TST: Filhos de zelador não serão indenizados pela morte do pai em explosão na moradia fornecida pela empresa

Eles pediam que o caso fosse reconhecido como acidente de trabalho, o que não ficou comprovado.


Resumo:

  • Um zelador morreu vítima de explosão após vazamento de gás em moradia fornecida pela empresa.
    Os filhos do empregado pediram reconhecimento de acidente de trabalho.
  • O primeiro e o segundo grau negaram o pedido, uma vez que o empregado estava de folga.
  • A Segunda Turma do TST não proveu o recurso com base na Súmula 126 do próprio Tribunal.

Os filhos de um zelador da Arinos Assessoria Empresarial Ltda., em São Paulo-SP, não deverão ser indenizados pela morte do pai ocorrida após um botijão de gás explodir em moradia oferecida pela empregadora. No recurso analisado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os filhos pediram que o caso fosse reconhecido como acidente de trabalho. Todavia, a decisão do colegiado foi pela aplicação da Súmula 126, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, de modo a não determinar a responsabilidade da Arinos.

Os filhos pediram indenização por danos morais e materiais
O acidente ocorreu, em fevereiro de 2017, numa pequena casa existente no fundo do lote que abriga a sede da Arinos. Naquele momento, o zelador esquentava a janta. Após o infortúnio, ele chegou a ficar em coma durante vinte dias, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu. Para os filhos, a empresa deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, pois, segundo eles, a função do zelador com moradia no local de trabalho configura trabalho ininterrupto.

Segundo a empresa, a responsabilidade pela moradia era do zelador
A Arinos rechaçou qualquer responsabilidade pela explosão, observando que o botijão e o fogão pertenciam ao empregado, que “deveria ter zelado pelas condições dos utensílios”.

A tese da defesa foi acolhida pela 1ª e 2ª instâncias, as quais concluíram que, pelo fato de o acidente ter ocorrido num domingo, quando o empregado estava de folga, a empregadora não teria qualquer culpa pelo acidente. Ainda, segundo o processo, havia um contrato firmado com a empresa atribuindo ao trabalhador toda a responsabilidade pela moradia.

Os filhos buscaram a análise do caso pelo TST, mas o recurso foi desprovido. Relatora do processo na Segunda Turma, a ministra Delaíde Miranda Arantes explicou que conclusão diversa quanto à configuração do acidente e cabimento da indenização demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: 1000916-05.2018.5.02.0002

TST: Planos de saúde são responsabilizados por pagamento como tomadores de serviço de psicóloga

Profissional prestou serviços simultaneamente para diversas empresas, condenadas, de forma subsidiária, a pagar verbas trabalhistas.


Resumo

  • A 5ª Turma do TST reconheceu que operadoras de saúde são responsáveis, de forma subsidiária, pelo pagamento de verbas trabalhistas a uma psicóloga que prestou serviços simultaneamente a várias empresas.
  • onforme a decisão, a dificuldade de delimitar o tempo de trabalho para cada empresa não isenta as tomadoras de serviço da obrigação.
  • Os valores a serem pagos serão determinados na fase de liquidação da sentença, respeitando os períodos de prestação de serviços.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária de várias tomadoras de serviço, que eram operadoras de saúde, pelo pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo a uma psicóloga. O colegiado, que aplicou ao caso a jurisprudência do TST, determinou que a quantificação dos valores devidos deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, observando-se os períodos de vigência dos contratos de prestação de serviços.

A jurisprudência do TST sobre o tema, conforme a decisão, é de que, quando há prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, a dificuldade de delimitar a quantidade do trabalho empreendido em favor de cada empresa não justifica o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com o trabalho do empregado. O argumento da dificuldade havia sido utilizado pelos planos de saúde para buscarem isenção para o pagamento de verbas salariais à psicóloga.

