TRT/MG: Trabalhadora que adquiriu doença ocupacional por condições ergonômicas inadequadas na ordenha de leite materno em hospital será indenizada

A atividade profissional foi considerada concausa do adoecimento e o relator onerou para R$ 15 mil a indenização por danos morais e manteve o pensionamento.


Uma técnica de enfermagem teve reconhecido, na Justiça do Trabalho, o direito de receber indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 82.900,90, após sofrer por doença ocupacional pela ordenha de leite materno em um hospital de Juiz de Fora. Além dos movimentos repetitivos, foi constatado, como concausa, que o serviço era prestado em condições ergonômicas inadequadas, numa jornada de 12 por 36 horas, em cerca de quatro horas, por turno de ordenha, e com atendimento de 5 a 8 nutrizes. A decisão é da Sétima Turma do TRT-MG, que manteve, parcialmente, a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O hospital alegou, no recurso, que a atividade de ordenha não era de movimentos repetitivos, uma vez que não era realizada em série, tampouco com quantidades elevadas de retirada de leite, além de não se tratar de ordenha de animais leiteiros, prevista na NR-17. Argumentou que a atividade da profissional era de orientação do ato de ordenha às nutrizes. Alegou que, em 27/7/2006, adquiriu maquinário para ordenha mecânica, quando a atividade de ordenha manual passou a ser ainda mais esporádica, além de ser realizada em regime de revezamento pelos técnicos de enfermagem. A empregadora defendeu ainda que não há nexo de causalidade, tampouco prova robusta da alegada redução da capacidade laboral da ex-empregada ou da ocorrência de conduta culposa ou dolosa do empregador.

Mas perícia médica feita no local de trabalho constatou que o serviço prestado atuou como concausa para o agravamento do quadro, pela existência de movimentos repetitivos. Além disso, foi apontado que as atividades exercidas eram de alto risco ergonômico, uma vez que ela ficava ordenhando leite materno, muitas vezes em cadeiras de hospital ou mesmo em camas, proporcionando, segundo o perito, uma postura estática com alto grau de risco ergonômico e somado ao movimento repetitivo das mãos.

Segundo o laudo pericial, a trabalhadora apresentou síndrome cervicobraquial, que é uma condição que causa rigidez e dor na coluna cervical, estendendo-se até as extremidades superiores e cintura escapular – omoplata e clavícula. Pela análise, a doença deve ser considerada como concausa do trabalho, sendo que a atividade profissional seria responsável por 50% dos danos. O perito afirmou ainda que a técnica de enfermagem apresenta redução de 25% de sua força laboral, levando-se em consideração apenas a cervicobraquialgia.

Para o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, que atuou como relator, não procede a alegação de que a empresa adotava a ordenha mecânica. “A perícia confirmou que não são todas as mulheres que fazem uso da tecnologia, ou seja, cada caso é avaliado individualmente”, pontuou o julgador, ressaltando que a técnica de ordenha exige que a mão faça movimentos de compressão da mama, com patente potencial lesivo da tarefa.

No entendimento do relator, o laudo pericial trouxe para os autos as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória, não se vislumbrando parcialidade, superficialidade, impertinência ou inadequação. Segundo o julgador, o trabalho contribuiu como concausa para o agravamento da doença e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela técnica de enfermagem e necessidade de maior esforço para o desempenho da mesma atividade.

O magistrado destacou que, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Assim, segundo o julgador, incumbe ao empregador, nessa perspectiva, oferecer condições ideais para que o trabalho contratado seja executado de forma segura, objetivando-se evitar ou, pelo menos, minimizar, a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais.

Diante de todos os elementos apurados no processo, o juiz convocado reconheceu que estão perfeitamente caracterizados no caso: o dano, o nexo causal e a conduta culposa omissiva empresária na efetivação das medidas preventivas indispensáveis à minimização dos riscos ambientais a que se submetia a obreira. “E, uma vez constatado o dano de ordem extrapatrimonial e estando presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, cabe dimensionar o valor da indenização devida a título de danos morais”, frisou o julgador.

