorreu de forma acertada, motivo pelo qual deve ser mantido. Moura dos Santos entendeu que nos autos há provas de que o nome da estudante teria sido utilizado como “testa de ferro” para ocultação de patrimônio dos sócios executados, seus familiares íntimos, no intuito de fraudar a execução.

O desembargador destacou que houve bloqueios judiciais de altos valores na conta bancária da jovem em diversas varas do trabalho e não haveria como a estudante justificar os valores depositados em sua conta por ser, na época, menor de 18 anos. Por fim, o relator negou provimento ao recurso.

Processo: 0010681-28.2018.5.18.0016

TRT/GO não reconhece estabilidade provisória para trabalhadora que não cumpriu os requisitos da Lei 14.040/2020

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou recurso a uma empregada que havia requerido a estabilidade provisória prevista na Lei 14.020/2020. O colegiado entendeu ser necessário o preenchimento dos requisitos de redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia, além do recebimento do benefício emergencial, para que a trabalhadora tivesse direito à estabilidade provisória prevista na referida lei.

Para a funcionária, a empresa de prestação de serviços voluntários teria feito uma “manobra” para não aplicar a garantia de emprego prevista na Lei 14.020/20 e demitir os empregados durante a pandemia sem a necessidade de arcar com a indenização substitutiva. Por isso, pediu a reforma da sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) para receber o pagamento da indenização.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, observou que a Lei 14.020/20 previu a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários por até 90 dias, assim como a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias. Ela explicou que a proposta desses instrumentos legais foi evitar o desemprego em massa, decorrente da queda da atividade econômica durante a pandemia da covid e, ao mesmo tempo, garantir que a renda do trabalhador fosse, de algum modo, mantida.

Coelho ressaltou ainda que, ocorrendo uma das hipóteses legais, a União deveria pagar o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos empregados que concordassem com a redução proporcional de salário/jornada ou a suspensão temporária do contrato laboral. A desembargadora destacou que o benefício tinha como base o valor mensal do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito.

Estabilidade provisória

Silene Coelho destacou que a norma restringiu o exercício do direito do empregador de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa o trabalhador que recebesse o benefício emergencial. Para isso, a lei limitou o período de estabilidade a partir da data em que ficou acordada a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Assim, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, a estabilidade provisória seria garantida por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

“No entanto, no caso dos autos, pela análise do conjunto probatório não houve redução da jornada e quiçá suspensão do contrato”, pontuou a desembargadora ao considerar que a trabalhadora não se enquadra nas hipóteses legais de estabilidade provisória. Silene Coelho registrou que a funcionária apenas celebrou um acordo coletivo prevendo que não haveria reajuste salarial entre março de 2020 a fevereiro de 2021.

Ao final, a magistrada negou provimento ao recurso da trabalhadora, assim como reafirmou que as hipóteses legais para a estabilidade provisória previstas na Lei n.º 14.020/2020 não permitem interpretação extensiva.

Processo: 0010737-83.2021.5.18.0007

TRT/MT: Trabalhadora é reconhecida como operadora de telemarketing e faz jus à jornada reduzida

O empregado que tem como principal instrumento de trabalho o uso de telefone para contatar clientes, fazendo grande quantidade de ligações ao longo dia, caracteriza-se como operador de teleatendimento ou de call center e, portanto, faz jus à jornada reduzida de 6h diárias ou 36h semanais. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou uma empresa distribuidora a pagar horas extras a ex-empregada.

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A decisão mantém sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá que reconheceu a condição de operadora de telemarketing cuja rotina consistia na venda de produtos essencialmente via telefone com uso de headphone. Além da jornada reduzida, a empregada tem direito a duas pausas diárias de 10 minutos para descanso, conforme determina a Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho.

Em defesa, a empresa alegou que em 2013 houve uma alteração no contrato e a trabalhadora deixou de ocupar o cargo de televendas para atuar como vendedora interna. Nessa função, as vendas poderiam ocorrer por telefone, e-mail, de forma presencial e por aplicativos de celular, tudo a depender da preferência e particularidade de cada cliente.

