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Trabalhista – Página: 537 – SEDEP

TRT/SP: Drogaria não é obrigada a pagar adicional de insalubridade a empregada que aplicava injeções

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região desobrigou a Raia Drogasil S/A de pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que aplicava injeções nos clientes da farmácia. Para os julgadores, o local de trabalho da mulher não se assemelha a hospitais ou ambulatórios, não é clara a frequência das aplicações e nem é possível presumir que as pessoas atendidas tivessem alguma doença infectocontagiosa.

Os magistrados rejeitaram o teor do laudo da perícia realizada no ambiente, que atestou condições de trabalho geradoras de adicional de insalubridade em grau médio. Segundo o Código de Processo Civil, o juiz pode não acolher as conclusões do laudo pericial caso existam provas mais convincentes no processo. A decisão de 2º grau considerou julgados anteriores da própria turma, além da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma ser necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da portaria ministerial nº 3.214/78, “operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante” são caracterizadas como insalubres em grau médio. No entanto, essa situação não foi comprovada no caso da trabalhadora.

“É incontroverso nos autos que a reclamada é constituída de uma rede de farmácias/drogarias que atua no ramo farmacêutico, na comercialização de medicamentos, produtos de higiene e perfumaria, portanto, em nada pode se assemelhar a ‘hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana’, não se enquadrando nas hipóteses previstas no Anexo 14, NR 15, da Portaria nº 3.214 do MTE”, destaca o juiz-relator do acórdão, Jorge Eduardo Assad.

Sobre o contato da empregada com os clientes, o magistrado afirma que “a simples possibilidade de haver doença contagiosa não está prevista na NR-15”. E ressalta que a mulher trabalhou como atendente e supervisora na drogaria, “mantendo contato com clientes e não pacientes, não restando demonstrado no laudo com qual frequência a autora aplicava injeções”. Assim, acolheu o pedido da empresa e excluiu a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos à trabalhadora.

Processo nº 1001364-03.2019.5.02.0047

TST: Banco do Brasil é condenado por não promover bancário a gerente

Segundo o bancário, vários colegas foram promovidos, menos ele, sem justificativa razoável.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 70 mil de indenização a um bancário de Marechal Cândido Rondon (PR) por não tê-lo promovido ao cargo de gerente durante o contrato de trabalho, embora tenha promovido outros empregados, em idêntica situação. Para o colegiado, a conduta foi discriminatória.

Alavancar a carreira

O bancário disse, na ação trabalhista, que havia trabalhado por 32 anos para o banco, chegando a exercer função comissionada por mais de 10 anos, mas a comissão foi retirada em 1993. Na tentativa de “alavancar a carreira”, disse que participou, no início de 1997, de concurso interno de gestores para novos gerentes, mas, mesmo tendo sido classificado e cumprido todas as etapas previstas, o banco “não fez sua parte”.

Remédios controlados

Aposentado em abril de 2012, o bancário sustentou que, desde a retirada da comissão, viu colegas na mesma situação serem renomeados para novas funções. “Funcionários que não tinham participado do concurso também eram chamados para substituir o gerente”, afirmou. Nessa época, sem conseguir ascender profissionalmente, com perda salarial e falta de reajustes salariais, disse que passou a ter problemas de saúde, tendo de recorrer a tratamentos médicos e remédios controlados.

Juiz classista

Em contestação, o Banco do Brasil disse que o bancário havia perdido a comissão porque decidira atuar, em 1994, como juiz classista na Justiça do Trabalho e, ao término do mandato, assumira a sua função originária (escriturário). Segundo o banco, os demais empregados que participaram do programa Novos Gestores já exerciam comissões de nível médio e, por isso, tinham preferência para a função de gerente. A acusação de conduta discriminatória foi rechaçada com o argumento de que o comissionamento de qualquer gerente é decisão administrativa do banco.

Poder diretivo

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Marechal Cândido de Rondon entendeu que a participação no programa Novos Gestores não garantia a nomeação para gerência. Segundo a sentença, a promoção é ato inerente ao poder diretivo do empregador.

Justificativa razoável

Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o empregado fora preterido sem qualquer justificativa razoável. Com a conclusão de que a conduta fora discriminatória, o banco foi condenar a pagar indenização de R$ 70 mil. O tribunal observou que os demais empregados que participaram e foram selecionados pelo programa foram promovidos e que, de acordo com as regras, se houvesse vagas, todos os aprovados em igualdade de condições deveriam assumi-las.

