TRT/MT mantém decisão que reverteu justa causa de grávida demitida durante pandemia

Uma trabalhadora que descobriu a gravidez em novembro de 2020 teve a reversão da justa causa por abandono de emprego mantida pela 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Ficou comprovado que o afastamento do emprego durante a pandemia foi necessário para preservar a vida da grávida e do bebê.

A trabalhadora foi demitida em fevereiro de 2021 após comunicar aos empregadores que não iria mais comparecer ao trabalho por estar com medo de expor a si mesmo e ao bebê à doença que ainda não havia sido vacinada.

Após analisar as provas e o depoimento das testemunhas, o relator do processo, desembargador Aguimar Peixoto, confirmou a obrigação de a empresa pagar indenização correspondente aos salários que ela ganharia entre a data da dispensa e setembro de 2021, quando acabaria o período de estabilidade da gestante.

A representante da empresa, por exemplo, confirmou em seu depoimento que os empregadores tinham ciência da gestação, mas não ofereceram a opção de teletrabalho. “A autora não tinha opção, diante do cenário pandêmico, a não ser a recusa em retornar ao trabalho presencial, mormente porque poderia se expor sobremaneira ao contágio pela Covid-19 no percurso e no ambiente de trabalho”, destacou o relator.

Aguimar Peixoto destacou ainda que ficou demonstrado que a trabalhadora não tinha intenção de sair do emprego, “apenas ponderável preocupação em proteger sua saúde e a do nascituro, o que inibe a caracterização do abandono de emprego”.

A empresa apresentou um comunicado de abandono de emprego enviado para a trabalhadora em janeiro de 2021. Registro que, segundo o relator, apenas demonstra que a autora foi chamada a retornar às atividades presenciais, mas não modifica a conclusão de que não havia intenção de sair do trabalho. “O elemento intencional é imprescindível à caracterização do abandono de emprego, visto que a ausência ao trabalho deu-se diante de fundado temor de trabalhadora gestante de contágio em tal estado pela Covid-19”.

Embora inaplicável ao caso, já que entrou em vigor após o ocorrido, o relator destacou ainda a Lei 14.151, de maio de 2021, que determinou que durante a emergência de saúde pública trabalhadoras gestantes devem ficar afastadas do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração. “Assim, mantenho a sentença que reconheceu que a rescisão operou-se sem justa causa, deferindo à reclamante as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa e respectiva estabilidade gestacional”, concluiu.

Perspectiva de Gênero

A decisão da 2ª Turma do TRT-23 confirma entendimento da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá na qual a juíza Deizimar Mendonça considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído em fevereiro de 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Conforme apontou a magistrada, esse protocolo foi criado em harmonia com normas como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW). O protocolo, explicou ela, reconhece as desigualdades históricas a que as mulheres estão submetidas e as consequências no reconhecimento de direitos nas decisões judiciais.

Processo PJe: 0000348-10.2021.5.23.0004

TRT/SP: Dispensa por alcoolismo crônico é discriminatória e enseja reintegração ao emprego

Em votação unânime, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região considerou nula a justa causa aplicada por uma empresa e determinou a reintegração de um trabalhador dependente de álcool. Os magistrados pontuaram que o quadro é compreendido como doença crônica, que provoca estigma ou preconceito. Com isso, a dispensa presume-se discriminatória.

Em defesa, a empresa alegou que o homem foi dispensado por justa causa em virtude de “reiteradas condutas inadequadas, deixando seu posto sem a devida assistência”. No entanto, a juíza-relatora Libia da Graça Pires assinalou que os comportamentos negligentes apontados não foram provados. Além disso, o empregado juntou aos autos documentos que atestam a debilidade de sua saúde no período do desligamento.

O juízo de primeiro grau também entendeu que não ficaram comprovados os motivos que levaram à ruptura contratual. Todavia, analisou que não era possível concluir que houve dispensa discriminatória e indeferiu o pedido de reintegração ou indenização do período feito pelo profissional.

No acórdão, porém, a relatora pontuou que há indicativos de que a empresa tinha conhecimento sobre a situação de alcoolismo crônico do empregado. Ela destacou que o consumo compulsivo de bebidas alcoólicas é uma doença, “logo, o alcoólatra não merece punição, mas sim tratamento”. E, citando decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), explicou que esse tipo de alcoolismo “não se configura como desvio de conduta passível de rescisão contratual”.

Também fundamentada em decisões do TST, a magistrada esclareceu que “em caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, poderá o empregado optar pela reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais”.

Assim, além da reintegração no emprego na mesma função que exercia anteriormente ou em outra compatível com seu estado de saúde e previsão de multa em caso de descumprimento, a Turma concedeu o ressarcimento integral de todo o período em que o empregado ficou afastado.

TST: Trabalhador não terá de pagar honorários periciais após perder ação

Segundo a 1ª Turma, a cobrança é inconstitucional.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de um auxiliar de instalação da Flash Net Brasil Telecom, em São Paulo (SP), ao pagamento dos honorários periciais após perder ação trabalhista contra a empresa. O colegiado entendeu que, sem obter as verbas pretendidas na ação, o empregado, beneficiário da justiça gratuita, não poderia ser obrigado a pagar os honorários, o que deve ser feito pela União.

Miserabilidade
O auxiliar trabalhou apenas um ano na empresa e foi demitido sem justa causa em fevereiro de 2016. Na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2018, pediu a condenação da Flash Net ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de intervalo intrajornada e horas extras, apresentando declaração de miserabilidade para não arcar com o pagamento das custas processuais.

Reforma
Todavia, julgados improcedentes todos os pedidos pela Vara do Trabalho de Votuporanga (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ele foi condenado a pagar os honorários periciais no valor de R$ 1 mil. O TRT considerou que a ação fora ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), segundo a qual o trabalhador, sendo sucumbente (perdedor) no objeto da perícia, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que seja beneficiário da gratuidade da justiça.

Súmula
Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, a decisão do TRT contraria a Súmula 457 do TST, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o caso (ADI 5766), declarou inconstitucional a cobrança de custas e de honorários advocatícios dos beneficiários da justiça gratuita, uma vez que vulnera direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10103-94.2018.5.15.0001

TST: Município não é responsável por valores devidos a técnico de basquete contratado por ONGs

O ente público apenas repassava verbas a programa de fomento ao esporte.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um técnico de basquete de São José dos Campos (SP) de responsabilizar o município por verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça. Contratado por duas organizações desportivas não governamentais, ele alegava que seu salário era pago pela prefeitura. Todavia, segundo o colegiado, o município apenas fazia o repasse de verbas, por meio de programa de fomento ao esporte.

Campeonatos
Na reclamação trabalhista, o técnico disse que o município havia feito um acordo com a Associação Esportiva São José para que ela se filiasse à Federação Paulista de Basquete e assumisse a equipe municipal, o que permitiria ela participasse dos campeonatos. Segundo o acordo, a organização assumiria o time, enquanto o município continuaria fornecendo recursos financeiros para manter a equipe.

O próximo passo era contratar um técnico, o que foi feito em fevereiro de 2002. Dez anos depois, uma nova entidade assumiu o acordo, e o profissional permaneceu atuando até novembro de 2013. Dispensado, ele ajuizou ação trabalhista contra as duas organizações e o município, que, a seu ver, deveria responder, de forma solidária, pelo pagamento das verbas rescisórias.

Maquiagem jurídica
Na avaliação do técnico, teria havido um conluio entre as organizações não governamentais que culminara na exigência de que ele assinasse um “termo de compromisso” com o município, “que deveria ser contrato de trabalho”. Segundo ele, o ente público teria se escondido atrás da natureza jurídica das ONGs, “com maquiagem jurídica de um termo de compromisso que trata de atletas (categoria com legislação específica), e não de profissionais de educação física, para remunerá-lo”.

