TRT/SP: Concessão de aposentadoria pelo INSS tem efeitos retroativos para fins de adesão a PDV

Uma fiscal aposentada do Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo garantiu, na Justiça do Trabalho, o direito a plano de saúde vitalício fornecido pelo empregador. O benefício era oferecido a quem aderisse a um plano de demissão voluntária (PDV) em 2018, mas a instituição não deferiu seu requerimento, ainda que a trabalhadora tivessecumprido todos os requisitos necessários. A decisão foi da 12ª Turma do TRT da 2ª Região, mantendo decisão do juízo de origem.

Para ter direito ao benefício, a empregada deveria estar aposentada pelo INSS, além de cumprir exigências de idade e tempo de casa. Faltava a oficialização da aposentadoria, mas ela já contava com tempo de contribuição suficiente e fez a solicitação junto ao órgão previdenciário, que deferiu o pedido somente em setembro de 2019, com efeitos retroativos a outubro de 2018.

Como o empregador não aceitou incluí-la no PDV de 2018, a fiscal se viu impelida a aderir ao de 2019, que não contava com o convênio médico vitalício, mas apenas de 12 meses. Quando estava prestes a perder o benefício, ajuizou reclamação trabalhista, argumentando que deveria ter os benefícios do plano anterior, considerando a retroatividade da sua aposentadoria.

A trabalhadora disse, ainda, que se recordava da informação da chefe do setor de recursos humanos de que, quando fosse oficialmente notificada da concessão da aposentadoria, o assunto seria retomado, razão pela qual solicitou, sem sucesso, a revisão da decisão tomada pela instituição à época.

Em sua defesa, a reclamada argumentou que é incontroverso o fato de que a reclamante não estava aposentada na data prevista para adesão ao PDV e que fato posterior não poderia suprir as exigências do ato normativo que instituiu o plano.

O desembargador-relator Paulo Kim Barbosa entendeu, no entanto, que a trabalhadora já havia implementado requisitos necessários à concessão da aposentadoria e requerido o benefício em tempo hábil para adesão ao PDV de 2018, fato do qual a recorrente tinha conhecimento, com todos os pormenores e peculiaridades do caso. Acrescentou ainda que “não é plausível que a recorrida seja prejudicada por uma mora a que não deu causa”.

Com a decisão, ficou assegurado à empregada a manutenção do plano de saúde vitalício.

Processo nº 1001303-39.2020.5.02.0070.

TRT/SC: Frentista que caiu ao podar árvore não tem direito a indenização

Em votação unânime, 1ª Câmara do TRT-SC entendeu não haver provas de que empregador teria ordenado o serviço


A Justiça do Trabalho catarinense absolveu um posto de gasolina de Blumenau (SC) de indenizar um frentista que sofreu uma queda enquanto realizava a poda de uma árvore no estabelecimento comercial. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Em seu depoimento, o trabalhador relatou que foi içado por uma corda amarrada à cintura, enquanto manuseava uma motosserra. Ao cortar o tronco, o trabalhador foi projetado e a corda apertou sua cintura, causando fortes dores. Dois meses depois, ele sentiu a musculatura das costas travar durante o expediente e precisou tirar licença médica de dois anos, afastando-se da profissão.

A defesa do trabalhador acusou o posto de negligência e afirmou que a queda deveria ser caracterizada como acidente de trabalho. No pedido de indenização por danos morais, os advogados afirmaram que o tombo teria levado o frentista a desenvolver uma hérnia na região lombar, reduzindo sua capacidade de segurar peso e trabalhar.

Um perito designado pela Justiça do Trabalho atestou a redução da capacidade laboral do trabalhador, concluindo que a hérnia na região lombar aparentava ter sido causada por algum evento traumático no mesmo período da queda. No entanto, o especialista afirmou que a caracterização do nexo causal dependeria da comprovação de que o episódio ocorreu tal como descrito na petição.

