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Trabalhista – Página: 543 – SEDEP

TRT/MT nega indenização à trabalhadora que recusou ser reintegrada após gravidez vir à tona

A 1ª Turma do TRT-23 (MT) negou o pedido da ex-empregada de um supermercado em Cáceres de receber indenização pelo período de estabilidade gestacional. Os desembargadores concluíram que ela agiu com abuso do direito ao recusar a reintegração oferecida pela empresa.

O caso chegou à Justiça do Trabalho em dezembro do ano passado, um mês após o nascimento do filho da ex-empregada. Antes de saber que estava grávida, ela pediu demissão do serviço, para se mudar da cidade, acompanhando o marido.

Radioagência TRT: confira o conteúdo em áudio

A empresa relatou que na ocasião ofereceu um posto de trabalho na localidade para a qual ela se mudaria com a família e, depois, ao tomar conhecimento que a trabalhadora tinha tido um bebê, propôs a reintegração.

Ao analisar a questão, o desembargador Tarcísio Valente, relator do processo no tribunal, lembrou que toda empregada tem direito à estabilidade no trabalho desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo que a gestação não seja do conhecimento do empregador ou da própria gestante. Confirmada a gravidez, o empregador tem de pagar os salários do período da estabilidade. A regra, prevista na Constituição Federal, visa proteger a trabalhadora e, principalmente, o bebê, por entender que a manutenção do emprego é fundamental para a subsistência dos dois.

Mas a estabilidade pode ser renunciada, destacou o relator, porque ela existe para proteger os direitos da empregada e de seu filho, “não para obrigar a manutenção de um emprego”. No caso, ocorreu a renúncia, concluiu a sentença dada na Vara do Trabalho de Cáceres, da qual a ex-empregada recorreu ao TRT.

Ao analisar o recurso, o relator apontou o fato de a trabalhadora, mesmo ciente da gravidez desde junho de 2021, ter demorado seis meses para pleitear seus direitos e, já na Justiça, e com acesso à orientação jurídica de seus advogados, permanecer firme em sua decisão de não retornar ao trabalho, pedindo apenas a indenização em substituição à estabilidade.

“Tal comportamento, a meu ver, não pode ser equiparado às hipóteses em que a trabalhadora recuse eventual proposta de retorno ao labor em situação prejudicial à sua saúde ou à do feto, ou ainda, em situação na qual a continuidade do vínculo seja inviável, em razão das condições em que se dava a prestação de serviços ou em que ocorreu a dispensa”, salientou o relator ao afastar no caso situações como dispensas arbitrárias e discriminatórias.

Abuso de direito

Conforme salientou o relator, a postura de empregada que informa a gravidez à empregadora somente após o nascimento do filho e recusa injustificadamente a reintegração ultrapassa os limites da boa-fé objetiva e abusa da proteção constitucional. Isso porque “demonstra que sua intenção não é a de manter o vínculo de emprego – o qual, a depender do desenrolar dos meses seguintes, poderia nem ser mais extinto após o prazo estabilitário, garantindo para si e para sua recém aumentada família o sustento -, mas, pura e simplesmente, a de auferir lucro com a indenização estabilitária sem qualquer contrapartida, o que não pode ser tolerado, sob pena de validar ato ilícito.”, afirmou.

A conclusão que o comportamento da trabalhadora configurou como abuso de direito foi seguida de forma unânime pelos demais magistrados da 1ª Turma, mantendo assim a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade.

Confira o acórdão

Veja o acórdão.
Processo: PJe 0000322-28.2021.5.23.0031

TST: Operador de áudio da banda Titãs não comprova coação ao firmar acordo com produtora de banda

O fato de ter havido pré-acertamento para ajuizamento da ação não é suficiente para rescindir a sentença.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por um operador de áudio para desconstituir acordo homologado em juízo com a Cabeça Dinossauro Empreendimentos Artísticos Ltda., pessoa jurídica da banda Titãs, de São Paulo (SP). Ele alegava ter sido coagido a firmar a transação, mas, por maioria, o colegiado concluiu que não há prova concreta de fraude ou de coação.

Acordo

O operador disse que havia trabalhado para a produtora de 2003 a 2013, quando firmou o acordo, pelo qual recebeu R$ 15 mil para a quitação geral do contrato de trabalho, intermediado por um advogado cujos honorários teriam sido pagos pela empresa. Em julho de 2014, ele ajuizou a ação rescisória visando à desconstituição da sentença homologatória, com os argumentos de que fora coagido a aceitar os termos do acordo e de que o valor pago era irrisório.

Torpeza

A produtora, em sua defesa, disse que o acordo foi “firmado por sua livre e espontânea vontade” e que a transação, homologada judicialmente, extingue a relação jurídica entre as partes e impede o ajuizamento de nova ação. Ainda, segundo a empresa, a cronologia dos fatos narrados demonstrariam que o operador alegava a própria torpeza para obter a anulação.

Lide sumulada

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o pedido, por entender que havia indícios de lide simulada e conluio com o objetivo de fraudar os direitos do trabalhador. Segundo o TRT-2, o advogado que representou o empregado teria sido indicado pela empresa, “e esta adotava como prática reiterada a formalização de acordos prévios e posterior simulação de litígios com o objetivo de obter chancela judicial”.

OJ 154

Para o relator do recurso da empresa no TST, ministro Amaury Rodrigues, ainda que a prova documental evidencie que houve pré-acertamento e ajuizamento de ação trabalhista com o único objetivo de obter a homologação do acordo, o fato não é suficiente para rescindir a sentença. “É imprescindível a prova de que o trabalhador teve sua vontade viciada”, explicou.

Segundo ele, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 154 da SDI-2 do TST estabelece que, sem a prova concreta da existência de vício de vontade, a pretensão rescisória, pelo simples fato de o litígio ter sido simulado para obter a homologação do acordo, não procede. No caso, porém, o relator avaliou que não há elementos de convicção que permitam reconhecer que o empregado teve sua vontade afetada por erro substancial, dolo ou coação.

Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro.

Processo: RO-6687-26.2014.5.02.0000

TST: Diretório nacional de partido responde por dívidas trabalhistas de diretório regional

Segundo o colegiado, não há solidariedade para o pagamento das dívidas trabalhistas.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma assistente administrativa do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Goiânia (GO), que cobrava do diretório nacional do partido o pagamento de dívidas trabalhistas de forma solidária. Segundo o colegiado, não há solidariedade, sendo obrigação do órgão partidário municipal a quitação das dívidas.

Matriz e filial

A assistente defendia que, por ser um mesmo partido político, o pagamento seria apenas uma questão interna, de distribuição de recursos. Nesse caso, acrescentou, “diretórios municipais deveriam ser entendidos como filiais do diretório nacional, e assim responder de forma solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas por aqueles”. Para ela, haveria relação jurídica entre os diretórios, os quais deveriam ser considerados, nas suas relações trabalhistas como outra empresa qualquer.

Dívidas

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, aplicou ao caso o art. 15-A, “caput”, da Lei nº 9.096/95. De acordo com a norma, a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação. “O diretório nacional do partido político não responde pelas dívidas trabalhistas dos seus diretórios regionais ou municipais”, concluiu.

A assistente administrativa ainda cabe recurso da decisão.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR-10975-70.2019.5.18.0008

TRT/SP: Valor remanescente de bem de família leiloado não serve para quitar dívida trabalhista

Por unanimidade de votos, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau e indeferiu a penhora sobre o saldo decorrente da arrematação de um imóvel residencial reconhecido como bem de família. O valor seria utilizado para quitar a dívida de um processo trabalhista.

A propriedade foi leiloada em uma ação na Justiça Comum para pagar dívidas condominiais atreladas ao próprio imóvel. Essa situação é uma das poucas hipóteses previstas legalmente para se penhorar bem de família.

No entanto, ao tomar conhecimento de que o valor remanescente naquele processo seria devolvido aos herdeiros do devedor, o autor da ação trabalhista solicitou que o saldo da venda do imóvel fosse utilizado para garantir o pagamento do que lhe era devido pelo ex-empregador, que havia falecido. O pedido foi aceito pelo juízo de origem, para o qual a penhora não ocorreria no bem propriamente dito, pois esse já havia sido arrematado.

