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Trabalhista – Página: 538 – SEDEP

TRT/RS reconhece a unicidade em contrato de empregado admitido por empresa no exterior um dia depois de ser despedido

O empregado trabalhou em Charqueadas-RS até abril de 2011, quando foi despedido sem justa causa. No dia seguinte, foi contratado por uma empresa norte-americana do mesmo grupo econômico, e prestou serviço até 2014 nos Estados Unidos. De acordo com os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o segundo contrato de trabalho é nulo, tendo ocorrido um vínculo único com o grupo econômico durante todo o período. A decisão unânime do colegiado manteve, no aspecto, a sentença da juíza Gilmara Pavão Segala, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

A empregadora defendeu-se, argumentando que, embora pertencentes ao mesmo grupo, a companhia estadunidense possuía administração distinta e independente. Nesse panorama, a juíza de primeiro grau concluiu ser incontroversa a existência de um grupo econômico, com a continuidade da prestação de serviços para a mesma empresa. Para a julgadora, existe “presunção de contrato único, mesmo com pequeno lapso temporal entre um e outro”. Segundo entendimento da magistrada, com base na Lei nº 11.962/2009, o contrato de trabalho brasileiro fica suspenso durante o período de duração da prestação de serviços no exterior. Nessa linha, a sentença reconheceu a irregularidade da extinção contratual ocorrida em 2011, mantendo-se o contrato realizado no Brasil suspenso até 2014.

As partes recorreram ao TRT-4. Para o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas faz presumir que “a admissão do empregado nos Estados Unidos da América, no dia seguinte ao da demissão no Brasil, trata-se, em verdade, de transferência do empregado, evidenciando, assim, a continuidade da relação de emprego originária”. Logo, no entendimento do julgador, a alteração do contrato de trabalho ofende o disposto no artigo 468 da CLT, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 9º do diploma consolidado. Nesse sentido, a Turma declarou nulo o contrato de trabalho firmado com a empresa americana e reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e o grupo econômico, em contrato único, de fevereiro de 2008 a setembro de 2014.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rejane de Souza Pedra e Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Leis que possibilitavam cumulação de cargo efetivo com aposentadoria são inconstitucionais

As leis n° 601/2015 e 699/2018, editadas pela Câmara Municipal de Umarizal, foram declaradas inconstitucionais por decisão do Pleno do Tribunal de Justiça. O texto estabelecia não ser causa de vacância do cargo público a aposentadoria voluntária do servidor que esteja vinculado ao Regime Geral de Pr4evidência Social, caso este opte pela permanência no cargo efetivo em cumulação com a aposentadoria. O entendimento da Corte de Justiça potiguar ocorreu à unanimidade de votos.

Estes normativos também deixam a critério do gestor municipal a decisão da permanência nos quadros efetivos em cumulação com a aposentadoria. A decisão do Tribunal de Justiça não tem efeitos retroativos, passando a surtir efeitos a partir da publicação do acórdão.

O procurador-geral de Justiça ajuizou ação diante de suposta inconstitucionalidade dessas normas, editadas pela Câmara Municipal de Umarizal. Os dispositivos questionados deixar a critério do gestor a decisão sobre a permanência nos quadros efetivos em cumulação com a aposentadoria (art. 1º da Lei Municipal n° 699/2018), ofende o art. 26, caput, inciso II e § 10, da Constituição Estadual – sustentou o chefe do Ministério Público Estadual.

Ele alegou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar, a fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração.

O Município de Umarizal reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. A Câmara de Vereadores, por sua vez, se manifestou pela improcedência da pretensão da Procuradoria-Geral de Justiça.

Decisão

Relator do caso, o desembargador João Rebouças entendeu que, de fato, as normas municipais, ao disporem que não se considera causa de vacância de cargo público a aposentadoria pelo RGPS, findam por criar um artifício que permite ao servidor a permanência no quadro efetivo em cumulação com a aposentadoria ou remuneração, fora das hipóteses contidas no § 10 e em violação à regra geral de acesso aos cargos públicos mediante concurso, bem como transgredindo a regra de que a aposentadoria gera a vacância do cargo público.

