Notice: Undefined index: license in /var/www/sedep/wp-content/plugins/elementor-pro/license/api.php on line 368
Trabalhista – Página: 536 – SEDEP

TRT/GO: Havan pagará indenização à vendedora por assédio sexual no ambiente de trabalho

Uma vendedora de uma rede de lojas de departamento, com unidade em Valparaíso de Goiás, receberá da empresa indenização após sofrer assédio sexual de um dos seus colegas de trabalho durante o expediente. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por considerar obrigação da empresa fornecer condição física e psicológica para um ambiente de trabalho sadio.

A rede de lojas não se conformou com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais à vendedora. A empresa afirmou em nada ter contribuído para o assédio sofrido pela funcionária e alegou haver mútuo respeito e profissionalismo entre as partes, não tendo a vendedora sido exposta a qualquer situação de assédio (moral ou sexual) dentro do ambiente de trabalho ou em razão deste.

O Colegiado, no entanto, manteve a condenação ao pagamento de danos morais à empregada ao constatar que a funcionária já havia relatado a seus superiores, por diversas vezes, a forma como o assediador se comportava com ela e outras colegas de trabalho. E, de acordo com os depoimentos apresentados no processo, mesmo após registrar as situações de assédio, o rapaz continuou com as práticas de gestos e palavras obscenas sem que houvesse qualquer intervenção ou atenção especial por parte da empresa para o caso.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, constitui ato antijurídico da empregadora não coibir, por meio de seu poder hierárquico/disciplinar, assédio sexual cometido por seus empregados, em especial quando ocorre em ambiente laboral tipicamente masculino e tendo como vítima uma pessoa do sexo feminino.

A desembargadora destacou que o assédio tem por característica peculiar a iterativa prática de comportamento que leva a vítima a um estado emocional de desequilíbrio, ao ponto de se ver levada a não mais suportar a situação em que se encontra. “Muitas das vezes, o assédio chega ao ponto de fazer com que o empregado não mais se interesse pelo prosseguimento da relação empregatícia”, explica Kathia.

A relatora ainda apontou que no caso específico do assédio sexual, a conduta do agressor tem conotação libidinosa e é repudiada pela vítima. Várias são as condutas que podem ser consideradas assédio sexual, tais como indiretas, palavras picantes, comentários dúbios que podem chegar a ameaças, carícias forçadas e, inclusive, utilização de força física. “O cerco é geralmente feito de forma obscena, despudorada ou brusca, diferenciando-o por completo de uma simples paquera”, explica.

Após considerar as provas apresentadas nos autos, ficou constatado o ato ilícito, o dano e a culpa, portanto, devida a reparação por meio de indenização por danos morais. O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a esse título.

Processo 0011130-82.2021.5.18.0241

TRT/RN: Motorista de caminhão de lixo não será indenizado por celular tomado em assalto durante o serviço

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano material para motorista que teve celular tomado em assalto ocorrido durante o serviço de coleta de lixo.

O motorista, contratado pela Vital Engenharia Ambiental S.A., alegou que foi vítima de assalto a mão armada, quando teve o seu aparelho celular subtraído por dois bandidos. Em razão disso, solicitou a condenação da empresa ao pagamento do valor de mil reais, a título de indenização pelo dano material sofrido.

A Vital Engenharia, por sua vez, alegou que não lhe pode ser imputada responsabilidade por qualquer prejuízo do motorista, pois não restariam presentes os requisitos característicos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal e dano.

O desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN, explicou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminha no sentido de considerar a responsabilidade objetiva (quando a empresa é responsável por assumir o risco da atividade econômica) com relação aos danos resultantes de assalto.

Mas isso somente ocorreria no caso de empregados que exerçam atividade de alto risco, como bancários e motoristas de carga e transporte coletivo.

“A atividade desenvolvida pelo reclamante (motorista de caminhão coletor) não se insere como de risco quando o tema debatido é ausência de segurança pública”, ressaltou ainda o magistrado.

