TRT/MG mantém penhora de automóvel por ausência de prova de que bem seria indispensável à atividade profissional do devedor

O sócio de uma gráfica executada na Justiça do Trabalho se insurgiu contra a penhora de um automóvel, sob alegação de que o bem seria utilizado no exercício de sua profissão, nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC. O dispositivo prevê que “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado” são impenhoráveis.

Mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que decidiram o recurso, rejeitaram a pretensão, por unanimidade, confirmando a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. “O reconhecimento da impenhorabilidade de bens móveis depende da comprovação da sua imprescindibilidade no desenvolvimento da atividade profissional do executado, situação inocorrente na espécie”, fundamentou o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso.

A execução teve início depois que a empresa deixou de cumprir compromissos firmados com o trabalhador em acordo. Em fevereiro de 2017, a quantia atualizada superava R$ 11 mil. Várias foram as tentativas de satisfação da dívida, como citação para pagamento, BacenJud, Renajud, mandados de penhora e inclusão do nome da empresa no Serasa. Tudo sem sucesso.

Foi deferida, então, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo a execução redirecionada em face do sócio. Mais uma vez, foram praticados atos executórios, sem êxito. Por fim, um ato executório deu certo: a penhora de um automóvel.

Ao analisar o recurso, o relator observou que, embora o sócio tenha comprovado a residência no município de Pedro Leopoldo, não demonstrou prestar serviços na localidade de pedreira situada em Betim, conforme alegado. Tampouco foi provada a necessidade de deslocamento até a sede da empresa no município de São José da Lapa-MG.

Ainda de acordo com o magistrado, o devedor sequer alegou a natureza dos serviços prestados, de modo a enquadrar o veículo entre os bens “necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, na forma do dispositivo legal invocado. O desembargador considerou a mera juntada de cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH incapaz de provar a impenhorabilidade do bem, sobretudo por não indicar que o portador exerce atividade remunerada.

O relator ainda verificou, por meio do RenaJud, existir outro veículo em nome do devedor. Com base em tudo o que foi apurado no processo, chegou-se à conclusão de que a penhora levada a efeito não seria prejudicial ao exercício profissional do sócio/executado. Por tudo isso, o colegiado manteve o entendimento adotado em primeiro grau e negou provimento ao recurso. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0010060-28.2013.5.03.0144 (AP)

TST: Gerente de academia consegue aumentar indenização por assédio moral

Para a 6ª Turma, o valor de R$ 1,5 mil era irrisório.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 1.500 para R$ 5 mil o valor da indenização que a WCC Fitness Academia de Ginástica Ltda., de Taguatinga (DF), terá de pagar a um gerente assediado moralmente com xingamentos pelos sócios da empresa. Para o colegiado, o valor fixado em segunda instância foi irrisório em relação à gravidade das ofensas.

Teor ofensivo
O empregado disse, na reclamação trabalhista, ajuizada na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, que era difamado pelos sócios da empresa e, durante o aviso-prévio, recebera mensagens de um deles, pelo aplicativo WhatsApp, com teor ofensivo e palavras de baixo calão e tom depreciativo sobre seu trabalho. Sustentou, ainda, que fora impedido de entrar na academia, com o cancelamento de sua senha de acesso, e que sua esposa, também funcionária, foi demitida “por pura retaliação” e ofendida pelo sócio

Acesso bloqueado
Por sua vez, a WCC argumentou que o empregado havia sido contratado como gerente geral e, por isso,“a exigência dos proprietários era bem maior para com ele”. Alegou, também, que o acesso ao sistema da academia somente foi bloqueado após a dispensa. Em relação às mensagens, alegou que as conversas foram editadas e que o gerente é que iniciara as discussões, depois de ter sido dispensado.

Xingamentos
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) consideraram que o trabalhador fora exposto a constrangimento, vexame ou humilhação, por culpa exclusiva da empregadora, e fixaram a indenização em R$ 1,5 mil. Para o TRT, ficou demonstrado que o sócio costumava se dirigir ao gerente com xingamentos em várias ocasiões e que as ofensas pelo WhatsApp ocorreram no curso do contrato de trabalho.

Irrisório
O relator do recurso do gerente no TST, ministro Augusto César, considerou incontroverso que o gerente fora vítima de assédio moral e concluiu que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, o valor fixado para a reparação era desproporcional ao dano. O relator assinalou que, em razão da gravidade da ofensa, da culpa da empresa e de seu potencial econômico (academia de ginástica de pequeno porte), o valor de R$ 5 mil se mostra mais razoável.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-136-37.2017.5.10.0021

TST afasta suspensão e apreensão de CNH de sócio de empresa devedora

A medida foi considerada desproporcional e inadequada ao caso concreto.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) que havia determinado a suspensão e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um dos sócios de duas empresas, visando ao pagamento de dívidas trabalhistas. Para o colegiado, a medida não observou os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto.

Risco de vida
O sócio prejudicado impetrou mandado de segurança, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contra a decisão que, na fase de execução definitiva de reclamação trabalhista movida contra as empresas CPPO Projetos e Construção, havia determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de seu sócio, como medida coercitiva para assegurar o pagamento da dívida.

Ele argumentava que, após a falência da empresa, não conseguira mais se recolocar no mercado de trabalho e, portanto, não adquirira novos bens, e que a apreensão do documento não iria interferir, concretamente, na sua capacidade financeira para quitação da dívida. Sustentava, ainda, que a medida, além de ofender o direito constitucional de ir e vir, colocava em risco a sua vida, “sobretudo no período crítico, sofrido pela totalidade da população, de pandemia”.

O TRT, porém, entendeu que a apreensão não afeta o direito de locomoção e é medida lícita, após o esgotamento de todas as tentativas de satisfação do débito junto à empresa e aos sócios.

Adequação
O relator do recurso do sócio, ministro Dezena da Silva, explicou que a adoção das medidas atípicas previstas na lei exige que o juiz observe os parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade em relação às causas que sustentam a insolvência da empresa executada. É necessário, assim, que se aponte como a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH.

Seria necessário evidenciar, por exemplo, a ostentação de sinais de riqueza ou de padrão elevado de vida incompatíveis com o não pagamento da obrigação, de modo a comprovar que o devedor, embora tendo patrimônio, esteja frustrando deliberadamente a execução. O juiz, porém, não o fez.

Assim, o colegiado entendeu que a suspensão da CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação da dívida, caracterizando-se como medida abusiva que viola direito líquido e certo do sócio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10342-49.2020.5.18.0000

TRT/MG: Condenação solidária de advogado por atos processuais temerários exige ação específica

A responsabilização do advogado pela prática de atos processuais temerários depende do ajuizamento de ação específica para este fim, conforme dispõe o artigo 32 do Estatuto da OAB. Com esse fundamento, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG afastaram a condenação solidária do advogado que ajuizou ação trabalhista, relativa à devolução de valores que haviam sido levantados a maior no processo de execução.

Por unanimidade, os julgadores acolheram o entendimento do relator, desembargador Paulo Chaves Correa Filho, para dar provimento ao recurso do advogado nesse aspecto. Com a exclusão da condenação solidária do procurador, permaneceu apenas a condenação do autor quando à devolução dos valores.

Entenda o caso
Decisão oriunda do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem declarou extinto o processo de execução do crédito trabalhista, mas condenou o trabalhador/exequente e seu procurador, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 6.044,50, correspondente às contribuições previdenciárias e que havia sido indevidamente levantado pelo exequente.

Ao concluir pela exclusão da condenação solidária do procurador, o relator se baseou no parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da OAB, segundo o qual: “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”. Vale dizer, a responsabilização do procurador por ato processual temerário somente poderá ser reconhecida por meio do ajuizamento de ação específica para esse fim.

Para reforçar o entendimento adotado na decisão, o relator citou jurisprudência da Sexta Turma do TRT-3:

“EMENTA: EXECUÇÃO – QUANTIA LEVANTADA A MAIOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO – ARTIGO 32 DA LEI 8.906/94. Embora incontroverso o recebimento indevido de quantia superior ao valor do crédito trabalhista, pois assim reconhecido pelo exequente, que se comprometeu a restituir a diferença parceladamente, não se cogita de inclusão de sua advogada no polo passivo da execução, como responsável solidária, sem a devida apuração da sua culpa ou dolo através de ação própria, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.906/94”. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000756-11.2011.5.03.0100 AP; Data de Publicação: 19-02-2018; Disponibilização: 16-02-2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud., Página 869; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Marcelo Furtado Vidal; Revisor: Jose Murilo de Morais).

