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Trabalhista – Página: 534 – SEDEP

TRT/SC: Perícia para avaliar lesão no joelho não precisa ser feita por ortopedista

Empregado queria anulação de laudo feito por médico do trabalho, especialista em ergonomia, que atestou ser um problema degenerativo, sem relação com a atividade laboral.


A produção de um laudo médico feito por perito com especialidade diferente da requerida pelo autor de uma ação judicial não configura cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de um empregado para anular um laudo em processo movido contra seu empregador, uma indústria de móveis de Ibirama, no interior catarinense.

Na ação, o autor alegou ter sofrido um acidente de trabalho em 2020 que causou lesão permanente em seu joelho esquerdo, comprometendo sua capacidade laboral. Em razão disso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais e morais.

O processo foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que designou um perito médico para examinar o trabalhador. Como o laudo concluiu que o problema de saúde do empregado possuía natureza degenerativa, sem relação com o trabalho, a juíza Ana Paula Flores julgou o pedido improcedente.

Defesa garantida

Após a publicação da sentença, a defesa do trabalhador pediu a anulação do laudo e a realização de nova perícia, argumentando que o exame deveria ter sido conduzido por um ortopedista, médico especialista em ossos, músculos, ligamentos e articulações.

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que a especialidade do perito designado — mestre em medicina do Trabalho e ergonomia — seria adequada para avaliar o problema de saúde em questão. Ainda segundo a magistrada, a indicação do profissional não havia sido questionada no momento da designação.

O trabalhador recorreu então ao TRT-12, apontando cerceamento do direito de defesa, mas, em decisão unânime, a 6ª Câmara manteve a decisão de primeiro grau. Para o colegiado, não houve nulidade pelo fato de a perícia ter sido realizada por médico de especialidade diversa da requerida pelo autor da ação.

“Considerando que o perito designado é especialista em medicina do Trabalho e ergonomia e demonstrou conhecimento na área, fornecendo os elementos necessários à elucidação da controvérsia, mantém-se o julgado que indeferiu a realização de nova perícia”, afirmou a desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, relatora do acórdão..

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000653-16.2021.5.12.0031

TRT/RS: Gestante contratada por prazo determinado tem direito à garantia no emprego

Uma trabalhadora de um hospital de Canoas cujo contrato a prazo determinado se encerrou após ter informado à empregadora sobre sua gestação deve ser reintegrada ao emprego e receber os salários relativos ao período em que ficou afastada. Isso porque, de acordo com os desembargadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado, e não de contrato temporário, é assegurada a garantia da estabilidade provisória à gestante. A decisão ocorreu no âmbito de um mandado de segurança ajuizado pela trabalhadora, após ter seu pedido negado em primeira instância pela 4ª Vara do Trabalho de Canoas.

Segundo informações do processo, a assistente administrativa foi admitida mediante contrato de trabalho em caráter emergencial e por tempo determinado, em 2020. Em julho de 2021, dois meses depois da notícia da gravidez, que foi comunicada à empregadora, o contrato encerrou pelo término do prazo. Ao ajuizar a ação no 1º grau, a trabalhadora solicitou, em caráter de urgência, a sua reintegração ao serviço, sob o argumento de que teria garantia no emprego por ser gestante. A 4ª VT de Canoas, no entanto, negou o pedido, sob o fundamento de que o contrato por prazo determinado não enseja a estabilidade provisória. Diante disso, a trabalhadora impetrou o mandado de segurança.

Garantia ampla

A relatora do caso na SDI-1 do TRT-4, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, argumentou que, embora se trate de contrato por prazo determinado, ele não está abrangido pelo conceito de trabalho temporário. Assim, não se aplicaria a tese fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. “No caso tem-se hipótese de distinguishing, porquanto não se trata de contrato temporário, mas contrato por prazo determinado, que não se relaciona ao disposto na Lei n. 6.019/74”, destacou.

Além disso, a julgadora afirmou que “a interpretação da tese em questão deve se dar de forma restritiva. Não basta a positivação dos direitos humanos se não for possível sua exigibilidade”. Para a desembargadora, “afastar a garantia de que uma criança recém nascida tenha direito ao sustento e não concedê-lo por uma construção jurídica que não converte o fato social em fato jurídico desmantela a própria positivação de um direito e faz sem sentido a proteção à maternidade pretendida pelo legislador”.