Para ele, caberia, no caso, a responsabilização civil (quando o empregador tem responsabilidade direta pelo ocorrido).

Mas também não seria o caso, pois não estão presentes “ação ou omissão, dolo ou culpa na conduta da empresa”. Assim, “não há que se falar em responsabilidade civil pela indenização do dano material ora propalado”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e alterou o julgamento anterior da 9ª Vara do Trabalho de Natal. A Vara havia condenado a empresa ao pagamento do dano material solicitado pelo motorista.

Processo 0000605-11.2020.5.21.0009

TRT/GO: Comércio varejista não poderá convocar funcionários para trabalho aos domingos e feriados sem previsão em norma coletiva

As normas brasileiras autorizam permanentemente o trabalho aos domingos e feriados para os comerciantes varejistas de supermercados e hipermercados. Todavia, é preciso cumprir os requisitos exigidos pela Lei nº 10.101/2000, que prevê a necessidade de autorização para o labor em feriados por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT) e de observância das leis municipais sobre o assunto. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso ordinário interposto por empresa varejista condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO).

O colegiado manteve a sentença de primeira instância que determinou a empresa de se abster de chamar seus empregados locais para trabalharem aos domingos e feriados, exceto nas hipóteses legalmente autorizadas. O descumprimento da determinação pelo comércio poderia implicar em multa de R$ 1 mil por dia e por empregado, até o limite de 30 mil reais por dia.

O recurso é originário de uma ação coletiva proposta por um sindicato do comércio varejista de Catalão, que buscou impedir que a loja convocasse seus empregados nos domingos e nos feriados para o trabalho. Na ação, a entidade alegou que não existia autorização para o trabalho aos domingos e feriados em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A empresa varejista rebateu os argumentos do sindicato alegando que havia uma CCT que permitiria o trabalho. O Juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) deferiu o pedido do sindicato. Entendeu que o trabalho aos domingos é possível apenas na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 6º da Lei 10.101/2000, bem como que inexiste norma coletiva que autorize o funcionamento do comércio nos feriados.

A varejista recorreu ao TRT-18 para reverter a sentença. Reafirmou a existência da CCT com a previsão de trabalho em domingos e feriados. Pontuou que comercializa produtos alimentícios de primeira necessidade, de maneira que não haveria óbice ao trabalho em feriados.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, disse que a sentença foi analisada de forma correta e com a observância das provas constantes nos autos e às espécies normativas aplicáveis ao caso. Ele ressaltou que a empresa varejista atua de fato no ramo de departamentos, em que pese o comprovante de inscrição do CNPJ constar como atividade preponderante o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.

Eugênio Cesário explicou que para o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, aplica-se o disposto no artigo 6º-A da Lei 10.101/2000. Além disso, o relator ponderou que o Decreto 9.127/2017, ao acrescentar o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, não teria alterado as regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em CCTs nem mencionado a observância da legislação municipal a respeito.

Para o relator, como não há CCT representativa das partes, tampouco legislação municipal a respeito, correta a sentença. Eugênio Cesário citou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT-18 no mesmo sentido para negar provimento ao recurso da varejista e manter a vedação para chamar os empregados da localidade para trabalharem aos domingos – fora os autorizados por lei – bem como em feriados.

Benefício da Justiça Gratuita para ente sindical

O sindicato recorreu do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e com o novo Código de Processo Civil (NCPC), assim como o entendimento sumulado do TST lhe garantiriam a concessão desse benefício. Afirmou que a instituição não tem condições econômicas financeiras para arcar com as custas processuais, de acordo com as provas juntadas ao processo.

O relator salientou que o artigo 98 do CPC admite a possibilidade de concessão do benefício a toda pessoa jurídica. Todavia, Eugênio Cesário explicou que a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade somente alcança a pessoa física.

