TRT/MT nega indenização por morte de trabalhador após constatar fraude em registro na CTPS

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso negou, por maioria, o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador falecido e uma madeireira de Sinop, no norte do Estado, bem como o pagamento dos direitos e de indenização por danos morais e materiais. Ele morreu após ser prensado por uma máquina pá carregadeira quando carregava um caminhão com lenha.

Radioagência TRT: Ouça/baixe a versão em áudio desta notícia

O caso chegou até a justiça em ação movida pela viúva, representando o espólio do falecido. Ela pedia que a empresa fosse condenada a quitar as verbas de cinco anos de contrato, período em que o trabalhador supostamente teria atuado como empregado, mas sem registro na Carteira de Trabalho (CTPS). Além disso, a mulher pedia que fosse indenizada, a título de reparação pela morte do companheiro no acidente de trabalho.

Ao analisar o caso, a juíza Fernanda Lalucci Braga, em atuação pela 1ª Vara do Trabalho de Sinop, negou os pedidos. A magistrada apontou a existência de fraude no registro do trabalhador como empregado. “Após minuciosa análise dos elementos de prova constantes dos autos, considero ter ficado robustamente demonstrado que o de cujus não era empregado da Reclamada, mas sim prestador de serviços autônomo”, destacou a magistrada em sua decisão.

Fraude à Previdência

Como detalhado na decisão, o trabalhador atuava como autônomo, comprando e vendendo lenha com os irmãos em madeireiras da região. No dia 10 de março de 2017, ele acabou sendo vítima de acidente, vindo a óbito devido aos ferimentos.

Na defesa, o proprietário da madeireira disse que registrou o trabalhador como seu empregado após sua morte. Ele sustentou que fez isso a pedido da própria viúva e de alguns familiares do falecido “sem pensar nas consequências” para que a mulher pudesse receber a pensão por morte paga pela Previdência Social.

O registro na Carteira de Trabalho foi feito como se ele houvesse sido contratado oito dias antes do acidente, inclusive com a falsificação da assinatura do falecido.

A alegação do empresário acabou provada no processo. Em depoimento, os irmãos com quem o trabalhador atuava comprando e revendendo lenha revelaram que eles eram mesmo autônomos. Um deles, inclusive, disse que acreditava que ação foi ajuizada pela cunhada na Justiça do Trabalho por ganância.

A pedido da magistrada de Sinop, foi feita perícia grafotécnica na CTPS. O laudo revelou que a assinatura do trabalhador no documento era mesmo falsa.

“O vínculo de emprego, com data de admissão de 02.03.2017, conforme fartamente comprovado nestes autos e destacado neste comando sentencial, trata-se de negócio jurídico simulado, levado a efeito com o objetivo de fraudar a Previdência Social e o seguro de vida (seguradora privada), a fim de possibilitar a concessão de benefícios à companheira do de cujus sem que esta fizesse jus a eles”, destacou a magistrada.

Como registro na CPTS foi considerado nulo, a juíza negou os pedidos feitos pela viúva na ação.

Recurso

A viúva do falecido recorreu ao TRT contra a decisão. Ao analisar o recurso, por maioria a 1ª Turma seguiu o mesmo entendimento da magistrada em relação ao vínculo de emprego e à fraude na CTPS.

“O conjunto probatório demonstra a existência de simulação no vínculo empregatício do de cujus com a empresa Ré, com falsa anotação em carteira de trabalho e ‘Registro de empregado’, conforme perícia grafotécnica”, destacou o relator do caso, desembargador Tarcísio Valente.

Especificamente quanto à indenização por danos morais e materiais pela morte do trabalhador, a Turma também negou o pedido, visto que foi feito com base apenas no vínculo de emprego entre o falecido e a madeireira, que por fim se provou não existir.

Neste ponto, registrou o relator, “verifica-se que o Espólio Autor embasou os pedidos relacionados à responsabilidade civil da Ré na existência de contrato de emprego, não havendo pedido subsidiário para que os pedidos fossem analisados sob o viés do trabalho autônomo, não sendo possível, portanto, o acolhimento dos pleitos com base em causa de pedir diversa da aduzida na inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição”.