Culpa exclusiva

Ao julgar o caso, o juiz Fábio Travain (4ª VT de Blumenau) afirmou que a defesa do trabalhador não conseguiu demonstrar que, ao cair, ele estava cumprindo uma ordem do empregador, ressaltando que a testemunha indicada pelo empregado não havia presenciado o fato e que os registros médicos não corroboravam o relato do frentista.

Na sentença, o juiz também observou que o empregado apresentou versões diferentes sobre o dia em que, dois meses após a queda, teria sentido a musculatura das costas travar. A petição inicial afirmava que ele estaria trocando o óleo de um carro, mas na perícia o trabalhador afirmou que carregava um tambor de combustível de 100 litros.

“Salta aos olhos que, na diligência pericial, o reclamante já apresentou declarações completamente diversas, denotando que, na verdade, tenta surgir com um acidente indeterminado para pretender a responsabilização civil da empresa”, apontou o juiz.

A decisão foi mantida na 1ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade de votos. Para o desembargador-relator Wanderley Godoy Junior, o conjunto de provas gerou dúvidas e não permite inferir que a ordem para podar a árvore partiu do empregador. Na visão do relator, tudo indica que o próprio trabalhador se prontificou a ajudar no serviço de poda da árvore, o que afastaria a responsabilidade do empregador.

“Se a testemunha não presenciou o acidente, não pode realmente afirmar que houve negligência do empregador, uma vez que não se sabe exatamente se o empregado se comportou com excesso, se praticou alguma manobra arriscada e, mais que isso, se realmente não teve culpa exclusiva”, concluiu o relator.

Após a decisão, a defesa do trabalhador apresentou pedido de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Auxiliar que mantinha contato com esgoto receberá adicional de insalubridade em grau máximo

O contato foi considerado habitual.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) contra sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio e o máximo a um auxiliar de operações que tinha contato permanente com esgoto.

Esgoto cloacal
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fazia instalação das redes de água, conserto e manutenção preventiva de redes e hidrômetros. Diante da proximidade das linhas de distribuição de água com a rede de esgoto, seguidamente tinha exposição cutânea a esgoto cloacal, sem equipamentos de proteção Individual (EPIs). Ele já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição a óleos e graxas, mas pediu o pagamento do grau máximo.

A Corsan, em sua defesa, sustentou que ele não trabalha exposto a agentes insalubres capazes de autorizar o pagamento da parcela em grau máximo. Alegou, ainda, que fornecia regularmente os EPIs.

Laudo
O juízo da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) decidiu pela condenação da empresa pública, com base no laudo técnico que comprovou que o empregado ligava e desligava a rede de água e esgoto e, ao consertar as redes de água, tinha contato com a rede de esgoto, que ficava junto ou ao lado. Segundo o laudo pericial, o contato ocorria de duas a três vezes por semana, frequência considerada habitual ou intermitente.

Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, ao manter a sentença, observou que as informações que levaram à conclusão de que a exposição a agentes insalubres se davam em grau máximo foram prestadas tanto pelo empregado como pela empresa.

Prova técnica
A relatora do recurso de revista da Corsan, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TRT concluíra, com base em prova técnica, que o empregado estava exposto ao esgoto cloacal. Para adotar entendimento em sentido contrário, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-20513-60.2016.5.04.0561

TST: Agente de combate a endemias reverte justa causa por morar fora da área de atuação

A conclusão foi a de que ela não cometeu falta grave.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf), de Porto Alegre (RS), contra decisão que determinou a reversão da justa causa aplicada a uma agente de combate a endemias. Ela foi demitida porque, segundo a instituição, teria contrariado a obrigação de residir na mesma área de atuação.

Porto Alegre – Viamão
A empregada, aprovada em concurso público, foi contratada em dezembro de 2012 e demitida dois anos depois, após processo administrativo disciplinar. O motivo foi a sua mudança de Porto Alegre para Viamão, distante 26 quilômetros da capital gaúcha. Segundo o Imesf, a Lei federal 11.350/2006 e a Lei municipal 11.062/2011 autorizariam a rescisão do contrato.

Sem previsão legal
Em julho de 2014, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de parcelas rescisórias, mas o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente.

Entendimento contrário foi dado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a agente não praticara ato faltoso, como alegava a instituição, pois a lei federal exclui expressamente o agente de combate a endemias da obrigatoriedade de residir na área da comunidade em que atuar. A exigência é válida apenas para os agentes comunitários de saúde.

Provas
A relatora do recurso de revista do Imesf, ministra Maria Helena Mallmann, destacou qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, segundo a qual não houvera cometimento de falta grave, exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-21033-04.2014.5.04.0007

TRT/MT fixa entendimento sobre responsabilidade do Estado nos contratos de gestão em hospitais

Com a decisão, o Estado de Mato Grosso pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas não quitadas pelas entidades privadas, quando ficar demonstrada sua omissão em fiscalizar o contrato de gestão


O Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso fixou tese jurídica de que “Aos contratos de gestão celebrados pela administração pública, com ente da sociedade civil para gerenciamento de hospitais públicos, aplica-se, por interpretação analógica, a súmula nº 331 do TST”.

A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), na sessão do Pleno realizada em outubro.

Suscitado por um trabalhador que pretendia ver pacificada controvérsia existente entre as turmas do TRT mato-grossense, o incidente foi admitido em agosto de 2020. Na ocasião, o Pleno reconheceu a repetitividade de casos, número superior a 80 processos à época, bem assim a existência de posicionamentos antagônicos entre as duas turmas do Tribunal, essencialmente, no que se refere à aplicação da súmula 331 do TST aos contratos de gestão.

Conforme destacado pela relatora do IRDR, desembargadora Eliney Veloso, na 2ª Turma o entendimento era de que cabia a responsabilidade subsidiária ao ente público, com base nas premissas jurídicas da súmula 331, atribuindo culpa in vigilando sempre que não fosse comprovada a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, a cargo da organização social. Seguindo a linha de entendimento do TST, a 2ª Turma equiparava o contrato de gestão aos contratos de terceirização de serviços.

A corrente oposta, adotada na 1ª Turma, concluía que o regime jurídico peculiar dos contratos de gestão não permitia a incidência da súmula 331, inexistindo obrigação para fiscalização de direitos trabalhistas. O entendimento era o de que, ao ente estatal, competiria somente avaliar a qualidade e a quantidade dos serviços públicos prestados, bem como verificar a aplicação dos recursos públicos repassados à entidade privada. Para a 1ª Turma, pouco importava a (in) existência de provas sobre a fiscalização das verbas trabalhistas, por não se cogitar, à época, pela aplicação da súmula do TST.

No entanto, ao julgar o IRDR, o Pleno reconheceu que os contratos de gestão não se confundem com os contratos de terceirização de mão de obra, sendo, porém, possível compatibilizar os diferentes modelos contratuais à sistemática de responsabilização civil.

Nessa linha, os desembargadores convergiram ao entendimento de que, embora de forma menos intensa em comparação ao observado nos contratos de terceirização de mão de obra, também há, nos contratos de gestão, dever legal para que a Administração Pública acompanhe o cumprimento o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da entidade contratada, com vistas a prevenir/corrigir distorções que possam causar prejuízo aos empregados envolvidos, “pois o controle dos serviços públicos transferidos passa também pela avaliação da conformidade geral sob a perspectiva da legislação trabalhista, porquanto não se mostra coerente com os princípios da moralidade e da legalidade que o patrimônio público seja repassado a uma entidade privada que não cumpre as normas aplicáveis.”

