TJ/SC: Família de zeladora que sofreu acidente de trabalho por falta de EPI receberá dano moral

Um município do meio-oeste catarinense foi condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil acrescidos de juros e correção monetária, a uma servidora que não recebeu equipamentos de proteção individual (EPIs) e sofreu queda enquanto trabalhava como zeladora. A decisão é da 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, em processo que tramitou no Juizado Especial Cível.

A mulher foi contratada em cargo comissionado, em 2008, para exercer a função em uma creche municipal. Ao fazer a limpeza das janelas das salas de aula sem EPIs, caiu da cadeira que usava para alcançar os vidros. Com a queda, machucou o joelho, o que contribuiu para piorar sua condição de saúde e torná-la incapaz de continuar no trabalho.

Nos autos, o município não comprovou ter disponibilizado e treinado devidamente seus servidores na utilização dos EPIs como lhe incumbia. Na decisão, a juíza Bruna Luíza Hoffmann afirma que ficou configurada a conduta culposa da parte ré ao permitir que a colaboradora utilizasse uma cadeira normal para elevar sua altura e realizar a limpeza dos vidros. “Atuou com negligência, espécie de culpa, uma vez que poderia ter disponibilizado outros meios mais seguros para a consecução do desiderato, como uma escada devidamente aparelhada, por exemplo.”

Em razão do falecimento da demandante, os herdeiros foram habilitados para receber a indenização. Ambas as partes podem recorrer da decisão.

TRT/SC: Ex-cônjuge de devedor não pode ser incluída no polo passivo de execução trabalhista

Colegiado entendeu que, independentemente das circunstâncias em que esteve casada com o executado, a mulher não poderia responder por dívidas que não contraiu.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido para que uma mulher tivesse os bens utilizados para o pagamento de dívidas trabalhistas do seu ex-cônjuge. Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, apesar de ter sido casada com o executado à época da vigência do contrato de trabalho da exequente, ela não poderia responder sobre dívidas que não contraiu.

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do estado. Para receber uma dívida trabalhista, a credora da ação requereu que a ex-cônjuge do executado fosse incluída no polo passivo, ou seja, que satisfizesse com o seu próprio patrimônio os créditos pendentes.

O pleito não foi acolhido pela juíza Patrícia Braga Medeiros, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma. Na decisão, a magistrada ressaltou que “a prática de atos constritivos não pode se dar de maneira indiscriminada”. Acrescentou ainda que, para incluir alguém na condição de parte executada, os pressupostos devem ser devidamente comprovados.

Recurso

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a credora recorreu à segunda instância. Alegou que o executado era casado em comunhão de bens, motivo pelo qual a ex-cônjuge também deveria responder pela dívida trabalhista.

O pedido foi novamente indeferido. A relatora do processo na 1ª Câmara, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, sustentou que com o fim do casamento, a dívida não poderia recair sobre possíveis bens existentes em nome da ex-cônjuge do executado.

“Isso porque, os bens que anteriormente pertenciam ao casal agora integram o patrimônio individual de cada ex-cônjuge, não podendo atualmente responder, a agravada, sobre dívidas que não contraiu e nenhuma relação possui com a causa”, concluiu Lourdes Leiria.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0074400-26.1997.5.12.0003 (AP)

TST nega mandado de segurança contra rejeição de carta de preposto sem assinatura

Segundo a SDI-2, existe recurso próprio para questionar a decisão.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) contra a rejeição, pelo juízo de primeiro grau, da carta de preposto (representante do empregador) sem assinatura. Para a SDI-2, a decisão pode ser questionada por meio de recurso próprio, o que torna incabível o mandado de segurança impetrado pela empresa.

Carta de preposto
A carta de preposição é um documento pelo qual a empresa indica oficialmente seu preposto, que vai representá-la na Justiça e pode praticar atos em seu nome. Na audiência inaugural do processo, realizada em novembro de 2020 por videoconferência, o advogado do trabalhador questionou a indicação do preposto da Cagece.

Ao verificar que a carta de preposição não estava assinada por quem teria poderes para tanto, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) aplicou a pena de confissão – situação em que se presumem verdadeiras a alegação de uma das partes, diante da não manifestação da parte contrária. Também foi indeferido o pedido da empresa de prazo para apresentar nova carta.