“Ora, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, sendo assim impossível a manutenção do servidor no mesmo cargo após a sua inatividade”, explicou.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805207-80.2021.8.20.0000

TRT/GO: Tomador de serviços comprova eventualidade na contratação de auxiliar para instalação de placas de energia solar

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) que negou o reconhecimento de um vínculo trabalhista entre um auxiliar de instalação de placas de energia solar e um eletricista. Os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, para reconhecer que o empregador comprovou ter tomado o serviço do auxiliar de forma esporádica, ao contrário do afirmado pelo trabalhador na ação trabalhista.

O trabalhador recorreu ao tribunal após ter seu pedido negado por entender que nos autos havia provas de que ele também exercia a atividade de montador de placas solares. Para sua defesa, o depoimento das testemunhas e as imagens anexadas ao processo demonstrariam a existência da habitualidade dos serviços. Por isso, pediu a revisão da sentença e o reconhecimento do vínculo empregatício e as verbas decorrentes.

O relator considerou ser incontroverso que o trabalhador prestou serviços para a empresa na função de montador de placas de energia solar, função que não exige formalidades legais especiais. Bottazzo pontuou que o tomador de serviços contestou a ação afirmando que o trabalho prestado pelo auxiliar era eventual e teria sido realizado entre fevereiro a junho de 2021, distribuído em seis diárias e, na maioria das vezes, por meio período. O desembargador esclareceu que o empregador comprovou a inexistência do vínculo empregatício por meio de provas testemunhais.

“De fato, apesar de não se referir à relação havida entre o trabalhador e o eletricista, a testemunha declarou que em geral o eletricista faz o serviço sozinho, e, eventualmente, precisa de um ou dois ajudantes, a depender da altura do telhado em que serão colocadas as placas de energia solar”, destacou o magistrado. Além disso, Bottazzo salientou que o auxiliar contou em depoimento que teria ajustado o salário por dia trabalhado, conforme alegado pelo eletricista e diversamente do narrado na ação.

Outro ponto do processo ressaltado pelo relator foi a narrativa do trabalhador de que sua função era de montador de placas solares, todavia em seu depoimento ele teria declarado que “não instalava placas energizadas” e que “não fazia instalação com energia”. Para o magistrado, ficou claro que o auxiliar trabalhou de forma eventual, como ajudante na montagem de placas solares. Por isso, Bottazzo negou provimento ao recurso e manteve a sentença quanto à rejeição do vínculo de emprego.

Processo: 0010968-66.2021.5.18.0054

TRT/MG: Indústria de produtos de ferro pagará indenização a trabalhador tratado com palavras de baixo calão pelo empresário

A Justiça do Trabalho determinou que uma indústria de produtos de ferro fundido Afer Industrial Ltda pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao trabalhador tratado com palavras de baixo calão pelo sócio da empresa. Transcrições de áudios enviados no grupo de aplicativo de mensagens dos empregados mostraram o tratamento ríspido e grosseiro dispensado aos trabalhadores pelo empresário. Para o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, Anselmo Bosco dos Santos, ficou configurado o abuso do poder diretivo do empregador.

Em um trecho das transcrições anexadas ao processo, o sócio disse: “retira essa m@@da desse caminhão ai …”. Em outro momento, ele dá uma instrução usando novamente palavras de baixo calão: “… levanta o pedido da PJ … já saíram dois para lá e essa po@@a não foi, o cara já tá enchendo o meu saco, … e são dez porcaria de tampão, vê se você já manda esse pedido e manda carregar isso urgente pra mim, po@@a”.

Testemunha declarou que o sócio-proprietário “agia com falta de educação e desrespeito em relação aos empregados no grupo de aplicativo e pessoalmente”. E informou que já presenciou o empresário xingando o ex-empregado. Outra testemunha confirmou que o sócio proferia xingamentos no grupo de aplicativo e que, presencialmente, tratava os empregados da mesma forma, utilizando expressões como “seu porra”, “idiota”, “esses caras não valem nada”.