Cinco Conclusões

Para pacificação da controvérsia, a relatora do incidente condensou suas análises em cinco pontos principais, para posterior fixação da tese que resolveu o IRDR:

I – O contrato de gestão previsto na Lei Federal nº 9.637/1998 e Lei nº 9.790/99 e, regulamentado no âmbito do Estado de Mato Grosso pela Lei Complementar estadual nº 150/2004, não se equipara ao contrato administrativo de terceirização de serviços albergado pela Lei nº 8.666 /93, pois inserido em um microssistema de desestatização e de fomento à iniciativa privada não lucrativa, em que a entidade particular desempenha serviços sociais não exclusivos do Estado mediante a transferência de recursos públicos, com direitos, deveres, garantias e penalidades próprios, definidos em legislação específica;

II – Há compatibilidade entre o regime do contrato de gestão e dos contratos administrativos em geral, no que se refere à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, pelas obrigações trabalhistas inerentes aos contratos dos empregados vinculados à execução das atividades transferidas à organização social;

III – O Estado de Mato Grosso tem obrigação de fiscalizar a execução dos contratos de gestão, de modo a evitar/sanear o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não podendo exercer suas prerrogativas contratuais (intervenção, ocupação temporária etc), com excesso de poder ou desvio de finalidade, lesando o hipossuficiente vinculado a essa relação jurídica especial;

IV – É possível a aplicação analógica da súmula nº 331 do TST (“ubi aos contratos de gestão, de modo que a Administração Pública eadem ratio, ibi idem jus”) pode vir a ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas quando, no caso concreto, ficar evidenciado nexo causal entre ato omissivo de natureza culposa do ente público ou de seu agente administrativo, relativo à falta de fiscalização do contrato (culpa in vigilando), nos moldes previstos pela Lei Complementar Estadual nº 150/2004, quando demonstrado que os trabalhadores vinculados a essa relação jurídica especial foram lesados em seus direitos fundamentais;

V – É viável a responsabilização subsidiária do Poder Público mesmo durante o período de intervenção estatal, quando evidenciada a culpa in vigilando do agente público na fiscalização dos haveres trabalhistas dos empregados que se ativam na execução dos objetivos do contrato de gestão.

Assim, o Tribunal Pleno fixou a Tese 01 – “Aos contratos de gestão celebrados pela administração pública, com ente da sociedade civil para gerenciamento de hospitais públicos, aplica-se, por interpretação analógica, a súmula nº 331 do TST”, que tem força obrigatória conforme estabelece o artigo 927, III, do CPC.

Veja a decisão.
Processo n° 0000204-82.2020.5.23.0000

TRT/GO: Empresa é condenada por anotar número de processo trabalhista na CTPS do trabalhador

O TRT-18 manteve a condenação de uma empresa de ônibus que registrou na CTPS do trabalhador o número do processo trabalhista em que figurou como parte ré. A empresa terá que pagar R$5.000,00 ao ex-motorista por anotação desabonadora, conforme decisão da Segunda Turma. Carteira de trabalho com contrato ao lado sendo carimbado

A empresa alegou no recurso que atendendo à determinação do juízo de primeiro grau fez a reintegração do empregado e que, na anotação da CTPS, fez referência ao processo com o intuito de justificar a baixa e posterior admissão do motorista na mesma empresa. Embora haja a alegação de que não houve intenção de prejudicar o trabalhador, a relatora do processo, desembargadora Kathia Bomtempo, entendeu que o registro foi desnecessário e abusivo.

Para a relatora, esse tipo de conduta constitui ato desabonador e implica lesão ao patrimônio moral do empregado, podendo resultar em prejuízos claros como a restrição de oportunidades de empregos futuros. A decisão destacou o art. 29 da CLT que veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta dos empregados em suas carteiras de trabalho.

A desembargadora frisou que a vida profissional do empregado fica maculada com esse tipo de registro na CTPS e os transtornos decorrentes são de natureza íntima. Destacou que, por tratar-se de dano decorrente do próprio fato, não há necessidade de prova de prejuízo concreto. “A tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Desse modo, é procedente o pedido de indenização por danos morais”, afirmou.

A relatora relacionou ainda decisões recentes do TST que evidenciam o prejuízo ao trabalhador com registros similares na CTPS. Além do registro claro do número do processo, como na decisão em questão, anotações como as que expressam que o registro é em decorrência de decisão judicial ou que registram atestados médicos na carteira de trabalho, por exemplo, também têm gerado condenações às empresas nos processos trabalhistas.

Processo n° 0010895-90.2020.5.18.0002

TRT/RS indefere vínculo de emprego de motoboy com restaurante

De acordo com os desembargadores, não estavam presentes na relação entre as partes os requisitos da pessoalidade e da subordinação. Nesse sentido, a Turma fundamentou que o entregador exercia as funções como autônomo, já que atuava eventualmente e podia deixar de comparecer para realizar as entregas, sem receber punição do restaurante. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Simone Moreira Oliveira, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O entregador prestou serviços para o empreendimento entre janeiro e outubro de 2019. Era integrante de um grupo de motoboys que atendia restaurantes conforme designação de um coordenador, chamado Élcio. Caso não pudesse comparecer ao serviço, o trabalhador avisava o restaurante e então era substituído por outro prestador de serviços.

A juíza Simone destacou que “se faz muito tênue, em algumas situações, a configuração da relação juridicamente subordinada e aquela coincidente com o próprio controle do trabalho prestado sob a modalidade defendida pela ré”. No caso do processo, a magistrada entendeu que a prova demonstra a inexistência de vínculo. Ela destacou uma conversa de Whatsapp na qual o motoboy informa ao restaurante que enviaria outra pessoa em seu lugar. Em outro diálogo, a reclamada perguntou ao autor se ele iria comparecer ao restaurante e ele respondeu que não, pois “tinha tomado umas” e estava com medo de ser multado.

“Com efeito, o próprio reclamante revela que se precisasse faltar ao trabalho apenas avisava antes e não sofria qualquer punição por isso”, assinala a julgadora. Nesse panorama, a juíza depreendeu não estarem presentes dois requisitos da relação de emprego:, a pessoalidade e a subordinação jurídico-hierárquica. Em decorrência, concluiu pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo e seus consectários.

O entregador recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a sentença não merece reforma. Segundo ele, a prova produzida no processo evidencia que o trabalhador era autônomo. “A ausência de pessoalidade na prestação de serviços é evidente, tendo em vista a possibilidade de fazer-se substituir por outros motoristas, o que poderia ocorrer por determinação do próprio trabalhador”, fundamentou o julgador. O relator ainda assinalou não estar presente a subordinação, pois a empresa não fazia qualquer cobrança quando o entregador comunicava a indisponibilidade de realizar o serviço quando convocado.

Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso do trabalhador. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que emitiu recibos falsos para reembolso de valores com estacionamento

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa de tecnologia, com unidade na capital mineira, que emitiu recibos falsos com o objetivo de garantir o reembolso de valores supostamente gastos com estacionamento. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença oriunda da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador foi admitido em 3/11/2008, ocupando os cargos de Técnico de Suporte Técnico e Analista de Negócios I, e dispensado em 8/10/2015, por justa causa, com base no artigo 482 da CLT, alínea “b” (mau procedimento). Segundo a empresa, a dispensa aconteceu após apuração interna que indicou a prática de irregularidades, com a apresentação de recibos falsos para reembolso de valores supostamente gastos com estacionamento durante a realização de visitas a clientes.

A empregadora explicou que fazia o reembolso das despesas de seus empregados com combustível e estacionamento, e que, de julho de 2014 a agosto de 2015, os recibos apresentados de R$ 40,00 referiam-se sempre ao mesmo estabelecimento, localizado em Belo Horizonte, “embora o trabalhador tenha feito visitas a diversos clientes, em localidades distintas e, muitas vezes, distantes desse estabelecimento em questão”.

Já o trabalhador argumentou, no recurso, que todos os recibos feitos de forma manual e juntados pela reclamada não foram apresentados por ele. Afirmou que o fato de os valores serem fixos não gera discrepância, pois são relativos a diárias, e que o relatório de despesa de outra colega, juntado aos autos, também mostra gastos no valor único de R$ 35,00.

Argumentou ainda que, mesmo se provado que referidos documentos não são verdadeiros, não significam qualquer falta grave. Sustentou que não houve gradação na aplicação da penalidade e que houve perdão tácito pela empresa.

Segundo o desembargador relator, Rodrigo Ribeiro Bueno, a justa causa é a penalidade aplicada ao empregado em virtude da prática de ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que existem entre o trabalhador e seu empregador. Para o julgador, a ocorrência torna impossível a continuação do pacto, o que leva à rescisão motivada do contrato de trabalho.

“Vale dizer, o motivo que constitui a justa causa para a resolução do contrato é aquele que, por sua natureza ou repetição, representa uma violação dos deveres contratuais por parte do empregado, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego”, ressaltou o desembargador.

Testemunha ouvida no processo informou que “foi a área de trabalho dela que identificou as irregularidades dos recibos e que o pessoal do estacionamento informou que não emitiam aquele tipo de recibo apresentado pelo autor da ação”. Segundo a testemunha, os recibos apresentados pelos outros empregados eram de “maquininha” e os recibos dele eram de “bloquinho” com carimbo.

Além disso, e-mail anexado ao processo mostrou que uma empregada da empresa chegou a questionar o trabalhador sobre o fato de apresentar recibos de estacionamento de um mesmo lugar, sendo que os atendimentos eram efetuados em diversos clientes, em bairros diferentes. Levantamento feito pela empresa apontou, como exemplo, que, em um dia, o ex-empregado teria deixado o carro no referido estacionamento, mas o cliente visitado ficava a 6,5 km de distância do local. Em outro caso, constou que o técnico usou o estacionamento a 8,7 km de distância do destino final.

Testemunha também relatou que os colegas do trabalhador que estacionavam os carros no mesmo local apresentavam recibos de máquina, com dados do veículo, numeração, horário. “Em contrapartida, os documentos entregues pelo técnico eram manuais e sem assinatura”, informou.

Em resposta a um questionamento da empregadora, o estacionamento encaminhou um e-mail informando que não faz parte do procedimento o fornecimento de recibos manuais, tendo em vista que o sistema utilizado emite automaticamente um comprovante no momento do acesso ao estacionamento, contendo as informações de placa do veículo, data, hora e valor pago, além da nota fiscal, quando solicitada. Acrescentou, ainda, que o CNPJ discriminado nos recibos do reclamante não correspondem ao da empresa.

Diante das provas, o desembargador relator entendeu que ficou evidenciada a apresentação pelo reclamante de recibos falsos de pagamento de estacionamento. Para o julgador, isso configura mau procedimento, com o objetivo de obter vantagem para si ou para outrem, dentro do contrato de trabalho.

No que se refere à imediatidade, o julgador afirmou que os dados contidos no correio eletrônico mostram que, em agosto de 2015, uma empregada da empresa começou a desconfiar dos recibos entregues. E que, em seguida, a empregadora começou a fazer a apuração dos fatos, o que culminou na dispensa do empregado. “Daí, não há que se falar em perdão tácito por decurso de prazo para apuração das irregularidades”, pontuou o magistrado.