Fomento ao esporte
Em defesa, o município disse ter atuado de acordo com a Constituição Federal, que permite ao ente público o fomento de práticas desportivas, sem relação de emprego a ser amparada pela CLT. Também argumentou que não poderia contratar ninguém sem concurso e que não havia intenção de lucro. “O simples fato de fornecer recursos financeiros para manter a equipe de basquete não induz à responsabilidade solidária”, acrescentou.

Lei Pelé
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu o vínculo de emprego em relação às ONGs, condenando-as a responder diretamente pelos débitos trabalhistas ao atleta. Para o TRT, a Associação Esportiva São José, a partir do momento em que aceitara se filiar à federação de basquete, passou a ser empregadora de atletas, regida pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Quanto ao município, foi reconhecida a responsabilidade solidária pela condenação.

Repasse
Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, o município não se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo técnico de basquete nem teve nenhuma ingerência na contratação ou nas atividades desempenhadas por ele. Na sua avaliação, houve apenas o repasse de valores para o fomento de atividades esportivas.

Ramos acentuou que o repasse de recursos para desenvolver e estimular práticas desportivas é previsto na Constituição Federal (artigo 217). “O estímulo por parte do ente público não permite concluir pela sua responsabilidade solidária ou subsidiária por eventuais créditos trabalhistas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-333-64.2014.5.15.0083

TST: Construtora é condenada por assédio de presidente a engenheiro

O tratamento desrespeitoso foi confirmado por testemunhas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Engelux Construtora Ltda., de São Paulo-SP, contra a condenação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um engenheiro vítima de assédio moral pelo presidente da companhia. Segundo o colegiado, a análise do caso exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST.

“Porco”
O engenheiro, que era diretor de obras, disse, na ação trabalhista, que o presidente da Engelux sempre o tratara com desrespeito, chamando-o de incompetente e culpando-o por problemas. Segundo ele, diante da desmoralização, passou a ser desrespeitado pelos mestres de obras. Testemunhas no processo confirmaram o tratamento hostil e os constrangimentos, relatando terem visto ele ser chamado de “lixo” e seu trabalho qualificado como “porco”.

Indenização
Para o juízo de primeiro grau, os depoimentos demonstraram que o engenheiro era tratado de forma desrespeitosa e vexatória, reiteradamente, perante outros funcionários, ficando caracterizado o assédio moral. Por isso, condenou a Engelux a pagar R$ 10 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Dignidade psíquica
A relatora do agravo pelo qual a Engelux pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Kátia Arruda, observou que o TRT havia fundamentado a condenação na negligência da empregadora em resguardar a dignidade psíquica de seus empregados. Segundo ela, para se alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

TRT/RJ: Venda de imóvel por sócio antes da citação na fase executória não configura fraude à execução

“Observando-se que a alienação do bem imóvel de propriedade pela sócia ocorreu quando esta ainda não havia sido citada para a execução, tem-se que o negócio jurídico ocorreu sem configurar fraude à execução.” Assim decidiu a 10ª turma do Tribunal Regional da 1ª Região, por unanimidade, no julgamento de um agravo de petição. Com a relatoria do juiz convocado Cláudio José Montesso, o colegiado decidiu pela anulação da decisão que havia considerado como fraude à execução a venda de um imóvel por uma das sócias executadas.

Na presente execução trabalhista, foram frustradas as tentativas de atingir o patrimônio da creche condenada ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-empregada. Assim, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi julgado procedente e os sócios da instituição também foram acionados na fase de execução. Ao realizar a pesquisa patrimonial dos sócios, foi encontrado um imóvel de propriedade de uma das empresárias. Entretanto, 25% do referido bem havia sido vendido. Assim, a trabalhadora alegou que houve fraude à execução e requereu a anulação da compra e venda do imóvel.

