TRT/MG: Trabalhadora que teve moradia invadida por defensivos agrícolas tóxicos será indenizada

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora que tinha a moradia sempre invadida por defensivos agrícolas altamente tóxicos utilizados nas plantações de rosas onde prestava serviço. A decisão é do juiz Renato de Souza Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Segundo a trabalhadora, as moradias oferecidas pelo empregador estavam muito próximas das plantações de rosas, que eram constantemente pulverizadas com defensivos agrícolas altamente tóxicos e que, com o vento, invadiam as casas, afetando todo o grupo familiar. Ela alegou também, ao requerer a indenização, que foi submetida a condições precárias no ambiente de trabalho, decorrentes da ausência de infraestrutura.

“Havia apenas um banheiro para um grupo de aproximadamente 40 trabalhadores, sem divisão por sexo, sem as condições de higiene adequadas e sem o cumprimento dos parâmetros exigidos pela referida Norma Regulamentadora”, disse.

O empregador alegou, em defesa, que o local de trabalho da autora era adequado e de acordo com todas as normas legais. Mas laudo pericial constatou, após vistoria, que o proprietário da plantação de rosas não atendia às determinações da NR-31 em relação a identificação e separação dos banheiros por sexo. Com relação à afirmação de que os defensivos agrícolas pulverizados chegavam até as moradias dos trabalhadores, o preposto do empregador reconheceu que as casas ficavam a 50 metros da plantação de rosas. E, ainda, que a pulverização ocorria das 16h15 às 20h45.

Testemunhas também confirmaram a versão da trabalhadora de que o veneno da pulverização chegava até as casas que ficavam ao lado e em frente à plantação. Uma delas chegou a informar que já trabalhou efetuando pulverização das 7 às 11 horas. Relatou que depois passou a fazer a pulverização à noite, das 17 às 20h45, e que a poeira dos agrotóxicos sempre atingia as residências.

Para o juiz Renato de Souza Resende, as declarações demonstraram que as condições do local de trabalho da autora não eram adequadas, em afronta aos dispositivos constantes na Norma Regulamentadora 31, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego. “E que as moradias dos trabalhadores sofriam os efeitos dos defensivos agrícolas pulverizados na plantação de rosas”, disse.

Segundo o julgador, o nexo causal surge também inconteste, uma vez provada a culpa do empregador e o efetivo dano sofrido pela profissional. Para o juiz, não restou dúvida sobre a obrigação de indenizar o dano moral, isto é, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive.

Por isso, levando em conta a capacidade econômica do réu, os danos e a condição pessoal da vítima, o tempo do sofrimento, o efeito pedagógico, o magistrado acolheu o pleito de condenação em danos morais.

O empregador foi condenado ainda ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio (20%), sobre o salário mínimo, já que a autora da ação prestou serviço, por determinado período, em contato com agentes insalubres, como agrotóxicos, pesticidas, praguicidas, esterco, ruído, calor e umidade, sem receber o benefício. Há recurso pendente de decisão do TST.

Processo n° 0010133-38.2020.5.03.0149

TST: Indenização à família de eletricista morto eletrocutado é fixada em R$ 150 mil

O valor de R$ 300 mil arbitrado nas instâncias anteriores foi considerado excessivo.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 150 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela A Abreu Beneficiamentos Ltda., de Volta Redonda (RJ), à viúva e aos filhos de um eletricista que morreu eletrocutado durante o serviço. O colegiado ressaltou que, em situações semelhantes, o TST entendeu razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores ao arbitrado, no caso, pelas instâncias anteriores.

Sem condições de segurança
O acidente ocorreu em 2015, alguns meses depois de o eletricista ter sido contratado, quando ele recebeu uma descarga elétrica de 380 volts. Segundo as testemunhas, o supervisor o havia designado para a tarefa sem convocar reunião para verificação das condições de segurança.

Sofrimento incalculável
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda responsabilizou a empregadora, que executa serviços de beneficiamento de aço, e a condenou a pagar pensão mensal de 2/3 da última remuneração do eletricista e reparação de R$ 300 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, levando em conta que o acidente de trabalho fatal havia repercutido intensamente no núcleo familiar do empregado. Segundo o TRT, “o sofrimento pela perda prematura do companheiro e do pai é presumido e incalculável”.

Esforços
No recurso de revista, a empresa sustentou que o valor da condenação não levava em consideração o fato de que não medira esforços para minimizar os prejuízos sofridos pelos familiares, custeando integralmente os tratamentos aos quais foram submetidos, inclusive psicológicos e psiquiátricos, e os medicamentos por eles utilizados.

Jurisprudência do TST
O relator, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, por um lado, o quadro fático não deixa dúvidas sobre a gravidade do abalo moral sofrido pela família. Por outro, o montante de R$ 300 mil deve ser reduzido para uma quantia mais razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa dos autores da ação nem encargo financeiro desproporcional para a empregadora.

O ministro lembrou que o TST já examinou casos análogos de dano moral decorrente do falecimento do empregado por choque elétrico e chegou à conclusão de que é razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores ao fixado neste caso, citando diversos julgados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-101842-56.2016.5.01.0342

TST: Homologa acordo extrajudicial entre financeira e analista de crédito com quitação geral

Para a 3ª Turma, não há indícios de fraude ou de desvirtuamento da transação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo extrajudicial firmado entre a BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, de São Paulo (SP), e um analista de crédito, dando quitação geral ao contrato de trabalho com a empresa. Segundo o colegiado, não há registro de descumprimento dos requisitos para a validade do trato nem indícios de fraude ou desvirtuamento.

Renúncia
O analista trabalhou para a BV de 2009 a 2019. O acordo previa o pagamento de uma indenização de R$ 53 mil, em parcela única, e estabelecia que, uma vez homologado em juízo e efetuados os pagamentos e cumpridas as condições, o trabalhador renunciava aos eventuais direitos relativos ao contrato de trabalho.

Em sua manifestação no pedido de homologação, a empresa informou que os valores diziam respeito ao aviso prévio proporcional e a diferenças de participação nos lucros e de FGTS, com natureza indenizatória.

Acordo extrajudicial
O artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que a homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta das partes, que têm de estar representadas por advogados diferentes.

Quitação restrita
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou o acordo lícito, mas afastou a possibilidade de quitação genérica de parcelas que não constassem do documento, limitando-a aos direitos especificados no processo. Segundo a sentença, a quitação geral só seria possível em acordos firmados em juízo.

Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para o qual, apesar da concordância manifestada pela empresa e pelo empregado, o Judiciário não tem apenas a função homologatória, mas deve analisar os termos acordados.

Negócio jurídico válido
O relator do recurso de revista da financeira, ministro Alberto Bresciani, observou que, não havendo, nos autos, registro de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos na lei nem indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, não há impedimento à homologação integral do acordo firmado entre partes, com quitação integral do contrato de trabalho extinto.

Ele citou precedentes de outras Turmas do TST no sentido de que a mudança introduzida na CLT, ao criar a chamada jurisdição voluntária, permite a homologação judicial de transações extrajudiciais, cabendo ao Judiciário rejeitar o acordo integralmente caso verifique violação a dispositivos legais ou vícios de consentimento, mas não modular o seu conteúdo e homologá-lo apenas parcialmente.

A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000129-18.2019.5.02.0009

TST: Santa Casa deve ressarcir empregada por sapatos brancos exigidos em sala de cirurgia

A concessão dos calçados estava prevista em norma coletiva.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) contra a condenação ao ressarcimento dos valores gastos por uma técnica de enfermagem com calçados brancos, cujo uso era exigido na sala de cirurgia. A norma coletiva previa o fornecimento obrigatório de uniformes e de calçados, e a instituição não comprovou ter cumprido a obrigação.

Dois pares
Durante quatro anos, a técnica de enfermagem atuou no bloco cirúrgico da Santa Casa. Dispensada em julho de 2014, ela ajuizou ação trabalhista para requerer, entre outros itens, o ressarcimento do gasto com, no mínimo, dois pares de sapatos brancos por ano de trabalho. Segundo ela, os uniformes não eram oferecidos em quantidade suficiente, e, na maioria das vezes, tinha de comprar os sapatos, que não eram fornecidos.

O hospital, em sua defesa, sustentou que os sapatos não faziam parte do uniforme exigido e que os empregados podiam usar os de uso pessoal.

Norma coletiva
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, que condenara a empregadora a pagar R$ 250 por ano de trabalho, a título de ressarcimento pelos calçados. O TRT constatou que a norma coletiva previa o fornecimento obrigatório de uniformes e de calçados, e testemunhas confirmaram que o material não era concedido.

Fato público
No agravo de instrumento em que buscava ver seu recurso examinado no TST, a empregadora alegou que seria ônus da trabalhadora comprovar a exigência específica da utilização de sapatos brancos, o que não teria sido feito.

Contudo, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a técnica de enfermagem havia provado, por meio de prova testemunhal, a exigência de utilização dos calçados. “É fato público e notório que, em ambiente hospitalar, são utilizados sapatos brancos, especialmente em sala de cirurgia”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-21249-68.2014.5.04.0005

TRT/MG: Trabalhador dispensado de forma discriminatória após ser diagnosticado com HIV será reintegrado

Uma empresa de recuperação de crédito de Belo Horizonte terá que reintegrar ao emprego e pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um empregado que foi dispensado de forma discriminatória após ser diagnosticado com HIV. A decisão é do juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo o trabalhador, em 22/9/2020, ele informou à supervisora, via aplicativo WhatsApp, seu afastamento das atividades por motivo de saúde, amparado em atestado médico. Relatou, na ocasião, ter descoberto, em exame recente, ser portador do vírus HIV, estando em tratamento de saúde em função da doença e de outros agravos de ordem psiquiátrica dela decorrentes, como ansiedade, depressão e síndrome do pânico.

De acordo com o profissional, ao retornar do afastamento, foi surpreendido com sua dispensa imotivada em 6/10/2020, circunstância que, além de retirar os meios para o próprio sustento, acarretou a interrupção do tratamento médico em curso.

Para o juiz é sabido que vigora, no ordenamento jurídico pátrio, o direito potestativo de dispensa. O que significa, segundo o magistrado, que o empregador poderá dispensar o empregado sem a necessidade de justificar o ato, isso em razão da falta de lei que regulamente a garantia prevista no inciso I do artigo 7º da Constituição Federal.

Entretanto, de acordo com o julgador, igualmente certo é que a dispensa do empregado não pode se operar em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da liberdade, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal. Pelo artigo 1º da Lei 9.029/95, “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade”.

O TST editou a Súmula 443, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Ao avaliar o acervo probatório constante dos autos, o juiz entendeu que “há subsunção dos fatos à hipótese da dispensa discriminatória, uma vez que a dispensa ocorreu poucos dias após a comunicação pelo obreiro de sua condição soropositiva”.

Dessa forma, o magistrado determinou a imediata reintegração do autor ao emprego, com o consequente restabelecimento da cobertura pelo plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada à soma de R$ 20 mil. O juiz deferiu ainda o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, da data da dispensa até a efetiva reintegração, observados os reajustes previstos nas normas coletivas, e garantida a integralidade dos depósitos de FGTS.

O magistrado determinou o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil, decorrente da natureza grave da conduta discriminatória que lesou o autor em sua imagem e saúde, com caráter compensatório e pedagógico, nos termos do artigo 223-G, da CLT.

A empresa ainda tentou recorrer, mas o valor do depósito recursal foi insuficiente. Por isso, ela foi intimada a complementar o valor depositado, no prazo de cinco dias úteis. O trabalhador informou que foi reintegrado ao emprego, porém a empresa não reativou o seu plano de saúde. Por essa razão, a empresa foi intimada também a regularizar o procedimento, para cumprir integralmente a decisão judicial, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao total de R$ 20 mil. Por fim, a empresa tentou também recorrer ao TST, mas o recurso não foi aceito, por ausência dos pressupostos processuais.

TRT/RJ: Empregados com jornadas diferentes em empresas incorporadas não fere o princípio da isonomia

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou a sentença que condenou a Claro/S.A a pagar horas extras a um ex-empregado da Net, empresa que foi incorporada pela operadora. Por unanimidade, o colegiado decidiu que a prática de jornadas diversas em contratos de trabalho decorrentes de sucessão de empregadores, oriundos de relações jurídicas distintas, não fere o princípio da isonomia.

Admitido pela empresa sucedida Net em 1997, o ex-empregado alegou que laborava com carga horária de 44 horas semanais, das 8h às 17h48 e uma hora de intervalo intrajornada. Informou que o mesmo expediente foi mantido a partir de julho de 2018, quando a empresa foi incorporada pela operadora Claro/S.A. O trabalhador declarou que, após a incorporação, a empresa adotou tratamento diferenciado entre seus funcionários, inclusive quanto a jornada de trabalho, uma vez que os novos empregados possuíam carga horária menor, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h. Diante disso, o profissional requereu o pagamento de horas extras, considerando como labor extraordinário 48 minutos diários a partir da data de sucessão entre as empresas.

Por sua vez, a empresa sucessora (Claro/S.A) negou a existência de horas extraordinárias não quitadas. Afirmou que eventuais diferenças na jornada de trabalho cumprida por qualquer empregado de empresa incorporada, caracterizam direito personalíssimo que não pode ser estendido ao autor por falta de amparo jurídico. Por fim, alegou que sempre observou a limitação constitucional sobre a carga semanal de labor.

A 58ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro, que julgou o caso em primeira instância, acolheu parcialmente o pedido do trabalhador. Observou o juízo que “existiam duas regras distintas aos empregados da Ré, uma para aqueles vindos da empresa incorporada, Net, e outra aos empregados admitidos diretamente pela Claro, em que pese, de fato, realizassem as mesmas tarefas, sem diferença de produtividade”.

Assim, com base na aplicação do princípio da norma mais benéfica, concluiu o magistrado que os empregados da empresa incorporada deveriam ter sua jornada ajustada. Dessa forma, condenou a operadora ao pagamento das horas excedentes como extras a partir da incorporação, bem como a um sábado e um domingo a cada trimestre.

Inconformada, a empresa recorreu da sentença. Ao apreciar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, verificou ser incontroverso que o trabalhador, desde sua contratação até a incorporação de sua empregadora originária, laborou com a mesma carga horária (44 horas semanais), conforme determinam os artigos 10 e 448 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).

Em seu voto, o relator entendeu que não cabe falar de isonomia para equiparar a jornada de trabalho e percepção de benefícios de empregados oriundos de empresas distintas. Segundo o magistrado, o princípio da isonomia tem lugar apenas quando o empregador faz distinção para situações idênticas contrariando o ordenamento jurídico.

No entanto, no caso em tela “por se tratar de situações jurídicas distintas, entre os empregados oriundos da Net e aqueles que já eram empregados da Claro, não há violação o princípio da isonomia e tampouco distinção ilícita na prática de cargas horárias diversas, não havendo óbice à submissão do promovente à carga horária de 44h semanais”, concluiu o desembargador, que deu provimento ao recurso da empresa e reformou a sentença de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100645-06.2020.5.01.0058.

TRT/MT: Empresa de ônibus é condenada em R$ 200 mil por más condições no ambiente de trabalho

Condições precárias no ambiente de trabalho, principalmente nos dormitórios dos motoristas, resultaram em uma condenação de 200 mil reais por dano moral coletivo a uma empresa de ônibus interestadual. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

O acórdão, que confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a empresa terá que realizar também uma série de melhorias no meio ambiente de trabalho, como garantir que os dormitórios tenham ventilação natural e artificial, iluminação que garanta segurança contra acidentes, condições de higiene e limpeza.

Entre outros itens, a empresa deverá ainda usar rampas e escadas fixas construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e dar manutenção nos aparelhos de ar condicionado.

Segundo o relator da 1ª Turma, Desembargador Tarcísio Valente, a condenação dada pela 2ª Vara de Cuiabá foi mantida, já que a empresa não comprovou que realizou todas as adequações solicitadas pelo MPT. “O provimento jurisdicional se mostra necessário não só para regularizar o meio ambiente de trabalho, mas também evitar que a Ré continue a desrespeitar as normas de índole trabalhista, bem como busca reparar os danos causados àquela coletividade de empregados por meio de indenização que a um só tempo puna e eduque o ofensor”, salientou.

O desembargador destacou, ainda, a necessidade de proporcionar boas condições no ambiente de descanso: “As obrigações são atinentes às condições de segurança e saúde no trabalho de categoria ordinariamente mais exposta ao risco de acidentes, os quais necessitam de ambiente hígido, seguro, adequado e saudável para os repousos entre viagens, visando com isso não só a segurança dos próprios empregados e passageiros, mas de toda a coletividade”.

Irregularidades

A decisão atende pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) em junho de 2020 a partir de uma denúncia recebida em 2015. Nela, foram narradas as precárias condições do meio ambiente do trabalho quanto aos alojamentos, banheiros, locais de refeição e instalações elétricas.

Conforme os laudos periciais apresentados no processo, diversas fiscalizações foram feitas no local destinado ao descanso dos trabalhadores, todos constatando irregularidades no ambiente.

Além das fiscalizações, foram realizadas, pelo MPT, diversas audiências administrativas com a empresa, tanto para regularizar as condições de trabalho como para assinar o Termo de Ajuste de Conduta, comprometendo-se com as melhorias no ambiente. Estas ações, no entanto, não surtiram o efeito esperado. Segundo o MPT, a ação foi proposta pela continuidade das irregularidades.

Veja a decisão.
Processo n° 0000413-45.2020.5.23.000

TRT/SP: Bem de família pode ser penhorado se comprovada prática de blindagem patrimonial

O primeiro processo do programa “SOS Execução”, iniciativa da Corregedoria Regional do TRT-2 para trazer melhorias à fase de execução, já tem decisão em 2ª instância. A 12ª Turma do Tribunal da 2ª Região manteve a penhora sobre um bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões adquirido pelo executado principal antes das reclamações trabalhistas. O colegiado interpretou que esse devedor, antevendo problemas financeiros, realizou a compra para enquadrar o imóvel como bem de família de forma fraudulenta.

Segundo o juiz Richard Wilson Jamberg, responsável pela decisão em 1º grau, é notório que a prática de blindagem patrimonial, ação ilícita com vistas a ocultar patrimônio, ocorre ainda antes do surgimento de dívidas, tratando-se de operação complexa com aparência de legalidade. “Não é por outra razão que o artigo 169 do Código Civil prevê que a simulação não convalesce com o tempo, podendo ser declarada a qualquer momento”.

O juiz-relator Flávio Laet corroborou essa interpretação em acórdão. A intenção de fraudar futuras execuções fica mais evidente quando se avalia o fato de que ele foi colocado em nome da filha, que ainda era menor de idade no tempo da aquisição, com instituição de usufruto em favor do pai executado. “Resta evidente que o intuito ali foi apenas a ocultação e a blindagem patrimonial de futuras execuções”, afirmou.

Dada a evidência da fraude, o magistrado reforçou o não reconhecimento da propriedade como bem de família. A própria lei que regulamenta esse instituto dispõe que suas previsões não se aplicam à pessoa que sabe ser insolvente e adquire, de má-fé, imóvel mais valioso para transferir a residência familiar (art. 4º da Lei 8.009 de 1990).

O processo discorreu, ainda, sobre temas importantes no que diz respeito às execuções complexas, incluindo penhorabilidade de títulos de capitalização e de percentual da aposentadoria do devedor; competência do juízo trabalhista para prosseguir com execução em face de sócios de empresa em processo falimentar; responsabilidade patrimonial do cônjuge do devedor; entre outros.

SOS Execução

O caso chegou ao “SOS Execução” por meio de um pedido de cooperação da 2ª Vara de Cotia-SP, para a reunião de execuções em face de um devedor comum em mais de 30 ações. O programa promoveu a reunião solicitada, criou comissão de credores (leia mais aqui) e realizou várias pesquisas avançadas por meio de ferramentas eletrônicas.

O trabalho permitiu o bloqueio de patrimônio com o objetivo de honrar dívidas trabalhistas, inclusive do imóvel de mais de R$ 4,5 milhões. Atualmente, a execução já engloba 168 processos, com valor superior a R$ 17 milhões.

Processo nº 1000867-15.2021.5.02.0242

TST: Propagandista de laboratório consegue integrar prêmios no cálculo de horas extras

A regra relativa às comissões não se aplica aos prêmios, que decorrem do atingimento de metas.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um propagandista-vendedor da Glaxosmithkline Brasil Ltda. a incidência dos prêmios por atingimento de metas no cálculo das horas extras. Segundo a Turma, enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração no cálculo da parcela.

Horas extras
O propagandista-vendedor disse, na ação trabalhista, que atuava nas cidades de Divinópolis, Belo Horizonte, Contagem, Betim, Itaúna, Pará de Minas e Formiga (MG), com remuneração composta de salário fixo e de parcela variável. Após a jornada, gastava cerca de duas horas diárias para tarefas como trocar mensagens com colegas e clientes, colocar e conferir o material de propaganda no carro e elaborar relatórios.

Segundo ele, seu trabalho incluía, também, participação em jantares com clientes e viagens para comparecer a reuniões, convenções e eventos que extrapolavam sua jornada regular. Pediu, assim, o pagamento de horas extras.

Prêmios
O laboratório, em sua defesa, disse que o propagandista desempenhava atividades exclusivamente externas, sem se submeter a controle de jornada. Também sustentou que o empregado nunca exercera a função de vendedor, mas apenas a de propagandista, e que os prêmios pagos tinham como base a cobertura das cotas de vendas nacionais, realizadas por vendedores especializados.

Comissionista
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao deferir o pagamento de parte das horas extras, enquadrou o propagandista como comissionista misto e determinou que o cálculo seguisse a Súmula 340 do TST, que, em relação às comissões, garante o direito apenas ao adicional sobre as horas efetivamente trabalhadas. O fundamento é que o trabalho em horário extraordinário já é remunerado pela própria comissão.

Parcelas distintas
No recurso de revista, o propagandista sustentou que recebia prêmios, e não comissões. Seu argumento é que se tratava de parcelas distintas, pois os prêmios decorrem do alcance de metas, e as comissões, das vendas efetuadas. Essa circunstância afastaria a aplicação da Súmula 340, garantindo-lhe o direito às horas extras integrais.

Prêmios x comissões
A relatora, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, assinalou que o TST tem entendimento pacífico sobre a distinção entre as comissões por vendas e os prêmios por atingimento de metas, para fins de cálculo das horas extras. Enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração ao cálculo das horas extras. “Nessa lógica, é inaplicável a Súmula 340”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma determinou a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11235-70.2016.5.03.0138

TST: Reversão de justa causa não garante indenização a gerente dispensado após fraude de tesoureiro

Com documentos falsificados, o tesoureiro desviou R$ 160 mil para a conta da própria esposa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização de um gerente da Alpha Brasília Administradora de Imóveis Ltda., de Brasília (DF), demitido sob a acusação de ter sido negligente na fiscalização do tesoureiro da empresa, que desviou cerca de R$ 160 mil. A dispensa por justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, mas o gerente não conseguiu comprovar os danos morais decorrentes da demissão.

Desvio
Na reclamação trabalhista, o profissional, gerente administrativo da Alpha por mais de 15 anos e demitido sob a acusação de desídia, disse que o tesoureiro, numa operação fraudulenta e criminosa, falsificara documentos da empresa para viabilizar a transferências dos valores para a conta de sua esposa. Ele argumentou, entre outros pontos, que não tinha obrigação de fiscalizar, controlar ou revisar do trabalho do tesoureiro.

Reputação
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa, por entender que o gerente administrativo financeiro e o gerente comercial tinham igual responsabilidade, mas o último não sofrera nenhuma punição. A sentença também condenou a empresa a pagar indenização de R$ 25 mil, considerando que a reputação do empregado fora abalada pela demissão por uma justa causa inexistente, que o relacionava à fraude praticada por outra pessoa.

Sem exposição
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença quanto à reversão da justa causa, mas afastou a indenização. Segundo o TRT, não houve exposição do empregado em razão da dispensa nem foi evidenciado efetivo transtorno “além dos naturais infortúnios” decorrentes do ato.

Prequestionamento
O relator do recurso de revista do gerente, ministro Agra Belmonte, observou que, conforme a jurisprudência do TST, a reversão da justa causa em juízo só justifica o dever de reparação quando for fundada em ato de improbidade não comprovado, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado.

Porém, no caso, o ministro destacou que, no trecho da decisão do TRT transcrito no recurso, não era possível verificar as circunstâncias que fundamentaram a aplicação da justa causa. Em razão da transcrição insuficiente, não foi demonstrado, de forma satisfatória, o prequestionamento da matéria objeto do recurso, como exige o artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-679-95.2016.5.10.0014


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