Para o voto condutor, é irrelevante cogitar a gradação das penas, já que se trata de falta que importa em quebra da fidúcia depositada no empregado, suporte maior da relação de emprego. Assim, o julgador negou provimento ao recurso do técnico, mantendo a justa causa para a dispensa que lhe foi aplicada pelo empregador. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/RS: Operadora de produção que teve a mão perfurada por faca deverá receber indenizações por danos morais, materiais e estéticos

A empregada levou uma facada de uma colega, em um acidente de trabalho, atingindo a base do terceiro dedo da mão esquerda. Para a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), foi demonstrada a culpa do empregador pela ocorrência do acidente, o nexo de causalidade e o dano, o que justifica o dever de indenizar. A decisão confirma a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

O acidente de trabalho ocorreu em dezembro de 2011. Em função dele, a empregada ficou afastada, em gozo de benefício previdenciário, até fevereiro de 2019. O perito médico que atuou no processo apurou que a autora teve lesão no tendão extensor do dedo, que foi atrofiando com o passar do tempo e apresentou fibrose. Com isso, a operadora de produção sofreu limitação dos movimentos dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda. As funções de pinça e prensa da mão ficaram prejudicadas, conforme o laudo pericial. A perda da capacidade laboral é permanente e corresponde a 17,5% na tabela DPVAT. A empregada foi submetida a diversos procedimentos cirúrgicos e passou por reabilitação profissional pelo INSS.

Para o juiz de primeiro grau, diante das conclusões do laudo pericial é inequívoca a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pela autora e as lesões havidas na sua mão esquerda. No entendimento do magistrado, houve culpa da empregadora, em virtude de não ter adotado os meios hábeis a prevenir a ocorrência do acidente. Em decorrência, condenou a empresa a pagar à empregada de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 5 mil. A reclamada também deverá pagar uma pensão mensal para reparação dos danos materiais. O pensionamento foi estabelecido pelo juiz no valor correspondente a 17,5% do salário da autora, a contar do acidente, sendo devido por 43,1 anos, tendo em vista a expectativa de sobrevida da autora indicada pelo IBGE.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, o acidente decorreu da omissão ou da falta de observância das normas de segurança e medicina do trabalho pela empregadora. No seu entendimento, a empresa não conseguiu desconstituir as conclusões do perito médico, que foram acolhidas pelo desembargador.

“Acrescenta-se que o dever de indenizar, além das previsões constitucionais e legais existentes, está embasado nos princípios de direito do trabalho que impõem ao empregador o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e salutar”, destacou o relator. Nesse panorama, a Turma adotou os critérios fixados na sentença de primeiro grau para indenização por danos morais, materiais e estéticos, por estarem de acordo com os parâmetros utilizados pelo colegiado em situações similares.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Gerente consegue reconhecimento de direito à estabilidade pré-aposentadoria

Ele foi dispensado nove meses antes de adquirir o direito, previsto em norma coletiva.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de um gerente do Hotel Residencial América do Sol, de Florianópolis (SC), nove meses antes de completar as condições para assegurar o direito à estabilidade pré-aposentadoria. A decisão segue a jurisprudência do TST que presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito.

Nove meses
A estabilidade pré-aposentadoria garante ao trabalhador a permanência no emprego quando estiver próximo de preencher os requisitos para se aposentar. No caso, a norma coletiva da categoria garantia o direito para os trabalhadores que estivessem a 24 meses de se aposentar.

O gerente havia trabalhado por 26 anos para o condomínio e, ao ser demitido, faltavam nove meses para garantir o direito e 33 para se aposentar. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que sua demissão teria impossibilitado a aquisição do direito à estabilidade.

Demissão válida
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) consideraram válida a dispensa, com o entendimento de que o gerente não preenchera os requisitos da garantia prevista na norma coletiva. De acordo com o TRT, a cláusula garantia o emprego e o salário ao empregado nos 24 meses que antecedessem a data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária, mas, na época da demissão, faltavam mais de 33 meses para isso.

Estabilidade garantida
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, presume-se que a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva é obstativa ao direito. Citando diversos precedentes, ele votou por condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e a data em que seriam implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1525-52.2017.5.12.0037


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