Em sua defesa, a sócia argumentou que não houve a alegada fraude à execução, uma vez que alienou o seu imóvel em 21/9/2017 e que, somente a partir de 5/12/2018, quando houve a sua inclusão como executada nos autos principais, é que começou a fazer parte do polo passivo da demanda.

A 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis julgou procedente o incidente de fraude. O juízo entendeu que a sócia estava ciente acerca da existência do processo trabalhista, uma vez que o feito tramita desde 2005, e mesmo assim efetuou a transação imobiliária, atuando para fraudar a execução do bem. Assim, o juízo tornou nula a escritura de compra e venda do imóvel.

Inconformada com a decisão, a sócia opôs agravo de petição. Argumentou que, embora a ação trabalhista esteja tramitando desde 2005, ela somente tomou conhecimento da mesma em 25/11/2019. Afirmou que enquanto a desconsideração da personalidade jurídica não estivesse consumada, poderia alienar, gravar ou transferir seus bens, sem que configurasse fraude à execução.

No segundo grau, o caso teve a relatoria do juiz convocado Cláudio José Montesso. O magistrado ressaltou o entendimento jurisprudencial de que não há que se falar em fraude à execução quando a transação do imóvel foi feita anteriormente à citação do sócio vendedor para a execução, ainda que haja sentença declarando a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O magistrado fundamentou sua decisão colacionando aos autos diversos julgados nesse sentido, inclusive da 10ª Turma do TRT/RJ, conforme disposto a seguir:

AGRAVO DE PETIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.

Não se cogita de fraude à execução a alienação de bem imóvel de propriedade de sócio de empresa executada, ainda que na ocasião da alienação do imóvel exista demanda judicial em face de sociedade empresarial executada de cujo quadro societário integre o referido sócio. Somente após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial e direcionamento da execução em face do sócio, com o conhecimento deste, é que se concretizam, como fraude à execução, os atos de alienação dos bens de propriedade do sócio quando presente a situação disciplinada no artigo 593, inciso II, do CPC de 1973, vigente à época da alienação, desde que, ao tempo da alienação, o ato for capaz de reduzi-lo à insolvência. Primando pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé do comprador, não há

como subsistir penhora realizada sobre bem alheio à demanda, de propriedade de terceiro adquirente de boa-fé, quando não caracterizada hipótese de fraude à execução.”

(TRT-AP-0101589-58.2017.5.01.0431, 10ª Turma, Relator Desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, publicado no DEJT de 28-09-2019).

“Observado que a alienação do bem imóvel de propriedade da sócia agravante ocorreu quando esta ainda não havia sido citada para a execução, tem-se que o negócio jurídico ocorreu validamente, sem configurar fraude à execução, conforme inteligência que se extrai da Súmula n° 375 do E. STJ”, concluiu o juiz convocado, reputando válida a alienação do imóvel e afastando os atos de constrição sobre o bem.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0117100-10.2005.5.01.0531 (AP)

TRT/SP: Empresa indenizará empregada despedida por justa causa após compartilhamento de cartão de advogado com colegas

A distribuição de cartão de advogado para colegas e o ingresso de reclamação trabalhista não são faltas graves capazes de justificar a dispensa por justa causa. Foi o que decidiram os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao condenar uma empresa de terceirização de serviços a reverter para dispensa imotivada a demissão por justa causa de uma faxineira de Ribeirão Preto. A empresa também foi condenada a pagar R$ 5.000 de indenização por danos morais, além da quitação de saldo salarial, aviso-prévio indenizado, 13º e férias proporcionais.

O conflito começou após uma reclamação trabalhista movida pela profissional de limpeza pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Quatro dias após a audiência inicial, ocorrida em 19 de agosto de 2019, a trabalhadora foi dispensada por justa causa.

Em um novo processo, desta vez com pedido de reversão da justa causa e de indenização por dano moral, a empresa afirmou que a trabalhadora incitava outros funcionários a ingressar com ações trabalhistas, entregando cartões de seu advogado. O fato foi confirmado pela testemunha ouvida a pedido da empresa. Já a testemunha convidada pela empregada afirmou não ter presenciado a distribuição de cartões.

