TRT/SP reconhece relação de emprego entre motorista e Uber

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu por unanimidade o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Em sua reclamação, o trabalhador alegou que sua rotina diária de trabalho caracterizou o típico contrato de trabalho celetista. Afirmou que havia exigência de utilização de um carro com condições mínimas de conforto (vidro elétrico, ar-condicionado, direção hidráulica) e de um aparelho celular de ponta, com internet de 5G, além de vestimentas específicas.

O trabalhador alegou ainda que, além de ser submetido a avaliação constante de desempenho, também havia aferição de pontuação mínima apta a propiciar seu desligamento sem direito de defesa e a fixação do preço do serviço era realizada pela reclamada. Em relação à jornada de trabalho, o trabalhador afirmou que era submetido a pressão para trabalho constante, inclusive em finais de semana e feriados.

A empresa, por sua vez, alegou que o trabalho do autor era autônomo, sustentando que não se trata de empresa de transportes, mas sim de empresa de tecnologia, gerenciadora de um aplicativo disponibilizado aos motoristas parceiros, os quais atuam de modo independente no transporte privado e direto de usuários por eles selecionados através da referida plataforma digital. Para a empresa, os motoristas assumem por sua exclusiva conta, os riscos do negócio, pagando, inclusive, pela utilização do uso da plataforma mediante taxa de serviço vinculadas ao preço das corridas realizadas.

Em primeira instância a ação havia sido julgada improcedente, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal. Para o relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, “a razão precípua de existir da reclamada é auferir lucro através do transporte de pessoas, realizado mediante motoristas por ela contratados”.

O relator destacou que, como já decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia, a UBER seria, sim, uma típica empresa de transporte, e não apenas uma empresa fornecedora de uma tecnologia específica destinada à facilitação da atividade de transporte, sendo que, ao revés do que a empresa alega, o usuário do serviço de transporte não será cliente do motorista, mas sim dela própria. “O motorista, no caso, apenas opera um instrumento que a reclamada a ele viabiliza para tal finalidade”, afirmou o magistrado.

O colegiado afirmou que não se discute que aos motoristas se permite trabalhar com liberdade de dias, períodos ou horários, “tendo ficado claro, pelo conteúdo da prova oral emprestada, que não existe uma exigência formal da empresa no sentido de estar o motorista conectado à plataforma por lapsos mínimos ou determinados de tempo”. O acórdão salientou, contudo, que outras espécies de empregados, como o empregado em domicílio, o teletrabalhador ou o trabalhador à distância e o trabalhador externo, de um modo geral também “detêm essas mesmas possibilidades, sem que, só por isso, seu vínculo de emprego se desfigure ou seu labor se transmude de dependente para autônomo”.

“A prestação de serviços mediante a utilização de plataforma digital, fundamentalmente, não agrega uma polêmica jurídica que se possa reputar genuinamente inédita”, afirmou o relator, ressaltando que, para um trabalhador ser legalmente reputado autônomo, sua conjuntura terá de posicionar-se mais além da mera liberdade na organização de seu horário, pois “o trabalhador autônomo, a rigor, é aquele que depende somente de si mesmo em todos os aspectos de seu labor cotidiano, ou, quando não em todos, ao menos naqueles que se revelem os mais relevantes, notadamente o controle efetivo e integral tanto da sua rotina de labor quanto do valor da remuneração que aquela virtualmente lhe propicie”, sendo que a liberdade ou autonomia do motorista não chegava a tanto, uma vez que o motorista poderia ser descredenciado pela recusa de viagens, bem como pela não aferição de pontuação mínima aceitável, além de não definir o preço do seu próprio serviço, o que era definido pela empresa.

O relator concluiu, assim, que na relação entre o trabalhador e a empresa de plataforma digital estiveram presentes todos os requisitos exigidos pela legislação trabalhista, caracterizando-se o vínculo de emprego.

