Notice: Undefined index: license in /var/www/sedep/wp-content/plugins/elementor-pro/license/api.php on line 368
Trabalhista – Página: 533 – SEDEP

TRF1: Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação de concessão do benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) reconheceu a incompetência recursal do TRF1 para julgar um processo que trata da concessão do benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para que seja dado prosseguimento regular do feito.

Ao analisar o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que concedeu o benefício, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que, “nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento, conversão e revisão de seus benefícios. Nesse sentido consolidou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 501, que estabelece: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que compete à Justiça dos Estados processar e julgar tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação que veicula pedido de concessão e revisão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, reconheceu a incompetência recursal do TRF1 e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Corte competente para processar e julgar o processo.

Processo: 1035578-80.2021.4.01.9999

TRT/RJ: Empregado que pede demissão tem direito a receber participação em lucros e resultados

No julgamento de um recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, concluiu que um empregado tem direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados da empresa, ainda que ele tenha pedido demissão. Na análise do caso específico, os desembargadores seguiram o entendimento da relatora, Ana Maria Moraes.

No processo julgado pela 1ª Turma, uma trabalhadora narrou que foi contratada pela Bradesco Seguros S/A, em 14/7/2014, para exercer a função de auxiliar administrativo, tendo pedido demissão em 11/9/2017. Como a empresa se recusou a incluir o valor correspondente à participação nos lucros e resultados (PLR) referente a 2017 nas verbas resilitórias, a profissional procurou a Justiça do Trabalho requerendo o recebimento desse valor. Alegou que o direito ao recebimento da verba estava previsto em norma coletiva.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do ano de 2017 estabelecia que a PLR era devida apenas aos empregados em efetivo exercício em 31/12/2017, o que não era o caso da trabalhadora. Além disso, argumentou que uma circular interna da companhia daquele ano não previa o pagamento da PLR àqueles que pedissem demissão.

No 1º grau, o magistrado responsável pelo caso julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Segundo ele, a CCT da categoria facultou o pagamento proporcional da PLR 2017, a regramento próprio de cada seguradora, nos casos de empregados que pedissem dispensa antes de 31/12/2017. No caso dos autos, o juiz constatou que as regras internas da empresa reclamada previam a proporcionalidade da PLR apenas aos empregados dispensados sem justa causa, nada prevendo para aqueles que pedissem dispensa. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário.

Na análise do caso em 2ª grau, a desembargadora Ana Maria Moraes levou em consideração a Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a relatora, “pelo que se depreende, o referido verbete sumular não condiciona o pagamento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, mas sim ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa”.

Ela registrou, ainda, que a CCT de 2017 da categoria não vedava o pagamento da PLR a empregados que pedissem demissão. “Não há razão plausível para a discriminação entre empregado dispensado e aquele que teve a iniciativa na ruptura contratual, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia, pois ambos contribuíram para os resultados positivos da empresa”, afirmou a desembargadora.

A relatora também trouxe os exemplos de quatro julgados do Tribunal Superior do Trabalho para demonstrar que seu voto segue o atual entendimento do TST. “Portanto, a autora faz jus ao recebimento proporcional da participação nos lucros e resultados, referente ao exercício de 2017, razão pela qual merece reforma a sentença”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101010-97.2019.5.01.0057

TRT/SP: Justa causa para empregada que foi para a Bahia e não retornou ao trabalho durante a quarentena da covid-19

Uma empregada doméstica não conseguiu reverter a dispensa por justa causa aplicada pela patroa por abandono de emprego no início da pandemia. Durante o período de quarentena imposta em razão da covid-19, a trabalhadora viajou para a Bahia e não retornou quando chamada pela empregadora. Alegou que não havia passagem de ônibus para seu retorno de Salvador-BA a São Paulo-SP.

A mulher afirma que seu contrato estava suspenso e que a patroa não quis dispensá-la do trabalho temporariamente, conforme previam as Medidas Provisórias nº 927 e 936. Essas MPs foram editadas pelo governo federal para conter os impactos negativos da pandemia na economia brasileira.