O desembargador trouxe o entendimento do TST no sentido de ser possível a aplicabilidade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. “Portanto, remanesce a necessidade de comprovação de situação precária, ainda que se trate de entidade sindical”, afirmou.

O desembargador salientou que, no caso, o sindicato não juntou prova apta a demonstrar eventual dificuldade financeira que o impedisse de propor uma ação. “Deveria ter juntando, por exemplo, seus demonstrativos de atividades para comprovar sua atual situação financeira. Provaria, assim, que efetivamente está em condição de miserabilidade”, pontuou o relator ao manter o indeferimento dos benefícios assistenciais.

Processo: 0010494-28.2021.5.18.0141

TRT/MG: Haitiano vítima de racismo e xenofobia em construtora receberá R$ 30 mil

A condenação inclui ainda uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude de acidente do trabalho.


Um haitiano receberá uma indenização por danos morais no valor total de R$ 40 mil, após ter sido vítima de racismo, xenofobia e acidente de trabalho na construtora em que prestava serviços em Minas Gerais. Ele informou que sofreu humilhação e ameaças e chegou até a ser espancado por outro colega no local de trabalho. Além disso, acusou a empregadora de negligência devido ao acidente de trabalho sofrido em um canteiro de obras na cidade de Contagem.

A decisão é da juíza da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Renata Lopes Vale. Para a julgadora, este é um caso típico de racismo e preconceito contra o estrangeiro, “o qual se abrigou em nosso país para escapar da miséria em sua pátria de origem”.

Testemunha ouvida no processo confirmou as acusações do trabalhador. Ela informou que presenciou o colega sendo destratado. “Um empregado do almoxarifado sempre falava que não gostava do trabalhador por ser haitiano, que ele tinha que morrer … um dia o atacou com uma pá, agredindo-o fisicamente, na minha presença e na de outras pessoas”, disse em depoimento.

A testemunha explicou que não tomou atitude, “pois era empregado e não tinha como encarar a situação”. Segundo o depoente, o haitiano chegou a ficar com as costas raladas em razão da agressão. “A chefia ficou sabendo do fato e não tomou providências”, disse a testemunha, reforçando que o trabalhador foi agredido sem motivo pelo encarregado do almoxarifado.

Quanto ao acidente de trabalho, a prova testemunhal demonstrou ainda que houve culpa da empregadora. “O acidente ocorreu na obra de Contagem, o trabalhador pegou blocos de uma empilhadeira, o operador baixou a lança de uma vez, alcançando o dedo do haitiano”, disse a testemunha. Para a julgadora, “é notório que o preposto da empresa agiu neste caso com negligência (culpa), gerando o acidente e a fratura da falange média do dedo da mão esquerda, passível de reparação pela indenização por danos morais”.

Decisão
Diante dos fatos apurados, a magistrada reconheceu haver prova nos autos de perseguição e humilhação. Ela fez questão de registrar que a testemunha ouvida a pedido da empresa não foi convincente e a inquirida por carta precatória não auxiliou na instrução.

Para apuração dos valores devidos, a julgadora considerou a gravidade, a natureza e a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica e financeira da empresa. Ela determinou a indenização de R$ 10 mil para o acidente do trabalho e mais R$ 30 mil para as humilhações, as ameaças e o espancamento, na forma do artigo 223-G e seu parágrafo 1º, incisos III e IV, da CLT. O pagamento das parcelas devidas será efetuado de forma subsidiária entre o contratante do serviço e a empresa contratada, a construtora dona das obras executadas.

As empresas interpuseram recursos, que foram julgados improcedentes pelos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG, porque entenderam haver nos autos prova convincente do dano sofrido pelo trabalhador, gerando o dever patronal de indenizar. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010928-42.2018.5.03.0140 (ROT)

TST: Auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer vínculo de emprego

Contudo, a competência da Justiça do Trabalho permanece.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes. Na interpretação do colegiado, o auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.