Pejotização, rescisão indireta e responsabilização de operadoras de saúde
A profissional requereu o reconhecimento de vínculo de emprego com a Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S.A. de 1º de maio a 30 de outubro de 2023. Alegou que trabalhou sem registro na carteira de trabalho como psicóloga, porque “a empresa utilizou o expediente fraudulento de contratação por meio de pessoa jurídica”. Ao contestar a reclamação, a Emotional negou o vínculo empregatício, argumentando legalidade na pejotização.

A psicóloga requereu ainda o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, porque a empresa deixou de efetuar os pagamentos devidos. Além disso, pleiteou a responsabilização das empresas Sul América Serviços de Saúde S.A., Amil Assistência Médica Internacional S.A., Central Nacional Unimed Cooperativa Central, SAMI Assistência Médica Ltda. e Fundação CESP, alegando prestação de serviços em favor delas.

Vínculo de emprego reconhecido
O juízo da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego e destacou que o Supremo Tribunal Federal admite a pejotização, mas desde que o contrato seja real, ou seja, que não haja relação de emprego, ressaltando que a ADPF 324 e o Tema 725, citados defensivamente pelas empresas, não legitimaram o contrato firmado com a psicóloga. Para o juízo, esse documento mostra o intuito de dissimular a relação de emprego. De forma detalhada, a sentença assinalou que aquele era um contrato de adesão, sobre o qual a profissional liberal não teve ingerência, reduzindo sua autonomia e a paridade das partes, que deveria existir se fossem duas pessoas jurídicas em uma relação comercial real.

Subordinação
Ao examinar os requisitos para a caracterização de vínculo de emprego, assinalou que o próprio contrato denunciava a subordinação, porque foi fixada uma série de obrigações e diretrizes relacionadas ao modo como deveria ocorrer a prestação de serviços, esvaziando a autonomia da trabalhadora. Entre as obrigações, constavam reagendamentos somente “por justo motivo”; fixação de prazo limite para reagendamento, sob pena de não remuneração do trabalho efetivamente prestado; obrigatoriedade de atualização diária do sistema de prontuário; obtenção de número de autorização fornecida pela empresa contratante, sob pena de não remuneração do trabalho efetivamente prestado; e obrigatoriedade de utilização exclusiva do sistema da Emotional Care.

Além disso, salientou a obrigatoriedade de apresentação de atestados médicos para justificar ausências, o que a impossibilitava de se fazer substituir, o que denotava pessoalidade. Por outro lado, apontou o fornecimento de ambiente de trabalho presencial, cabendo à psicóloga apenas o fornecimento de seus serviços, o que demonstrou também a natureza eminentemente assalariada/subordinada clássica celetista. A sentença também reconheceu a rescisão indireta, porque a empresa juntou as notas fiscais emitidas pela psicóloga, mas apenas comprovantes parciais de pagamentos, em valor aquém do devido, conduta que o juízo considerou suficientemente grave para motivar a ruptura do contrato de trabalho.

Responsabilização dos planos de saúde
Quanto à responsabilização subsidiária dos planos de saúde, o juízo entendeu que ela ficou comprovada pelo contrato entre as empresas e pelos documentos juntados aos autos. Salientou que não é por ser operadora de saúde que teria afastada sua responsabilização, pois a prestação de serviços em favor de clientes das operadoras, por meio da Emotional, atraiu a responsabilidade das tomadoras de serviço, beneficiárias diretas do trabalho humano prestado.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença em sua maior parte, apenas afastando a responsabilização das operadoras de saúde. O TRT observou que a psicóloga admitiu que, no exercício de suas atribuições, prestava serviços às operadoras de saúde de forma simultânea. Para o Regional, essa circunstância impedia delimitar a responsabilidade de cada uma das beneficiárias indiretas. Assim, retirou a responsabilidade pelos títulos deferidos na condenação em relação às empresas Sul América, Amil, Unimed, SAMI e Fundação CESP.

Contrariedade à jurisprudência do TST
O relator na Quinta Turma do recurso de revista da psicóloga, ministro Breno Medeiros, destacou que o TRT, ao afastar a responsabilidade subsidiária das operadoras de saúde, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no TST.

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, “no caso de prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, o fato de não ser possível delimitar o quanto de trabalho que foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado”.

Ele citou diversos precedentes, inclusive da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), uniformizadora da jurisprudência entre as turmas do TST, em que, segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do caso, quando não é possível a exata delimitação do período no qual o empregado trabalhou nas dependências da empresa, “não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser consideradas as datas dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial”.

A Quinta Turma, então, admitiu o recurso de revista da psicóloga, porque a decisão do TRT contrariou a Súmula 331, inciso IV, do TST. No mérito, declarou a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço pela satisfação das parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, devendo ser apurada na fase de liquidação de sentença a quantificação dos valores devidos, observando-se os períodos de vigência dos contratos de prestação de serviços.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001710-55.2023.5.02.0065

TRF4: Tempo de benefício por incapacidade deve ser computado como especial mesmo sem retorno à atividade nociva

Na sexta-feira (15/8), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária do Paraná (SJPR), em Curitiba. Na ocasião, foi julgado caso em que foi discutido se é necessário que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerce atividade especial e passa a receber benefício por incapacidade precisa retornar ao trabalho em atividade especial após a cessação do benefício para que o período em que ele esteve em gozo do benefício seja computado como tempo especial.

Confira a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza previdenciária ou acidentária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, não sendo necessário que o retorno do segurado seja em atividade nociva após o término do período de incapacidade”.

O caso

A ação foi ajuizada em novembro de 2019 por um aposentado de 61 anos, morador de Caxias do Sul (RS). Ele solicitou à Justiça a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O INSS implementou a aposentadoria em agosto de 2018, mas não reconheceu todos os períodos em que ele trabalhou com atividade especial, concedendo o benefício por tempo de contribuição e não o especial, de maior valor mensal.

Ele sustentou que durante a carreira trabalhou em fábricas, indústrias e metalúrgicas como torneiro mecânico, torneiro de manutenção, operador de máquina e operador de torno. “O autor trabalhou em chão de fábrica desde o primeiro vínculo empregatício, exposto a diversos agentes nocivos à saúde, e quando requereu o direito à concessão do benefício correto, que seria a aposentadoria especial, o INSS concedeu o benefício de menor salário”, argumentou a defesa.

Em abril de 2020, a 1ª Vara Federal de Caxias do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, deu provimento ao pedido. A sentença determinou que o INSS convertesse a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a data da implementação, em 2018, e pagasse as diferenças das parcelas vencidas.

O INSS recorreu à 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), defendendo que o período de maio de 2003 a maio de 2018 não deveria ser computado como de atividade especial, pois “neste interregno o autor encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade previdenciário”. Assim, o segurado não teria a quantidade de tempo de atividade especial necessária para a aposentadoria especial.

A Turma deu provimento ao recurso para afastar a conversão de aposentadoria determinada na sentença. “No período de 5/2003 a 5/2018, considerando que a parte autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade, somente se justificaria a manutenção da sentença se comprovado que após a cessação destes o autor tivesse retornado ao exercício das atividades exercidas sob condições especiais. Este, contudo, não é o caso dos autos”, destacou o acórdão.

A defesa do aposentado interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Foi argumentado que o posicionamento da 4ª TRRS divergiu de decisões proferidas pelas 1ª e 2ª TRs de Santa Catarina que, ao julgarem casos semelhantes, consideraram ser possível computar como atividade especial o período em benefício por incapacidade, quando precedido por período em condições especiais, não sendo exigido que o segurado retorne à atividade nociva após o término do período de incapacidade.

A TRU deu provimento ao pedido. Segundo a relatora do caso, juíza federal Marina Vasques Duarte, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no julgamento do Tema 998 de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.

Em seu voto, a magistrada ainda ressaltou que a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 165 especificou que é necessário o exercício da atividade especial antes do período do benefício por incapacidade, mas não depois.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que o colegiado profira nova decisão seguindo a tese fixada pela TRU.

Processo 5016052-89.2019.4.04.7107/TRF

TRT/PR: Tratamento desrespeitoso de chefia a atendente de telemarketing gera indenização de R$ 3 mil

Uma empresa de telemarketing de Curitiba/PR foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma funcionária tratada de forma desrespeitosa por sua coordenadora. A chefia, além de dispensar tratamento rude, fazia ameaças de demissão, afirmando que a trabalhadora era substituível e que ¿a porta da rua é serventia da casa¿. A decisão é da 7ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e confirma a sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Curitiba. A trabalhadora esteve contratada cerca de um ano e ingressou com a ação no início de 2024. O julgamento em segunda instância ocorreu em fevereiro deste ano. Da decisão cabe recurso.

Na visão dos julgadores, o tratamento desrespeitoso, comprovado por prova testemunhal, e a omissão da empresa diante das queixas apresentadas pela autora e por colegas sobre o comportamento abusivo da coordenadora, configuraram o dano moral e o dever de indenizar. O relator do caso, desembargador Luiz Eduardo Gunther, enfatizou que é dever da empregadora zelar por um ambiente de trabalho saudável e que não se pode admitir ou normalizar ofensas e ameaças. A crença de que a utilização de tratamentos rudes e desrespeitosos por superiores ou mesmo por colegas de trabalho possam ser admitidos como corriqueiros na sociedade significaria a tolerância aos abusos e costumes nocivos, incompatíveis com a dignidade humana¿, concluiu o magistrado.

TRT/RS: Confirma justa causa de trabalhadora que abandonou emprego por mais de 30 dias e só depois informou ser gestante

  • Empregada deixou de comparecer ao trabalho, sem apresentar atestados médicos ou qualquer justificativa para as faltas.
  • Passados 30 dias de ausência, foi despedida por justa causa, por abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT).
  • Após a despedida, a trabalhadora apresentou atestados médicos justificando o afastamento e demonstrando sua condição de gestante. Os atestados não foram aceitos, por serem posteriores à rescisão.
  • A 7ª Turma TRT-RS confirmou sentença de primeiro grau, mantendo a justa causa e negando indenização pela estabilidade.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a justa causa aplicada a uma auxiliar de produção, despedida por abandono de emprego.

Com a decisão, a trabalhadora não receberá as verbas rescisórias típicas de uma dispensa sem justa causa, nem indenização substitutiva pela estabilidade gestacional. O julgamento confirmou integralmente a sentença da juíza Mariana Roehe Flores Arancibia, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS.

De acordo com o processo, a empregada, grávida e em tratamento para depressão, deixou de comparecer ao trabalho a partir de 6 de fevereiro de 2024. Em 11 de março, foi formalizada a despedida por justa causa. A trabalhadora afirmou ter apresentado atestados médicos, alegando que a condição de gestante lhe assegurava estabilidade no emprego.

No recurso apresentado, a trabalhadora pediu a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, indenização substitutiva do período estabilitário e indenização por danos morais.

A empregadora, por sua vez, defendeu que houve faltas reiteradas e injustificadas, configurando abandono de emprego. Argumentou que tentou contato com a trabalhadora por mensagens e telegrama, mas não obteve retorno. Sustentou que os atestados apresentados no processo foram emitidos apenas em março, não justificando as ausências ocorridas desde o início de fevereiro.

No primeiro grau, a juíza Mariana Roehe Flores Arancibia entendeu que não houve prova de entrega de atestados durante o período das ausências. Para a magistrada, “ficou comprovado que as faltas ao trabalho ocorreram sem apresentação de qualquer justificativa, o que valida a aplicação da justa causa por abandono”.

“O conceito de abandono de emprego envolve a configuração da ausência injustificada ou não justificada tempestivamente e sem a permissão do empregador, que ocorre de forma reiterada e sucessiva. Logo, mesmo que o motivo da ausência seja justo, se o empregado não comunica ao empregador tempestivamente, o abandono poderá ser aplicado”, esclareceu a magistrada.

Ao julgar o recurso, a desembargadora relatora Denise Pacheco ressaltou que a justa causa, embora medida extrema, foi devidamente caracterizada, mesmo diante da condição de gestante. Segundo o voto, “a reclamante se ausentou do trabalho por mais de 30 dias, sem apresentar justificativas legais, rompendo com o direito à estabilidade provisória no emprego”. O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da Turma.

Participaram do julgamento, além da relatora, os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TRT/AM-RR: Grávida sujeita a esforço excessivo no trabalho será indenizada em R$ 36 mil após parto prematuro

Juízo da 4⁠ª Vara do Trabalho de Manaus considerou que é obrigação do empregador garantir um ambiente saudável.


Resumo:
• Funcionária grávida de gêmeos sofreu esforço físico excessivo no trabalho, mesmo após alertas médicos e pedidos de função mais leve;
• Condições de trabalho foram associadas ao parto prematuro e às sequelas neurológicas do bebê;
• Juiz Gerfran Carneiro Moreira condenou a empresa ao pagamento de indenização à funcionária, reconheceu a rescisão indireta e determinou o repasse das verbas rescisórias.

Uma trabalhadora será indenizada por danos morais no valor de R$ 36,9 mil após o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reconhecer que as condições enfrentadas no ambiente de trabalho contribuíram para o parto prematuro e as sequelas neurológicas de um dos filhos. Ela atuou por dois anos como copeira clínica terceirizada em um restaurante que atende unidades hospitalares de Manaus, sendo submetida a esforços físicos contínuos durante a gravidez, mesmo após alertas médicos sobre o alto risco gestacional.

Além da indenização, o juiz Gerfran Carneiro Moreira, da 4⁠ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas, incluindo aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com o adicional de um terço, além do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com multa de 40% e horas extras, em razão da não autorização adequada do intervalo para descanso. O valor total da condenação ultrapassa R$ 57 mil.

Na sentença, o magistrado destacou que é obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável, especialmente quando envolve uma funcionária grávida. Segundo o juiz, “é dever do empregador a manutenção de um ambiente de trabalho saudável”, reforçando que a gestante e os bebês devem ter uma proteção maior, como determina a Constituição. Ele também enfatizou que o sofrimento da trabalhadora não se limitou à parte física, mas atingiu profundamente a saúde mental e emocional.

Entenda o caso

Consta no processo que a funcionária engravidou de gêmeos após cerca de um ano de serviço, em uma gestação considerada de alto risco. Durante esse período, mesmo enfrentando sintomas severos, como vômitos intensos, sangramentos e dores, continuou trabalhando sem qualquer acompanhamento do médico da empresa. Em um episódio de sangramento, a supervisora ainda teria minimizado a situação ao afirmar que “gravidez não era doença”.

Devido à gestação delicada, ela chegou a solicitar a transferência para uma função mais leve, pedido que também contou com o apoio de colegas, mas não foi atendido, apesar da existência de tarefas menos exigentes na cozinha. Com sete meses de gestação, foi hospitalizada com urgência e passou por um parto prematuro. Um dos bebês teve boa recuperação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal, enquanto o outro apresentou complicações neurológicas e permanece em acompanhamento especializado.

Após a trabalhadora entrar com a ação na 4ª Vara do Trabalho de Manaus, foi feita uma perícia médica que mostrou que o parto prematuro teve relação com as condições de trabalho. A conclusão da perita foi considerada a mais importante, especialmente porque os protocolos que analisam casos com foco em gênero mostram que a mulher grávida deve ter o máximo de proteção no ambiente de trabalho.

Em sua defesa, a empresa disse que o trabalho da funcionária não exigia movimentos repetitivos nem posições desconfortáveis, e que havia pausas suficientes entre as tarefas. Afirmou que cumpriu corretamente o contrato de trabalho e pediu que a ação fosse rejeitada. Também discordou do relato da funcionária e das conclusões da perícia médica.

TRT/SP afasta prescrição intercorrente aplicada sem requisitos legais

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o agravo de petição interposto por um trabalhador contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP e afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente. O colegiado concluiu que a medida não observou os requisitos indispensáveis à sua configuração e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução.

O agravante sustentou que a prescrição foi decretada sem a prévia intimação para manifestação e sem a adoção de todas as medidas possíveis de localização de bens dos devedores, como a inclusão de eventual sócio retirante no polo passivo da demanda.

A relatora, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, concordou com os argumentos apresentados. Conforme destacou, após a penhora on-line frustrada e a inclusão das reclamadas no BNDT e no Serasa, bem como tentativas infrutíferas de localização de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução por um ano, em 3/5/2021, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

Em seguida, em 17/2/2025, reconheceu a prescrição intercorrente, alegando que haviam transcorridos dois anos desde o arquivamento provisório dos autos sem qualquer manifestação do exequente quanto à satisfação de seus créditos.

O colegiado, porém, ressaltou que não houve determinação judicial específica para início da contagem do prazo prescricional, frisando que este não pode ocorrer de forma automática. Segundo o voto, o Comunicado CR nº 05/2019 do TRT-15 estabelece a necessidade de intimação da parte interessada para manifestação prévia antes da decretação da prescrição intercorrente.

Dessa forma, o acórdão concluiu que não foram atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução.

Processo nº 0011282-79.2018.5.15.0125

TRT/SP: Acórdão anula sentença e determina perícia sobre invento desenvolvido por empregado

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região anulou, por maioria de votos, uma sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP, para a realização de perícia técnica requerida pelo trabalhador, que alegou ter desenvolvido um invento incorporado à linha de produção da empresa, uma multinacional do setor automotivo, trazendo benefícios operacionais e financeiros com o equipamento.

Consta dos autos que, em audiência, o preposto da empresa afirmou ter sido o demandante quem apresentou o desenho e o protótipo do suporte que era utilizado para apoiar a mangueira da peça chamada gromett (componente protetor de fios e cabos). O preposto reconheceu, também, que esse invento, adotado até hoje pela empresa, viabilizou a reutilização de grometts que antes não eram reaproveitados.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o empregado participou da criação do equipamento, mas, diante da ausência de provas quanto ao benefício financeiro obtido pela empresa, fixou a indenização em valor correspondente a dois anos de sua última remuneração.

O trabalhador não se conformou com o valor fixado, uma vez que a primeira instância indeferiu a produção de perícia técnica destinada justamente à apuração do impacto econômico gerado pela utilização do invento. Assim, em grau recursal, sustentou ter havido cerceamento de defesa, ao argumento de que foi impedido de produzir prova indispensável à quantificação dos efeitos financeiros decorrentes do modelo de utilidade desenvolvido no curso do contrato de trabalho.

Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 9.279/96 reconhecem o direito do empregado à propriedade comum de invenções desenvolvidas com o uso de recursos da empresa, assegurando-lhe a devida remuneração. “O C. TST tem entendimento de que o empregado, autor de invenção ou modelo de utilidade, faz jus à metade dos rendimentos auferidos pela empresa na utilização do equipamento em questão, cujo montante pode ser fixado com respaldo em prova pericial”, afirmou o colegiado.

A respeito do valor fixado na primeira instância, a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, destacou que “a sentença reconheceu que o dispositivo inventado pelo autor resultou benefícios à reclamada, que se trata de uma multinacional com faturamento milionário”, mas deixou de “condená-la na indenização efetivamente devida ao autor (metade do lucro obtido por ela) por ausência de provas a respeito”.

Considerando que o próprio Juízo indeferiu a prova cuja ausência depois utilizou como fundamento na sentença, o colegiado concluiu “que o reclamante teve o seu direito de produção de provas cerceado, o que macula de nulidade o julgado”. Com isso, foi determinado o retorno dos autos à origem para a realização da prova técnica e posterior prolação de nova sentença.

Processo nº 0011070-45.2023.5.15.0105

TRT/MT: Agropecuárias são condenadas por acidente com trabalhador inexperiente em máquina de algodão

Sobrecarga, falta de supervisão e inexperiência contribuíram para o acidente ocorrido durante a madrugada. Para o TRT, empresas assumiram o risco ao escalar trabalhador sem preparo prático para operar máquinas perigosas.

Menos de 40 dias após ser contratado, um operador de máquina sofreu um acidente de trabalho que resultou na mutilação de sua mão direita, o que levou a 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) a manter a condenação de duas agropecuárias. Inexperiente, o empregado havia sido designado para operar, sozinho, duas máquinas durante o turno da madrugada e se feriu ao tentar desobstruir uma descaroçadora de algodão.

A tragédia aconteceu por volta das 2h30 da madrugada de 30 de julho de 2022. Na ocasião, o empregado tentou ajudar um colega sobrecarregado e, ao retornar ao seu posto, puxou com a mão uma “bucha” de algodão presa na máquina. As lâminas da descaroçadora atingiram sua mão direita, causando lesões graves que exigiram três cirurgias. Os resultados foram sequelas permanentes e mobilidade comprometida — condições irreversíveis, segundo perícia judicial.

A Vara do Trabalho de Nova Mutum havia reconhecido a responsabilidade objetiva – quando a culpa não precisa ser comprovada – das empresas, condenando-as ao pagamento de pensão mensal equivalente a pouco mais de 50% da remuneração do trabalhador até o fim da vida, além de indenizações por dano moral e estético. O TRT/MT confirmou a sentença e afastou a tese das empresas de que o acidente teria sido causado por imprudência do trabalhador.

As empresas alegaram que o empregado havia recebido treinamento e ignorado protocolos de segurança, como desligar a máquina antes de qualquer intervenção e nunca utilizar a própria mão para liberar a passagem do algodão. Sustentaram, por isso, a existência de culpa exclusiva da vítima, mas o argumento foi rejeitado.

Inexperiência e sobrecarga

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora relatora Eliney Veloso, destacou que o operador, além de recém-contratado, não tinha experiência anterior com aquele tipo específico de máquina. E, embora tenha participado de um curso teórico de apenas quatro horas, ficou demonstrado que não houve avaliação da aptidão do empregado antes de assumir a função.

Outro ponto decisivo foi a sobrecarga de tarefas. No momento do acidente, o trabalhador operava duas descaroçadoras de algodão, sem supervisão, já que o coordenador da equipe havia encerrado o turno. “É importante destacar que o acidente ocorreu no turno noturno, quando os reflexos são naturalmente reduzidos, e que o trabalhador estava sozinho, sem apoio técnico ou hierárquico”, pontuou a relatora.

O coordenador da empresa chegou a reconhecer que não havia um procedimento padrão para a atividade de “desembuchamento” da máquina, o que pode ter levado o trabalhador a agir de forma equivocada ao tentar liberar o algodão com a mão.

Responsabilidade objetiva

Segundo a desembargadora, embora a regra geral seja a responsabilidade subjetiva, que exige comprovação de culpa, o Código Civil prevê a responsabilidade objetiva em atividades econômicas que apresentam risco acentuado, como é o caso do cultivo e beneficiamento de algodão. A atividade, conforme destacou a relatora, está classificada com grau de risco 3 pela Norma Regulamentadora NR-4 do Ministério do Trabalho: “A natureza das tarefas executadas pelo empregado o expunha a riscos no trabalho que transpõem aqueles a que está submetido o homem médio, acentuando o perigo à sua integridade, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva do empregador”.

A relatora também descartou a possibilidade de culpa concorrente, observando que os próprios representantes da empresa admitiram falhas no controle e na orientação do trabalho executado.

Pensão, dano moral e estético

O colegiado manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao trabalhador, além da obrigação de incluir o valor na folha de pagamento. Também foram reconhecidos os danos moral e estético, em razão da deformidade, atrofia e perda de mobilidade da mão dominante.

Além da pensão mensal vitalícia, a sentença havia fixado indenização de R$ 50 mil por dano moral e R$ 25 mil por dano estético. O TRT/MT manteve a obrigação de indenizar, mas ajustou os valores para R$ 25 mil e R$ 15 mil, respectivamente. A relatora considerou que a redução atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso.

A decisão transitou em julgado e não pode ser modificada.

PJe: 0000677-54.2024.5.23.0121

TST confirma indenização por dano existencial em jornada que alcançava vinte e uma horas diárias

Segundo a decisão, impossível não reconhecer o ato ilícito da empresa empregadora do caminhoneiro.


Resumo:

  • Um motorista pediu indenização contra a empresa devido à jornada exaustiva que estava submetido.
  • A empresa entendia que o empregado deveria comprovar o prejuízo em razão da jornada.
  • A 3ª Turma concluiu pela ilegalidade da conduta do empregador e manteve a condenação em R$ 20 mil fixada pela segunda instância.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da JBS S.A., que pretendia excluir da condenação o pagamento de R$ 20 mil para um caminhoneiro como indenização por dano existencial devido à jornada exaustiva. A JBS alegava que era ônus do empregado comprovar prejuízo existencial, mas o colegiado entendeu que houve ilegalidade, dispensando a comprovação.

Sem tempo para atividades pessoais
O motorista, de Lins (SP), disse na ação que sua jornada diária era das 6h às 22h, com apenas duas folgas mensais de 24 horas. Dessa forma, explicou que não tinha como desfrutar de tempo livre com a família e os amigos, exercer uma atividade esportiva e até mesmo ir à igreja. Também, como motorista de carreta, disse que a jornada exaustiva colocava em risco não só a sua vida, mas também a de quem trafegava nas estradas.

Para a empresa, não ficou comprovado o nexo de causalidade
A empresa contestou afirmando que o ônus de provar é do empregado. Também não ficou demonstrado, para a JBS, o nexo de causalidade entre o ato que o caminhoneiro alega ter sido praticado pela empresa e o dano por ele suportado. Para a JBS, ainda que comprovada conduta ilícita de exigir jornada exaustiva, o fato, por si só, não seria suficiente para se concluir que o empregado sofreu danos em sua esfera de relações sociais, vida familiar ou desenvolvimento pessoal.

Condenação
Condenada em primeira instância e fixada indenização em R$ 5 mil, a JBS entrou com pedido para redução do valor no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). Por sua vez, o empregado entrou com recurso pedindo o aumento do valor para R$ 20 mil. Com decisão favorável apenas ao trabalhador, a JBS pediu a análise do caso pelo TST.

Para a Terceira Turma, ficou claro o ato ilícito da empresa
Segundo o relator do recurso da empresa, ministro Alberto Balazeiro, o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada no processo, impede o exercício dos direitos fundamentais do empregado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Jurisprudência e distinguishing
No entanto, o relator lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixou a tese de que é preciso a comprovação pelo empregado da realização de jornada extenuante. Ou seja, a realização de jornada excessiva habitual, por si só, não ensejaria o pagamento de indenização ao empregado.

O ministro, contudo, afirma que o caso apresenta uma peculiaridade (distinguishing) em relação ao entendimento firmado pela SDI-1. Isso porque a jornada alcançava de 16 a 21 horas diárias, trabalhos em domingos e feriados, sem pagamentos ou compensação e fruição irregular do descanso semanal remunerado. Neste caso, prossegue o relator, “impossível não reconhecer configurado o ato ilícito causador de dano existencial”.

Por fim, Balazeiro lembrou que, se por um lado, jornadas extenuantes comprometem a dignidade do trabalhador, por outro, implicam incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade.

O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Terceira Turma.

Ainda cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RRAg – 0012781-98.2015.5.15.0062


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat