TRT/RS: Madeireira deve indenizar empregado que sofreu amputação ao cortar tora de lenha

Um auxiliar de madeireira que amputou parcialmente três dedos da mão cortando lenha deve receber indenização por danos morais, materiais e estéticos. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora e a inexistência de culpa concorrente do lenhador. A decisão reformou parcialmente a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Passos.

Ao analisar o caso em primeiro grau, o magistrado considerou que a atividade do lenhador é considerada de risco. Além disso, o julgador depreendeu, a partir da prova produzida no processo, que a empregadora agiu com culpa. Nesse sentido, ponderou que o trabalhador cortava lenha à noite, sozinho, em ambiente de madeireira, utilizando machado de corte, sem qualquer fiscalização. “Não verifico demonstração nos autos (…) sobre efetivas medidas de treinamento e fiscalização, abrangendo equipamentos protetivos, quanto à segurança e à saúde no ambiente de trabalho do obreiro”, assinalou o juiz. Nessa linha, concluiu que houve responsabilidade da madeireira sobre o acidente. Entretanto, entendeu também haver culpa do empregado. Isso porque, de acordo com as testemunhas, “o acidente só ocorreu porque o reclamante tentou segurar com uma mão o pedaço de lenha a ser lascada e com a outra manuseava o machado, (…) com nítido descuido e possivelmente decorrente do excesso de confiança”. Atribuiu, assim, a responsabilidade do autor pelo evento em 50%.

Para a reparação material, o magistrado baseou-se na perícia médica realizada no processo. O laudo pericial indicou o grau de perda da capacidade laborativa em 22,5%. Logo, foi deferida pensão mensal no importe de 11,25% (correspondente a 50% de 22,5%), incidente sobre a remuneração do empregado à época do acidente. O pensionamento foi deferido com efeitos vencidos desde o infortúnio e vincendos de forma vitalícia, incluindo décimo terceiro salário. O juiz entendeu que o pagamento da indenização de forma parcelada é mais adequada ao caso, “representando adequada compensação material ao operário ao longo do tempo e encargo sensato à parte responsável pelo pagamento”. Os danos morais e estéticos foram indenizados em R$ 15 mil, tendo o julgador considerado a gravidade do fato e a capacidade econômica do ofensor. Por fim, a sentença autorizou a compensação dos valores nela deferidos com o seguro de vida contratado pela empregadora, que o empregado já havia recebido.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, rejeitou a atribuição de culpa concorrente, sustentando que competia à empresa fornecer condições seguras de trabalho, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, a magistrada atribuiu à madeireira a responsabilidade exclusiva pelo acidente. Em relação à forma de pagamento da indenização, julgou ser possível a condenação em cota única, considerando que a lesão é permanente. Nesse aspecto, salientou ser devida a incidência de um redutor, fixado em 20%, a incidir sobre as parcelas vincendas, assim considerado o montante devido a partir da liquidação. Com relação ao valor da indenização por dano moral, a desembargadora entendeu ser devida a fixação em R$ 15 mil, mesmo valor atribuído à indenização pelo dano estético. Foi mantida a compensação com o valor recebido pelo autor a título de seguro de vida.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fenômeno da “uberização” – TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo de transporte, na modalidade intermitente.

O julgador se baseou no “contrato de adesão” entre as partes e nos “termos de uso do motorista” para constatar a subordinação característica do contrato de emprego.


“O motorista não tem outra opção para aumentar seus vencimentos, como um contratante autônomo, que se destaca no mercado pela excelência de seu trabalho, a única forma de majorar seus ganhos é atender prontamente aos chamados, seguir a rota estabelecida no GPS para evitar cancelamentos pelos clientes, colocar-se à disposição nos locais indicados pela reclamada como de maior demanda de clientes, e dedicar-se mais e mais ao trabalho, por cada vez mais horas, postando-se segundo os benfazejos critérios de excelência exigidos pela plataforma – se possível com ar condicionado, balas, boa música, para ser bem avaliado e continuar cadastrado na empresa”.

Esse é um trecho da sentença do juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de aplicativo de transporte. A decisão abordou o fenômeno conhecido como “uberização” e considerou que o contrato de trabalho se deu na modalidade intermitente, novidade trazida pela reforma trabalhista.

Na ação, o motorista alegou que prestou serviços para a empresa entre fevereiro e junho de 2020, com todos os requisitos legais da relação de emprego.

Em defesa, a empresa negou a tese do autor. Argumentou que a relação que existiu entre as partes é de natureza civil. Sustentou ser uma empresa de tecnologia com atuação no segmento da mobilidade urbana, que realiza a intermediação entre motoristas e passageiros, sendo o motorista livre para se cadastrar no aplicativo, podendo prestar serviços a quaisquer outros aplicativos do mesmo segmento. Negou, enfim, a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Avanço tecnológico, ruptura de padrões e “uberização” – Na sentença, o magistrado ressaltou que o tema discutido é conhecido e se desenvolve não só no Brasil como em todo o mundo. “Com efeito, formalmente, a ré enquadra o motorista em espécie de parceria, supondo-o trabalhador autônomo e, portanto, fora do enquadramento previsto da CLT”, destacou.

Segundo pontuou o juiz, a nova realidade econômica se caracteriza pelo avanço de soluções digitais que trouxe uma ruptura nos padrões tecnológicos já estabelecidos no mercado, fenômeno definido como “uberização”, que tem impactado tanto as relações interpessoais quanto as relações trabalhistas, com potencial de se disseminar por todos os ramos da atividade econômica.

“É de conhecimento geral que a reclamada opera um aplicativo no qual o cliente/consumidor acessa a plataforma para localizar um motorista disponível para o transporte”, registrou o magistrado. Ressaltou que, no entanto, ao contrário do que foi afirmado na defesa da ré, não é apenas uma empresa de tecnologia de intermediação de serviços:“(…) ela presta esses serviços de transporte, conectando de maneira inteligente usuários e prestadores de serviços, mediante oferta ao consumidor de um transporte que, de outra maneira, poderia o cliente dispensar, inclusive com uso de meios pessoais ou coletivos de locomoção”, completou.

Nas palavras do julgador: “Essa expertise é realmente louvável, desde que colocada em benefício de toda a sociedade e com atendimento da legislação social”.

Na visão do magistrado, se a empresa de Tecnologia” fosse mesmo mera plataforma de conexão entre clientes e prestadores de serviços, estes poderiam estabelecer preços das corridas e não se veriam submetidos a quaisquer controles de desempenho pela plataforma, mesmo que para fim de acesso a campanhas promocionais ou descadastramento. Além disso, não estariam os clientes sendo conectados de modo aleatório aos motoristas com base em critérios de lucro da própria plataforma (e não da conveniência do motorista ou do cliente).

“Repita-se, a reclamada e outras empresas do gênero ofertam expertise engenhosa e fundamental no mundo moderno, mas que não versa sobre conexão de contratos autônomos entre clientes e motoristas”, frisou o juiz.

Na decisão, o julgador lembrou que, ao cliente, não importa quem o atende, mas a rapidez ofertada pela plataforma na localização do motorista e a tarifa cobrada – mesmo que paga diretamente pelo consumidor ao motorista (o que depende de algoritmos de oferta\procura estabelecidos pela plataforma). Ao motorista, cabe apenas atender aos chamados e seguir os critérios exigidos pela plataforma, de preferência oferecendo mimos aos clientes para ser bem avaliado e continuar cadastrado.

Escolha dos horários de trabalho X relação de emprego- De acordo com o magistrado, a escolha de horários de trabalho há muito não é elemento do contrato de emprego, seja pela instituição do contrato a tempo parcial, como também, mais recentemente, pela instituição no direito brasileiro do contrato de trabalho intermitente. “Essa nova modalidade – de contrato intermitente – permite tanto às empresas, como aos empregados, a definição da demanda de trabalho passível de atendimento.”

Para o juiz, a relação que se desenvolveu entre as partes configura o chamado contrato de trabalho de natureza intermitente, na forma prevista no artigo 443, parágrafo 3º, da CLT, segundo o qual: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Meios telemáticos de controle e supervisão do trabalho– Na sentença, o magistrado lembrou que, nos termos do artigo 452-A, parágrafo 1º, da CLT, no contrato de trabalho intermitente, a comunicação pode ser feita por qualquer meio eficaz, o que inclui o telemático, tendo em vista que o artigo 6º da CLT, em seu parágrafo único, define que: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Possibilidade de recusa aos chamados X Avaliação de desempenho- A possibilidade de recusa aos chamados dos clientes, na visão do juiz, não é suficiente para descaracterizar o contrato de emprego na modalidade intermitente. Mas ele ressaltou que essas recusas podem gerar impactos negativos na avaliação de desempenho do empregado.

Sobre o chamado “desempenho”, o juiz considerou importante citar trechos de documento apresentado no processo, o qual retrata, nas palavras do julgador, “a empresa em sua informal interlocução com seus empregados”:

“O que é Desempenho?

O nosso Desempenho é a proporção entre a quantidade de corridas que finalizamos e a quantidade total de corridas que recebemos no aplicativo. Ou seja, as corridas que a gente cancela pioram o nosso Desempenho.

É importante lembrar que se a gente demora mais tempo que o previsto para chegar até quem pediu a corrida e esse passageiro cancela, o Desempenho também é afetado. Mas é claro que se esse cancelamento acontece durante o tempo correto previsto, a nossa taxa não cai!

O ideal é que toda vez que recebemos uma corrida a gente siga pelo caminho indicado pelo GPS para buscar quem pediu, assim chegamos mais rápido e evitamos o impacto no nosso Desempenho caso o passageiro cancele.

O Desempenho é super importante para nossa participação nas campanhas da plataforma.

Posso ser bloqueado devido à minha nota?

