TRT/AM-RR não reconhece relação de emprego em consultoria prestada após demissão

A Primeira Turma confirmou a sentença.


Um profissional contratado como consultor um dia após ser dispensado do cargo de gerente geral não conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho no Amazonas os requisitos para o reconhecimento de um novo vínculo empregatício. Na reclamação trabalhista, ele alegou que a consultoria era, na verdade, a continuação da relação de emprego com a fábrica de eletroeletrônicos na qual trabalhou por 17 anos. Após a venda da fábrica, ele foi dispensado sem justa causa e imediatamente contratado para prestar consultoria à empresa sucessora, atividade que exerceu durante 10 anos.

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) confirmou a sentença que não reconheceu o novo vínculo empregatício. O colegiado entendeu que os serviços que lhe foram exigidos estavam em pleno acordo com o previsto no contrato de consultoria firmado entre as partes. Os desembargadores consideram, ainda, que ele não comprovou a existência da subordinação jurídica.

Segundo o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, ficou evidenciado nos autos o exercício de funções análogas às de diretor estatutário. Tinha poderes de mando e gestão, em situação incompatível com a subordinação jurídica própria do vínculo empregatício.

As desembargadoras Solange Maria Santiago Morais e Francisca Rita Alencar Albuquerque acompanharam o voto do relator. A sentença confirmada em segundo grau foi proferida pela juíza titular da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, Carolina de Souza Aires Lacerda França. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o acórdão.
Processo n° 0000651-76.2020.5.11.0009

TRT/RJ decide que convênios Simba e CCS devem ser ativados apenas em último caso

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto pelo trabalhador e manteve a decisão que indeferiu a ativação dos convênios Simba e CCS. A 2ª turma decidiu que, uma vez que a ativação dos sistemas gera inúmeros contratempos aos serviços normais da secretaria das varas, eles deverão ser utilizados apenas quando do esgotamento da efetividade de todos os demais convênios.

No presente caso, o exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização das pesquisas patrimoniais nos sistemas Simba (Sistema de Movimentação Bancária) e CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). O magistrado Mucio Nascimento Borges, da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, indeferiu o requerimento. Quanto à ativação do sistema Simba, o magistrado esclareceu que a consulta somente se justifica em casos de grandes corporações ou grupos econômicos, visto que “volumosos relatórios chegam à Secretaria da Vara, em intervalos erráticos e a conclusão da remessa destes demora frequentemente meses”.

No que diz respeito à ativação do CCS, o juiz justificou o indeferimento explicando que o sistema não funciona para a realização de restrição patrimonial, mas apenas para a pesquisa dos dados cadastrais das contas do devedor. Inconformado com a decisão, o exequente interpôs agravo de petição. Argumentou ser cabível a pesquisa patrimonial nos convênios tendo em vista o esgotamento de todos os demais meios executórios, inclusive em face do sócio da empresa.

No segundo grau, o desembargador Antonio Paes Araujo assumiu a relatoria do caso. O relator verificou que não houve o esgotamento dos meios de execução tendo em vista que, conforme documentação dos autos, houve apenas a ativação do convênio Bacenjud, sem o requerimento do exequente para a realização de pesquisa patrimonial por meio dos convênios Infojud e Renajud.

Ademais, o magistrado destacou que as consultas pelo Simba e CCS geram uma enorme quantidade de documentação a ser analisada pelas varas. “Se é certo que as ferramentas SIMBA e CCS demonstram-se valiosas na busca da efetividade das decisões, fato é que geram inúmeros contratempos aos serviços normais da Secretaria da Vara, bem como a geração de uma enorme quantidade de documentos, devendo, portanto, ser utilizados como ultima ratio, ou seja, quando o acionamento de todos os demais convênios demonstrar-se ineficiente, o que não se verifica nos presentes auto”, concluiu.

