Retrospectiva do TRT/MG: Falta de controle de horário não garante direito a horas extras a doméstica

Publicado  no TRT da 3ª  Região (MG) em 13/07/2021.

Depoimento da própria profissional evidenciou autonomia na organização da prestação dos serviços, com reflexos na jornada cumprida.


Os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão que rejeitou pedido de pagamento das horas extras a uma empregada doméstica. O fato de a ex-patroa não ter apresentado os controles de horário nos autos não foi considerado suficiente para reconhecer a jornada alegada na inicial, tendo em vista o conteúdo do depoimento da própria profissional.

Após ter o pedido negado pelo juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, a trabalhadora recorreu da decisão. Ela alegou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 17h, sem intervalo intrajornada. Sustentou que a empregadora não cumpriu a obrigação de registrar a jornada, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015.

Ao proferir o voto condutor, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator, observou não desconhecer que o dispositivo citado, em vigor desde junho de 2015, tornou obrigatório o controle de ponto do empregado doméstico. Entretanto, explicou que a ausência de controle de horários pela empregadora não acarreta, por si só, a aplicação da jornada contida na petição inicial. Principalmente porque, no caso, a própria trabalhadora declarou, em audiência, “que não havia ninguém na casa quando a depoente estava trabalhando para conferir seus horários”.

Para o relator, “é razoável concluir que a autora possuía autonomia na organização da prestação dos serviços e que sua jornada não extrapolava a 8ª hora diária e a 44ª semanal”. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso. Os integrantes da Turma acompanharam o voto.

Processo: PJe: 0010914-82.2020.5.03.0077 (RO)

TST: Tempo de espera para limpeza de aeronave não conta como intervalo intrajornada

Para a 2ª Turma, nesse período, o trabalhador está à disposição do empregador.


A TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) terá de pagar o intervalo intrajornada a uma auxiliar de limpeza de Recife (PE) que não podia se ausentar do local de serviço para descansar ou se alimentar, pois ficava à espera da chegada dos voos para fazer a higienização dos aviões. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, esse período em stand-by deve ser considerado como tempo à disposição do empregador.

Ausência de intervalo
Na Justiça do Trabalho, a empregada contou que fora contratada em regime de escalas, com jornada de seis horas, uma folga semanal e sem direito ao intervalo intrajornada de 15 minutos, previsto no artigo 71 da CLT. Ela argumentou que, diante da possibilidade de retorno imediato às atividades, o tempo em que aguardava a chegada dos voos no pátio do aeroporto de Recife não poderia ser considerado como de descanso.

Stand-by
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que entendeu que a empregada usufruíra os 15 minutos de intervalo a que tinha direito, ou até mais, em alguns dias. O TRT se amparou no depoimento de uma testemunha trazida pela própria auxiliar que afirmou que os empregados ficavam por uma hora ou mais em stand-by, aguardando a chegada dos aviões para a realização do serviço de limpeza.

Tempo à disposição
Para o relator do recurso de revista da empregada, ministro José Roberto Pimenta, o tempo de espera da chegada de algum voo para fazer a limpeza da aeronave não pode ser considerado intervalo intrajornada, pois ela não tinha liberdade para descansar ou se alimentar nem podia se afastar do local de serviço. Ele observou que, em determinadas ocasiões, a auxiliar teve de interromper as refeições para limpar um avião que acabara de pousar.

O ministro assinalou, ainda, que o tempo em stand-by, pela própria definição em português, quer dizer “tempo à disposição”, “tempo de sobreaviso” ou “tempo em que se fica à espera de um acontecimento para agir”. Embora pudesse durar mais do que os 15 minutos previstos na lei, considerar esse período como intervalo intrajornada, a seu ver, não se mostra razoável.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-368-46.2015.5.06.0016

TRT/GO: Justa causa para caminhoneiro que excedeu velocidade no trânsito

Excesso de velocidade é ato faltoso grave e configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, podendo ser motivo para demissão por justa causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia para manter a modalidade de demissão de um motorista de caminhão que se envolveu em acidente de trânsito na rodovia entre os municípios goianos de Quirinópolis e Santa Helena de Goiás.

O trabalhador entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Aparecida de Goiânia para obter a reversão da modalidade de encerramento do contrato de trabalho mantido com uma empresa de logística. Ele assumiu o envolvimento em um acidente de trânsito, todavia afirmou que estava dentro da velocidade permitida e a colisão teria ocorrido pela freada brusca do veículo que transitava na sua frente.

A empresa contestou os argumentos do motorista, informando ao Juízo que ele transitava em velocidade acima da permitida na rodovia e não guardava a distância mínima do caminhão da frente. Refutou, ainda, a afirmação de que a batida teria ocorrido porque o caminhão da frente freou bruscamente, uma vez que não seria viável um rodotrem frear de repente.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia considerou que a demissão por justa causa não observou requisitos como gradação de penas e proporcionalidade entre falta e sanção, uma vez que o trabalhador teria um bom histórico profissional. Por isso, deferiu o pedido do motorista e reverteu a modalidade de demissão “com justa causa” para “sem justa causa”.

A empresa, então, recorreu ao Tribunal. Alegou que o trabalhador não teria cometido somente as infrações disciplinares que causaram o acidente, conforme relatório de telemetria anexado no processo. Afirmou, ainda, que o excesso de velocidade por si só já é motivo de ruptura do pacto laboral por justa causa, pois preza pela segurança de seus trabalhadores e também de terceiros.

Para o relator, desembargador Mário Bottazzo, o ato faltoso grave é aquele que configura o descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, acarretando a quebra da indispensável confiança que deve haver entre as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a manutenção do vínculo contratual. O magistrado pontuou que a CLT não elenca penalidades, nem estabelece gradação, ˜apenas exige a proporcionalidade entre falta do empregado e resposta patronal, que é aferida tendo-se em mira a finalidade do poder gerencial˜.

Bottazzo levou em consideração a argumentação da empresa de atribuir ao motorista a culpa pelo acidente pela condução do veículo acima do limite de velocidade – 83km/h, quando a velocidade prevista para rodovia era de 80km/h -, e sem observar a distância mínima do veículo à sua frente. O relator destacou que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, no art. 218, os limites para considerar as infrações de trânsito em média, grave e gravíssima. “Assim, qualquer velocidade acima da permitida é passível de punição, conforme legislação de trânsito brasileira”, afirmou.

O desembargador ponderou também sobre a imprevisibilidade no trânsito, fator que exige do condutor do veículo manter distância adequada do veículo que está adiante Ele mencionou que o trabalhador não observou essa regra. Por fim, o relator concluiu que o ato faltoso praticado pelo motorista seria grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa. Assim, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, mantendo assim a modalidade da dispensa.

Processo n° 0010330-49.2021.5.18.0081

TRT/SP obriga banco a colocar empregados em home office

Devido ao aumento dos casos de covid-19, a 28ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu, nessa quarta (19), tutela de urgência determinando que o Branco do Brasil autorize os funcionários que não realizam atendimento ao público a trabalharem remotamente.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo deu entrada no processo trabalhista após ter sido informado de que 32 empregados haviam sido afastados entre 26 de dezembro de 2021 e 4 de janeiro de 2022 por contaminação pelo coronavírus.

A decisão da juíza Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes ordena também que a instituição mantenha em vigor as regras contidas em um manual de conduta. O documento trata da obrigatoriedade do uso da máscara e do encerramento do expediente nas dependências da unidade em que haja caso de suspeita de contaminação da doença entre os empregados.

Em caso de descumprimento no prazo de 48 horas da intimação da decisão, será aplicada multa diária de R$ 50 mil em favor do Instituto Butantan, instituição vinculada à Secretaria de Saúde de São Paulo e responsável pela pesquisa e produção de vacinas no estado.

Cabe recurso.

Processo nº 1000020-39.2022.5.02.0028.

TST: Consultora em trabalho externo consegue pagamento de horas extras

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Strategy Consultoria e Assessoria Atuarial, de São Paulo (SP), ao pagamento de horas extras a uma consultora externa, a partir dos relatórios de visitas a clientes. Para o órgão, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias.

Viagens
Na reclamação trabalhista, a empregada, admitida em maio de 2007, contou que suas atividades envolviam serviços externos e constantes viagens, uma vez que a maioria dos clientes atendidos eram do interior de São Paulo. Segundo ela, até maio de 2008, havia recebido algumas horas extras e compensado outras por meio de banco de horas. Depois disso, a empresa determinou que não registrasse mais o ponto eletrônico e parou de pagar as horas extras, que, no entanto, eram anotadas no controle de horas para clientes, chamado de “FGE”.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a consultora, na condição de trabalhadora externa, não estava sujeita a controle de jornada e, por isso, não teria direito a horas extras.

Quantificação
O juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o pedido de horas extras, com o fundamento de que, embora o sistema “FGE” permita extrair a quantidade de horas dedicadas a cada cliente, não se trata de um controle fidedigno da jornada, por não ser possível quantificar o número de horas efetivamente trabalhadas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Tecnologia
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Cláudio Brandão, explicou que a exceção ao regime geral de duração do trabalho, prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Assim, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extras.

No caso, segundo o relator, se os controles FGE eram usados como demonstrativos do tempo de serviços executados, conclui-se que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. “Não se pode conceber que, em uma época em que é possível a utilização de controle de veículos por satélites, não se possa fazer o mesmo com a jornada de trabalho do empregado, para efeito de reconhecimento do direito às horas extraordinárias”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.
Processo: RR-1578-96.2011.5.02.0077

TRT/SC: Hospital deve emitir CAT para profissionais de saúde que se infectaram com covid-19

As duas instâncias entenderam que a infecção de empregados em estabelecimento de saúde pode ter caráter ocupacional e vir a ser enquadrada como acidente de trabalho.


A Justiça do Trabalho de SC determinou que um hospital do município de Tubarão (SC) deve emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) a todos os profissionais de saúde que atenderam pacientes com covid-19 e foram comprovadamente infectados pelo novo coronavírus. A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O pedido foi apresentado à Justiça em agosto de 2021 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Tubarão (SC), por meio de ação civil coletiva. De acordo com a entidade, o hospital não estaria emitindo corretamente os documentos nos casos de afastamento de técnicos e enfermeiros.

Ao contestar o pedido, a defesa do hospital argumentou que a unidade segue protocolos rígidos de segurança, fornece equipamentos de proteção aos empregados e que, dado o caráter pandêmico da virose, não seria possível presumir que os casos de infecção da equipe teriam ocorrido dentro do ambiente hospitalar.

Obrigação legal

No julgamento de primeiro grau, o juiz Ricardo Jahn (2ª Vara do Trabalho de Tubarão) acolheu o pedido do sindicato e determinou a emissão das CATs. O magistrado observou que a comunicação é uma obrigação legal das empresas e ponderou que, no caso específico dos profissionais de saúde, o caráter ocupacional da infecção deveria ser presumido.

“A atividade habitual da requerida, por sua natureza própria de cuidados com a saúde humana, expõe seus trabalhadores a risco especial que os difere da coletividade”, destacou o juiz, mencionando o fato de o STF ter afastado a presunção legal de que a Covid não tem natureza ocupacional — entendimento reforçado por notas técnicas do Ministério da Economia e do Ministério Público do Trabalho.

Contudo, o magistrado ressaltou que a emissão das CATs não estabelece um nexo definitivo entre doença e trabalho, atribuição que cabe à perícia do INSS. “As possíveis consequências jurídicas são discussões próprias de cada caso concreto. O fato é que nem emissão nem comunicação aos órgãos competentes podem ser negligenciadas pela empregadora”.

Recurso

A 1ª Câmara do TRT-SC manteve a decisão de primeiro grau, mas restringiu seu alcance ao grupo de empregados que efetivamente atendeu pacientes acometidos pela covid-19 — critério também usado pelo legislador ao prever o pagamento de compensações a profissionais de saúde vitimados pela pandemia (Art. 1º da Lei 14.128/2021).

O relator do recurso, desembargador Roberto Guglielmetto, destacou que a legislação previdenciária prevê, em casos excepcionais, a equiparação a acidente de trabalho de uma doença não listada, desde que sua incidência esteja relacionada às condições especiais em que a atividade é executada.

“Diante do alto risco de exposição do trabalhador à contaminação, é possível estabelecer uma presunção de causalidade entre o seu trabalho e a contaminação pelo novo coronavírus”, afirmou o magistrado, concluindo que, no caso dos profissionais da saúde, a emissão das CATs dispensaria uma comprovação robusta do nexo causal entre os afastamentos e a atividade.

TRT/GO: Justiça do Trabalho não é competente para julgar processos de jurisdição voluntária para levantamento de FGTS

Não cabe à Justiça do Trabalho de Goiás (JT-GO) julgar processos de jurisdição voluntária para levantamento do saldo do FGTS formulados em face da Caixa Econômica Federal (Caixa). Da mesma forma, a JT-GO é incompetente para apreciar demandas sobre o direito à movimentação do saldo quando o tema se torna litigioso. Na primeira hipótese, a competência é da Justiça Estadual Comum e na segunda, da Justiça Federal. Esse foi o entendimento do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao apreciar um Incidente de Assunção de Competência (IAC) sobre o saque do FGTS em procedimentos voluntários.

Na ocasião, a maioria dos desembargadores ressaltou que, enquanto a discussão sobre a competência não for apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para dirimir controvérsia existente entre os posicionamentos distintos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a melhor interpretação da competência constitucional da Justiça do Trabalho é a que afasta o julgamento de controvérsias relativas ao FGTS.

Jurisdição voluntária
O desembargador Daniel Viana Júnior, relator do incidente, explicou que o caso trata-se de um pedido de jurisdição voluntária, em que o trabalhador buscou a movimentação de sua conta vinculada ao FGTS por dificuldades financeiras enfrentadas em razão da atual pandemia. Destacou que o pedido foi dirigido à Caixa por ser o órgão gestor do fundo, ou seja, de natureza administrativa.

O relator pontuou que o STJ tem jurisprudência no sentido de que o FGTS é decorrente de lei e não da relação de trabalho, uma vez que continua existindo após a extinção desta. Viana Júnior mencionou que o STJ é o tribunal responsável constitucional por apreciar conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. “É dizer, nos conflitos de competência instaurados entre juízes estaduais, juízes federais e juízes do trabalho, a última palavra é do STJ”, afirmou.

O desembargador considerou, também, que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de ser competência da Justiça Estadual a apreciação de ações de jurisdição voluntária propriamente ditas, quando não há qualquer resistência do órgão gestor. Ou seja, quando o requerente precisa de um alvará que reconheça a hipótese legal do saque, inclusive em relação à titularidade do direito, condição que a Caixa não poderá se opor.

Além desse posicionamento, Viana Júnior citou o entendimento do mesmo Tribunal sobre a competência da Justiça Federal em processos em que houver resistência da Caixa. O desembargador completou sua fundamentação explicando que as decisões do STJ em casos específicos de levantamento do FGTS relacionado à pandemia são no mesmo sentido.

Competência da Justiça do Trabalho
Por outro lado, Daniel Viana Júnior evidenciou a indiscutível competência da Justiça do Trabalho quando o direito à movimentação do fundo decorrer do reconhecimento judicial de uma relação de trabalho ou como consequência legal de uma rescisão contratual. “É dizer, a competência é desta Justiça do Trabalho sempre quando o pedido de saque for realizado/estiver no bojo de uma reclamatória trabalhista”, afirmou.

Para ele, enquanto a matéria não for submetida à análise do STF a melhor interpretação sobre a competência constitucional da Justiça do Trabalho é aquela que não inclui a apreciação e julgamento de processos de jurisdição voluntária para levantamento do saldo do FGTS, tampouco quando o direito à movimentação se torna litigioso pela resistência do órgão gestor, no caso, a CAIXA. “Na primeira hipótese, a competência é da Justiça Estadual Comum e na segunda, da Justiça Federal”, considerou.

Divergências
A decisão do Pleno não foi unânime. Três desembargadores divergiram do entendimento do relator. O desembargador Geraldo Rodrigues abriu a divergência. Ele pontuou que a discussão do IAC está relacionada a um conflito entre uma tese jurídica chancelada pelo TRT-18 e outra firmada pelo TST em um Incidente de Uniformização de Jurisprudência. “Tenho que há de prevalecer a decisão proferida pela mais alta Corte Trabalhista”, afirmou o magistrado. Assim, Rodrigues votou no sentido de ser competência da Justiça do Trabalho a apreciação de pedido feito em ação voluntária, com vista à liberação do FGTS.

Já o desembargador Eugênio Cesário, acompanhado pela desembargadora Iara Rios, votou pela competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar questões relativas ao FGTS em ações ajuizadas em face da Caixa. Ele entende que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação na qual o trabalhador pede exclusivamente, em face do gestor do FGTS, a liberação dos depósitos existentes em sua conta vinculada, porquanto decorrente de uma relação de trabalho, atraindo a competência constitucional da Justiça do Trabalho.

O caso
Um empregado do Instituto Brasil de Tecnologia (FIBRA), que também atuava como palestrante – sua principal fonte de renda, alegou que as medidas restritivas de isolamento social fizeram com que inúmeros cursos e palestras agendadas fossem cancelados. Por esse motivo, pediu saque de saldo disponível em sua conta vinculada ao FGTS para suprir as necessidades financeiras.

O que é um IAC?
O Incidente de Assunção de Competência (IAC) consiste em uma importante ferramenta que pode ser utilizada no julgamento de recurso, na remessa necessária ou no processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos. É regulamentado pelo artigo 947 do atual Código de Processo Civil, sendo aplicado de forma supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho.

Confira a íntegra do acórdão do IAC clicando aqui.

Processo: 0010134-31.2021.5.18.0000

TRT/RN anula falso contrato temporário e reconhece estabilidade de gestante

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) anulou o contrato temporário de empregada grávida, reconhecendo o direito dela à licença maternidade e ao recebimento de indenização referente aos nove meses de estabilidade não usufruída.

O desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN, afirmou que, no caso, “a contratação se deu sem observância dos requisitos formais do contrato de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74)”.

Ele destacou o fato do contrato de trabalho temporário ter sido firmado com o Frigorífico Industrial Vale do Piranga S.A. em abril de 2020. Isso após a assinatura da CTPS e o começo da prestação de serviço da autora do processo como promotora de vendas, em janeiro daquele ano.

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou ser incabível a estabilidade provisória destinada às gestantes, solicitada pela empregada, devido à natureza temporária do contrato de trabalho terceirizado.

No entanto, para o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, dentro das exigências no artigo 11 da Lei do Trabalho Temporário, “tendo a avença sido formalizada apenas à época da dispensa da empregada”, ficou caracterizada a irregularidade do contrato temporário.

Além disso, o contrato prevê expressamente a prorrogação automática após o prazo inicial de um ano. O que, de acordo com o magistrado, “descaracteriza o requisito da necessidade transitória de pessoal permanente ou do acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º, “caput” e §2º, da Lei n.º 6.019/74)”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró.

O processo é o 0000431-87.2020.5.21.0013

TRT/SP: Juíza reverte justa causa de doméstica acusada sem provas de furto pela patroa

A 22ª Vara do Trabalho de São Paulo reverteu dispensa por justa causa de uma empregada doméstica que havia sido acusada de furtar roupas e outros objetos da empregadora. Sem apresentar provas da afirmação nos autos, a parte reclamada terá que pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além de todas as verbas rescisórias a que a trabalhadora tem direito.

A profissional contou que, enquanto exercia as suas atividades na residência da família, foi injustamente acusada de furto pela patroa, de forma agressiva, na presença de outros funcionários. E que as peças de roupas mencionadas pela patroa haviam sido, na verdade, dadas como presentes. Mesmo assim, a empregada foi dispensada por falta grave.

Além disso, a reclamante descreveu momentos em que foi repetidamente agredida e constrangida pelos patrões em episódios que envolveram até mesmo ameaça com arma de fogo e registro do fato em boletim de ocorrência na delegacia.

Em sentença, a juíza Andrezza Albuquerque Pontes de Aquino explicou que, mesmo com as alegações da defesa, não foram produzidas provas contundentes a respeito dos motivos que supostamente haviam causado a rescisão, obrigação que competia ao reclamado.

“Em se tratando de justa causa cometida pelo trabalhador é papel do empregador apresentar prova consistente acerca da prática de alguma das hipóteses classificadas como ‘falta grave’ no artigo 482 da CLT, devendo, ainda, comprovar a inviabilidade da aplicação de outra forma de sanção disciplinar mais adequada com a conduta faltosa”.

E finalizou: “Com efeito, não há evidências de que as peças de roupa, bijuterias e demais itens que estavam em poder da reclamante tenham sido furtados pela empregada, e não doados à autora em momento anterior”.

Além dos pagamentos das verbas rescisórias e da indenização por dano moral, os reclamados terão que arcar também com valores referentes ao seguro-desemprego, caso a empregada tenha perdido esse direito.

Cabe recurso.

TJ/AC: reconhece ilegalidade na redução de salário de servidor comissionado

Decisão da 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais considerou entendimento do Supremo Tribunal Federal, por isso, o servidor comissionado deve ser ressarcido dos descontos realizados em seu salário entre julho e dezembro de 2016.


Um servidor comissionado teve garantido pelos juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais o direito de receber valores, descontados de seu salário, em 2016. O montante de R$3.763,20 tinha sido subtraído do salário do servidor pois o empregador alegava que precisava reduzir a remuneração dos cargos em comissão para adequação de despesas.

O ente público realizou descontos de 20% no salário de um servidor comissionado, entre os meses de julho e dezembro de 2016, com base na Lei Complementar Estadual n.°321/2016. Contudo, o servidor entrou com processo e conseguiu reaver os valores descontados. Mas, o Ente Público entrou com pedido de reforma dessa sentença, que foi negado.

O relator do processo foi o juiz de Direito Anastácio Menezes, mas também participaram do julgamento as magistradas Olívia Ribeiro e Rogéria Epaminondas, que seguiram o voto de Menezes, mantendo a condenação do Ente Público em ressarcir os valores descontados indevidamente.

Conforme apontou o relator do caso, o Supremo Tribunal Federal (STF), “(…) afastou a constitucionalidade de qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/200 que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal”. Dessa forma, o magistrado expôs que esse entendimento se estende as pessoas que exercem Cargos em Comissão.

Recurso Inominado 0704890-86.2021.8.01.0070


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