“Ainda que se considere comprovada a tese da empresa, a conduta da empregada não se insere em quaisquer das hipóteses do art. 482 da CLT, notadamente porque se traduz em estímulo de terceiro a exercer o direito de acesso à justiça, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico e que difere, indubitavelmente, da difamação”, afirmou o relator do acórdão, o juiz convocado Marcelo Garcia Nunes.

Acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 9ª Câmara do TRT-15, o relator ressaltou que a empresa não comprovou que a conduta tenha resultado em prejuízo para suas atividades. Não havia provas de que a suposta distribuição de cartões do advogado tenha estimulado os colegas a mover reclamações trabalhistas.

Dano moral

Além das causas atribuídas à demissão, também foram considerados na condenação por dano moral fatos ocorridos em uma reunião realizada um dia após a audiência inicial do primeiro processo. “A supervisora leu uma historinha e praticamente chamou todo mundo de cobra. Esse foi o único assunto da reunião, a história de uma pessoa que criava uma cobra e que depois a cobra comia a pessoa”, afirmou a testemunha, que destacou o uso de linguajar ofensivo e humilhante.

“A exposição indevida e vexatória narrada pela testemunha certamente agride os direitos da personalidade da trabalhadora, notadamente a sua honra, imagem e dignidade, o que implica o dever de reparação”, destacou em sentença a juíza Francieli Pissoli, em decisão mantida pelo colegiado da 9ª Câmara do TRT-15.

Processo: 0010149-67.2020.5.15.0113

TRT/MG: Trabalhadora que teve imagem utilizada em material promocional na internet receberá indenização

O condomínio de um shopping de Contagem terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora que exercia a função de recepcionista e teve a imagem utilizada em vídeos e conteúdos de divulgação da empregadora. A ex-empregada contou que aceitou participar do material, que era veiculado na internet, diante da promessa de que seria promovida ao cargo de assistente de marketing, o que não aconteceu.

Por isso, ajuizou ação trabalhista requerendo a indenização. A empregadora reconheceu o fato do uso da imagem, mas alegou a autorização tácita da trabalhadora para a utilização do material.

Porém, ao decidir o caso, a juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, deu razão à trabalhadora. Segundo a magistrada, a nova ordem constitucional reconhece ao indivíduo os chamados direitos de personalidade, como o direito de imagem. “Trata-se de direito de cunho fundamental, conforme se depura do artigo 5º, incisos V e X, da CR/88, cuja violação garante direito à reparação”.

Para a julgadora, ainda que acolhida essa tese da empregadora de que houve autorização tácita, é incontroverso que a profissional teve a imagem explorada em veículos de publicidade na vigência do contrato de trabalho.

Na visão da juíza, é de se presumir que a autorização tácita não concede ao empregador amplo e irrestrito direito de veiculação da imagem do empregado, sem nenhuma contrapartida econômica, principalmente em divulgações de natureza comercial. “Isso porque, em se tratando de direitos da personalidade, tais prerrogativas, à luz do artigo 11 do Código Civil, são intransmissíveis e irrenunciáveis, e, como regra, nos termos do artigo 20 do mesmo diploma legal, enseja o direito à compensação financeira. Isso quando se destinar a fins econômicos e comerciais, tal como se verifica na circunstância dos autos”, ressaltou.

A juíza fez referência a posicionamento do TRT-MG, por meio da Súmula nº 35, por se referir a situação prática análoga. E ainda à Súmula nº 403 do STJ, no sentido de se presumir o dano pelo uso indevido da imagem com fins econômicos ou comerciais.