Nulidade das autuações

A Linhas Setta, de São Bernardo do Campo (SP), ajuizou ação para anular três autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho que detectara fraude na contratação de prestadores de serviços e reconhecera o vínculo empregatício entre a empresa e alguns empregados sem registro na carteira de trabalho. A Setta alegou que a competência exclusiva para reconhecer a existência de relação de emprego é da Justiça do Trabalho.

Limites do auditor fiscal

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para anular os autos de infração e as multas aplicadas pelo auditor. Segundo o Regional, embora o auditor tenha a atribuição de fiscalizar e punir eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapola a sua competência funcional ao reconhecer a existência de relação de emprego.

Trabalhadores em situação irregular

Em recurso ao TST, a União defendeu a atuação do auditor fiscal, com o argumento de que a competência exercida pela Justiça do Trabalho não exclui o poder de polícia administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego (artigos 626 e 628 da CLT). Ressaltou que a fiscalização apurara a existência de trabalhadores prestando serviços na atividade fim da empresa com subordinação, habitualidade e pessoalidade, o que comprovaria o vínculo empregatício.

Competência funcional

Relator do recurso na Sétima Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva esclareceu que a jurisprudência do TST adota o entendimento de que “a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho”, uma vez que esse profissional tem a atribuição de verificar o cumprimento das normas trabalhistas.

O relator destacou que o artigo 628 da CLT confere competência ao auditor fiscal, em sede administrativa, para apurar a existência de relação de emprego, bem como para lavrar o auto de infração correspondente. Para o ministro, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas feita pelo auditor não se confunde com a atuação da Justiça do Trabalho, pois permanece resguardado o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da penalidade administrativa.

Desse modo, o relator reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para concluir pela existência de vínculo empregatício, proceder à autuação do estabelecimento e aplicar as penalidades previstas em lei.

A decisão foi unânime, mas a Linhas Setta apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Sétima Turma.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000028-05.2018.5.02.0465

TRF1: Notários, tabeliães e registradores de cartórios têm que pagar salário-educação porque são equiparados a uma empresa individual

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que notários, tabeliães e registradores de cartórios têm, obrigatoriamente, que pagar a contribuição social chamada salário-educação, porque são equiparados a uma empresa individual. O salário-educação é destinado ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública.

O entendimento foi no julgamento da apelação interposta pelo dono de um cartório, contra a sentença que negou o seu pedido para suspender a cobrança da contribuição.

Alegou, em síntese, que, assim como o empregador rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa e não está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, não existe qualquer ato normativo que equipare os titulares de cartórios e tabelionato nessa mesma condição.

O relator convocado, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, ao julgar o recurso, informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1162307/RJ, decidiu que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.

Portanto, disse o magistrado, a Corte Superior reconheceu a exigibilidade da contribuição em questão. Segundo ele, o STJ decidiu, ainda, no sentido de que a contribuição do salário-educação é exigível dos serviços notariais, vez que são equiparados à empresa.

O juiz federal Henrique Gouveia da Cunha também lembrou no voto que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 3.089/DF, definiu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, equiparando-os a uma empresa (firma individual).

“Notários, tabeliães e registradores desempenham função pública no âmbito de seus cartórios, mas assumem posição peculiar em relação aos demais agentes públicos, uma vez que exercem a atividade com o intuito de lucro, diferente dos profissionais liberais autônomos sem CNPJ”, observou o juiz federal.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

TRT/RJ: Audiência telepresencial – indeferida a oitiva de testemunha que estava no mesmo ambiente físico que o autor

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu, por unanimidade, indeferir o recurso ordinário de um trabalhador e manter a decisão do juízo de origem. O primeiro grau havia indeferido a oitiva da testemunha indicada pelo obreiro, sob o argumento de que todos os partícipes (partes e testemunhas) da audiência telepresencial estavam no mesmo ambiente, sendo impossível garantir a incomunicabilidade de todos. Acompanhando o voto da relatora, a juíza convocada Heloisa Juncken Rodrigues, o colegiado entendeu que de fato houve a mácula processual causada pela presença de todos no mesmo espaço físico, aptos a ouvirem o depoimento prestado pelo autor.