No entanto, documentos anexados ao processo demonstram que a doméstica continuou recebendo salário naquele período. A empregadora também comprovou, por meio de pesquisas feitas à época, que havia passagens de ônibus disponíveis para o trajeto em questão.

No acórdão da 6ª Turma, o desembargador-redator designado, Wilson Fernandes, destaca que “as Medidas Provisórias nº 927/2020 e nº 936/2020 dispõem sobre medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento do estado de calamidade pública, inexistindo obrigatoriedade”. E afirma: “Permanecendo a empregadora pagando salários, conclui-se que o contrato de trabalho permaneceu ativo e não foi suspenso, como pretende fazer crer a autora”.

TJ/MG: Servidora ganha direito a licença-maternidade após gravidez da companheira

Universidade estadual havia indeferido concessão do benefício por “ausência de legislação”.


A Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG) foi obrigada a conceder licença-maternidade de 180 dias a uma servidora pública do órgão que realizou fertilização in vitro da companheira e aguarda o nascimento da filha para o fim de julho. A decisão é do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Rogério Santos Araújo Abreu, que concedeu o pedido de urgência de antecipação de tutela.

A servidora pública e a companheira iniciaram o processo de fertilização in vitro no final do ano passado. Ambas coletaram óvulos que foram fertilizados com sêmen de doador anônimo. O casal decidiu que a companheira da funcionária da UEMG recebesse os óvulos fecundados em razão de questões médicas, como melhor taxa de fertilidade e o endométrio dela estar mais apto a receber os óvulos.

Na expectativa do nascimento da filha, a servidora requereu a concessão da licença-maternidade e a UEMG indeferiu o pedido, sob o argumento de ausência de legislação sobre o assunto. Na Justiça, ela alegou que, embora não seja a gestante, a legislação estadual possui elementos que permitem a concessão do benefício.

O juiz Rogério Santos Araújo Abreu disse que a licença-maternidade não pode ser interpretada como benefício voltado exclusivamente para a recuperação da gestante após o parto. Segundo ele, o benefício é para garantir o vínculo entre mãe e filho, independente da origem da filiação e da gestação, confirmando também o princípio do melhor interesse da criança e do direito social da proteção à maternidade.

“No caso concreto, em análise sumária dos autos, vejo que se deflagra situação de evolução da vida social, o que nos impõe nova ponderação de valores na constituição de unidade familiar e sua implicação na relação de direitos”, ressaltou o magistrado.

A servidora vai receber remuneração integral durante o período da licença. Por ser decisão de 1ª Instância, cabe recurso.

TRT/BA: Empregada de Construtora no exterior em condições irregulares receberá indenização

A construtora OAS foi condenada a indenizar uma funcionária por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter deixado de pagar os seus direitos trabalhistas no período em que ela prestou serviço em Trinidad e Tobago, na América Central. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT-5) e reformou a sentença de 1º Grau. Ainda cabe recurso.

A empregada, que trabalhou no país caribenho entre os anos de 2012 e 2016, alega que a Construtora OAS não aplicou a legislação brasileira durante sua estada fora do país, o que lhe causou instabilidade financeira e sofrimento. De acordo com ela, “o inadimplemento dos direitos sociais por parte da empresa, incluindo o recolhimento dos depósitos fundiários e horas extras, prejudicou sua subsistência e de seus familiares, o que feriu seus direitos de personalidade”.

Na visão do relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, o simples descumprimento contratual, por si só, já causa dano moral, que pode ser entendido como a lesão que atinge o íntimo da pessoa, afetando seu ânimo de modo transitório (passageiro, ainda que se prolongue por certo tempo). “Trata-se de uma lesão ou perturbação ao estado de ânimo da pessoa em decorrência de um ilícito, ferindo-se o bem-estar da pessoa”, ressaltou.

O relator argumentou que a conduta da Construtora OAS merece, no mínimo, ser reprimida com a imputação de indenização por dano moral. “Reconheço, no caso em tela, a presença dos elementos necessários à responsabilização da empresa pelo dano moral causado à empregada, quais sejam: o dano sofrido, o ilícito praticado pela ré e o nexo de causalidade entre tais elementos”, finalizou.