Para empresa, a experiência que todo mundo tem durante as corridas é muito importante.

Por isso nós que dirigimos podemos avaliar os passageiros, assim como quem pede o serviço pode nos avaliar também.

Para garantir esse controle de qualidade, foi criado o Programa de Excelência para a gente. A avaliação do programa ocorre semanalmente e analisa as notas e o aceite das últimas 4 semanas, desde que a gente tenha feito pelo menos 6 corridas nesse período. Se, durante o período das 4 semanas avaliadas, nossa avaliação média for igual ou menor a 3,99 ou a taxa de aceite de corridas for menor que 80% poderemos ser suspensos temporariamente. “A suspensão dura 48 horas e recebemos uma notificação para que a gente saiba que precisa dar uma atenção especial ao serviço que estamos prestando.”

Contrato de adesão entre o motorista e a empresa de tecnologia X Liberdade de atuação do profissional – Na análise de Queiroz Gonçalves, o contrato de adesão entre o motorista e a plataforma deixa claro que a liberdade de aceite do motorista – que se coloca à disposição em determinado horário – não é tão grande como se quer fazer crer. Uma vez aceitando as corridas, ressaltou o juiz, o motorista deve seguir fielmente os padrões de qualidade da companhia – esta sim a verdadeira prestadora de serviços, incluindo o tempo de atendimento (para que não haja cancelamento pelo cliente), o cumprimento da rota do GPS, bem como as orientações de limpeza do veículo e fineza de trato.

Ao formar sua convicção, o julgador se amparou no item 6.1 do contrato de adesão entre as partes, segundo o qual: “O motorista parceiro aceita que será avaliado pelos passageiros e pela empresa com base em critérios como a qualidade do serviço, a limpeza do veículo e as taxas de aceite e cancelamento de corridas. O motorista parceiro que for reiteradamente mal avaliado poderá ter sua licença de uso do aplicativo cancelada. Sem prejuízo de outras disposições constantes neste instrumento, o motorista parceiro também poderá ter sua conta cancelada (resultando impedimento de acesso ao aplicativo) em casos como pendências cadastrais, relatos de condutas inapropriadas, a exclusivo critério da plataforma.”

Relação de emprego configurada – Com base nas circunstâncias apuradas, o magistrado concluiu estarem presentes, no caso, os elementos da relação de emprego, estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 6º e 443, parágrafo terceiro, da CLT.

“Nos termos do artigo 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Como se vê, o primeiro pressuposto da relação de emprego é o trabalho prestado por pessoa física, obviamente preenchido pelo reclamante.” – destacou, na sentença.

Pessoalidade – O juiz entendeu que este requisito também foi preenchido, tendo em vista que o motorista prestava os serviços pessoalmente, com expressa previsão contratual de que a atividade não poderia ser realizada por outra pessoa.

Para fundamentar seu entendimento, o julgador citou alguns trechos do “Termos de Uso” apresentado no processo: “O perfil do motorista parceiro é exclusivo e intransferível. O motorista parceiro compromete-se, mediante aceitação dos Termos, a não compartilhar sua conta com terceiros, sendo vedada a transferência de sua conta, sob pena de cancelamento imediato da conta do motorista parceiro, além de encaminhamento do caso às autoridades para análise de eventuais penalidades criminais e civis aplicáveis.”

E, na sentença, o magistrado, mais uma vez, foi enfático: “A pessoalidade inclusive é fator de excelência dos serviços prestados pela empresa de tecnologia, que se atribui o direito – para garantir a idoneidade dos seus motoristas – a conferir-lhes os antecedentes criminais”. Citou, no aspecto, o item 3.2 dos termos de uso: “Após receber a documentação de cadastro, a plataforma efetuará uma análise e poderá aceitar ou recusar a solicitação de cadastro do motorista parceiro. A empresa também poderá realizar a checagem de antecedentes criminais e quaisquer outras verificações que considerar oportunas ou que sejam exigidas pela legislação aplicável.”

De acordo com magistrado, essa garantia de pessoalidade tem o objetivo de assegurar a confiabilidade e idoneidade do motorista, já que é a imagem da empresa que está em jogo, e não a imagem do motorista ou “suposto prestador de serviço”. E essa pessoalidade, completou o juiz, está assegurada não apenas na contratação (cadastro do motorista), mas também durante a prestação de serviços, como demonstra o item 3.3.1 dos “termos de uso” também transcrito na sentença: “A Plataforma se reserva o direito de solicitar documentos adicionais para confirmação de cadastros, bem como outros métodos de identificação e autenticação do motorista parceiro (como, por exemplo, reconhecimento facial), por ocasião do cadastro e enquanto o motorista parceiro utilizar os serviços a qualquer tempo. Mesmo após a confirmação do cadastro, é possível o cancelamento da conta caso sejam verificadas incongruências no processo de verificação, a exclusivo critério da Plataforma”. O perfil do “motorista parceiro” é exclusivo e intransferível, conforme cláusula 3.3 do documento denominado “Termos de Uso Motorista”. Essas circunstâncias, na visão do julgador, tornam evidente a existência da pessoalidade na prestação de serviços do autor.

Segundo observou Queiroz Gonçalves, o veículo utilizado na prestação de serviços é registrado apenas como um instrumento de trabalho, sempre vinculado a uma pessoa física devidamente cadastrada, com necessidade de foto para identificação.

Onerosidade – Em relação à onerosidade, o juiz ressaltou não haver dúvidas quanto à presença desse requisito da relação de emprego, já que o autor poderia auferir seus ganhos por meio do “cartão” ou de sua conta bancária, conforme cláusulas dos Termos de Uso. “O fato de o pagamento se efetivar por meio eletrônico, através de empresa administradora, não tem o condão de retirar referida conclusão, porquanto foi a própria reclamada quem contratou tal empresa intermediadora, para esse fim”, conclui o juiz.

Não eventualidade – Para o magistrado, o requisito da não eventualidade também esteve presente, tendo em vista que o autor prestava serviços de forma habitual à empresa de tecnologia, atendendo a sua atividade fim. “Pouco se dá o nome que se atribua a essa atividade-fim, o que se tem como importante é que a atividade não era do motorista, que apenas seguia rotas para não ter corridas canceladas pelos clientes, e devia atender o máximo de chamadas possível, para não ter sua conta cancelada pela reclamada”, destacou, na sentença.

A reforma trabalhista e o surgimento de nova espécie de contrato de trabalho – O julgador lembrou que, com a Lei nº 13.467/17, mais conhecida como reforma trabalhista, uma nova espécie de contrato de trabalho surgiu, em que o empregador disponibiliza o serviço e o trabalhador tem a possibilidade de aceitá-lo ou não. Trata-se do contrato de trabalho intermitente, previsto no artigo 452-A, parágrafos 1º e 2º, da CLT. Na visão do julgador, foi este o tipo de contrato que existiu entre as partes.

“Com efeito, os motoristas podem deixar de trabalhar em determinado dia, sem a necessidade de anuência da reclamada, ainda que de forma limitada. A reclamada disponibiliza o serviço e o reclamante tinha a possibilidade de aceitá-lo ou não, inclusive de forma tácita, ainda que a taxa de recusa seja monitorada pela ré para fins de desativação’” – explicou, na sentença.

Subordinação – Por fim, o magistrado passou à análise da subordinação, elemento essencial da relação de emprego e o principal diferenciador entre o trabalhador empregado e aquele que exerce sua atividade profissional de forma autônoma.

E, para o julgador, a prova testemunhal e principalmente documental (esta considerada mais segura pelo juiz, por retratar as condições contratuais entre as partes), revelou, com toda a clareza, a existência de subordinação do autor perante a empresa de Tecnologia.

Queiroz Gonçalves explicou que, no contrato de trabalho, a subordinação jurídica pressupõe uma ingerência da empresa no “modus operandi” do trabalhador, ou, na forma como o trabalhador executa o serviço.

No caso, a empresa negou a presença de qualquer ingerência sobre a forma de prestação de serviços do motorista. Afirmou que ele possuía ampla autonomia e era livre para escolher o trajeto, assim como quantas e quais corridas desejava aceitar. Entretanto, não foi o que se observou da prova testemunhal emprestada, utilizada no processo por convenção das partes, que demonstrou que a recusa de corrida impactava no desempenho do motorista.

Pelos relatos das testemunhas, caso os motoristas deixem de aceitar ou cancelem corridas, isso afetará a sua taxa de desempenho. Havendo cancelamentos sequenciais ou reiterados, ele será punido com o impedimento de receber chamadas por alguns minutos, tempo que vai aumentando, caso os cancelamentos continuem.

Em depoimento, o representante da ré afirmou ser possível atribuir bônus aos motoristas, por exemplo, se há uma demanda muito grande.

“Veja-se que a reclamada fixava o preço das tarifas unilateralmente, sem qualquer possibilidade de interferência do motorista; permitia a avaliação dos serviços prestados pelos motoristas, o que impactava na taxa de desempenho do motorista; aplicava punições aos motoristas que recusavam corridas reiteradamente. Enfim, o motorista apenas faz a adesão aos termos do contrato da reclamada, sem possibilidade alguma de discussão de suas cláusulas.”, concluiu o julgador.

Existência da relação de emprego – Por essas razões, foi reconhecida a relação de emprego entre o autor e a empresa de tecnologia, na modalidade de contrato de trabalho intermitente, pelo período de 14/2/2020 a 8/6/2020 e salário mensal de R$ 1.200,00.

Em depoimento, o autor reconheceu que, embora ativo em outros aplicativos, ele efetivamente não os utilizava, o que, contudo, foi tido como irrelevante para o entendimento adotado na sentença, tendo em vista que a exclusividade não é requisito da relação de emprego.

Quanto ao salário, foi acolhido o valor informado pelo autor, ao fundamento de que a plataforma tem controle de todas as tarifas recebidas e, pela aplicação do percentual que lhe cabe, também dos valores auferidos pelo autor, embora não tenha comprovado remuneração diversa.

O autor afirmou que seu perfil foi bloqueado pela ré e, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, por não haver prova em sentido contrário, entendeu-se que a ruptura contratual se deu por dispensa sem justa causa.

Condenação – Com esses fundamentos, a empresa de tecnologia foi condenada a registrar o contrato na carteira de trabalho do motorista, na modalidade intermitente, com admissão em 14/2/2020, salário mensal médio de R$ 1.200,00, e saída em 07/7/2020, já considerada a projeção do aviso-prévio (artigo 487, parágrafo 1°, da CLT), tendo em vista o reconhecimento da dispensa sem justa causa do trabalhador. A ré deverá pagar a ele o aviso- prévio indenizado, no valor de R$ 1.200,00; 13º salário proporcional (4/12) e férias proporcionais mais 1/3 (4/12).

O magistrado aplicou à empresa a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão do atraso no acerto rescisório: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT”, registrou, na sentença.

Foi determinado que a empresa de tecnologia comprove a integralidade dos depósitos para o FGTS em relação a todo o período do contrato de trabalho, assim como sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, com o acréscimo da multa de 40%, sob pena de indenização equivalente. Ela deverá fornecer as guias TRCT e a chave de conectividade social ao trabalhador para saque da quantia devida, no prazo estabelecido de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença.

O processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas 2º Grau – Cejusc-JT (2º Grau), para tentativa de conciliação. Foi homologado o acordo no valor de R$ 5 mil.

TRT/SP: Empresa de transporte de valores tem responsabilidade objetiva sobre danos de empregado alvejado por tiros

Um vigilante motorista de carro forte, atingido por balas em várias partes do corpo em tentativa de roubo ao veículo que conduzia, terá que ser indenizado por empresa de transporte de valores em R$ 10 mil por danos estéticos, R$ 30 mil por danos morais, além de receber pensão equivalente a 50% de sua última remuneração desde o acidente até os 75 anos de idade, entre outras verbas.

Segundo acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, que confirmou sentença em primeiro grau, a atividade é de alto risco e resulta em responsabilidade objetiva por parte do empregador nos casos em que os trabalhadores sofrem danos no exercício profissional.

A vítima comprovou, nos autos do processo, os danos sofridos, apresentando laudos médicos e outras documentações. Em defesa, a companhia disse que não houve culpa de sua parte e alegou atuar sempre com cautela, diligência em relação à segurança, prevenção de riscos, entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs), entre outros.

Para o desembargador-relator Carlos Roberto Husek, as atitudes da companhia não são suficientes para afastar o dever de indenizar, uma vez que “os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, inclusive aqueles aos quais submete seus empregados.”

O magistrado citou ainda o art. 927 do Código Civil, que obriga a reparação, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas. “Dessa forma, revela-se objetiva a responsabilidade do empregador quando há risco inerente à sua atividade”, completou.

Processo nº 0001402-35.2015.5.02.0447

TRT/MT: Viúva de trabalhador da saúde que morreu de covid receberá indenização de R$ 25 mil

A 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande reconheceu, como doença ocupacional, a morte por covid-19 de um técnico de enfermagem que trabalhava em uma empresa prestadora de serviços médicos. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 25 mil reais à viúva do trabalhador.

Ele morreu em agosto de 2020 e atuava em dois hospitais diferentes, um público e um privado, mantendo, em ambos, o contato com pacientes potencialmente infectados.

A companheira do trabalhador buscou a Justiça do Trabalho alegando que ele contraiu a doença em razão das funções que desempenhava na empresa, principalmente pelo fato de que não recebia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) específicos e o treinamento apropriado.

A empresa contestou esses pontos durante a defesa e sustentou não existir culpa nem relação entre a morte do trabalhador e o local de atuação, já que o trabalhador recebeu EPI e treinamento. Argumentou ainda que, como se trata de uma pandemia, não é possível precisar o local do contágio.

Ao decidir sobre o caso, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, André Molina, explicou que para caracterizar a responsabilidade civil dos empregadores, que nesse caso é subjetiva, são necessários os seguintes requisitos: dano, ato lesivo, nexo causal e culpa.

A culpa foi caracterizada porque a empresa não conseguiu comprovar o cumprimento de todas as normas de saúde e segurança do trabalho. Apenas alegou o cumprimento de parte das regras de proteção e não apresentou controle escrito do fornecimento, treinamento e trocas dos equipamentos de proteção. Também não comprovou, documentalmente, a qualidade, prazo de validade e certificado de aprovação dos supostos EPIs fornecidos. Faltou ainda a apresentação de documentos de porte obrigatório específicos para a atividade de alto risco.

“Não havendo prova documental do PPRA, do PCMSO e do fornecimento, treinamento e substituição dos equipamentos de proteção individual para o trabalhador falecido, surge inevitável o reconhecimento da culpa patronal”, disse o juiz André Molina.

A relação entre a morte e a atividade exercida pelo trabalhador, conhecida como ‘nexo causal’, também foi configurada, segundo a decisão do magistrado.

O juiz André Molina avaliou que o ambiente de trabalho do técnico de enfermagem “era totalmente desequilibrado, poluído e submetia os trabalhadores do local a risco potencial de contágio pela covid-19 muito superior à média da população, mesmo em um contexto de pandemia e disseminação comunitária do vírus”.

O magistrado ponderou ainda que, dentro do contexto da pandemia, não é possível precisar com exatidão rigorosa o momento em que cada uma das vítimas foi contaminada. “Logo, se formos tentar investigar e exigir prova material contundente de que o falecido trabalhador tenha se contaminado no ambiente de trabalho da reclamada, todas as demandas estarão fadadas à rejeição; nenhuma vítima será indenizada; ninguém será responsável”, analisou.

Como explica Molina, o que juridicamente importa para responsabilizar a empresa é se havia probabilidade estatística do trabalhador ter sido contaminado no ambiente de trabalho. Este ponto foi avaliado levando em conta que se tratava de um profissional de saúde, que trabalhava com colegas e pacientes potencialmente contaminados, no auge da pandemia, em um ambiente hospitalar no qual não havia o cumprimento das regras básicas de proteção. “A resposta é, probabilisticamente, positiva”, concluiu.

Cabe recurso contra a decisão.

Veja a decisão.
Processo n° 0000249-19.2021.5.23.0108

TRT/SP: Funcionário do aeroporto de Guarulhos recebe justa causa após cometer ofensa racial contra colega

Um assistente de operações da GRU Airport, concessionária do aeroporto de Guarulhos, foi desligado por justa causa após associar imagem de colega de trabalho à da margarina “Crioulo”. Como não conseguiu reverter a penalidade, ele receberá apenas saldo de salário e eventuais férias vencidas.

No processo, consta que o empregado enviou em grupo de WhatsApp a foto do produto (“Crioulo sem sal”) e a de um colaborador negro, utilizada em outdoors da empresa, para fazer alusão pejorativa à cor da pele da vítima. Dias após, o ofendido retratado na publicidade da companhia pediu ajuda ao superior por meio de carta, em que revelou ter sua dignidade ofendida por pessoas que ele desconhece. Com isso, o reclamante, responsável pela ofensa, foi dispensado por justa causa.

Brincadeira descontextualizada. Foi como o reclamante classificou o fato em depoimento à Justiça. Em suas palavras, o que fez foi zombar do sabor do produto com um amigo e tirar um print da foto de um “garoto-propaganda” que ele não conhece; e que não lhe deram oportunidade de se explicar.

Para a juíza Marina de Almeida Aoki, porém, houve ofensa racial. Para ela, a conduta deve ser inferida do ponto de vista da vítima, e não da intenção (ou não) de ofender do agente. Acrescentou que atitudes do gênero devem ser combatidas em todos os lugares, e não apenas no ambiente de trabalho, e que tanto o autor quanto as testemunhas confessaram haver campanhas de incentivo à diversidade racial na GRU.

Ao validar a justa causa, a magistrada propôs o seguinte raciocínio: se a reclamada é responsabilizada por não proporcionar um ambiente de trabalho saudável e livre de preconceitos à vítima da ofensa racial “seria ilógico condenar uma empresa por punir de forma firme e severa tais comportamentos”.

TRT/RJ: Indisponibilidade do PJe para perda de prazo recursal é rejeitada por falta de provas

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um trabalhador que alegou indisponibilidade do sistema PJe para justificar a perda do prazo recursal. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora Ana Maria Soares de Moares, constatando inexistir prova nos autos de que o sistema não estava em funcionamento no último dia do prazo.

No caso em tela, um trabalhador interpôs agravo de instrumento inconformado com a decisão do juiz Guilherme da Silva Gonçalves Cerqueira, na 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento a um recurso ordinário por considera-lo intempestivo. O reclamante argumentou que a decisão no primeiro grau considerou que o prazo recursal findaria no dia 5/3/2021, mas que nesta mesma data o TRT/RJ informou a paralisação do sistema para atualização em uma sexta-feira à tarde. Naquele dia, o autor tentou protocolar o recurso, mas não obteve sucesso, segundo ele, devido ao não funcionamento do sistema.

Ao analisar o agravo, a desembargadora relatora Ana Maria Moares observou que os canais de informação de indisponibilidade do sistema não mencionam qualquer inconsistência na data de 5/3/21. Além disso, não houve qualquer publicação que mencionasse paralisação ou suspensão de prazo no Tribunal na data. Ou seja, não haveria provas de que o fato trazido aos autos pelo trabalhador ocorreu.