Direito de defesa
Por meio do mandado de segurança, a Cagece sustentou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a apresentação de carta de preposição, e a CLT exige apenas que o preposto seja empregado e tenha conhecimento dos fatos. Assim, a decisão havia cerceado seu direito de defesa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), contudo, negou o pedido, por entender que o mandado de segurança só seria cabível contra decisões anormais e que gerem efeitos irreversíveis ou de difícil reparação, o que não era o caso. Segundo o TRT, a empresa deveria ter questionado o ato por meio de recurso ordinário na própria reclamação trabalhista.

Recurso próprio
O relator do recurso à SDI-2, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a Lei 12.016/2009, não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2 do TST afasta o cabimento desse instrumento processual contra decisão passível de reforma mediante recurso próprio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-80604-30.2020.5.07.0000

TRT/MT: Trabalhador de frigorífico que se recusou a tomar vacina tem justa causa mantida

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de auxiliar de serviços gerais de um frigorífico da região de Paranatinga que se recusou a tomar vacina contra a covid-19. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Os desembargadores confirmaram a sentença proferida pela Vara de Primavera do Leste.

O trabalhador começou a atuar na empresa em outubro de 2020, durante o primeiro ano da pandemia. Quando as vacinas começaram a ser aplicadas na população, a empresa realizou campanhas de conscientização com os trabalhadores sobre a importância do imunizante. Diante da recusa em ser vacinado, o trabalhador foi dispensado por justa causa em novembro de 2021.

O ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho para reverter a justa causa alegando que não tomou o imunizante por acreditar que o produto não tem 100% de comprovação de prevenção da doença, além das dúvidas sobre as consequências futuras para o corpo humano. Disse ainda que tomava todas as medidas necessárias para não se contaminar e afirmou que não existe legislação que obrigue a vacinação.

Ao se defender no processo, a empresa enfatizou que ele foi avisado sobre a importância da vacinação para o controle da doença e que outros trabalhadores foram demitidos pelo mesmo motivo.

Ao traçar um panorama da covid-19 no Brasil e decisões de outros tribunais em casos semelhantes, a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso, acompanhada por unanimidade pelos outros desembargadores, concluiu que é legítima a dispensa por justa causa na hipótese de recusa vacinal imotivada do empregado. “Embora se reconheça a autonomia da vontade do trabalhador e o respeito às suas ideologias, nesse contexto atípico da pandemia, que lamentavelmente já ceifou (até a data de elaboração deste voto) mais de 677 mil vidas no Brasil, se faz necessária a obrigatoriedade vacinal na busca da contenção da pandemia e da proteção de toda a sociedade”, afirmou.

Conforme a decisão, ficou comprovado que o trabalhador foi devidamente orientado sobre a importância da vacina, advertido por ato de indisciplina e ainda recebeu uma oportunidade de refletir melhor sobre o tema. “Não é razoável dar guarida a trabalhadores que recusam a imunização sem justificativa plausível, pois as escolhas individuais não podem se sobrepor à coletividade, muito menos prejudicá-la. Portanto, não há o que reformar na sentença revisada, cujos fundamentos confirmo integralmente”, concluiu.

PJe: 0000105-10.2022.5.23.0076

TRT/SP nega vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte; entendimento não é pacificado

A 99 Tecnologia conseguiu reverter no 2º grau uma decisão que havia reconhecido vínculo empregatício entre a companhia e um motorista de sua plataforma. De acordo com a decisão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, o trabalhador não demonstrou a presença de todos os elementos que formam um contrato de emprego.

Na decisão de 1º grau, o juiz considerou a existência de pessoalidade, uma vez que os serviços eram prestados exclusivamente pelo motorista; onerosidade, pois havia remuneração; não-eventualidade, pelas punições aplicadas pela empresa caso o motorista ficasse muitas horas sem realizar corridas, como suspensão e bloqueio; e subordinação, pois o trabalhador não podia escolher passageiros e recebia bônus pelo cumprimento de meta.

O desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice, no entanto, não concordou com a existência de subordinação e ressaltou que o conjunto de provas mostrou a faculdade de escolha de dias e horários de trabalho, além da possibilidade de desligar e ligar o aplicativo a qualquer momento. Essa autonomia seria “incompatível com a relação empregatícia e a existência de jornada de trabalho”.

O magistrado argumentou ainda que o eventual bloqueio ou descredenciamento do parceiro não pressupõe emprego do poder diretivo ou disciplinar do empregador, mas de “mera aplicação dos termos e condições avençados, com vistas à manutenção da qualidade do serviço oferecido aos consumidores”.

Entendimento não é pacificado

Embora já existam muitas decisões do TRT-2 e do TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre vínculo entre aplicativos de transporte e motoristas, ainda não há um entendimento pacificado sobre o tema. O TST, no entanto, discute atualmente dois casos, com decisões opostas por duas de suas turmas, para uniformização de jurisprudência. O julgamento encontra-se suspenso por pedido de vista. Saiba mais aqui.

Processo nº 1001088-46.2021.5.02.0711

 

TRT/RJ nega pedido formulado por sindicato de meio ambiente para representar trabalhadores da área de saneamento básico

“Havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade”. Com base nesse argumento – defendido em julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST) – foi considerado improcedente o pedido de representatividade formulado por sindicato relativo a meio ambiente para representar trabalhadores da área de saneamento básico. A decisão é do juiz do trabalho André Luiz Amorim Franco, titular da 17ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

No caso em tela, o Sindicato dos Profissionais e Trabalhadores em Atividade do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (Sima) ajuizou ação civil pública em face de Aegea Saneamento e Participações S/A (empresa que encampa parte do objeto da Companhia Estadual de Águas e Esgoto – Cedae, mediante concessão de serviço público). Pleiteou, de forma resumida, o efeito declaratório de sua representação sindical. Argumentou que, como detentor de estatuto que visa defender o meio ambiente, estaria apto para negociar em nome da categoria.

Em sua contestação, a Aegea relatou que existem outros sindicatos profissionais que já atuam junto a ela e inquiriu sobre a amplitude do objeto social do sindicato autor.

Na condição de terceiro interessado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e região (SISTSAMA RJ) suscitou sua representatividade.

O caso foi analisado pelo juiz do trabalho André Franco, titular da 17ª VT/RJ. Ele ponderou que a atividade-fim da Aegea – relacionada a saneamento básico, expressamente ligado à especialização em purificação de águas e tratamentos de esgoto – seria uma espécie de microssistema dentro de um sistema maior, de defesa do meio ambiente. Assim, de acordo com o juiz, no enquadramento sindical deve prevalecer o princípio da especificidade. Para fundamentar sua decisão, mencionou julgamento na Seção de Dissídios Coletivos do TST (RO-1847-78.2012.5.15.0000).

“A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou, na sessão de segunda-feira (23), conflito de representação entre dois sindicatos – um de âmbito estadual e mais específico em relação à atividade profissional, e outro de âmbito municipal e mais abrangente quanto à atividade. A decisão foi a de que o critério da especificidade prevalece em detrimento ao da territorialidade. A jurisprudência da SDC, como observa a relatora, firmou-se no sentido de que, havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, ainda que o sindicato principal tenha base territorial mais reduzida, sendo necessário o paralelismo entre o segmento econômico e a categoria profissional representada. ‘As entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados’, justificou. Relatora Ministra Dora Maria da Costa.”

Além disso, o juiz observou que, em outras ocasiões, o SISTAMA RJ já negociava com a Cedae, e que as especificidades das funções realizadas pelos trabalhadores da Aegea e da Cedae enquadram-se na chamada “similitude laborativa”. Dessa forma, o magistrado concluiu que a atividade preponderante da empresa – e suas especificidades – não se amolda ao objeto do estatuto do Sindicato requerente, e julgou improcedente o pedido do Sima.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100981-02.2021.5.01.0017 – ACPCiv

 

TRT/MG: Trabalhador deixado em ociosidade como punição receberá indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por manter em ociosidade um ex-empregado durante uma semana. Segundo o trabalhador, ele foi submetido à situação vexatória como forma de punição pelo descumprimento de normas de segurança do trabalho. Contou que foi obrigado a “permanecer sentado ocioso em um banco, no ambiente de trabalho, e sendo observado por todos que passavam”.

A empresa contestou o pedido, esclarecendo que o profissional, que exercia a função de mestre de mecânica, foi impedido de acessar o local de trabalho por decisão da tomadora dos serviços, em razão do descumprimento de normas de segurança. Explicou, porém, que não submeteu o trabalhador a nenhum tipo de punição e que não há prova para amparar a condenação.

Mas, ao avaliar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva deu razão ao trabalhador. Testemunha disse que, “depois de um incidente no pátio, após um subordinado subir no caminhão para descarregar, o que era proibido, o engenheiro de segurança e o gerente administrativo transferiram o profissional do setor para uma tenda, onde acontecia a reunião dos encarregados”.

A testemunha informou ainda que o trabalhador ficou sem serviço por todo o expediente. “Ele permanecia o dia inteiro ocioso e essa situação perdurou de quatro a cinco dias. O engenheiro de segurança disse que o deixou lá para ver se as pessoas entravam na linha. Os fatos aconteceram no projeto da empregadora na cidade de Conceição do Mato Dentro”.

Em depoimento, o trabalhador admitiu que ele e a equipe foram flagrados pelo fiscal de obra quando usavam incorretamente os EPIs. Todavia, o julgador ressaltou que, apesar do cometimento de falta por parte do empregado, o que autoriza o empregador aplicar as penalidades cabíveis, como advertência, suspensão ou dispensa, não autoriza a exposição do trabalhador a situação vexatória perante seus pares.

Dignidade moral do empregado
Segundo o relator, o fato de o profissional ter sido impedido de trabalhar e de ter sido mantido em situação de ociosidade perante os colegas de trabalho, conforme revelou a prova testemunhal, traduziu afronta à sua dignidade moral. O juiz lembrou que o contrato de trabalho tem caráter bilateral. “Ao deixar de fornecer trabalho ao empregado, a empresa descumpriu relevante obrigação contratual, pois é certo que, além de servir ao sustento material do obreiro, o exercício do ofício integra a identidade do trabalhador como ser social”.

Quanto ao valor indenizatório, o julgador ressaltou que devem ser adotados critérios para compensar o sofrimento da vítima, verificando-se a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar “que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor”.

Dessa forma, o julgador deu provimento ao recurso do trabalhador, aumentando de R$ 2 mil para R$ 7 mil o valor da condenação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010641-41.2020.5.03.0033 (ROT)

TST: Grau de parentesco com empregada do Sesc não impede contratação de dentista concursada

Para a 2ª Turma, a situação não caracteriza nepotismo.


O Serviço Social do Comércio (Sesc) do Paraná não poderá desclassificar uma dentista aprovada em primeiro lugar num concurso com fundamento em seu grau de parentesco com empregadas da própria instituição e da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Paraná (Fecomércio/PR). Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a restrição, prevista no edital do concurso, é ilegal e caracteriza tratamento discriminatório entre os candidatos, pois a legislação veda apenas a contratação de pessoas com parentes em cargos de direção.

Concurso
Na reclamação trabalhista, a dentista disse que fora aprovada em primeiro lugar no processo seletivo realizado pelo Sesc em 2016, mas foi desclassificada porque sua cunhada era empregada da instituição e sua mãe trabalhava na Fecomércio. Ela alegou que sofrera discriminação, porque não havia nenhuma irregularidade nessa situação.

Por sua vez, o Sesc sustentou que a proibição de contratação de parentes, prevista no seu regulamento (Decreto 61.836/1967), diz respeito não apenas a quem exerce cargos de direção, mas também a pessoas que prestam serviços administrativos.

Discriminação constatada
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), manteve a decisão de origem que declarara a nulidade da desclassificação da dentista do processo seletivo. Para o TRT, a proibição de contratação de parentes só abrange os empregados que exercem cargos de direção, e o edital do concurso havia ampliado, indevidamente, o alcance da norma, acarretando discriminação.

A decisão destacou, ainda, que o processo seletivo ocorrera de forma impessoal, e não havia prova de que o parentesco tenha sido a causa da aprovação da dentista em primeiro lugar nem de que as parentes tenham se utilizado do cargo para favorecê-la.

Restrição ilegal
No TST, o recurso de revista do Sesc também foi rejeitado pela ministra Maria Helena Mallmann. Ela observou que o Decreto 61.843/1967 tem a finalidade de impedir o nepotismo quando as admissões forem realizadas sem processo seletivo, o que é o caso, e que a vedação do edital é inválida, diante da ausência de amparo legal.

A relatora ponderou que a cunhada da dentista ocupa cargo com atribuições meramente administrativas no Sesc e não tem ligação com a função para a qual ela havia sido aprovada, nem houve notícia de favorecimento. Nesse contexto, a desqualificação da candidata desrespeita os princípios constitucionais do direito do trabalho, dos valores sociais do trabalho e da liberdade de escolha da atividade profissional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-593-32.2016.5.09.0668

TRF1: Servidor do Tribunal Regional do Trabalho com cardiopatia grave tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos concedida por aquela Corte

Inconformado com a decisão do Juízo Federal que rejeitou o pedido de isenção de imposto de renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria concedido por decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), um servidor daquele órgão recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No seu apelo, argumentou o requerente que o laudo pericial no sentido de que ele não tem cardiopatia grave não serve para invalidar a isenção que foi deferida com esse fundamento.

Como consequência, o autor requereu isenção do IR sobre a aposentadoria anteriormente concedida por decisão administrativa do TRT-18, nulidade da inscrição em dívida ativa, cancelamento do protesto extrajudicial e indenização por dano moral, esta última em valor não inferior a R$ 30 mil.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o TRT-18 é responsável pela retenção do IR e tem competência para conceder sua isenção, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/1995.

Para o magistrado, o apelante tem razão no seu pedido de manutenção da isenção do IR e também nos demais pedidos. Embora a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar os tributos da União seja da Receita Federal do Brasil (RFB), esta não poderia simplesmente “proceder à inscrição do tributo em dívida ativa nem promover o protesto extrajudicial simplesmente por ‘considerar como tributáveis os rendimentos de aposentadoria do autor’ a partir de 2017”, porque ofende o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), prosseguiu.

Uma vez conseguida a isenção, o contribuinte não tem obrigação de demonstrar a subsistência da enfermidade que motivou o ato, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça em que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Quanto ao pedido de dano moral pela inscrição em dívida ativa, o relator destacou que independe de comprovação, porque depende da própria ilicitude do fato, mas entendeu como razoável o valor de R$10 mil como indenização.

Processo: 1003745-15.2019.4.01.3500

TRT/GO Processo deve esclarecer níveis de ruídos, temperatura e agentes químicos em ambiente de trabalho sob pena de indeferimento

A determinação ocorreu após o colegiado analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador em que alegou a ausência da medição de temperatura, a exposição a ácidos e a inexatidão da medição de ruídos no ambiente de trabalho. Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a segunda perícia poderá corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados obtidos na primeira perícia. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, que determinou o retorno dos autos para a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia para a realização de nova perícia.

Ao iniciar o voto, o relator observou que o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Elvecio Moura registrou que o perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes.

O desembargador observou a ausência de aferição de temperatura no setor de trabalho. Mencionou que a perita, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, disse que a temperatura do local era ambiente e possuía aparelhos de ventilação. O magistrado destacou não haver no laudo descrição das atividades desempenhadas pelo trabalhador, se era de esforço contínuo leve, moderado ou pesado, o que não permitiria saber qual a referência de taxa metabólica para concluir pela ausência de exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora (NR) 15.

O relator salientou que, por se tratar de perícia para averiguar a exposição a condições insalubres de trabalho, é necessário o fornecimento de dados objetivos para permitir às partes e ao Juízo o conhecimento das circunstâncias que levaram o perito a concluir pela existência, ou não, de insalubridade no meio ambiente de trabalho. “O fato é que a perita não efetuou a análise quantitativa, por meio de medição, do agente calor”, afirmou.

Em relação ao agente físico ruído, o magistrado apontou a menção ao nível de exposição, contudo, não houve registro do momento da medição e a informação do aparelho utilizado, tampouco o certificado de calibração do aparelho utilizado, documento imprescindível para aferição da validade e adequação do equipamento utilizado.

O desembargador ponderou, ainda, sobre o contato com os agentes químicos e mencionou que as informações constantes no laudo pericial e no laudo complementar são contraditórias, o que prejudicaria a confiabilidade do resultado. Por fim, Elvécio Moura determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja realizada nova perícia e proferida nova sentença.

Processo: 0010023-29.2021.5.18.0006


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