Assim, baseando-se no princípio da razoabilidade, o relator manteve o indeferimento ressalvando a possibilidade de ativação dos convênios futuramente, caso os resultados das pesquisas patrimoniais resultem infrutíferos.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100737-93.2019.5.01.0033

TRT/GO mantém justa causa por mau procedimento de trabalhador

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), por unanimidade, manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador de uma empresa de alimentos no interior de Goiás. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho. Ele reconheceu que a justa causa é a sanção máxima aplicada com o objetivo de reprimir a conduta de um assediador, considerados os péssimos efeitos do assédio sexual para a vítima e para o meio ambiente laboral.

O trabalhador recorreu ao TRT-18 para tentar reverter a sentença que manteve a modalidade de demissão por justa causa. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) entendeu que as provas colhidas no processo evidenciaram a prática da conduta descrita no artigo 482, alínea “b”, da CLT. O dispositivo prevê que a “incontinência de conduta ou mau procedimento” é justa causa para rescisão contratual e ocorre quando há incompatibilidade com a moral sexual do empregado ou ato ofensor à ética.

O ex-funcionário alegou que as provas dos autos demonstram a inexistência de um procedimento para investigar a falta grave. Afirmou que a sentença foi parcial ao considerar como prova o depoimento da suposta vítima, diante da clara isenção de ânimo para depor como testemunha.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, ao iniciar o voto, observou que a dispensa por justa causa é a modalidade de resolução contratual caracterizada pela prática de falta grave cometida pelo empregado. “E, por ser a punição máxima aplicável na relação de emprego, requer prova robusta do ato ilícito imputado ao trabalhador, cujo ônus é da empresa”, afirmou.

Mulher com a mão aberta no sinal de pareO magistrado considerou que a comprovação do assédio sexual é de extrema dificuldade, porque se trata de conduta que normalmente se pratica às escondidas. Platon Filho citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser necessário observar todos os elementos dos autos, inclusive as declarações da vítima e os indícios relatados por testemunhas, com o objetivo de concluir se houve ou não a prática do ilícito.

O desembargador ponderou que as testemunhas apresentadas pela empresa de alimentos não foram contraditadas pela defesa do autor em audiência. Esse fato afastaria a alegação do trabalhador de que os depoimentos das testemunhas foram maculados com o intuito de imputar a ele uma falsa conduta, para justificar a pena aplicada.

Platon Filho ressaltou que os tribunais têm conferido relevância ao interrogatório da vítima, sempre que haja um mínimo de provas. O relator disse que, no caso do recurso, as provas nos autos são incontestáveis. O magistrado observou que os depoimentos das testemunhas apresentadas pela empresa foram incisivas em confirmar o assédio sexual praticado pelo reclamante.

O desembargador considerou que a empresa conseguiu comprovar o fato que lhe competia. Por isso, afirmou que a sentença estava correta ao julgar improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada ao trabalhador. Ao final, o relator negou provimento ao recurso.

O fato
Consta no processo que o trabalhador e a trabalhadora eram funcionários da mesma empresa de alimentos. Durante o treinamento da funcionária, o ex-empregado levou a colega para realizarem a coleta dos produtos com o objetivo de explicar a forma de realização da tarefa. Assim, seguiram para um dos armazéns da empresa. Após entrarem no galpão, o ex-funcionário trancou a porta e retirou as chaves.

A partir disso, o trabalhador chamou a colega para irem ao fundo do galpão para terem relação sexual. A funcionária recusou e pediu ao colega para destrancar a porta. Nesse momento, a vítima visualizou que o trabalhador estava excitado. Ele tentou colocar o braço da vítima nas partes íntimas dele. Assim, ela passou a ameaçar que gritaria por ajuda. O ex-funcionário, após a resistência da vítima, desistiu da situação e pediu que ela não contasse o fato para ninguém.