Tratamento diferenciado

O voto do relator do recurso de revista do banco, ministro Agra Belmonte, foi pela aplicação da Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, diante do quadro descrito pelo TRT. O ministro lembrou que, no âmbito da relação de trabalho, sempre que o empregador promover tratamento diferenciado entre empregados, sem motivo justificável ou razoável, fica caracterizada a conduta discriminatória.

Limites

Ainda de acordo com o relator, o poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do empregado, circunstância que desautoriza a prática de discriminação injustificada.

Contra a decisão, o banco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Terceira Turma.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ARR-277-87.2014.5.09.0668

TRT/SP: Uso de carro da empresa para ir a casa noturna gera justa causa

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa de empregado que utilizou veiculo da empresa que estava sob sua responsabilidade para ir a uma festa onde ingeriu bebida alcoólica. De acordo com prova juntada aos autos, o veículo fornecido tinha por finalidade exclusiva atender às necessidades do empregador.

Na ocasião, o homem entregou as chaves do carro a um colega de trabalho, que também não tinha condições de dirigir devido ao estado de embriaguez. Ele queria ir embora do local justamente por mal estar causado pelo excesso de bebida alcoólica. Mas, ao sair da balada, o homem que dirigia o veículo se envolveu em um acidente de trânsito. Ouvido como testemunha, declarou que tanto ele quanto o autor foram avisados sobre o uso do carro para o deslocamento do trabalho, excluído o uso para fins pessoais.

No acórdão, o desembargador-relator Willy Santini pontuou que, “ainda que a reclamada autorizasse o uso do seu veículo fora do horário de trabalho, certamente, isso não representaria uma espécie de cheque em branco para que fizessem o que bem quisessem com ele – nunca seria uma autorização para o seu uso mesmo depois do consumo de bebida alcoólica”.

Quanto à alegação do trabalhador de que não houve respeito ao princípio da imediatidade para a aplicação da pena, pois a dispensa motivada se deu 17 dias depois da batida do veículo, o desembargador entendeu que não houve inércia da empresa. Ele avaliou que, diante da falta de colaboração dos próprios envolvidos, o período foi razoável para realização das investigações. E assim, concluiu que tanto o fato como o prazo foram válidos para a dispensa por justa causa do empregado.

 

TRT/GO: Motorista de caminhão-pipa comprova na Justiça do Trabalho atuação em atividade análoga à de bombeiro civil

Um funcionário de uma empresa de bioenergia da cidade de Itumbiara (GO) comprovou na Justiça do Trabalho desempenhar sua atividade com os mesmos elementos que configuram o trabalho de bombeiro civil. O empregado foi contratado como motorista de caminhão-pipa, porém, demonstrou que na rotina laboral atuava, de forma habitual, na prevenção e no combate a focos de incêndio.

Diante das provas, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), concluiu que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador deveria seguir as regras estabelecidas para os bombeiros civis, nos termos da Lei 11.901/2009. O motorista obteve no juízo de primeiro grau o enquadramento da função equiparada à de bombeiro civil, porém, recorreu ao TRT de Goiás para reformar a sentença no tocante ao pagamento das horas extras acima da 36ª semanal, além do adicional de 50% já reconhecido.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, em razão do enquadramento da função, ficou comprovado nos autos que de agosto de 2018 a março de 2019 o motorista fez jus à jornada com a proporção de 12 horas de trabalho para 36 horas de descanso (12×36), limitada a 36 horas semanais, como previsto em lei. Entretanto, de acordo com os cartões de ponto e outras provas apontadas no processo, o empregado trabalhou em escala 5×1 (cinco dias trabalhados para um de folga), totalizando 44 horas semanais. Assim, para Rosa Nair, o funcionário tem direito ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos.

Outro destaque apontado pela desembargadora na decisão, é que estando o empregado sujeito à jornada especial prevista no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, deverá ser adotado o divisor 180 para o cálculo das horas extraordinárias. E, considerada a habitualidade, também é devido o pagamento dos reflexos das horas extras, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e noturno na base de cálculo das horas extras, conforme determinado na sentença.

Processo 0010692-28.2021.5.18.0121

TRT/MG não reconhece amizade íntima entre trabalhadora e testemunha que estava na mesma foto em evento da empresa

O fato de uma testemunha ter sido fotografada ao lado da trabalhadora que ajuizou ação na Justiça do Trabalho, em evento promovido pela própria empregadora, não foi considerado suficiente para caracterizar amizade íntima e comprometer a legitimidade do depoimento. Principalmente considerando que a testemunha declarou, na data em que prestou o depoimento, que já se completava mais de um ano sem que encontrasse a colega pessoalmente.

Por esses motivos, os julgadores da Oitava do TRT-MG mantiveram decisão do juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que indeferiu a contradita da testemunha apresentada pela trabalhadora e considerou válido o depoimento como meio de prova. O voto foi proferido pelo desembargador Sérgio Oliveira de Alencar.

Em recurso, a ex-empregadora, uma ótica da capital, insistia na versão de que o depoimento da testemunha não poderia ser considerado, uma vez que ela possuía amizade íntima com a colega. Apresentou fotos que, na visão da empresa, comprovariam encontros entre elas.

Entretanto, a decisão levou em conta a declaração da testemunha, em audiência, no sentido de ser apenas conhecida da trabalhadora, não havendo amizade íntima entre elas. A testemunha também disse que não via a colega de trabalho há mais de um ano e nunca saiu com ela, tampouco já viajaram juntas. As fotos exibidas pelo advogado da reclamada seriam relativas a eventos promovidos pela própria empregadora.

Para o relator, o fato de a testemunha ter sido fotografada ao lado da colega reclamante, em evento promovido pela empresa, não prova a relação de amizade íntima alegada na contradita, de modo a se falar em suspeição. Os integrantes da Turma acompanharam o entendimento, por unanimidade, e, assim, negaram provimento ao recurso. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo está em fase de execução.

Processo PJe: 0010838-87.2019.5.03.0111 (ROT)

TRT/RS nega pedido de servidor público celetista para reversão de aposentadoria compulsória em despedida imotivada

A decisão do juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, indeferiu o pedido de um servidor público que pleiteava a conversão da aposentadoria compulsória por idade para despedida imotivada. Além das disposições constitucionais que regem os servidores públicos, o magistrado destacou entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Supremo Tribunal Federal (STF) em ações análogas.

O operário foi admitido pela Prefeitura de Passo Fundo em 1986. À época, antes da Constituição Federal de 1988, era possível a admissão de servidores públicos sem concurso, os quais eram regidos pela CLT. Em novembro de 2021, aos 75 anos, ele teve o contrato de trabalho extinto em razão da imposição constitucional de “aposentadoria compulsória”. Na ação judicial, buscou a reversão do motivo da extinção contratual para “despedida imotivada”, com o consequente pagamento de verbas rescisórias.

Na definição do juiz, trata-se de caso sui generis, pois o trabalhador ocupava um cargo público efetivo na Administração Direta e possuía estabilidade. Aplicam-se, portanto, as disposições do art. 40 da Constituição, com a vedação de despedida imotivada. “Ora, se uma pessoa não pode ser despedida imotivadamente, sequer há que se falar em verbas rescisórias pela despedida imotivada. Ou ele precisa ser reintegrado e voltar ao trabalho ou ser desligado por algum outro motivo. A mera despedida imotivada não é uma opção para servidores estáveis”, enfatizou o magistrado.

Outro aspecto destacado pelo juiz é que o operário deveria ter sido afastado pelo Município em setembro de 2008, quando se aposentou por tempo de serviço. “O STF decidiu que é possível acumular proventos do INSS com cargo público, mas deixou claro, em 2020, que não é possível essa acumulação em decorrência do mesmo cargo”, esclareceu.

O autor apresentou recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).

O processo aguarda o julgamento.

TST afasta condenação de supermercado por impedir entrada de empregado após demissão

A indenização havia sido deferida em ação inadequada para esse fim .


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Líder Supermercados e Magazine Ltda., de Belém (PA), ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por assédio moral a um empregado. A reparação havia sido deferida em reconvenção (pedido formulado por uma parte em ação ajuizada pela outra) numa ação de consignação originariamente ajuizada pela própria empresa, mas, segundo o colegiado, esse não é o meio processual adequado para discutir a matéria.

Ação de consignação
Em agosto de 2020, a empresa comunicou a dispensa, mas o empregado teria se recusado a aceitá-la e a cumprir o aviso-prévio. Segundo a Líder, ele continuou a trabalhar “como se nada tivesse acontecido”, levando-a a tomar medidas para impedir que sua entrada, sem permissão, nas suas dependências. Diante disso, ajuizou a ação de consignação para depositar, em juízo, as verbas rescisórias.

Reconvenção
O empregado, então, apresentou a reconvenção, instrumento utilizado no mesmo processo pelo réu para apresentar, além da contestação, pedidos contra a parte autora. Nela, pediu indenização, alegando ter sido vítima de assédio moral por três dos quatro sócios da empresa, com condutas como constrangimentos, falsa acusação de invasão de propriedade, produção de boletim de ocorrência, instauração de inquérito policial e ações judiciais.

Condenada
No primeiro grau, a empresa teve sua ação de consignação acolhida, com a extinção da reconvenção do empregado. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), reformando a sentença, acolheu a reconvenção e condenou a Líder ao pagamento de R$ 300 mil de indenização, por considerar demonstradas as humilhações.

Conexão
No recurso ao TST, a empresa sustentou que não havia conexão entre a ação de consignação e o pedido formulado na reconvenção. Defendeu, ainda, que a demissão se inseria no poder diretivo do empregador e não configurava ato discriminatório nem assédio moral. Segundo a Líder, o empregado fora apenas convidado a prestar esclarecimentos pelo fato de frequentar suas dependências mesmo após ter sido despedido, e, diante de sua resistência, apenas encaminhara a situação às autoridades competentes.

Dispensa válida
O relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra, assinalou que a ação de consignação não é o âmbito para discutir validade da demissão e o dano moral dela decorrente. Haveria, no caso, uma impropriedade do meio processual. Segundo ele, a validade da dispensa só poderia ser discutida numa reclamação trabalhista, uma vez que a reconvenção em ação de consignação deve se restringir à matéria objeto do pedido – no caso, o depósito em juízo das verbas rescisórias.

Para o relator, a condenação por danos morais estava “umbilicalmente” ligada à validade da dispensa. “Se a despedida foi válida, as medidas adotadas pela Líder também o são, não constituindo assédio, mas defesa de seu direito de dispensa e de propriedade”, acentuou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-540-94.2020.5.08.0003

TST rejeita mandado de segurança contra multa por embargos protelatórios

Há recurso próprio contra a condenação.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, em mandado de segurança impetrado contra a condenação de dois advogados, ao pagamento de multa, juntamente com o trabalhador que representam, em decorrência de embargos declaratórios considerados protelatórios. Segundo o colegiado, o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar a decisão.

Multa
A multa, de 2% sobre o valor dado à causa, foi aplicada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), na fase de execução da reclamação trabalhista ajuizada por um separador de mercadorias da Eldorado Distribuição Ltda. Segundo a juíza, a pretensão do trabalhador e dos advogados era reformar a sentença, o que deveria ser feito por recurso próprio, e os embargos declaratórios apresentados sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, como no caso, são meramente procrastinatórios.

Prerrogativa dos advogados
No mandado de segurança, a OAB-GO alegou, entre outros pontos, violação do direito líquido e certo dos advogados, pois seria incabível a sua condenação a penas processuais, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deveria ser apurada pela entidade de classe. Ainda de acordo com a argumentação, o advogado tem a prerrogativa profissional de ter sua conduta analisada por meio de ação própria.

Parâmetros de legalidade
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou a pretensão, com o entendimento de que o mandado de segurança é medida de natureza excepcional, admitida somente nas situações previstas em lei. Segundo o TRT, o resultado indesejável na reclamação trabalhista comporta o recurso ordinário, e a conduta tumultuosa do magistrado é passível de pedido correicional extraordinário. “O objetivo da ação mandamental é demarcar para o Estado os parâmetros de legalidade do ato praticado, somente podendo ser invocado diante da inexistência ou ineficácia dos meios de impugnação às decisões judiciais estabelecidos nas leis processuais”, assinalou.

No recurso ao TST, a OAB-GO sustentou que não há recurso hábil contra o ato da juíza e que o advogado, terceiro da relação processual, não é parte na ação, mas apenas beneficiário de uma eventual decisão favorável.

Recurso próprio
A relatora, ministra Morgana Richa, assinalou que a Lei 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2 do TST ressalta o não cabimento da medida contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, e a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Segundo a ministra, a questão debatida no mandado de segurança (a condenação ao pagamento da multa) comporta o manejo de embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10664-35.2021.5.18.0000

TST exclui motoristas de acordo com sindicato de trabalhadores em turismo

O acordo não pode abrangê-los por se tratar de categoria diferenciada.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu do acordo coletivo firmado entre a Sodexo do Brasil Comercial S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Parauapebas (Sthopa), no Pará, parágrafos de duas cláusulas que tratam de piso e reajuste salarial para motoristas. Por se tratar de categoria diferenciada, regida por legislação especial, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa.