Em seu voto, a magistrada assinalou que a simples alegação de indisponibilidade do sistema do PJE, sem a respectiva comprovação, não justifica alteração do término do prazo. “Cabe ao recorrente demonstrar que não teve acesso e/ou condições de apresentar o recurso ordinário dentro do octídio legal, de modo a justificar a dilação temporal para a sua interposição. Assim, o recurso ordinário efetivamente é intempestivo pois interposto fora do prazo legal previsto no inciso I, do artigo 895, da CLT”, concluiu a ela, negando provimento ao agravo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100318-90.2020.5.01.0016

TRT/MT condena sorveteria que contratou menores de forma irregular

Duas adolescentes de 16 e 17 anos foram encontradas trabalhando de forma irregular em uma sorveteria em Jaciara, município a 150km de Cuiabá. Elas trabalhavam sem anotação na Carteira de Trabalho (CTPS), com salários inferiores ao mínimo legal e ainda eram vítimas de assédio moral.

Para corrigir esses problemas e evitar que se repitam no futuro, a Vara do Trabalho de Jaciara determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo e uma série de obrigações de fazer.

A condenação atende pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que ajuizou Ação Civil Pública (ACP) buscando corrigir as irregularidades encontradas no ambiente de trabalho.

Ação foi baseada em um relatório de inspeção do Conselho Tutelar de Jaciara, que foi até a empresa após receber uma denúncia anônima. Para maiores esclarecimentos, as adolescentes compareceram na sede do Conselho onde uma delas contou que trabalhava de segunda a sexta, das 07h às 18h com duas horas de intervalo. Disse que diversas vezes o horário se estendia até às 22h, o que prejudicava sua frequência na escola. Contou ainda que os empregadores tinham o costume de contratar menores de 18 anos sem registro.

A outra adolescente disse que trabalhou no local por quatro meses como embaladora de picolés. Ela comparecia ao local três vezes na semana, das 12h às 18h e algumas vezes aos sábados. Reclamou que ouvia desculpas para não assinarem sua CTPS e que, após a visita do Conselho, foi orientada a ficar uma semana sem ir trabalhar para que a situação se acalmasse.

A empresa se defendeu no processo alegando que as adolescentes foram contratadas de forma autônoma. No entanto, conforme decisão do juiz titular da VT de Jaciara, Plínio Podolan, os depoimentos confirmam a relação de emprego, pois “trabalhavam habitualmente, inseridas nas atividades normais da sorveteria, mediante remuneração e sob ordens da reclamada”.

A empresa ainda justificou a contratação das jovens como sendo aprendizes. Tal argumento, no entanto, também não foi comprovado. “A aprendizagem se refere a um contrato de emprego especial e por tempo determinado de, no máximo, dois anos (exceto em se tratar de pessoa com deficiência), firmado por escrito, por meio do qual o empregador assegura ao aprendiz uma “formação técnico-profissional metódica”, enquanto este deve estar inscrito em um “programa de aprendizagem”, explicou o magistrado.

O magistrado explica que, uma vez comprovada a relação de emprego, todos os trabalhadores, inclusive os menores, devem ser regularmente registrados, terem a CTPS anotada, ter o salário mínimo respeitado. “Admitir-se qualquer preterimento dessas garantias, especialmente quando são possíveis de serem implementadas pelo empregador, significaria detrimento do direito à vida e dignidade das pessoas que nele desempenham atividades, em benefício da propriedade privada, em manifesto descompasso com preceitos norteadores de qualquer relação de trabalho”.

Como não foi apresentado no processo nenhuma prova que invalidasse o relatório do Conselho Tutelar de Jaciara, a sorveteria foi condenada a pagar 10 mil reais de indenização por dano moral coletivo e ainda a anotar a carteira de trabalho (CTPS) de todos os empregados bem como registrá-los no livro de registros de empregados, e ainda garantir o salário mínimo.

Perda do Interesse de agir

Depois da visita do Conselho Tutelar, a empresa demitiu as adolescentes, razão pela qual alegou que a ação não deveria existir já que houve perda do interesse de agir. O juiz Plínio Podolan explicou que esse argumento não é cabível já que o interesse do MPT ao ajuizar a ação é, além de reparar o dano já existente, coibir a repetição ou continuação do ato ilícito.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0000037-12.2021.5.23.0071

TST: Viúva e filho de cobrador morto em assalto a ônibus têm direito a indenização

Para a 3ª Turma, a atividade expõe o trabalhador a risco acentuado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Viação Atalia Ltda., de Nossa Senhora do Socorro (SE), e condenou-a ao pagamento de indenização à viúva e ao filho de um empregado cobrador de ônibus que faleceu durante um assalto. Para o colegiado, a atividade implica um risco acentuado aos trabalhadores, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador.

Assalto e morte
O assalto ocorreu em julho de 2013. O cobrador, de 26 anos, trabalhava na linha Bugio/Atalaia, em Aracaju (SE), quando três homens entraram no ônibus e anunciaram o assalto. Como ele não tinha dinheiro no caixa, foi alvejado por um tiro e não resistiu. O caso teve cobertura da imprensa e motivou protestos da categoria durante o funeral do rapaz.

Na reclamação trabalhista, a viúva e o filho, então com seis anos, defenderam que a empresa tinha a obrigação de zelar pela segurança e saúde dos empregados, que trabalham em constante exposição a riscos de vida. Segundo eles, os assaltos eram frequentes naquela linha.

A empresa, em sua defesa, sustentou que adota medidas para evitar assaltos, como uso de cofres “boca de lobo”, colocação de câmeras, rastreamento da frota e sistema de bilhetagem eletrônica e, por isso, eximiu-se da responsabilidade na tragédia ocorrida.

Risco previsível
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade da empresa. Segundo a sentença, a função de cobrador apresenta risco perfeitamente previsível e inerente à atividade empresarial, ainda que decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.

Com isso, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal ao filho do trabalhador, até a data em que este completaria 74,9 anos, e de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil.

Responsabilidade do Estado
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), contudo, excluiu a condenação. Para o TRT, o fato de o cobrador ter sido vítima de assalto, que culminou com a sua morte, não implica a responsabilização da empresa, pois não ficara comprovada a sua culpa. A decisão registra, ainda, que cabe ao Estado oferecer segurança a toda coletividade, e esse ônus não pode ser transferido à atividade empresarial.

Situação de vulnerabilidade
O relator do recurso de revista dos herdeiros, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, nas atividades empresariais que representem risco para os trabalhadores envolvidos, a responsabilidade é objetiva, que independe da comprovação de culpa. “É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho”, afirmou.

No caso dos cobradores, o ministro observou que eles são, com relevante frequência, alvo de condutas criminosas, que os expõem a situações de vulnerabilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1829-62.2016.5.20.0005

TST: Técnica da Cruz Vermelha terá direito a intervalo de uma hora quando ultrapassada jornada de seis horas

A medida vale para todos os dias em que houve prorrogação, independentemente do tempo.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a filial da Cruz Vermelha Brasileira no Paraná ao pagamento, como horas extras, do intervalo intrajornada de uma hora em relação a todo o período em que houve a extrapolação habitual da jornada contratual de seis horas. De acordo com o colegiado, não há previsão na lei ou na jurisprudência para que o intervalo só seja devido quando a prorrogação da jornada for superior a 30 minutos.

Extrapolação
Na reclamação trabalhista, a técnica em enfermagem disse que a jornada contratual era de seis horas diárias, com 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação, no sistema cinco dias de trabalho por um de descanso. Contudo, ela sustentou que trabalhava das 12h50 às 19h ou 19h30 e, duas vezes por semana, até às 20h ou 20h30. Uma vez por semana, em média, dobrava o turno.

30 minutos
Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento de uma hora extra apenas nos dias em que tivesse ficado demonstrado o trabalho acima das seis horas diárias e desde que a extrapolação da jornada fosse superior a 30 minutos.

Limitação afastada
O relator do recurso de revista da empregada, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que, de acordo com o item IV da Súmula 437 do TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, é devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71 da CLT. “O verbete não faz qualquer referência a tempo mínimo de sobrejornada para que seja concedido o intervalo de uma hora”, assinalou

A decisão foi unânime

Veja o acórdão.
Processo n° RR-192-88.2016.5.09.0003

TRT/RS: Imóveis de estaleiro serão vendidos para quitar dividas trabalhistas

No dia 25 de outubro, às 14h, a Vara do Trabalho de Triunfo realizará uma audiência telepresencial para avaliar propostas de compra de quatro terrenos de um estaleiro, avaliados em mais de R$ 18 milhões. O lance mínimo é de R$ 1,35 milhão, podendo ser parcelado. A reunião deve ser acessada por meio do aplicativo Zoom (ID da reunião: 319 299 5616). As condições para participar da transação estão no respectivo edital.

Os bens a serem negociados incluem uma área de 6.096m², dividida em quatro terrenos com matrículas separadas, todos localizados no distrito de Barreto. O imóvel contém prédio com 240m² distribuídos em dois pavimentos, próprio para refeitório e escritórios. Há ainda um galpão industrial com 400m² e duas “carreiras”, que são as estruturas por meio das quais os navios são lançados e retirados da água.

O certame foi determinado pelo juiz Gilberto Destro, titular da Vara do Trabalho de Triunfo. As propriedades pertencem ao Estaleiro de Construções e Trabalhos Navais Triunfo, situado no município, à margem do Rio Taquari. O valor arrecadado servirá para quitar os débitos trabalhistas da empresa em relação a 39 ex-empregados, assim como sua dívida fiscal com a União. A última atualização desse valor, feita em maio de 2020, totalizou R$ 7,5 milhões.

Os interessados em concorrer à venda direta devem ingressar no encontro antes do início da abertura das ofertas. A cobrança (execução) conjunta das dívidas do estaleiro está sendo feita no processo 0000200-02.2012.5.04.0761, no qual podem ser apresentadas as propostas, que serão consideradas mesmo havendo ausência do concorrente na audiência.


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