A relatora fez referência, ainda, a convenções da Organização Internacional do Trabalho que prevêem a garantia a toda gestante empregada, e frisou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem assegurado de forma ampla a garantia de emprego às gestantes, sem restrições relacionadas à natureza do trabalho (público ou privado), regime jurídico aplicável (celetista ou estatutário), ocupação de cargos de confiança ou em comissão ou mesmo admissão em caráter precário. Por fim, o voto também foi fundamentado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em fevereiro de 2022. O CNJ recomendou para toda a magistratura a adoção das diretrizes trazidas pelo documento na análise de casos concretos que envolvam questões de gênero.

A decisão, neste aspecto, foi unânime entre os magistrados da SDI-1.

A empregadora ainda pode recorrer.

TRT/SP: Imigrante que teve foto exibida em revista de empresa não obtém indenização por danos morais

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou indenização por danos morais a trabalhador haitiano. O empregado processou a companhia de logística FedEx por exibir imagem dele em matéria interna intitulada “Brasil apoia refugiados”. Ao contrário do que o homem argumenta, os magistrados entendem que o termo refugiado não implica estigma e que a publicação não feriu a imagem do profissional.

O texto da revista afirma que a contratação de refugiados promove diversidade na empresa, traz fotos de funcionários do Haiti sorrindo (incluindo a do homem) e conta com depoimento de contratada que disse ter recebido apoio dos colegas, apesar da barreira do idioma. Segundo o empregado, a divulgação lhe rendeu não só olhares atravessados, como também xingamentos, o que não se comprovou no curso do processo.

“(…) A leitura da matéria jornalística não teve o objetivo de desvalorizá-lo ou gerar repercussão negativa em âmbito social. A sua condição de ‘refugiado’ não implica estigma decorrente de estadia ilegal em território nacional ou ainda em qualquer condição relacionada à falta de honestidade ao autor, como se verifica na legislação a respeito do tratamento legal dispensado aos refugiados em nosso País”, afirmou o juiz-relator Daniel de Paula Guimarães.

Embora o profissional alegue não ter compreendido a autorização do uso de imagem que assinou para a empresa, uma testemunha da FedEx confirmou que ele havia sido informado sobre o uso da fotografia na revista.

No voto, o relator citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que nega indenização em caso de uso de imagem em informativos internos de empregadores. Durante depoimento à Justiça, o homem teve auxílio de intérprete, pois a língua nativa é o crioulo.

TRT/GO afasta pagamento de diferenças salariais a analista por não haver prestação de serviços exclusivos de engenheiro

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que negou o pedido de um analista técnico-fiscal que pretendia receber pagamento de diferenças salariais entre 2016 e 2018. A Turma acompanhou o voto da relatora, desembargadora Silene Coelho, no sentido de que a agência estadual não exigiu do analista a prestação de serviços exclusivos dos engenheiros, afastando o direito às diferenças salariais decorrentes do piso salarial dos engenheiros civis.

O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) negou o pedido de um analista técnico-fiscal que pretendia receber o pagamento de diferenças salariais entre 2016 e 2018 já que, para ele, teria exercido funções privativas de engenheiro. Para o Juízo, as provas nos autos demonstraram que as atribuições do cargo de analista técnico-fiscal seriam comuns aos cargos de técnico em edificações e engenheiro, não havendo atuação em atribuições exclusivas de engenheiro civil, fato que afastaria o direito às diferenças salariais.

O trabalhador recorreu ao TRT-18 para reverter a decisão e receber o pagamento das diferenças pelo desvio de função como engenheiro civil. Ele pediu a correspondência com o salário-mínimo profissional de 8,5 vezes o salário-mínimo, de acordo com a Lei 4.950-A/66. Afirmou haver provas nos autos que atestariam a prestação de serviços como engenheiro civil entre setembro de 2016 e dezembro de 2018.

A relatora destacou que o trabalhador foi contratado para o cargo de analista técnico-fiscal, por meio de concurso público. No certame para esse cargo foram admitidos profissionais graduados como engenheiros e como tecnólogos em edificações. Silene Coelho explicou que a Resolução 313/86 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) dispõe acerca das atribuições dos tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional. A magistrada salientou que a norma permite aos tecnólogos do cargo de analista técnico-fiscal o desempenho das atividades de execução e fiscalização de obras, desde que supervisionado por um engenheiro – no caso da agência, os servidores ocupantes do cargo de analista técnico – engenheiro civil.

