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Trabalhista – Página: 544 – SEDEP

TST mantém validade de norma coletiva que prevê contribuição de empresa para sindicato profissional

Não houve prova de ingerência das empresas nas atividades sindicais.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Guarulhos (SP) e as empresas Pandurata Alimentos Ltda. e Pepsico do Brasil Ltda. se abstivessem de incluir, em normas coletivas, cláusulas que prevejam contribuição das empresas ou dos sindicatos da categoria econômica em benefício do sindicato profissional. No entender do colegiado, esse tipo de vedação inibiria a celebração das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, além de afrontar o princípio constitucional da liberdade sindical.

Contribuição

A ação do MPT foi motivada pelo acordo coletivo de trabalho vigente de 1º/12/2012 a 28/02/2014. Uma das cláusulas previa uma contribuição, em parcela única, destinada a treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócio/sindicais, a ser custeada pelas empresas, em benefício do sindicato. A parcela corresponderia a 6% do salário de cada pessoa empregada.

Sindicato isento

Segundo o MPT, o sindicato já recebe valores significativos, a título de contribuição sindical obrigatória e de contribuição assistencial, para a implementação de ações de treinamento, requalificação profissional e recolocação de pessoal, e o recebimento de valores de empresas configura conduta ilícita, contrária à liberdade sindical e à legislação trabalhista vigente. “Os trabalhadores têm direito de serem representados por um sindicato isento, que não seja financiado por entes patronais, comprometido única e tão somente com a defesa dos direitos e dos interesses da categoria”, sustentou.

Licitude da contribuição

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos concluiu que a contribuição era lícita, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, não havia prova da ingerência das empresas nas atividades do sindicato, e a legislação não proíbe a elaboração de cláusulas com previsão de aporte de recursos a fim de instituir benefícios sociais. Logo, o Poder Judiciário não pode restringir, de forma prévia, as negociações coletivas nesse aspecto.

Ingerência patronal indevida

O MPT insistiu, junto ao TST, no argumento de que a prática constitui ingerência na organização de trabalhadores e sustentou que é vedada a inclusão, em norma coletiva, de qualquer cláusula pela qual o empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores.

Liberdade sindical

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de fato, o aporte financeiro de empresas ou sindicatos patronais para os sindicatos pode acarretar a submissão do segmento profissional ao segmento econômico. Por isso, tem prevalecido no TST o entendimento de considerar inválidos instrumentos normativos que estabeleçam taxa de contribuição permanente da categoria econômica para o custeio do sindicato profissional.

Contudo, no caso, o TRT registrara que não havia prova da ingerência das empresas nas atividades sindicais e que os documentos apresentados pelo sindicato demonstraram gastos com atividades realizadas em favor da categoria, como a implantação de centro para capacitação de pessoas com deficiência.

Para a ministra, a vedação a esse tipo de cláusula inibiria a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho, que têm reconhecimento garantido pelo texto constitucional. Ainda de acordo com a relatora, o Poder Judiciário não pode restringir, de forma prévia, as negociações coletivas, pois haveria desrespeito ao princípio constitucional da liberdade sindical.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000895-90.2014.5.02.0318

TRT/AM-RR: Acordo trabalhista é homologado nove minutos após o ajuizamento da ação

O processo foi solucionado pela 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista no último dia 7/6, durante itinerância em Caracaraí, no interior de Roraima.


O que é possível fazer em apenas nove minutos para solucionar um processo trabalhista? Com o objetivo de promover o diálogo entre as partes e buscar a solução mais rápida dos conflitos trabalhistas, o juiz titular Raimundo Paulino Cavalcante Filho e a equipe da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista obtiveram êxito em um acordo de R$ 8 mil, o qual foi homologado nove minutos após o ajuizamento de ação trabalhista. O registro desse “acordo relâmpago” ocorreu no último dia 7 de junho, durante itinerância no município de Caracaraí, no interior de Roraima.

