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Trabalhista – Página: 532 – SEDEP

TST: Empregado demitido em razão da idade deverá ser reintegrado

Critério etário é considerado discriminatório.


Um eletricitário de Porto Alegre (RS) deverá ser reintegrado à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) após ser demitido porque estaria apto a se aposentar por idade. Em crise financeira, a empresa afirmava que a dispensa atendia a necessidade de redução da folha de pagamento. Mas, para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou caracterizada a discriminação em razão da idade.

Aposentadoria

O eletricitário, que trabalhou por 20 anos na companhia, disse, na ação trabalhista, que, em junho de 2015, a empresa demitiu 110 pessoas, sob a alegação de estar enfrentando dificuldades econômico-financeiras. As escolhidas, segundo ele, foram as que tinham idade para se aposentar pelo INSS. Para o empregado, a empresa adotara esse critério para mascarar sua intenção de afastar pessoas com determinada idade.

Crise

Em defesa, a CEEE justificou as demissões com a crise do setor elétrico nacional na época e com a dificuldade de manter seu contrato de concessão como distribuidora de energia elétrica. A empresa afirmou ter firmado termo aditivo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que a obrigava a cumprir a meta de sustentabilidade econômica-financeira.

Medidas duras

A empresa reconheceu ter tomado medidas duras, com a redução do seu quadro de pessoal, mas as considerou indispensáveis ao seu realinhamento econômico, e as pessoas desligadas seriam as que, no seu entender, representariam a máxima oportunidade de redução de despesas com o menor dano social, pois teriam outra fonte de renda permanente.

Medidas

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido de reintegração. A avaliação foi de que não houve discriminação por idade, pois a empresa havia demonstrado sua precariedade financeira, “sendo a redução do seu quadro de pessoal uma das alternativas”. Em reforço a sua tese, o TRT observou que o empregado não fora substituído.

Abuso e ilegalidade

Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do eletricitário, não há, de acordo com os fatos descritos pelo TRT, outra conclusão se não a de que a empresa pretendeu desligar empregados com idade avançada do seu quadro de pessoal. Segundo ele, houve ilegalidade e abuso de direito na conduta da CEEE, sob o pretexto do menor dano social.

O ministro prossegue afirmando que a nulidade da dispensa e a reintegração são impositivas, “sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro-contábil da empresa”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-20665-84.2017.5.04.0008

TRF1 concede habeas corpus para trancamento de ação penal envolvendo apresentação de cópias falsas e de baixa qualidade da CTPS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela concessão do habeas corpus em favor de um impetrante, em causa própria, para trancar ação penal iniciada após denúncia do Ministério Público Federal (MPF) envolvendo apresentação de falsas cópias reprográficas de Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, em seu voto, destacou que o acusado recorreu ao TRF1 após o juízo em primeira instância ter recebido a denúncia formulada pelo MPF para julgar a possibilidade de incursão do réu nas penas dos arts. 304 c/c 299 do Código Penal (CP), uso de documento falso e falsidade ideológica. Isso porque o acusado teria apresentado falsas cópias de CTPS de trabalhadores de uma empresa de segurança e vigilância objetivando atender aos requisitos legais de “revisão de funcionamento” de outra empresa de segurança onde trabalhava.

Em análise do recurso, o magistrado destacou que a utilização do habeas corpus para sustar o andamento de ação penal é medida excepcional, que só cabe em algumas condições, quando como é demonstrada a atipicidade da conduta, a verificação das causas de extinção da punibilidade ou ainda a ausência de indícios mínimos da autoria ou da materialidade do fato.

No caso, o desembargador apontou que no que se referia à atipicidade da conduta, apesar de haver evidente reprovabilidade moral e administrativa na tentativa do acusado de ludibriar a administração com as cópias adulteradas de documentos verdadeiros, o comportamento não se submetia aos tipos descritos na denúncia, tampouco a outros voltados à proteção da fé pública. Para o relator, no teor dos arts. 299 e 304 do Código Penal (CP), bem como entendimento doutrinário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conduta específica praticada pelo acusado não foi prevista pelo legislador como penalmente relevante, embora seja reprovável. Além de entender que a ação não podia produzir efeitos na seara criminal, sob pena de violação ao princípio da legalidade, para o magistrado, a possibilidade de valoração de uma simples cópia inautêntica como documento equivaleria a uma analogia in malam partem, incompatível com o princípio da reserva legal descrito no art. 1º do CP.

Ponderou o magistrado que o cometimento da falsidade ideológica e do uso de documento falso pressupõem que o agente se utilize de um documento para essa finalidade, não se enquadrando nesse conceito as cópias reprográficas inautênticas obtidas a partir de um documento original. Para o desembargador, ainda que se admita a possibilidade de valoração de cópias inautênticas como instrumento dos crimes contra a fé pública previstos no Código Penal Brasileiro, é importante que se registre que mesmo aqueles que defendem essa possibilidade, tida como excepcional, a autorizam sob a condição inafastável da demonstração da potencialidade lesiva da cópia adulterada utilizada.

Na presente hipótese, a qualidade do material confeccionado era baixíssima. Concluiu o relator que: “Diante do exposto, seja porque não considero que a utilização de cópias inautênticas com conteúdo falso configure conduta penalmente punível, seja porque mesmo que se fosse possível considerar aplicável tal compreensão, a evidente inaptidão para o engodo das cópias, no caso concreto, apresentadas afasta a sua potencialidade danosa, a manutenção do processo deflagrado substancia indevido constrangimento ilegal em razão da atipicidade da conduta”.

A decisão foi unânime.

Processo: 1020173-91.2022.4.01.0000

TRF1: Ação para pedir benefícios assistenciais do INSS deve ser proposta e julgada pelo juízo do domicílio declarado pelo requerente

Ao julgar o conflito de competência negativo entre o Juízo de Santa Luzia do Paruá e o Juízo da 1ª Vara de Maracaçumé, ambas comarcas da justiça estadual localizadas no Maranhão, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que cabe ao Juízo da 1ª Vara de Maracaçumé julgar a ação de pedido assistencial proposta pelo autor, que reside nesta cidade. O Juízo da Comarca de Maracaçumé havia declinado da competência para a Comarca de Santa Luzia do Paruá ao argumento de que era desta última cidade o título eleitoral do requerente.

O Juízo de Santa Luzia do Paruá, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência após acatar a preliminar de incompetência arguida (argumentada) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porque o endereço apresentado no processo equivale ao informado na fatura de energia elétrica que tem como titular a genitora do requerente, na cidade de Maracaçumé/MA.

Embora haja alguns documentos do autor no INSS relacionados a Santa Luzia do Paruá como seu endereço, há outros diversos documentos clínicos demonstrando que o autor recebeu atendimento médico em Maracaçumé e na cidade vizinha, Governador Nunes Freire/MA, argumentou o Juízo de Santa Luzia do Paruá, que suscitou (originou, provocou) o conflito.

O relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que há uma atualização cadastral feita no INSS no dia 12/11/2013, em que consta o mesmo endereço apresentado na ação e que, por esse motivo, “o processamento do feito deve se dar no juízo de domicílio do autor à época da distribuição do feito, onde é domiciliado desde novembro de 2013, isto é, no município de Maracaçumé”, disse.

Para o magistrado, a competência é do Juízo Suscitado (ou seja, em face de quem o conflito foi levantado), onde o autor ajuizou a ação e alegou residir. “A declaração de residência tem presunção relativa de veracidade, cabendo à parte ré comprovar que o autor reside em outro local que não aquele declarado, o que não fez o INSS”, apresentando julgado nesse mesmo sentido da 1ª Turma do TRF1.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, nos termos do voto do relator, acolheu o conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitado.

Processo: 1027506-31.2021.4.01.0000

TRF4: Aposentado com doença renal grave tem direito a isenção de imposto de renda

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que concedeu isenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF) para um aposentado do Banco do Brasil de 66 anos de idade que possui insuficiência renal crônica. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma na última semana (5/7). O colegiado se baseou no laudo judicial feito pelo médico perito que concluiu que o autor da ação passou a sofrer de nefropatia grave em janeiro de 2020.

O homem, residente em Maringá (PR), ajuizou o processo em outubro de 2020. Ele narrou que foi gerente do Banco do Brasil e se aposentou por tempo de contribuição em 2010. O autor alegou ter sido diagnosticado com a insuficiência renal grave e que teria direito a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.

O aposentado argumentou que o benefício está previsto na Lei nº 7.713/88, que regula a legislação do imposto de renda. Ele também requisitou que a União fosse condenada a restituir os valores que já haviam sido descontados a título de IRRF.

Ao proferir a sentença, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá entendeu que “tendo ficado comprovada a nefropatia grave, cabível a isenção do imposto de renda, a partir de 22/01/2020, data em que foi a doença constatada por exame médico e atestada pelo perito judicial”. O juiz ainda determinou que a União deveria “restituir o indébito a partir do ano calendário 2020, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, atualizado e com juros de mora pela taxa SELIC”.

O autor e a União recorreram ao TRF4. O aposentado afirmou que, embora tenha sido reconhecida a isenção a partir de 2020, seria portador de doença renal grave desde 2012. Assim, foi requerido que a restituição fosse estendida até o ano de 2012. Já a União sustentou que o contribuinte não havia apresentado laudo médico oficial, exigido por lei, para demonstrar a existência da doença.

A 2ª Turma negou os recursos, mantendo válidas as determinações da sentença. O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “no caso, o que se verifica é um cenário de divergências técnicas acerca da enfermidade do autor; nessa senda, impõe-se privilegiar o trabalho do perito nomeado nestes autos. Além de o perito ser auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, o laudo se encontra devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer mácula no trabalho pericial”.

Em seu voto, Ávila acrescentou: “o trabalho pericial concluiu que o apelante sofre de insuficiência renal crônica, agravada pela hipertensão e diabetes, que progressivamente vai comprometendo os rins. O perito apontou, expressamente, que o autor passou a ser portador de nefropatia grave a partir de janeiro de 2020. Considerando que o perito afastou de modo expresso a existência da doença grave antes de 2020, não há direito à isenção em período anterior ao da moléstia”.

Processo nº 5013719-54.2020.4.04.7003/TRF

TRT/SP: Jovem aprendiz tem direito à indenização por rescisão de contrato antes do previsto

Rescindido o contrato por prazo determinado sem justa causa e antes do inicialmente previsto, o jovem aprendiz tem direito à indenização equivalente à metade da remuneração que receberia até o término do vínculo empregatício. Foi o que decidiram, por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao analisar recurso de uma associação beneficente que questionava o pagamento da multa indenizatória prevista no artigo 479 da CLT e pedia a condenação solidária do município de Severínia, tomador do serviço.

O jovem aprendiz foi contratado pela associação em 12 de agosto de 2019, com vínculo previsto para terminar em 10 de agosto de 2021. Em 18 de dezembro de 2020, cerca de oito meses antes do combinado, ele foi dispensado. Como estava em férias, a rescisão contratual foi ajustada para 31 de dezembro de 2020.

No 1º grau, além das verbas rescisórias, o aprendiz reivindicava o valor integral que receberia até o final do contrato. Já a associação defendia que foi o município de Severínia, beneficiário da prestação de serviços, quem rescindiu unilateralmente o convênio que mantinham, deixando a entidade sem recursos para continuidade do contrato de trabalho e para pagamento dos direitos do jovem.

Na Vara do Trabalho de Olímpia, a juíza Daniela Renata Rezende Ferreira Borges determinou o pagamento da metade da remuneração que o jovem receberia até o término do contrato, indenização assegurada aos empregados celetistas, em situações semelhantes, de acordo com o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ela também condenou subsidiariamente o município. A decisão foi integralmente mantida pela 5ª Câmara do TRT-15.

“Agiu com acerto o Juízo de origem, pois sendo a recorrente a empregadora, em se tratando de rescisão antecipada de contrato de aprendizagem a termo e tendo confessado o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas rescisórias, não há como afastar a sua condenação e imputá-la somente à Municipalidade, tomadora dos serviços prestados”, afirmou a relatora, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes.

A magistrada também destacou que o próprio convênio firmado entre a associação e o município previa que, nos casos de inadimplência por parte da prefeitura, o desligamento do aprendiz seria feito sem prejuízo do pagamento das verbas rescisórias. “É incontroverso que o jovem teve seu contrato de aprendizagem rescindido antes do prazo ajustado, que não recebeu as verbas rescisórias, bem como que laborou em benefício da municipalidade durante toda vigência de seu contrato de trabalho”, ressaltou, ao garantir ao jovem o direito à indenização.

Processo 0010231-82.2021.5.15.0107

TRT/SP: Atendente que passou por aborto legal após estupro receberá indenização por ter sido exposta no trabalho

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais devida por uma distribuidora de medicamentos a uma atendente de telemarketing. A profissional passou por aborto legal após estupro, mas teve o caso disseminado pela supervisora a outros funcionários e clientes da firma.

Os fatos foram comprovados por documentos juntados no processo e depoimentos colhidos pelo juízo de 1º grau. Na sentença, o julgador não considerou crível o depoimento da testemunha da empresa, que demonstrou ter sido orientada a favorecer a companhia.

Para a juíza-relatora Adriana Prado Lima, o dano moral alegado “não se refere ao horror vivenciado pela autora”, mas sim ao drama pessoal exposto pela superior hierárquica “em atitude evidentemente desumana e antiética”. De acordo com a magistrada, a vítima comprovou por documentos a situação vivida, “bem como o calvário percorrido até a realização do aborto legal”.

Na decisão, a relatora destaca também o princípio de imediação, por meio do qual o magistrado que colhe a prova em 1º grau tem melhor condição de interpretar a prova colhida e formar seu convencimento em busca da verdade.

“Ressalte-se, ainda, que por mais detalhes que a ata de audiência contenha, esta não consegue traduzir com exatidão a realidade presenciada pelo juiz, que colheu a prova e que sentiu a reação das partes e testemunhas, motivo pelo qual se deve prestigiar a conclusão do magistrado de origem”, completou.

Consta dos autos que a mulher descobriu a gestação indesejada após fortes dores abdominais que a afastaram do trabalho cerca de um mês depois do crime. Chamada pela supervisora, narrou os fatos e, em vão, pediu discrição. Até parabéns e cumprimentos recebeu de colegas. Passou por tratamento psicológico e de saúde até ser submetida à interrupção da gravidez em hospital de referência.

TRT/SP: Raia Drogasil é condenada a pagar indenização por dano moral a empregada impedida de descansar para amamentar a filha

Uma rede de drogarias terá que pagar R$ 15 mil por danos morais a uma empregada que, impedida de usufruir durante a jornada de trabalho dos intervalos destinados à amamentação após retornar da licença-maternidade, adquiriu uma inflamação e perdeu a capacidade de amamentar a filha recém-nascida. Tomada por unanimidade pelos desembargadores da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a decisão confirma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente.

A empregada voltou da licença-maternidade em 10 de dezembro de 2020 e trabalhou sem descansos específicos para amamentação ou para ordenha até o dia 17 do mesmo mês, quando apresentou atestado médico de mastite. O acúmulo de leite teria feito com que a mãe, que não havia registrado nenhuma inflamação relacionada à amamentação, começasse a sentir dores, além de apresentar sangue e pus nas mamas.

A empresa argumentava que os quatro dias trabalhados após o retorno da licença-maternidade não seriam capazes de gerar a inflamação. Também defendia que a mastite não decorria unicamente do acúmulo de leite nas mamas, mas também da penetração de bactérias da pele da mulher e da boca do recém-nascido.

“É uma conduta grave privar a mãe e a filha dos benefícios que o aleitamento materno lhes proporciona, sobretudo para a vida da criança”, destacou o relator, desembargador Luiz Roberto Nunes, ao confirmar a sentença proferida pelo juiz Mouzart Luis Silva Brenes. O direito a dois descansos de meia hora cada durante a jornada de trabalho para amamentar, inclusive filho advindo de adoção, até que ele complete seis meses de idade, está previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O relator também ressaltou que a retirada dos intervalos para a amamentação feriu os princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho, do direito à saúde e à alimentação da criança, a quem a Constituição Federal, no artigo 227, devotou os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade.

Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar adicional de 50% sobre o valor da remuneração nas cinco horas suprimidas do intervalo para amamentação.

Processo 0010162-26.2021.5.15.0115

TRT/MG: Carreteiro contratado em Santa Catarina não consegue julgamento de ação em Betim por incompetência territorial

A Justiça do Trabalho negou o processamento da ação trabalhista de um motorista carreteiro pela 6ª Vara do Trabalho de Betim, por incompetência territorial. O profissional argumentou ter sido contratado em Chapecó, Santa Catarina, mas ter prestado serviços em diversas localidades, realizando viagens por todo o Brasil e, ainda, para alguns países do Mercosul.

Mas, ao examinarem o recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG entenderam que não há suporte fático ou jurídico que sustente a intenção do motorista de apreciação da demanda por aquela vara do trabalho mineira. Por isso, manteve a determinação da remessa dos autos ao juízo do Trabalho de Chapecó, reconhecendo como correta a decisão de primeiro grau.

Segundo o desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, o artigo 651 da CLT dispõe que a competência em razão do lugar das varas do trabalho é fixada pela localidade em que o empregado presta serviços, possibilitando a propositura da ação no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, na hipótese de o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do pacto laboral. “E, em se tratando de agente ou viajante comercial, no foro da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na sua falta, a da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”.

De acordo com o julgador, no caso em questão, o trabalhador sequer reside em Minas Gerais, mas sim na cidade de Paulínia, em São Paulo. “Ademais restou incontroverso que a contratação se deu na cidade de Chapecó”, pontuou. No entendimento do desembargador, não há provas de que o trabalhador tenha atuado em nenhuma das cidades englobadas pela jurisdição das Varas do Trabalho de Betim. “Cumpre salientar que a nota fiscal mencionada no recurso aponta um cliente da cidade de Contagem, localidade não atendida pelas varas de Betim”, ressaltou.

Para o relator, sequer há razão para que a lide seja processada em alguma das varas do trabalho em Minas Gerais. “Isso porque o profissional, além de não residir neste estado, apresentou notas fiscais que demonstram sua atuação majoritariamente em outras localidades”. Segundo o desembargador, as normas que dispõem sobre as regras de competência são de ordem pública, não cabendo aceitar exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. “Deve ser afastada tentativa de escolha arbitrária do local de ajuizamento da ação, como ocorreu no presente caso”, pontuou.

O desembargador ressaltou que o princípio do livre acesso à jurisdição não pode servir a propósitos que desvirtuem a facilitação deste mesmo acesso em relação às provas que possam ser produzidas no local em que os fatos da relação de emprego efetivamente ocorreram. “Logo, não se justifica a opção por foro diverso daquele determinado em lei para o ajuizamento desta ação trabalhista, porquanto, havendo vários locais de trabalho, a competência deverá ser do local da contratação, da última prestação de serviços ou ainda do domicílio obreiro”, pontuou.

“Portanto, na hipótese, não se pode falar em violação à garantia constitucional de acesso à justiça. O acesso ao Judiciário não é incondicional, sujeita-se ao disciplinamento da legislação vigente. Assim, correta a sentença que acolheu a exceção de incompetência”, concluiu. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010476-55.2021.5.03.0163

STJ suspende execução trabalhista contra empresa de transporte em recuperação judicial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liminar para suspender os atos executórios promovidos em uma vara trabalhista do Rio Grande do Sul contra a empresa Transportes Dalçoquio. A decisão se deu em conflito de competência entre o juízo trabalhista e a vara cível que processa a recuperação judicial da transportadora.

A empresa, uma das maiores do país em seu ramo, teve o pedido de recuperação deferido em 2016 pela 5ª Vara Cível de Itajaí (SC), com determinação de suspensão das ações e execuções movidas contra ela. Apesar disso, a 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) determinou o prosseguimento de uma execução em reclamação trabalhista.​​​​​​​​​

No conflito de competência suscitado perante o STJ, a transportadora sustenta que a deliberação sobre seu patrimônio e a autorização para o pagamento de créditos “inegavelmente concursais” cabe ao juízo universal da recuperação.

Juízo universal decide sobre atos que afetam o patrimônio da empresa
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins salientou que quaisquer atos judiciais que envolvam o patrimônio de empresas falidas ou em recuperação, na vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945) ou da nova (Lei 11.101/2005), devem ser realizados pelo juízo universal.

O ministro destacou jurisprudência do STJ segundo a qual estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores dos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

“Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005”, completou Martins.

Razoabilidade jurídica do pedido de liminar foi demonstrada
O presidente esclareceu também que, em regra, aprovado o plano de recuperação, “é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005”.

Para o ministro, ficou comprovada a razoabilidade jurídica do pedido de liminar, bem como o risco da demora, pela iminência de atos constritivos, tendo em vista que houve despacho proferido pela vara trabalhista determinando a intimação da empresa para o pagamento dos valores apurados.

A suspensão da execução vale até a análise definitiva do conflito de competência pela Segunda Seção, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Processo: CC 189835

TST: Empresa em recuperação judicial precisa realizar depósito prévio em ação rescisória

De acordo com a SDI-2, a empresa não comprovou a insuficiência econômica.


A Rodovisa Civenna Transportes, de Campinas (SP), não terá a ação rescisória julgada por ausência de recolhimento do depósito prévio de 20% do valor da causa. O entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho é de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não lhe garante o benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração cabal acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Anular a condenação

A Rodovisa Civenna Transportes ingressou com a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para anular a decisão definitiva proferida em uma reclamação trabalhista na qual ela fora condenada a pagar diferenças salariais a um motorista carreteiro, ex-empregado da empresa, no valor aproximado de R$ 500 mil.

Na sequência, o processo foi extinto, porque a empresa não tinha recolhido o depósito prévio de 20% do valor da condenação nem havia comprovado ser beneficiária da justiça gratuita.

De acordo com o Regional, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, não se pode presumir a ausência de recursos para assumir as despesas do processo, uma vez que, para obter a recuperação judicial, é preciso que o devedor não seja falido e esteja exercendo suas atividades no momento do pedido.

Segundo o TRT, os documentos juntados pela Rodovisa não provaram a miserabilidade jurídica da empresa, na medida em que não foram assinados por contador, tampouco por meio eletrônico ou levado a registro perante órgão competente.

Prazo para novas provas

No recurso ao TST, a transportadora alegou que, se o julgador concluiu pela falta de documentos comprobatórios suficientes da situação de insuficiência econômica da parte, deveria ter determinado a apresentação de novas provas, conforme prevê o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Argumentou que, apesar de estar em recuperação judicial, havia juntado novos documentos para comprovar sua pobreza.

Necessidade do depósito

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso na SDI-2, verificou que a empresa não havia demonstrado a carência de recursos financeiros a fim de receber o benefício da justiça gratuita, pois os documentos anexados ao processo ora não se referem à parte ou ao tempo do ajuizamento da ação rescisória ora carecem de autenticidade.

A relatora esclareceu que o artigo 836 da CLT dispõe que a ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, a não ser que haja prova da miserabilidade jurídica.

Já a Súmula 463, item II, do TST estabelece, expressamente, que, no caso da pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não teria ocorrido na hipótese.

E a Instrução Normativa nº 31 do TST, que regulamenta o depósito prévio em ação rescisória, prevê, no artigo 6º, que ele não será exigido da massa falida e quando o autor receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Isso significa que, “mesmo em recuperação judicial, a empresa não perde totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios, como ocorre na falência”, por isso esse fato não a isenta do recolhimento do depósito prévio, completou a ministra Delaíde.

Desse modo, diferentemente do depósito recursal, que visa garantir uma futura execução, a relatora destacou que o depósito prévio visa resguardar a seriedade da propositura da ação rescisória, já que se converte em multa nos casos de inadmissibilidade ou improcedência da ação.
A decisão foi unânime. No entanto, foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados pela SDI-2.

Veja o acórdão.
Processo: ROT – 1001383-19.2020.5.02.0000


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