Na ação trabalhista, o empregado requereu, entre outros pedidos, o reconhecimento da nulidade do seu pedido de demissão e a conversão da dispensa para sem justa causa. Em audiência de instrução realizada no primeiro grau, a testemunha indicada pelo trabalhador foi contraditada pelas empresas rés. Elas alegaram que, no mesmo dia da realização da audiência em questão, o autor havia testemunhado sobre os mesmos fatos do seu processo na reclamação trabalhista de autoria da testemunha contraditada. Argumentaram que a referida testemunha possuía ação idêntica contra as empresas e que todos os partícipes estavam nas dependências do escritório do advogado do autor da ação, o que caracterizava a parcialidade dos depoimentos e a ausência de incomunicabilidade.

O magistrado Elisio Correa De Moraes Neto, titular da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu a contradita. Esclareceu que os fatos de os sujeitos possuírem ação trabalhista com possíveis pedidos semelhantes ou contratarem o mesmo advogado não caracterizam a suspeição. “Entretanto, no caso dos autos, todos os partícipes (partes e testemunhas) de mais de um processo encontram-se no mesmo ambiente, sendo impossível garantir a incomunicabilidade de todos e entre eles, afrontando a isonomia entre as partes, fragilizando a ordem processual e, por conseguinte, a maneira legal de se colher um depoimento testemunhal”, salientou o magistrado. O juiz ressaltou, ainda, que a testemunha sequer estava logada em um terminal em separado para ser colocada em uma sala virtual.

Ainda em audiência, o trabalhador registrou seu inconformismo. Na sentença, seus pedidos foram julgados improcedentes. Inconformado com a decisão, o obreiro interpôs recurso ordinário. Requereu a anulação do processo, desde a instrução, alegando que houve o cerceamento de sua defesa. Argumentou que o depoimento da testemunha indeferida era imprescindível para que o juízo pudesse avaliar a reversão do seu pedido de demissão. Por fim, salientou que a testemunha não estava no mesmo ambiente físico que o advogado e as demais partes.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Heloisa Juncken Rodrigues. Inicialmente, a relatora observou que, se por um lado as partes têm o direito assegurado de produzir provas, por outro, o julgador tem a prerrogativa de indeferir aquelas que considerar desnecessárias.

A relatora verificou que na intimação encaminhada às testemunhas constava que se a testemunha estivesse no mesmo ambiente físico que patrono e partes ela não seria ouvida. Além disso, a intimação determinava que o patrono deveria manifestar, em até 24h antes da audiência, o fato de haver alguma impossibilidade técnica, o que não foi feito nos autos. Assim, a juíza concluiu pela ausência do cerceio de defesa, uma vez que, as partes foram advertidas sobre os cuidados para a realização da audiência e, mesmo assim, não cumpriram as determinações. “Resta nítida a mácula processual causada pelo referido comportamento, porque descumpridas as determinações para a realização regular da audiência telepresencial, assim como por ofendido o devido processo legal, impedindo que a oitiva pretendida fosse considerada meio probatório idôneo e capaz de formar o convencimento do Juízo”, concluiu a magistrada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100237-69.2021.5.01.0061

TRT/MG: Trabalhador não obtém indenização após deboche em grupo particular de aplicativo de mensagens

O juiz Jésser Gonçalves Pacheco negou o pedido de indenização por danos morais de um ex-empregado de uma empresa de varejo alimentício, em Belo Horizonte, que alegou ter sofrido deboche no grupo de aplicativo de mensagens criado pelos colegas de trabalho. Para o julgador, a empresa não pode ser responsabilizada pelo fato que aconteceu fora do poder diretivo dela.