Segundo a magistrada, a divulgação ocorreu de forma abusiva e, uma vez ocorrido o dano, inarredável é o dever de reparação. Assim, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, as circunstâncias do caso, a intensidade da violação, a condição pessoal da trabalhadora e a condição econômica da empregadora e, principalmente, o caráter pedagógico da medida, fixou em R$ 5 mil o valor da indenização. A julgadora reconheceu ainda existência de grupo econômico, determinando que o condomínio e uma empresa de administração imobiliária, também ré no processo, respondam de forma solidária pelas parcelas devidas.

Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. A recepcionista já recebeu os seus créditos trabalhistas. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011023-06.2021.5.03.0031

TRF1 Assegura a manutenção de bolsa de doutorado acumulada com vínculo empregatício em prefeitura municipal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa necessária de sentença que concedeu a segurança a um doutorando da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para que ele pudesse manter o vínculo empregatício com o Município de Uberlândia/MG sem ter a bolsa cancelada.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

De acordo com o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o impetrante foi aprovado no Processo Seletivo do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Geografia da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para realização de Doutorado e obteve bolsa de estudo ofertada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG). No entanto, por exercer a função de Geógrafo na Prefeitura de Uberlândia, a autoridade coatora (Universidade de Uberlândia) alertou que a manutenção do vínculo empregatício levaria à perda da bolsa de estudos.

O magistrado destacou que de acordo com a Portaria Conjunta CAPES-CNPq nº1/2010, “os bolsistas da CAPES e do CNPq matriculados em programa de pós-graduação no país poderão receber complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica” e, ainda, que para receber complementação financeira ou atuar como docente o bolsista deve obter autorização, concedida por seu orientador. Ressaltou o desembargador que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que “não há óbice legal à percepção de bolsa de estudos se o beneficiado possui vínculo empregatício, uma vez atendidos os requisitos da citada Portaria”.

Nos autos, o requerente comprovou autorização do orientador do Programa de Pós-Graduação para o acúmulo da bolsa e do vínculo empregatício. “Dessa forma, atendidas as exigências legais, mantém-se a sentença que assegurou a manutenção da bolsa de doutorado concedida ao impetrante que já tinha vínculo empregatício”, concluiu o relator, acompanhado à unanimidade pela 5ª Turma.

Processo: 0022364-47.2014.4.01.3803

TRT/GO afasta indisponibilidade de imóvel considerado bem de família

A Terceira Turma do TRT-18, por unanimidade, reformou decisão, na fase de execução, para determinar a retirada da restrição de indisponibilidade sobre imóvel considerado como bem de família. A corte entendeu que, como regra, o bem de família é impenhorável, mas a lei não veda a alienação pelo proprietário.

Entenda o caso
A discussão sobre a disponibilidade ou não do bem de família originou-se na reclamação trabalhista de um empregado em face de uma empresa de serviços especiais de vigilância e segurança.

O juízo de primeiro grau, na fase de execução, indeferiu o pedido de retirada da restrição de indisponibilidade que recaiu sobre o bem imóvel reconhecido como bem de família.

Inconformado com a decisão na fase de execução, o devedor recorreu ao TRT-18 pedindo a sua reforma.

O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. O relator, Elvecio Moura dos Santos, entendeu que tendo sido reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, não há razão para a manutenção da restrição de indisponibilidade.

Prevaleceu o entendimento de que a Lei 8.009/90 confere proteção ao bem de família, dispondo expressamente sobre sua impenhorabilidade, sem, no entanto, vedar a alienação pelo proprietário. Afinal, a eventual venda espontânea do bem de família para aquisição de residência de menor valor constitui perspectiva concreta de satisfação das dívidas existentes.

O desembargador Elvecio ressaltou, por fim, que o bem de família é impenhorável, como regra, mas a lei não veda sua alienação pelo proprietário, razão pela qual não é possível penhorá-lo nem impedir que seja alienado.

Desse modo, a Terceira Turma do TRT-18 reformou, por unanimidade, decisão determinando a retirada da restrição de indisponibilidade sobre imóvel considerado como bem de família.

Processo 0002856-76.2014.5.18.0241


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