No acórdão, porém, o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão assinalou que “no caso de haver saldo remanescente do produto da arrematação, em processo de cobrança de taxas condominiais, esse valor não perde a natureza de bem de família, o qual, em tese, é destinado para a aquisição de um outro bem de família para o executado, de modo a resguardar sua moradia e de sua família.”

O magistrado pontuou ainda ter ficado comprovado que o imóvel era considerado bem de família antes da arrematação. Pois, além de ser o único bem de propriedade do devedor, servia como local de moradia da cônjuge do devedor trabalhista morto. A decisão considerou também precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Processo nº 1000770-91.2017.5.02.0262

TRT/RS: Gestante com contrato intermitente de vendedora deve receber indenização por período de estabilidade

A rescisão indireta do contrato foi reconhecida pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Nivaldo de Souza Júnior. No segundo grau, os desembargadores da 3ª Turma anularam o contrato intermitente, tornado-o pro prazo indeterminado, e acrescentaram à condenação o pagamento de uma indenização relacionada à estabilidade gestacional, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A empresa deverá retificar a CTPS, incluindo o período de estabilidade e aviso-prévio projetado, e pagar as verbas rescisórias.

A vendedora afirmou que foi contratada em março de 2020 e trabalhou de forma contínua, por 44 horas semanais durante duas semanas. Após, a loja, localizada em um shopping, foi fechada por causa da pandemia. Segundo as informações do processo, não houve qualquer providência por parte da reclamada para destinar uma nova função à trabalhadora, pagar salários ou extinguir o contrato. A empresa, por sua vez, alegou que a trabalhadora tinha ciência de que atuaria de forma intermitente quando foi contratada, e que nenhuma irregularidade teria ocorrido.

Na sentença do primeiro grau, o magistrado destacou que a relação jurídica existente entre as partes deve ser clara, o que não aconteceu em razão da inércia da empregadora em convocar a trabalhadora para prestar serviços. “Inexistindo essa expectativa de labor, a base que fundamenta a contratação desaparece do mundo jurídico, o que autoriza a rescisão contratual”, disse o juiz Nivaldo.

A empresa recorreu da decisão quanto à despedida indireta, parcelas rescisórias, obrigação de fazer (anotação da CTPS) e honorários sucumbenciais. A trabalhadora, por sua vez, apresentou recurso para obter o reconhecimento da nulidade do contrato intermitente e indenização por danos morais, entre outros itens.

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, disse que o fato de a prestação de serviços ter sido interrompida por causa da pandemia, por si só, não tem o condão de eximir a reclamada dos deveres trabalhistas a ela impostos. “Isto, porque o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador, hipossuficiente na relação de emprego”, afirmou.

Em relação à forma de contratação, o magistrado entendeu que a prestação de serviços, na frequência em que ocorria, não poderia ser considerada “não contínua”. “A autora prestava serviços praticamente de forma diária, com no máximo três dias de interrupção. Verifica-se, ao contrário, a não eventualidade característica dos contratos por prazo indeterminado. Vê-se, portanto, que a reclamada desvirtuou o objetivo do contrato intermitente, motivo pelo qual este deve ser invalidado”, decidiu o magistrado.

Criado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) o contrato intermitente prevê a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com períodos alternados de prestação de serviços e de inatividade. São determinadas horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para a categoria dos aeronautas, que são regidos por legislação própria.

Quanto à proteção do nascituro, os julgadores ressaltaram que Constituição Federal prevê a estabilidade provisória da gestante em decorrência do fato objetivo da gravidez, desde a data da confirmação até cinco meses após o parto, independentemente da ciência do empregador. “Esse é justamente o objetivo da norma: proteção ao nascituro, sendo a garantia de emprego de sua mãe um meio indireto de assegurar dignidade a quem está por nascer”, afirmou o desembargador Gilberto.

