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Trabalhista – Página: 524 – SEDEP

TRT/GO reforma sentença para excluir da condenação parcelas com valores estimados

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), ao dar provimento ao recurso ordinário de uma empresa, determinou a reforma de uma sentença para observar os limites dos pedidos feitos no início da ação trabalhista. O relator, desembargador Gentil Pio, explicou no julgamento que o entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que os valores apurados em juízo, ainda que se trate de ação trabalhista ajuizada antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), devem observar o montante especificado na petição inicial, sob pena de violação às regras processuais.

O relator considerou que aceitar a alegação de que os valores atribuídos às parcelas pleiteadas são meramente estimativos seria uma forma de excluir a observância do inciso I do artigo 852-B da CLT., Esse dispositivo estabelece que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”.

Para o desembargador, a adoção do entendimento de que os valores atribuídos às parcelas são estimados corresponderia a negar vigência à lei. “A adoção, pela parte, desse procedimento constitui clara intenção de burlar a norma processual imperativa”, afirmou Gentil Pio.

A ação trabalhista havia sido proposta por um consultor de vendas externas que pretendia obter a condenação da empresa de telecomunicações ao pagamento de verbas trabalhistas e descontos supostamente indevidos, além das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia (GO) condenou a empresa ao pagamento das multas estabelecidas no artigo 467 e 477, § 8º, da CLT.

Processo; 0010706-79.2021.5.18.0131

TRT/RS: Auxílio-doença acidentário não exclui obrigação de indenizar

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria de votos, que o auxílio-doença acidentário não afasta a indenização por lucros cessantes quando o dano é causado por culpa do empregador. A decisão beneficiou um eletricista de manutenção que sofreu acidente na fábrica de painéis de madeira onde trabalhava. Deverá ser paga a remuneração correspondente ao período de afastamento, sem compensações ou descontos. Também foi fixada indenização por danos morais, de R$ 3,7 mil.

Após a queda de um motor sobre o pé direito, o eletricista sofreu fratura no dedo mínimo e ficou afastado do trabalho. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu o auxílio-doença por acidente, durante 37 dias, em função da perda de 100% da capacidade laboral.

A magistrada da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí concedeu indenização por danos morais, pelo dano à integridade física do trabalhador. Porém, quanto à reparação por danos materiais, a juíza entendeu que não foram apresentadas despesas médicas ou incapacidade laboral posterior que justificassem as indenizações por danos emergentes ou lucros cessantes, respectivamente.

O empregado apresentou recurso ao TRT-4 e a decisão foi reformada no aspecto. O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, observou que, por se tratar de atividade sem risco inerente, o caso é de responsabilidade subjetiva, havendo portanto a necessidade de se comprovar a culpa do agente causador do dano.

Para o magistrado, o acidente aconteceu por culpa em grau máximo da empresa. A fábrica não comprovou a existência da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), obrigatórios para todos os empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados.

“Como visto, o acidente que vitimou o reclamante evidencia a negligência da reclamada quanto à adoção de medidas tendentes a assegurar um ambiente de trabalho seguro, estando configurada a culpa pelo não cumprimento dos deveres legais impostos”, ressaltou Bina.

No caso, o magistrado entendeu que há dever de indenizar o período em que o trabalhador esteve totalmente incapacitado para o trabalho, pois o ressarcimento civil tem natureza distinta do benefício previdenciário. O relator destacou que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso, evidenciou as normas sobre responsabilidade civil e a súmula 229 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

“As parcelas pagas pela Previdência Social durante o afastamento do trabalhador não se confundem com os lucros cessantes devidos pelo empregador, na medida em que aquela possui natureza de seguro social, enquanto os lucros cessantes decorrem da responsabilidade civil do empregador”, concluiu o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Marcelo Gonçalves de Oliveira. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP condena o Bradesco por assédio moral a bancária

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma instituição financeira a pagar R$ 40 mil a uma bancária por assédio moral no trabalho. Segundo o acórdão, o ambiente de trabalho era bastante hostil, com excessivas cobranças de metas, ameaças veladas, e a trabalhadora sofria tratamento diferenciado por parte do gerente-geral da agência, que não gostava dela.