TST: Encerramento de atividades não isenta fábrica de massas de indenizar empregada acidentada

Ela teve a mão prensada numa cilindreira.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa Orlando G. Brandão Indústria de Massas, de Barra Mansa (RJ), ao pagamento dos salários referentes ao período estabilitário de uma auxiliar de produção que sofreu acidente de trabalho. Segundo a Turma, a empregada tem direito à indenização substitutiva, mesmo tendo a empresa encerrado suas atividades.

Acidente de trabalho
No acidente, ocorrido em janeiro de 2010, a empregada teve a mão esquerda esmagada por uma cilindreira de massas, com sequelas irreversíveis. Em razão disso, ficou afastada pela Previdência Social por cinco anos, e foi dispensada em 26/1/2016, no dia seguinte ao término do benefício.

Na reclamação trabalhista, ela sustentou ter direito à estabilidade de um ano após a alta. Disse, ainda, que a empresa teria encerrado suas atividades logo após acidente de trabalho.

Extinção da empresa
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido relativo à estabilidade provisória, com fundamento na extinção da atividade empresarial. De acordo com a sentença, o objetivo do instituto é proteger o empregado que retorna do afastamento de represálias por parte do empregador, e, por isso, não cabe a garantia quando a empresa encerra sua atividade, pois esse risco deixa de existir. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão.

Caráter social
A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a estabilidade decorrente do acidente de trabalho tem caráter social e, portanto, prevalece, mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-101998-96.2016.5.01.0551

TST: Súmula sobre indenização por dano moral não serve para fundamentar recurso em caso de dano material

A jurisprudência do TST não admite embargos fundamentados em contrariedade a súmula por analogia.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Arcelormittal Brasil S.A., que, sob a alegação de contrariedade à Súmula 439 do TST, pretendia discutir o termo inicial para aplicação de juros de mora em condenação por dano material. A súmula trata da questão, mas em relação a indenização por danos morais, e o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com base em contrariedade a súmula por analogia.

Indenizações
Desde o juízo de primeiro grau, a Arcelormittal fora condenada a pagar indenizações por danos morais e materiais a um soldador industrial, que teve perda auditiva e ficou definitivamente incapacitado para atividades com exposição a alta intensidade de ruído. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil, e a de danos materiais em pensão mensal, correspondente a 100% do salário, devida desde a dispensa, em 1994, até que o empregado complete 80 anos.

Termo inicial
No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou que os juros de mora incidissem sobre o valor da indenização por danos materiais desde a data do evento lesivo. No recurso de revista ao TST, a empresa pediu que o termo inicial fosse a data da decisão que estabelecera o valor da indenização.

A Oitava Turma, porém, rejeitou o recurso, considerando que o pedido não tinha respaldo na jurisprudência do TST. Segundo o colegiado, embora a decisão do TRT fosse contrária à jurisprudência do TST, que vem aplicando o entendimento da Súmula 439 ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão de incidência dos juros a partir do arbitramento da condenação não tem respaldo no verbete, segundo o qual os juros incidem desde o ajuizamento da ação.

Nas razões do agravo pelo qual tentava que seus embargos fossem examinados pela SDI-1, a empresa sustentou que a Turma, mesmo admitindo a inobservância da Súmula 439, não havia conhecido seu recurso de revista. Segundo sua argumentação, o colegiado deveria examinar o mérito do apelo e aplicar a tese jurídica que entende cabível (no caso, a súmula).

Impertinência temática
O relator do agravo, ministro Breno Medeiros, explicou que o TST vem estendendo a diretriz da Súmula 439 à fixação dos juros de mora também nos casos de danos materiais. “Trata-se, portanto, de construção jurisprudencial”, assinalou.

Contudo, o ministro observou que o verbete, por não tratar do das indenizações por danos materiais, inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, por impertinência temática. Nesse sentido, acrescentou que o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com base em aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial por analogia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-19900-90.2007.5.17.0012

TRT/SP: Veículo alienado e utilizado em atividade profissional não pode ser penhorado

Um sócio executado em processo trabalhista na 2ª Região conseguiu impedir a penhora dos direitos que detém sobre um veículo alienado fiduciariamente. Além de não ser considerado proprietário do bem pelo juízo, ele comprovou a utilização do veículo como ferramenta de trabalho, uma vez que atua como motorista de Uber.

A decisão foi unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região, que negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente no processo. Ela insistia na penhora do automóvel para recebimento de parte do crédito trabalhista a que tem direito, medida indeferida pela decisão do juízo de 1º grau.

Documentos juntados aos autos confirmaram o uso profissional do veículo pelo sócio e o financiamento do bem. Questionada pelo juízo, a instituição financeira atestou o saldo ainda devedor de cerca de R$ 16 mil.

“Não há dúvida que na alienação fiduciária o credor (fiduciário) transfere ao devedor (fiduciante) a posse e o depósito do bem (veículo). Portanto, o credor (banco) possui a propriedade resolúvel além da posse indireta do veículo. Dessa forma, o sócio executado não é o proprietário do referido veículo até que não realize a quitação integral da dívida”, destacou o acórdão, de relatoria da juíza Silvane Aparecida Bernardes.

A magistrada também pontuou que a exequente/agravante não impugnou o fato de o executado utilizar o veículo como ferramenta para o exercício de atividade profissional.

Processo nº 0001733 97 2013 5 02 0443.

TRT/GO aumenta valor de indenização por danos morais para empregado que recebia alimentação vencida

Um trabalhador do sul do estado de Goiás receberá cinco vezes o valor do último salário para ser indenizado por ter recebido marmita estragada da empresa de engenharia onde trabalhava. A decisão, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), manteve sentença que havia condenado a empresa a indenizar o empregado. Além disso, a Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, para rever o valor fixado da reparação por danos morais de R$ 1,1 mil para R$ 5,8 mil.

Refeitório com comidas

Na ação trabalhista, ficou comprovado que a empresa fornecia alimentação imprópria para o consumo dos trabalhadores, expondo-os a riscos desnecessários como intoxicações. Por isso, foi condenada a reparar o ex-funcionário por danos morais por submetê-lo a situação de degradação e humilhação.

O trabalhador, inconformado com a indenização, recorreu ao TRT-18. Ele pediu o aumento do valor por entender que o fornecimento de alimentação em péssima condição para o consumo traz prejuízos aos empregados. Além disso, para ele, a atitude da empresa afrontaria normas de higiene e segurança do trabalho, uma vez que o empregador é responsável por um meio ambiente de trabalho higiênico e saudável.

Por outro lado, a empresa recorreu para afastar a condenação. Afirmou que nos autos constam provas que revelam um cuidado com a alimentação dos funcionários, a partir de fornecimento de marmitas frescas e limpas, com orientação de nutricionista.

O relator, ao apreciar os recursos, observou que as alegações da empresa não podem ser acolhidas. Afirmou que as provas constantes nos autos são documentos unilaterais e, por si só, não evidenciariam o regular fornecimento de refeições. Todavia, o desembargador disse que os depoimentos colhidos em audiência atestaram o fornecimento de alimentação estragada pela empresa.

Eugênio Cesário pontuou trechos dos depoimentos das testemunhas que demonstram que as refeições estavam inapropriadas para consumo, seja pelo purê de batata ou o feijão que estavam estragados, ou ainda pela carne ser servida crua ou com aspecto azulado. Constou ainda que os trabalhadores buscaram atendimento médico na empresa ou em pronto socorros em decorrência de intoxicações alimentares.

“Assim, correta a sentença que afirmou a existência dos elementos configuradores da conduta ilícita causadora de dano moral e ensejadora de sua reparação”, considerou o relator. Assim, o relator manteve a condenação da empresa em reparar o dano provocado ao trabalhador. Por fim, negou provimento ao recurso.

