TRT/MG: Checklist da Covid-19 não gera indenização por danos morais para trabalhador de mineradora

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais do trabalhador de uma mineradora que alegou não ter cumprido integralmente as férias por ser obrigado a participar de um procedimento diário de prevenção e combate à Covid-19. Conhecida na empresa como checklist de saúde, a medida busca verificar se existe algum empregado com sintomas da doença para o afastamento preventivo. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, Ronaldo Antônio Messeder Filho.

O trabalhador explicou que tinha que ficar conectado à empresa e sujeito às ordens dela, no período das férias, uma vez que tinha a obrigação de realizar o checklist todos os dias. Disse que, mesmo fora da residência, era obrigado a ter conexão com a internet, sob pena de represália.

Argumentou, por último, que não cumpriu integralmente as férias e que não teve o direito de sair dos grupos do WhatsApp e de deixar de realizar o checklist. Por isso, além da indenização por danos morais, ele pleiteou judicialmente o pagamento das férias relativas ao ano de 2020, acrescidas do terço constitucional.

Ao examinar os controles de pontos do trabalhador, o juiz observou que foi registrada a ocorrência de férias normais, no período de 16/3/2020 a 14/4/2020, e que a ficha financeira relativa ao ano de 2020 comprovou o pagamento correspondente.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que a empresa editou norma interna relativa ao procedimento para prevenção e combate à Covid-19, direcionada aos empregados próprios e terceirizados em atividade na Estrada de Ferro Vitória a Minas – EFVM. No documento, consta a previsão do checklist de saúde, definido como uma lista de verificação de itens, com o procedimento diário sendo feito antes de o empregado sair de casa para o trabalho, preferencialmente pelo smartphone.

Pela norma interna, o checklist tem como objetivo: “praticar o cuidado ativo e genuíno e aumentar a segurança de quem está na linha de frente nas operações e verificar se existe algum empregado (…) com sintomas da Covid-19, que deve se manter afastado preventivamente de suas atividades, e cuja orientação serve para todos, independentemente se estão trabalhando na empresa, em home office ou mesmo se estiver de folga, em feriado, férias ou afastado”.

Na decisão, o magistrado ressaltou ainda que a medida teve como base um termo de compromisso firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho, no qual foi estipulado que a empresa deveria: “manter os procedimentos diários previstos no checklist (no qual está incluído o rastreamento de sintomas para a Covid-19) e de aferição de temperatura corporal, inclusive no interstício entre os ciclos de testes rápidos”.

Além disso, o magistrado entendeu que o trabalhador não se desincumbiu de seu encargo de provar o fato constitutivo do pretenso direito. Ele frisou que o tempo despendido com o checklist não é suficiente para descaracterizar o instituto das férias, especialmente quando se leva em conta que o procedimento visa a cumprir obrigação assumida pela empregadora com o Ministério Público do Trabalho, com o escopo de monitorar os colaboradores em relação à pandemia.

Por isso, o juiz rejeitou o pedido de novo pagamento das férias de 2020 e, ainda, de indenização por danos morais. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0010186-29.2021.5.03.0102 (ROT)

TRT/BA: Hospital é condenado por escalar recepcionista lactante durante pandemia da covid-19

Uma recepcionista do Hospital Prohope Ltda., que foi escalada para trabalhar em local insalubre na empresa após retornar de licença-maternidade, quando ainda era lactante, será indenizada em R$4 mil e terá o seu pedido de demissão anulado e convertido em rescisão indireta. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) entendeu que a trabalhadora foi coagida a pedir demissão, já que o hospital colocaria a saúde dela e do bebê em risco em face da pandemia da covid-19. Da decisão cabe recurso.

A recepcionista estava de licença-maternidade até maio de 2020, sendo a pandemia do novo coronavírus iniciada em março daquele ano. Com o fim da licença, ela teria que retornar às atividades presenciais na recepção do hospital, mas o bebê ainda estava em período de amamentação. A empregada entrou em contato com a sua chefe por meio de aplicativo de mensagens e explicou que, por ser lactante, fazia parte do grupo de risco da covid-19 (Recomendação nº 39 do Conselho Nacional de Saúde).