Processo 0000496-61.2018.5.05.0025 (ROT)

TRT/GO: Executivo de negócios não obtém reenquadramento de categoria profissional

A categoria econômica do empregador define a categoria profissional do trabalhador, exceto se o empregado integrar categoria diferenciada, regida por estatuto próprio. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar provimento ao recurso de um executivo de negócios que pretendia o reenquadramento de sua categoria para financiário. O relator, desembargador Welington Peixoto, disse que a empregadora atuava como instituição de pagamento, limitando-se a intermediar e viabilizar a relação havida entre o estabelecimento comercial e a instituição financeira por ele escolhida, de modo que não seria possível enquadrar o trabalhador como financiário.

O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), ao julgar uma ação trabalhista proposta por um executivo de negócios que pretendia o enquadramento como financiário, entendeu que a empresa atuava como financeira e rejeitou o pedido do trabalhador, negando as parcelas salariais previstas em norma coletiva aplicável aos financiários. O executivo, inconformado, recorreu ao tribunal. Alegou que, além de ser incontroverso, demonstrou que a empregadora atuava em operações de concessão de crédito, chamadas “antecipação de recebíveis”, mediante a cobrança de taxa de juros.

O relator observou que a categoria profissional deriva da atividade econômica desenvolvida pelo empregador, salvo se o trabalhador integrar categoria diferenciada, regida por estatuto próprio. Peixoto analisou eventual enquadramento da empresa, empregadora do executivo, na categoria econômica de financeira ao pontuar que as financeiras são as instituições que atuam principalmente na coleta, custódia ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, ao passo que as instituições de pagamento limitam sua atuação ao trânsito dos recursos financeiros.

Para o desembargador, após analisar as provas dos autos, a empregadora do executivo é uma instituição de pagamento, não se ativando no mercado financeiro. “Com efeito, o trabalhador foi contratado pela empresa para a função de executivo de negócios, ativando-se na celebração de contratos entre a empregadora e estabelecimentos comerciais, por meio do qual a empresa fornecia meios para recebimento de valores, mormente máquinas para aceitação de cartões de crédito e débito”, considerou. Por fim, o relator negou provimento ao recurso.

Processo: 0011836-62.2019.5.18.0006

STJ: Entidade fechada de previdência não pode cobrar juros como se fosse banco ao emprestar para beneficiários

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados – a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

O colegiado, por maioria, firmou esse entendimento ao dar provimento ao recurso especial interposto por um beneficiário que, após tomar empréstimos com uma entidade de previdência complementar fechada, ajuizou ação para a revisão dos contratos, alegando que a entidade promoveu a capitalização de juros mensalmente, de maneira velada – o que não teria sido contratado.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que as entidades fechadas de previdência privada seriam equiparadas às instituições financeiras para celebrar contratos de mútuo com seus participantes, e, assim, seria admitida a incidência da capitalização mensal de juros quando pactuada.

No recurso submetido ao STJ, o autor da ação alegou que a Lei Complementar 109/2001, que distinguiu as espécies de entidades de previdência complementar aberta e fechada, derrogou o artigo 29 da Lei 8.177/1991 na parte em que igualava as entidades fechadas a instituições financeiras, de modo que essa equiparação foi mantida apenas para as abertas.

Entidades fechadas de previdência não integram o Sistema Financeiro Nacional
O ministro Marco Buzzi, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que a Súmula 563 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre a entidade fechada de previdência e seus participantes, pois seu patrimônio e seus rendimentos revertem-se integralmente no pagamento de benefícios, caracterizando-se pelo associativismo e pelo mutualismo – o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial.

Por isso, afirmou, é “inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois, em virtude de não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, têm a destinação precípua de dar proteção previdenciária aos seus participantes”.

Na avaliação do magistrado, eventuais empréstimos de dinheiro concedidos pela instituição aos beneficiários não podem ser admitidos nos moldes daqueles realizados pelos bancos, já que os valores alocados ao fundo comum, na verdade, pertencem aos participantes do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus integrantes.

Se contratada, capitalização de juros deve ser anual
Marco Buzzi afirmou que, nesses empréstimos, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e que as entidades fechadas apenas estão autorizadas a capitalizar os juros na periodicidade anual, desde que o encargo tenha sido pactuado na vigência do Código Civil de 2002, pois são legalmente proibidas de ter fins lucrativos (artigo 31, parágrafo 1º, da LC 109/2001).