Sobre o valor fixado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, tema do recurso do trabalhador, Eugênio Cesário disse que o fornecimento de alimentação imprópria para consumo não pode ser enquadrada como uma ofensa de natureza leve. O desembargador considerou que a conduta da empresa causava intoxicação alimentar aos trabalhadores. “O quadro clínico narrado pelas testemunhas não lhes resultou consequências mais críticas, mas é certo que intoxicações alimentares podem provocar inclusive a morte de um indivíduo”, afirmou.

Em seguida, o relator considerou que a situação social e econômica do trabalhador e da empresa evidencia que o montante arbitrado na sentença não foi adequado às circunstâncias do caso. “Em vista disso, reputo a ofensa de natureza grave”, afirmou. Por fim, a Turma, seguindo o voto do desembargador, deu provimento ao recurso do trabalhador, para aumentar a indenização para cinco vezes o último salário contratual, que era de R$1.172,60, o que resulta num montante de R$5.863,00.

Processo n° 0010290-04.2021.5.18.0102

TRT/MG: Vale terá que pagar R$ 80 mil ao motorista que foi exposto a risco de morte iminente

A Vale S.A. terá que pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, ao motorista que sobreviveu ao rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, tendo saído da unidade antes do acidente, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, há dois anos e nove meses. Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG entenderam que, apesar de o trabalhador não estar na usina no momento da tragédia, a atividade desenvolvida pela empresa expôs o motorista a risco de morte iminente.

Dessa forma, eles mantiveram a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim, reduzindo de R$ 200 mil para R$ 80 mil o valor da indenização por danos morais. Para o desembargador relator, José Marlon de Freitas, esse montante observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e é condizente com a extensão dos danos sofridos e com a capacidade econômica da empresa.

O autor da ação era empregado de uma empresa de transporte e prestava serviços como motorista para a Vale, em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. O documento denominado “Carteira de Autorização para Tráfego de Mina” mostra que era livre o acesso dele às áreas das minas no exercício da função de motorista.

Intimada, a empresa informou que o “colaborador estava lotado na Mina Córrego do Feijão no dia do rompimento, porém, quando a barragem estourou, ele já havia saído da unidade”. A Vale negou a informação. Mas uma testemunha confirmou que esteve com o motorista naquele dia na Mina e que já recebeu indenização da empregadora no valor de R$ 80 mil.

Na visão do relator, a atividade desenvolvida pela empresa expôs o motorista a risco de morte iminente, além de impingir-lhe profunda angústia pelo soterramento fatal de pessoas. “Muitas vítimas eram possivelmente conhecidas dele, dado o seu ofício de transportar pessoas, seja para a Mina Córrego do Feijão ou para Mina da Jangada”, explicou.

Segundo o voto condutor, o simples fato de não ser uma vítima direta do rompimento da barragem não afasta, por si só, a circunstância incontestável de que ele trabalhou exposto a risco de morte. “São presumíveis, assim, os prejuízos daí decorrentes, sendo o dano moral in re ipsa, não sendo necessária a prova do sofrimento ou do abalo psicológico, uma vez que este reside na própria violação do direito da personalidade praticado pela ofensora”, reforçou o julgador.

No acórdão lavrado, o relator destacou ainda o acordo firmado anteriormente pela Vale. “Sobre a ocorrência do dano moral no presente caso, seja decorrente de transtorno do estresse pós-traumático ou outra forma de manifestação, vale lembrar que a própria ré, em acordo firmado no processo ACP Nº 0010357-31.2019.5.03.0142, reconheceu obrigação de pagar indenização por danos a trabalhadores sobreviventes, no valor total de R$ 250 mil. Desse total, R$ 150 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. E, para os trabalhadores lotados, o valor de R$ 80 mil, sendo R$ 40 mil por danos materiais e R$ 40 mil por danos morais”.

Para o julgador, se a empresa reconhece o direito espontaneamente aos que considera elegíveis, o mesmo direito há de ser reconhecido àquele que apresente condição idêntica. “E no caso, conforme demonstrado no processo, está provado que o autor da ação ostenta a condição de lotado, situação idêntica para a qual reconheceu haver danos morais indenizáveis”.

Por fim, o magistrado ressaltou que, se fosse o caso, a empregadora poderia alegar e provar que a situação do autor o distinguiria dos demais a ponto de negar reconhecer-lhe o mesmo direito (CPC 141, 373 II, 374, 492; CLT 818 II). “E, neste caso, a empregadora não se desincumbiu do ônus nem de alegar, tampouco de provar”, frisou.

Segundo a decisão, o dano moral diz respeito às ofensas aos direitos de personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição da República), tendo como matriz a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF). Nesse sentido, dispõe o artigo 186 do Código Civil que o dever de indenizar decorre de uma ação ou omissão de alguém que causa uma lesão ao patrimônio jurídico de outrem, mesmo que moral.

O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite a responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Para o desembargador relator, nesse caso, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva da empregadora, na forma prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que o ramo da mineração induz, por sua natureza, risco especial e diferenciado ao trabalhador. “Ademais, o risco na atividade laboral era acentuado, notadamente pelas discussões e análises apresentadas após o primeiro acidente, na mina de Mariana”, pontuou.

Mesmo assim, ponderou que os fatos relevantes relativos às causas do rompimento da barragem são de conhecimento público e notório, amplamente divulgados pela mídia. “Dessa forma, é de se concluir, inclusive, pela ocorrência da responsabilidade subjetiva da demandada pelo acidente na barragem, considerando que a Vale violou o direito constitucional do trabalhador referente à redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsto no artigo 7º, XXII, da Constituição”.

Para o magistrado, foi notório o comportamento ilícito da empregadora, consubstanciado na omissão ao não adotar procedimento seguro e necessário para eliminar ou reduzir os riscos da atividade, o que influiu diretamente na ocorrência do acidente e, via de consequência, no seu resultado trágico. “Logo, por qualquer caminho que se adote, seja a responsabilização objetiva ou subjetiva, mostra-se indubitável o ilícito trabalhista gerador de indenização por dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em face da inobservância das regras legais atinentes à segurança e saúde do trabalhador”.

Assim, presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar, entendeu-se que o motorista faz jus à indenização pelos danos morais sofridos. Quanto ao dano moral, o magistrado de 1º grau fixou o valor de R$ 200 mil ao pedido inicial de indenização. Mas, para o relator do recurso, o montante de R$ 80 mil para a reparação do prejuízo moral suportado pelo trabalhador observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se mostra condizente com a extensão dos danos sofridos e a capacidade econômica da empresa.

“Nos autos de ação civil pública, foi celebrado acordo entre a Vale S/A e diversas entidades sindicais, tendo sido pactuado, em relação aos empregados lotados, o pagamento R$ 80 mil, abrangendo o dano moral ou material. Não se ignora que os valores arbitrados em outros processos não vinculam este juízo. No entanto, não é razoável estabelecer valores muito mais vantajosos para alguns em detrimento dos valores que foram acordados pela Justiça do Trabalho e variados sindicatos para a mesma situação fática”, concluiu o julgador. Não cabe mais recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo n° 0010651-49.2020.5.03.0142

TRT/SC: Técnica que acumulou tarefas de gestão em universidade tem direito a acréscimo salarial

Auxiliar realizou atividades de planejamento e coordenação por dois anos.


O acúmulo de atividades mais complexas e de maior responsabilidade caracteriza o desvio de função do trabalhador. Assim entendeu a 1ª Câmara da Justiça do Trabalho de SC ao condenar uma universidade particular a pagar R$ 30 mil em diferenças salariais a uma técnica de ensino que ao longo de dois anos exerceu atividades de supervisão.

A trabalhadora contou que ingressou na instituição em 2012, no cargo de auxiliar administrativa, para realizar serviços de escritório. Ela relatou que gradualmente foi acumulando tarefas e passou a gerenciar o setor onde atuava, ficando responsável pelo planejamento e coordenação da equipe de 2015 a 2017, quando passou a trabalhar em outra área da empresa. Ela se desligou da universidade em 2019.

O relato foi contestado pela entidade de ensino, que argumentou que as atividades narradas pela empregada não estavam descritas no quadro de cargos e salários. Porém, testemunhas confirmaram que se reportavam a ela como líder da equipe.

Desequilíbrio contratual

Depois de ouvir os depoimentos e analisar o conjunto de provas, o juiz Rodrigo Rodrigo Goldschmidt (Vara de Araranguá) condenou a instituição a pagar uma diferença de 40% sobre o salário à auxiliar, incluindo reflexos em parcelas como férias e décimo terceiro salários. Segundo ele, o fato de a função desempenhada não estar descrita não impede que a Justiça reconheça o desequilíbrio contratual.

“Não é caso de equiparação salarial, mas de um salário condizente com as atribuições exercidas, na busca do equilíbrio contratual”, fundamentou o juiz, observando que o valor designado teria de ser mantido mesmo após a empregada mudar de setor, devido ao princípio legal que veda a redução salarial.

A defesa da trabalhadora recorreu ao TRT-SC solicitando a equiparação salarial com os supervisores da instituição, mas, por maioria de votos, o colegiado manteve a sentença. Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto considerou correta a fixação de um plus salarial de 40% para compensar o exercício de atribuições de maior complexidade.

“Destaca-se que não se trata de pretensão pertinente a diferenças salariais por equiparação, mas, sim, pelo exercício de função diversa, de maior responsabilidade daquela para a qual a reclamante foi contratada”, ressaltou o relator.

Não cabe mais recurso da decisão.

TST nega indenização a bancário que alegava ter sido proibido de aderir a greve

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou a um bancário indenização por danos morais do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que o banco o teria impedido de aderir à greve da categoria. O colegiado entendeu que a formação de escalas de trabalho realizadas pelo banco está dentro da legalidade, diante da essencialidade dos serviços prestados.

Ameaça
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, nas oportunidades em que houve greves nacionais da categoria, geralmente em setembro ou outubro de cada ano, se sentia mais ameaçado e cobrado. “O sindicato cobrava os funcionários para aderir à greve e, de outro lado, o Bradesco não autorizava a adesão, mediante ameaça de punição ou de demissão. Segundo ele, havia uma escala de empregados e a respectiva convocação dos que iriam trabalhar no dia, que eram logo cedo avisados, por telefone, da sua escalação pelo gerente.

Gerente
Em sua defesa, o banco disse que jamais havia impedido seus empregados de aderir à greve ou os obrigado a trabalhar nesse período. De acordo com o depoimento do gerente, embora as agências não abrissem durante as greves em razão dos piquetes promovidos pelo sindicato, o funcionário trabalhava internamente. Nesse período, as funções do caixa eram auxiliar clientes no autoatendimento, atender ligações e confirmar a emissão de cheques, e todos os empregados da agência trabalhavam.

Escala
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que, a partir dos depoimentos colhidos no processo, concluiu que havia uma escala de empregados para trabalhar em cada dia de greve. Para o TRT, a medida é razoável, diante da impossibilidade de paralisação total dos serviços. A decisão avalia que, mesmo sem atendimento externo, havia a necessidade de realização de serviços internos.

Ausência de dano
A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão quanto à ausência de dano moral. Segundo ela, o fundamento do TRT quanto à legalidade da formação de escalas de empregados, decorrente da essencialidade do serviço prestado pelo banco, foi correto. Em seu voto, a relatora corrobora a tese de que a elaboração de escala de empregados e a respectiva convocação não é elemento apto a configurar abalo na esfera extrapatrimonial do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1379-49.2017.5.10.0010


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