Atuação abusiva
A ação anulatória foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Interestaduais, Intermunicipais, Urbanos, Cargas Locadoras, Indústria, Comércio e Similares dos Municípios de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa). A entidade sustentava que o Sthopa vinha agindo reiteradamente de forma abusiva, ao firmar acordos com diversas empresas locais para estabelecer condições e fazer concessões de direitos para a categoria, que não é abrangida ou representada por ele.

O Sthopa, em contestação, sustentou que a Sodexo tem em seu quadro funcional quatro motoristas, cuja função é o transporte de material de limpeza para manutenção predial. Portanto, não se enquadraria como empresa de transportes rodoviários.

Vedação
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) anulou integralmente as cláusulas do acordo relativas ao piso e ao reajuste salarial e vedou a realização de novos instrumentos coletivos entre a empresa e o sindicato de hospitalidade e turismo que abrangessem motoristas. A Sodexo, então, recorreu ao TST.

Categoria diferenciada
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho, no sentido de excluir do acordo somente a parte relativa aos motoristas. Segundo ele, o objeto social da Sodexo é bastante amplo, abrangendo a prestação de serviços em geral, inclusive de hotelaria, mas nenhum de motorista.

O ministro explicou que profissionais pertencentes a categoria diferenciada são regidos pela legislação especial e, portanto, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. “Não é a atividade do empregador, mas as condições profissionais de trabalho que indicam a categoria a que pertencem”, observou.

Para Vieira de Mello, a definição de pisos e reajustes salariais para essa categoria diferenciada vai além da representação do sindicato que o firmou (Sthopa) para abranger mais de 17 tipos de motoristas profissionais. Por isso, apenas os parágrafos que tratam da categoria devem ser anulados, e não a integralidade das cláusulas.

Ficou vencido o relator, ministro Ives Gandra Filho, que votou pelo provimento ao recurso patronal para julgar improcedente a ação anulatória.

Processo: ROT-982-40.2018.5.08.0000

TRF1 mantém condenação de empresário por falsificação do termo de rescisão de contrato visando saque indevido do FGTS pelo empregado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um empresário contra a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal (estelionato). O apelante teria manipulado a demissão sem justa causa do empregado, em acordo com ele, para que o empregado pudesse levantar indevidamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FTGS) e cinco parcelas do seguro desemprego. Isso aconteceu quando, na verdade, o que ocorreu foi a demissão a pedido do empregado.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a defesa do apelante requereu a absolvição do empresário argumentando que não foi comprovado nos autos o dolo do acusado, e também que ele não teria recebido nenhuma vantagem decorrente do fato a ele imputado, e, ainda, que ele não sabia que o acordo feito com o empregado era crime.

No entanto, a magistrada, no voto, destacou que, além de a materialidade ter sido devidamente demonstrada nos autos por meio dos documentos apresentados com o inquérito policial, tais como o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o Termo de Declarações do acusado em sede policial, no tocante à autoria o próprio réu afirmou a prática delitiva. Ele teria dito ter aceitado realizar a dispensa do empregado, como se a loja efetivamente o tivesse dispensado sem justa causa, de modo a permitir que o empregado sacasse o FGTS e recebesse o seguro desemprego. Também teria acordado com o empregado que ele devolveria ao declarante o valor relativo à multa rescisória de 40% do FGTS. “Desse modo, pode-se conferir o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita”, salientou a desembargadora federal.

Quanto à alegação de que o apelante desconhecia a proibição da conduta por ele praticada, havendo hipótese de erro de proibição, a magistrada afastou a possibilidade ao considerar as declarações prestadas pelo réu, que confirmavam o conhecimento da lei. “Consoante a jurisprudência desta Terceira Turma, para que fique configurado o erro de proibição sobre a ilicitude do fato é necessário que seja demonstrado que o agente não tinha, de forma alguma, conhecimento ou noção de sua conduta ilícita, proibida pelo Direito Penal. Erra-se quanto ao caráter proibido da conduta ao se acreditar, fundamentadamente, lícita uma ação ilícita. O agente carece do conhecimento potencial da proibição que recai sobre um fato típico e ilícito. Não configurado o erro de proibição no presente caso, não se pode falar em causa de exclusão da culpabilidade. Não assiste razão à tese defendida pelo apelante, portanto”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo 0000775-14.2019.4.01.3806


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