Os julgadores determinaram a majoração da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 15 mil, levando em consideração a extensão da redução da capacidade laborativa, o grau de culpa do hospital e de contribuição concausal para a deflagração ou agravamento da moléstia e a sua dimensão econômica e financeira.

Quanto aos danos materiais, entendeu-se como irreparável a sentença que deferiu à autora indenização em virtude da incapacidade laboral, no período de 9/8/2016 a 22/11/2016. “No caso concreto, constatada a redução da capacidade laboral da autora em percentual de 25%, ela faz jus ao pagamento de indenização na forma de pensionamento mensal e vitalício no importe de 25% da sua última remuneração”.

Assim, considerando que a última remuneração da trabalhadora foi de R$ 1.362,57 e que o valor de R$ 340,64 corresponde a 25% do total, multiplicado este por 23,2 anos de expectativa de vida e por 13 meses (acrescida a gratificação natalina), o pensionamento totaliza a importância final de R$ 101.851,36. “Com redução de 1/3 para pagamento à vista, a indenização deverá ser de R$ 67.900,90”.

Dessa forma, o colegiado negou provimento ao recurso do hospital e deu parcial provimento ao apelo da técnica de enfermagem para majorar os valores devidos a título de indenização por danos morais para R$ 15 mil, e de pensionamento, de R$ 40 mil para R$ 67.900,90. O hospital recorreu ao TST, que negou provimento ao recurso. No dia 8/10/2021, foi homologado um acordo celebrado entre as partes.

Processo n° 0011466-81.2017.5.03.0035.

TST: Casa da Moeda vai levar proposta de acordo coletivo à equipe econômica do governo

Proposta prevê reajustes de 60% do INPC em novembro e em janeiro.


Em audiência de conciliação conduzida nesta quarta-feira (20) pelo ministro Agra Belmonte, no Tribunal Superior do Trabalho, os representantes da Casa da Moeda do Brasil avançaram nas negociações do acordo coletivo de trabalho com o Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira. Um dos pontos negociados é o reajuste salarial em duas etapas: 60% do INPC já em novembro e mais 60% do índice em janeiro.

A pretensão do relator é que o acordo tenha vigência de dois anos, tendo em vista que a data-base da categoria é 1º de janeiro. Segundo a empresa, os pontos negociados já foram avaliados pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) e serão, agora, submetidos à equipe econômica do governo federal.

No encerramento da audiência, o ministro elogiou a boa vontade das partes de encontrar uma situação consensual e os avanços obtidos nas negociações. Ficou acertado que, caso obtenha a concordância da equipe econômica, a empresa comunicará ao sindicato, que levará a proposta à assembleia geral. Uma vez aceito o acordo, o ministro Agra Belmonte o homologará. Caso contrário, deverá ser marcada nova audiência, antes do encaminhamento do dissídio coletivo para julgamento.

Processo n° DC-1000230-68.2021.5.00.0000

TST: Causas múltiplas de lesão na coluna não afastam direito de empregado à estabilidade

Embora não seja o único fator, o trabalho contribuiu para a doença.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de produção despedido pela Cimento Vencemos do Amazonas Ltda., de Manaus (AM), à estabilidade acidentária, em razão de lesões relacionadas ao serviço. Com isso, a empresa deverá pagar os salários devidos por 12 meses. De acordo com os ministros, o fato de as lesões não terem tido como causa única as atividades no trabalho não afeta o reconhecimento do direito.

Sacos de cimento
O auxiliar de produção relatou que fora dispensado em 4/9/2017, dias após procurar atendimento de saúde na empresa em razão de dores na coluna. Um exame de imagem feito depois da demissão comprovou quatro tipos de lesões na coluna vertebral, uma delas degenerativa (com incidência ampliada com o passar do tempo).