Processo nº 0010214-10.2018.5.15.0153

TRT/SP nega liminar de empresa que não cumpriu cota de aprendizes

O desembargador Ricardo Regis Laraia, da 2ª Seção de Dissídios Individuais, negou a liminar requerida pela Brasileg Companhia de Seguros no mandado de segurança interposto contra a decisão na ação civil pública n. 0010719-96.2022.5.15.0076, pela qual o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca determinou que a empresa comprovasse no prazo de 15 dias úteis a contratação de 36 aprendizes ou tantos necessários para cumprir a cota mínima de 53 integrantes do programa de aprendizagem. A sentença também fixou multa mensal de R$ 50 mil por aprendiz não contratado no prazo indicado.

A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho, pelo fato de a empresa não ter respondido à notificação para comprovar o cumprimento da cota de aprendizes estabelecida. A empresa se defendeu dizendo que tem o dever de manter apenas 7 aprendizes, o que diverge da quantidade apurada pelo MP, e se recusou a formalizar termo de ajustamento de conduta.

Em seu recurso, a empresa argumentou que “tem o direito líquido e certo à proteção do Princípio da Legalidade, ao Devido processo Legal e ao amplo Direito de Defesa, que estão sendo violados pela imposição, a priori e inaudita altera parte, do pedido de tutela antecipada”. Alegou, ainda, dentre outras coisas, que “a decisão dita liminar é, na verdade, definitiva, porque contém apreciação do mérito, já que defere o mesmo pedido da ação principal e torna letra morta as garantias constitucionais, porque impede o exercício do direito de defesa”, tornando-o inútil, já que, obriga a parte a cumprir a decisão sem a apreciação dos seus argumentos e das impugnações ao mérito.

Ao negar a segurança pretendida, o relator da decisão explicou que “até recentemente, pesava dúvida sobre o sentido e o alcance da expressão ‘funções que demandem formação profissional’, prevista na parte final do artigo 429 da CLT”. Afirmou também que “não havia critério legal para determinação das funções que demandam formação profissional, para cálculo do número mínimo de aprendizes a serem contratados”, “todavia, esse critério legal foi definido pelo Decreto 9.579/18, cujo artigo 52 estabeleceu que para definição das funções que demandem formação profissional deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Previdência” e, por esse motivo, “não subsistem mais dúvidas sobre quais as funções que demandam aprendizagem profissional”.

O magistrado destacou que essas hipóteses foram transcritas pelo Juízo de origem na decisão, não havendo mais fundamento algum para discussão a tal respeito, e ressaltou que caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofereçam na localidade cursos ou vagas para as funções em comento, é facultado à empresa admitir aprendizes por outros meios, conforme os incisos I e II do artigo 430 da CLT.

Diante disso, decidiu o relator que se a empresa não contratasse os aprendizes, haveria perigo de dano à coletividade, uma vez que a postergação do cumprimento da obrigação contida no artigo 429 da CLT “importa dificuldade no acesso dos jovens ao mercado de trabalho e a demora em contratar aprendizes é irreversível, ao passo que sua admissão e posterior dispensa pela reforma, revogação ou cassação da decisão impugnada (o que é improvável) é passível de reversão”.

Processo: MSCiv 0006450-48.2022.5.15.0000

TRT/SP reconhece direito de auxiliar de desenvolvimento infantil de dedicar 1/3 da jornada para atividades extraclasse

Uma auxiliar de desenvolvimento infantil do município de Valparaíso, na região de Araçatuba, conquistou o direito de dedicar 1/3 de sua jornada para estudos extraclasse, avaliação e planejamento de atividades. A decisão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, publicada na quarta-feira (1º/6), garante à profissional a proporcionalidade assegurada aos professores pela Lei 11.738/2008, que limita em 2/3 da carga horária o tempo de interação com os estudantes. A profissional também receberá adicional de horas extras no período laborado acima da proporcionalidade de 2/3.