Também houve referência à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no mesmo sentido do posicionamento adotado pelo relator:

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO RECLAMANTE. ERRO DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADVOGADA DO EMPREGADO PARA RESPONDER PELA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Os fatos, na forma como narrados no acórdão, revelam condições aptas a autorizar a devolução de valores recebidos a maior pelo empregado, em virtude de cálculos equivocados. Contudo, no que se refere à responsabilidade processual da advogada, tem-se que o recurso deve ser conhecido, porquanto a responsabilidade solidária dos advogados pressupõe, necessariamente, discussão em ação própria. Aplica-se, analogamente, o parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, que dispõe o seguinte: ‘Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria’. Nesse sentido, a inclusão da recorrente, advogada do reclamante, na execução que se processa para restituir a quantia recebida indevidamente pelo empregado, com consequente bloqueio de sua conta corrente pelo BACENJUD, sem que fosse apurada a sua conduta em ‘ação própria’ (artigo 32 do Estatuto da OAB), fere o direito à ampla defesa da causídica. Nesse sentido, destacam-se julgados de Turmas do TST, bem como da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST – em sede de julgamento de ação rescisória. Recurso de revista conhecido e provido”. (RR-623-13.2010.5.03.0032; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Mauricio Godinho Delgado; Julgamento: 30-8-2017; Publicação: 01-9-2017).

A dívida trabalhista já foi extinta e o processo foi arquivado definitivamente.

TRT/GO: Agência internacional de restaurantes é declarada responsável subsidiária em processo trabalhista movido por motoboy

O Juízo do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma agência de restaurantes internacional em uma ação trabalhista proposta por um motoboy. No caso, ele trabalhava para uma empresa de entregas que terceirizou suas atividades para a agência. Ele obteve o reconhecimento do vínculo trabalhista com a empresa de entregas e o direito às verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho. Com a decisão, a agência responderá pelo pagamento caso a empregadora não quite o crédito.

Na ação trabalhista, o motoboy pediu a responsabilização subsidiária da agência por entender que havia uma clara terceirização. Ele explicou que a agência terceiriza para a empresa de entregas sua atividade-fim e esta monta escalas, fiscaliza horários, bem como faz a intermediação do pagamento feito pela agência.

A agência de restaurantes, em sua defesa, disse que não havia intermediação de mão de obra. Afirmou que atua apenas com contratos de intermediação de negócios, o que afastaria a aplicabilidade da Súmula 331 do TST. Conforme essa súmula, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.

O juiz do trabalho Luiz Eduardo Paraguassu, na sentença, adotou o entendimento do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele explicou que a agência de restaurantes faz parcerias com empresas para intermediar os serviços dos entregadores. Pela análise do contrato feito entre as empresas, o magistrado apontou a existência de uma cláusula em que a agência figura como prestadora de serviços de intermediação remunerando a empresa de entregas em um real por tarefa cumprida. “Logo, não há como negar que as rés possuem uma relação jurídica tal como ocorre com as empresas tomadoras e intermediadoras de mão de obra”, afirmou Paraguassu.

Por outro lado, o juiz considerou que a agência, mesmo não sendo a tomadora direta dos serviços dos entregadores, é a beneficiária dos serviços destes, já que quem seleciona e contrata a intermediadora de mão de obra é a própria agência. “Por essa razão, sendo uma empresa escolhida pela agência, a prestadora de serviços age em nome e como se fosse a própria plataforma”, pontuou. Paraguassu disse ainda que caberia à própria agência fiscalizar a organização e execução dos contratos firmados entre ela e as empresas de entregas como forma de evitar a existência de fraude trabalhista.

Assim, Paraguassu entendeu que a agência de restaurantes é responsável subsidiária por eventual inadimplemento da empresa de entregas, uma vez que deixou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, que acabou agindo com nítida subordinação para com os entregadores. O magistrado apresentou jurisprudência sobre o assunto do TRT-2 (SP) e do TRT-1 (RJ).

O juiz do trabalho ainda destacou que esse entendimento não deve ser aplicado genericamente, sendo que cada caso deve ser avaliado especificamente com a análise individualizada das provas produzidas. Ele explicou que é necessária essa verificação para se chegar à conclusão de existência ou não de fraude trabalhista e do vínculo de emprego, pois nem todas as empresas trabalham de forma fraudulenta.

Processo: 0010625-14.2021.5.18.0008

TRT/SP: Controle no uso de banheiros motiva condenação por dano moral

A 17ª Turma do TRT da 2º Região condenou a Atento, empresa do setor de telemarketing, a indenizar uma operadora de atendimento por danos morais pelo controle excessivo do uso do banheiro. A decisão reforma entendimento do juízo de origem.

No processo, a trabalhadora alegou que só poderia sair do ponto de trabalho para usar o sanitário em horários de pausa determinados pela empresa, sendo vedado o uso das instalações fora desses períodos.

A empresa, por outro lado, afirmou estar agindo no estrito uso do seu poder de direção, possibilitando a organização das atividades. Alegou, ainda, que somente orientava os empregados profissionais que indicassem no sistema a marcação de pausa particular quando precisavam usar o banheiro, permitindo controle das operações pelo supervisor.

As testemunhas ouvidas confirmaram haver controle de tempo e limitação de uso, inclusive sob ameaça de sanções disciplinares. Além disso, documentos nos autos mostraram que a quantidade e a duração das pausas eram elementos que influenciavam nas metas dos empregados.

“Além de violarem princípios e regras constitucionais de saúde de trabalho, [as condições] afetaram a dignidade da autora, o que é agravado pela condição de mulher”, afirma a desembargadora-relatora Catarina Von Zuben.

A magistrada acrescentou que é do empregador a responsabilidade de criar sistemas que permitam ao empregado a utilização de sanitários quando preciso, “sendo-lhe vedada a possibilidade de restringir essa utilização a pretexto da organização da atividade produtiva”.

Com a decisão, a empregada receberá R$ 4 mil a título de danos morais.

TRT/RS: Auxiliar de produção que desenvolveu hérnia umbilical por carregar peso em excesso deverá receber indenizações

O empregado do ramo da construção civil levava sacos de cimento de até 40 kg e levantava escoras de ferro de cerca de 60 kg em sua atividade diária de trabalho. Para os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a atividade laboral contribuiu, como concausa, para o agravamento da patologia do empregado. A Turma manteve a sentença proferida pela juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu a responsabilidade das empresas pela doença ocupacional e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Os desembargadores apenas reduziram o valor da indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

O trabalhador foi contratado pela primeira ré, uma empresa de construção civil, para atuar em uma obra de outra empresa, que também figurou como ré no processo. De acordo com o laudo pericial médico realizado, o trabalhador foi diagnosticado com hérnia umbilical e realizou tratamento cirúrgico. Segundo o perito, não houve sequela ou redução de capacidade para o trabalho, apenas incapacidade temporária de 30 dias, o tempo de recuperação da cirurgia. Para o especialista, o trabalho desenvolvido pelo empregado atuou como concausa para a moléstia, em virtude dos esforços excessivos e reiterados com levantamento de peso acima dos limites propostos em normas de segurança.

A juíza Glória da Mota entendeu que as duas empresas devem ser responsabilizadas, por terem agido com culpa ao não proporcionar um ambiente seguro para o trabalhador. Nesse sentido, fundamentou que a dona da obra não está excluída da responsabilidade pelos danos acidentários, que são de natureza civil, já que ela possui o dever de zelar pela segurança daqueles que trabalham em seu benefício. Assim, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, e arbitrou a indenização por danos materiais em 50% de uma remuneração mensal líquida do empregado. Ela atribuiu à dona da obra responsabilidade subsidiária, nos limites do pedido pelo autor. Nesse caso, ela só responderá em caso de inadimplemento da empregadora.

A segunda ré apresentou recurso da sentença para o TRT-4, insurgindo-se quanto à sua responsabilidade e ao valor arbitrado para as indenizações. Para a relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, ainda que a relação entre as empresas seja de empreitada, a ação trabalhista trata de doença ocupacional relacionada a acidente do trabalho, portanto, “não se trata de verbas trabalhistas típicas, mas de indenização por lesão à integridade física do empregado decorrente de ato ilícito, devendo ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil”, ressaltou. Nesse plano, a relatora entendeu ser aplicável a regra do artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os que concorrem para o ato ilícito que causa dano à vítima. No entanto, para evitar a reforma da decisão para pior, manteve a condenação da recorrente de forma subsidiária, nos termos da sentença.

A Turma manteve a indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes conforme fixado na origem. Quanto aos danos morais, os desembargadores consideraram, para arbitrar o valor, “o histórico ocupacional, o curto período do contrato de trabalho (apenas sete meses), a responsabilidade das reclamadas que foi fixada na sentença em apenas 50%, e a evidente predisposição do reclamante à doença (hérnia umbilical)”, reduzindo a condenação para R$ 5 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. A segunda ré interpôs recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Acordo extrajudicial sobre estabilidade de gestante terá quitação total do contrato de trabalho

De acordo com a decisão da 8ª Turma, não houve fraude ou vício de vontade no acordo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial, com quitação ampla, geral e irrestrita de contrato de trabalho, firmado entre o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e uma supervisora, em São Paulo (SP). O acordo havia sido homologado apenas parcialmente pelas instâncias inferiores, o que, segundo o colegiado, é vedado em processo em que as partes acionam voluntariamente a Justiça.

Gestante
A supervisora foi demitida sem justa causa em agosto de 2020, mas, logo após a rescisão, informou ao Mercado Livre que estava grávida. Diante da situação, ela poderia pleitear a reintegração em reclamação trabalhista, mas preferiu firmar acordo pelo qual a empresa pagaria R$ 247 mil de indenização estabilitária. Caso homologado judicialmente, o acordo quitaria o contrato de forma irrestrita, e ela não poderia mais ajuizar ação contra a empresa.

Reforma trabalhista
A possibilidade de negociação prévia foi uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, artigo 855-B e seguintes da CLT), em que as partes podem, de forma conjunta, pactuar livremente os termos do acordo e peticionar sua homologação pelo juiz do trabalho, sem a necessidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, e, assim, extinguir o contrato de trabalho.

O artigo exige que as partes não sejam representadas pelo mesmo advogado e não obriga que o trabalhador esteja acompanhado pelo advogado do sindicato da categoria. Nesse caso, o juiz terá 15 dias para analisar o acordo, designar ou não a audiência e, em seguida, proferir a sentença homologatória. Vale lembrar que o juiz não está obrigado a homologar o acordo caso julgue haver alguma ilegalidade ou vício no acordo que prejudique o empregado.

Pedido rejeitado
Todavia, ao analisar o acordo, o juízo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Barueri (SP) entendeu que os termos e as condições estabelecidas pelas partes inviabilizavam a quitação integral da transação e a homologou parcialmente, apenas em relação apenas aos direitos listados ((indenização pelo período de estabilidade gestante).

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, o artigo 843 do Código Civil dispõe que a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que não constam na petição de acordo.

Formalidade legal
No recurso de revista, o Mercado Livre sustentou que a decisão havia prejudicado ambas as partes. A empresa lembrou que todas as verbas foram pagas dentro do prazo legal e que as partes se compuseram amigavelmente, firmaram o acordo e buscaram o Judiciário apenas para sua homologação, de maneira a cumprir a formalidade legal e atribuir segurança jurídica ao ato.

Ainda, segundo a empresa, a decisão “acabou por prejudicar a trabalhadora, que não pode receber a indenização a qual tem direito em razão do seu estado gravídico”. Também argumentou que a supervisora havia concordado expressamente com todos os termos e tinha a completa ciência de que, uma vez aceitos, não mais poderia reclamar sobre o seu contrato de trabalho, reconhecendo a quitação ampla e geral.

Validade
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a quitação do acordo deve ser reconhecida nos termos em que pactuada, “inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho”. A ministra explicou que, de acordo com o entendimento que vem se firmando no TST sobre a matéria, em processo de jurisdição voluntária (em que as partes, de comum acordo, vão à Justiça para formalizar um ato consensual), compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente o acordo extrajudicial ou não homologá-lo, sendo vedada a homologação parcial.

De acordo com a relatora, o Judiciário pode até afastar cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias ou ilegais, “mas não lhe cabe, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000933-91.2020.5.02.0383

TST mantém indenização de R$ 500 mil por morte de empregado de 18 anos soterrado por açúcar

De acordo com a 7ª Turma, não cabe a revisão do valor de R$ 500 mil pretendida pelos pais do jovem.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso dos pais de um jovem de 18 anos que pretendiam aumentar o valor da indenização decorrente de sua morte, em acidente de trabalho, ao ser soterrado por açúcar. Segundo o colegiado, não é possível, na instância extraordinária, aumentar ou diminuir o valor atribuído à reparação por danos morais, quando o montante não for ínfimo ou exorbitante.

Asfixia
O rapaz era empregado da Matosul Agroindustrial, de Aguaí (SP), que o contratara em janeiro de 2011 para executar para serviços de limpeza e conservação. Na reclamação trabalhista, seu pai e sua mãe relataram que, em maio do mesmo ano, ele recebeu ordens para substituir um colega no silo de armazenamento de açúcar, sem ter recebido treinamento nem equipamento de proteção e vestindo apenas shorts e descalço. Ao tentar raspar parte do produto que havia aderido às paredes, acabou soterrado por uma grande quantidade de açúcar que caiu sobre ele, que morreu por asfixia.

Local lacrado
O juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) condenou a empresa a pagar indenizações por danos materiais, no valor de R$ 166 mil, e por danos morais, de R$ 750 mil. A condenação levou em conta que nem as medidas primárias de segurança haviam sido adotadas, a ponto de o local ter sido lacrado pela polícia após o acidente. De acordo com a sentença, o risco da atividade era evidente: “jamais poderia a empresa ter permitido a quem quer que seja fazer a ‘raspagem’ do açúcar grudado nas paredes do silo sem equipamentos de proteção e segurança”, concluiu.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, decidiu reduzir o valor da condenação para R$ 500 mil.

Valor razoável e proporcional
O relator do recurso de revista pelo qual os pais da vítima pediam o aumento da condenação, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível, nessa instância extraordinária, a majoração ou a minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando não se mostrar patente a sua discrepância em relação à gravidade da culpa e do dano, tornando-o, por consequência, injusto para uma das partes do processo.

Para o relator, o valor de R$ 500 mil não é, “de modo algum”, irrisório, visto que o TRT levou em consideração requisitos como o caráter pedagógico e punitivo da sanção, o porte econômico da empresa, a proporcionalidade e a razoabilidade em relação ao dano causado, assim como a sua extensão.

De outro lado, o colegiado decidiu que as férias, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, devem integrar o valor da pensão fixada a título de indenização por dano material, por fazerem parte da remuneração habitual do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1627-12.2011.5.15.0034

TST: Auxiliar que prestava serviços na casa de empresário Jorge Gerdau obtém reconhecimento de vínculo

Havia confusão entre a pessoa física e a pessoa jurídica na gestão do contrato.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do empresário Jorge Gerdau Johannpeter, ex-presidente do Grupo Gerdau, contra decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a sua pessoa jurídica e um auxiliar responsável pela manutenção de duas propriedades em Gramado (RS). Ao contrário da tese da defesa, o colegiado concluiu que não se tratava de trabalho doméstico, uma vez que os pagamentos eram feitos por meio da pessoa jurídica.

Ação trabalhista
O empregado disse, na ação, que trabalhara por oito anos para o empresário e, como responsável por diversos setores das casas, realizava manutenção elétrica, limpeza, abastecimento e funcionamento do gerador e coordenava a limpeza dos jardins, entre outras atividades. Segundo seu relato, um ano depois do início dos serviços, foi obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços que, segundo ele, serviria apenas para “obscurecer a relação empregatícia”.

Autônomo
Em defesa, o empresário disse que o técnico sempre atuara como profissional autônomo e prestava serviços, também, para outras residências de férias em Gramado. Sustentou que ele dispunha de organização própria, “sempre agindo com autonomia”. Caso fosse reconhecido o vínculo, pedia que fosse declarado de natureza doméstica.

Pessoa jurídica
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado concluiu pela inexistência de relação de emprego, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), cujo entendimento foi de que estavam presentes os requisitos que configuravam a relação de emprego.

Segundo o TRT, o técnico poderia ter sido contratado e ter sua carteira de trabalho anotada como empregado doméstico, mas o empresário havia optado por fazer uso desvirtuado da contratação como autônomo, valendo-se da pessoa jurídica para pagar sua remuneração. O TRT ressaltou a existência de confusão entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica JGJ Jorge Gerdau Johannpeter – Filial: 001 Gestão Patrimonial, da qual ele é sócio e membro do Conselho Consultivo, e rejeitou a tese sobre a natureza doméstica do vínculo de emprego.

Natureza celetista
O relator do recurso do empresário, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o TRT, ficou demonstrado, pelos documentos constantes do processo, que o pagamento da remuneração, inclusive a gratificação natalina, eram feitos por meio da pessoa jurídica. “Não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico”, ressaltou.

Na avaliação do relator, o fato de o empregado trabalhar na residência do empresário, por si só, não é suficiente para afastar a natureza celetista da relação de emprego.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1046-17.2014.5.04.0351


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