Segundo o trabalhador, o fato de carregar milhares de sacos de cimento por dia na indústria fora fundamental para o surgimento das doenças. Assim, pretendia receber indenizações por danos morais e materiais (por ter ficado inapto para a atividade), além de ter assegurado o direito à estabilidade de um ano no emprego após acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Doença ocupacional
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus julgou procedente os pedidos e condenou a Vencemos ao pagamento de cerca de R$ 29 mil ao auxiliar, referentes às indenizações por danos morais e materiais e aos salários do período de estabilidade. A decisão levou em conta a comprovação, pela perícia, de que a realização dos serviços havia contribuído para o desenvolvimento das lesões, atuando como concausa. A concessão da estabilidade se fundamentou, também, na Súmula 378 do TST, que a prevê nos casos em que for constatada, após a despedida, doença profissional relacionada à execução do contrato de emprego.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que entendeu que a garantia só contempla empregados cuja doença profissional ou acidente de trabalho tenha como causa única o serviço desenvolvido, não sendo apenas uma concausa.

Estabilidade no emprego
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também dá direito à estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1907-65.2017.5.11.0007

TRF3 autoriza afastamento e pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes na pandemia

Atividades de trabalhadoras de empresa do Mato Grosso do Sul não podem ser exercidas a distância.


Decisão da Primeira Vara Federal de Corumbá/MS autorizou o afastamento e o pagamento de salário-maternidade a gestantes de uma empresa em virtude da pandemia da Covid-19. A companhia atua na área de recreação e lazer e não há possibilidade de as empregadas desenvolverem as funções a distância.

A ação foi proposta sob a alegação de que não está claro na Lei 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a pandemia, a quem cabe o custeio da remuneração no período e de que o ônus não deve ser atribuído à empregadora.

Documentos juntados aos autos demonstraram que a empresa, localizada em Corumbá/MS, desenvolve atividades exclusivamente presenciais de recreação e de lazer e conta com diversas empregadas, sendo algumas delas gestantes.

Ao analisar o caso, o juiz federal Felipe Bittencourt Potrich ponderou que a legislação determinou que grávidas fossem afastadas das atividades presenciais para exercerem as funções remotamente sem prejuízo da remuneração. No entanto, segundo ele, a norma não tratou dos casos em que o trabalho é realizado de forma exclusivamente presencial e de quem seria a responsabilidade pelo pagamento.

Ao determinar o afastamento e o pagamento do benefício, o magistrado frisou que a Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à saúde, à maternidade, à família e à infância e que a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, Internalizada pelos decretos 58.820/66 e 10.088/19, estabelece que as prestações devidas em razão dessas condições devem ser custeadas por seguros obrigatórios ou fundos públicos e não pelo empregador.

“Seja por força da Constituição Federal, seja por norma supralegal, cabe efetivamente ao Estado a proteção dos bens jurídicos em questão”, ressaltou.

O magistrado também lembrou que o artigo 394-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, prevê o pagamento do auxílio-maternidade quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa.

Assim, o juiz federal concedeu tutela de urgência e autorizou a empresa afastar as empregadas gestantes com atribuições não compatíveis com o trabalho à distância, na forma da Lei 14.151/2021 e determinou à empresa o pagamento do salário-maternidade, mediante compensação com os valores devidos a título de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos.

Processo n° 5000587-10.2021.4.03.6004/MS

TRT/RS: Motorista que insultou gerente em grupo do Whatsapp tem justa causa mantida

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou legítima a justa causa aplicada a um motorista que ofendeu um gerente no grupo de Whatsapp da empresa. A decisão foi unânime e confirma, no aspecto, sentença do juiz Cesar Zucatti Pritsch, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas.

Conforme o processo, o motorista foi dispensado por justa causa em novembro de 2020. Alegou não saber o motivo da penalidade e afirmou jamais ter praticado falta grave. A empregadora, por sua vez, sustentou que o autor queria ser despedido por ter outros objetivos profissionais, tendo inclusive adquirido um caminhão. Por isso, segundo a defesa, o motorista passou a exigir que o gerente rescindisse seu contrato sem justa causa, para receber as verbas rescisórias. Como a empresa se negou a despedi-lo, ele teria passado a tumultuar o ambiente de trabalho. A transportadora juntou ao processo uma conversa do grupo de Whatsapp corporativo, na qual o motorista ofende o gerente.

Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz acolheu a tese da reclamada. De acordo com Cesar Pritsch, a empregadora comprovou os motivos da despedida por justa causa. O magistrado também destacou que o autor, no depoimento prestado, confessou que pediu para o gerente “lhe mandar embora”, pois estava com “ideia de ganhar a vida com caminhão próprio”.

“Concluo pelo depoimento do autor, que a partir da negativa da reclamada em acatar o pedido de dispensá-lo sem justa causa, criou-se um clima de animosidade entre o reclamante e o seu superior hierárquico, como é manifestado nas mensagens enviadas no grupo de trabalho pelo autor. Assim sendo, a prova dos autos corrobora a tese defensiva”, fundamentou o juiz. Nesse panorama, o julgador considerou correta a rescisão por justa causa, fundamentada no mau procedimento do empregado.

Inconformado, o autor recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, acolheu na íntegra os fundamentos da sentença, “considerando que o Magistrado de primeiro grau analisou com objetividade a controvérsia, atento às informações constantes nos autos, de forma a proporcionar adequado deslinde ao caso”. Nesse sentido, foi mantida a justa causa. No entanto, a julgadora observou que, embora a rescisão contratual tenha se dado por justa causa, o empregado tem direito ao 13º salário. Nessa linha, citou a aplicação da súmula nº 93 do TRT-RS: “A dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional”.

Desse modo, a Turma deu parcial provimento ao recurso do motorista, para acrescentar à condenação o pagamento do 13º salário proporcional.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Laís Helena Jaeger Nicotti. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TRT/MG: Lava a jato que instalou câmeras no banheiro feminino é condenado a indenizar empregada em R$ 30 mil

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu que uma trabalhadora sofreu danos morais em razão da instalação de câmeras no banheiro feminino em um lava a jato da capital. Ao deferir pleito da ex-empregada de reparação de danos morais, a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 30 mil. A condenação alcançou também uma empresa do mesmo grupo econômico, considerada responsável solidária, e o sócio de fato, este responsabilizado de forma subsidiária pelo pagamento da indenização. Houve recurso, mas a decisão do 1º grau foi mantida pelos julgadores da 11ª Turma do TRT-MG.

Na ação, a ex-empregada, que atuava como lavadora de carros há quase três meses, alegou ter sofrido violação de sua intimidade com a instalação de câmeras no banheiro feminino.

Em defesa, os reclamados negaram a prática de qualquer conduta ilícita. Para tentar justificar a existência das câmeras no banheiro, sustentaram que o cômodo foi projetado para ser um almoxarifado. “Tal cômodo abrigaria o que de mais valioso havia no negócio da reclamada. Importante que se frise que as câmeras JAMAIS foram sequer ligadas à eletricidade ou conectadas à rede de internet desde o momento em que foram posicionadas”, destacaram.

Mas, ao analisar as provas, a juíza se convenceu da procedência da pretensão da trabalhadora. Ela explicou que “o dano de natureza moral é uma violação aos bens imateriais da pessoa humana, ligados aos seus direitos personalíssimos, quais sejam, a vida, a intimidade, a honra, a liberdade, a sua integridade física e psíquica, dentre outros”.

Boletim de Ocorrência policial, datado de 8/3/2021, provou a prática constante e ostensiva de assédio sexual por parte do patrão, direcionada às empregadas do lava-jato. Houve registro de intimidade sexual não autorizada, não só pela reclamante, mas por todo o grupo de mulheres que eram empregadas do estabelecimento.