O município defendia que a auxiliar de desenvolvimento infantil não integrava o quadro de profissionais do magistério e que não teria direito ao 1/3 da jornada para atividades extraclasse. O contrato de trabalho dela previa 40 horas de trabalho semanal, sendo 38 dedicadas às atividades com as crianças, e apenas 2 reservadas ao chamado “horário de trabalho pedagógico coletivo (HTPC)”.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, ressaltou que o artigo 2º da da Lei 11.738/2008 define que os profissionais do magistério público da educação básica são aqueles que desempenham as atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, com a formação mínima determinada pela legislação federal.

Ele afirmou que tanto a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional) quanto a Lei Municipal Complementar 001/1999 estabelecem o ensino completo como habilitação necessária para atuar na educação infantil. “Os artigos 61 e 62 da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, que preveem como deve ser a formação para a atuação na educação básica, foram plenamente satisfeitos. Com isso, coloca-se uma pá de cal sobre a controvérsia sobre a reclamante fazer parte do quadro do magistério municipal”, afirmou o relator.

O município tem 60 dias após o trânsito em julgado para cumprir a decisão, contados da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 20 mil.

Processo 0010211-69.2022.5.15.0103

TJ/PB: Marisa deve indenizar ex-funcionária por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito

“O apontamento do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, relativo à dívida paga, é apto a gerar dano moral indenizável”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa Marisa Lojas S.A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, decorrente da inscrição indevida de uma ex-funcionária nos órgãos de proteção ao crédito.

Na ação, a autora relata que era funcionária da empresa Marisa Lojas S.A. Em 17 de julho de 2017, firmou contrato de empréstimo consignado junto a uma financeira, no valor de R$ 2.450,00. As parcelas eram objeto de consignação em seus vencimentos, em parcelas de R$ 169,25. Todavia, no curso do contrato, em 14 de novembro de 2017, foi dispensada sem justa causa. No termo de rescisão, o valor integral das parcelas vincendas foram abatidos pela empresa, sendo a dívida, portanto, quitada integralmente. Todavia, a empresa deixou de repassar os valores, havendo a negativação de seu nome no rol dos inadimplentes.

Para o relator do processo nº 0811002-73.2019.8.15.0001, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “restou demonstrado que a empregadora (Marisa Lojas S.A.) abateu o restante da dívida dos meses futuros. Logo, do ponto de vista do empregado/tomador do empréstimo, houve inegavelmente quitação da dívida naquele instante, não havendo motivos para sua inclusão no cadastro dos inadimplentes”.

Segundo o desembargador, caberia, a empresa acostar aos autos documento comprobatório de que fez o repasse à financeira dos valores descontados em tempo e modo adequados, no intuito de livrar-se da responsabilidade. Todavia, não comprovou os fatos alegados. “Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da empresa ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrido, existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

STF: Demissão em massa depende de participação prévia de sindicatos

A maioria do Plenário considerou que a intervenção sindical estimula o diálogo, sem estabelecer condições.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que é imprescindível a participação prévia de sindicatos nos casos de demissões coletivas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999435, com repercussão geral (Tema 638).

O caso diz respeito à dispensa, em 2009, de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer). No recurso, a empresa e a Eleb Equipamentos Ltda. questionavam decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu, em relação a casos futuros, a necessidade de negociação coletiva visando à rescisão.

O julgamento foi iniciado em maio de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo provimento do recurso por considerar desnecessária a negociação coletiva para a dispensa em massa. Na ocasião, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam esse entendimento e, em sentido contrário, o ministro Edson Fachin votou pela obrigatoriedade da negociação. Ele foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem não deve haver uma vinculação propriamente dita, mas o dever de negociar.

Diálogo

Em voto-vista apresentado hoje, na retomada do julgamento, o ministro Dias Toffoli se uniu à divergência, por entender que a participação dos sindicatos é imprescindível para a defesa das categorias profissionais. Assim como Barroso, Toffoli observou que não se trata de pedir autorização ao sindicato para a dispensa, mas de envolvê-lo num processo coletivo com foco na manutenção de empregos, a partir do dever de negociação pelo diálogo.

Função social

Segundo Toffoli, a participação de sindicatos, nessas situações, pode ajudar a encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas, evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a sua função social.