Mas o argumento não convenceu a 1ª Turma do TRT. Acompanhando o relator, desembargador Tarcísio Valente, os julgadores concluíram que, apesar de a empresa ter registrado na Carteira de Trabalho a mudança do cargo de “Televendas” para “Vendedor Interno” não houve qualquer alteração nas atividades exercidas. A situação foi confirmada por testemunhas e admitida inclusive pelo próprio representante da distribuidora em depoimento à justiça. “Na realidade, verifica-se que os documentos colacionados comprovam que a Autora laborava no Teleatendimento, não fazendo parte da equipe comercial da ré, dando apenas suporte aos vendedores”, ressaltou o relator.

O desembargador destacou ainda que o caso se enquadra no atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual se o empregado tem como atribuição preponderante o uso de telefone para entrar em contato com os clientes, caracteriza-se como operador de teleatendimento e, equiparando-se ao telefonista, deve cumprir a jornada reduzida prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Desta forma, foi confirmada a condenação à distribuidora de pagar horas extras que excederem o limite semanal de 36h, com adicional de 50%, incluindo os 20 minutos diários referentes às pausas para descanso.

Multa por má-fé

A 1ª Turma também manteve a condenação à empresa de pagar multa por litigância de má-fé por tentar enganar a Justiça durante a tramitação do processo. Dentre as condutas reprováveis, destaca-se ter sustentado que fornecia celular e e-mail para os trabalhadores realizarem as vendas. Entretanto, mesmo após determinação judicial, não apresentou um único documento para comprovar a realização de vendas por whatsApp ou e-mail e sequer apontou qual o endereço eletrônico utilizado.

Além disso, a empresa mudou a versão após a audiência e disse que os empregados utilizavam e-mail e celular pessoal para as vendas. Por fim, valendo-se do seu poder patronal, instruiu testemunha a depor a fim de confirmar essa tese. “Esclareço que a alteração da verdade dos fatos não é caso de mera improcedência, mas de caracterização de abuso de direito”, afirmou o relator ao confirmar como correta a aplicação da multa por litigância de má-fé. Contudo, reduziu o percentual da multa fixado na sentença, de 9% para 2% do valor atualizado da causa.

Processo PJe nº 0000370-90.2020.5.23.0008

TRT/MG: Companhia de cruzeiros marítimos é condenada por exigir testes de HIV e toxicológico para admissão de trabalhador

Uma companhia de cruzeiros marítimos terá que pagar indenização por danos morais por ter exigido testes de HIV e toxicológico no processo de admissão de um ex-empregado para a prestação de serviços em navio de bandeira estrangeira. A Justiça do Trabalho entendeu que a empregadora cometeu ilegalidade, tratando desigualmente o trabalhador, com ofensa aos seus direitos personalíssimos.

A empregadora alegou que a exigência de teste de HIV ou toxicológico para a admissão “não é discriminatória, diante da atividade econômica explorada”. Mas, ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia deu razão ao trabalhador. Uma testemunha ouvida no processo confirmou que antes da contratação também realizou exames médicos de HIV e de drogas.

A conclusão do juízo foi de que a política admissional adotada pela empresa repercutiu, negativamente, na órbita psicológica, causando dor, tristeza e sofrimento ao trabalhador. A companhia recorreu da condenação, assim como o profissional, que reivindicou a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Segundo o juiz convocado da Segunda Turma do TRT-MG, Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator do recurso, para que se possa falar em responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de três requisitos essenciais, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. De acordo com o julgador, a indenização por dano moral tem por objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, de modo a restabelecer a dignidade do trabalhador.

Para o magistrado, a aplicação da indenização, na esfera trabalhista, exige cautela e bom senso, para que não haja banalização do instituto. “Não basta alegar o dano moral, é preciso a prova dos pressupostos da responsabilidade do empregador, o que de fato foi verificado na hipótese”, reconheceu o julgador.

O juiz convocado destacou ainda que a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe que os empregadores realizem exame de HIV em seus empregados, seja por ocasião de admissão, demissão ou qualquer outro motivo relacionado ao vínculo empregatício. O julgador lembrou que, apenas recentemente, com a promulgação da Lei 12.984, de 2 de junho de 2014, foi definida como crime a discriminação contra o portador do HIV e o doente de Aids, dispondo, inclusive, no artigo 1º, II e IV, tipificação penal na hipótese de negação do emprego ou do trabalho e a vedação de segregação no ambiente de trabalho em razão dessa discriminação.

