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Trabalhista – Página: 546 – SEDEP

TRT/GO mantém demissão por justa causa de trabalhador que burlou programa de fidelização

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por maioria, a dispensa por justa causa de um balconista de farmácia que teria burlado o programa de fidelização da empresa. Para os desembargadores, a conduta desonesta do empregado que gera dano ao empregador e beneficia a si próprio ou a terceiros caracteriza ato de improbidade e, portanto, compromete a confiança mínima que deve nortear qualquer relação empregatícia. Com o julgamento, foi mantida sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Goianésia.

O caso
Um balconista foi demitido por justa causa ao burlar as regras do programa de fidelização da drogaria ao lançar compras no cadastro de sua esposa para obter vantagens indevidas – conversão de pontos em retirada de produtos do estabelecimento. O Juízo de primeiro grau entendeu ter havido ato de improbidade, nos termos do art. 482, a, da CLT, para justificar a demissão na modalidade justa causa.

O trabalhador recorreu ao TRT-18. Argumentou que não houve punição imediata e por isso teria ocorrido o perdão tácito. Pediu a reversão da modalidade de desligamento da empresa de “justa causa” para “sem justa causa”, com o pagamento das verbas rescisórias.

Na sessão de julgamento virtual, prevaleceu o voto divergente do desembargador Paulo Pimenta. Ele manteve a dispensa por justa causa. Para Pimenta, ainda que não houvesse provas sobre uma “sindicância legalmente instaurada”, a diferença de 26 dias entre o comunicado de dispensa por justa causa e a efetiva concretização da extinção contratual não revela ausência de imediatidade ao avaliar as peculiaridades do caso.

O desembargador explicou que o requisito da imediatidade para a validade da penalização guarda íntima relação com a ausência de perdão tácito. Paulo Pimenta ponderou que, no caso, não teria havido condescendência patronal com a conduta obreira. Ele destacou que após a ocorrência da gravidade da conduta faltosa, a empresa comunicou por escrito ao trabalhador sua legítima vontade de punir e, ainda, o efetivo afastamento do trabalhador a partir de então, somado ao porte da empresa.

Divergência
O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu ter havido a ocorrência do perdão tácito. Para ele, não houve imediatidade na dispensa do trabalhador, motivo pelo qual reconhecia a dispensa sem justa causa e condenava a empresa ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas.

Processo: 0010003-15.2022.5.18.0261

TRT/SP: Justa causa para bancário que trabalhou como tatuador durante licença médica

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa a um bancário que atuou em estúdio de tatuagem durante período de afastamento por licença médica. Para os magistrados, as atividades particulares são incompatíveis com o alegado estado debilitado de saúde por problemas psicológicos.

A situação foi descoberta porque, enquanto aguardava a recuperação do empregado para o retorno ao serviço, a empresa recebeu uma denúncia anônima informando que o trabalhador estava se dedicando a outro trabalho remunerado. A partir disso, foi aberta investigação que confirmou os fatos, inclusive por meio de postagens no Instagram exibindo a atividade como tatuador e com evidente finalidade comercial. Com base em parecer do setor médico da instituição de que o trabalho do empregado como tatuador seria conflitante com a licença que lhe foi concedida, a empresa o dispensou.

Em defesa, o profissional alegou que a ocupação era preexistente ao contrato de trabalho na agência e fora recomendada por seu psicólogo, por causa da depressão. “Consistia muito mais em um hobby do que em uma atividade extra”, argumentou.

No entanto, para o desembargador-relator Willy Santilli, o fato do trabalho com tatuagem ser conhecido na empresa não é suficiente para “afastar o ato ímprobo de se dedicar a isso, em estabelecimento próprio e que, de ordinário, rende ganhos, quando suspenso o contrato de trabalho em razão de licença médica”.

O magistrado discorreu também sobre a impossibilidade de acolher a afirmação de que o ofício como tatuador auxiliaria no tratamento contra depressão. “Não há qualquer respaldo médico à alegação de que a atividade de tatuagem contribuiria para a recuperação de sua saúde. O reclamante deveria ter feito prova dessa alegação, o que, também, não ocorreu. Nem sequer há perícia médica nos autos”.

Assim, concluiu que a falta grave está caracterizada, sendo suficiente para justificar a dispensa.

Processo nº 1001413-73.2020.5.02.0705

TRT/MG determina reintegração de trabalhador dispensado por ser idoso

O dia 15 de junho é o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. O TRT-MG traz hoje uma matéria sobre o preconceito etário contra idoso, o que, infelizmente, é uma realidade no ambiente de trabalho e precisa ser combatido.


O juiz do Núcleo do Posto Avançado de Aimorés, Walace Heleno Miranda de Alvarenga, determinou a reintegração de um trabalhador dispensado de forma discriminatória por ser idoso. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O profissional prestava serviço como controlador de acesso de guarita, na planta de uma mineradora localizada em Aimorés, no Vale do Rio Doce, quando foi dispensado sem justa causa. Argumentou que sofreu discriminação em razão da idade e pleiteou a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ao emprego, além da indenização.

As duas empresas contratantes negaram que a dispensa foi discriminatória. Sustentaram que o profissional foi dispensado devido ao fim da demanda de trabalho no posto em que estava alocado na mineradora.

Porém, ao decidir o caso, o juiz não reconheceu no processo qualquer prova das alegações feitas pelas empresas. “Da prova documental carreada com a defesa, não extraio informações a respeito do fim da demanda no posto de trabalho do autor em decorrência de alteração contratual promovida pela mineradora”, registrou.

Segundo o julgador, o contrato de prestação de serviços entre as empresas indica que a vigência contratual tem como termo final a data de 21/12/2022. “Isso significa que na ocasião da dispensa, em março de 2021, o contrato ainda estava em pleno vigor”.

Já o representante das empregadoras afirmou que, atualmente, há cinco guaritas na região de Aimorés e uma em Baixo Guandu. Disse que, na época em que o reclamante trabalhava para as reclamadas, na região de Aimorés, havia mais 26 empregados que exerciam a mesma função. Informou ainda que três desses empregados foram desligados pela desmobilização do posto de trabalho e que, após essa dispensa, não permaneceu na empresa qualquer trabalhador com mais de 60 anos.

Para a sentença, essa informação do preposto vai ao encontro do print de diálogos por aplicativo de mensagens, juntados com a inicial, entre o autor da ação e um representante das empresas. “De fato, nas conversas o preposto diz ao trabalhador que as férias seriam em 15/3/2021, porém, como tem mais de 60 anos, não poderia mais continuar trabalhando, só em home office”.

Em depoimento, uma testemunha disse que trabalhou para as empresas no mesmo período que o autor da ação como controlador de acesso na guarita no município de Baixo Guandu. Afirmou ter 63 anos de idade na época, sendo dispensado devido à pandemia. Explicou que outros três trabalhadores, que exerciam a mesma função, foram também cortados, todos com mais de 60 anos.

No entendimento do juiz, as empresas optaram pelo descarte dos empregados que estavam causando transtornos financeiros, por ter que mantê-los afastados do trabalho, com a manutenção dos benefícios salariais e contratuais. “Portanto, a opção recaiu sobre os trabalhadores com mais de 60 anos, integrantes de grupo de risco de contágio do novo coronavírus”, esclareceu o julgador.

Para o magistrado, a dispensa não foi imotivada, o que é, segundo o juiz, até uma faculdade empresarial. “Ao contrário, as empresas elegeram um critério para realizar as rescisões contratuais que, inegavelmente, implicou discriminação etária, pois apenas trabalhadores que se enquadravam na situação idêntica ou similar à do profissional é que tiveram os seus contratos extintos”, concluiu o magistrado, reforçando que a prática adotada é abominável e abusiva.