No momento da diligência policial, de acordo com o documento, a perita técnica da Polícia Civil vistoriou o local e constatou a existência de três câmeras no banheiro utilizado pelas empregadas: uma posicionada ao lado do vaso sanitário, uma instalada em cima da janela (localizada por uma das empregadas) e outra atrás da porta de entrada do banheiro feminino.

Segundo a juíza, os documentos anexados ao processo, inclusive matéria publicada em jornal de TV local, corroboraram a prova dos fatos de forma robusta. Na ocasião, o patrão foi preso em flagrante, tendo sido apresentados nos autos os links do flagrante policial, inclusive indicando a tentativa do réu de subtrair as câmeras do local.

“Restam configurados o ato ilícito da empresa, o dano sofrido pela reclamante e o nexo causal entre um e outro”, concluiu a juíza na sentença, deferindo a indenização de R$ 30 mil, valor postulado. Esclareceu que “com a indenização busca-se compensar o autor pelo dano sofrido, dissuadir o ofensor a manter a mesma conduta ou condutas assemelhadas e servir de exemplo para a comunidade na qual estão inseridas as partes, desestimulando os demais a adotar igual prática”. Outros critérios foram considerados para fixar o valor da condenação, como a gravidade do fato, a reprovabilidade da conduta do empregador e a extensão do dano causado.

Vínculo de emprego reconhecido – Pelas provas, a juíza também se convenceu da existência da relação de emprego entre as partes. A própria representante da empresa, ao prestar depoimento, confessou que a Carteira de Trabalho já estaria na posse dos reclamados, somente não tendo sido anotada. Assim, determinou-se a anotação do contrato de trabalho na CTPS.

Rescisão indireta – Foi acolhido também o pedido relativo à rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, letra “e” da CLT (praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama). Diante de tudo o que se apurou, a juíza entendeu que o empregador cometeu falta grave capaz de tornar insustentável a permanência do vínculo de emprego. A decisão garantiu à trabalhadora os mesmos direitos devidos na dispensa sem justa causa, como saldo de salário, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, FGTS mais 40% e guias para processamento do seguro-desemprego. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos desembargadores da 11ª Turma do TRT-MG.

STF derruba normas da Reforma Trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho

A cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem justificativa foi mantida.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, as normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista.

Honorários e justiça gratuita

O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando ele não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”.

O outro dispositivo questionado é o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

Correntes

Na retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (20), havia duas correntes. A primeira, apresentada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, considera que as regras são compatíveis com a Constituição e visam apenas evitar a judicialização excessiva das relações de trabalho e a chamada “litigância frívola”. Essa corrente, integrada, também, pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente), defendeu a procedência parcial da ação para limitar a cobrança de honorários, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias, a até 30% do valor excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

No outro campo, o ministro Edson Fachin votou pela declaração de inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas. Segundo ele, as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e o direito fundamental e da assistência judiciária gratuita. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.

Obstáculos

Contudo, prevaleceu a proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da parte perdedora, mas admitiu a cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

De acordo com o ministro, a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).

Em relação à cobrança de honorários de sucumbência dos que faltarem à audiência inaugural sem justificativa, o ministro Alexandre considera que se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial.

Cidadãos pobres

Em voto pela inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas, a vice-presidente do STF, ministra Rosa Weber, observou que a desestruturação da assistência judiciária gratuita, que considera elemento central para o acesso à Justiça, não irá resolver o problema da litigância excessiva. Para a ministra, a pretexto de perseguir resultados econômicos e estímulos comportamentais de boa-fé processual, que poderiam ser alcançados de outras formas, “as medidas legais restringem a essência do direito fundamental dos cidadãos pobres de acesso gratuito à Justiça do Trabalho em defesa dos seus direitos”.

Resultado

Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente) e pela ministra Cármen Lúcia.