Também participaram da decisão os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. A empregadora apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG mantém justa causa de porteiro que usou celular corporativo para tirar foto de órgão genital

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais confirmou a justa causa aplicada a ex-porteiro de um condomínio da capital que se utilizou do celular corporativo para fotografar seu órgão genital. A decisão é da juíza Cristiana Soares Campos, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com a empregadora, o porteiro utilizou o telefone corporativo para fotografar seu pênis ereto, por motivos escusos. Ele teria dito, a princípio, que a imagem seria para enviar a um amigo. Além disso, teria envolvido uma moradora em situação constrangedora.

Para a julgadora, o condomínio agiu corretamente ao aplicar a justa causa. A versão da empresa foi confirmada por fotos e pelo próprio trabalhador, que, na petição inicial, registrou “não negar os fatos” e “assumir o erro ao enviar as fotos para sua companheira pelo celular corporativo”. Registrou ainda que “teve a infelicidade de confundir os aparelhos no momento do envio, pedindo desculpas pelo ocorrido”.

Áudios apresentados no processo revelaram que o empregado, em conversa com a síndica do condomínio, narrou que “foi uma foto que tirou do órgão genital para enviar para um amigo; pois está com um problema no órgão genital; que seu celular de uso pessoal estava com problema na câmera, então utilizou o telefone corporativo”. O porteiro relatou também “que abordou o assunto do possível problema de saúde com uma moradora do prédio, que é médica”.

Já em audiência afirmou que errou e “que utilizou o celular do condomínio para mandar a foto para uma companheira”. Testemunha indicada pelo condomínio declarou “que pegou o celular da portaria e se deparou com foto de partes íntimas do porteiro; que outros porteiros relataram ter visto fotos de ‘nudes’ também”.

Na visão da magistrada, o ato ilícito praticado pelo trabalhador justifica a dispensa motivada. “Diante da gravidade da conduta, não há que se falar em aplicação gradual das medidas disciplinares, sendo justificada a aplicação imediata da penalidade máxima”, frisou.

Segundo a decisão, a dispensa por justa causa é a penalidade mais rigorosa aplicada ao trabalhador e, por isso, requer prova cabal. A obrigação de produzir a prova é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC. O trabalhador tem a seu favor o princípio da continuidade da relação empregatícia, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 212 do TST.

Para a configuração da justa causa, é necessária a presença dos seguintes requisitos: previsão legal, individualização da falta, ensejando uma reação imediata da empresa (atualidade ou imediatidade), proporcionalidade, adequação entre a falta e a pena aplicada, singularidade da punição (non bis in idem), ausência de discriminação, gravidade da falta que impossibilite a continuação do contrato, caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades, condições objetivas do caso, grau de culpa e passado funcional do trabalhador.

A validação da justa causa e consequente improcedência dos pedidos foram confirmadas em grau de recurso. Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado definitivamente. O número do processo foi omitido para preservar a privacidade das pessoas envolvidas.

TJ/AM determina que professora da rede estadual seja promovida

Decisão foi unânime e em consonância com parecer ministerial.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu segurança à professora da rede pública estadual de ensino para progressão vertical na carreira, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (21/06).

O julgamento ocorreu no processo n.º 4002380-71.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Carla Reis, em consonância com o parecer do Ministério Público e de acordo com jurisprudência sobre o tema.

Segundo a ação, a profissional cursou doutorado em Ciências da Educação na Universidad San Lorenzo, no Paraguai, e em 2020 requereu a promoção administrativamente, mas não teve resposta até iniciar a ação judicial.

Conforme consta no processo, a carreira do magistério é regulamentada pela Lei Ordinária Estadual n.º 3.951/2013, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Educação.

E é com base nesta lei que o parecer foi favorável à promoção, ressalvando-se a impossibilidade de recebimento de valores salariais devidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.

Atendendo o que exige a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, “o diploma de conclusão do curso de Doutorado (…) da impetrante foi devidamente revalidado pela Universidade Católica de Petrópolis, conforme Declaração de Reconhecimento de Diploma Estrangeiro (…). Assim, o diploma apresentado é válido”, afirma no parecer o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, Nicolau Libório dos Santos Filho.

Ainda conforme o processo, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, conforme a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, e não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior, devendo estes ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme o enunciado da Súmula 271, também do STF.

 

TJ/RN: Estado deve aceitar certificado para que aprovada em concurso assuma cargo

O Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, concedeu pedido feito em Mandado de Segurança para garantir a uma candidata que sua certidão de conclusão de curso seja aceita como documento idôneo para comprovar a graduação, dando seguimento, assim, aos trâmites necessários para a sua ocupação na função para qual obteve aprovação.

A autora ajuizou Mandado de Segurança, com pedido liminar, sustentando que realizou o processo seletivo (001/2019 – SEEC) realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido aprovada dentro do número das vagas ofertadas no processo seletivo.

Ela disse que foi convocada para ocupar a função pública, conforme edital de convocação anexado aos autos, mas, ao apresentar a documentação solicitada pelo Governo do Estado, em vez de apresentar o diploma, trouxe certificado de conclusão de curso, o que defendeu ser plenamente possível nos termos da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.

Denunciou que, de forma arbitrária e ilegal, o Estado recusou o seu Certificado de Conclusão de Curso, e, estagnou o processo de sua ocupação na função pública. Defendeu que a ausência do diploma não se deu por omissão e descuido de sua parte, eis que desde 28 de fevereiro de 2020 o requereu, sendo certo que até o presente momento ela não conseguiu o diploma por culpa exclusiva da instituição de ensino.

Quando julgou o caso, o relator, desembargador Cláudio Santos, ressaltou que a candidata obteve a medida liminar requerida, quando a Justiça entendeu razoável a apresentação do Certificado de Conclusão do Curso em Licenciatura em Pedagogia, emitida por instituição idônea e registrada pelo Ministério da Educação, em substituição ao diploma correspondente, ainda não expedido pela demora de registro.

O relator esclareceu que a solução dada à causa está baseada em contínuas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, ele verificou que a não apresentação do diploma se deu por motivos alheios à vontade da autora. Destacou também, em sua decisão, que ela ajuizou, inclusive, Mandado de Segurança contra a instituição de ensino, tendo em vista a obtenção do seu diploma.

“Cabendo observar que seu pedido liminar foi deferido, contudo, o diploma não foi entregue até a presente data”, destacou em sua decisão o desembargador Cláudio Santos.

TRT/GO mantém contrato de representação comercial entre um vendedor autônomo e um frigorífico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um representante comercial que pretendia obter o reconhecimento de vínculo empregatício com um frigorífico em Jaraguá (GO). Para os desembargadores, a diferenciação entre a prestação de serviço com vínculo de emprego e o trabalho desenvolvido pelo vendedor autônomo deve ser verificada em relação à subordinação jurídica a que o trabalhador está sujeito.

O trabalhador pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas salariais, alegando que, em 2010, teria sido contratado para exercer a função de vendedor dos produtos do frigorífico para supermercados e açougues na cidade de Jaraguá (GO). Narrou que não havia jornada fixa, recebia o salário semanalmente, e foi dispensado sem justa causa. A Vara do Trabalho de Goiatuba indeferiu os pedidos. O vendedor recorreu ao segundo grau.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, disse que a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de representação comercial é extremamente difícil, pois a atividade do empregado assemelha-se em quase tudo à do representante comercial. “Do contrato de representação pode-se verificar, claramente, todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a pessoalidade, a não-eventualidade, a contraprestação e, em alguns aspectos, algum grau de subordinação”, pontuou.

Pimenta explicou que a distinção aparece quando o representante comercial usufrui de autonomia e liberdade e, como defendido por alguns, o elevado percentual da comissão percebida. Além dessas características, o desembargador salientou que o representante autônomo pode ser caracterizado, ainda, pelo desenvolvimento do negócio às suas expensas e risco, enquanto o empregado está subordinado ao empregador em grau acentuado.

Para o relator, o elemento principal para ser analisado no caso, como forma de afastar ou reconhecer o vínculo de emprego, é a subordinação jurídica. Ele explicou que tal verificação pode ser feita por meio de provas, destacando que até mesmo a inexistência de contrato escrito de representação comercial autônoma entre as partes não permite, por si só, a pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego. Paulo Pimenta ressaltou que, no Brasil, em boa parte das vezes, os contratos de prestação de serviços, empregatícios ou não, são celebrados apenas verbalmente.

No caso, o frigorífico negou o vínculo de emprego e afirmou que os representantes comerciais realizavam as vendas dos produtos e que seus colaboradores atuam diretamente no abate de bovinos. O relator ponderou sobre as provas existentes nos autos no sentido de que apontam para o desempenho das atribuições pelo vendedor sem existência de subordinação à empresa, uma vez que negociava os produtos do frigorífico, defendendo em alguns casos mais os interesses dos clientes do que propriamente da empresa representada, não havendo falar em vínculo empregatício.

Por essas razões, o desembargador entendeu que não estavam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT e julgou improcedentes os os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e das obrigações dele decorrentes.

Processo nº 0010023-06.2022.5.18.0261

TST mantém validade de norma coletiva que prevê contribuição de empresa para sindicato profissional

Não houve prova de ingerência das empresas nas atividades sindicais.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Guarulhos (SP) e as empresas Pandurata Alimentos Ltda. e Pepsico do Brasil Ltda. se abstivessem de incluir, em normas coletivas, cláusulas que prevejam contribuição das empresas ou dos sindicatos da categoria econômica em benefício do sindicato profissional. No entender do colegiado, esse tipo de vedação inibiria a celebração das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, além de afrontar o princípio constitucional da liberdade sindical.

Contribuição

A ação do MPT foi motivada pelo acordo coletivo de trabalho vigente de 1º/12/2012 a 28/02/2014. Uma das cláusulas previa uma contribuição, em parcela única, destinada a treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócio/sindicais, a ser custeada pelas empresas, em benefício do sindicato. A parcela corresponderia a 6% do salário de cada pessoa empregada.

Sindicato isento

Segundo o MPT, o sindicato já recebe valores significativos, a título de contribuição sindical obrigatória e de contribuição assistencial, para a implementação de ações de treinamento, requalificação profissional e recolocação de pessoal, e o recebimento de valores de empresas configura conduta ilícita, contrária à liberdade sindical e à legislação trabalhista vigente. “Os trabalhadores têm direito de serem representados por um sindicato isento, que não seja financiado por entes patronais, comprometido única e tão somente com a defesa dos direitos e dos interesses da categoria”, sustentou.

Licitude da contribuição

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos concluiu que a contribuição era lícita, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, não havia prova da ingerência das empresas nas atividades do sindicato, e a legislação não proíbe a elaboração de cláusulas com previsão de aporte de recursos a fim de instituir benefícios sociais. Logo, o Poder Judiciário não pode restringir, de forma prévia, as negociações coletivas nesse aspecto.

Ingerência patronal indevida

O MPT insistiu, junto ao TST, no argumento de que a prática constitui ingerência na organização de trabalhadores e sustentou que é vedada a inclusão, em norma coletiva, de qualquer cláusula pela qual o empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores.

Liberdade sindical

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de fato, o aporte financeiro de empresas ou sindicatos patronais para os sindicatos pode acarretar a submissão do segmento profissional ao segmento econômico. Por isso, tem prevalecido no TST o entendimento de considerar inválidos instrumentos normativos que estabeleçam taxa de contribuição permanente da categoria econômica para o custeio do sindicato profissional.

Contudo, no caso, o TRT registrara que não havia prova da ingerência das empresas nas atividades sindicais e que os documentos apresentados pelo sindicato demonstraram gastos com atividades realizadas em favor da categoria, como a implantação de centro para capacitação de pessoas com deficiência.

Para a ministra, a vedação a esse tipo de cláusula inibiria a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho, que têm reconhecimento garantido pelo texto constitucional. Ainda de acordo com a relatora, o Poder Judiciário não pode restringir, de forma prévia, as negociações coletivas, pois haveria desrespeito ao princípio constitucional da liberdade sindical.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000895-90.2014.5.02.0318


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