A empregada afirmou que, quando descobriu estar grávida de três meses, comunicou ao banco e, devido ao excesso de trabalho e pelas cobranças de metas, passou a realizar o acompanhamento médico no intervalo para almoço ou no último horário oferecido pela clínica. Ela também disse que, com o quadro de funcionários reduzido após a demissão de um gerente, passou a sofrer estresse adicional, em razão do acúmulo das atribuições, e mencionou que “ficou sem almoçar diversas vezes, bem como sem beber água e ir ao banheiro, o que poderia prejudicar a sua gestação, conforme informação médica”.

Em sua segunda gravidez, ela disse que a situação não foi diferente, e que, ao retornar da licença-maternidade, voltou a acumular funções e, ainda, sofreu rebaixamento de função.

O empregador, por seu turno, se defendeu afirmando que não houve nenhuma conduta desrespeitosa e humilhante causadora de dano moral, e ressaltou que “a simples cobrança de metas não gera dever de indenizar”.

A testemunha da instituição financeira informou que era possível usufruir o intervalo para refeição de uma hora, e disse que a cobrança de metas era mais relacionada à área comercial, e ressaltou que não havia limitação para marcar consultas médicas durante o expediente. A testemunha ainda reforçou que “nunca presenciou a autora sendo tratada de forma ofensiva por parte dos superiores, nem pressionada para pedir demissão”.

Na contramão, a prova testemunhal da bancária relatou que “a cobrança de metas realmente era excessiva e diária”. Esclareceu também que as cobranças eram feitas por meio de comparação com outras agências, sendo dito, por exemplo, que “se o outro consegue, por que você não consegue?”, e sobre a colega, disse que após ela deixar o cargo de gerente administrativo, não foi promovida por causa do titular da agência, “que não gostava e não tinha muita confiança nela”. Com relação às ameaças de demissão no caso do não atingimento de metas, a testemunha disse que não eram “explícitas”, mas que sempre era dito que “havia muita gente para substituir” e por isso todos ficavam muito nervosos com a cobrança de metas, inclusive ele, que passou a sofrer de insônia e estresse, necessitando de medicamentos, o que o levou a pedir demissão.

O relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, afirmou que em relação às cobranças de metas, a testemunha do empregador nada soube informar, mas a testemunha da trabalhadora “foi clara ao relatar a forma excessiva com que ocorria diariamente, sempre em forma de comparação e com ameaças, o que causava um clima de medo entre os funcionários”, e enfatizou que a testemunha “passou a apresentar problemas psíquicos decorrentes, culminando com seu pedido de demissão”. Diante disso, o colegiado concluiu que o ambiente de trabalho “era prejudicial”, em razão da atitude repetitiva e prolongada do agressor, com a finalidade de desestabilizar a vítima e objetivando afastá-la do ambiente de trabalho, além daqueles outros próprios do dano moral. Já sobre o fato de que a bancária foi impedida de se alimentar, de beber água ou de realizar as consultas médicas do pré-natal, o que poderia ter levado ao óbito do feto, o acórdão ressalta que “não foi possível constatar”.

Processo: 0010671-22.2019.5.15.0116

TST: Frigorífico indenizará empregado que contraiu epilepsia após acidente

A queda de carcaça sobre sua cabeça causou trauma craniano.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Marfrig Frigoríficos Brasil S.A. contra condenação ao pagamento de indenização a um auxiliar de produção que, após ser atingido na cabeça pela carcaça de um bovino, sofreu perda da consciência e processos convulsivos. O colegiado salientou que a decisão se baseou em laudos técnicos pedidos pela Justiça.

Meio boi
O acidente de trabalho ocorreu em junho de 2006 no setor de desossa do Frigorífico Mercosul S.A., em Capão do Leão (RS), unidade depois arrendada à Marfrig. Segundo o trabalhador, um colega cometeu um erro e soltou uma carcaça, “meio boi”, de aproximadamente 200 kg, sobre sua cabeça. Com o impacto, seu capacete quebrou, e ele ficou desacordado por três horas. Sete meses após o acidente, começou a ter crises convulsivas de difícil controle, apesar de tomar medicamentos.