Veja a decisão.
Processo n° 0001213-73.2017.5.23.0036

TST: Bancário que exerceu função de confiança por mais de dez anos não incorporará gratificação

Para a Quarta Turma, não há previsão em lei para a incorporação. 


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação dos valores de gratificações de função recebidas por mais de 10 anos. De acordo com os ministros, a matéria foi superada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que veda esse acréscimo relacionado à reversão do empregado ao cargo efetivo, independentemente do período pelo qual tenha ocupado a função de confiança.

Mais de 10 anos
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2019, o bancário demonstrou que, após ter recebido gratificação por exercer função de confiança por mais de 13 anos seguidos, fora retirado do cargo de supervisor para voltar às atribuições de escriturário. Segundo ele, a mudança, sem que ele tivesse cometido falta grave, ocasionou significativa redução salarial. Por isso, pediu o pagamento das diferenças.

O banco, em sua defesa, argumentou que a reversão ao cargo original, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, nos termos do artigo 468, parágrafo 2º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista.

Estabilidade financeira
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou procedente o pedido do bancário e determinou o pagamento das diferenças, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, a supressão da parcela havia contrariado o item I da Súmula 372 do TST, que veda a retirada da gratificação recebida por dez ou mais anos se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado ao seu cargo efetivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

Superação da súmula
O relator do recurso de revista do banco, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que a Súmula 372 foi editada em 2005 sem base em norma legal específica, apenas invocando o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal), “que, por sua vez, é passível de flexibilização”.

Para ele, o parágrafo 2º do artigo 468 da CLT superou a súmula, “deixando claro, agora, que a reversão ao cargo efetivo não assegura ao empregado a manutenção da gratificação que recebia no cargo comissionado, independentemente do número de anos que o tenha exercido”. Por fim, o relator acrescentou que a jurisprudência não gera direito adquirido à incorporação, pois a súmula não tem força de lei.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20698-18.2019.5.04.0004

TRT/SC: Justiça do Trabalho não tem competência para analisar pagamento de salário a pastor

Religioso reivindicava pagamento de diferenças salariais, décimo terceiro e reembolso de despesas da igreja onde atuava.


A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu extinguir sem julgamento de mérito uma ação movida por um pastor contra uma igreja evangélica sediada na cidade de São José (SC). Segundo a decisão do colegiado, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar pedidos de valores que envolvem serviços religiosos.

O pastor não solicitou o reconhecimento de vínculo de emprego, mas reivindicou diferenças do salário pastoral e pagamento de décimo terceiro salário, cujos valores estavam previstos em termo escrito, conforme o manual da entidade religiosa. Ele também alegou ter direito ao reembolso de despesas com água, luz e serviços de manutenção que teria pago na unidade onde conduzia os cultos, até ser dispensado.

Ao julgar o processo, a 3ª Vara do Trabalho de São José considerou que ficou devidamente comprovada a existência de uma relação de subordinação jurídica entre a igreja e o religioso, que teria sido dispensado sem receber a íntegra das verbas acordadas. O juízo condenou a instituição a pagar R$ 116 mil ao pastor.

“Se o autor não exerceu bem suas atribuições, não cumpriu suas obrigações ou não aceitou auxílio de autoridades dentro da estrutura organizacional, isso não afasta o direito ao recebimento do salário”, apontou a sentença. “É o mesmo que uma empresa querer deixar de pagar salários ao gerente de uma de suas filiais porque ele não atingiu os resultados esperados”.

Competência

A decisão foi reformada pela 5ª Câmara do TRT-SC. Baseado na jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o colegiado foi unânime em concluir que o pedido não pode ser julgado pela Justiça do Trabalho, devido à natureza eminentemente religiosa da relação e do serviço prestado.

“É certo que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar os pedidos de pagamento de valores a título de salário pastoral e de reembolso de despesas do prédio no qual desempenhado o ofício eclesiástico, porquanto a relação estabelecida entre as partes é de cunho eminentemente religioso”, concluiu a desembargadora-relatora Mari Eleda Migliorini.

A defesa do religioso apresentou pedido de recurso de revista que, se aprovado, será julgado pelo TST.