A desembargadora ponderou, em seguida, sobre o conjunto de provas contido nos autos. Destacou que o CREA-GO informou que, entre 2016 e 2018, o técnico teria figurado como responsável técnico por obras da agência, inclusive tendo encaminhado as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) correspondentes. “Percebe-se que o referido órgão informou que o ‘analista figurou como responsável técnico por obras da agência’, do que não se infere, necessariamente, a realização de atividade privativa de engenharia, porquanto o autor, neste período, era técnico fiscal”, afirmou a relatora.

A magistrada considerou que a maioria das ARTs informou que a atividade técnica desenvolvida pelo trabalhador era a de fiscalização. Também considerou que o depoimento testemunhal não caracterizou a atuação exclusiva do cargo de engenheiro. Silene Coelho trouxe jurisprudência do TRT-18, em que se discutiu o salário devido aos analistas técnico-fiscais da agência no sentido de que as atribuições dos cargos – técnico fiscal e analista engenheiro – não se confundem e o fato de um analista técnico fiscal ser portador do curso de engenharia civil não alteraria seu enquadramento, tampouco justificaria o recebimento do piso salarial daquela categoria. A relatora concluiu que o fiscal não teria direito ao pagamento das diferenças salariais entre os períodos de 2016 e 2018 e negou provimento ao recurso.

Saiba mais

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um instrumento para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. O responsável técnico é o profissional legalmente habilitado que assume responsabilidade pelos aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais autoridades constituídas.

Processo: 0010179-15.2020.5.18.0018

TRT/SP condena empresa por danos morais e estéticos a metalúrgico

“Houve culpa da empregadora nos acidentes e doenças sofridos pelo reclamante”. Nessas palavras o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, condenou uma empresa atuante no ramo de aços e ligas em R$ 515 mil, dos quais R$ 100 mil por danos morais e estéticos, e o restante referente, entre outros, a FGTS, adicional de insalubridade e reflexos, e pensão mensal vitalícia ou até que o trabalhador complete 72 anos, correspondente ao percentual de 30% do salário do metalúrgico na época de sua aposentadoria por invalidez. Segundo os autos, o trabalhador sofreu dois acidentes laborais, passou por quatro intervenções cirúrgicas, e teve sequelas permanentes, com queimaduras pelo corpo.

A dinâmica dos acidentes

O primeiro acidente, relatado pelo trabalhador, ocorreu quando atuava numa máquina de laminar. Ele conta que a máquina estava parada e um colega acionou o rolo e ele “caiu, bateu os joelhos, e permaneceu pendurado até virem socorrê-lo”. Ele ainda relembrou que no impacto “teve dormência nas pernas por cerca de 40 minutos sem poder andar”. Já em relação ao segundo acidente, o metalúrgico relata que “uma barra caiu na parte anterior do sapatão do pé direito, teve queimadura leve, mas teve o joelho direito novamente afetado”. “Ainda hoje a perna incha quando ando, e o joelho está duro”, contou o trabalhador que “usa bengala para apoio”, “não consegue agachar”, e teve que adaptar o banheiro de casa por causa da prótese de quadril.

“Por um acaso do destino”

Sob outro enfoque, a empresa sustentou sua defesa em relação aos acidentes sofridos pelo empregado, alegando ter sido “por um acaso do destino”. Afirma também que “a doença na região do quadril do reclamante tem origem degenerativa”, o que, segundo alega, exclui sua responsabilidade.

Já o acórdão, por sua vez, salientou que o argumento de “por um acaso do destino, constitui, em si, uma ofensa moral ao trabalhador”. Para os magistrados da 6ª Câmara, “não se pode conceber que o ambiente de trabalho seja apto a ‘produzir’ mutilações e outras lesões como forma de ‘um acaso do destino’, atribuindo ao trabalhador toda a responsabilidade e consequências do próprio descaso da reclamada com o ambiente de trabalho”.