Trauma craniano x epilepsia
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou as empresas a pagarem indenização de R$ 10 mil, com base em depoimento de testemunha e, principalmente, em laudos periciais de um psiquiatra e de um otorrinolaringologista, realizados por determinação do juízo da 4ª Vara de Pelotas (RS).

Conforme o documento, há nexo causal entre a epilepsia e o acidente com trauma craniano e evidências de que as sequelas estão diretamente relacionadas à lesão causada na cabeça do empregado, pois, até então, não havia notícias de que ele tivesse sofrido convulsões ou crises epilépticas.

Responsabilidade civil
O relator do recurso de revista da Marfrig, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com o TRT, ficaram caracterizados os requisitos configuradores da responsabilidade subjetiva da empresa: o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as atividades do empregado, as lesões e a redução da capacidade de trabalho, além da culpa do empregador, pela inobservância das regras de proteção à segurança no trabalho, que contribuiu para o acidente. Nessas circunstâncias, há o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Ainda conforme o relator, a alteração da conclusão do TRT, para que prevalecesse a tese da Marfrig de inexistência de ato ilícito e nexo causal, exigiria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado na esfera recursal extraordinária do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-126-76.2012.5.04.0104

TRF3 garante benefício assistencial a serralheiro com diabetes e obesidade

Para magistrado, foram confirmados os requisitos necessários para a concessão do BPC.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um serralheiro com diabetes e obesidade.

Para o magistrado, foram confirmados os requisitos necessários para a concessão do benefício.

A Justiça Estadual de Batatais/SP, em competência delegada, havia determinado a implantação do BPC a partir da data do requerimento administrativo.

O INSS recorreu ao TRF3, argumentando ausência de deficiência e de miserabilidade. Subsidiariamente, pediu que o termo inicial fosse fixado a partir da sentença.

Ao analisar o caso, o relator pontuou que o autor, serralheiro autônomo, é portador de diabetes mellitus, obesidade e faz uso de insulina desde os 27 anos de idade. Perícia médica realizada em setembro de 2018 atestou ainda que ele apresenta queda de acuidade visual bilateral e lesão no tornozelo direito.

“Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária, há que se reconhecer que as limitações apresentadas autorizam a concessão do benefício assistencial, haja vista possuir ‘impedimentos de longo prazo’, com potencialidade para ‘obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas’”, acrescentou o desembargador federal.

Estudo social constatou que o núcleo familiar é formado pelo autor; sua companheira, do lar; além de três filhos do primeiro casamento da esposa. Eles moram em residência de parentes e contam com o auxílio de familiar e amigos. O único rendimento é a quantia de R$ 91,00, proveniente de programa assistencial.

“Entendo que o conjunto probatório demonstra que a parte autora comprovou sua hipossuficiência, tendo em vista a precariedade da situação econômica e seus problemas de saúde, encontrando-se impossibilitado de desempenhar atividade laborativa e auferir renda”, concluiu o magistrado.

A decisão atendeu parcialmente o pedido do INSS para fixar o termo inicial do benefício a partir de 14/8/2020, data da sentença.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRT/RS: Médica com transtorno bipolar consegue anular rescisão por comum acordo

O acordo para encerramento do contrato de trabalho da médica com a empresa de prestação de serviços médicos foi anulado pelos desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo entendimento da Turma, a empregada, que sofre de transtorno afetivo bipolar, estava em um episódio de ansiedade e desconexão com a realidade quando assinou o documento. Além disso, os desembargadores fundamentaram que o transtorno bipolar é uma doença que causa estigma e preconceito, o que justificou a caracterização da despedida como discriminatória. A decisão da Turma modifica a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

A médica trabalhou para a prestadora de serviços de saúde de novembro de 2011 a dezembro de 2018, quando assinou um acordo para a rescisão do contrato de trabalho. Segundo o processo, a empregada estaria apresentando sequelas de medicação, como sonolência e falta de atenção, e teria sido coagida a assinar o documento de rescisão por comum acordo. Conforme a decisão do juiz de primeiro grau, não ficou comprovado que a assinatura tenha ocorrido de forma não voluntária pela médica. Segundo o magistrado, também não havia provas de que ela estivesse doente na ocasião da saída do emprego. Por fim, o juiz argumentou que depressão não é doença grave, que cause estigma ou preconceito, para configurar a despedida como discriminatória.

A médica recorreu da sentença. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ao contrário do entendido pelo juiz de primeira instância, o transtorno afetivo bipolar causa estigma para a pessoa que sofre dessa doença. “A doutrina e jurisprudência colacionadas na decisão originária dizem respeito à depressão pura e simples, e não ao transtorno bipolar. Esta doença alterna episódios de depressão com os de mania. Logo, trata-se de uma condição muito mais complexa do que a depressão desacompanhada da bipolaridade”, explicou o desembargador.

Para o relator, a empregadora tinha conhecimento das condições de saúde da empregada e deveria zelar para que não houvesse piora em seu estado emocional e psicológico. Porém, em vez de auxiliar na recuperação da trabalhadora, “usaram esses sintomas para se desvencilhar dela com mais facilidade, inclusive com substancial economia no valor das verbas rescisórias pagas”, apontou Clóvis. Com relação ao documento assinado pela médica, o desembargador concluiu, com base no depoimento da empregada, que na oportunidade ela “estava em um típico episódio de ansiedade e desconexão com a realidade”.

Nesses termos, a Turma declarou nulo o acordo e considerou a dispensa discriminatória. Em decorrência, a empregadora foi condenada pagar os salários que seriam devidos desde a despedida até a parte autora iniciar no emprego subsequente, bem como as diferenças de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Além disso, a empresa deverá indenizar a médica pelos danos morais sofridos. A indenização foi fixada no valor de R$ 25 mil.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Empresa deverá indenizar ex-empregada por destruir caderno com anotações pessoais após a rescisão contratual

Uma empresa de comércio e serviços ligados à tecnologia foi condenada a indenizar ex-empregada por destruir o caderno que ela utilizava para fazer anotações pessoais e profissionais, após dispensá-la. A sentença é da juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para a magistrada, a conduta da empresa foi ofensiva aos direitos de personalidade da trabalhadora, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988, gerando danos morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

A trabalhadora afirmou que, após ser dispensada, a empregadora pegou seu caderno/agenda pessoal contendo várias anotações particulares e relativas à sua atividade profissional, informando-lhe que “pertencia à empresa”. Contou que solicitou aos superiores que verificassem as anotações e, caso encontrassem alguma informação exclusiva da empresa, que lhe fosse dada a oportunidade de retirar a folha e jogar fora. Acrescentou que, entretanto, para sua surpresa, a ex-empregadora simplesmente destruiu o caderno, fato que a trabalhadora não aceitou, já que o caderno era “objeto pessoal que possuía meses, anos de estudo”.

A empresa contestou as alegações da ex-empregada. Reconheceu que “havia sim um caderno/agenda com anotações feitas pela trabalhadora”, mas que continha “informações de procedimentos internos da empregadora. bem como senhas bancárias, entre outros, lançados em material cedido pela empresa para o desempenho das atribuições funcionais”. Afirmou ainda que, diante da solicitação da profissional, “tomou o cuidado de retirar as páginas referentes às informações de procedimentos internos”, tendo devolvido a ela a “agenda-caderno com outras informações gerais e não confidenciais”.

Mas testemunha que, inclusive, era responsável pelo setor e que, por isso, participou do processo de rescisão contratual da ex-empregada, confirmou a narrativa da trabalhadora. Relatou que a colega lhe emprestou um caderno com anotações pessoais sobre a rotina de trabalho, “no qual havia um passo a passo sobre como usar o sistema, sobre todo o processo”. Confirmou que o caderno pertencia à ex-empregada e não à empresa, e que, inclusive, havia anotações de cunho pessoal. Contou que deixou o caderno, junto com outros itens, dentro de uma sacola, no chão da sala onde trabalhavam, para devolver à colega no dia seguinte, tendo avisado o sócio da empresa. Relatou ainda que, após receber a sacola, a ex-empregada percebeu que várias folhas haviam sido tiradas e rasgadas e, inclusive, enviou para ela fotos das folhas rasgadas. Declarou que “não havia anotações de senhas ou informações de clientes da empresa no caderno; que havia anotações sobre os processos para a realização do trabalho em si”.

Conforme pontuado na sentença, a reparação por danos morais, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na avaliação da magistrada, o depoimento da testemunha provou a prática de conduta irregular pelo empregador, de gravidade suficiente para gerar o direito à reparação por danos morais, por ter gerado ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora, não sendo o caso de simples irregularidade no desfecho final da ruptura contratual.

“Registre-se que o ilícito civil independe da configuração do dolo específico, bastando a culpa do empregador em caso das relações de emprego, sendo que a empresa deve responder de forma objetiva pelos atos de seus prepostos e empregados no exercício do seu poder potestativo, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código Civil”, ressaltou a juíza. Não houve recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010103-50.2020.5.03.0004 (ATOrd)

TRT/MG: Vale não precisa pagar indenização a tio da viúva de trabalhador vítima da tragédia de Brumadinho

Não se provou grau de afetividade diferenciado com o trabalhador falecido.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais absolveu a mineradora Vale de pagar indenização por danos morais ao tio da viúva de um trabalhador que morreu em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em 25/1/2019.

A sentença é da juíza Vivianne Célia Ferreira Correa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim. A magistrada registrou que não se desconsidera a desolação e a tristeza próprias à perda de parentes ou amigos, especialmente nos casos de tragédia, mas tais sentimentos não legitimam todos os atingidos à condição de vítimas de ofensa moral indenizável.

No caso, a prova produzida não provou o grau de afetividade diferenciado entre o tio da viúva e o falecido, não existindo, na conclusão da juíza, elementos suficientes para revelar proximidade diária, habitual, constante, íntima, a ponto de gerar, pelo grau de intensidade, sentimento de perda passível de compensação financeira.

O entendimento da juíza se baseou na jurisprudência majoritária, segundo a qual, em regra, têm legitimidade para pedir indenização por danos indiretos os entes integrantes do núcleo básico familiar. “Aos demais parentes, exige-se prova inequívoca de convivência diária e íntima, intensa a ponto de demonstrar que tais pessoas compartilhariam das dores daqueles que vivem o luto doméstico e duradouro”, destacou a magistrada, circunstâncias que, na sua visão, não se verificaram no caso.

Segundo ponderou a julgadora, o grau de parentesco civil é determinante para viabilizar a presunção de afetividade qualificada, para fim de dar suporte à indenização por morte. Explicou que, se a pessoa que pretende receber a indenização não integra o círculo de convivência do núcleo familiar básico do falecido, a afinidade entre ambos não é presumida.

Para a juíza, a prova oral não permitiu constatar a existência de grau de afetividade diferenciado com o falecido, para além do que normalmente é mantido entre os que se consideram e mantêm relação de cuidado mútuo. Ao prestar depoimento em juízo, o tio da viúva afirmou que se encontrava com o falecido três finais de semana no mês e duas vezes durante a semana. A única testemunha indicada, que foi ouvida como informante, declarou que via o senhor e o falecido juntos apenas aos sábados de manhã, quando jogavam bola. “Verifica-se, assim, tanto pela confissão do tio da viúva, quanto pelas declarações do informante, a ausência de convivência diária, habitual e íntima entre eles”, destacou a julgadora na sentença.

Também contribuiu desfavoravelmente à pretensão a ausência de relação de parentesco com a vítima, ainda que por afinidade, nos termos do artigo 1.595, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002. A regra estabelece que: “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Parágrafo primeiro – O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro”.

Diante da inexistência de prova suficiente de danos passíveis de compensação financeira, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010682-35.2021.5.03.0142 (ATOrd)

STJ: Reajuste da indenização por trabalho de campo deve seguir datas e percentuais das diárias de servidores

Em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização para execução de trabalhos de campo, prevista no artigo 16 da Lei 8.216/1991, deve ser reajustada pelo Poder Executivo federal na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes aplicados às diárias.

Segundo o dispositivo, fazem jus a essa indenização os servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito a diárias, para a execução de trabalhos de campo – por exemplo, nas campanhas de combate a endemias e na fiscalização de fronteiras internacionais.

O PUIL, que se originou de ação ajuizada por servidora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), questionou decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual a controvérsia sobre o reajuste da indenização de campo já havia sido resolvida com a edição da Súmula 58 da TNU, que define não ser devido o reajuste por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005.

Não aplicação da Súmula 58 da TNU
Perante o STJ, a autora do pedido de uniformização sustentou que o entendimento da TNU, além de ter sido proferido em descompasso com a jurisprudência do STJ, não tratou do que foi postulado na ação, visto que o discutido na Súmula 58 teve relação com as diárias por deslocamento, enquanto os autos em análise trataram da paridade com o reajuste nominal aplicado às diárias dos servidores federais por dia de afastamento da sede do serviço, após a edição do Decreto 6.907/2009.

A servidora alegou ainda que o Decreto 6.907/2009 revogou o adicional de deslocamento, encerrando a discussão sobre a abrangência do adicional variável de 50%, 70%, 80% e 90% no valor das diárias para deslocamentos para certas cidades e sobre essa variável configurar ou não majoração da diária.

A discussão não se refere a adicionais variáveis
O relator do PUIL, ministro Herman Benjamin, destacou que, de fato, não se pode aplicar a Súmula 58 da TNU nesse contexto. “O que se discute nos autos diz respeito a simples reajuste nominal de diárias, não se referindo à discussão sobre adicionais variáveis, tema objeto do enunciado jurisprudencial da TNU”, afirmou.

Além disso, o relator lembrou que as duas turmas da Primeira Seção têm posicionamento uniforme no sentido de que a indenização do artigo 16 da Lei 8.216/91 deve ser reajustada na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias.

“Verifica-se que a decisão da TNU, no caso em exame, destoa da jurisprudência dominante do STJ”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: PUIL 2332

TRT/SP: Burger King é condenada por oferecer lanche incompleto a empregado como forma de punição

A rede de restaurante Burger King foi condenada a pagar indenização por danos morais por dar a empregado lanche incompleto para refeição como forma de puni-lo. O ato ocorria quando o trabalhador não conseguia atender a todos os clientes no tempo estipulado pelo supervisor da empresa.

De acordo com testemunha, a carne ou a salada era retirada do lanche oferecido. Em algumas ocasiões, era dado apenas o pão. Outra forma de castigo relatada nos autos foi a condução do trabalhador para câmara fria em razão de divergência com um chefe por assunto ligado a futebol.

Na sentença, a 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul reconheceu que houve dano moral, pois os episódios são capazes de “violar direitos extrapatrimoniais, tais como a honra, o decoro, a paz de espírito, a dignidade”. Assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 7 mil.

Para arbitrar o valor da indenização, foi levada em conta a extensão do dano, a capacidade econômica do réu, o caráter pedagógico da pena e a vedação ao enriquecimento ilícito. Citando decisão recente do Tribunal Pleno deste Regional, o julgador explicou que deixou de mensurar o dano moral com base no salário recebido pelo empregado por considerar tal fato materialmente incompatível com os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana.

“Se dois empregados forem vítimas da mesma situação, mas receberem salários distintos, a disposição legal ensejaria a conclusão de que o dano moral sofrido por um empregado é maior do que o sofrido pelo outro, o que viola não só os princípios constitucionais já indicados, como também o intuito de reparação integral do dano”, pontuou.

A sentença está pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000423-21.2021.5.02.0714


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