Assim, diante do contexto, o julgador entendeu que o trabalhador, ao ser submetido aos exames de HIV e toxicológico, foi tratado desigualmente, com ofensa aos seus direitos personalíssimos. Por isso, manteve a condenação de indenização por danos morais que, segundo ele, tem por objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano e restabelecer a dignidade do trabalhador.

Quanto ao valor indenizatório, o relator ressaltou que devem ser levados em consideração a extensão do dano, a natureza pedagógica da pena, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. Segundo ele, o valor há de ser suficiente para reparar a lesão, não promovendo o enriquecimento sem causa da vítima. Por isso, deu provimento ao recurso do trabalhador para majorar o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 para R$ 3 mil. De acordo com a decisão, essa quantia deverá ser paga pela companhia marítima de forma solidária com a outra empregadora, empresas que, juntas, fazem parte do mesmo grupo econômico. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0010599-05.2017.5.03.0095 (RO)

TST: Pedido de cobrador para sacar FGTS na pandemia deve ser examinado pela Justiça do Trabalho

Para a 5º Turma, o pedido se insere na competência da Justiça do Trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que trata da expedição de alvará judicial para o saque da totalidade dos depósitos de FGTS de um cobrador de ônibus de São José (SC), com fundamento na situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da covid-19. Com isso, o processo retornará ao juízo de primeiro grau, para exame do pedido.

Saque
Após ter o saque negado pela Caixa Econômica Federal, o cobrador, empregado da Transporte Coletivo Estrela Ltda., ajuizou a ação que pleiteava o saque integral do saldo de sua conta. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, contudo, entendeu que a Justiça do Trabalho não tinha competência para processar o pedido, uma vez que ele não decorria de conflito entre empregado e empregador, mas entre o titular de conta do FGTS e o banco gestor e depositário dos recursos do fundo (a CEF).

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Competência
O relator do recurso de revista do cobrador, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que, em 2005, o TST cancelou a Súmula 176, que limitava a competência da Justiça do Trabalho para autorizar o levantamento do depósito do FGTS na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador. A partir de então, consolidou-se o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o saque dos depósitos do FGTS junto à CEF, mesmo nos casos em que não haja dissídio entre empregado e empregador.

Essa orientação, de acordo com o relator, é seguida pelas Turmas em recentes decisões sobre casos semelhantes, que envolvem a situação excepcional ocasionada pela pandemia. O ministro lembrou, ainda, que o Superior Tribunal (STJ), responsável por resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, já decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsia relacionada à liberação de FGTS em ação proposta diretamente contra a Caixa Econômica Federal.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-126-49.2021.5.12.0036

TST: Espólio de tabelião não pagará multa por atraso de verbas rescisórias de escrevente

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um escrevente notarial que pretendia receber a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias pelo espólio do tabelião do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília (DF), cujos bens estão sendo inventariados no Juízo de Sucessões. Segundo o colegiado, o espólio não poderia dispor dos bens inventariados sem autorização judicial.

Atraso
O escrevente notarial trabalhou para o cartório até abril de 2018, quando seu contrato foi rescindido após o falecimento do tabelião. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra o espólio, ele disse que as verbas rescisórias foram listadas no processo de inventário e somente foram pagas em maio, fora do prazo estabelecido no artigo 477 da CLT, de dez dias contados a partir do término do contrato. Por isso, pedia a condenação do espólio ao pagamento da multa, prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo para os casos em que o atraso não tenha sido causado pelo trabalhador.

Autorização
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido relativo à multa , sob o fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias dependia de autorização do Juízo de Sucessões, onde corria o inventário do tabelião. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Transcendência
O relator do recurso de revista do escrevente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reconheceu a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à aplicação da multa na circunstância específica do caso – em que o pagamento das verbas rescisórias, feito pelo espólio do empregador, dependia de autorização judicial.