Ainda de acordo com a reclamante, o pediatra comunicou que ela não deveria retornar ao serviço no hospital, dando-lhe um atestado médico de 30 dias. O prazo não foi acatado pela empresa, que concedeu 15 dias de afastamento. Segundo a trabalhadora, ela também pediu para ser incluída no programa do governo para pessoas em grupo de risco, mas não obteve êxito.

O hospital alegou, em sua defesa, que a recepção em que a empregada trabalhava não apresentava riscos, por não ser o setor de entrada de casos gripais.

Decisões
Para a juíza da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, onde o caso foi inicialmente julgado, a trabalhadora foi coagida a pedir demissão do emprego. Ela considerou nulo o pedido de demissão e a rescisão do contrato, levando em conta que o empregador não cumpriu as suas obrigações (art. 483, d, CLT).

Ao avaliar o recurso da empresa, o relator, juiz convocado Marco Valverde, entendeu que o pagamento espontâneo e reiterado de adicional de insalubridade à recepcionista leva a presumir que o trabalho era realizado em condições insalubres.

O relator afirmou ainda que a CLT veda o trabalho da lactante nestes locais, independentemente do grau de insalubridade, e que é incontestável o alto poder de proliferação do coronavírus, sendo o ambiente hospitalar bastante propício ao contágio.

O magistrado afirma que no momento em que ela pediu demissão, em 2/6/2020, a reclamante ainda era considerada lactante e, consequentemente, não poderia voltar ao trabalho na emergência geral do hospital, “tendo em vista tratar-se de ambiente exposto a condições insalubres”. Em sua visão, “vendo-se obrigada a retornar ao trabalho, havendo, inclusive, o acolhimento apenas parcial de atestado médico que lhe foi concedido, a reclamante pediu demissão, ficando caracterizada a coação indireta por parte do empregador”.

Por todas essas questões, o juiz convocado decidiu manter a sentença que reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em rescisão indireta do contrato de trabalho. O hospital terá ainda que indenizar a funcionária em R$ 4 mil por danos morais, uma vez que ficou comprovada a conduta ilícita em coagir, ainda que indiretamente, a trabalhadora a pedir demissão.

Processo 0000020-79.2021.5.05.0037

TST: Cuidadora consegue vínculo com empresa de serviço de acompanhante domiciliar de idosos

Contratação informal era feita através da internet, sem anotação em carteira.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da SAID – Serviços de Acompanhante de Idosos Domiciliar Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma cuidadora de idosos. Para o colegiado, a argumentação de que ela não havia prestado serviços para a empresa demandaria o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao TST.

Sem contrato
Na ação, a cuidadora disse que havia trabalhado para a empresa, localizada na Barra da Tijuca, de outubro de 2014 a maio de 2017, sem ter a carteira de trabalho anotada e sem ter recebido as verbas rescisórias.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiram o vínculo de emprego. Segundo o TRT, a única testemunha ouvida no processo, apresentada pela cuidadora, confirmara a prática da empresa de contratar pessoas sem formalização do contrato de trabalho.

Dinâmica comum
Ela também confirmou que o trabalho se desenvolvia de forma habitual, mediante subordinação, quando disse que, se faltasse ao serviço, era descontada em seu salário e ainda recebia uma advertência verbal. O TRT destacou que, ao contrário do que alegava a empresa, o depoimento se mostrara bem consistente quanto aos fatos ocorridos.

Conforme o TRT, a dinâmica adotada pela empresa é muito comum no ramo de agenciamento de cuidadoras, e há outras ações contra a SAID em que a alegação dos trabalhadores é a mesma: contratação informal através da internet, sem anotação do vínculo de emprego.

Reexame de provas
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, objetivando isentar-se da condenação, mas, segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, o acolhimento da argumentação de que a empregada não teria prestado serviços nem comprovado o vínculo de emprego demandaria o revolvimento do quadro fático delineado na decisão do Tribunal Regional, metodologia vedada ao TST em razão da Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-100922-96.2017.5.01.0035

TST: Improcedência de ação rescisória não justifica multa por litigância de má-fé a município

A possibilidade de ajuizamento desse tipo de ação é uma garantia constitucional.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação por litigância de má-fé aplicada ao Município de São Joaquim da Barra (SP), por ter ajuizado ação rescisória julgada improcedente. Segundo o colegiado, o caso não se enquadra nas situações definidas no Código de Processo Civil (CPC) que justificam a sanção.

Conduta temerária
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar improcedente a ação rescisória do município, aplicou a multa com fundamento no artigo 81 do CPC, de 5% sobre o valor dado à causa, em favor do trabalhador. Segundo o TRT, a postura adotada pelo ente público era temerária, porque defendia tese contrária a lei municipal em vigor e buscava usar da ação rescisória para debater matéria relativa à causa principal, “provocando incidente manifestamente infundado”.

Garantia constitucional
Para a relatora do recurso ordinário do município, ministra Morgana Richa, o pagamento de indenização por litigância de má-fé visa coibir conduta considerada reprovável pela lei, em situações definidas no artigo 80 do CPC. Além disso, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisão de mérito tem “amparo legal e garantia constitucional”.

A ministra assinalou que a mera propositura da rescisória não justifica a condenação ao pagamento da sanção legal, ainda que a pretensão seja julgada improcedente. Ela destacou precedente envolvendo o mesmo município em que a SDI-2 concluiu que é direito do jurisdicionado valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa, pouco importando a procedência ou não de suas alegações.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10618-64.2020.5.15.0000

TST: Prestadora de serviços de portaria e vigilância é condenada por não contratar aprendizes

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Solidez Recursos Humanos Ltda., do Rio de Janeiro, em razão da não contratação de aprendizes, e afastou a limitação da multa por descumprimento, que havia sido fixada em R$ 50 mil a cada 12 meses. Para o colegiado, decisões que reiteram o cumprimento das cotas por meio de sanções inibitórias são comandos que contribuem para modificações sociais mais amplas, que vão além da reparação do dano.

Vulnerabilidade social
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pleiteou a condenação da empresa a cumprir a cota legal de aprendizes, com a aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes) e reparação por dano moral coletivo de RS 200 mil. Para o MPT, a omissão contribuía para a não inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho de forma regular, expondo os potenciais trabalhadores a situação de maior risco de vulnerabilidade social.

Sem qualificação profissional
Em sua defesa, a empresa alegou que, de 650 empregados, cerca de 630 atuavam como porteiros e vigias, funções que, segundo ela, não demandam nenhum tipo de qualificação profissional ou aprendizagem para justificar a atuação de aprendizes.

Limitação da multa
O juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a Solidez a contratar 33 aprendizes e fixou multa diária de R$ 500 para cada descumprimento, até o limite de R$ 50 mil. Porém, julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que não foi provado “um significativo dano moral à coletividade”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, mas estabeleceu que o limite de R$ 50 mil da multa dizia respeito a períodos de 12 meses.

Ciclo de pobreza
Ao analisar o recurso de revista do MPT, o ministro Alberto Balazeiro destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a situação caracteriza dano moral coletivo, pois o ato ilícito atinge todos os trabalhadores que poderiam se capacitar e ingressar no mercado de trabalho por meio da aprendizagem. Seguindo o voto do relator, o colegiado condenou a empresa a pagar indenização de R$50 mil, a serem revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Para Balazeiro, esse fundo tem relação com a natureza do bem lesado (qualificação e acesso ao mercado de trabalho), pois, apesar de não contemplar apenas crianças e adolescentes, o instituto da aprendizagem tem grande relevo para esse público, de extrema vulnerabilidade, “como elemento educacional de rompimento do denominado ciclo intergeracional da pobreza”.

Processos estruturais
Também seguindo o relator, a Turma afastou a limitação da multa, concluindo que ela deve incidir até o efetivo cumprimento da obrigação. Sobre esse aspecto, o ministro Balazeiro enfatizou a relevância da tutela preventiva do ilícito no campo de ações coletivas, em azão de seu papel na implementação de direitos fundamentais.

Segundo ele, a aprendizagem foi a forma escolhida pelo legislador para qualificar novos profissionais que desejam ou necessitam ingressar no mercado de trabalho a partir de uma base educacional. “Decisões que fortalecem e compelem, por meio da tutela inibitória, ao cumprimento de cotas de contratação de aprendizes são comandos que estruturam modificações sociais de ampla repercussão, por aliarem acesso à educação e formação profissional, capacitação de mão de obra para o crescimento econômico e combate a chagas tais como o trabalho infantil e o trabalho escravo”, afirmou.

Nesse sentido, o ministro explicou que os denominados processos estruturais, inspirados em doutrina norte-americana, envolvem decisões judiciais que visam modificar condutas sociais que vão além da mera definição de êxito ou derrota judicial. A doutrina sobre a matéria teve origem em decisões sequenciadas no caso Brown x Board of Education of Topeka, em 1954, que inaugurou o movimento de transformação do sistema educacional com a erradicação da segregação racial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-100315-38.2017.5.01.0050

TJ/DFT: Detran é proibido de descontar adicional recebido de boa-fé durante teletrabalho

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que proibiu o Detran-DF de efetuar qualquer desconto na remuneração de seus servidores para reaver o adicional de insalubridade que foi pago para quem estava em regime de teletrabalho, durante a pandemia da Covid-19.

O Sindicato das Carreiras de Trânsitos – SINDETRAN apresentou ação, na qual argumentou que, em razão do Decreto Distrital 40.546/2020, o Detran-DF publicou a Instrução 324/2020, instituindo o teletrabalho aos seus servidores e estagiários durante as medidas de contenção do novo coronavírus. Todavia, a norma nada mencionou quanto à suspensão do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores em home office. Como o pagamento com adicional teria sido um equívoco do setor de pagamento do réu, o sindicato requereu na Justiça que o Detran fosse impedido de descontar os valores recebidos de boa-fé pelos servidores.

Em sua defesa, o Detran alegou que o pagamento deve ser devolvido, pois há expressa previsão legal que condiciona o recebimento do adicional à duração das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. No entanto, o juiz substituto da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF entendeu que as provas juntadas ao processo demonstram que houve demora do réu em providenciar a suspensão do pagamento indevido. Segundo o magistrado, “caberia à parte ré demonstrar a existência de má-fé por parte dos servidores substituídos, quanto ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não restou demonstrado que os servidores contribuíram para o pagamento indevido”. Assim, condenou o Detran a devolver os valores eventualmente descontados a título de ressarcimento do adicional de insalubridade .

O Detran recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que “as quantias foram pagas por força de erro operacional da Administração sem que o servidor tenha concorrido de alguma forma para o pagamento indevido”. Também acrescentou que a má-fé do servidor não pode ser presumida e registrou: “Se o contracheque fosse emitido com montante diferente do que usualmente era feito, a diferença percebida seria facilmente notada. Contudo, afirmar que houve ausência de boa-fé do servidor que não notou diferença num salário recebido com o mesmo valor dos meses anteriores, não é razoável.”

A decisão foi unanime.

Processo: 0704577-56.2020.8.07.0018

TRT/RS confirma reversão de justa causa de caixa de supermercado por não ter sido comprovado furto

Os desembargadores foram unânimes ao confirmar a sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul. A magistrada entendeu que não foi comprovada a falta grave que justificaria a despedida por ato de improbidade. Com a reversão, a trabalhadora teve direito ao saque do FGTS, encaminhamento do seguro-desemprego e pagamento das verbas rescisórias relativas à despedida imotivada.

A empregada era operadora de caixa de supermercado havia mais de cinco anos. Segundo os fatos narrados no processo, ela teria trocado um pacote de fraldas, comprado pelo marido, por outro de maior numeração. A troca teria sido informada a uma colega, sem que houvesse o procedimento rotineiramente adotado nesses casos, com apresentação e carimbo da nota fiscal. Em depoimento, a preposta da empresa disse que não presenciou os fatos e não tinha conhecimento se houve registro de falta do produto no estoque. A magistrada, então, considerou confessa a empresa, quanto à afirmação de que houve mera troca de mercadoria.

Para a juíza, é necessário que o fato fique demonstrado de modo a conduzir à certeza, sem qualquer possibilidade de dúvida. “Sinalo que justa causa, como pena máxima para o trabalhador, com sérias consequências para sua vida profissional e pessoal, necessita de prova inequívoca para sua configuração”, afirmou. Além da desproporcionalidade da medida, a magistrada salientou que sequer foi considerado que a trabalhadora nunca teve registros desabonatórios durante todo o tempo de contrato.

A empresa recorreu da decisão. O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, abordou o direito humano ao trabalho e sua proteção, previstos na Carta Constitutiva da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana de Direitos Humanos, entre outros documentos internacionais. “O direito a condições justas e dignas de trabalho não contempla a possibilidade de imposição de desequilíbrio ainda maior nessa relação assimétrica, com a outorga de direito unilateral potestativo de resilição motivada da relação”, ressaltou o juiz.

Segundo o desembargador, o caso ainda deve ser analisado sob uma perspectiva de gênero, como ato unilateral produzido pelo empregador em relação a uma mulher, mãe. O magistrado salientou que o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito a não ser discriminada de nenhuma forma. A decisão também foi baseada na Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará,1994) e Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (Cedaw,1979).

Também participaram do julgamento os desembargadores Brígida Joaquina Charão Barcellos e Luiz Alberto de Vargas. As partes não apresentaram recursos.

TRT/SP: Justiça reconhece discriminação em dispensa de trabalhador com esquizofrenia

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a dispensa discriminatória de um trabalhador com esquizofrenia paranoide dispensado quatro dias após o INSS indeferir o benefício de auxílio-doença. A decisão reforma sentença de 1º grau e determina que a empresa pague o dobro da remuneração relativa ao afastamento do empregado, além de indenização por danos morais equivalente a 20 vezes ao último salário.

No voto, o juiz-relator Marcos Neves Fava afirma que “a conduta da reclamada mostrou-se nitidamente discriminatória e abusiva ao descartar o autor, quando certamente estava abalado e fragilizado pela reincidência dos sintomas de patologia grave. E assim o fazendo, aviltou a honra e dignidade do trabalhador”.

Em defesa, a empregadora havia alegado desconhecer o estado de saúde do profissional e ter feito outros desligamentos por dificuldades financeiras, mas os argumentos foram invalidados. Além de o trabalhador ter sido afastado de suas funções por um longo período, na contestação a empresa menciona que ele estava se sentindo “debilitado e fraco” e “com distúrbios psicológicos” ao tentar obter o benefício previdenciário. Isso comprova que havia ciência da condição do empregado. Ademais, das cinco rescisões juntadas aos autos, somente uma ocorreu por iniciativa patronal.

Consta no processo que o homem fazia tratamento para esquizofrenia paranoide desde 2016 e que tinha recomendação de seu psiquiatra para se afastar por 90 dias do trabalho até melhora dos sintomas recentes da doença e ajuste de medicação. Entre os comportamentos apresentados estão delírios, insônia e depressão. Mesmo assim, a empresa preferiu dispensá-lo logo após o INSS considerá-lo apto ao trabalho.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado segue entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que presume discriminatória a dispensa do profissional com doença que cause estigma e preconceito. Cita ainda decisão da Corte Interamericana que considera as pessoas com deficiência mental um grupo vulnerável a violações de direitos.

TJ/MA: Rescisão sem motivo de plano coletivo de saúde gera indenização

Entendimento da 2ª Câmara Cível diz que rescisão, sem motivo, de plano coletivo de saúde, somente é valida mediante prévia notificação, com prazo mínimo de 60 dias.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, que condenou a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e a Allcare Administradora de Benefícios São Paulo, solidariamente, a pagarem a uma beneficiária do plano de saúde uma indenização de R$ 15 mil, por danos morais.

A sentença também determinou que a Central Unimed reative o plano de saúde e pague indenização, por danos materiais, à autora da ação, na quantia de R$ 3.086,00, além de R$ 14,5 mil, referentes aos custos do parto cesárea da beneficiária.

O entendimento unânime do órgão do TJMA foi de que a rescisão, sem motivo, de plano coletivo de saúde, somente é valida mediante prévia notificação, com prazo mínimo de 60 dias, o que não ocorreu no caso.

A Central Nacional Unimed alegou que caberia a Allcare, na condição de administradora do benefício, migrar a autora para plano de saúde compatível. Já a Allcare argumentou ser parte ilegítima para figurar como ré no processo e ausência de danos morais indenizáveis. A beneficiária também apelou ao TJMA.

VOTO

A desembargadora Nelma Sarney, relatora das apelações, votou de forma desfavorável a todos os recursos. De início, explicou que, de acordo com normas do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pela causa do dano, todos responderão solidariamente pela sua reparação.

“Assim, tanto o Plano de Saúde como a Administradora do benefício são responsáveis pelos danos causados a consumidora”, definiu a relatora, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, a desembargadora disse não haver dúvida de que ocorreu ato ilícito, devendo ser mantida a condenação em danos morais e materiais.

Acrescentou que a rescisão não foi válida, havendo a manutenção do plano de saúde e o dever de custear os procedimentos e consultas previstos contratualmente, cuja negativa ilegítima gera inequívoco dano moral.

“A recusa injustificada de cobertura gera inequívoco dano moral, mormente pelo agravamento da situação aflitiva, física e psicológica daquele que necessita de cuidados médico-hospitalares”, frisou Nelma Sarney, ao citar novos precedentes.

A relatora entendeu que a indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil, é adequada com as peculiaridades do caso e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Também considerou devido o cumprimento do pagamento das mensalidades pela beneficiária do plano, conforme a sentença da 14ª Vara Cível de São Luís. Disse não ser apropriado com a boa-fé que a autora da ação formule requerimento pela manutenção do plano de saúde na petição inicial e, agora, requeira o não pagamento das faturas mensais, por entender que o plano não lhe é satisfatório.

O desembargador Guerreiro Júnior e a desembargadora Maria das Graças Duarte também negaram provimento a todos os recursos.

TRT/SP: CDHU e construtora são condenadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

A 4ª Câmara do TRT-15, por unanimidade, negou o recurso da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e condenou a empresa a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil por manter empregados em condições análogas à de escravo. O acórdão, de relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, manteve também, pelo mesmo motivo, a condenação imposta pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas em R$ 1 milhão à empresa Viasol (primeira reclamada).

Segundo os autos, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a construtora Viasol e a CDHU, com base em uma denúncia de um empregado da construtora que trabalhava nas obras da CDHU, relatando que a empresa cometia diversas irregularidades em relação ao pagamento de direitos trabalhistas, condições de trabalho e alojamento de seus empregados, inclusive proibindo os trabalhadores de voltarem para seus estados de origem, Maranhão e Bahia. Pediu, assim, a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

O juiz da 1ª instância, Rafael Marques de Setta, constatou que os trabalhadores foram aliciados para trabalhar como empregados da empresa Viasol, a maioria em obras da CDHU, com promessa de pagamento correto de salário e boas condições de trabalho e alojamento. Porém, especialmente a partir de 2018, passaram a enfrentar problemas, como o recebimento atrasado e parcelado de salário, falta de pagamento de horas extras, desvio de função, trabalho sem o fornecimento adequado de EPI, descontos pelo fornecimento de passagens, alimentação e alojamento, tendo sido deixados à própria sorte, sem o recebimento de salário e verbas rescisórias, em condições precárias de habitação.

O MPT e a CDHU recorreram, o primeiro pedindo o aumento da condenação da CDHU para R$ 1 milhão e, a segunda, negando a indenização. A decisão de 1º grau foi mantida. Segundo o acórdão, “o que se verifica é que a CDHU fez vistas grossas à situação precária vivenciada pelos empregados da Viasol, o que não se pode admitir”.

O colegiado, no mesmo sentido do Juízo de primeira instância, afirmou que “somente com a responsabilização de todos os envolvidos em situações ilícitas como a do processo, trabalho em condições degradantes e análogo à de escravo é que se poderá pôr freio a situações desastrosas como as comprovadas no processo, não só para os trabalhadores envolvidos, mas para toda a sociedade”. Sobre a ilicitude cometida pelas empresas, o acórdão afirmou que “o bem jurídico tutelado é a dignidade humana do trabalhador e não apenas a liberdade”, e nesse sentido, “colocar trabalhadores recrutados de outros estados em alojamentos sem observância das normas básicas de saúde, higiene e segurança, como constatado pelas fiscalizações, afronta a dignidade humana e reduz o trabalhador a condição análoga à de escravo”.

A decisão colegiada também ressaltou que o fato de os recursos da CDHU serem públicos “não afasta sua responsabilidade, mas agrava a situação”, uma vez que “há nítido desvio de finalidade do dinheiro público empenhado, pois acabou por ser utilizado contra a própria sociedade, que não concorda com a exploração de trabalhadores da forma como verificada no processo”.

Por fim, o acórdão concluiu que “a situação de fato se enquadra aos termos do artigo 2º da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho, que veda todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de uma pena qualquer e para o qual não se tenha oferecido voluntariamente”, tendo “havido ofensa à dignidade da pessoa humana que, como é cediço, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito”.

Processo nº 0010245-11.2021.5.15.0093


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