Para o julgador, chamam a atenção, entre os áudios transcritos no processo, as três primeiras mensagens, que evidenciam o tratamento ríspido e grosseiro dispensado aos empregados pelo sócio da empresa, com a utilização de palavras de baixo calão de forma desarrazoada. Segundo o magistrado, não se discute aqui a possibilidade de o empregador exigir o cumprimento de metas. “Todavia, segundo o julgado, a forma como eram feitas as cobranças, sob pressão e por meio de tratamento humilhante, consubstancia assédio moral, não se inserindo no poder diretivo a depreciação do empregado perante terceiros, mesmo que em caso de baixa produtividade”, frisou.

Segundo o juiz, o assédio moral se caracteriza justamente pela exposição reiterada do trabalhador, no curso do contrato, às situações que acarretem humilhações ou degradação de seu patrimônio psíquico e moral em decorrência da conduta paulatina e sistematizada do empregador. “Cuida-se de condutas pessoais no ambiente de trabalho e que, por isso, não podem ser enquadradas de forma rígida e estanque, tal como ocorre como a subsunção penal”.

Para o magistrado, a violência psicológica no trabalho atenta contra a dignidade e integridade psíquica ou física do empregado, ensejando, assim, a reparação moral ou material pertinente, o que encontra amparo nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil, e no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. “No que diz respeito à reparação, esta constitui meio de compensar, de forma razoável, eventuais prejuízos de ordem subjetiva, considerando a sua finalidade pedagógica de advertência, que visa coibir a repetição dos abusos cometidos pela empregadora em relação aos seus empregados”, completou.

Por entender configurado o dano e reconhecida a responsabilidade da empregadora, o magistrado determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil, tendo-se em conta a repercussão do evento, o grau de culpabilidade da empregadora e as condições socioeconômicas das partes. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo PJe: 0010376-30.2021.5.03.0057 (ROT)

TST: Cargo de confiança não afasta direito de gerente a adicional de transferência

O pressuposto para o pagamento da parcela é o fato de a transferência ser provisória.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um gerente-geral aposentado do Banco do Brasil S.A. em Franca (SP) de receber adicional de transferência em razão das mudanças de cidade a que fora submetido durante a vigência do contrato de emprego. Segundo o colegiado, o fato de ele exercer cargo de confiança não afasta o direito à parcela, desde que a transferência seja provisória.

Transferências de cidades
O gerente disse, na ação trabalhista, que fora contratado para o cargo de carreira de apoio do Banco do Brasil em dezembro de 1982, para atuar em Divinolândia (SP) e, 25 anos depois, foi transferido para Duartina. Dois anos depois, houve nova mudança, para Borborema, e, em 2013, teve de se mudar para São Manoel, também em São Paulo, onde permaneceu até a aposentadoria.

Gerente-geral de agência
A juíza da Vara do Trabalho de Botucatu (SP) rejeitou o pedido de recebimento do adicional de transferência, com o entendimento de que o exercício do cargo de confiança de gerente-geral de agência afastaria o direito à parcela, conforme o parágrafo 1º do artigo 469 da CLT.

Na mesma linha concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao constatar que o gerente não estava sujeito a controle efetivo de jornada de trabalho, mas apenas preenchia folhas individuais de presença.

Jurisprudência do TST
O relator do recurso de revista do gerente, ministro Dezena da Silva, reforçou que o exercício de função de confiança, por si só, não é fundamento suficiente para afastar o recebimento do adicional de transferência. Ele lembrou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, essa circunstância ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional quando se tratar de transferência provisória.

Como o TRT não havia analisado a matéria sob o ponto de vista da provisoriedade das transferências ou das mudanças de domicílios decorrentes, o processo retornará ao TRT para que esses aspectos sejam avaliados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10588-61.2014.5.15.0025

TRF1 Veda acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo público mesmo em licença não-remunerada

Ao dar provimento à apelação em mandado de segurança interposta pela Universidade Federal de Goiás (UFG), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a posse no cargo de professor de ensino superior, de dedicação exclusiva, pretendido pelo impetrante, está condicionada à vacância do cargo que ocupa no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), não sendo suficiente a licença sem remuneração.

Registrou o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, que, em tese, a acumulação de um cargo de Técnico Judiciário, que é o cargo ocupado pelo impetrante no TRT3, com um de professor seria permitida, por aplicação do art. 37, XVI, “b”, da Constituição. Todavia, prosseguiu, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido da impossibilidade de acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos.

No caso concreto existe uma vedação específica à acumulação, conforme previsão do art. 18 da Lei 5.539/1968 (que modificou o Estatuto do Magistério Superior), a seguir: “Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada”, ressalvadas algumas hipóteses entre as quais não se enquadra a situação trazida no processo, destacou o magistrado.

Concluiu o voto no sentido de dar provimento à apelação da UFG e à remessa oficial, para reformar a sentença e denegar a segurança.

A decisão do colegiado, nos termos do voto do relator, foi unânime.

Processo 1000311-47.2021.4.01.3500

TRT/SP autoriza pesquisa junto a empresas de cartão de crédito e instituições financeiras 100% digitais

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região atendeu o pedido de um trabalhador e autorizou a expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito e a instituições financeiras 100% digitais (fintechs). O objetivo é bloquear possíveis valores em nome do ex-empregador que possam ser utilizados para pagamento da dívida trabalhista.

A solicitação foi feita em uma ação de execução que tramita há anos na Justiça do Trabalho de São Paulo. Diversas buscas de patrimônio em nome do executado principal e de seus sócios foram realizadas, mas nada foi encontrado. Assim, o juízo de 2º grau reformou a decisão original e determinou que a vara onde corre o processo realize a expedição de ofícios para pesquisa junto às instituições financeiras.

Para a desembargadora-relatora do acórdão, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, o Estado, por meio do juízo, deve utilizar-se dos meios coercitivos colocados à sua disposição para obrigar o devedor a quitar sua dívida. “O magistrado deve determinar a adoção de medidas que viabilizem a satisfação do crédito laboral, cuja natureza alimentar é inequívoca”, afirma.

Segundo a relatora, “o Poder Judiciário jamais poderá inviabilizar o prosseguimento da execução por considerar ineficaz a pretensão do exequente, sem esgotar todos os meios possíveis para obtenção do crédito exequendo ou apresentar qualquer outra solução viável, atribuindo, assim, exclusivamente ao exequente a tão árdua tarefa de localização de bens dos devedores inadimplentes”. A determinação de que a execução deve ser promovida pelas partes consta do artigo 878, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a reforma trabalhista.

Processo nº 0074500-80.2002.5.02.0262

TJ/MT: Lei que proibe motorista de ônibus de acumular função de cobrador é constitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) considerou constitucional a lei municipal de Cuiabá que proíbe motoristas de ônibus exercerem de forma cumulativa a função de cobrador, pois “coloca em risco a vida e a integridade física deles próprios, dos usuários do transporte e dos que utilizam as vias públicas, contrariando todas as regras de segurança no trânsito”.

Ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Federação das Empresas de Transporte o Judiciário considerou a lei do município de Cuiabá Constitucional. A Federação das Empresas apresentou recurso de Embargos de Declaração que foi julgado na sessão do dia 19 de maio. O voto da relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, foi acolhido por unanimidade, reconhecendo a constitucionalidade da lei municipal que proíbe motoristas de ônibus exercerem de forma cumulativa a função de cobrador.

“O voto condutor foi claro ao afastar as alegações de vício de competência, bem como de inobservância ao princípio da eficiência, destacando, respectivamente, que se trata de organização do serviço público de transporte coletivo, com preponderância de interesse local envolvido, bem como que a alegação de quebra do equilíbrio econômico financeiro não se enquadra na necessária abstratividade que se espera da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade”, afirma a relatora.

Votaram com a relatora as desembargadoras Clarice Claudino da Silva, Maria Aparecida Ribeiro, Maria Helena Gargaglione Povoas e Nilza Maria Possas de Carvalho, e os desembargadores, Carlos Alberto Alves da Rocha, José Zuquim Nogueira, Juvenal Pereira da Silva, Marcos Machado, Orlando de Almeida Perri, Paulo da Cunha, Rubens de Oliveira Santos Filho, Rui Ramos Ribeiro e Sebastiao de Moraes Filho.

Ação direta de inconstitucionalidade nº: 1002439-86.2020.8.11.0000

TRT/MG: Motorista de caminhão sujeito a jornada exaustiva tem reconhecido direito à indenização por dano existencial

Os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro acolheram parcialmente o recurso de um trabalhador para condenar a ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos existenciais no valor de R$ 5 mil, por jornada de trabalho exaustiva. O motorista pretendia que a reparação fosse fixada em R$ 30 mil, mas o valor foi considerado excessivo pela maioria dos julgadores, que acompanharam o voto do relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.

O profissional era motorista de caminhão em uma empresa de transporte. Sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo negou a indenização pretendida por ele. Mas relatórios de rastreamento, que trouxeram informações detalhadas sobre a rotina de trabalho diária do motorista, comprovaram que ele se submetia a jornada exaustiva, em prejuízo ao direito de descanso e lazer do empregado, bem como ao convívio familiar e social.

De acordo com esses relatórios, em certas ocasiões, o profissional chegou a iniciar a jornada por volta das 4h e encerrar em torno das 21h. O relator ainda citou, por amostragem, as seguintes jornadas demasiadamente elastecidas cumpridas pelo motorista, extraídas desses documentos: 3/10/2014, das 8h10min às 23h22min; 1º/11/2014, das 5h52min às 22h9min; e 14/11/2014, das 5h53min às 21h49min. “A toda obviedade restou comprometido o direito obreiro ao lazer e descanso”, ressaltou.

Partindo dessas premissas, o relator pontuou que, ao exigir que o motorista cumprisse jornadas exaustivas, a empresa extrapolou os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo a dignidade do trabalhador. “O labor em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial”, destacou. Concluiu pela presença dos pressupostos atrativos do dever de reparar, civilmente, pelos danos causados, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e artigos 186 e 927, do Código Civil.

Valor da indenização
De acordo com o relator, na quantificação do dano moral, não há um critério objetivo a ser adotado, tarifação ou tabelamento. Ponderou, ainda, que os limites de valores fixados no artigo 223-G da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), restringem o arbitramento da reparação, ressaltando, inclusive, que o Pleno do TRT mineiro, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011521-69.2019.5.03.0000, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do disposto nos parágrafos 1º a 3º do artigo 223-G da CLT que “instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos artigos 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República”.

Nesse quadro, o relator destacou que se deve buscar compensar o sofrimento da vítima, verificando, entre outros critérios, a extensão do dano (artigo 944 CCB), o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto.

Ao fixar a indenização em R$ 5 mil, o relator considerou, além desses parâmetros, o período contratual (pouco menos de dois anos), a última remuneração do motorista (no valor de R$ 1.653,26) e o fato de a empresa não ser de grande porte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010642-47.2016.5.03.0039 (ROT)

TRT/SC: Frigorífico é condenado a indenizar trabalhadora que contraiu covid-19 no início da pandemia

3ª Câmara do TRT-12 entendeu que empresa não fez a reposição de máscaras de forma adequada, além de outras medidas previstas em plano de contingência.


A Justiça do Trabalho de SC condenou um frigorífico de Chapecó (SC) a pagar R$ 5 mil a uma empregada que contraiu o coronavírus e adoeceu em maio de 2020, três meses após o registro do primeiro caso da doença no Brasil. Segundo a decisão, a aglomeração de trabalhadores e falhas no protocolo de segurança permitem presumir que o meio laboral favoreceu o adoecimento da empregada, que precisou ficar 14 dias em casa.

Na petição apresentada à Justiça do Trabalho, a defesa da empregada argumentou que a empresa limitou-se a adotar medidas superficiais de prevenção (distribuição de álcool gel e máscaras) sem monitorar adequadamente os casos de infecção e mudar as escalas de trabalho para reduzir a aglomeração de trabalhadores nas câmaras frias, ambiente que favorece a disseminação do vírus.

Embora a empresa tenha fornecido máscaras cirúrgicas aos empregados, a petição argumenta que a reposição dos equipamentos de proteção era insuficiente, já que em ambiente frios e úmidos o tecido do material se desgasta mais rápido, o que exige sua reposição a cada duas ou três horas.

Na contestação, a empresa relatou que um terço do quadro de 2 mil funcionários chegou a ser afastado por 14 dias no período inicial da pandemia, sem nenhum corte de salário. O frigorífico informou ainda que ampliou vestiários, refeitórios e áreas de lazer, além de aumentar a equipe de saúde e estabelecer um protocolo de testagem.

Atividade essencial

O pedido de indenização foi inicialmente negado pela 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, em dezembro do ano passado. O juízo entendeu que a empresa seguiu as recomendações do Governo Federal à época (uso de máscaras, fornecimento de álcool em gel e o isolamento de trabalhadores com sintomas) e não tinha como eliminar ou reduzir a aglomeração de trabalhadores, fator inerente à atividade.

“A empresa constitui uma das atividades essenciais à sociedade, por garantir a segurança alimentar do país. Assim, a manutenção das atividades em seu ritmo normal de funcionamento e produção caracteriza exercício regular de seu direito, não havendo ilicitude”, apontou a decisão, ponderando que empresas de transporte e supermercados passaram pela mesma dificuldade.

Ao fundamentar a decisão, o juízo afirmou que a conduta da empresa deve ser avaliada dentro do contexto de enfrentamento inicial da doença, não sendo também possível determinar se o contágio da trabalhadora ocorreu de fato dentro ou fora do frigorífico.

“A tecnologia de testagem do vírus era precária e ainda havia várias dúvidas sobre a forma de transmissão e contágio da doença. Chegar ao final da pandemia e pincelar algo que poderia ser feito aqui ou ali, sem considerar todos esses fatores, foge do razoável”, concluiu a sentença.

Ambiente inseguro

No julgamento do recurso, porém, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) reformou a decisão, por maioria de votos. Na interpretação do colegiado, o frigorífico violou os princípios da proteção e precaução ao manter o fluxo normal de produção sem garantir a reposição adequada das máscaras e a avaliação médica de empregados afastados — medidas previstas no próprio plano de contingenciamento da empresa.

“Não há nada que indique, nos autos, que a ré acompanhou a evolução do quadro clínico da autora”, destacou a desembargadora-relatora Quézia Gonzales, frisando que a omissão colocou em risco a saúde e a vida dos demais trabalhadores. “Se o mesmo equívoco foi realizado com os demais casos, é ainda mais presumível que a sua contaminação tenha, de fato, ocorrido no ambiente de trabalho”.

Ao votar pela condenação, a relatora argumentou que a empresa não poderia ter exigido o comparecimento presencial dos trabalhadores sem assegurar a manutenção de um ambiente laboral hígido.

“A atuação irrestrita da atividade econômica, em desprezo a situações potencialmente violadoras de direitos, pelo simples argumento de que não pode ‘fechar suas portas’ não encontra guarida na ordem constitucional. É claro que nem empregados nem empregadores são culpados pela introdução do agente causador da covid-19, mas também não se pode perder de vista que a omissão em adotar determinadas medidas precaucionais acaba por agravar consideravelmente a transmissibilidade do vírus”.

Processo nº 0000976-37.2021.5.12.0058


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