Laudo pericial concluiu: lesões do trabalhador têm nexo com os acidentes de trabalho

Além disso, diante do laudo pericial, o relator foi enfático: a empresa “não observou os procedimentos de segurança obrigatórios para a realização da função atribuída ao reclamante”. Com a prova pericial, o colegiado também pontuou que o trabalhador “sofreu acidente de trabalho típico com incapacidade temporária por trauma em joelho direito, diversas intercorrências com procedimentos cirúrgicos que resultaram em déficit em membro inferior direito em grau moderado”. Em relação à outra lesão, no acórdão consta também que “teve patologia de quadril, que exigiu cirurgia com artroplastia total de quadril que resultou em deficiência nos movimentos do tronco e coxofemoral, em grau moderado/grave”.

Consta que o trabalhador sofreu acidente de motocicleta em 2012 e, conforme documentos juntados aos autos, ficou afastado por cinco dias, entretanto, segundo laudo pericial, o acidente “com trauma em pelve esquerda pode ter contribuído para o agravamento desse desequilíbrio pélvico, mas certamente foi o trauma sofrido no joelho, no acidente do trabalho, que originou toda a patologia sofrida pelo reclamante”.

Os magistrados também afirmaram que “as intercorrências e cirurgias no joelho direito têm nexo com o acidente de trabalho” e “a patologia de quadril pode estar associada, além de história de acidente automobilístico, com agravamento pelas atividades laborais”.

Por fim, o colegiado ressaltou ser devida a pensão mensal ao empregado, considerando-se a “incapacidade total e definitiva do reclamante para o trabalho que desenvolvia, reconhecido até mesmo pelo INSS, pela concessão da aposentadoria por invalidez”.

Processo 0011203-46.2017.5.15.0122

TJ/SC valida demissão de professor municipal que agrediu aluno

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a demissão de um professor do norte do Estado, atuante na rede municipal, acusado de agredir um estudante. Ele exercia o cargo de professor efetivo e foi demitido em 2020, após responder a processo administrativo disciplinar.

O ex-servidor sustentou que o processo administrativo deve ser considerado nulo porque não há provas das acusações, e assegurou ser vítima de perseguição política por ter sido vereador.

Ao analisar o caso, o desembargador Vilson Fontana, relator da apelação, explicou que a apuração e o julgamento da infração funcional cabem à autoridade administrativa, enquanto à autoridade judicial cabe apenas a verificação da legalidade dos atos praticados.

“O processo administrativo disciplinar transcorreu de forma regular”, anotou Fontana em seu voto, “com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Segundo o magistrado, a suposta injustiça da decisão que determinou a demissão do servidor é tema concernente ao mérito administrativo, que escapa ao controle judicial, restrito apenas aos aspectos da legalidade.

Além disso, prosseguiu o desembargador, o professor foi condenado pelo crime de maus-tratos em razão do mesmo fato. Desta forma, o relator votou pela manutenção da sentença, e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Apelação n. 5003130-51.2020.8.24.0103/SC

TST: Atleta de basquetebol não consegue o reconhecimento de cláusula compensatória desportiva

Prevista na lei Pelé que protege atletas do futebol em dispensas sem justa causa; porém, a cláusula é facultativa para modalidades diferentes de futebol.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o atleta de basquete Gege Chaia não tem o direito de receber o pagamento de cláusula compensatória desportiva após ter sido dispensado, sem justa causa, pelo Rio Claro Basquete, de Rio Claro (SP). O colegiado negou recurso do atleta sob o entendimento de que a cláusula compensatória prevista no artigo 28 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) é obrigatória para atletas de futebol, sendo facultada a outras modalidades esportivas mediante previsão em contrato especial de trabalho, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação trabalhista, o atleta profissional pediu o recebimento da cláusula compensatória desportiva e o reconhecimento do vínculo empregatício com a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro, cujo nome fantasia era Rio Claro Basquete, e a prefeitura do município. Ele explicou que toda a estrutura e o gerenciamento da equipe eram feitos pela associação, mas o patrocínio era do município.

Carreira no basquete

Gege Chaia narrou que, depois de anos como atleta do Flamengo, recebeu proposta e se transferiu para o Rio Claro Basquete, onde disputaria o Campeonato Paulista da Série A1 e o Novo Basquete Brasil. Informa que, na contratação, soube que receberia o Contrato Especial de Trabalho Desportivo, com a associação oferecendo a estrutura e o município, os salários.

