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Trabalhista – Página: 545 – SEDEP

TST: Caixa não precisará nomear candidata aprovada em concurso para substituir terceirizado

Para a 4ª Turma, a contratação de terceirizados não ofende o direito da candidata à nomeação.


A Caixa Econômica Federal não precisará nomear uma candidata aprovada em concurso público, realizado em 2014, em substituição à mão de obra terceirizada contratada. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a mera contratação de empregados terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual há pessoas concursadas não afronta o direito delas à nomeação.

Segundo lugar
Na Justiça do Trabalho, a candidata narrou que fora aprovada em segundo lugar no concurso público para preenchimento do cargo de técnico bancário – carreira administrativa, realizado pela Caixa e homologado em 17/6/2014, e chamada para a realização de exames médicos no mesmo ano, com lotação prevista na região de Ituiutaba (MG), onde reside. Todavia, nunca chegou a tomar posse. Segundo ela, no fim de 2015, a Caixa anunciou que não havia expectativa de novas contratações, embora tenha permanecido com mão de obra terceirizada exercendo as mesmas funções do seu cargo.

A candidata sustentou que tinha direito imediato à nomeação porque, dentro do prazo de validade do concurso, ocorrera a abertura de vagas e a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio na mesma região em que estaria lotada. Requereu, também, o pagamento de indenização por danos morais, em razão da angústia sofrida, e por danos materiais, em consequência das despesas realizadas com os exames admissionais.

Condenação da CEF
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) determinou a nomeação imediata da auxiliar, sob pena de multa de R$ 25 mil por mês em caso de descumprimento da obrigação. O entendimento sobre a ilicitude da terceirização foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, as pessoas classificadas no concurso têm direito à nomeação para o cargo que surgir ou se tornar vago no período de vigência do certame.

Ordem de classificação
No recurso ao TST, a Caixa defendeu que a decisão do TRT havia desrespeitado a ordem de classificação do concurso e causado prejuízo aos candidatos mais bem classificados. Sustentou, ainda, que, mesmo que se reconhecesse a impossibilidade da terceirização, isso não implicaria a contratação automática de técnicos bancários concursados e que os recursos para despesas com terceirização têm previsão orçamentária distinta dos destinados ao pagamento de pessoal do quadro de carreira.

Expectativa de direito
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso da candidata, explicou que a Quarta Turma tem adotado o entendimento de que a pessoa aprovada em concurso para formação de cadastro de reserva tem apenas a expectativa de direito de contratação. A formalização do contrato de trabalho depende da vontade do empregador, que analisará a oportunidade e a conveniência do ato.

Na mesma linha, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que somente haverá preterição no caso de contratação temporária de pessoal para o preenchimento de cargos vagos, o que desobedece a ordem de classificação do concurso. De acordo com o ministro, a mera contratação de mão de obra terceirizada para exercer atribuições do cargo efetivo não viola o direito à nomeação do candidato, seja em razão da licitude da terceirização ou da ausência de provas de que o candidato tenha sido classificado no número de vagas previstas no edital, de que tenha havido preterição da ordem de classificação ou da terceirização arbitrária e imotivada, fatos que deveriam ter sido demonstrados na ação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10261-64.2016.5.03.0063

TST: Reclamação trabalhista é admitida para cumprimento de acordo extrajudicial

Com a decisão da 8ª Turma, indústria de autopeças terá de pagar multa por descumprimento.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a proposição de reclamação trabalhista para pleitear o cumprimento de acordo coletivo de parcelamento de verbas rescisórias firmado entre um operador de máquina e uma indústria de autopeças de Guarulhos (SP). Com isso, o colegiado condenou a empresa ao pagamento da multa de 50% prevista na cláusula penal por descumprimento do acordo.

Verbas rescisórias
O operador trabalhou por dez anos para a Zito Pereira Indústria e Comércio de Peças e Acessórios Ltda. e foi dispensado em janeiro de 2017. A empresa, sob a alegação de estar passando por dificuldades, acertou o pagamento das verbas rescisórias, num total de cerca de R$ 12 mil de forma parcelada, mas não pagou nenhuma das parcelas.

Diante disso o trabalhador ingressou com a reclamação trabalhista, em que pedia o pagamento do valor total, acrescido de multa de 50% por descumprimento do acordo. Segundo ele, o documento foi assinado com a participação do sindicato de classe, e a empresa teria descumprido o mesmo acordo com outros 50 trabalhadores.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, mas negou a aplicação da multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que o acordo não constitui título extrajudicial passível de execução, ou seja, mesmo tendo sido ajustado com a assistência do sindicato, não poderia ser executado diretamente na Justiça do Trabalho.

Título executivo
Ao julgar o pedido, o relator, ministro Agra Belmonte, observou que não havia controvérsia acerca da existência do débito. Segundo ele, não se trata de uma ação executiva, mas de conhecimento, com pedido de execução de acordo extrajudicial por descumprimento de obrigações decorrentes da relação de trabalho e, portanto, inserido na competência da Justiça do Trabalho.

O ministro explicou que o termo assinado entre as partes previa que os valores tinham natureza de título executivo extrajudicial e autorizava o empregado a executá-lo diretamente no todo ou em parte no caso de mora ou inadimplemento por meio de ação para essa finalidade ou de ação monitória. “Conclui-se que se o trabalhador pode o mais, que é executar diretamente o termo, também pode o menos, que é ajuizar ação de cobrança, em fase de conhecimento, a fim de modificar a natureza jurídica do título executivo para judicial, fazendo incidir todas as penalidades acordadas”, assinalou.

Informalidade e simplicidade
Outro ponto realçado pelo relator é que o processo do trabalho é regido por vários princípios, entre eles o da informalidade e o da simplicidade. “Ainda que se considerasse que a reclamação trabalhista não fosse o instrumento adequado para a demanda, mas a ação monitória ou de execução, o magistrado poderia ter determinado emenda à inicial ou mesmo convertido o feito a fim de adequá-lo ao que melhor atende à demanda em litígio”, afirmou. “Não poderia, entretanto, ter deixado de aplicar a multa prevista em cláusula penal em termo extrajudicial sob o fundamento de que o título não encontra guarida na CLT ou mesmo que o tipo de ação não era o adequado”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000047-04.2017.5.02.0317

TRT/SC cancela tese sobre execução de contribuições previdenciárias e fiscais durante recuperação judicial

Mudança alinha jurisprudência do TRT-12 à alteração ocorrida na Lei de Falências, que devolveu à Justiça do Trabalho a competência sobre a matéria.


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por maioria de votos, cancelou na última segunda-feira (13/6) a Tese Jurídica nº 2, firmada durante julgamento de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência em agosto de 2017. A proposta de cancelamento foi apresentada pelo presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, desembargador Roberto Basilone Leite.

Confira o texto cancelado:

EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais.

O cancelamento, na prática, afetará apenas a última parte da tese, que abrangia a execução das contribuições previdenciárias e fiscais. O entendimento do colegiado é que este trecho ia de encontro ao disposto no artigo 6º da Lei 11.101/2005, a chamada da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Alterado em 2020, o dispositivo devolveu à Justiça do Trabalho a competência para as execuções fiscais, deslocando-a do juízo falimentar.

Os desembargadores, porém, demonstraram preocupação com o fato de que o cancelamento da tese pudesse sugerir um outro tipo de interpretação, a de que os créditos trabalhistas também deveriam ser executados pela Justiça do Trabalho, o que não foi a intenção do colegiado.

Desta forma, por sugestão do presidente do TRT-12, desembargador José Ernesto Manzi, será consignado na certidão de julgamento que o cancelamento da tese levou em conta apenas a alteração relativa às execuções fiscais.

Vale ressaltar que o Pleno optou pelo cancelamento, e não pela simples alteração, porque a legislação atual dificultou os TRTs de modificarem suas teses jurídicas, estabelecendo uma série de requisitos cuja constitucionalidade, inclusive, está sendo discutida no STF.

TRT/RN aplica Lei Maria da Penha para garantir segurança de ex-empregada

A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) utilizou a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) para garantir a integridade física de trabalhadora, que mantinha uma relação de união estável com o ex-patrão, e sofreu maus tratos durante o serviço.

Na sentença, o juiz Higor Marcelino Sanches decidiu, não só decidiu pela quitação de todos os direitos trabalhistas da ex-empregada, mas também descartou a possibilidade da reintegração dela ao antigo emprego.

“O reclamado (dono da empresa) deverá se abster de reintegrar a autora (do processo) ou de fornecer novamente o emprego (…), uma vez que situações de agressão à pessoa não devem ser toleradas pelo Judiciário”, determinou o juiz. Ele impôs, ainda, uma multa diária de R$ 500,00 em caso de desobediência.

Normalmente, as decisões da Justiça do Trabalho não descartam a possibilidade de retorno ao antigo emprego. Esse caso, no entanto, é um caso específico devido à violência sofrida pela ex-empregada.

A decisão tem como base a Lei Maria da Penha, que, de acordo com o juiz, “assegura, como direito da mulher, a salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar”.

No processo, a ex-empregada alegou que viveu uma união estável com o ex-patrão, que, após o fim do relacionamento, passou a agredi-la.

Ela teve que denunciá-lo às autoridades policiais, em virtude das agressões psicológicas e físicas, resultando em medidas protetivas judiciais.

O dono da empresa não contestou as denúncias de agressões relatadas pela trabalhadora.

Houve, inclusive, um “suposto acordo”, não aceito pelo juiz. Nele, a ex-empregada aceitava a proposta de reconhecimento do vínculo de emprego, com a continuidade do serviço na empresa, sem o recebimento dos direitos trabalhistas.

Durante a audiência, o juiz notou que a ex-empregada “começou o depoimento sem querer informar as agressões sofridas, porém, com pouco tempo, começou a chorar e, posteriormente, passou a narrar algumas das violências sofridas”.

Além das agressões físicas, o então patrão proibiu-a de ir trabalhar “com calça mais justa, de se maquiar, de pintar as unhas”. Revelou ainda que “queria voltar a trabalhar mas tem medo do ex-patrão fazer tudo de novo”.

“Mesmo que não tenha competência material para além da relação de trabalho, entendo que a Lei n. 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, também é aplicável ao caso”, afirmou o juiz.

Isso porque a Lei “visou coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, assegurando a toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, o gozo dos seus direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”.

TRT/RS: Despedida de comissária de bordo que precisou parar de usar esmaltes é considerada discriminatória

A comissária de bordo trabalhava havia cerca de dez anos para a empresa aérea quando desenvolveu a doença dermatite de contato, causada pelo uso de esmaltes. Ela apresentou um atestado médico à empregadora, no qual foi recomendada a suspensão do uso do cosmético nas unhas por sessenta dias. No dia seguinte, foi dispensada sem justa causa. De acordo com os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não comprovou que a despedida da autora ocorreu por outros motivos que não fossem a dermatite. A decisão reformou, em parte, a sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O laudo pericial médico produzido no processo constatou que as lesões surgiram durante o vínculo de emprego e que a empresa exigia o uso dos cosméticos de maneira obrigatória. Assim, segundo a perita, foi comprovada a existência de nexo causal entre a moléstia apresentada e o trabalho. No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o uso de esmaltes pelas comissárias era obrigatório pela cartilha da empregadora.

O juiz de primeiro grau, no entanto, entendeu não se tratar de despedida discriminatória porque a empregada não era portadora de doença grave, que causasse estigma ou preconceito. O magistrado também não reconheceu a estabilidade acidentária no emprego, justificando que a comissária não foi afastada do trabalho, com percepção de auxílio-doença. A sentença de primeiro grau condenou a ré a pagar as despesas médicas suportadas pela empregada, a título de danos materiais, no valor R$ 1,5 mil e indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. Sobre a última, o juiz declarou que “resta clara, assim, a existência do dano moral, pois a demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometida por patologia que se originou e se agravou com o trabalho por ela desenvolvido em prol da reclamada; por igual, restou reconhecida a culpa da demandada que obrigava o uso de esmaltes e maquiagens”.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, estão ausentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária à autora. Por outro lado, a desembargadora considerou que a despedida foi discriminatória. “Repiso ser vínculo de aproximadamente 10 anos, com o registro de mais de um elogio no curso do contrato. Ademais, há uma inexplicável coincidência entre a apresentação do atestado de dispensa do uso de esmaltes e o desligamento”, ressaltou a julgadora. Nesses termos, a Turma julgou que a empresa deve pagar uma indenização pela despedida discriminatória (prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95), além das verbas rescisórias, e manteve a condenação da indenização por danos morais deferida na sentença.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A reclamada interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Aeroviária que mora em outro país pode ser representada por colega em audiência trabalhista

A possibilidade de substituição está prevista na CLT.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação de arquivamento da reclamação trabalhista de uma aeroviária, em razão de sua ausência à audiência inaugural do processo. Segundo o colegiado, o fato de ela residir na Austrália na época da audiência legitima a indicação de uma colega de profissão como sua representante em juízo. Com isso, o processo retornará ao primeiro grau, para ser retomado.

Arquivamento
A aeroviária havia trabalhado para a Gol Linhas Aéreas S.A. como agente de atendimento de aeroporto, supervisora de aeroporto e agente de aeroporto líder. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 10/4/2017, ela pleiteia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras, restituição de despesas com maquiagem e adicionais de periculosidade e insalubridade.

Na audiência de conciliação e instrução, realizada em 16/5/2018, a aeroviária, já morando na Austrália, enviou como sua representante uma colega que fora empregada da Webjet Linhas Aéreas S.A., do mesmo grupo econômico, com fundamento no artigo 843, parágrafo 2º, da CLT, que admite, em caso de doença “ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado”, que a pessoa que ajuizou a ação seja representada por outra que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.

Contudo, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) ajuizou a ação, porque a colega indicada, na data da audiência, não fazia mais parte da categoria, porque fora dispensada. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Representação legítima
Para o relator do recurso de revista da aeroviária, ministro Hugo Scheuermann, o fato de a representante não ter vínculo ativo com empresa da categoria dos aeroviários não afasta a compreensão de que atua na mesma profissão da autora da reclamação, principalmente diante do registro de que fora empregada da Webjet. Com base nos registros do TRT, o ministro destacou que não há dúvida de que, por ocasião da audiência, a aeroviária estava residindo fora do país. “Assim, ela se desincumbiu, também, do ônus de demonstrar o motivo de sua ausência”, afirmou.

O relator ressaltou, ainda, que a leitura que se faz do parágrafo 2º do artigo 843 da CLT é a de a norma autoriza a representação em audiência apenas para fins de adiamento, nada dispondo, porém, sobre a possibilidade de ser realizada por videoconferência ou outra modalidade análoga. “O formato em que se realizará a tomada de depoimentos e demais oitivas ficará a critério do juízo da origem, a quem compete estabelecer as diretrizes acerca da audiência”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000580-48.2017.5.02.0321

TST: Siderúrgica terá de pagar mais de R$ 2 milhões a metalúrgico por queimaduras graves em acidente

Os valores envolvem danos materiais, morais e estéticos.


A Siderúrgica Norte Brasil, de Marabá (PA), terá de pagar mais de R$ 2 milhões de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um metalúrgico residente em Anápolis (GO) que sofreu sérias queimaduras de terceiro grau no corpo em acidente de trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os valores são compatíveis com a gravidade do acidente.

Explosão e queimaduras
O metalúrgico foi contratado em 2008 como técnico operacional, e o acidente ocorreu em 2015. Na ação, ele relatou que fora chamado pelo operador de um forno utilizado para a produção de aço para verificar os problemas decorrentes da presença de água. Depois de mandar desligar o forno e colocar seus equipamentos de proteção individual, ele estava a cerca de seis metros do forno, para fotografar a ocorrência, quando uma forte explosão o projetou para trás, atingindo-o com materiais quentes.

Ainda de acordo com o seu relato, depois de várias cirurgias e procedimentos, o resultado é um quadro de cicatrização que atrofiou mãos e tórax e exige tratamentos adequados. Nesse contexto, e considerando sua total incapacidade para o trabalho, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Responsabilidade objetiva
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) reconheceu o dever da empresa de reparar os danos, independentemente da existência de culpa, diante do risco da atividade exercida. Arbitrou, assim, o valor da indenização por danos materiais em R$ 1,83 milhão, em parcela única, os danos morais em R$300 mil e os danos estéticos em R$250 mil.

Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), ao verificar que o metalúrgico está incapacitado para exercer suas funções e tem restrições físicas e psicológicas severas. Tendo em vista o pagamento do dano material de uma só vez, o TRT reduziu a quantia para R$1,6 milhão.

Indenizações justas
Para o relator do recurso de revista da siderúrgica, ministro Ives Gandra Filho, não há como reformar a decisão do TRT sem reexaminar os fatos e provas do processo, o que não é possível nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Ele destacou que as deformidades no corpo do metalúrgico, que geram profundo abalo psicológico, somadas à incapacidade para a realização de atividades corriqueiras, justificam as indenizações nos patamares fixados nas instâncias ordinárias. “Em determinadas situações, os sofrimentos permanentes decorrentes do acidente chegam a ser maiores e mais profundos do que a própria morte”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-693-48.2017.5.08.0128

TST: contratação de camareira em navio estrangeiro seguirá norma internacional

Para a 8ª Turma, deve ser aplicada a Convenção Internacional 186 da OIT.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela aplicação da Convenção 186 da Internacional da Organização Internacional do Trabalho (OIT), referente ao trabalho marítimo, ao contrato de uma camareira da Royal Caribbean Cruzeiros (Brasil) Ltda., com sede em São Paulo (SP). Ela foi contratada no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro com bandeira das Bahamas, em águas internacionais, e, segundo o colegiado, a norma internacional é mais benéfica, no conjunto, do que qualquer outro diploma legal.

CLT
A camareira relatou, na reclamação trabalhista, que fora contratada em São Paulo em abril de 2007 e embarcara pela primeira vez no mês seguinte, em Nova Jersey, nos Estados Unidos. Durante nove anos, ela atuou em navios da Royal Caribbean em rotas nacionais e internacionais até ser demitida, em fevereiro de 2016, quando estava grávida.

Ela pedia o reconhecimento do vínculo de emprego mediante a aplicação da legislação brasileira, com o argumento de que, apesar de a embarcação pertencer às Bahamas, a vaga fora proposta no Brasil, onde também participara do processo seletivo. Na sua avaliação, a aplicação da legislação nacional seria mais benéfica.

Antinomias
Por sua vez, a Royal Caribbean alegou antinomias entre a regra geral em direito internacional quanto à aplicação da Lei do Pavilhão (segundo a qual as relações de trabalho da tripulação são regidas pelas leis do local da matrícula da embarcação), consagrada em duas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, e a norma celetista, que não tem disposições específicas sobre o trabalho marítimo.

Mais benéfica
Em maio de 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o vínculo e determinou a aplicação da legislação brasileira. O fundamento foi o artigo 3º da Lei 7.064/1982, que dispõe sobre a situação de pessoas contratadas ou transferidas para prestar serviços no exterior e determina a incidência da lei que lhes seja mais benéfica. Segundo o TRT, todo o processo de contratação (oferta de emprego, exigência de exames médicos e emissão de passaporte e vistos de trabalho) havia se desenrolado no Brasil.

Princípio da igualdade
No TST, o voto do relator do recurso de revista da Royal Caribbean, ministro Agra Belmonte, foi para reconhecer a incidência dos tratados internacionais, devidamente ratificados pelo Brasil, que reconhecem a aplicação da “Legislação do Pavilhão”. No caso, a embarcação tem bandeira das Bahamas, que ratificou a Convenção 186 da OIT. Para o ministro, essa norma deve ser aplicada em detrimento da legislação nacional, “a fim de enaltecer, inclusive, o princípio da igualdade”, uma vez que o regramento nela previsto é específico para os marítimos, “uniformizando, dessa forma, a aplicação dos direitos da categoria”.

Situação jurídica
O relator observou que a jurisprudência majoritária do TST era pela aplicação da legislação nacional, ainda que se tratasse de prestação de serviços em navios que naveguem em águas brasileiras e estrangeiras, com preponderância em águas internacionais. Todavia, a seu ver, os argumentos que justificam a aplicação da legislação estrangeira são convincentes e representam a melhor solução jurídica aplicável ao caso.

Trabalho decente
Ainda ao defender a aplicação da Convenção 186, o ministro ressaltou que ela consolida e atualiza 68 convenções e recomendações para o setor marítimo adotadas ao longo dos 90 anos de existência da OIT. “A Convenção estabelece direitos e condições decentes de trabalho em diversas áreas e busca ser aplicável internacionalmente, a fim de uniformizar as relações de trabalho neste setor”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. O processo, agora, retornará à origem para que os pedidos sejam examinados sob o enfoque da convenção internacional.

Processo: ARR-1001602-25.2016.5.02.0080

TRT/MT: Energisa não pode exigir que leituristas façam corte em medidores de metal

A Energisa não poderá determinar ou permitir que os empregados responsáveis pela leitura dos relógios de consumo, conhecidos como leituristas, procedam ao desligamento nas unidades inadimplentes cujos disjuntores estiverem em caixas de metal.

A decisão, em caráter liminar, foi proferida nessa segunda-feira (13) pelo juiz Kleberton Cracco, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A ordem atende parcialmente ao pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Mato Grosso (Stiu/MT) que requereu a proibição.

Ao propor à Ação Civil Coletiva, o sindicato argumentou que a prática, exigida desde o ano passado, configura alteração contratual ilícita, com acréscimo às atividades habitualmente desempenhadas pelos trabalhadores, além de colocar a vida deles em risco, já que não são eletricistas.

Corte simbólico

O desligamento dos disjuntores dos imóveis inadimplentes, que a Energisa denomina de ‘corte simbólico’, passou a ser executado pelos leituristas em 2021. O procedimento inclui também a colocação de lacre nos medidores de energia elétrica a fim de evitar que o consumidor abra a caixa e religue o equipamento.

Ao analisar o pedido do sindicato, o juiz anotou que, teoricamente, a nova tarefa determinada pela empresa é compatível com as funções já executadas pelos leituristas. “Trata-se do ato de desligar e ligar o “relógio/chave-geral” de energia, que todos já devem ter feito ou presenciado ao longo da vida, de modo que, em tese, seria um serviço compatível e admissível pela legislação trabalhista”, explicou.

No entanto, laudo realizado por engenheiro eletricista, perito em segurança do trabalho, concluiu que no caso dos medidores do padrão antigo, fabricados em metal, o desligamento apresenta risco à vida conforme estabelece a Norma Regulamentadora 10, que trata de instalação e serviços com eletricidade. Desse modo, apenas técnicos eletricistas podem executar a tarefa. Nenhuma restrição existe, no entanto, no caso dos novos medidores fabricados em acrílico.

Com base no parecer técnico e tendo em vista a plausibilidade do direito, o juiz deferiu parcialmente o pedido para determinar que a Energisa expeça, no prazo de 10 dias, ordem de serviço a todas as unidades operacionais da empresa em Mato Grosso, proibindo que os leituristas façam o corte simbólico em medidores instalados em caixa de metal.

Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar multa de R$ 1 mil a cada irregularidade.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000167-94.2021.5.23.0008

TRT/RS invalida pedido de demissão feito por trabalhador internado em clínica de reabilitação

Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que pediu demissão enquanto estava internado em uma clínica de reabilitação para dependentes químicos obteve sua reintegração ao trabalho. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) considerou que o pedido de demissão não é válido e que a dispensa é discriminatória. Além da reintegração, o empregado deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença proferida pela juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Na petição inicial, o carteiro relata que assinou o pedido de demissão quando já estava internado para dependência de álcool e outras drogas. Ele alegou que assinou o pedido por ter sido pressionado pela empregadora, sob ameaça de ser despedido por justa causa. A EBCT sustentou que, conforme demonstrado pelo atestado de saúde ocupacional feito por médico da empresa, cerca de 15 dias antes da rescisão o empregado estava apto para exercer suas atividades laborais. Segundo ela, o pedido de demissão partiu do próprio empregado, sem haver nenhum vício de consentimento. Já o perito psiquiatra designado no processo, quando questionado acerca da condição do carteiro quando formulado o pedido de demissão, manifestou que o trabalhador era “incapaz no momento da assinatura para responder por suas atitudes”.

A juíza Daniela Floss, com base na conclusão da perícia médica, concluiu que “resta manifesta a ausência de discernimento por parte do autor para manifestação de vontade que possa ser considerada válida”. A magistrada declarou nulo o pedido de demissão e considerou a despedida discriminatória. A sentença de primeiro grau condenou os Correios na reintegração do empregado, reinclusão no plano de saúde e pagamento dos salários, anuênio, férias com gratificação de 70%, 13º salário e FGTS do período compreendido desde o pedido de demissão até a reintegração no emprego. A empregadora deverá pagar ao trabalhador, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, apontou que, com base na prova produzida no processo, “o autor, no momento em que pediu demissão, estava internado em clínica terapêutica, em tratamento médico e apresentava confusão mental, não tendo condições de tomar quaisquer decisões, o que enseja robusta presunção no sentido de que o demandante não possuía discernimento suficiente para solicitar o seu desligamento”. Nesse panorama, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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