O magistrado explicou que, segundo o Código Civil, os juros remuneratórios, quando não convencionados entre as partes, deverão ser fixados nos termos da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos da Fazenda Nacional (artigo 406), permitindo-se, contudo, a capitalização anual (artigo 591). Nesse sentido, observou, o artigo 161, parágrafo 1º, da Lei 5.172/1966 estabeleceu a taxa de 1% ao mês.

O ministro também ressaltou que, em razão de não serem instituições financeiras, essas entidades se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), a qual veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º), bem como a contagem de juros sobre juros (artigo 4º), salvo a anual, se expressamente pactuada.

No caso em julgamento, ele concluiu que, como as instâncias ordinárias não constataram a expressa contratação da capitalização de juros, é inviável a sua cobrança pela entidade de previdência fechada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1854818

TST mantém entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente estimativo

Ao afastar a limitação dos valores, o colegiado disse que o cálculo deve ser feito em liquidação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Seara Alimentos Ltda. e, com isso, manteve decisão que afastou a limitação das condenações impostas à empresa aos valores indicados por um vigia na petição inicial de sua reclamação trabalhista. A decisão assegurou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial eram apenas mera estimativa de créditos pretendidos pelo empregado.

No caso, o vigia sustentou que a sua dispensa foi simulada pelo antigo empregador para que a Seara, como sucessora, o admitisse como auxiliar contábil, mas, na verdade, continuou a trabalhar no mesmo local e sem alteração nas tarefas. Na ação, pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista e a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas in itinere, horas laboradas em domingos e correspondentes reflexos.

Valores na petição inicial

O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu (PR), ao verificar que o vigia não havia indicado na petição inicial, de forma individualizada, os valores de suas pretensões, determinou que os autos fossem retirados de julgamento. Em seguida, concedeu prazo para que o empregado emendasse a petição inicial, indicando os valores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A defesa do empregado emendou a petição inicial indicando os valores.

Em sentença, o juízo reconheceu a existência de um contrato único e condenou a empresa ao pagamento das verbas pleiteadas, calculadas em R$ 20 mil, limitando o valor ao que fora pretendido na inicial. A decisão, destaca que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT exige que o pedido tenha como requisitos, a certeza, a determinação e a indicação do valor correspondente, não podendo assim o magistrado se afastar das quantias indicadas na inicial.

O empregado interpôs recurso ordinário, atacando o entendimento do juízo de que os valores da condenação deveriam se limitar aos apontados na petição inicial. Para a defesa do trabalhador, o dispositivo da CLT não determina a exata liquidação dos pedidos e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST deixa claro que o valor da causa será estimado.

Quantia estimada

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a sentença deveria ser reformada para afastar a limitação da condenação. No entendimento do TRT, a atribuição dos valores aos pedidos indicados na petição inicial é uma previsão.

A empresa recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento após o seu recurso de revista ter sido desprovido no Tribunal Regional. Mas o relator na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

O ministro explicou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, exigiu que, em caso de reclamação escrita, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do autor, além da designação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos, data, assinatura do demandante ou de seu representante legal.

Princípios

Entretanto, conforme destaca o magistrado, em nome dos princípios da finalidade e da efetividade social do processo, da simplicidade e da informalidade, deve-se buscar uma interpretação que busque o alcance da norma sob pena de, ao se fixar valores dos pedidos, se afrontar “os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça”, evidenciou.

Dessa forma, entende o ministro que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, ”deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito”, a ser apurado, de forma mais detalhada, na fase de liquidação.
Liquidação judicial

Segundo o ministro, diante dos pedidos deferidos, não é possível exigir do trabalhador a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista contém pedidos de apuração complexa – como é o caso, exemplificativamente, da pretensão a horas extras, que demanda usualmente o acesso aos documentos relativos à jornada e produção de prova oral. Assim, somente por ocasião da liquidação judicial, é possível a quantificação da parcela.