No entanto, o colegiado entendeu que a multa decorrente do atraso não pode ser imposta ao espólio, pois ele só pôde dispor dos valores para atender aos compromissos do falecido após autorização do Juízo de Sucessões. Esse entendimento se baseia na aplicação, por analogia, da Súmula 388 do TST, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade.

Veja o acórdão.
Processo: RR-241-79.2019.5.10.0009

TST: Faculdade Anhanguera pagará hora-aula a tutor que participou de reuniões pedagógicas fora da jornada

Testemunhas confirmaram a obrigatoriedade de participação nas reuniões de início do semestre, que não eram pagas.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Anhanguera Educacional Participações S.A. contra a condenação ao pagamento de uma hora-aula por semestre a um tutor que tinha de tomar parte em reuniões pedagógicas. Ao contrário do que a empresa alegava, houve prova testemunhal de que o comparecimento às reuniões, no início de cada semestre letivo, era uma imposição da instituição.

Fora da carga horária
Na reclamação trabalhista, o profissional disse que participara das reuniões semestrais de 2013 a 2016, período em que atuava como tutor presencial dos cursos de Economia, Administração e Ciências Contábeis da instituição, em Porto Alegre (RS). Segundo ele, as reuniões ocorriam fora da carga horária contratada e duravam cerca de uma hora, mas nunca foram remuneradas.

Plano pedagógico
Em sua defesa, a instituição argumentou que o empregado não era professor e, por isso, não participava das reuniões pedagógicas do corpo docente. Segundo a Anhanguera, as reuniões que antecedem o início de cada semestre não são obrigatórias, pois servem para reavivar o plano didático pedagógico, “previamente recebido por e-mail e que consta do sistema”.

Ônus da prova
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de uma hora-aula por semestre. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), destacando que a função de tutor não impede o reconhecimento do direito à remuneração do período que extrapola o atendimento aos alunos.

Conforme o TRT, uma testemunha confirmou que os tutores deveriam participar da reunião no início do semestre, realizada por volta de 17h30/18h, “sempre antes do horário de início da aula, por uma hora e 30 minutos”, informação também registrada em documentos existentes no processo. A decisão assinala, ainda, que a empresa, ao alegar que as reuniões pedagógicas foram realizadas “dentro da jornada de trabalho” do empregado, atraiu para si o ônus de comprovar esse fato.

O relator do recurso de revista da Anhanguera, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a empresa, ao contestar a reclamação, não contra-atacou o fato informado pelo empregado de que as reuniões pedagógicas não estavam incluídas na sua carga horária. Para ele, somente após a sentença, na qual foi registrada a prova testemunhal e a ausência de prova da remuneração dos períodos, sem que a defesa nem mesmo tenha alegado ter efetuado o pagamento do período, foi que a instituição se insurgiu, já no recurso ordinário.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20087-81.2018.5.04.0010

TRT/SP: Agentes comunitários de saúde têm direito ao piso salarial federal

Os agentes comunitários de saúde do município de Bragança Paulista têm direito ao piso salarial previsto na Lei Federal 11.350/2006. Tomada por unanimidade pelos magistrados da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a decisão confirma a sentença que também garantiu aos trabalhadores o pagamento de diferenças decorrentes da inobservância do piso, desde 1º de janeiro de 2020, além dos valores incidentes sobre as férias, adicional de 1/3, 13º salários, quinquênios, depósitos do FGTS e adicional de insalubridade. O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (25/5).

O município alegava que os agentes comunitários de saúde representados no processo pelo Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos Municipais de Bragança Paulista e Região deveriam submeter-se ao disposto em leis complementares locais. A aplicação da Lei Federal 11.350/2006 representaria interferência da União na autonomia administrativa do Município.

“Com a Emenda Constitucional 63/2010, a Constituição da República atribuiu à lei federal a regulação sobre o piso salarial profissional dos agentes comunitários de saúde, conforme dispõe o artigo 198, da Carta Magna”, destacou o relator do acórdão, desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho. O magistrado afirmou também que o dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Federal 11.350/2006, alterada pela Lei 12.994/2014, que fixou em R$ 1.550,00, desde janeiro de 2021, o piso dos agentes comunitários da saúde para uma jornada de 40 horas semanais.