O juiz ressaltou que, em contrapartida ao direito potestativo do empregador de rescindir contratos de trabalho imotivadamente, há o direito do trabalhador de ser tratado igualmente aos seus pares, sem preconceito de qualquer natureza. “Todas as formas de discriminação contra o idoso, inclusive a discriminação etária, são vedadas e combatidas tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais, quanto pela legislação nacional e internacional”.

Assim, diante da dispensa discriminatória praticada contra o trabalhador, por entender ilícito o ato praticado, o magistrado julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa. Determinou a imediata reintegração ao emprego (parte final da Súmula 443 do TST), mantidas as condições e direitos existentes à época de desligamento.

Deferiu ainda o pedido formulado em antecipação de tutela, visto que a reintegração imediata implicará o restabelecimento do pagamento de salários, o que é imprescindível para a subsistência do trabalhador e da família. Fixou o prazo limite de 10 dias, a contar da intimação da sentença, para o cumprimento da obrigação de fazer (independentemente do trânsito em julgado da decisão), sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil. O magistrado julgou procedente ainda o pedido de pagamento dos salários devidos do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração.

O juiz entendeu ainda que o trabalhador faz jus à indenização por danos morais, arbitrando a condenação no valor de R$ 8 mil. Ele tomou como base os critérios da gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida.

Como as duas empresas contratantes fazem parte do mesmo grupo econômico, responderão solidariamente pelas parcelas reconhecidas. Já a mineradora, que terceirizou o serviço, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010984-96.2021.5.03.0099 (ATOrd)

TST: Pais serão indenizados por morte de condutora atropelada no metrô do Rio de Janeiro

Os irmãos, que também recorreram ao TST, não provaram dependência econômica e vínculo afetivo.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (Metrô Rio) a indenizar a mãe e o pai de uma condutora de trem que morreu atropelada por outra composição, ao se deslocar pelos trilhos para fazer a troca de cabine. O colegiado aplicou a jurisprudência do TST, que reconhece o dano presumido, por se tratar dos pais da vítima, com quem ela residia. Em relação aos irmãos, foi mantida a decisão que os excluiu da indenização.

Atropelamento
Em 3/4/2014, a condutora teve de fazer a troca de cabine, operação em que tem de se deslocar de uma ponta a outra do trem, de forma externa. Ao andar pelos trilhos, em trecho com curva, ela foi atropelada por outra composição e morreu no local, aos 37 anos.

Segundo as informações prestadas na reclamação trabalhista, confirmadas por testemunhas e por relatório da agência reguladora de serviços públicos concedidos de transportes do estado do Rio de Janeiro (Agetransp), o MetrôRio utilizava trens que não permitem o deslocamento por dentro dos vagões, obrigando os condutores a fazer o acesso pelo lado de fora.

Culpa da vítima
Em defesa, a empresa alegou que a condutora teria descumprido regras de segurança, pois não aguardara a ação do oficial de manutenção, que estava destrancando a porta interna do vagão, e resolveu seguir pela área externa, caminhando pela via operacional sem comunicar previamente ao centro de controle e sem usar equipamento de segurança (faixa refletora). Segundo o Metrô Rio, o acesso externo é excepcional e tem de ser autorizado pelo centro de controle.

Abalo psíquico
O juízo de primeiro grau entendeu que a culpa pelo acidente era total e exclusiva da empresa, em razão da falta de cuidado, de iniciativa e de antecipação, das condições de segurança precárias e da falta de atenção, em ação que poderia ser evitada. De acordo com a sentença, o drama pelo qual passou a família da empregada causara um abalo psíquico incomensurável, com dor que independe de prova. Com isso, condenou a concessionária a pagar indenização de R$ 1 milhão às filhas (metade para cada uma) e de R$ 500 mil aos pais e aos irmãos (R$ 125 mil para cada um) da falecida.

Exclusão de pais e irmãos
Ao examinar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reduziu para R$ 500 mil a indenização às filhas e excluiu da condenação os demais parentes. Para o TRT, o núcleo familiar básico eram apenas as duas filhas, menores de idade na época, representadas pelo pai, ex-marido da vítima. Os pais e os irmãos, então, recorreram ao TST.

Ligação afetiva
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, em regra, a legitimidade para pedir reparação pelo dano sofrido é da vítima direta. Entretanto, há situações em que os danos podem atingir também as pessoas com ligação familiar ou afetiva com ela, seja pela redução ou pela extinção da força de trabalho, seja pela dor da perda do ente querido.

Dano moral indireto
No caso, o ministro constatou que a condutora morava com os pais e que é indiscutível o sofrimento suportado por eles diante da morte da filha. Por outro lado, não houve comprovação de dependência econômica dos irmãos nem prova do abalo moral em razão da morte da irmã. Esses elementos subjetivos, segundo ele, são necessários para o reconhecimento do dano moral indireto. “Além de não se tratar de dano presumido, os irmãos não se inserem no conceito de núcleo familiar como pais, cônjuge e filhos”, assinalou.

Na visão do relator, o resultado deve atender à dor da perda pelos entes mais próximos, sem permitir que o direito à indenização seja ampliado “a ponto de se tornar uma fonte de abusos às custas da dor alheia ou onerar excessivamente a empregadora, a fim de evitar uma reparação em cadeia”.

Na decisão, unânime, a Quarta Turma restabeleceu a sentença apenas quanto à condenação deferida aos pais da condutora, inclusive em relação aos valores fixados de R$ 125 mil para cada um.

Processo: RRAg-10200-41.2015.5.01.0017

TST: Empresa de medicina terá de criar espaço adequado para equipe de enfermagem descansar

No plantão, profissionais utilizavam papelão para deitar e repousar.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Medise Medicina Diagnostico e Serviços S.A., do Rio de Janeiro (RJ), contra a condenação que a obriga a providenciar ambiente específico de repouso, amplo, arejado e com mobiliário adequado e área útil compatível com a quantidade de profissionais de enfermagem que lhe prestam serviços. O colegiado afastou a alegação da empresa de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar a ação civil pública que resultou na condenação.

Papelões no chão
O MPT abriu investigação a partir de uma denúncia em sua página sobre a ausência de acomodações para os plantões noturnos na Medise. “Nós deitamos no chão em papelões, igual a mendigos”, registrava a denúncia.

A situação relatada ocorria com os profissionais de enfermagem das unidades da empresa na Barra da Tijuca (Hospital Barra D’Or) e em Jacarepaguá (Hospital Rios D’Or). Na inspeção, ela foi confirmada parcialmente, pois os profissionais de enfermagem do Setor de UTI Cardiointensiva informaram que colocavam um lençol, e não papelões, diretamente no chão da sala de café, para tentar repousar.

Segundo o MPT, a empresa emprega, aproximadamente, 950 profissionais de enfermagem. Provavelmente a metade deles trabalha 12 ou mais horas durante a noite, sem local adequado para repouso no intervalo intrajornada de uma hora e nem mesmo nos plantões de 24 horas.

Recomendação
O Conselho Regional de Enfermagem, que participa da ação como assistente do MPT, apresentou uma análise técnica e legal sobre obrigatoriedade de local para descanso de profissionais de enfermagem em plantão noturno de 12 horas, com base em lei estadual. O relatório da inspeção, então, recomendou que fossem destinados espaços específicos para essa finalidade, assim como são oferecidos para os médicos. Como a empresa não acatou a recomendação, o MPT ajuizou a ação.

Sem repouso
Em sua defesa, a Medise sustentou que não há obrigatoriedade de manter os espaços exigidos pelo MPT, pois os profissionais de enfermagem devem trabalhar as 11 horas seguidas (referentes aos plantões de 12 x 36), ao contrário dos médicos, que são chamados a trabalhar no meio da noite, quando estão nas salas de repouso.

Condenação
O juízo da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente a pretensão do MPT e condenou a empresa a manter local adequado para o descanso dos profissionais, nos termos da Lei estadual 6.296/2012, e fixou multa de R$ 30 mil em caso de descumprimento. A Medise também foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo de R$100 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Legitimidade do MPT
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Medise alegou que o MPT não tinha legitimidade para propor a ação, pois não haveria direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos a serem defendidos.

Segundo o relator do agravo de instrumento, ministro Cláudio Brandão, a matéria está completamente pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite legitimidade do MPT para propor ações civis públicas em favor de direitos individuais homogêneos de relevância social, como no caso. O ministro também considerou incontestável o interesse de agir do Ministério Público, na busca da proteção aos profissionais e à própria ordem jurídica constitucional e trabalhista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10042-28.2014.5.01.0079

TST: Transportadora é condenada por exigir jornadas exaustivas de motorista

Ele trabalhava cerca de 16 horas diárias.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Transportadora Vantroba Ltda., de Itu (SP), contra condenação ao pagamento de indenização por dano existencial a um motorista que cumpria jornada de 16 horas diárias com 30 minutos de intervalo.

Jornada excessiva
Na reclamação trabalhista, o motorista, que prestava serviços para a Pontual Brasil Petróleo e para a Petrobras, disse que sua jornada era das 5h às 21h, de segunda a domingo, com apenas 15 minutos para almoço e 15 minutos para o jantar. Segundo ele, as planilhas utilizadas pela empresa para a marcação dos horários e os tacógrafos instalados no caminhão possibilitavam demonstrar a jornada excessiva.

Dupla penalização
Em defesa, a empresa sustentou que, além de não haver provas da jornada, todas as horas extras haviam sido pagas em outra condenação, baseada nos mesmos fatos. Assim, uma nova condenação constituiria dupla penalização.

Agressão aos direitos de personalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos existenciais. A decisão destaca que o motorista ficava praticamente os dias inteiros à disposição da empresa, configurando situação extremamente agressiva aos seus direitos de personalidade, que o privavam do convívio com a família e do lazer.

Para o TRT, o trabalho excedente a oito horas diárias gera danos à saúde do trabalhador e aumenta o risco de ocorrência de acidentes de trabalho, e a lei, em hipótese alguma, admite jornadas superiores a 10 horas diárias.

Condições mínimas
O relator do recurso de revista da transportadora, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou, em seu voto, que a Constituição Federal tem a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios fundamentais e assegura direitos fundamentais e sociais (à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança). “O pleno exercício desses direitos garante condições mínimas para a existência digna”, assinalou.

Nesse contexto, a Constituição, ao dispor sobre direitos dos trabalhadores, estabelece limite para a jornada, assegurando proteção contra condutas que comprometam a dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido, a Convenção 1 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1919, já limitava a jornada a oito horas diárias e 48 horas semanais, e a CLT veda a realização de mais de duas horas de trabalho extraordinário (artigo 59), como forma de assegurar às pessoas que trabalham o convívio familiar, a saúde, a segurança, a higiene, o repouso e o lazer.

Comprometimento do sono
Para Balazeiro, o cumprimento habitual de jornada extenuante, como no caso, é por si só danosa, pois, além de comprometer o exercício de direitos fundamentais, impede o necessário repouso diário de seis a sete horas de sono, “essencial para a preservação da saúde, para a fixação do conhecimento adquirido ao longo do dia e para evitar queda na atenção e na vigília durante o dia”. O ministro realçou, ainda, que o comprometimento do sono está intimamente ligado ao aumento de acidentes de trabalho, sobretudo no ramo de transportes, que tem sido responsável por um número expressivo de acidentes, inclusive com mortes.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-12125-79.2015.5.15.0018

TRF3: Funcionário da Embraer demitido em 1984 após greve, receberá indenização por danos morais

Autor enfrentou dificuldades na reinserção no mercado de trabalho.


Decisão do desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve condenação da União ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a um homem demitido da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) após participar de greve, em 1984.

O magistrado negou recurso da União contra sentença da 3ª Vara Federal de São José dos Campos. “Não há a menor dúvida sobre a imprescritibilidade de ações indenizatórias por violações aos direitos humanos perpetradas durante regime político de exceção”, afirmou o desembargador federal.

Apesar de ter declarado a greve ilegal, a Justiça do Trabalho havia determinado a readmissão do autor da ação, demitido por participar da paralisação. Porém, a readmissão não ocorreu, e o ex-funcionário encontrou dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, apesar de ser profissional qualificado (projetista).

Na decisão, o desembargador destacou que ex-funcionário da Embraer tentou trabalhar em diversas grandes empresas, mas ficou até 1987 sem trabalho formal. O autor juntou aos autos documento da Agência Brasileira de Inteligência indicando que, até 1989, a sua vida funcional era controlada. “Há indicativos de que o autor passou a compor nominalmente uma “lista negra” destinada a impedir que um grupo de funcionários viesse a obter novos empregos”, ressaltou o magistrado.

O ex-funcionário da Embraer foi reconhecido pelo Ministério da Justiça como anistiado político, tendo recebido reparação econômica.

A União sustentou a prescritibilidade, a não cumulatividade de indenização por danos morais com as reparações administrativas e ausência de prova de responsabilidade da União. O desembargador federal rejeitou os argumentos.

“O apelado atuava em sindicato vinculado à Central Única dos Trabalhadores, aderia a greves e talvez até fizesse panfletagem, mas sempre de modo pacífico. Não há notícia do envolvimento dele em atos cruentos”, afirmou o desembargador federal. “O impedimento a que voltasse ao trabalho e a vigilância sobre sua vida até bem depois do fim do regime político de exceção, não se justifica e, como dito na sentença, é bem mais do que um simples aborrecimento”, completou.

Com esse entendimento, o magistrado negou provimento ao recurso da União e fixou a reparação em R$ 100 mil.

Apelação Cível 5005243-04.2021.4.03.6103

TRT/RJ: Trabalhador não tem que digitalizar peças físicas do seu processo

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou a decisão de primeiro grau que determinou que o autor de uma ação trabalhista digitalizasse as peças físicas de seu processo. Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, concluindo que o ônus da digitalização não poderia ser repassado ao trabalhador.

O caso em questão envolve uma ação trabalhista ajuizada no ano de 2002, migrada para o meio eletrônico desde 17/9/2021, conforme o Ato n.º 147/2017, que normatiza o Cadastramento de Liquidação e Execução – CLE no TRT/RJ. Após a migração de uma parte dos autos para o sistema do PJe, restaram dois volumes físicos.

O juízo de origem determinou ao autor da ação que providenciasse a digitalização das peças físicas dos autos, estabelecendo parâmetros para a organização dos arquivos em PDF. Na decisão, o juízo estipulou: “O autor deverá requerer o que for de seu interesse e providenciar a digitalização dos autos. Considerando a dificuldade na consulta dos documentos em PDF, tornando oneroso para secretaria da vara o cumprimento das determinações e o célere andamento do processo, intime-se o(a) autor(a) para identificar, se existentes: petição inicial, contestações, sentença de 1º grau, acordão(s), sentença de liquidação, depósitos recursais, valores já recebidos e decisão de desconsideração de personalidade jurídica. Caso seja necessária a consulta aos autos físicos, deverá agendar na OAB/RJ na forma do Ato Conjunto nº 18/2020, com alterações do Ato Conjunto nº 7/2021”.

Inconformado com a decisão da primeira instância, o trabalhador interpôs agravo de petição, alegando não haver lei que obrigue as partes a digitalizar peças de processo virtual migrado para o PJe. Além disso, ressaltou que a determinação impõe ônus à parte hipossuficiente, uma vez que o procedimento envolve gastos financeiros.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Mônica Puglia. Ela observou que o regramento específico do procedimento de migração determina a permanência dos autos físicos em secretaria para eventuais consultas, sendo desnecessária a digitalização da parte física do processo para o prosseguimento da execução. “Assim, é descabido repassar o ônus da digitalização ao autor de ação trabalhista, que é presumidamente hipossuficiente, alegando que o procedimento seria oneroso à secretaria da Vara do Trabalho”, assinalou a magistrada em seu voto.

A relatora observou, ainda, que existe uma petição do autor indicando meios para prosseguimento da execução que não foram analisados pelo juízo de origem, incumbindo a este a consulta dos autos físicos. “Por considerar a medida excessivamente onerosa, bem como desnecessária ao prosseguimento do feito, deve ser afastado o comando judicial para o autor providenciar a digitalização dos autos físicos”, concluiu a desembargadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0164600-12.2002.5.01.0003 (AP)

TRT/SC: Empresa é obrigada a fornecer dados sobre contratos de trabalho a sindicato

Juiz da VT de São Miguel do Oeste não aceitou argumento do empregador de que o fornecimento poderia ferir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não exime o empregador do dever de informar. A decisão é da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), que considerou procedente o pedido de um sindicato para ter acesso a dados sobre contratos de funcionários em uma empresa agroindustrial.

A ação foi movida pelo Sindicato de Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros da região. Justificou que precisava dos dados para fins de recolhimento e repasse de contribuição negocial. Em sua defesa, a empresa alegou que os trabalhadores deveriam autorizar a cessão das informações, com base na Lei nº. 13.709 de 2018, conhecida como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Papel sindical

O titular da Vara de São Miguel do Oeste, juiz Oscar Krost, afastou a tese da defesa. De acordo com o magistrado, o papel sindical é constitucionalmente previsto, cabendo, “independente da vontade individual, defender os interesses e direitos dos membros da categoria” (artigo 8º, inciso III da Constituição Federal).

Krost frisou que, caso a esfera coletiva do Direito do Trabalho dependesse da anuência do titular individual do interesse – no caso, o trabalhador -, isso iria contra o sentido inerente a ela.

Multa normativa

O magistrado ressaltou que a empresa deveria ter informado ao sindicato o total de empregados ativos. Pela demora em cumprir com o compromisso assumido na convenção coletiva, a empresa foi sentenciada a pagar a multa prevista na referida norma.

A ré ainda pode recorrer para o Tribunal Regional do Trabalho.

Processo 0000876-17.2021.5.12.0015

TRT/DF-TO: Homologação de acordo só abrange verbas expressamente indicadas no processo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que, ao homologar acordo entre as partes envolvidas em uma reclamação trabalhista, deu quitação apenas às verbas expressamente indicadas no processo. De acordo com o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, a inclusão de cláusula prevendo quitação ampla e irrestrita desrespeita as previsões constantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o tema.

A pedido das partes, a juíza de primeiro grau homologou acordo nos autos de uma reclamação trabalhista, com quitação das parcelas discriminadas na petição inicial. A empresa recorreu ao TRT-10, requerendo a reforma da decisão para constar da homologação a quitação geral e a extinção do contrato de trabalho. Em contrarrazões, o trabalhador concordou com o pleito empresarial.

Interpretação sistemática

Mas, segundo o relator do caso, a partir de uma leitura sistemática da CLT, é preciso especificar quais direitos, parcelas e valores estão incluídos no acordo que se pretende homologar. “A inclusão no acordo extrajudicial de cláusula prevendo a quitação ampla e irrestrita de todos os aspectos relacionados à relação empregatícia não se harmoniza com a interpretação sistemática a ser dada ao procedimento de jurisdição voluntária regulamentado pelos artigos 855-B a 855-E na CLT”, frisou.

Com esse argumento e citando diversos precedentes do próprio tribunal no mesmo sentido, o relator considerou correta a decisão do magistrado de primeiro grau, que deu quitação somente das verbas expressamente consignadas no acordo, e votou pelo desprovimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000603-71.2021.5.10.0022


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