Intervenção x autorização

De modo geral, os ministros e as ministras que acompanharam essa vertente demonstraram preocupação com os impactos sociais e econômicos das demissões coletivas e realçaram que a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia dos sindicatos, mas estimula o diálogo, sem estabelecer condições ou assegurar a estabilidade no emprego.

Também votaram nesse sentido, na sessão de hoje, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski. Após ouvir os debates, o ministro Alexandre de Moraes, que havia acompanhado o relator no início do julgamento, alterou seu posicionamento. Segundo ele, a melhor abordagem da questão deve ser a busca de maior equilíbrio nas relações de trabalho a partir do dever de dialogar, principalmente em razão do fato de a Constituição defender os direitos sociais e a empregabilidade.

Por decisão majoritária, a Corte negou provimento ao RE, vencidos os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que votou hoje.

Tese

Por maioria, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Processo relacionado: RE 999435

TST mantém redução de jornada para mãe de menino com paralisia cerebral

A técnica de farmácia poderá acompanhar o filho nas atividades terapêuticas.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), que pretendia anular a decisão definitiva em que fora condenada a reduzir, de 40 horas para 20 horas semanais, a carga horária de uma técnica de farmácia de Teresina (PI) que necessita prestar assistência ao filho menor com paralisia cerebral. De acordo com o colegiado, a pretensão da empresa se baseou em norma que não fora debatida no processo original.

Redução da jornada
Na ação que deu origem à condenação da empresa, a técnica disse que o filho havia nascido prematuro, em 12/8/2013, com paralisia cerebral, e que necessitava de tempo livre com a criança, em horário comercial, para acompanhá-la nas atividades terapêuticas indispensáveis ao seu quadro de saúde.

A solução jurídica para o caso foi a determinação para que a empresa reduzisse a carga horária semanal da empregada, sem diminuição proporcional da remuneração, pois isso desrespeitaria as garantias constitucionais de proteção à família e à pessoa com deficiência.

Concurso
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Ebserh ajuizou a ação rescisória para anular a decisão definitiva, com o argumento de que a empregada fora contratada após aprovação em concurso público realizado em 2013, cujo edital estabelecia jornada de 40 horas semanais. Sustentou, ainda, que não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho com previsão de redução de carga horária para esse caso.

Inovação recursal
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgou improcedente a ação, por constatar que a questão da ausência de norma coletiva não fora abordada no processo original. Segundo o TRT, a decisão em que se reconhecera o direito da mãe de acompanhar o filho menor com necessidades especiais teve fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, firmada em 2007 pela Organização das Nações Unidas (ONU) e promulgada em 2009 no Brasil.

Pronunciamento explícito
Na mesma linha do TRT, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso ordinário da empresa na SDI-2, destacou que a condenação fora apoiada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e nas disposições da convenção internacional. Contudo, na ação rescisória, a empresa havia invocado o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Segundo a relatora, a empresa não pode pretender anular a decisão com amparo nesse dispositivo, uma vez que não houve pronunciamento explícito sobre ele no processo original, como orienta a Súmula 298 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-80265-93.2016.5.22.0000

TST: Carteiro aposentado não integrará auxílio-alimentação ao salário

O trabalhador contribuía para o custeio do benefício .


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um carteiro aposentado do Rio de Janeiro, em razão de desconto no salário para custear o benefício. Com essa decisão, o colegiado afastou a integração da parcela nos cálculos dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e em outras verbas salariais.

Natureza salarial
Na ação, o carteiro disse que seu contrato de trabalho com a ECT começara em maio de 1986, no Rio de Janeiro, e se extinguira em janeiro de 2018, com a aposentadoria. Contou que, ainda em 1986, passara a receber auxílio-alimentação com natureza salarial, mas, em 1989, com a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a parcela passou a ser tratada como indenizatória, conforme estabelece o programa.

Como o seu contrato de emprego teve início antes da adesão dos Correios ao PAT, ele sustentava ter direito adquirido à natureza salarial da parcela e requereu a sua integração nos cálculos do FGTS e nas demais verbas trabalhistas recebidas no período.

Contrato antigo
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença do juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia julgado improcedente o pedido. Para o TRT, a ECT não poderia ter alterado a natureza jurídica do auxílio-alimentação para os empregados contratados antes da adesão ao PAT, independentemente do fato de ter havido desconto.

Custeio compartilhado
No recurso de revista ao TST, a ECT argumentou que o auxílio-alimentação nunca tivera natureza salarial, mesmo antes da adesão ao PAT, porque, desde aquela época, o empregado participava do custeio do benefício.

Descontos
O relator, ministro Alexandre Ramos, concordou com os argumentos. Ele explicou que a compreensão do TST é de que o auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-100779-92.2019.5.01.0082

TRT/SP: Empregado Telefônica Brasil cuja chefe insinuava ser garoto de programa deve ser indenizado

Por unanimidade, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a condenação da Telefônica Brasil por danos morais a um analista de suporte de vendas assediado pela superiora hierárquica. A mulher insinuava que o trabalhador era garoto de programa e comentava sobre sua sexualidade. Na decisão, a Justiça reconhece que a empresa responde pelos atos ilícitos praticados pelos seus empregados no ambiente de trabalho.

De acordo com testemunha levada pelo profissional, as ofensas eram feitas pela coordenadora e por uma colega de trabalho, essa última indicada pela empresa para prestar depoimento. As agressões aconteciam quando o analista comparecia ao serviço “mais arrumado ou com uma calça apertada”. Nessas ocasiões também comentavam que ele devia estar sendo “bancado por alguém”. O mesmo ocorria quando o trabalhador trocava de aparelho celular.

Embora a testemunha da Telefônica tenha afirmado que nunca presenciou o homem ser ofendido nem alguém dizendo que ele era gay ou garoto de programa, a juíza-relatora Anneth Konesuke, pontuou que a depoente também foi acusada de praticar o assédio moral. E com isso deu maior valor probatório ao depoimento da testemunha convidada pelo empregado.

A magistrada assinalou ainda que “o enquadramento jurídico do dano moral está na ocorrência do excesso, da má conduta, seja ela de má-fé, dolosa ou simplesmente leviana e irresponsável, a caracterizar ilicitude, que provoque lesão a um interesse individual relacionado ao direito à integridade, à honra, à intimidade ou à imagem”. Desse modo, manteve o reconhecimento da existência dos danos morais sofridos pelo empregado por trabalho em condição desmoralizante e condenou a Telefônica ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.676,00.

TRT/SC isenta gerente da Magazine Luiza de ressarcir R$ 90 mil em descontos oferecidos a clientes

Conjunto de provas não permitiu concluir que empregada agiu com dolo para bater meta de vendas, entendeu colegiado.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina afastou a dispensa por justa causa de uma gerente de loja de Joinville, que também foi absolvida de pagar uma indenização de R$ 90 mil a uma rede varejista. A trabalhadora havia sido dispensada após uma auditoria constatar que ela teria autorizado a venda de mais de cem produtos novos como se fossem itens avariados.

Segundo a rede, a gerente usou a senha do empregado responsável pelo estoque para, sozinha, conceder descontos que variavam de 14% a 47% a um total de 117 produtos, em dois meses. A medida seria uma forma de aumentar artificialmente as vendas e bater metas, mesmo em detrimento da margem de lucro da empresa. Uma auditoria interna confirmou que quatro produtos foram recebidos ainda fechados, na embalagem original, e estimou o prejuízo em R$ 90 mil.

Em seu depoimento, a empregada negou ter utilizado a senha do colega e afirmou ter apenas cadastrado os produtos que possuíam avarias e celulares que já estavam em exposição na loja para descontos, seguindo orientação da gerência regional. Ela também alegou ainda não ter sido informada de que havia um limite mensal para o cadastramento.

A gerente disse que não tinha acesso ao estoque da loja, acrescentando que a entrega dos produtos não era de sua responsabilidade. Ao propor a ação judicial, a defesa da trabalhadora pediu a reversão da justa causa, argumentando que ela atuou por nove anos na empresa sem nenhuma falta disciplinar, e destacou que a unidade registrou lucro de 6,41% no período em questão.

O caso foi julgado em primeira instância na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, que considerou a dispensa regular e condenou a empregada a ressarcir o prejuízo estipulado pelo empreendimento. Com base no depoimento de outros empregados, o juízo concluiu que a gerente estava ciente da real condição dos produtos e obteve benefícios ao autorizar indevidamente os descontos.

“A conduta reveste-se de gravidade e produziu repercussões na empresa, gerando a quebra da confiança mínima necessária à manutenção do vínculo”, sentenciou o órgão.

Relatório com lacunas

No julgamento do recurso, porém, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) reformaram a decisão, considerando o conjunto de provas insuficiente para demonstrar que a gerente agiu de forma dolosa. Por maioria, o colegiado afastou a dispensa por justa causa e, sem divergência, absolveu a empregada do pagamento da indenização.

O relator, desembargador Gracio Petrone, apontou lacunas no relatório da auditoria, que não especificou quais descontos estavam atrelados à oferta de serviços (como seguro e garantia estendida) e se a diferença de R$ 90 mil foi apurada sobre o preço “cheio” dos produtos ou o valor com o desconto usualmente oferecido por outros meios, como o site da empresa.

“Também não foi trazido pela ré o percentual de descontos concedidos nos meses anteriores e posteriores, para fins de comparação”, afirmou o magistrado, ressaltando ser de conhecimento público que o site da empresa “oferece descontos em praticamente todas as mercadorias, em percentuais muito superiores àqueles concedidos pela reclamante”.

O relator afirmou ainda que os dados do relatório mostram que a concessão de descontos sobre itens avariados era uma política comum na loja e incluíam os produtos exibidos no mostruário, sendo normal que 50 itens fossem relacionados a cada mês para esse tipo de oferta.

“O fato de quatro clientes terem afirmado que os produtos comprados com a etiqueta eram novos, na caixa, não significa dizer que, dos 117 produtos etiquetados, nenhum era avariado ou aberto, oriundo do mostruário da loja”, concluiu.

Petrone também lembrou que o empreendimento registrou lucro no período auditado e chamou a atenção para o fato de que a maioria dos descontos foi concedida no início de cada mês. Ele observou que o cumprimento da meta mensal de vendas não teve impacto sobre a remuneração da trabalhadora.

Processo: 0000779-092021.5.12.0050

TRT/RN: Empresa pública é condenada em R$ 100 mil por práticas antissindicais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, por práticas antissindicais.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RN), tendo como base perseguição feita pela empresa contra dirigente do Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresa Públicas de Serviços Hospitalares (Sindserh-RN).

De acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, a empresa praticou irregularidade ao realizar condutas antissindicais consubstanciadas na modificação na lotação do dirigente, “sobretudo tendo em vista suas atividades sindicais”.

Como também ficou comprovada “a prática de atividade cujo conhecimento técnico (o dirigente) não dominava e por fim criando sistema de avaliação em que era considerada falta de assiduidade a participação em atividades sindicais”.

A decisão do TRT-RN manteve julgamento anterior da juíza Jólia Lucena da Rocha Melo, da 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

O Tribunal manteve ainda a decisão da 13ª Vara que determinou que a Ebserh deixasse de praticar qualquer conduta antissindical contra seus empregados, principalmente os que exerçam função de dirigente sindical.

Nestas irregularidades estão incluídas, por exemplo, promover transferências intersetoriais injustificadas e redução não isonômica de notas em avaliação funcional.

Isso sob pena de multa de R$ 20 mil, por obrigação descumprida e trabalhador prejudicado, em cada mês em que se constatar sua ocorrência.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

De acordo com a legislação vigente, as decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos.

Processo nº 0000622-42.2020.5.21.0043


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