Adicional de insalubridade

Com a decisão, a 7ª Câmara manteve também o direito dos empregados de receberem as diferenças calculadas sobre a compensação paga aos trabalhadores pelo risco à saúde decorrente da exposição a agentes nocivos. “O adicional de insalubridade devido ao agente comunitário de saúde é calculado com base no piso salarial. Assim, devidas, portanto, as diferenças deferidas na sentença sobre o adicional de insalubridade”, reforçou o relator.

Processo 0010543-71.2021.5.15.0038

TRT/RJ afasta prescrição intercorrente por falta de notificação do exequente

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de petição interposto pela autora de uma ação trabalhista contra a sentença que declarou a extinção da pretensão executiva, por ter decorrido mais de dois anos sem qualquer iniciativa da trabalhadora para dar prosseguimento ao processo.

Com a relatoria da desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, o colegiado, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente, por ter sido declarada sem que a exequente tivesse ciência do seu início. Além disso, o acórdão determinou o retorno dos autos à vara de origem para continuidade da execução.

No caso em tela, o juízo de primeiro grau verificou que a execução estava paralisada há mais de dois anos, uma vez que a trabalhadora foi intimada para indicar meios para prosseguir com o feito, mas manteve-se inerte. Assim, o juízo aplicou a prescrição intercorrente, considerando o desinteresse da profissional em promover o regular andamento da execução, e extinguiu o processo.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão. Sustentou que não foi intimada sobre o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Requereu a reforma da sentença com o deferimento de prosseguimento da execução e sua intimação para indicar meios na forma da lei. Instada a se manifestar, a empresa executada ficou inerte.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva. Em seu voto, a magistrada observou que, apesar de o juízo de primeiro grau ter intimado a autora para indicar meios eficazes para prosseguimento do feito, nada mencionou quanto ao início da prescrição intercorrente. “A previsão da prescrição intercorrente nesta Especializada passou a viger com a vigência da Lei 13.467/17 no sentido de que seu fluxo se conta do descumprimento da determinação judicial prevista no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, no caso, não houve início da contagem do prazo a ensejar a aplicação da prescrição intercorrente, de modo que assiste razão o agravante, merecendo reforma a decisão agravada”, concluiu a relatora.

Assim, o colegiado afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução como entender de direito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0001368-35.2012.5.01.0078

TRT/SP condena Lojas Pernambucanas por assédio moral contra trabalhadora

Os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenaram uma empresa varejista do ramo de lojas de departamentos em R$20 mil a título de reparação por assédio moral contra uma comerciária. Segundo o acórdão, a trabalhadora sofria “constante humilhação proveniente de condutas abusivas da gerência”.

Duas testemunhas comprovaram que a empregada “sofria pressões exageradas e excessivas para o cumprimento de metas perante os colegas de trabalho”. Também relataram que a comerciária era vítima de tratamento “desrespeitoso e grosseiro”, inclusive com ameaças de demissão e outras condutas abusivas por parte da gerência.

Na contramão, a única prova testemunhal da empresa relatou que “a cobrança de metas era razoável; que não havia punição se o funcionário não batesse as metas”. Disse também que nas reuniões não havia comentário individual em relação às pessoas.

Relatora do acórdão, a juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues afirmou que a declaração a favor da tese da empresa “não se sobressaiu sobre o depoimento das testemunhas obreiras”, esclarecendo também que a testemunha patronal “se sujeitava ao poder hierárquico decorrente da relação de fidúcia mantida com a reclamada à época da colheita da prova.”

Na fundamentação condenatória, o colegiado afirmou que “o dano moral é aquele que atinge de modo profundo o psiquismo do indivíduo.Traduzido em trauma, traz sequelas e somente com o passar do tempo cicatrizam-se as feridas por aquele causadas.”

Por fim, os magistrados ressaltaram que o valor da indenização “deve atender o duplo aspecto: reparação da vítima e obstar a repetição de nova conduta por parte do infrator, servindo de caráter pedagógico”.

Processo 0010634-59.2020.5.15.0148


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