Por fim, destacou que “o autor foi cauteloso ao expressar tratar-se de ‘valor estimativo’ naquelas parcelas que dependem de liquidação de sentença.”. Diante dessa constatação, segundo Godinho Delgado, a decisão estaria em conformidade com a jurisprudência do TST, tornando inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal ou constitucional.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-228-34.2018.5.09.0562

TRT/RN: Empregada em home office é responsável por dano em computador da empresa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) entendeu como lícito o desconto feito pela Teleperformance CRM S.A. no salário de empregada para cobrir dano causado em computador utilizado em trabalho em home office.

A empregada ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho para a devolução dos R$ 600,00, valor descontados em seu salário para pagar o conserto do computador.

No processo, ela afirmou que estava trabalhando em home office por fazer parte do grupo de risco da pandemia do Covid-19.

Alegou que pegou o computador na empresa, sem que fossem feitos testes antes de lhe ser entregue. Quando chegou em casa, verificou que o monitor estava quebrado.

Ao requerer o ressarcimento do desconto em seu salário, ela alegou que a responsabilidade pelos instrumentos de trabalho é da empresa, que, por isso, deve arcar com o risco da atividade econômica.

No entanto, de acordo com o juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, a empresa juntou imagens do monitor danificado, “de onde se denota que, de fato, a tela está quebrada com rachaduras no canto superior direito, não sendo necessário que o monitor fosse ligado e testado antes da empregada levá-lo para casa”.

Para ele, “se o defeito fosse mesmo prévio, dava para ter sido identificado até com a tela desligada”.

Ele destacou ainda que a autora do processo retirou o computador na empresa em novembro de 2020, devolvendo-o apenas em março de 2021, portanto, “ficou na posse do computador por, pelo menos, 4 meses, sem demonstrar que realmente relatou problemas no monitor durante esse período”.

“Verifica-se que o termo de responsabilidade assinado pela empregada no momento da entrega do computador a ela autorizou o desconto em caso de dano causado ao empregador por culpa ou dolo do empregado”, concluiu o magistrado.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo 0000584-22.2021.5.21.0002.

TRT/MT: Relação entre trabalhador e fazendeiro é de parceria rural

Após atuar por 37 anos em uma fazenda na região de Primavera do Leste, um trabalhador rural buscou a Justiça do Trabalho para ter o vínculo de emprego reconhecido. O pedido, no entanto, foi negado já que os requisitos para configurar relação de emprego não foram comprovados.

Conforme sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, o serviço prestado se deu por meio de contrato de parceria rural. Os depoimentos mostraram que as partes mantiveram uma relação comercial por mais de três décadas na qual o trabalhador comprava e vendia gado para o dono da fazenda e também mantinha seus animais na propriedade, sem qualquer custo.

O juiz Mauro Vaz Curvo avaliou que as provas contidas no processo mostraram uma relação comercial de longa data, mas que não podem ser consideradas como uma relação de emprego.

Para uma relação jurídica de trabalho ser reconhecida como de emprego é necessário os seguintes elementos: o trabalho deve ser prestado por pessoa natural, com pessoalidade, não-eventualidade (continuidade), onerosidade e subordinação jurídica em relação ao empregador.

Conforme a decisão, os áudios apresentados no processo comprovam apenas a existência de parceria na qual um comprava e vendia bois e o outro arcava com sua contraprestação mediante o uso das estruturas da fazenda, pagamento de obrigações diversas. “A verdade é que ambos jamais tiveram interesse de manter uma relação de emprego, tanto assim que o autor fazia negócios com terceiros, exatamente nas mesmas atividades executadas em favor do réu Jairo”, avaliou.

Mauro Vaz Curvo ponderou ainda que o próprio autor da ação tinha interesse em manter a fazenda pois era onde deixava seu rebanho. “Não é razoável acreditar que havia uma relação de emprego e o autor jamais tenha recebido pelos haveres trabalhistas e não tenha se insurgido, fazendo tão somente após um ano de finda a relação entre autor e réu e, ainda, após alguns meses após a morte do proprietário da fazenda”.

Deste modo, o magistrado julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego e, como consequência, negou o pagamento de todas as verbas trabalhistas.

Veja a decisão.
0000827-78.2021.5.23.0076


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat