STJ: Sindicato de servidores não pode impetrar mandado de segurança coletivo em favor de aprovados em concurso

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os sindicatos e as associações de servidores não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos de candidatos aprovados em concurso público.

No caso dos autos, a Associação dos Servidores do Ministério Público da Paraíba e o Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba ajuizaram mandado de segurança coletivo para estender o prazo de validade de um concurso, depois que uma liminar suspendeu por 180 dias as nomeações dos candidatos aprovados.

O Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a segurança por entender que a suspensão temporária determinada pela liminar teve a finalidade de alinhar as nomeações, obedecendo a proporção e a alternância entre as listas de ampla concorrência e de pessoas com deficiência. Além disso, para o tribunal, a suspensão não teria impedido o preenchimento das vagas inicialmente oferecidas no edital, nem daquelas que surgiram durante o prazo de validade do certame, inexistindo, assim, qualquer prejuízo aos candidatos.

Candidatos aprovados ainda não integram o quadro funcional do órgão
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o sindicato e a associação são constituídos para a defesa dos interesses dos servidores do Ministério Público paraibano, de forma que, como os candidatos aprovados ainda não integram o quadro funcional do órgão, não estão sujeitos à proteção das entidades.

Segundo o magistrado, as alegações de que a escassez de pessoal do Ministério Público criaria sobrecarga de trabalho para os servidores e comprometeria a eficiência do órgão são um pretexto para disfarçar a intenção de proteger o direito de os candidatos aprovados serem todos nomeados.

“A despeito do direito à nomeação dos aprovados dentro das vagas, o candidato em si não é ainda servidor nem, portanto, pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma ‘categoria’, na acepção técnica do termo, daí que ambos os impetrantes carecem de legitimidade”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 66687

TST: Fábrica de calçados é condenada por dispensar auxiliar após ajuizamento de ação

Para a Sétima Turma, ela foi punida por exercer um direito.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Calçados Bottero Ltda. contra sentença que a condenou a pagar indenização a uma auxiliar de costura de Sapiranga (RS) dispensada por justa causa 11 dias após ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa. De acordo com a decisão, houve prejuízo moral à profissional.

Dispensa
Ainda com o contrato de trabalho em vigor, a empregada ajuizou a ação em 15/3/2013, para requerer, entre outras parcelas, adicional de insalubridade e horas extras. Dias depois, ela informou à Justiça que fora despedida por justa causa em 26/3 e pediu a conversão da modalidade de ruptura contratual, com o reconhecimento de despedida sem justa causa, e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Bottero argumentou que a dispensa fora motivada por reiteradas faltas injustificadas ao trabalho e por indisciplina (“consistente no ato de desacatar ordens de trabalho”), já que a auxiliar não havia modificado suas atitudes após as medidas disciplinares adotadas.

Retaliação
O juízo de primeiro grau deferiu a reversão da justa causa, concluindo que a despedida caracterizara ato discriminatório e desrespeito ao direito fundamental de acesso à Justiça. Também acolheu a alegação de que a medida fora um ato de retaliação da empresa, e deferiu à trabalhadora reparação de R$ 8 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para quem o fato de a dispensa ter ocorrido logo após o ajuizamento da ação fortalecia o argumento da trabalhadora de que havia sofrido revide. Ressaltou, ainda, que a caracterização da ofensa não exige prova do prejuízo causado, bastando estar configurado o desrespeito a direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

“Prejuízo moral”
No recurso de revista, a Bottero insistiu na tese da falta de comprovação do dano. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho não o legitima para, usando seu poder diretivo e sua supremacia econômica, punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. “É evidente o prejuízo moral da trabalhadora, ao ver-se punida pelo exercício regular de um direito”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-285-27.2013.5.04.0381

TST: Engenheiro de banco não obtém enquadramento como bancário

Ele integra categoria profissional diferenciada,


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um engenheiro em ação ajuizada contra o Banco do Brasil, em Fortaleza (CE), em que pedia que fosse enquadrado na categoria profissional de bancário para cálculo de pagamento de horas extras. Segundo o colegiado, engenheiros têm categoria profissional diferenciada, sem direito a jornada especial e demais benefícios específicos da categoria bancária.

Horas extras
O engenheiro disse, na ação trabalhista, que trabalhou 35 anos no banco, sendo 20 anos como analista e assessor nos setores de engenharia e arquitetura. Aposentado em julho de 2016, ele pediu seu enquadramento como bancário, com o pagamento de diferenças de horas extras referente à sétima e à oitava horas, uma vez que, como bancário, sua jornada seria de seis horas diárias.

Por sua vez, o banco sustentou que o empregado havia atuado como assessor de arquitetura e engenharia, denominação dada a quem exerce o cargo de engenheiro na empresa, e que estaria enquadrado no conceito de categoria diferenciada, com jornada de oito horas. “Ele não exercia funções bancárias”, argumentou. “Era efetivamente o engenheiro do banco”.

Escriturário
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido do engenheiro, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Na avaliação do TRT, apesar de ter desempenhado atribuições que exigiam a formação em curso de nível superior (engenharia), o empregado fora contratado para a carreira administrativa de escriturário. “Não é possível afastar sua condição de bancário, pois seu cargo efetivo pertence à estrutura bancária”, diz a decisão.

Categoria diferenciada
Segundo o ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista, arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados a categoria profissional diferenciada, “seja por estarem incluídos como profissionais liberais, seja por estarem abrangidos por leis específicas”. A decisão, a seu ver, observa a jurisprudência do TST (Súmula 117), que diz que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1734-19.2017.5.07.0018

TRT/SC: Família de gari morto vítima de leptospirose deve ser indenizada em R$ 220 mil

Desembargadores mantiveram o entendimento do primeiro grau de que a responsabilidade do empregador é objetiva pelo risco da atividade.


A família de um gari morto após contrair leptospirose deverá ser indenizada em R$ 220 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para quem a empregadora, uma empresa de limpeza urbana, teve responsabilidade objetiva pelo adoecimento do trabalhador em razão do risco à saúde inerente à atividade.

O caso aconteceu no município de Jaraguá do Sul, norte de Santa Catarina. Cerca de dois meses após ter sido contratado como coletor de resíduos, o trabalhador passou a sentir febre alta, tosse e dores no corpo. Ele chegou a buscar auxílio médico, mas, alguns dias após o aparecimento dos sintomas, faleceu vítima de leptospirose.

A juíza responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, Adriana Custódio Xavier de Camargo, condenou a empresa ao pagamento de danos morais aos familiares do trabalhador. A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da ré para esse tipo de atividade profissional, ou seja, que o dever de indenizar não depende da comprovação de dolo ou culpa, bastando configurar o nexo causal.

Recurso

A empresa recorreu da decisão, insistindo na tese de que não teria havido conexão entre o contágio por leptospirose e a atividade laboral. Isso porque os caminhões de lixo eram higienizados semanalmente, além de transportarem água e sabão para a limpeza das mãos pelos coletores e motoristas.

A defesa ainda alegou que quando o trabalhador pediu demissão, três dias antes de falecer, não foi comunicada enfermidade alguma e tampouco entregue atestado médico.

A 1ª Câmara do Tribunal manteve a decisão de primeiro grau e negou a tese da reclamada. A relatora do acórdão, desembargadora Lourdes Leiria, destacou que os elementos dos autos evidenciaram uma alta probabilidade de contato do trabalhador com a bactéria Leptospira, presente principalmente na urina de ratos e roedores.

A magistrada explicou que, apesar da responsabilização civil ser norteada, em regra, pela modalidade subjetiva, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite outro entendimento no caso de atividades que exponham o trabalhador a risco.

“Assim, no que tange às doenças e acidentes referentes à atividade empreendida pelo coletor de lixo (gari), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se no sentido de que a responsabilidade do empregador é a do tipo objetiva”, frisou Lourdes Leiria.

A empresa ingressou com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: 0000005-09.2020.5.12.0019

TRT/RN: Empresa é condenada por não fornecer equipamento de proteção a motorista acidentado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Somix Concreto Ltda. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6.855,00, a motorista vítima de acidente de trabalho, que não recebeu equipamento de proteção.

Na função de motorista bombista, o ex-empregado conduzia caminhões que fazem o bombeamento de concreto nas obras. De acordo com ele, ao descer a escada do caminhão, ele escorregou e a perna esquerda ficou presa entre as ferragens do veículo.

O acidente afetou seu joelho, deixando-o com “diversas patologias”, além de afastamentos médicos, sendo submetido ainda a uma cirurgia reparadora.

Em sua defesa, a empresa alegou que o ex-empregado não é portador de qualquer doença ocupacional e nem de doença incapacitante decorrente de trabalho a serviço dela.

No entanto, de acordo com o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN, uma ordem de serviço da própria empresa indica que o motorista estava exposto ao risco de acidentes, devido ao trabalho em altura.

Por causa disso, a mesma ordem de serviço orienta a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), entre eles, o cinto de segurança tipo paraquedista e o talabarte.

Ainda de acordo com os documentos no processo, ”a empresa não entregou ao empregado o cinto de segurança, nem tampouco o talabarte”.

O talabarte constitui o elemento de ligação entre o cinto de segurança com o ponto de ancoragem em que o trabalhador deve permanecer conectado para realizar suas tarefas.

“Não tendo o empregador entregue ao empregado os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho da função (…), entendo comprovada a conduta culposa patronal e o nexo de causalidade com o infortúnio”, concluiu o magistrado.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN alterou julgamento original da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que não reconhecera o direito à indenização por danos morais.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000361-60.2021.5.21.0005.

TRT/MG: Gordofobia – Magazine Luiza é condenada após gerente sugerir o uso de roupa de grávida a empregada obesa

Uma loja de departamento de roupas femininas, localizada na cidade de Pedro Leopoldo, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma estoquista, vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. Segundo a ex-empregada, ela foi constrangida e desrespeitada por uma gerente e alguns colegas em razão da forma física.

Em depoimento, ela afirmou que “possui um problema de saúde no estômago, que demanda a realização de cirurgia”. Em razão dessa condição pessoal, disse ter ouvido da gerente que ela receberia um uniforme de grávida, já que as roupas dela estavam “estourando”.

A ex-empregada narrou ainda um episódio em que a gerente teria dito para outro empregado ter cuidado, pois ela quase “entalou” em um pneu. Afirmou, também, que a mesma gerente chamou um colaborador para ajudar a profissional a puxar uma geladeira, sob a justificativa de que a trabalhadora poderia “entalar”. Destacou que esse comportamento é anterior, inclusive, à chegada dessa coordenadora à loja de Pedro Leopoldo.

Testemunha confirmou o tratamento desrespeitoso com a profissional. Contou ter ouvido alguns comentários da gerente perguntando se a empregada estava grávida e afirmando que ela não conseguiria passar em determinados lugares. A testemunha informou ainda que outros colegas passaram a fazer o mesmo comentário sobre a profissional, que foi contratada na função de assistente de vendas sênior e, posteriormente, promovida a estoquista.

O caso foi decidido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, que garantiu à trabalhadora a indenização. A sentença destacou que esses comentários não podem ter, como pano de fundo, alguma condição fisiológica ou a aparência do trabalhador, ainda mais quando são protagonizados por pessoa que detém parte do poder diretivo da empresa por delegação, no caso, a gerente. “Essa conduta, além de inaceitável em qualquer contexto social e profissional, é capaz, por si só, de ferir a dignidade do trabalhador”, pontuou o juiz sentenciante.

A empregadora interpôs recurso, alegando nunca ter havido qualquer reclamação ou registro de brincadeiras impróprias feitas com a profissional. Sucessivamente, requereu a redução do valor da indenização para quantia correspondente a um salário da trabalhadora.

No julgamento de segundo grau, o relator, desembargador integrante da Segunda Turma do TRT-MG, Lucas Vanucci Lins, reconheceu que a atitude de chamar constantemente a estoquista de gorda, com os comentários, olhares e deboches de alguns empregados, é fato que ultrapassa os meros dissabores diários e atinge diretamente o psicológico da trabalhadora. Para o julgador, foi provado o ato desrespeitoso contra a estoquista e, consequentemente, o dano moral sofrido, cabendo reparação, por meio de pagamento de indenização.

O desembargador manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização, de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Para o magistrado, o total fixado na origem é excessivo, tendo em vista a prova produzida e os demais parâmetros. Entre eles, afirmou que devem ser considerados: o fato lesivo, a culpa do empregador, a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade, a força econômica do ofensor, sem perder de vista o caráter de reparação. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010770-97.2019.5.03.0092

TRT/RS: Horários indicados na inicial devem ser afastados diante de alegação de jornadas impraticáveis

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados na fixação de jornada de trabalho, quando não há comprovação de controle de horários. Para os magistrados, as alegações de jornadas impraticáveis não podem ser admitidas, ainda que o inciso I da súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determine a presunção de veracidade dos horários narrados na inicial.

A decisão confirmou, por maioria, a sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da Vara do Trabalho de Uruguaiana, em ação que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista internacional de carreta e uma transportadora. O período comprovado documentalmente foi de fevereiro de 2017 a abril de 2019. O valor estimado da condenação é de R$ 180 mil, entre verbas trabalhistas e rescisórias, com o salário normativo da categoria, de R$ 2,1 mil.

O motorista afirmou que viajava 30 dias por mês, das 6h às 22h/23h, com duas horas diárias de intervalo para almoço. Segundo ele, não tinha casa, morava no caminhão e alternava horas de estrada com esperas em aduanas, nas cidades fronteiriças entre Brasil e Argentina. Pelo trabalho, disse que recebia o salário de R$ 500. Em defesa, a transportadora não apresentou documentos, limitando-se a dizer que eram feitas viagens eventuais, sem qualquer subordinação e habitualidade.

Diante do extenso número de horas alegadas, sem papeletas e diários de bordo, ou confissão que comprovasse a jornada, o magistrado aplicou a presunção relativa de veracidade. Foi fixada a carga horária das 7h às 20h, de segunda a domingo, com duas horas de intervalo, durante 20 dias por mês. Foram determinados 10 dias mensais de espera entre os dois países, com um adicional de 30% do salário para o período.

“A presunção deve ser analisada com os contornos da prova oral, os limites da lide e a distribuição do ônus da prova, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou Bruno Siegmann.

A empresa recorreu ao Tribunal para afastar a condenação e o motorista para que fosse reconhecida a jornada de 6h às 22h/23h, com 30 dias de viagens por mês. Os recursos não foram providos. A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, confirmou o entendimento de primeiro grau. Para ela, quando não há documentos suficientes para fixação da jornada, deve ser aplicada a súmula 338, I, do TST, mas há limites a serem considerados, a fim de se evitar o reconhecimento de jornada exacerbada e impraticável.

“Essa presunção é relativa, deve ser examinada em conjunto com os elementos probatórios produzidos e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tal como efetuado na sentença”, avaliou a magistrada.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. A transportadora apresentou recurso ao TST.

TRT/GO assegura vínculo de emprego entre técnico de manutenção de ar condicionado e empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, assegurou o reconhecimento de vínculo trabalhista entre uma empresa de manutenção de ar condicionado e um trabalhador ao manter sentença da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), que condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas e à anotação do tempo de emprego na carteira de trabalho do funcionário. Para o relator, desembargador Paulo Pimenta, o técnico prestou serviços relacionados com a atividade principal da empresa, que é a manutenção de aparelhos de refrigeração, sendo irrelevante se no âmbito residencial, comercial ou industrial.

No recurso, a empresa alegou que o trabalhador prestou serviços como autônomo, além de receber o pagamento por tarefa ou empreitada. Afirmou que o serviço prestado pelo empregado não era a principal atividade da empresa, que é a manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração para uso industrial e comercial, sendo que apenas esporadicamente prestava serviços no ambiente residencial. Defendeu haver provas nos autos sobre a inexistência de vínculo de emprego.

O relator explicou que a relação empregatícia das inúmeras relações de trabalho existentes na atualidade podem ser caracterizadas pelos pressupostos fático-jurídicos que a compõem. Paulo Pimenta disse que a correlação das disposições contidas nos artigos 2º e 3º da CLT revela a totalidade de cinco atributos da prestação de trabalho por pessoa física, que são a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e, por fim, mediante subordinação.

Acerca do trabalho autônomo, o desembargador pontuou que a prestação de serviços ocorre por conta própria, de forma que o profissional contratado assume os riscos pelo seu trabalho. “Não fica ele, portanto, submisso aos poderes de comando de quem o contratou, razão pela qual a subordinação, vale dizer, o recebimento de ordens vindas do empregador, emerge como o aspecto fundamental que diferencia o empregado do trabalhador autônomo”, afirmou.

Paulo Pimenta analisou as provas nos autos e entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a prestação de serviços. Ele considerou que os depoimentos testemunhais e os documentos constantes nos autos, incluindo uma cópia de mensagem trocada entre o trabalhador e o proprietário da empresa por meio do WhatsApp, comprovam o vínculo de emprego.

Para o relator, não haveria dúvida que o autor prestava serviços de forma pessoal, recebendo pelos serviços diariamente, com habitualidade por 7 meses e com subordinação jurídica, encontrando-se presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Por fim, o desembargador manteve a sentença negando provimento ao recurso.

Processo: 0010165-86.2021.5.18.0053

TRT/SP: Familiares de assistente social que faleceu após contrair malária serão indenizados

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região condenou as empresas Diagonal e Vale a pagarem indenização por dano moral de R$ 300 mil a três familiares de uma assistente social. A mulher faleceu após contrair malária em Moçambique, zona endêmica da doença. Ela era empregada da Diagonal e foi transferida para o país africano para exercer atribuições em um projeto de assentamento de obra viária executado pela Vale, tomadora dos serviços.

O cônjuge e as filhas da trabalhadora ajuizaram ação requerendo o pagamento de indenizações por dano moral e material decorrentes da doença que vitimou a familiar.

Na defesa, a Diagonal argumentou que foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPI’s) à empregada para minimizar os riscos de contaminação, mas, mesmo sendo treinada, ela atuou com negligência. Já a Vale alegou que a profissional pode ter contraído a doença em viagem de lazer a uma cidade praiana, também endêmica, dias antes do desembarque no Brasil.

No entanto, de acordo com fotografia juntada ao processo, a trabalhadora não vestia roupa com mangas compridas nem utilizava demais EPI’s quando estava em campo, o que “evidencia a culpa da empregadora e da tomadora dos serviços” na falta de fiscalização, conforme explica o desembargador-relator, Alvaro Alves Nôga. E, baseado no laudo pericial produzido, pontuou que a alegação das empresas de que a culpa foi exclusiva da vítima não se confirmou.

Na decisão, o magistrado explicou ainda que “a ocorrência do dano moral na hipótese de acidente de trabalho com nexo causal e culpa da reclamada é presumida. Não depende de prova, já que de natureza imaterial. O sofrimento experimentado pelas filhas e cônjuge da reclamante é patente”. Com isso, reformou o valor concedido em 1º grau a título de danos morais, aumentando de R$ 50 mil para 100 mil para cada um dos três autores.

Além disso, as empresas foram condenadas a pagar indenização por dano material consistente em pensão mensal ao cônjuge da falecida. Na decisão, é pontuado que a dependência econômica do homem com a mulher é presumida e absoluta, “uma vez que o casamento pressupõe a mutualidade de esforços para a manutenção da família”. Nesse ponto, o relator manteve a decisão de origem, que fixou o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da remuneração “de forma a deduzir o quinhão que se presume suficiente para o sustento pessoal da vítima”.

Por fim, considerando que se trata de reparação civil e não de verbas trabalhistas, a Turma reformou a sentença e condenou a Vale de forma solidária, e não subsidiária.

Processo nº 0000903-61.2014.5.02.0067

TRT/GO: Atendente de call center receberá indenização por ócio forçado em empresa de telefonia

Por ter ficado sem trabalhar e à disposição da empresa por quase dois meses, um trabalhador de uma empresa de call center receberá R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou a empresa ao ressarcimento por danos morais ao funcionário que ficou ocioso no serviço devido ao bloqueio da senha de acesso ao sistema informatizado de trabalho.

Ócio forçado
O atendente recorreu ao TRT para pedir o aumento do valor da indenização determinada na sentença da 3ª VT de Goiânia. Afirmou que o valor fixado não teria observado a razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica da empresa e o dano sofrido, uma vez que ele teria ficado em ócio forçado pelo período de dois meses.

A empresa também recorreu. Todavia, pediu a exclusão da condenação por suposta falta de provas de dano sofrido pelo funcionário.

O desembargador Welington Peixoto, relator do recurso, observou que as provas testemunhais indicam que o trabalhador ficou sem acesso ao sistema da empresa entre um e dois meses, momento em que ele deveria esperar na empresa sem desenvolver nenhuma atividade. O magistrado destacou que o entendimento do TRT-18 nesses casos é de que o ócio forçado durante o horário de trabalho é suficiente para causar constrangimento ao empregado exposto à situação, pelo consequente desconforto decorrente de permanecer inerte enquanto todos ao redor realizam suas atividades.

Assim, Peixoto manteve a condenação da empresa em reparar os danos morais sofridos pelo funcionário. Entretanto, manteve o valor da reparação em R$3 mil por estar em acordo com a jurisprudência do tribunal em casos similares.

Processo: 0011112-67.2019.5.18.0003


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