Processo relacionado: ADI 5766

TST: Empregada dispensada após briga no trabalho ficará sem 13º

A parcela só é devida quando a despedida for imotivada.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado a BRF S.A., a pagar o 13ª salário proporcional a uma operadora de produção de Porto Alegre (RS) demitida por justa causa por brigar no trabalho. Segundo o colegiado, a empresa não deve pagar a parcela porque a dispensa foi motivada.

Capacete
Segundo o processo, a empregada foi demitida depois de chutar, tentar dar um tapa e arremessar um capacete no rosto de um colega. Embora mantendo a justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu manter o pagamento do 13º, no valor de R$ 1.170, com base na sua jurisprudência de que a dispensa motivada não afasta o direito.

Decisão reformada
O relator do recurso da revista da JBS, ministro Caputo Bastos, lembrou que o entendimento do TST é de que, se a dispensa foi por justa causa, o empregador não está sujeito ao pagamento do 13ª salário proporcional. “O artigo 3º da Lei 4.090/1962 somente prevê o pagamento da parcela quando a extinção do contrato de trabalho se der sem justa causa”, destacou o relator.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20850-40.2018.5.04.0024

TST: Falta de comunicação prévia de férias não justifica pagamento em dobro

A empresa havia observado os prazos de concessão e de pagamento das férias.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Inject Industria de Injetados Ltda., de Campo Bom (RS), o pagamento em dobro das férias de uma operadora de máquina, em razão da ausência de comunicação formal prévia com a antecedência de 30 dias prevista na lei. Segundo o colegiado, o descumprimento do prazo não resulta na sanção quando os demais prazos são observados.

Dobro
De acordo com o artigo 135 da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu, a partir do laudo pericial, que o aviso de férias e o recibo de pagamento costumavam ser assinados no mesmo dia. Para o TRT, o fato não configura apenas infração administrativa, mas frustra a programação da trabalhadora quanto ao seu período anual de descanso, o que extrapola as repercussões econômicas. Assim, decidiu acrescer à condenação da empresa o pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos de 2012 até 2016.

Sem previsão legal
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o simples descumprimento do prazo previsto na CLT para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias não resulta na condenação ao seu pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento, pois não há previsão legal para a sanção.

Os precedentes citados em seu voto assinalam que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro quando as férias são concedidas depois de transcorridos 12 meses do fim do período aquisitivo (artigo 134) ou quando o pagamento não é feito até dois dias antes do início do descanso (artigo 145).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20480-05.2017.5.04.0733

TRT/SP: Honorários advocatícios são indevidos em caso de desistência da ação

Por unanimidade de votos, os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de uma empresa de armazenagem do ramo frigorífico que buscava a condenação do empregado em honorários advocatícios por desistência da ação.

O recurso do empregador se amparava no artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que estipula a condenação em honorários advocatícios à parte que desistiu da ação. Segundo o juízo, no entanto, com base no caput do artigo 791-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), o fato gerador desses honorários na Justiça do Trabalho se dá nas hipóteses em que houver condenação e incide sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido.

“Logo, não são devidos nas hipóteses de desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação, pois nestes casos não há como se falar em valor líquido de sentença ou apuração de proveito econômico obtido pela condenação”, afirmou a juíza do trabalho Karen Cristine Nomura Miyasaki, relatora do acórdão.

O colegiado destacou, ainda, que não se aplicam de forma subsidiária as regras sobre honorários advocatícios do CPC diante da regulamentação integral da matéria própria da CLT e sua incompatibilidade com o processo do trabalho. Assim, “não havendo condenação em virtude da extinção da causa sem julgamento do mérito, não há razão para a imposição de honorários sucumbenciais”, afirmaram os magistrados.

Manteve-se a decisão original, que havia declarado indevida a cobrança dos honorários, uma vez que o feito fora extinto sem julgamento do mérito, não havendo sucumbência propriamente dita.

Processo nº 1000415-50.2020.5.02.0303


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