TST: Representação de menor pela mãe dispensa necessidade de intimação do MPT

Ele também tinha advogado constituído nos autos.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a nulidade alegada pelo Ministério Público do Trabalho por não ter sido intimado, em primeira instância, de processo que tem como parte o filho menor de idade de um motorista vítima de acidente de trabalho. Para os ministros, a intimação é desnecessária, pois o menor é representado pela mãe e tem advogado constituído nos autos.

Acidente de trabalho
Os herdeiros, entre eles o filho, apresentaram ação judicial para cobrar indenizações da microempresa José Antônio Maldonado Transportes e da Usina Delta S.A. pela morte do trabalhador durante o serviço, quando o caminhão que ele dirigia invadiu a contramão e se chocou com outro veículo da usina.

As indenizações, no entanto, foram indeferidas pelo juízo da Vara do Trabalho de Vilhena (RO), que concluiu pela culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve a decisão.

Menor de idade
Durante o trâmite da ação, o MPT pediu a nulidade do processo por entender que deveria ter sido intimado dos atos e das decisões proferidos nos autos, com base no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o processo envolve interesse de menor de idade.

Particularidades
O TRT da 14ª Região (RO/AC) rejeitou a pretensão, por entender que, apesar da obrigatoriedade da intimação e da atuação do MPT quando o caso envolver interesse de incapaz, essa participação não ocorre no processo em questão por causa das particularidades do caso. De acordo com o TRT, o processo não trata de relação direta de trabalho com o menor, mas do espólio do trabalhador falecido, do qual participa um menor, devidamente representado pela mãe e com advogado constituído nos autos.

A decisão que rejeitou a nulidade ainda mencionou o artigo 793 da CLT, que prevê que a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta desses, pelo MPT, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo.

Sem transcendência
O relator do agravo de instrumento pelo qual o MPT pretendia rediscutir a questão no TST, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), um dos pressupostos para a admissão do recurso (artigo 896-A da CLT) é a transcendência econômica, política, social ou jurídica do caso.

No caso, o recurso não trata de questão nova no TST, não revela desrespeito à sua jurisprudência dominante ou à do Supremo Tribunal Federal, e os valores em discussão não têm relevância econômica que justifique a atuação do TST.

Menor com responsável

O relator demonstrou que a questão tem jurisprudência uniforme no TST no sentido da não obrigatoriedade de intimação do MPT, em primeira instância, nas demandas em que figure como parte menor representado por seu responsável legal, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-550-86.2016.5.14.0141

TST: Município pagará adicional de periculosidade a cirurgião dentista por uso de aparelho de raios X móvel

A operação do aparelho móvel é considerada atividade de risco.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Pradópolis (SP) a pagar o adicional de periculosidade a um cirurgião dentista pelo uso de aparelho de raios X móvel em suas atividades profissionais. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco.

Aparelho móvel
Na ação, o dentista alegou que, no desempenho de suas atividades, estava exposto a agentes perigosos (radiação ionizante) proveniente do uso de aparelhos de raio-X. O laudo pericial, porém, não enquadrou a atividade como perigosa, por se tratar de aparelho móvel de raios X, conforme nota explicativa da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho.

Com base na perícia, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do adicional, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), segundo o qual as atividades com uso de aparelho de raios X móvel estão excluídas da Norma Regulamentadora 16, que trata das atividades e operações perigosas.

Operação direta
O relator do recurso de revista do cirurgião dentista ao TST, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a elaboração da Portaria 595/2015 buscou definir se médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais que trabalham em áreas de emergência, UTIs, salas de recuperação, unidades de internação, etc. teriam direito ao adicional de periculosidade em razão do uso do equipamento móvel por técnico de radiologia. Para ele, a compreensão contida na portaria de que essas atividades não são consideradas perigosas não se aplica ao trabalhador que opera diretamente os aparelhos.

Segundo o relator, a operação desses equipamentos pelo cirurgião dentista atrai a obrigação de pagamento do adicional de periculosidade, pois os aparelhos emitem radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons.

Jurisprudência
Ainda de acordo com o ministro, a decisão do TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 345 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que reconhece o direito à percepção de adicional de periculosidade aos empregados expostos à radiação ionizante.

Ele também explicou que o entendimento adotado pelo TST no julgamento de incidente de recurso repetitivo envolveu o pagamento do adicional a trabalhadores que, sem operar o equipamento móvel, permaneçam, de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso. “Portanto, o incidente não tratou do profissional que opera o aparelho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10538-36.2017.5.15.0120

TRT/MG reconhece vínculo de emprego de trabalhadora com empresa de telemarketing após constatar fraude na contratação

O juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Leverson Bastos Dutra, reconheceu a relação de emprego entre uma trabalhadora, em período de treinamento, e uma empresa de telemarketing, com unidade instalada na cidade. Para o magistrado, ficou demonstrada a fraude realizada pela empresa, que se aproveitou do período de experiência, que convenientemente chamou de “processo de seleção”, para se eximir de registrar a empregada.

A trabalhadora pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício e percepção de salário de 12/12/2018 a 11/1/2019, período não anotado na CTPS. Em defesa, a empregadora continuou afirmando que, nesse período, houve apenas treinamento, sem atendimento ao público, tampouco cumprimento de metas.

Mas, ao decidir o caso, o juiz reconheceu que o reiterado comportamento da empresa já era de conhecimento judicial, haja vista as centenas de ações análogas, envolvendo a mesma empresa. O magistrado mencionou na sentença quatro outros processos similares julgados por ele.

Em um deles, o juiz destacou a seguinte declaração da empregadora: “disse a preposta que tanto no período de treinamento, quanto após a contratação, continuou o reclamante realizando as mesmas atividades”. Já em outro processo, revelou que uma testemunha disse: “que havia controle de horário pelo instrutor durante o curso, esclarecendo que, embora fosse possível o interessado na vaga sair antes do horário previsto, é certo que esse não seria contratado caso assim fizesse”.

Para o juiz, ficou provada a fraude perpetrada pela empresa de telemarketing. “Ela se eximia de registrar a empregada, aproveitando-se do período de experiência, que convenientemente chamou de processo de seleção, para verificar qual empregado lhe atendia melhor, descartando os demais sem ônus”, concluiu.

Na visão do julgador, o tempo em que o trabalhador está à disposição é considerado como de serviço. “Desse modo, a autora era sua empregada quando da participação no suposto processo de seleção. Ela poderia e deveria ajustar contrato de prova com a profissional durante o período de seleção e, ao fim, caso não fosse aproveitada, o pacto laboratício teria sua extinção normal”, pontuou.

Para o juiz, não há como admitir o procedimento adotado pela ré ao suprimir do contrato de trabalho o período descrito pela profissional. “Efetivamente, a integração do empregado na dinâmica empresarial deve ser aquilatada dentro do que preconiza o artigo 445 da CLT, ou seja, mediante contrato de experiência”.

Dessa forma, o juiz reconheceu o período pretendido como integrante do contrato de trabalho e deferiu o pagamento do salário do referido período, com reflexos em férias + 1/3, natalinas e FGTS. Determinou ainda a retificação da admissão na CTPS para 12/12/2018. A empresa já cumpriu as obrigações e pagou a dívida trabalhista. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0011202-50.2020.5.03.0038

TRT/MT: Faculdade é condenada a pagar R$ 50 mil após assediar moralmente seus empregados

Após diversas acusações de assédio moral contra trabalhadores, uma empresa que atua no setor de faculdades, universidades e escolas profissionais em Mato Grosso foi condenada a pagar R$ 50 mil reais de indenização. A condenação se deu a título de danos morais coletivos, fixados de acordo com o princípio da razoabilidade, natureza e repercussão do dano, além do caráter punitivo-pedagógico, incluindo ainda uma série de obrigações de fazer.

A decisão é do juiz Pablo Saldívar da Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O magistrado atendeu pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que ajuizou Ação Civil Pública (ACP), após receber uma denúncia anônima de que a preposta da empresa tratava os trabalhadores de forma agressiva, humilhante, com gritos, xingamentos e pressão psicológica.

Uma das testemunhas ouvidas durante a instrução processual, afirmou que presenciou várias cenas de desrespeito contra trabalhadores. Informou ainda que as humilhações aconteciam na frente dos alunos, e que os professores, diversas vezes, eram cobrados e tratados com gritos.

Durante a audiência instrutória, a preposta da empresa disse categoricamente que não tinha conhecimento das acusações.

Na decisão, o juiz explicou que todas as acusações de assédio moral foram comprovadas e destacou a gravidade das acusações. “A conduta da reclamada agrava-se pelo fato de ser instituição de ensino superior, da qual se espera conduta ilibada, exemplar, já que possui como objeto social justamente o ensino, o qual engloba a ética profissional dos alunos em graduação”, afirmou.

Em sua defesa, a empresa alegou que o pedido do MPT era indevido, já que os supostos danos decorrentes das acusações não afetam a coletividade. No entanto, em sua decisão o magistrado explicou que o dano moral coletivo possui natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação do ato ilícito para sua configuração. “Mesmo porque é impossível a demonstração efetiva de abalo psíquico de uma coletividade”, explicou.

O magistrado ponderou ainda que a condenação representa não somente a reparação de um dano já causado, mas também possui caráter pedagógico, a fim de evitar novas infrações no futuro, fixando, com base nesses parâmetros, o pagamento de R$ 50 mil reais a título de danos morais coletivos

Obrigações de fazer

Além da indenização por dano moral coletivo, a sentença fixou obrigações de fazer, determinando a empresa o cumprimento, tudo para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável aos trabalhadores.

Entre as obrigações, a Faculdade não poderá, por parte de qualquer representante, administradores, diretores, gerentes e sócios, praticar assédio moral, independentemente de quais sejam as suas formas. O juiz Pablo Saldivar da Silva esclareceu que essas práticas podem ser entendidas como “ação, gesto ou palavra que atinja, pela extensão, gravidade ou repetição, os direitos da personalidade e a dignidade dos trabalhadores”.

Além disso, a faculdade deverá realizar uma capacitação periódica dos empregados, incluindo a proprietária, para orientar sobre o exercício do poder diretivo, o princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, alertando sobre as situações de assédio moral, individual e organizacional.

A empresa também deverá encaminhar um comunicado para alertar sobre assédio moral no trabalho e com esclarecimentos sobre o direito dos empregados a um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e isento de assédio.

O prazo estabelecido para o atendimento dessas obrigações de fazer é de 180 dias, contados a partir da publicação da decisão, sob pena de multa no valor 10 mil reais por cada obrigação descumprida.

Veja a decisão.
Processo n° 0001027-87.2019.5.23.0001

TST: Possível erro de cálculo do peso de caminhão não afasta responsabilidade de empregador

A empresa alegava que a causa do acidente não era a sobrecarga, mas o excesso de velocidade do motorista.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da José Herculano da Cruz e Filhos S.A., de Juiz de Fora (MG), ao pagamento de indenização à neta e aos filhos de um caminhoneiro falecido em acidente. A empresa contestava a tese de que o veículo trafegava com sobrecarga e apontava erro no cálculo da perícia. Mas, por unanimidade, os ministros entenderam que, ainda que tivesse havido o erro, a condenação persistiria, por se tratar de atividade de risco.

Asfixia
O acidente ocorreu em Fortaleza de Minas, em outubro de 2010, dentro das instalações da Votorantim Metais Zinco S.A., para quem a empresa prestava serviços. O caminhoneiro transportava, segundo o processo, cerca de 33 toneladas de ácido sulfúrico quando veio a capotar em razão de problemas no veículo. O laudo da necropsia informa que houve morte por asfixia, por sufocação indireta produzida por meio físico-químico.

Após diversas perícias, laudos e contestações por ambas as partes, o caso foi a julgamento em fevereiro de 2018 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou a empresa a indenizar os familiares em R$ 240 mil.

Culpa da vítima
Na época, a José Herculano alegou ter ficado comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, pois a perícia havia concluído que não existiam problemas na pista ou nos sistemas de direção e freio do veículo e que o acidente ocorrera por excesso de velocidade. A empresa sustentou, ainda, que o juízo de origem havia entendido de forma equivocada a informação do perito de que o semirreboque do caminhão transportava carga superior à máxima permitida.

Velocidade máxima
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu que o motorista, segundo apurado, havia excedido a velocidade máxima permitida em momento anterior ao acidente, “praticando ato inseguro”. Contudo, a carga líquida transportada, superior à máxima permitida, contribuiu, também, para o ocorrido. “Culpa do motorista pelo infortúnio, mas também das empresas, ao exigirem transporte de produto perigoso fora dos limites legais permitidos”, assinalou o TRT, que manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 120 mil.

Risco
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que, com relação à atividade exercida, o TST entende que a responsabilização é objetiva, ou seja, independente de culpa do empregador, uma vez que o trabalho do motorista profissional é de risco acentuado. Embora o TRT não tenha apresentado todos os elementos necessários para definir se o caminhão trafegava com peso além de sua capacidade de carga, essa questão, segundo o ministro, é irrelevante para a resolução da controvérsia do processo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-1589-90.2012.5.03.0036

TST: Petroleiro receberá horas extras limitadas aos valores informados na petição inicial

Para a 4ª Turma, após a Reforma Trabalhista, a condenação se limita ao valor atribuído na ação.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de operação da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que limitou o deferimento de horas extras aos valores atribuídos por ele na petição inicial da reclamação trabalhista. Para o colegiado, como a ação foi proposta na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é dever da parte reclamante a indicação de valores específicos aos pedidos formulados, e seus limites devem ser observados pelo julgador.

Limitação
Na reclamação trabalhista, o técnico, que trabalhava na Refinaria Getúlio Vargas (Repar), em Araucária (PR), disse que havia uma espécie de “banco de horas informal”, para eventual compensação, e pediu a condenação da Petrobras ao pagamento de todas as horas extras prestadas além da oitava diária. Ele atribui à causa o valor estimado de R$ 80 mil.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) acolheu, em parte, o pedido principal e condenou a empresa ao pagamento das horas extraordinárias, conforme pedido na inicial. O valor da condenação foi arbitrado, provisoriamente, em R$ 89 mil, limitado aos valores indicados, de forma estimada, nos pedidos.

O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, com o fundamento de que a reclamação fora proposta já na vigência da Lei 13.467/2017 e, portanto, o valor da condenação deve se limitar ao pedido na inicial.

Questão nova
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, destacou que a limitação é uma questão relativamente nova e ainda não havia sido enfrentada pela Turma. Ele explicou que a Lei 13.467/2017, ao dar nova redação ao parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, passou a prever que o pedido subscrito na reclamação “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”.

Além disso, o ministro assinalou que o TST consolidou em sua jurisprudência que, no caso de a petição inicial trazer pedido líquido e certo, o julgador deverá ficar limitado aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Os fundamentos são o artigo 141 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes, e o artigo 492, que veda a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-991-36.2018.5.09.0594

TRT/SP: Prescrição intercorrente é revertida com o reconhecimento da suspensão de prazos na pandemia

A lei que suspendeu prazos prescricionais entre 12/06 e 30/10 do ano de 2020 (Lei nº 14.010/2020), em razão da pandemia de covid-19, deve ser aplicada aos processos em execução. Com esse entendimento, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região anulou, em agravo de petição, prescrição intercorrente declarada em 1º grau.

Os autos do processo mostram que o autor foi intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução em 8/3/2019, o que levou o juízo de origem a considerar que o prazo bienal, previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, teria se esgotado em 8/3/2021.

No entanto, o acréscimo dos 141 dias de suspensão da Lei nº 14.010/2020 faria com que a prescrição intercorrente pudesse ser declarada apenas a partir de 27/7. “Considerando o período de suspensão, tem-se que a sentença proferida em 16/03/2021 declarou a prescrição intercorrente muito antes do escoamento do prazo bienal”, afirmou a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio.

Com a decisão, os autos devem retornar à vara de origem, devendo ser restituído o período remanescente ao exequente (134 dias, correspondente ao período entre 16/03/2021 até 27/07/2021), contados de nova intimação do juízo.

Processo nº 0000045-08.2013.5.02.0021


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