TRT/RS: Auxiliar de produção que desenvolveu hérnia umbilical por carregar peso em excesso deverá receber indenizações

O empregado do ramo da construção civil levava sacos de cimento de até 40 kg e levantava escoras de ferro de cerca de 60 kg em sua atividade diária de trabalho. Para os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a atividade laboral contribuiu, como concausa, para o agravamento da patologia do empregado. A Turma manteve a sentença proferida pela juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu a responsabilidade das empresas pela doença ocupacional e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Os desembargadores apenas reduziram o valor da indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

O trabalhador foi contratado pela primeira ré, uma empresa de construção civil, para atuar em uma obra de outra empresa, que também figurou como ré no processo. De acordo com o laudo pericial médico realizado, o trabalhador foi diagnosticado com hérnia umbilical e realizou tratamento cirúrgico. Segundo o perito, não houve sequela ou redução de capacidade para o trabalho, apenas incapacidade temporária de 30 dias, o tempo de recuperação da cirurgia. Para o especialista, o trabalho desenvolvido pelo empregado atuou como concausa para a moléstia, em virtude dos esforços excessivos e reiterados com levantamento de peso acima dos limites propostos em normas de segurança.

A juíza Glória da Mota entendeu que as duas empresas devem ser responsabilizadas, por terem agido com culpa ao não proporcionar um ambiente seguro para o trabalhador. Nesse sentido, fundamentou que a dona da obra não está excluída da responsabilidade pelos danos acidentários, que são de natureza civil, já que ela possui o dever de zelar pela segurança daqueles que trabalham em seu benefício. Assim, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, e arbitrou a indenização por danos materiais em 50% de uma remuneração mensal líquida do empregado. Ela atribuiu à dona da obra responsabilidade subsidiária, nos limites do pedido pelo autor. Nesse caso, ela só responderá em caso de inadimplemento da empregadora.

A segunda ré apresentou recurso da sentença para o TRT-4, insurgindo-se quanto à sua responsabilidade e ao valor arbitrado para as indenizações. Para a relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, ainda que a relação entre as empresas seja de empreitada, a ação trabalhista trata de doença ocupacional relacionada a acidente do trabalho, portanto, “não se trata de verbas trabalhistas típicas, mas de indenização por lesão à integridade física do empregado decorrente de ato ilícito, devendo ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil”, ressaltou. Nesse plano, a relatora entendeu ser aplicável a regra do artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os que concorrem para o ato ilícito que causa dano à vítima. No entanto, para evitar a reforma da decisão para pior, manteve a condenação da recorrente de forma subsidiária, nos termos da sentença.

A Turma manteve a indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes conforme fixado na origem. Quanto aos danos morais, os desembargadores consideraram, para arbitrar o valor, “o histórico ocupacional, o curto período do contrato de trabalho (apenas sete meses), a responsabilidade das reclamadas que foi fixada na sentença em apenas 50%, e a evidente predisposição do reclamante à doença (hérnia umbilical)”, reduzindo a condenação para R$ 5 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. A segunda ré interpôs recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Acordo extrajudicial sobre estabilidade de gestante terá quitação total do contrato de trabalho

De acordo com a decisão da 8ª Turma, não houve fraude ou vício de vontade no acordo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial, com quitação ampla, geral e irrestrita de contrato de trabalho, firmado entre o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e uma supervisora, em São Paulo (SP). O acordo havia sido homologado apenas parcialmente pelas instâncias inferiores, o que, segundo o colegiado, é vedado em processo em que as partes acionam voluntariamente a Justiça.

Gestante
A supervisora foi demitida sem justa causa em agosto de 2020, mas, logo após a rescisão, informou ao Mercado Livre que estava grávida. Diante da situação, ela poderia pleitear a reintegração em reclamação trabalhista, mas preferiu firmar acordo pelo qual a empresa pagaria R$ 247 mil de indenização estabilitária. Caso homologado judicialmente, o acordo quitaria o contrato de forma irrestrita, e ela não poderia mais ajuizar ação contra a empresa.

Reforma trabalhista
A possibilidade de negociação prévia foi uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, artigo 855-B e seguintes da CLT), em que as partes podem, de forma conjunta, pactuar livremente os termos do acordo e peticionar sua homologação pelo juiz do trabalho, sem a necessidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, e, assim, extinguir o contrato de trabalho.

O artigo exige que as partes não sejam representadas pelo mesmo advogado e não obriga que o trabalhador esteja acompanhado pelo advogado do sindicato da categoria. Nesse caso, o juiz terá 15 dias para analisar o acordo, designar ou não a audiência e, em seguida, proferir a sentença homologatória. Vale lembrar que o juiz não está obrigado a homologar o acordo caso julgue haver alguma ilegalidade ou vício no acordo que prejudique o empregado.

Pedido rejeitado
Todavia, ao analisar o acordo, o juízo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Barueri (SP) entendeu que os termos e as condições estabelecidas pelas partes inviabilizavam a quitação integral da transação e a homologou parcialmente, apenas em relação apenas aos direitos listados ((indenização pelo período de estabilidade gestante).

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, o artigo 843 do Código Civil dispõe que a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que não constam na petição de acordo.

Formalidade legal
No recurso de revista, o Mercado Livre sustentou que a decisão havia prejudicado ambas as partes. A empresa lembrou que todas as verbas foram pagas dentro do prazo legal e que as partes se compuseram amigavelmente, firmaram o acordo e buscaram o Judiciário apenas para sua homologação, de maneira a cumprir a formalidade legal e atribuir segurança jurídica ao ato.

Ainda, segundo a empresa, a decisão “acabou por prejudicar a trabalhadora, que não pode receber a indenização a qual tem direito em razão do seu estado gravídico”. Também argumentou que a supervisora havia concordado expressamente com todos os termos e tinha a completa ciência de que, uma vez aceitos, não mais poderia reclamar sobre o seu contrato de trabalho, reconhecendo a quitação ampla e geral.

Validade
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a quitação do acordo deve ser reconhecida nos termos em que pactuada, “inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho”. A ministra explicou que, de acordo com o entendimento que vem se firmando no TST sobre a matéria, em processo de jurisdição voluntária (em que as partes, de comum acordo, vão à Justiça para formalizar um ato consensual), compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente o acordo extrajudicial ou não homologá-lo, sendo vedada a homologação parcial.

De acordo com a relatora, o Judiciário pode até afastar cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias ou ilegais, “mas não lhe cabe, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000933-91.2020.5.02.0383

TST mantém indenização de R$ 500 mil por morte de empregado de 18 anos soterrado por açúcar

De acordo com a 7ª Turma, não cabe a revisão do valor de R$ 500 mil pretendida pelos pais do jovem.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso dos pais de um jovem de 18 anos que pretendiam aumentar o valor da indenização decorrente de sua morte, em acidente de trabalho, ao ser soterrado por açúcar. Segundo o colegiado, não é possível, na instância extraordinária, aumentar ou diminuir o valor atribuído à reparação por danos morais, quando o montante não for ínfimo ou exorbitante.

Asfixia
O rapaz era empregado da Matosul Agroindustrial, de Aguaí (SP), que o contratara em janeiro de 2011 para executar para serviços de limpeza e conservação. Na reclamação trabalhista, seu pai e sua mãe relataram que, em maio do mesmo ano, ele recebeu ordens para substituir um colega no silo de armazenamento de açúcar, sem ter recebido treinamento nem equipamento de proteção e vestindo apenas shorts e descalço. Ao tentar raspar parte do produto que havia aderido às paredes, acabou soterrado por uma grande quantidade de açúcar que caiu sobre ele, que morreu por asfixia.

Local lacrado
O juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) condenou a empresa a pagar indenizações por danos materiais, no valor de R$ 166 mil, e por danos morais, de R$ 750 mil. A condenação levou em conta que nem as medidas primárias de segurança haviam sido adotadas, a ponto de o local ter sido lacrado pela polícia após o acidente. De acordo com a sentença, o risco da atividade era evidente: “jamais poderia a empresa ter permitido a quem quer que seja fazer a ‘raspagem’ do açúcar grudado nas paredes do silo sem equipamentos de proteção e segurança”, concluiu.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, decidiu reduzir o valor da condenação para R$ 500 mil.

Valor razoável e proporcional
O relator do recurso de revista pelo qual os pais da vítima pediam o aumento da condenação, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível, nessa instância extraordinária, a majoração ou a minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando não se mostrar patente a sua discrepância em relação à gravidade da culpa e do dano, tornando-o, por consequência, injusto para uma das partes do processo.

Para o relator, o valor de R$ 500 mil não é, “de modo algum”, irrisório, visto que o TRT levou em consideração requisitos como o caráter pedagógico e punitivo da sanção, o porte econômico da empresa, a proporcionalidade e a razoabilidade em relação ao dano causado, assim como a sua extensão.

De outro lado, o colegiado decidiu que as férias, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, devem integrar o valor da pensão fixada a título de indenização por dano material, por fazerem parte da remuneração habitual do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1627-12.2011.5.15.0034

TST: Auxiliar que prestava serviços na casa de empresário Jorge Gerdau obtém reconhecimento de vínculo

Havia confusão entre a pessoa física e a pessoa jurídica na gestão do contrato.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do empresário Jorge Gerdau Johannpeter, ex-presidente do Grupo Gerdau, contra decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a sua pessoa jurídica e um auxiliar responsável pela manutenção de duas propriedades em Gramado (RS). Ao contrário da tese da defesa, o colegiado concluiu que não se tratava de trabalho doméstico, uma vez que os pagamentos eram feitos por meio da pessoa jurídica.

Ação trabalhista
O empregado disse, na ação, que trabalhara por oito anos para o empresário e, como responsável por diversos setores das casas, realizava manutenção elétrica, limpeza, abastecimento e funcionamento do gerador e coordenava a limpeza dos jardins, entre outras atividades. Segundo seu relato, um ano depois do início dos serviços, foi obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços que, segundo ele, serviria apenas para “obscurecer a relação empregatícia”.

Autônomo
Em defesa, o empresário disse que o técnico sempre atuara como profissional autônomo e prestava serviços, também, para outras residências de férias em Gramado. Sustentou que ele dispunha de organização própria, “sempre agindo com autonomia”. Caso fosse reconhecido o vínculo, pedia que fosse declarado de natureza doméstica.

Pessoa jurídica
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado concluiu pela inexistência de relação de emprego, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), cujo entendimento foi de que estavam presentes os requisitos que configuravam a relação de emprego.

Segundo o TRT, o técnico poderia ter sido contratado e ter sua carteira de trabalho anotada como empregado doméstico, mas o empresário havia optado por fazer uso desvirtuado da contratação como autônomo, valendo-se da pessoa jurídica para pagar sua remuneração. O TRT ressaltou a existência de confusão entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica JGJ Jorge Gerdau Johannpeter – Filial: 001 Gestão Patrimonial, da qual ele é sócio e membro do Conselho Consultivo, e rejeitou a tese sobre a natureza doméstica do vínculo de emprego.

Natureza celetista
O relator do recurso do empresário, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o TRT, ficou demonstrado, pelos documentos constantes do processo, que o pagamento da remuneração, inclusive a gratificação natalina, eram feitos por meio da pessoa jurídica. “Não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico”, ressaltou.

Na avaliação do relator, o fato de o empregado trabalhar na residência do empresário, por si só, não é suficiente para afastar a natureza celetista da relação de emprego.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1046-17.2014.5.04.0351

TRT/DF-TO: Dispensada por idadismo, médica deve ser reintegrada ao emprego e receber indenização por danos morais

A juíza do Trabalho Ananda Tostes Isoni, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) a indenizar em R$ 15 mil uma médica dispensada sem justa causa em razão de sua idade. Para a juíza, que determinou a reintegração da trabalhadora a seu emprego, o ato não encontra respaldo no ordenamento jurídico e caracteriza o chamado idadismo institucional, prática que restringe as oportunidades de pessoas em razão de sua idade.

Na reclamação, a autora diz que, após aprovação em concurso público, foi contratada como médica da empresa, em abril de 1998, e que se aposentou em agosto de 2016 pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mantendo seu contrato de trabalho vigente até ser dispensada, sem justa causa, em dezembro de 2019. Segundo a trabalhadora, a dispensa se deu por discriminação em razão de sua idade. Assim, pediu a reintegração ao emprego e indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, afirmou que a dispensa dos aposentados, que ganham salários mais altos, se deu por motivos de economicidade.

Aposentadoria espontânea

Na sentença, a magistrada disse que os fundamentos da empresa para dispensar a empregada partiram da premissa de que a aposentadoria conduz à extinção do vínculo de emprego. Contudo, salientou, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a tese da extinção do contrato de trabalho como decorrência da aposentadoria espontânea viola a Constituição da República. A magistrada também afastou a alegação de economicidade, uma vez que tal tese não justifica a dispensa arbitrária de empregados públicos. Além disso, não há evidências concretas de que a redução de custos pretendida não poderia ser alcançada de outras formas.

Como o Metrô/DF é uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, seus atos administrativos devem ser motivados. Assim, por considerar que não existem motivos válidos para a dispensa, a magistrada declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração definitiva da reclamante ao emprego, com restabelecimento de todas as condições vigentes à época da rescisão.

Análise cuidadosa

Quanto ao argumento de discriminação em razão da idade, a juíza cita, na sentença, consulta formulada pelo Metrô à sua procuradoria jurídica sobre a possibilidade de dispensa de empregadas e empregados aposentados que continuavam trabalhando na empresa. O parecer foi no sentido do justo motivo para a dispensa: “o fato de empregados estarem aposentados e continuarem trabalhando na empresa, percebendo salários mais altos do que colegas que sejam mais novos nas respectivas carreiras ou outros empregados que possam ser contratados”.

Mas, segundo a juíza, os argumentos de ordem econômico-financeira apresentados revelaram-se genéricos e incompatíveis com a decisão da empresa de preservar postos de empregados comissionados não concursados. Entendeu, assim, ser necessária uma análise cuidadosa da situação do grupo atingido pela medida.

Idadismo

Nesse sentido, citou relatório sobre idadismo publicado em 2022 pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), segundo o qual a idade é uma das primeiras características – junto com sexo e raça – que se observa sobre outra pessoa quando se interage com ela. Trata-se de um fenômeno social multifacetado que a Organização Mundial da Saúde (OMS) define como estereótipo, preconceito e discriminação. Afirma, por fim, que o idadismo institucional se refere às leis, regras, normas sociais, políticas e práticas institucionais que restringem injustamente as oportunidades e prejudicam sistematicamente indivíduos em função da idade.

No caso concreto, frisou, ao proceder à dispensa de empregadas e empregados aposentados – sem justa motivação – em benefício de novas contratações, o Metrô/DF promoveu ato prejudicial ao grupo que, em razão de sua idade e tempo de serviço, obteve direito a benefício previdenciário, caracterizando uma prática institucional que restringe as oportunidades de pessoas em razão de sua idade, podendo limitar a renda das pessoas idosas. Ao rescindir o contrato dos aposentados, explicou a juíza, o Metrô/DF os impediu de manter seu padrão remuneratório, “dada a brusca diferença entre os proventos pagos pelo INSS e a remuneração devida pelo trabalho prestado ao reclamado. No caso da autora, o último valor é quase o quíntuplo do primeiro”. Para a magistrada, “não há como dissociar a decisão de suas repercussões desfavoráveis a esse grupo de pessoas com idade avançada ao qual se destina.”

Além disso, salientou a juíza, o argumento de que esses empregados ganham salários superiores aos dos novos empregados, adotado pela empresa para legitimar a dispensa, contraria o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que dispõe ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a efetivação direito ao trabalho. A magistrada apontou, ainda, o descumprimento da Convenção nº 111 da OIT e do art. 3º, IV, da Constituição.

Por fim, ao condenar a empresa a indenizar a médica por danos morais, em R$ 15 mil, a juíza salientou que as circunstâncias indignas da ruptura do contrato da autora da reclamação, que tomou conhecimento da dispensa em razão da súbita interrupção de seu acesso ao sistema, conforme relato testemunhal, “são sintomas da cultura institucional de descarte e evidências do desrespeito a esta trabalhadora que prestou serviços ao reclamado por mais de vinte anos”.

Processo n. 0000062-75.2020.5.10.0021

TRT/SP: Carteiro que adquiriu doença no trabalho recebe dano moral e pensão vitalícia

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e pensão vitalícia por danos materiais a um trabalhador. O carteiro adquiriu doença na articulação do joelho em função do cargo, sem que houvesse adaptações da atividade que exercia à sua condição física.

O laudo pericial juntado aos autos não constatou incapacidade para o trabalho, mas o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros desconsiderou o documento e concluiu que as atividades do profissional foram as causas da doença adquirida. “A única cautela adotada pela superior hierárquica foi permitir ao funcionário carregar o peso que julgasse adequado às suas limitações, o que é insuficiente, eis que o agravamento decorre também da caminhada excessiva, inerente ao trabalho do carteiro”, afirmou o magistrado.

No voto, o desembargador-relator lembra que terá direito a exigir reparação por danos o trabalhador que, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra ou ofensa que lhe cause dor (sentimental ou física). Explica também que o empregador deve possibilitar aos seus empregados a execução normal da prestação de serviços, e, entre outros, respeitar a reputação e integridade física, intelectual e moral do empregado.

“Isto porque se trata de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis”, conclui o magistrado.

A decisão fixa pensão mensal vitalícia equivalente a 12% do salário (percentual da perda da capacidade laborativa), considerando 13 pagamentos por ano. O valor será quitado de uma só vez levando em consideração o início do pensionamento aos 42 anos e o fim aos 72 anos do trabalhador.

Processo nº: 1001206-80.2020.5.02.0703

STF: Norma coletiva que restringe direito trabalhista é constitucional

O Tribunal observou, contudo, que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Direitos indisponíveis

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Padrão protetivo

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Processo relacionado: ARE 1121633

STJ: Segurado vai receber diferença entre aposentadoria e seguro-desemprego pagos em período coincidente

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para atender ao previsto no parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/1991, basta que o valor recebido a título de seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido do montante devido ao segurado pelo INSS, nos casos em que o benefício previdenciário foi equivocadamente indeferido pela autarquia.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do segurado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve a decisão de descontar integralmente o pagamento da aposentadoria nos meses em que ele recebeu o seguro-desemprego.

Segundo a Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego e de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

INSS pediu o abatimento integral da aposentadoria nos meses coincidentes
O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi feito em 14 de maio de 2012, porém, por erro do INSS, que negou indevidamente o benefício na ocasião, o segurado continuou trabalhando. Após ser demitido, ele recebeu o seguro-desemprego entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2017, em valor inferior ao que ganharia com a aposentadoria.

Na execução da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria, inclusive ao recebimento das prestações atrasadas, o INSS alegou que deveria ser abatido da dívida o valor integral dos benefícios correspondentes aos meses em que o segurado recebeu o seguro-desemprego.

Para o TRF3, a pretensão do segurado – de receber a dívida acumulada com o desconto do seguro-desemprego – equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e da aposentadoria, o que é legalmente vedado.

No recurso ao STJ, o segurado alegou ser abusiva a decisão do tribunal de origem, uma vez que a compensação dos valores recebidos seria suficiente para cumprir a regra da inacumulabilidade prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

INSS não pode ser beneficiado por seu próprio erro
A relatoria foi do desembargador convocado Manoel Erhardt. Ele destacou que, no caso analisado, o próprio INSS reconheceu judicialmente que o indeferimento da aposentadoria foi equivocado. Por causa disso, o segurado trabalhou durante o período em que poderia estar recebendo a aposentadoria solicitada, ocasião em que ocorreu a demissão ensejadora do seguro-desemprego.

“Não se mostra acertado que a integralidade da aposentadoria seja excluída do cálculo nos períodos coincidentes, pois beneficiaria aquele que agiu incorretamente – a autarquia previdenciária”, afirmou o magistrado.

Manoel Erhardt mencionou o entendimento da Primeira Seção nos recursos que deram origem ao Tema Repetitivo 1.013, segundo o qual, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, não se pode exigir do segurado que aguarde a efetivação da tutela judicial sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.

“Mutatis mutandis, tal entendimento é aplicável ao caso em análise. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1982937

TRT/SP: Empregada doméstica vítima de xenofobia deve ser indenizada

Uma empregada doméstica teve contrato rescindido e deverá receber indenização no valor de R$ 25 mil por danos morais pela forma degradante com que era tratada pelos patrões. Na sentença, o juiz substituto da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Eber Rodrigues da Silva, ressaltou que “os empregados domésticos no país são historicamente vítimas de preconceito, sendo relegados a uma categoria inferior de trabalhadores sem voz, que se submetem, desde tempos do Brasil colonial, a um sem número de situações de humilhações e menosprezo por parte de alguns empregadores”.

Referindo-se à oficialização do fim da escravidão no Brasil, em 1888, o magistrado declarou que algumas pessoas “parecem demonstrar que ainda não entraram na idade contemporânea”. E prosseguiu afirmando que há empregadores que insistem “em tratar seu semelhante como inferior pelo simples fato de lhe prestar serviços”.

O tratamento grosseiro, os xingamentos gratuitos e as atitudes preconceituosas dirigidos à profissional eram habituais e realizados na presença dos outros 16 funcionários da residência, por meio de um sistema de som interno usado como meio de comunicação da casa. Testemunhas levadas pela doméstica afirmaram ter ouvido os patrões se dirigirem à trabalhadora com expressões pejorativas de cunho xenofóbico, além de incompetente, gorda e palavras de baixo calão. Nessas ocasiões, a mulher não retrucava, mas algumas vezes chorou e teve crise nervosa.

Para o magistrado, as atitudes xenofóbicas agravam ainda mais a situação. “Inferiorizar alguém apenas por sua forma de falar é uma das mais desprezíveis formas de preconceito”. De acordo com ele, “se ao expressar, a pessoa passa a ser constantemente subestimada, já que seu sotaque identifica sua origem, paulatinamente essa pessoa começa a se anular e vai se calando para evitar o risco de ser humilhada”.

Comprovado o tratamento discriminatório e hostil, o magistrado reconheceu a rescisão do contrato de trabalho da trabalhadora por justa causa do empregador. Avaliou também que as práticas relatadas denunciam a mais cruel e odiosa forma de assédio moral, “por ser reiterada, humilhante, preconceituosa, e porque não dizer, calcada sobretudo em questões racistas e xenofóbicas, que invariavelmente levam à diminuição do outro, minando aos poucos a própria autoestima do trabalhador”.

A decisão está pendente de recurso.

Processo nº 1000064-29.2021.5.02.0049

TRT/MT: Alimentação e moradia fornecidas a trabalhador rural não integram salário se houver contrato

Formalizar um contrato escrito, com a assinatura de duas testemunhas, é condição essencial para que alimentação e moradia fornecidas ao trabalhador do campo não sejam contabilizadas como parte do salário. A exigência, prevista na Lei do Rurícola (5.889/1973), tem sido observada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao decidir sobre os reflexos dessas parcelas nas verbas trabalhistas.

Foi o que ocorreu no processo movido por um trabalhador rural da região de Campo Novo do Parecis julgado recentemente pela 1ª Turma do TRT mato-grossense. Acompanhada por unanimidade pelos julgadores, a relatora do processo, desembargadora Adenir Carruesco, concluiu que a alimentação fornecida pelo fazendeiro era parte da remuneração, formato chamado de salário in natura ou salário-utilidade.

Além do pagamento em dinheiro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) identifica como salário qualquer prestação in natura que a empresa fornece habitualmente ao empregado. A Lei do Rurícola foi alterada em 1996 pela Lei 9.300 e, a partir de então, passou a exigir um contrato escrito entre as partes e notificação ao sindicato dos trabalhadores rurais para ficar descaracterizada a natureza salarial da moradia e alimentação fornecidas no campo, mesmo que não exista cidade próxima à fazenda.

Ao se defender, o empregador de Campo Novo argumentou que a fazenda fica distante 30 km da cidade e a alimentação era oferecida apenas para tornar viável a prestação do serviço, não como forma de recompensar o trabalhador. Desse modo, não possuía natureza salarial. Alegou também que a comida era descontada da remuneração.

Indicando decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT-23, a relatora lembrou que sem o cumprimento das condições impostas pela lei só resta reconhecer as utilidades fornecidas como parte do salário, sendo a alimentação, no percentual de 25% sobre o salário mínimo, e a moradia, de 20%. E ainda, a repercussão desses percentuais em outras verbas trabalhistas.

Como o fazendeiro não apresentou o contrato escrito, a 1ª Turma confirmou a sentença da Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis que determinou o pagamento ao empregado de 25% do salário mínimo, a título de salário in natura, com reflexos nas férias, 13º e FGTS.

Súmula 22 do TRT

Outro caso recente foi decidido na 2ª Turma. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram sentença que reconheceu a alimentação e moradia fornecida pelo empregador como parte do salário.

Da mesma forma que no caso julgado pela 1ª Turma, o empregador alegou que a moradia era necessária para a realização do trabalho, e não como forma de recompensar o empregado, uma vez que a fazenda ficava a 70 km da cidade. Por fim, apontou a Súmula 367 do TST, para reforçar o argumento de que se a alimentação e moradia for fornecida, de forma não onerosa, para que o serviço possa ser prestado, constitui-se como instrumento de salário e não deve integrar a base de cálculo da remuneração.

Entretanto, a 2ª Turma acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, que enfatizou o fato da lei não deixar dúvidas quanto à necessidade de cumprir as suas exigências. Do contrário “tais benefícios serão necessariamente considerados como salário utilidade, particularmente quanto ao empregador rural, independentemente do fato de serem oferecidos onerosa ou gratuitamente”.

A 2ª Turma salientou, por fim, que o assunto já foi pacificado no tribunal, com a Súmula 22 publicada em 2015, estabelecendo que a moradia e a alimentação fornecidas pelo empregador rural ao seu empregado seguem a regra geral da Lei do Rurícola.

Tanto a decisão da 1ª Turma quanto a da 2ª Turma transitaram em julgado no início de maio e não há possibilidade de recursos.

Salário in natura não reconhecido

Desfecho diferente ocorreu em sentença proferida mês passado na Vara do Trabalho de Nova Mutum. A apresentação de contrato firmado entre o trabalhador e o empregador isentou um fazendeiro da região do médio-norte mato-grossense de pagar diferenças pelos itens fornecidos a seu ex-empregado.

O contrato continha referência expressa ao ponto exigido pela Lei do Trabalhador Rural bem como a assinatura de duas testemunhas e a autorização dada pelo trabalhador para os descontos. Por fim, o empregador comprovou que os benefícios oferecidos eram descontados mensalmente na folha de pagamento, como previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.

Processo: PJe 0000002-29.2021.5.23.0111, 0000407-02.2020.5.23.0111 e 0001275-13.2021.5.23.0121


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