Ele contou que, após a participação no campeonato paulista, começaram os preparativos para o nacional, porém, o período coincidiu com as eleições municipais, e a disputa entre os candidatos à prefeito resultou no encerramento do patrocínio. Consequentemente, fechou-se a equipe, que dispensou os atletas e toda a comissão técnica, faltando quatro dias para o início do campeonato nacional.

Vínculo de emprego

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro (SP) reconheceu o vínculo de emprego do jogador apenas com a Associação Cultural pelo período de três meses que ele atuou na equipe. Mas negou o pedido relativo à cláusula compensatória desportiva por entender que ela não se aplicava aos jogadores de outra modalidade distinta do futebol profissional. O juízo ainda destaca que não foi pactuado qualquer contrato formal. Desse modo, não se pode entender que a cláusula pleiteada foi ajustada entre as partes.

Cláusula compensatória indevida

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o entendimento da sentença. A decisão destaca que a cláusula compensatória se destina aos atletas de futebol, podendo, em caso de previsão expressa no contrato de trabalho, ser estendida às demais modalidades de atletas profissionais, sendo uma exceção, portanto. No caso, segundo ressalta o Regional, sequer havia o contrato profissional, não podendo se presumir que a cláusula estaria presente na contratação.

O atleta recorreu ao TST, mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo desprovimento do recurso. O magistrado explicou que o artigo 94 da Lei 9.615/1998 estabelece que a cláusula compensatória desportiva será obrigatória, exclusivamente, para atletas e entidades de prática profissional de futebol, sendo facultada às demais modalidades desportivas. “Não foi estabelecida pela vontade das partes nenhuma condição, e inexistia obrigação legal que compelisse a associação a formalizar contrato especial de trabalho desportivo com o atleta, para estabelecer a cláusula”, concluiu.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator, mas o atleta apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo: ARR – 10408-85.2017.5.15.0010

TRF1: Não pode ser exigida a contribuição para o salário-educação de pessoa física em atividade de produtor rural

Em recurso interposto por um produtor rural/pessoa física sem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a 8ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para desobrigar o apelante do recolhimento do salário-educação e determinar que a União devolva os valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação, acrescidos de juros de mora mensais equivalentes à taxa Selic. O acórdão determinou, ainda, a exclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) do polo passivo (réu) da demanda.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, primeiramente explicou que de acordo com julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o FNDE não pode figurar como réu (ilegitimidade passiva) ao lado da União, porque a arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua destinação para a autarquia, mas o recolhimento dos valores é de responsabilidade da União, por meio da Secretaria da Receita Federal, sendo o FNDE mero destinatário da contribuição.

No mérito, o magistrado verificou que o autor é produtor rural/pessoa física sem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma “empresa”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996 (que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou a tese vinculante de que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física”. A exigência da contribuição somente é possível quando for pessoa jurídica inscrita no CNPJ, porque assim será considerada uma “empresa”, finalizou o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 100051578.2018.4.01.3603

TRT/RS: Educadora-física que trabalhou por seis anos como estagiária em academia tem vínculo de emprego reconhecido

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença da juíza Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Além do registro da CTPS, a trabalhadora terá direito ao FGTS e multa de 40%, férias e adicional de um terço, 13º salário, horas extras em função de intervalos não usufruídos, aviso prévio, seguro-desemprego e verbas rescisórias correspondentes ao período. O Tribunal ainda concedeu, por maioria de votos, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, pela falta de registro na carteira de trabalho.

O primeiro contrato foi assinado com a dona da academia. Em um segundo momento, com o filho e sócio da empresária e, por fim, com uma empregada. Ao longo dos seis anos, durante os cinco contratos de estágio, a profissional recebeu apenas pelas horas trabalhadas, sendo R$ 10 a hora de musculação e R$ 15 a hora/aula nas modalidades coletivas. Alegou que trabalhava sem supervisão e cumpria jornadas de 40 horas semanais, inclusive aos sábados. De acordo com testemunhas, na ausência da empresária e do filho, a reclamante, por ser a professora mais antiga, era quem orientava nas questões administrativas, como troca de horários de funcionários.

Em primeira instância, a juíza considerou que o primeiro contrato de estágio, ocorrido entre 2014 e 2016, teria sido regular, reconhecendo o vínculo de emprego entre março de 2016 a abril de 2020, ano da formatura da professora. Duas testemunhas que trabalhavam na academia, à época, confirmaram que havia a supervisão da proprietária e fiscalização do Conselho Profissional. Quanto aos demais, afirmou que foram fraudulentos, com a distorção da finalidade e por não estarem de acordo com a Lei de Estágio.

Para a magistrada Adriana, os depoimentos das partes e testemunhas confirmam que os contratos eram firmados para burlar a Lei de Estágio (Lei nº 11.788/2008), que prevê a duração máxima de dois anos para a modalidade. “A Lei fixa presunção de que no período máximo de dois anos o educando já terá recebido as orientações técnicas e aprendido as competências necessárias ao desenvolvimento profissional completo de uma mesma parte concedente”, observou a juíza.

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa para anular a condenação e a autora para tornar todos os contratos de estágio nulos e requerer a indenização por danos morais. Os desembargadores reconheceram a nulidade de todos os contratos, determinando o registro e fixando os demais direitos de março de 2014 a abril de 2020.

Relatora do acórdão, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, entende que a falta de relatórios, a realização de sucessivos contratos por cerca de seis anos e o desempenho sempre das mesmas atividades, no mesmo local, desvirtuam o contrato de estágio. “O fato de o segundo contrato ter sido firmado pelo filho da proprietária da demandada, sócio da academia, e o terceiro contrato ter sido firmado por empregada da ré, não afasta a responsabilidade da reclamada, pois tais situações revelam a intenção da empregadora de mascarar a relação de emprego e se eximir das obrigações trabalhistas” destacou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Carmen Gonzalez. Ainda cabe recurso da decisão.

TRT/MT condena empresa que tentava fazer acordo extrajudicial para não pagar direitos trabalhistas

Advogado dos empregados era indicado pela empresa com objetivo fraudar direitos trabalhistas e previdenciários.


Uma empresa de transportes foi multada por litigância de má-fé e terá de pagar 10 vezes o valor do salário mínimo. A decisão é do juiz Daniel Ricardo e foi dada após o magistrado constatar tentativa de fraude em acordo extrajudicial. O dinheiro será destinado ao ex-empregado, vítima do crime.

Em atuação pela Vara do Trabalho de Sorriso, Daniel Ricardo constatou que a prática da empresa era reiterada e tinha por objetivo fraudar direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados, utilizando-se de um expediente legalmente previsto (acordo extrajudicial) para mascarar e tentar sanar uma série de ilegalidades praticadas no contrato.

No caso, foi identificado que o advogado que representava os empregados era previamente indicado pela empresa e atendia aos interesses dela e não dos trabalhadores que representava. Tratava-se, assim, de uma representação meramente formal.

Segundo o magistrado, o acordo extrajudicial foi utilizado com o intuito de “convalidar ilegalidades praticadas no curso do contrato, além de fraudar direitos trabalhistas, previdenciários e tributários, situação que nitidamente configura litigância de má-fé”.

Fraude

A ausência de representação efetiva ficou evidente quando o trabalhador informou que o advogado tratou sobre os papéis do acordo sem nem ao menos perguntar sobre a rotina na empresa, jornada de trabalho ou outros direitos decorrentes do contrato de trabalho. Isso mostra, segundo o magistrado, que o acordo não traduz “concessões recíprocas de direitos controvertidos, mas configura, outrossim, imposição unilateral da vontade da empregadora, verdadeira fraude à legislação processual e trabalhista, ao sistema do FGTS, ao sistema previdenciário e tributário”.

“É no mínimo desarrazoado pensar que um profissional que atue dentro dos limites éticos e técnicos da profissão seja capaz de entabular um acordo envolvendo um contrato de trabalho com duração de quase três anos sem nem ao menos questionar seu cliente acerca da dinâmica do trabalho”, disse ainda o magistrado.

Conforme a súmula 418 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a “homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.” Com base nesse entendimento e após verificada a fraude, o juiz extinguiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial.

O magistrado também determinou o envio de ofícios para órgãos de fiscalização, tendo em vista a suspeita de prática de crime por parte dos advogados envolvidos.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo PJe: 000174-72.2022.5.23.0066


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