No atendimento ao trabalhador, que ainda não havia iniciado a reclamação, os servidores da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista detectaram que a demanda era contra um reclamado cuja representante acabara de sair de uma audiência que resultou em acordo. Foram identificadas as pendências trabalhistas decorrentes do período em que ele trabalhou como balconista da empresa. Prontamente, o servidor da Justiça do Trabalho procedeu à chamada “atermação”, ou seja, com base no relato verbal do trabalhador, elaborou a petição inicial, com ajuizamento da ação às 12h15min do dia 7 de junho de 2022.

Após a distribuição eletrônica para a 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, foi realizada a audiência e, às 12h24min do mesmo dia houve o lançamento da ata. Em caso de inadimplência no pagamento do acordo (que será efetuado de forma parcelada), o juiz titular determinou a aplicação de multa e execução imediata. A conciliação homologada incluiu o registro da data de saída na carteira de trabalho (o que foi efetuado de imediato), a liberação do FGTS depositado e a habilitação no seguro-desemprego.

Vencedor da 10ª edição do Prêmio Conciliar é Legal (2019), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na categoria juiz individual da Justiça do Trabalho, o magistrado reforçou as vantagens quando as partes optam pela conciliação para solucionar o processo trabalhista. “A conciliação proporciona vantagens mútuas aos envolvidos, podendo ser firmada a qualquer tempo”, concluiu, satisfeito com o desfecho célere do processo trabalhista.

Após dois anos suspensas por conta da pandemia de covid-19, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) voltou a realizar itinerâncias no interior dos dois estados de jurisdição, atendendo a população dos municípios onde não há sede de Vara do Trabalho. Além do juiz titular, integraram a equipe de itinerância em Caracaraí (RR) os servidores João Paulo Simão, Aldecy Felix Rodrigues e Antonio Alencar Moreira.

TRT/RJ: Testemunha que ocupa cargo de confiança não é suspeita

“Conforme firme jurisprudência, o exercício de cargo de confiança, por si só, não torna a testemunha suspeita”. Assim decidiu, por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao dar parcial provimento ao recurso do posto de gasolina Fixxoil Comércio de Combustíveis LTDA – EPP. A testemunha da empregadora, ao ser contraditada, foi considerada suspeita pelo juízo de primeiro grau por exercer cargo de confiança na empresa. Acompanhando o voto da relatora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, o colegiado entendeu que a decisão que determinou a suspeição impediu que a ré realizasse sua prova testemunhal, pelo que foi reconhecido o cerceio de defesa.

Na ação trabalhista, o empregado requereu, dentre outros pedidos, a conversão de sua dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias devidas. Em sua contestação, a empresa argumentou que o trabalhador incorreu na prática da desídia, pelo que se justificou sua dispensa por justa causa.

Em audiência de instrução realizada no primeiro grau, a testemunha indicada pela empregadora foi contraditada pela parte autora, que alegou sua suspeição por exercer cargo de confiança na empresa. O juízo de primeiro grau decidiu que: “Considerando as informações prestadas pela testemunha, de que exerce cargo gerencial de confiança, reportando-se aos sócios da empresa, reconheço que, de fato, sua posição se confunde com a do próprio empregador em razão do seu poder de mando e gestão e acolho a contradita, sob protestos da reclamada”. O posto de gasolina requereu então que sua testemunha fosse ouvida como informante, o que foi deferido pelo juízo.

A sentença de primeiro grau, proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, converteu a demissão por justa causa aplicada ao autor em dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Inconformado com a decisão, o posto de gasolina interpôs recurso ordinário. A empresa alegou que o fato de a testemunha indicada exercer o cargo de gerente administrativo não seria suficiente para macular seu depoimento, tampouco para desclassificá-la para informante. Requereu a nulidade da sentença de primeiro grau argumentando o cerceio de defesa, uma vez que sua única testemunha foi ouvida apenas como informante.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva. Inicialmente, a relatora observou que, ao converter a justa causa do trabalhador em dispensa imotivada, o juízo de origem julgou em sentido contrário do interesse da empresa, que era quem pretendia produzir a prova testemunhal indeferida. “Nesse contexto, não há dúvida de que a oitiva da testemunha pretendida pela demandada era essencial para dirimir as controvérsias existentes sobre a justa causa”, constatou a relatora.

Ademais, a relatora observou que o motivo do indeferimento da testemunha foi sua suposta suspeição, por ocupar cargo de confiança. “Contudo, tal fato, por si só, não torna a testemunha parcial, não sendo descrito como uma das causas de suspeição ou impedimento”, afirmou a magistrada.

Por fim, apesar de reconhecer o cerceio de defesa, a relatora considerou desnecessária a anulação da sentença, devido à ausência de prejuízo, já que a testemunha foi ouvida na condição de informante. “O depoimento foi realizado, podendo ser aproveitado para o julgamento em 2º grau, bastando que seja valorado da forma adequada, ou seja, como testemunha. Existe, inclusive, a gravação do depoimento, que pode ser vista em 2º grau sem qualquer dano à defesa”, concluiu a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100546-77.2019.5.01.0282

TRT/GO: Herdeiros terão de responder por vínculo de emprego não doméstico de caseiro de propriedade rural com fins lucrativos

A 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) deverá prosseguir com uma ação trabalhista após a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconhecer a legitimidade passiva de herdeiros de uma empresa informal para responderem pelo vínculo de emprego “não doméstico” de um caseiro. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, no sentido de que a relação de emprego havida com uma empresa de finalidade lucrativa, mesmo sem constituição formal e em imóvel não residencial, não tem característica de vínculo doméstico.

O caso

Um caseiro entrou com um processo trabalhista em face dos herdeiros de sua patroa falecida. Ele pedia verbas decorrentes do contrato de trabalho na chácara em que a família mantém chalés para aluguel. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis declarou a perda do objeto da ação por entender que a legitimidade passiva seria do espólio e não analisou os pedidos de pagamento de horas extras, de sobreaviso e de verbas rescisórias formulados.

O empregado, inconformado, recorreu ao segundo grau. Alegou que foi contratado como caseiro para prestar serviços na chácara da ex-patroa até o seu falecimento, quando prosseguiu com o trabalho para a família até ser dispensado. Disse que a função de caseiro, mesmo sendo em imóvel rural, gera o enquadramento como doméstico.

O desembargador Mário Bottazzo observou que o vínculo de emprego examinado no recurso não é doméstico. O relator destacou que nos autos consta que o empregado era responsável pela manutenção de chalés para aluguel por temporada de turistas na cidade de Pirenópolis (GO). ”Como se vê, é incontroverso que os imóveis em que o trabalhador prestava seus serviços não eram residenciais e tinham finalidade lucrativa, o que impede a caracterização do vínculo de emprego doméstico”, afirmou.

Diante disso, Bottazzo pontuou que o empregador do caseiro é a empresa de locação de imóveis para turistas e não a proprietária falecida. O desembargador considerou a inexistência de provas no sentido de que a empresa tenha encerrado as atividades após a morte da proprietária. Para além, ele pontuou que o caseiro prosseguiu com a prestação dos serviços para a empresa passando a ser orientado pelos herdeiros da firma.

O relator considerou que a empresa de locação de chalés é uma sociedade em comum, sem constituição formal e inscrição perante os órgãos competentes, de acordo com o artigo 986 do Código Civil. Bottazzo explicou que as atividades foram realizadas inicialmente pela falecida e posteriormente mantidas pelos herdeiros. “A irregularidade da empresa não isenta das responsabilidades originárias de suas atividades econômicas”, afirmou o relator ao esclarecer que os bens e dívidas sociais constituem um patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Para o desembargador, são responsáveis pelas obrigações trabalhistas devidas ao funcionário tanto a empresa como quaisquer de seus sócios. O relator registrou, inclusive, que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Assim, Mário Bottazzo deu provimento ao recurso para declarar a legitimidade passiva dos herdeiros bem como a natureza empregatícia não doméstica do vínculo de emprego, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

Processo: 0010915-88.2021.5.18.0053

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre hospital e médico que prestou serviços como pessoa jurídica por 24 anos

A relatora concluiu que a prestação de serviços não era marcada pela subordinação jurídica à tomadora desses serviços.


A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre o médico e o hospital. O profissional atuou em consultório dentro da instituição durante 24 anos, mas atuava como pessoa jurídica. Para os julgadores, não ficaram configurados os pressupostos indicados no artigo 3º CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

O médico alegou que trabalhou de 28/11/1995 a 5/6/2019 como médico neurologista/neurocirurgião e sem anotação na CTPS ou contrato de prestação de serviços. Mas, segundo a relatora do caso, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a prova oral demonstrou que ele não era empregado no período apontado.

Uma testemunha contou que o médico atendia pacientes do hospital e também pacientes particulares e que o consultório dele ficava na área da empregadora, mas em um prédio separado. Outra testemunha informou que as escalas de atendimento eram confeccionadas e organizadas pelo médico e por outro profissional dessa área e informadas ao hospital. Ela acrescentou que “a única exigência do hospital é que não houvesse furo e que eles podiam combinar substituições livremente”.

Para a juíza convocada, é possível extrair informações relevantes da prova testemunhal, que evidenciam a autonomia com que se dava a prestação de serviços do médico em favor da empregadora. “As duas testemunhas informaram que os plantões do profissional eram cumpridos em regime de sobreaviso, ou seja, não precisava estar presente no hospital, bastando que estivesse à disposição, caso fosse acionado. Outrossim, as escalas dos plantões eram organizadas diretamente pelos médicos, que poderiam trocar livremente os horários dos seus plantões, sem prévia autorização do hospital, desde que não deixassem os pacientes sem atendimento, exigência mínima que se espera de um profissional da saúde”, ressaltou a magistrada.

As testemunhas também informaram que o médico possuía consultório dentro das instalações da empregadora. Nesse consultório, ele atendia não apenas pacientes do hospital, mas também pacientes particulares, “não havendo ingerência do hospital acerca dos honorários médicos cobrados desses pacientes”.

Ficou provado ainda no processo que os médicos, de um modo geral, preferiam prestar seus serviços por meio de pessoa jurídica, em razão de questões tributárias, ou seja, benefícios no recolhimento do imposto de renda. Para a relatora, o médico, durante 24 anos, apresentou-se perante a empregadora, seus pacientes e poder público como pessoa jurídica e, mês a mês, ratificou essa apresentação por intermédio da emissão de notas fiscais para o recebimento do pagamento pelos serviços prestados.

De acordo com a julgadora, as provas dos autos conduzem à conclusão de que a prestação de serviços do profissional, por meio de pessoa jurídica, não foi uma imposição da empregadora, como forma de fraudar a legislação trabalhista. Ela concluiu que foi “um ajuste satisfatório para ambas as partes, além de refletir a realidade da relação de trabalho estabelecida entre elas, pautada por evidente autonomia do médico na gestão do seu tempo de trabalho”.

A magistrada ressaltou ainda que, no caso do médico plantonista, contratado por pessoa jurídica, deve prevalecer a forma de contratação eleita pelas partes. “Isso porque o contrato foi firmado pelo administrador responsável pela pessoa jurídica, médico, pessoa maior e capaz, que concordou com os termos da contratação e prestou serviços, de forma consensual e continuada”.

Para a julgadora, acolher a alegação de existência da relação de emprego, depois de cumprido o contrato, resulta em violar as regras da segurança jurídica, que deve presidir o cumprimento dos contratos. “Essa não é a hipótese de trabalhador hipossuficiente, que pudesse ser enganado ou obrigado a concordar com os termos que lhe foram impostos pela contratante, por necessidade. A situação é completamente diferente, porque é pessoa portadora de diploma universitário, que não está sujeita a essas vicissitudes, até porque tem outro local onde presta serviços e recebe a remuneração respectiva”.

A julgadora entendeu que a prestação de serviços não era marcada pela subordinação jurídica à tomadora desses serviços, elemento indispensável à caracterização da relação de emprego. “Portanto, não podendo ser constatados os alegados elementos definidores da relação de emprego, na forma do artigo 3º CLT, fica mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, em relação à inexistência do vínculo empregatício”, concluiu. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0011077-59.2020.5.03.0078 (ROT)

TRT/SP determina indenização a trabalhador que recebia remuneração inferior à declarada no holerite

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma companhia de diagnósticos veterinários a pagar indenização por dano moral, além de diferenças de remunerações e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para trabalhador que recebia pagamento inferior ao lançado em holerite. A fraude foi identificada pelo juízo de origem ao comparar os documentos emitidos pela empresa com os registros de pagamento, em forma de extratos bancários e cheques.

A empregadora buscou se defender com a tese de que seria absurdo alguém receber salários menores do que os constantes nos informes de pagamento. Segundo o juiz-relator Marcos Neves Fava, o argumento não merece crédito, uma vez que o empregado vive em permanente estado de coação, dada a sua hipossuficiência durante o contrato e necessidade de subsistência.

O magistrado acrescenta que a empresa registrava nos holerites o piso salarial exigido para a categoria do profissional, fazendo com que houvesse aparência de repasse correto dos valores. Por fim, argumenta que o ônus da prova do pagamento é da empresa, do qual ela não se desincumbiu.

Quanto ao dano moral, o relator ressalta que “lançar débitos maiores do que o efetivamente pagos permite, por hipótese, a prática de tipos penais e tributários graves”. Acrescenta que o empregado foi vítima “não só de descumprimento das leis trabalhistas, mas de engodo, fraude, enganação”, outro ponto a justificar a indenização.

Processo nº 1001314-73.2020.5.02.0036

TRT/MG nega diferenças salariais a doméstica que alegou atuar também como babá

Uma trabalhadora buscou, na Justiça do Trabalho, receber diferenças salariais por entender que teria direito a um adicional por acúmulo de funções. Isso porque, segundo afirmou, além de exercer a função de doméstica para a qual foi contratada, desempenhava também o trabalho de babá. No entanto, o juiz Geraldo Hélio Leal, então titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, não lhe deu razão e julgou improcedente o pedido.

“O fato de a profissional ter supostamente desempenhado a função de ‘babá’ não afasta a condição de empregada doméstica”, registrou na sentença. Isso porque, conforme explicou, a condição de doméstica não depende das funções exercidas. “O que importa é a prestação de serviços em âmbito residencial sem proporcionar lucro ao empregador”, enfatizou. Segundo o juiz, a função de babá é exercida no âmbito residencial, tratando-se, portanto, de trabalho doméstico.

O entendimento se ampara no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que revogou a Lei 5.859/1972, segundo o qual se considera empregado doméstico aquele que presta serviços no âmbito residencial da pessoa ou família, sem fins lucrativos, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de dois dias por semana.

Dessa forma, o julgador entendeu não caracterizar acúmulo de funções se, além de limpar a residência, a empregada também cuida dos filhos do empregador. Por tudo isso, julgou improcedente o pedido de diferenças salariais baseado em acúmulo de funções. Não houve recurso nesse aspecto.

Na linha de raciocínio adotada na decisão, todos aqueles que prestam serviços em residências podem ser considerados domésticos, se a contratação se der por pessoa física que não explore atividade lucrativa. O que importa para a definição do empregado doméstico é a qualificação do empregador. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011428-62.2019.5.03.0144

TRT/SP: Empregado deve provar violação ao direito à desconexão

A 11ª Turma do TRT-2 confirmou sentença do juízo de origem que não reconheceu violação ao direito à desconexão durante as férias de uma empregada da International Business Machines Corporation (IBM). A mulher havia alegado que era convocada a trabalhar em períodos de férias e requereu o pagamento em dobro de quatro períodos. Porém, o colegiado entendeu que a prova juntada aos autos, um único e-mail recebido durante um dos períodos de fruição, não foi suficiente.

A empregada também buscou o reconhecimento por meio de uma testemunha, segundo a qual poderia haver discrepância entre as datas anotadas e o período efetivamente gozado. Disse, ainda, que era possível a convocação para trabalho nas férias.

A empresa, por outro lado, conseguiu contestar o depoimento com sua testemunha, a qual declarou que a profissional gozava regularmente os períodos de descanso. Com isso, o ônus da prova recaiu novamente sobre a trabalhadora.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Adriana Prado Lima, é de se esperar que o longo período de trabalho que vinculou as duas partes ofereça a possibilidade de se fazer comprovação mais robusta. “Tendo em vista a utilização massiva da tecnologia no trabalho, é crível que, se houvesse, de fato, um padrão de interrupção das férias da reclamante, ela teria como juntar a documentação aos autos, o que não foi feito”.

O processo tratou ainda sobre descanso semanal remunerado, enquadramento sindical, redução salarial, diferença de verbas rescisórias e previdência complementar, além de multas normativas, com vitórias da empresa. A empregada, por sua vez, foi bem sucedida nos pedidos sobre adicional de periculosidade, horas extras, equiparação salarial e intervalo do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Processo nº 1001204-16.2020.5.02.0023

TRT/RS: Sargento da aeronáutica que trabalhava como técnico de enfermagem em residência tem vínculo de emprego reconhecido

O militar prestava atendimento de enfermagem domiciliar a um idoso, no período da noite, de três a quatro vezes por semana. No entendimento dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), os requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego doméstico foram preenchidos. Além disso, segundo os desembargadores, de acordo com as normas aplicáveis aos militares da ativa, não há qualquer vedação à atividade que ele desempenhou, desde que em horário compatível com o exercício da função militar. A decisão unânime do colegiado confirmou, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A prestação de serviços perdurou de maio de 2016 a janeiro de 2018, em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sempre no horário noturno. A periodicidade do trabalho foi confirmada pelos depoimentos. O juiz ressaltou que essa frequência preenche o requisito temporal para relação de emprego previsto no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015 (Lei do empregado doméstico), que é de mais de dois dias por semana. Em decorrência, a sentença reconheceu o vínculo de emprego entre o militar e a filha do idoso, que contratou os serviços, no período descrito na petição inicial.

As partes recorreram ao TRT-4. A filha do idoso argumentou que o sargento, como militar no serviço ativo, não poderia exercer qualquer outra atividade profissional fora das atribuições de seu cargo, conforme as regras do Estatuto dos Militares. No entanto, de acordo com o entendimento do relator do caso, desembargador Manuel Cid Jardon, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e o Código Penal Militar não vedam o exercício da atividade exercida, desde que em horário compatível com as funções de sargento da aeronáutica.

“Ainda que assim não fosse, existe no Direito do Trabalho relevante distinção entre trabalho ilícito e trabalho irregular ou proibido. Leciona Maurício Godinho Delgado que ilícito é o trabalho que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito à norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. O Direito do Trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular ou proibido”, explicou o magistrado. Nesse panorama, a Turma manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a relação de emprego entre as partes.

Também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Rejane de Souza Pedra. A parte ré interpôs recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AM mantém sentença de extinção de execução por condomínio

Decisão segue precedentes do TJAM, considerando invalidade de ato de constituição do condomínio.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo não provimento de recurso contra sentença proferida pela 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que julgou extinta execução de título extrajudicial contra empresa proprietária de lotes dentro de área conhecida como Condomínio Residencial Ponta Negra II.

A decisão do colegiado foi unânime, na sessão desta segunda-feira (20/06), no processo n.º 0626649-64.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Em 1.º Grau, a sentença de extinção da execução observou que não há ato válido de constituição do referido condomínio. “Da análise detida do processo, constata-se que o Exequente não é Condomínio constituído de unidades autônomas à luz do artigo 7.º da Lei n.º 4.591/64. Assim, falta-lhe, a título de exemplo, a individualização das suas unidades e a identificação das suas frações ideais, impondo-lhe, dessa maneira, incapacidade e ilegitimidade processual para vir em Juízo”, afirma na fundamentação o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz.

O magistrado acrescenta também que “há que se concluir pela nulidade da Convenção do ora Exequente, que sequer deveria ter seu arquivamento efetivado junto ao Cartório de Registro, vez que o acessório segue a sorte do principal”.

Após sustentação oral na sessão pelas duas partes, o relator observou que situações semelhantes já foram analisadas pelo TJAM, envolvendo o Condomínio Residencial Ponta Negra I, votando para manter a decisão de 1.º Grau.

“Não vou incentivar o não pagamento de condomínio, mas não posso fugir à lei; temos precedentes, e estamos incentivando que o condomínio se regularize na forma da lei”, declarou o desembargador Lafayette Vieira Júnior.

Processo n.º 0626649-64.2020.8.04.0001


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