O trabalhador alegou que foi vítima de situação vexatória e humilhante, ao ser motivo de chacota dos colegas em grupo de aplicativo de mensagens. Segundo o profissional, tudo começou após um empregado ter afirmado no grupo que manteve relações sexuais com ele. O ex-empregado contou que avisou à gerente sobre o ocorrido. “Mas a superiora hierárquica disse para não se importar com os comentários”, afirmou.

Testemunha, que trabalhava como repositor, confirmou que o empregado noticiou que manteve relações sexuais com o colega de trabalho, “situação que gerou chacotas e comentários no grupo dos empregados”. Segundo a testemunha, o grupo foi criado pelos próprios empregados da empresa. E não há prova de que gerentes ou superiores hierárquicos participaram da conversa.

Em sua defesa, a empregadora negou os fatos narrados. Afirmou que o grupo de aplicativo de mensagens é informal, exclusivo dos empregados, sem qualquer participação da empresa e sem caráter profissional. Alegou ainda que não tem responsabilidade sobre a administração de grupos criados por seus empregados.

Para o julgador, não cabe ao empregador intervir na intimidade ou na vida privada dos seus empregados ou nas conversas mantidas fora do ambiente de trabalho, muito menos na virtualidade das redes. Segundo o juiz, não veio aos autos do processo prova de que o trabalhador foi humilhado dentro da empresa e no horário de trabalho.

“Além disso, não existe assédio moral horizontal, pelo qual o empregador se prestaria a um papel de babá de marmanjos que se desentendem entre si, fora do âmbito do poder diretivo patronal”, ressaltou o julgador.

Segundo o magistrado, o direito à indenização por danos morais pressupõe a verificação da efetiva ocorrência do dano, da relação de causalidade entre esse e o trabalho desenvolvido pelo empregado, além da culpa do empregador. “A indenização não pode ser banalizada. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser demonstrada, não configurando o mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional, sob pena de se fomentar a indústria das indenizações”, pontuou.

Assim, com fundamento no artigo 223-B da CLT e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização. O trabalhador recorreu da sentença, mas os integrantes da Nona Turma do TRT-MG negaram o pedido. Para os julgadores, não há prova de que gerentes ou superiores hierárquicos participaram da conversa. “Tampouco há prova robusta de que a gerente tivesse conhecimento dos fatos. Assim, não podemos falar que tenha havido omissão ou tolerância da empresa com a prática de ato discriminatório”, concluíram. Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado provisoriamente por dois anos.

TRT/CE: Operadora de caixa do Carrefour que sofreu assédio sexual ganha dano moral e outras verbas trabalhistas

Uma ex-operadora de caixa do Carrefour ganhou ação trabalhista após ser assediada sexualmente por colega de trabalho. Em junho passado, a magistrada Maria Rafaela de Castro, atuando na 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou o supermercado a pagar R$ 25 mil a título de dano moral e outras verbas trabalhistas.

Entenda a ação

A funcionária alegou que em agosto de 2020, quando estava se divorciando de seu ex-companheiro, passou a ser assediada sexualmente dentro do ambiente de trabalho, inclusive na presença de outros colegas. O assediador a esperava na escada do refeitório, na saída do trabalho, chegando a segui-la nas proximidades da sua casa.

Nas provas juntadas ao processo trabalhista, constam boletim de ocorrência em que a trabalhadora relata a perseguição do funcionário, atestados médicos emitidos por psiquiatras e fotos da medicação utilizada, além de registros de conversas de aplicativos narrando as situações de assédio.

Contestação

O Carrefour, em sua defesa, afirmou que não desconsiderou a situação de assédio sexual ou moral e que procedeu a mudança de turno da operadora de caixa ao saber dos fatos. Alegou, ainda, que adota política rígida de proibição de assédios, dentro ou fora do ambiente de trabalho.

Decisão

Para a juíza do trabalho Maria Rafaela, isso não foi suficiente. “Percebi que nenhuma apuração mais aprofundada houve no âmbito da empresa, na medida em que não houve nenhuma penalização do assediador, mas sim uma tentativa de “passar panos quentes”.

A magistrada complementou que a ausência de atitude do empregador “ensejou um comportamento ainda mais agressivo do funcionário assediador, que passou a perseguir a obreira fora do seu ambiente de trabalho, em situação de total constrangimento”.

Pela falha grave do supermercado em não ter feito as “apurações corretas para fins de resguardo do ambiente sadio de trabalho”, a magistrada reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. A ex-operadora de caixa ganhou o direito de receber todas as verbas rescisórias até a data da sua saída da empresa, além da indenização por danos morais.

“A manutenção de um meio ambiente do trabalho livre de riscos à saúde, não apenas física, mas também psíquica dos empregados é de responsabilidade do empregador”, destacou a juíza trabalhista.

Da sentença, cabe recurso.

Processo: 0000488-49.2021.5.07.0017

TRT/GO mantém reconhecimento da função de porteiro pela ausência de prova da contratação para cargo de vigilante

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve, por unanimidade, sentença que indeferiu o reconhecimento da função de vigilante, atividade diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado – porteiro. O Colegiado entendeu que o funcionário não comprovou a contratação e o exercício da função de vigilante.

O caso
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho para tentar o reconhecimento do exercício da função de vigilante. Afirmou, na inicial, que, apesar de ter sido contratado para exercer a função de porteiro, exerceu, na verdade, o cargo de vigilante.

O Juízo da Vara do Trabalho da cidade de Goiás (GO) entendeu que não foram comprovados a contratação e o exercício da função de vigilante e julgou improcedente o pedido.

Inconformado com a sentença, o porteiro recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que a empresa não comprovou ter vigilante no quadro de funcionários e que tal função era exercida por ele. Disse, também, que trabalhava em ambiente de alto risco, uma vez que na sede da empresa ficavam caminhões com valores e as chaves dos veículos ficavam sob sua responsabilidade.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, considerou que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão e adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir, em razão do princípio da celeridade processual. Esse princípio busca viabilizar da forma mais rápida possível a solução de um processo, sem causar prejuízos à segurança jurídica.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que o trabalhador contratado como porteiro, ao realizar mera fiscalização do patrimônio da empresa, sem porte de armas de fogo, desempenha atividades inerentes à função de porteiro e, não, de vigilante. Esta atividade possui regulamentação própria e pressupostos específicos para o seu exercício.

Albuquerque explicou que o empregado contratado para trabalhar como porteiro tem como atribuições zelar pela guarda do patrimônio, fiscalizar o local em que se encontra, controlar fluxo de pessoas, impedir roubos, dentre outras atribuições, não portando arma de fogo. “Cuida-se de atividade de vigilância simples”, afirmou.

Em relação à função de vigilante, a relatora esclareceu acerca da necessidade de se preencher as condições previstas na Lei 7.102/84. Essa norma estabelece requisitos para o cargo de vigilante, como a habilitação do profissional em curso específico, no qual é capacitado para uso de arma de fogo e vigilância patrimonial e pessoal, com emissão de certificado pela Polícia Federal, ausência de antecedentes, dentre outros requisitos, tratando-se de atividade de vigilância ostensiva e de alto risco, em geral.

A desembargadora salientou que o funcionário disse, ao depor, que suas atribuições eram relativas ao recebimento de pessoas, revista de veículos que entravam e saíam da empresa e negou o trabalho armado. “Embora tenha trazido certificado de curso de formação e de reciclagem para o exercício da função de vigilante, não fez prova da exigência destes por ocasião de sua contratação ou durante a contratualidade”, destacou a relatora.

Albuquerque ressaltou que “não houve comprovação, pelo autor, da exigência, pela reclamada, dos cursos necessários ao exercício da função de vigilante”. Por fim, a Segunda Turma do TRT-18 manteve a sentença, por unanimidade.

Processo – 0011874-40.2021.5.18.0221


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat