TRF1 reconhece o direito à aposentadoria especial a trabalhador exposto à tensão elétrica superior a 250V

Um segurado da Previdência Social garantiu o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em razão de ele ter trabalhado exposto à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em seu recurso ao Tribunal, alegou que a exposição à eletricidade não configura condição insalubre, mas, sim, perigosa, de modo que não enseja o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários por ausência de nocividade à saúde.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a aposentadoria especial é devida ao segurado que exerceu suas atividades laborais sob condições que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física de forma habitual e permanente durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço.

Para o magistrado, a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, como na hipótese do autor, “configura agente nocivo para fins previdenciários, sendo passível de enquadramento como atividade especial mesmo após a revogação do enquadramento automático pelo Decreto nº 2.172/97, considerando-se que o rol de agentes nocivos ali previsto é meramente exemplificativo, nos termos do REsp 1.306.113/SC (Tema 534, STJ)”.

O desembargador federal ressaltou ainda que, no caso da eletricidade, os riscos à integridade física e à vida persistem mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual dada sua limitada capacidade de neutralizar ou eliminar o perigo iminente.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que é cabível a conversão da aposentadoria pleiteada com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.

Processo: 0002239-89.2017.4.01.3306

TRT/GO nega pedido para oficiar casas de apostas on-line em execução trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de envio de ofícios a plataformas de apostas on-line em uma execução trabalhista. O caso envolvia uma pizzaiola de Rio Verde que buscava localizar valores do restaurante em que trabalhou junto a empresas de jogos virtuais. O relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou que não havia indícios concretos que justificassem a medida.

A trabalhadora pediu a expedição de ofícios a diversas empresas de apostas virtuais no intuito de verificar a existência de eventuais créditos em nome do restaurante. O relator do processo, porém, afirmou que a ex-empregada não apresentou qualquer informação concreta quanto à existência de cadastro ativo, movimentação financeira ou mesmo indícios de relação entre os executados e tais plataformas.

Segundo o desembargador, “ainda que se reconheça o empenho da parte exequente na busca pela efetividade da execução – especialmente diante do caráter alimentar do crédito – não é possível ignorar os limites legais que regulam a atuação do Judiciário nessa seara”. Ele explica que a busca por créditos do restaurante em plataformas de apostas deve observar os princípios da utilidade, efetividade e proporcionalidade, sendo necessárias informações concretas que justifiquem a medida.

Para Daniel Viana Júnior não é possível adotar diligências com base apenas em hipóteses. “A mera suposição de que os executados possam manter créditos em plataformas de apostas não é suficiente para autorizar diligências indiscriminadas e potencialmente invasivas”, destacou.

O relator lembrou ainda que a lei nº 14.790/2023, que dispõe sobre essa modalidade lotérica, determina que os prêmios obtidos em apostas sejam pagos somente por meio de transferência para contas bancárias no Brasil. “Logo, ainda que se admitisse a existência de valores eventualmente mantidos em plataformas de apostas, tais ativos, uma vez transferidos às contas bancárias vinculadas, já estariam sujeitos à penhora”, concluiu.

Tese de julgamento:

A expedição de ofícios a plataformas de apostas online em execução
trabalhista, sem demonstração concreta de relação entre o executado e a

existência de ativos nessas plataformas, é medida desproporcional e

inadequada, violando os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

A busca por ativos do executado em plataformas de apostas deve
observar os princípios da utilidade, efetividade e proporcionalidade, sendo

necessárias informações concretas que justifiquem a medida.

Dispositivos relevantes citados: Art. 878 da CLT; Art. 139, IV, do CPC;

Lei nº 14.790/2023.

Para Viana Júnior, no caso analisado, a expedição de ofícios diretamente às empresas operadoras, além de desnecessária, é juridicamente controversa, dada a ausência de regramento específico quanto à penhorabilidade de valores disponíveis em plataformas de jogos on-line.

O entendimento do magistrado é que medidas atípicas ou coercitivas previstas no Código de Processo Civil só podem ser adotadas quando há adequação, necessidade e proporcionalidade e, segundo ele, no presente caso, esses requisitos não foram demonstrados.

O Colegiado manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, que já havia negado a solicitação.

Processo: 010625-20.2021.5.18.0103

TRT/RO-AC: Justa causa para vendedora por apostar em “Jogo do Tigrinho” no horário de trabalho

Decisão aponta que uso do celular para apostas no horário de trabalho, além de outras irregularidades, quebra o dever de lealdade profissional.


A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma trabalhadora por utilizar o celular para realizar apostas no chamado “Jogo do Tigrinho” durante o expediente. A vendedora teve seu pedido de reintegração e pagamento de verbas trabalhistas negado, e o juízo declarou condutas consideradas graves, como atrasos frequentes, desorganização no atendimento, uso indevido de bens da empresa e prática de jogos de azar durante o expediente.

Na sentença, o juiz substituto da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Charles Luz de Trois, reconheceu que a conduta da profissional, que atuava como vendedora, violou os princípios da boa-fé e da fidúcia necessários à relação de emprego. A empresa apresentou provas em capturas de tela, obtidas por meio do aplicativo de mensagens da própria empregada, que demonstravam o envolvimento com jogos de azar no horário de trabalho.

A decisão considerou, dentre as diversas irregularidades, que a prática reiterada de apostas durante a jornada de trabalho comprometeu de forma significativa a confiança entre empregador e empregada, configurando falta grave. Segundo o magistrado, os atrasos, a desorganização no atendimento, uso indevido de bens e, inclusive, a prática de jogos de azar “evidencia a quebra de confiança, elemento essencial na relação de emprego”.

A defesa da trabalhadora alegava que a demissão teria ocorrido sem aviso prévio e sem o devido pagamento das verbas rescisórias, além de requerer o reconhecimento de vínculo empregatício e diferenças salariais. No entanto, apesar do reconhecimento do vínculo de emprego, o juiz entendeu que o encerramento do contrato por justa causa foi amparado por provas robustas e legais, ainda que a relação das partes estivesse de modo informal.

Com isso, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, mas, quanto ao término da relação contratual, prevaleceu o entendimento de que “a justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado, exigindo prova inequívoca da falta cometida — e, no caso em análise, essa prova foi produzida e anexada aos autos”, conforme fundamentado na decisão.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo nº 0000494-61.2025.5.14.0004

TRT/SP: Justiça do Trabalho condena clube de futebol por dispensa discriminatória e determina reintegração

Sentença da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu dispensa discriminatória e determinou a reintegração de inspetor da Sociedade Esportiva Palmeiras. A decisão confirmou efeitos de liminar concedida anteriormente e condenou o clube ao pagamento de indenização por danos morais, além de multa por litigância de má-fé.

O caso envolveu acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que resultou em afastamento médico pelo prazo inicial de dez dias e indicação de cirurgia. No entanto, duas semanas após a data do ocorrido o empregado foi dispensado.

Em defesa, a reclamada argumentou que houve culpa exclusiva do autor pelo sinistro, mas não conseguiu comprovar a alegação.

De acordo com a juíza Patrícia Esteves da Silva, as provas testemunhais e documentais demonstraram que a dispensa foi discriminatória, “pois visou impedir o tratamento médico e a recuperação do trabalhador”. A magistrada considerou que o desligamento violou os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, além de contrariar o artigo 1º da Lei 9.029/95, que veda a discriminação praticada.

Além de reintegrar o profissional, o time deverá indenizá-lo em R$ 50 mil por danos morais e pagar os salários e demais verbas trabalhistas desde a data da dispensa até a efetiva retomada do emprego.

A sentença também reconheceu litigância de má-fé por parte do clube, que insistiu em requerer perícia médica e expedição de ofícios, atos considerados desnecessários e protelatórios.

Cabe recurso.

Processo nº 1000720-38.2025.5.02.0051

TRT/RS: Empregada despedida na fase final de fertilização ‘in vitro’ deve ser indenizada

Resumo:

  • A 6ª Turma do TRT-RS, por maioria, manteve indenização por danos morais no valor de R$ 26 mil a uma trabalhadora dispensada na fase final do procedimento de fertilização in vitro.
  • Foram produzidas provas de que a trabalhadora recebeu tratamento desrespeitoso dos gestores, e não ficou comprovada a alegação de que a empresa sofreu perda de clientes e necessitava reduzir custos.
  • A decisão da Turma considera a perspectiva interseccional de gênero, reconhecendo a vulnerabilidade da reclamante como mulher em uma sociedade capitalista-patriarcal.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por maioria, indenização por dano moral a uma trabalhadora dispensada no período final de um tratamento de fertilização in vitro. A empregadora era uma agência de comunicação.

Prevaleceram os votos das desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck, que confirmaram a sentença da juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. A decisão reconheceu que houve menosprezo e descaso no ambiente de trabalho, especialmente nos momentos que antecederam a dispensa. A indenização foi fixada em R$ 26 mil.

Segundo o processo, a trabalhadora comunicou à chefia, no início de 2022, que realizaria o procedimento de fertilização, mantendo os superiores informados sobre as etapas e datas. Próximo da data da transferência do embrião, ela relatou ter percebido um distanciamento dos gestores. Segundo a trabalhadora, os superiores não lhe davam bom dia e não valorizavam suas entregas. Pouco antes da transferência do embrião, foi informada da dispensa, mesmo com a data do procedimento já marcada.

A trabalhadora argumentou que a dispensa foi motivada pelo tratamento médico e que a justificativa de redução de custos não se sustentava, pois a vaga foi preenchida por profissional com salário pouco inferior. Alegou, ainda, que lhe foi exigido cumprir o aviso prévio de forma presencial, providência que entendeu desnecessária, e que a expôs em momento emocionalmente frágil.

As empresas negaram qualquer discriminação ou conduta desrespeitosa, sustentando que a dispensa decorreu de dificuldades financeiras e redução de clientes, e que o relacionamento com a empregada sempre foi cordial. Acrescentaram que houve preocupação com sua saúde e que o desligamento não teve relação com a fertilização.

A sentença de primeiro grau entendeu que, embora não se tratasse de estabilidade da gestante, ficou caracterizado o dano moral, considerando a dispensa em fase final de tratamento e as atitudes da chefia que demonstraram descaso. “A reclamante foi vítima de menosprezo e descaso, violando-se diretamente sua dignidade”, destacou a juíza, ao fixar a indenização.

Em segundo grau, prevaleceu o voto da desembargadora Beatriz Renck, acompanhada por Simone Maria Nunes, que reforçou a análise sob perspectiva interseccional de gênero. Para a magistrada, a alegação de corte de custos não se sustenta diante da média salarial da empresa e da experiência da trabalhadora. Também considerou injustificada a obrigatoriedade de cumprimento do aviso prévio presencial, que expôs desnecessariamente a empregada. “O empregador tem o dever de manter ambiente de trabalho sadio, inclusive nas relações interpessoais, o que não foi observado”, afirmou a julgadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal (relator vencido), Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

No primeiro grau, a autora também ganhou direito ao recolhimento do FGTS relativo a salários pagos “por fora”, com acréscimo de 40%. Esse item não foi objeto de recurso ao TRT-RS.

TST: Cantineira recebe adicional de insalubridade por exposição a calor acima do limite de tolerância

Trabalhando com forno e fogão, ela era exposta, de forma intermitente, a calor excessivo.

Resumo

  • Uma cantineira de Belo Horizonte ganhou no TST o direito ao adicional de insalubridade por trabalhar exposta ao calor excessivo, mesmo que de forma intermitente.
  • A 5ª Turma considerou que a exposição acima dos limites legais justificava o pagamento do adicional e aplicou a Súmula 47, que garante o adicional mesmo sem contato contínuo.
  • A decisão reformou entendimento anterior, do TRT da 3ª Região, que equiparava a atividade a serviços domésticos.

A Quinta Turma do TST condenou a MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. a pagar adicional de insalubridade a uma cantineira exposta, de forma intermitente, ao calor no trabalho, com forno e fogão, acima dos limites de tolerância previstos legalmente. Conforme jurisprudência do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser intermitente não impede o direito a receber o respectivo adicional.

A cantineira, empregada da MGS em Belo Horizonte (MG), alegou na ação que, devido às condições de trabalho, exposição ao calor excessivo, choque térmico, contato com produtos químicos e agentes biológicos, fazia jus ao adicional de insalubridade, que não foi pago durante o contrato de trabalho.

A MGS, por sua vez, contestou o pedido, afirmando que as atividades da empregada não se enquadram como insalubres segundo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Argumentou que os valores de exposição ao calor medidos na localidade estavam abaixo dos limites de tolerância e que a cantineira utilizava EPIs que neutralizavam a insalubridade.

Laudo pericial
Mas o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), considerando principalmente o laudo pericial, concluiu estar comprovada a exposição à insalubridade e deferiu o adicional à trabalhadora. Conforme o laudo, a cantineira ficou exposta, durante todo o seu tempo de trabalho na empresa, a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, por isso teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio, 20% da remuneração.

Ao examinar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença em relação ao adicional, absolvendo a empresa da condenação, mesmo havendo exposição da trabalhadora a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto em lei, conforme atestado pela perícia. Para o TRT, a empregada, “no exercício da função de cantineira, desenvolvia atividades similares a serviços domésticos comuns que não são tidos por insalubres”.

Assinalou que, “ainda que houvesse sujeição a calor durante os afazeres ao fogão e/ou ao forno, estes não se davam por toda a jornada”, pois a empregada tinha intervalos e desenvolvia outras tarefas, como corte de alimentos. Além disso, era a responsável pelo estoque dos mantimentos, servia alimentação aos alunos, lavava o piso e as bancadas da cozinha bem como os utensílios, os pratos e os talheres.

Jurisprudência do TST
No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o contato intermitente não impede o deferimento do pedido.
A relatora do recurso de revista, ministra Morgana Richa, destacou que os fatos descritos pelo Tribunal Regional deixam evidente que “a trabalhadora foi exposta, de forma intermitente, ao calor, o que atrai ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 47 do TST”. Segundo essa súmula, o trabalho em condições insalubres, “em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

Portanto, para a relatora, a decisão regional contrariou a Súmula 47 do TST e, por esse motivo, ela votou no sentido de acolher o recurso de revista da cantineira para condenar a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo nesse ponto a sentença. Morgana Richa ressaltou, em seu voto, que o fato constitutivo do direito ao adicional, no caso, não é a atividade desenvolvida pela cantineira, “mas sua exposição ao calor em níveis acima dos limites de tolerância”.

A decisão foi por maioria. Vencido o ministro Breno Medeiros.

Veja o acórdão.
Processo: RR 0010401-43.2024.5.03.0023

TST: Cobrador de ônibus que extrapolava duas horas de intervalo não receberá horas extras

Norma coletiva previa que limite máximo de intervalo poderia ser ultrapassado.


Resumo

  • A 1ª Turma do TST validou cláusula coletiva que permite intervalo intrajornada superior a duas horas para cobradores de ônibus.
  • O trabalhador da Viação Garcia teve negado o pedido de horas extras por esse tempo, pois não houve abuso na aplicação da norma.
  • A decisão reconheceu que não há exigência legal de especificar horários fixos para o intervalo.

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de um cobrador de ônibus da Viação Garcia Ltda. contra decisão que reconheceu a possibilidade de extrapolação do intervalo intrajornada para além de duas horas, pois havia norma coletiva prevendo que o limite máximo do período para descanso e refeição poderia ser alongado. Com isso, foi indeferido o pagamento de horas extras. A validade da norma coletiva foi confirmada pela Justiça do Trabalho.

O empregado contou, na ação trabalhista, que exerceu na Viação Garcia, em Londrina (PR), diversas funções: auxiliar de serviços gerais, frentista, cobrador de ônibus (de 1/7/2001 a 30/9/2018) e lavador de ônibus (de 1/10/2018 até a demissão em 8/7/2019). Reclamou várias parcelas e pediu a nulidade, pelo período em que atuou como cobrador de ônibus, da cláusula da norma coletiva que previa extrapolação do limite máximo de duas horas do intervalo intrajornada para refeição e descanso. Alegou que era compelido a permanecer em “intervalo” por mais de duas horas reiteradamente, e que deveria receber horas extras por isso.

Autorização da norma coletiva
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido para considerar o período de intervalo superior a duas horas como de trabalho, pois o procedimento estava previsto nos acordos coletivos de trabalho, adequando-se ao autorizado pelo artigo 71 da CLT.

O TRT confirmou a validade da cláusula, apesar de não existir a pré-fixação dos horários de início e término. Destacou que o trabalhador admitiu horários fixos de “pegas” (jornadas bipartidas); as testemunhas revelaram o recebimento de escalas com antecedência; e que listagem de movimentos de frequência apontava horários fixos de intervalo entre os “pegas”.

No recurso ao TST, o cobrador de ônibus insistiu serem devidas as horas extras, por ser submetido a intervalo intrajornada superior a duas horas, frisando que a ampliação do intervalo se dava de forma aleatória, conforme as necessidades da empresa, o que, segundo ele, tornaria nulo o ajuste.

TST
Ao julgar o recurso de revista, a Primeira Turma compreendeu que a cláusula coletiva que autoriza a adoção de intervalo intrajornada superior a duas horas deve ter sua validade reconhecida, ainda que estabeleça previsão genérica de extrapolação do intervalo, diante da permissão do artigo 71, caput, da CLT. Conforme esse entendimento, não existe no ordenamento jurídico brasileiro obrigação de se especificar os horários do intervalo intrajornada.

Apesar da decisão, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que “o empregador não pode, sob o pretexto de estar amparado pela norma coletiva, impor ao trabalhador períodos extensos de intervalo, a ponto de gerar efetivo risco à saúde e segurança do trabalhador”, mas concluiu que não era o caso dos autos. Na avaliação de Scheuermann, “a imposição reiterada de intervalos demasiadamente extensos, com riscos concretos ao trabalhador, desnatura a finalidade protetiva do intervalo intrajornada e revela a execução desproporcional e danosa da cláusula coletiva, justificando a invalidação dos seus efeitos concretos e, por consequência, autorizando a condenação ao pagamento do intervalo suprimido”.

Mas, no caso em exame, o relator considerou que, pelas informações do acórdão do TRT, a norma coletiva foi aplicada sem abusos pela Viação Garcia, “razão por que não se justifica qualquer condenação do empregador”.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão. Voto divergente. Voto convergente
Processo: RRAg – 582-34.2021.5.09.0019

TRT/MG: Clínica de transplante capilar é condenada a indenizar técnica de enfermagem que teve contato com sangue de paciente soropositivo

O juiz Márcio Roberto Tostes Franco, titular da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma clínica médica especializada em transplante capilar a pagar indenização por danos morais a uma técnica de enfermagem que sofreu acidente de trabalho ao entrar em contato direto com o sangue de um paciente soropositivo. Por causa do ocorrido, a trabalhadora precisou iniciar tratamento com medicação antirretroviral e manter acompanhamento médico contínuo, enfrentando efeitos colaterais significativos.

Para o magistrado, o episódio causou sofrimento de ordem moral passível de reparação. “O sinistro causou à autora dor e sofrimentos de ordem moral, eis que afetada sua integridade física e/ou estado de ânimo, advindo da incerteza em ter contraído doença considerada grave e até então incurável (HIV)”, destacou.

Em sua defesa, a clínica alegou que adotou as normas de segurança exigidas e que tomou as providências cabíveis após o acidente, como a administração do coquetel antiviral e a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sustentou ainda que a empregada não chegou a ser contaminada, tanto que todos os exames apresentaram resultado negativo.

No entanto, em sua análise, o juiz considerou que a empresa foi negligente ao não assegurar as medidas preventivas exigidas pelo ordenamento jurídico, o que resultou no acidente. Testemunha ouvida no processo confirmou que a trabalhadora não utilizava os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no momento do ocorrido.

Segundo o relato da testemunha, havia determinação da empresa para o uso de equipamentos de proteção, os chamados “EPIs”, em todas as cirurgias. Ainda assim, a técnica de enfermagem não foi advertida ao retornar à sala cirúrgica sem os equipamentos. “Foi tudo muito rápido e ninguém viu. A autora chegou por trás e logo encostou no campo cirúrgico”, afirmou a testemunha, que também participava do procedimento.

Na decisão, o magistrado ressaltou que a jurisprudência e a doutrina vêm adotando, em determinadas situações, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, com base no risco da atividade, afastando a exigência de prova de culpa. “A doutrina e jurisprudência têm caminhado, a passos largos, no sentido de flexibilizar a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, em casos de acidentes de trabalho ou doença ocupacional, adotando-se a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva.”, registrou.

No caso concreto, o juiz reconheceu que o acidente decorreu do desempenho de atividades voltadas para o empregador, o qual não observou adequadamente as normas de segurança do trabalho. Com isso, o magistrado entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, fundamentando a condenação nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil.

A decisão consignou que não é necessário que haja comportamento anormal ou ilícito do empregador para gerar o direito à indenização. O simples exercício da atividade, ainda que normalmente desenvolvida, pode acarretar o direito à indenização, caso tenha provocado danos à vítima.

O magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 64.800,00. Entretanto, em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG reduziram o valor para R$ 30 mil, por considerá-lo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O colegiado também levou em conta a extensão do dano, a gravidade da exposição e o caráter pedagógico da reparação.

TRT/GO: Empresa pagará por tempo de espera como hora de trabalho a caminhoneiro

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de um caminhoneiro ao pagamento do tempo de espera como hora de trabalho. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322, que declarou inválida a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que excluía o tempo de espera do motorista, fora da direção, do período da jornada e do cômputo de horas extras, conforme o art. 235-C, §8º, da CLT. Antes desse entendimento do STF, o tempo de espera era pago a título de indenização com um adicional de 30% sobre o salário-hora normal.

O trabalhador atuou no transporte de cargas de março de 2022 a novembro de 2023 em uma empresa de logística de Aparecida de Goiânia. Ele afirmou que frequentemente aguardava por longos períodos o carregamento e o descarregamento de mercadorias, permanecendo à disposição do empregador, fato confirmado pela prova oral. Em primeira instância, a Justiça do Trabalho aplicou o novo entendimento do STF para o período do contrato de trabalho após 12 de julho de 2023. O autor recorreu ao TRT alegando que, no seu caso, não havia “tempo de espera” de fato, pois nos períodos de carga e descarga ele estava executando tarefas, o que configuraria tempo de trabalho efetivo.

Ao analisar o recurso, o colegiado afirmou que a situação do caso não justificava afastar a aplicação da lei nem da tese fixada pelo STF na ADI 5.322, ressaltando que apenas a partir de 12 de julho de 2023 o tempo de espera passou a ser computado na jornada. Assim, a Segunda Turma decidiu manter a sentença, com ampliação da condenação para incluir também os dias em que não havia registro de jornada nos diários de bordo, mas constavam observações indicando que o motorista estava à disposição da empresa. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, determinou que, nos dias em que o diário de bordo não tenha registrado a jornada nem folga compensatória, o motorista terá direito ao pagamento de uma hora diária de tempo de espera.

Como o contrato de trabalho abarca período anterior e posterior ao julgamento da ADI 5.322, a relatora determinou que, no período anterior a 12/7/2023, o tempo de espera seja remunerado à base de 30% sobre a hora normal, de forma indenizada. “Já a partir de 12 de julho de 2023, com a mudança trazida pelo julgamento da ADI 5.322 pelo STF, esse período passou a ser computado na jornada e, quando ultrapassada a carga semanal de 44 horas, deve ser pago como hora extra, com adicional de 50% ou 100%, se coincidente com domingos ou feriados”, explicou.

ADI 5.322 e tempo de espera
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322, o Plenário do STF declarou inconstitucionais diversos pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), entre eles a regra que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista aguardava a carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador, ou do destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, essa inversão de tratamento descaracterizava a relação de trabalho e prejudicava diretamente o motorista, pois considerava como indenização um período em que ele permanecia à disposição do empregador, o que, na visão do STF, constitui tempo efetivo de serviço e deve ser remunerado como tal. A decisão, tomada por maioria em sessão virtual encerrada em 30 de junho de 2023, fixou que, a partir de 12 de julho de 2023, o tempo de espera deve ser computado na jornada e, se exceder o limite semanal, deve ser pago como hora extra com o adicional correspondente.

Processo: 0010452-67.2024.5.18.0013

TRT/SP: Uso negligente de IA em embargos gera multa por má-fé e alerta sobre riscos na atuação jurídica

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP rejeitou embargos de declaração e multou empresa de segurança e limpeza por propósito protelatório e litigância de má-fé. Para o julgador, ficou claro o mau uso da inteligência artificial na elaboração da petição, redigida de forma genérica, sem revisão nem filtragem crítica pelo advogado da reclamada, o que congestionou o andamento processual.

Com o objetivo de apontar supostos vícios na sentença, o profissional do direito utilizou linguagem padronizada e tratou os fatos de forma superficial no pedido, segundo o juízo. Também não apresentou a personalização necessária à demonstração de erro, omissão, contradição ou obscuridade, elementos essenciais para os embargos declaratórios. Por fim, valeu-se de premissas equivocadas nas alegações.

Nos embargos, o advogado argumentou que a sentença teria ignorado documentos que demonstravam a intermitência da prestação laboral e os períodos de inatividade do trabalhador, sem indicar, contudo, a qual documento se referia. Em outro trecho, apontou falta de provas quanto ao reconhecimento de justa causa patronal, ignorando o fato de que “os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de provas nem à reforma da decisão, devendo as partes atuar em colaboração com a rápida solução do processo, sem criar embaraços desnecessários”, diz a sentença de embargos.

Mais à frente, o texto da petição requereu compensação dos valores pagos a título de férias, descanso semanal remunerado (DSR), 13º proporcional e FGTS, sendo que não houve condenação em DSR. Por fim, os embargos questionaram reconhecimento de rescisão indireta “sem qualquer apreciação das razões de fato e de direito expostas na contestação, em evidente cerceamento do direito à ampla defesa […]”. A sentença de embargos, entretanto, ressaltou que o tema “rescisão indireta” sequer foi tratado na decisão original.

“Como se percebe, a IA não leu atentamente o processo, não conhece conceitos jurídicos específicos e não é capaz de analisar as peculiaridades do caso concreto, ignorando que temas secundários não são analisados justamente porque restaram prejudicados diante da rejeição expressa do tema principal”, afirmou o juiz Matheus de Lima Sampaio. Segundo ele, a utilização de ferramentas tecnológicas é benéfica para otimizar a atividade jurídica, desde que empregada com discernimento.

“Não se admite que o operador do Direito, valendo-se ou não de inteligência artificial, submeta ao Judiciário textos não revisados e que não se harmonizam com o caso concreto, ocupando indevidamente o tempo do juiz e do Poder Judiciário com expedientes superficiais, destituídos do rigor técnico e da profundidade analítica que a atividade jurídica exige”, concluiu o magistrado.

A multa aplicada foi de 2% do valor atualizado da causa pelo caráter protelatório da medida e de 5% por litigância de má-fé, com valores revertidos em favor da parte contrária.


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