TST: Juízo que requereu depoimento de testemunha deve degravar material recebido

A decisão é da SDI-2, ao analisar o conflito de competência entre duas Varas do Trabalho.


O juízo que requereu a tomada de depoimento de testemunha também é responsável pela degravação das declarações registradas, por meio audiovisual, em outro juízo. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir o conflito negativo de competência entre duas Varas do Trabalho vinculadas a Tribunais Regionais distintos.

Vínculo de emprego
A controvérsia teve início em ação ajuizada por um promotor de eventos que contou ter saído de Salvador (BA), em abril de 2012, para prestar serviços à empresa de pequeno porte Promova Co Promoções, Eventos e Serviços Ltda., em Brasília. Segundo ele, somente em junho de 2015 teve a carteira de trabalho registrada como diretor de criação, mas pela microempresa Apoio Serviço Comércio e Logística Ltda., de Goiânia (GO). Em março de 2016, ele foi dispensado.

Na ação, ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Promova desde a sua ida para Brasília e o pagamento das verbas salariais devidas, além de indenização por danos morais, em decorrência das condições de trabalho humilhantes a que teria sido submetido. Pediu, ainda, a responsabilização solidária de uma outra empresa, a Promova Promoções de Eventos Artísticos Ltda., de Curitiba (PR), que também respondia pelos negócios desenvolvidos.

Depoimento
Na audiência de instrução do processo, na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, as empresas pediram que fosse ouvido o depoimento de uma testemunha de Curitiba, o que foi feito pela 4ª Vara do Trabalho local. O depoimento foi disponibilizado por meio de registro audiovisual com acesso pela internet.

Degravação
Na sequência, o juízo de Brasília requereu ao de Curitiba a degravação do depoimento, ou seja, a transcrição das declarações, porque o sistema do processo judicial eletrônico utilizado não permite anexar arquivos de áudio ou vídeo. O juízo de Curitiba, por sua vez, respondeu que fora utilizado um software (“Audiência Digital”) desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que grava as audiências e que esse tipo de mídia pode ser consultado a qualquer momento no sistema PJeMídias (Processo Judicial Eletrônico Mídias).

Contudo, para a Vara de Brasília, a incumbência era da Vara de Curitiba. Caso contrário, seriam admitidas provas que não constam do processo, e o depoimento da testemunha não poderia ser considerado pelas instâncias superiores.

Conflito de competência
Como as duas Varas do Trabalho estão vinculadas a diferentes Tribunais Regionais, o juízo de Brasília instaurou o conflito de competência para que o TST definisse a Vara do Trabalho responsável pela degravação do depoimento da testemunha.

O relator, ministro Dezena da Silva, reconheceu que, de acordo com a jurisprudência da SDI-2, essa incumbência seria da Vara que colheu o depoimento – no caso, a de Curitiba. No entanto, depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a adotar entendimento diverso.

De acordo com o STJ, com o novo CPC, a colheita de prova testemunhal, por meio de gravação, passou a ser um método convencional. Desse modo, somente no caso excepcional de ser necessária a degravação, ela deverá ser feita pelo juízo que tiver pedido a oitiva da testemunha ou pela parte interessada.

Transcrição desnecessária
Na mesma linha seguiu o ministro Dezena. Ele assinalou que o CPC, no artigo 193, estabelece que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, e o artigo 460, parágrafo 2º, prevê que o depoimento só será digitado quando for impossível o envio da documentação eletrônica.

Outro ponto observado é que a Resolução 313/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), seguindo normas que disciplinam e valorizam a prática de atos processuais eletrônicos, facultou ao magistrado a dispensa de transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: CCCiv-860-26.2016.5.10.0005

TRT/RS: Empregada que era obrigada a trocar de roupa em vestiário unissex deverá receber indenização

O hospital onde a técnica de higienização trabalhava não dispunha, na época do seu contrato, de vestiários separados para homens e mulheres. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a exposição da intimidade da empregada na troca de roupa em vestiário unissex provocou constrangimento indevido. O colegiado manteve a indenização por dano moral em R$ 5 mil, fixada em sentença pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com a prova testemunhal produzida no processo, não havia separação entre os vestiários masculino e feminino durante o período em que a trabalhadora prestou serviços. A juíza Gabriela de Lacerda observou que isso provocava situações vexatórias, degradantes e constrangedoras à empregada, “haja vista a possibilidade de expor suas intimidades, trocando de roupas diante dos colegas de trabalho e até mesmo diante do sexo oposto”. Nesse sentido, a magistrada condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

As partes recorreram ao TRT-4. A empregadora argumentou que não teria havido qualquer dano à empregada, já que a área destinava-se à guarda de pertences e não à troca de roupa. A trabalhadora recorreu para pedir o aumento da indenização, sustentando que o valor estabelecido não considera a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e o caráter punitivo-pedagógico.

A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, considerou que foi demonstrado o uso de vestiário tanto por homens quanto por mulheres, e que no local não havia qualquer tipo de divisória, conforme as fotografias trazidas ao processo. “As condições do local, portanto, eram inadequadas, ferindo a dignidade e os direitos de personalidade da autora, notadamente a inviolabilidade da honra, imagem, vida privada e intimidade”, sustentou a magistrada. Assim, foi negado o provimento ao recurso da empregadora.

Com relação ao valor da indenização, a desembargadora ponderou que ele deve levar em conta a extensão do dano e as condições econômicas do agressor, de modo a reparar o dano sofrido, ainda que parcialmente, sem causar enriquecimento injustificado. Também afirmou que a indenização deve ter um caráter pedagógico, com o intuito de evitar que situações dessa natureza se repitam. Nessa linha, a Turma entendeu que o valor fixado na origem está adequado aos fins citados, além de estar em consonância com os precedentes do órgão julgador para casos similares. Nesse panorama, o recurso da autora não foi provido, sendo mantida a condenação em indenização por danos morais em R$ 5 mil.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. A empregadora interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG afasta estabilidade provisória de trabalhador que contraiu Covid-19

A Justiça do Trabalho negou o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária do trabalhador que alegou ter contraído Covid-19 exercendo a função de vendedor externo de uma distribuidora. Para a juíza titular da Vara do Trabalho de Januária, Rafaela Campos Alves, não ficou provado que o contágio tenha acontecido durante a realização das atividades na empresa.

O profissional relatou que foi contratado em 17/1/2019 como vendedor externo de itens de perfumaria e lavanderia, nas zonas urbana e rural de Janaúba, de Verdelândia e outros municípios do Norte de Minas Gerais. Alegou que trabalhou exposto ao contágio do novo coronavírus ao transitar por localidades e manter contato com diversas pessoas.

Sustentou ainda que a empregadora foi negligente quanto ao cuidado com a saúde dos empregados, pois nunca forneceu instruções e álcool em gel, limitando-se a entregar uma máscara. Disse que contraiu a Covid-19 no exercício das atividades profissionais, razão pela qual entendeu fazer jus ao reconhecimento da estabilidade acidentária.

Já a empresa alegou que sempre cuidou da saúde e bem-estar dos empregados, tendo fornecido, desde o início da pandemia, máscaras de proteção e orientação sobre as medidas preventivas. Argumentou não haver provas de que o vendedor tenha sido contaminado no exercício das atividades profissionais.

Informou ainda que o ex-empregado nunca apresentou exame comprobatório da contaminação e receituário ou prova de afastamento previdenciário. Pontuou que o atestado juntado aos autos apenas indica a necessidade de afastamento do trabalho por nove dias, “o que não é suficiente para garantir a estabilidade pretendida”.

Ausência de responsabilidade objetiva
Segundo a juíza, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 garante a estabilidade provisória àqueles empregados que tenham sofrido acidente de trabalho, afastando-os dos serviços para percepção de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, por mais de 15 dias. “A estabilidade fica garantida por doze meses, a contar da data da alta médica pelo INSS, quando o empregado para de receber o auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente”.

No entendimento da julgadora, os documentos anexados ao processo demonstram que o trabalhador, de fato, encontrava-se acometido, em 18/4/2021, pela Covid-19 e que foi afastado do trabalho por nove dias. No entanto, segundo a juíza, não há como se atribuir responsabilidade objetiva à empresa pelo ocorrido. “A despeito de exercer função de vendedor externo, o trabalhador não estava submetido a um risco maior do que estaria qualquer outra pessoa em tempos de pandemia da Covid-19”.

Da mesma forma, analisando os elementos da responsabilidade subjetiva, a julgadora constatou que a prova dos autos não permite concluir, com a precisão e segurança necessárias, que o contágio tenha se dado durante a realização de suas funções.

“Ora, por se tratar de elemento biológico mundialmente disseminado e de elevado poder de contágio, as possibilidades de contaminação são as mais diversas possíveis, de modo que o profissional poderia ter contraído a Covid-19 em qualquer ambiente que tenha frequentado”, pontuou a juíza.

EPI
Além disso, testemunha afirmou que houve fornecimento de álcool em gel e máscara, “o que se contrapõe à tese inicial de inércia da empresa quanto ao fornecimento de orientações e EPIs”, ressaltou a julgadora.

Dessa forma, não provado o nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício das atividades profissionais, a magistrada indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e todos aqueles decorrentes dela (retificação da CTPS e indenização do período de estabilidade). O vendedor e a empresa recorreram ao TRT-MG, mas essa questão não foi abordada no recurso.

Processo PJe: 0010221-12.2022.5.03.0083 (ROT)

TRT/GO: Família de eletricista morto em serviço será indenizada

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, para manter a reparação por danos morais e materiais em favor da família de um eletricista, morto em acidente de trabalho. Para o colegiado, estavam presentes o dano sofrido, a culpa do agente causador do dano e o nexo de causalidade, devendo as empresas de energia elétrica reparar os familiares. O trabalhador morreu em virtude de uma forte descarga elétrica enquanto trabalhava na manutenção de rede de média tensão. O desembargador aplicou ao caso a responsabilidade objetiva em razão da atividade de risco desempenhada pelas empresas.

Elvecio Moura, ao analisar os recursos apresentados pelas empresas e pelos familiares, disse que o juízo de origem apreciou a questão de forma correta e, por isso, mantinha a decisão questionada, inclusive em relação aos valores indenizatórios fixados. O magistrado afirmou ser incontroverso que o empregado falecido sofreu acidente de trabalho enquanto realizava manutenção elétrica, inclusive com a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empresa.

Para o relator, como a atividade do trabalhador era de risco acentuado, houve a atração da responsabilidade objetiva, prevista no Código Civil, que destaca a necessidade de se avaliar a ocorrência do acidente e a existência de nexo causal e afasta o dolo ou culpa da empresa. Elvecio Moura salientou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à responsabilidade objetiva do empregador em caso de atividade que implique risco.

O desembargador disse que caberia ao empregador a adoção de medidas de proteção capazes de garantir a saúde e integridade física dos trabalhadores. Citou as Normas Regulamentadoras (NR) 10 e 35, do Ministério do Trabalho, que prevêem regras para o trabalho em instalações elétricas energizadas. Ele mencionou o relatório da Superintendência Regional do Trabalho em Goiás, que cita a ausência de assistência de solo, o que deixou o eletricista no momento da execução do serviço trabalhando de forma independente. O relator ressaltou, todavia, que a empresa foi diligente ao fornecer os equipamentos de proteção e efetuar orientações e observações do trabalho antes do início da execução da atividade.

Sobre as ações individuais do trabalhador, o desembargador registrou que o eletricista também agiu com negligência e inobservância das diretrizes na execução do serviço, quando não executou a ordem de cortar os cabos da rede convencional de baixa tensão. Desta forma, o magistrado reconheceu a culpa concorrente das empresas e do trabalhador, o que influenciou na fixação do montante indenizatório.

Dano moral em ricochete
O desembargador considerou que o dano moral em ricochete, ou por via reflexa, é aquele experimentado por terceiros, relacionados à vítima do ato ilícito praticado. “Assim, constata-se a possibilidade do dano transcender à vítima direta do sinistro, refletindo seus efeitos a terceiros a ela ligados”, afirmou. Ele pontuou que em se tratando da esposa ou companheira e filhos, impõe-se a presunção de que a mote abrupta, violenta e precoce ocasionada pelo acidente do trabalho, lhes causou dano moral reflexo. Por isso, entendeu que a reparação deve ser arbitrada consoante critérios de proporcionalidade, adequação e razoabilidade, de tal forma que produza efeitos pedagógicos para quem paga e, ao menos, amenize o sofrimento emocional de quem recebe. Assim, o relator manteve o valor de R$ 110 mil para os familiares e, para a viúva, manteve o pensionamento.

Processo: 0011477-45.2020.5.18.0017

TST: Empresas conseguem afastar revelia por atraso de quatro minutos à audiência

A Sexta Turma considerou que houve cerceamento do direito de defesa da parte.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à Cidade Jardim Turismo e Fretamento Ltda., de Serrana (SP), e Andréia Rosa Transportes, de Batatais (SP), pelo fato de seus representantes terem comparecido à audiência de instrução processual quatro minutos depois do horário marcado. Na avaliação do colegiado, o atraso foi muito pequeno e não acarretou prejuízo às partes.

Ação
A ação foi ajuizada por um motorista de ônibus de Altinópolis (SP), que pedia o reconhecimento da unicidade contratual em relação às duas empresas, do mesmo grupo econômico. Pretendia, ainda, receber indenizações por danos morais e materiais, diferenças salariais a título de acúmulo de função como mecânico e eletricista, adicional de insalubridade e periculosidade e horas extras, entre outras parcelas.

Revelia
O juiz da Vara do Trabalho de Batatais (SP) declarou a revelia das empresas, situação que ocorre quando o réu é notificado de um processo judicial e não se defende, porque seus representantes não estavam no local no início da audiência inaugural, aberta às 14 horas. Na prática, isso implicou o reconhecimento de que os fatos narrados pelo motorista eram verdadeiros. Assim, parte de seus pedidos foi julgada procedente.

Direito de defesa
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com o argumento de que tiveram o seu direito de defesa cerceado. Sustentaram que a advogada e seus representantes haviam chegado às 14h04 na sala de audiência, mas a pena de confissão já havia sido aplicada, e o motorista já tinha ido embora.

O TRT, contudo, manteve a decisão, por entender que não há previsão legal de tolerância de horário para partes, testemunhas e demais pessoas que devem comparecer à audiência de instrução. Logo, todos precisam observar a hora marcada.

Atraso ínfimo
A relatora do recurso de revista das empresas, ministra Kátia Arruda, verificou que o único ato praticado na audiência foi, justamente, a aplicação da pena de confissão às empresas pelo atraso. Ela explicou que, embora a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) disponha que não há previsão legal de tolerância para o atraso, a jurisprudência do TST tem afastado esse entendimento quando o atraso é de poucos minutos e não tenha sido praticado nenhum ato processual de modo a causar prejuízo às partes.

Ainda na avaliação da relatora, devem ser prestigiados os princípios da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade que regem o processo do trabalho. Como, no caso, não há registro de prejuízo às partes, deve-se considerar ínfimo o atraso de quatro minutos.

Agora, o processo retornará à Vara do Trabalho de Batatais para prosseguir a instrução processual.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10936-55.2016.5.15.0075

TRF1: Juro de mora e verba honorária sobre indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho determinada judicialmente não se sujeitam a recolhimento de imposto de renda

Verbas honorárias e juros de mora recebidos por meio de decisão judicial que determinou o pagamento de indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda (IR). Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou à Fazenda Nacional que proceda à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Diante da sentença desfavorável, a União recorreu sustentando ser legal a incidência do IR sobre a totalidade do valor recebido como rendimento do trabalho assalariado sobre os juros de mora e a correção monetária. O processo ficou sob a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses.

Fajoses verificou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, ressalvadas duas situações: “a) quando os juros de mora forem pagos no contexto da despedida ou rescisão do contrato de trabalho; b) quando os juros de mora forem relativos à verba principal isenta, caso em que o acessório deve seguir o principal”. A isenção também se estende à correção monetária no entendimento da jurisprudência do TRF1.

Como o valor questionado é consequência legal do montante recebido devido à decisão judicial, deve ser afastada a incidência do IR, prosseguiu o magistrado.

Quanto ao pagamento do IR sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (ou RRA, que são aqueles que se referem a anos-calendário anteriores ao do recebimento), esses têm tratamento tributário específico, e o IR deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido recebidos, frisou o relator.

“Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN)”, observando-se a renda mês a mês auferida pelo contribuinte, incidindo, assim, o regime de competência ao invés do regime de caixa na tributação, concluiu o desembargador federal.

Processo: 0086988-53.2014.4.01.3400

TRT/RS: Trabalhador transferido para outro município por motivação política consegue anulação do ato e deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou nula a transferência de um trabalhador que atua em uma instituição de crédito rural, no interior do Estado. Ele foi transferido da cidade em que trabalhava para outra, distante cerca de 35 quilômetros. Para os desembargadores, ficou comprovado que o ato ocorreu por motivação política, devido a pressões do Município junto à instituição de crédito. A decisão confirma sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. O empregado também deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Ao ajuizar a ação, o trabalhador informou que atua como assistente administrativo na associação de crédito desde 2011. Para comprovar suas alegações de que a transferência teve motivação política, ele anexou ao processo um ofício em que o prefeito do município pedia a sua substituição, sob ameaça de cancelar as cotas pagas pela prefeitura à instituição. A entidade atua por meio de parcerias com prefeituras, que colaboram financeiramente para a manutenção dos empregados.

Ainda segundo informações do processo, a referida transferência ocorreu em 2020. Na defesa, a instituição argumentou que o ato foi praticado por necessidade de serviço e que esse tipo de alteração estaria prevista no próprio contrato do empregado. Também afirmou que adotou a medida por causa da extinção da cota, o que impossibilitaria o pagamento do salário do trabalhador.

No entanto, ao analisar o caso em primeira instância, a juíza de Santo Ângelo entendeu que o ofício juntado ao processo comprovou o caráter de perseguição política ao empregado. A magistrada observou, também, que o lapso de tempo entre a extinção da referida cota e a transferência foi de cerca de três anos, período em que o empregado continuou na cidade de origem, o que demonstraria que a causa da transferência não seria propriamente a falta da cota.

Por último, a juíza ressaltou que a colaboração do Município foi restabelecida, mas a vaga foi ocupada por outro trabalhador, confirmando o caráter de motivação política. “Analisando a completude da prova de forma concatenada e minuciosa, especialmente porque as represálias se dão de forma velada, reconheço que a transferência do reclamante foi, realmente, fruto de conveniência política partidária a que não deveria ter se curvado a ré”, concluiu a julgadora, ao anular a transferência e determinar o pagamento da indenização.

Descontente, a instituição de crédito recorreu ao TRT-4, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. O voto da relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

TRT/GO: Motorista de caminhão tem direito a periculosidade por tanque suplementar

Motorista de caminhão consegue o reconhecimento de periculosidade por tanque suplementar.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para determinar que a empregadora efetivasse o pagamento do adicional de periculosidade. O motorista, durante o contrato de trabalho, conduzia um caminhão com tanque de combustível original e outro tanque extra com capacidade superior a 200 litros. A Turma ressaltou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a situação é equiparada ao transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que o adicional é devido aos trabalhadores que atuam em atividades com natureza ou método de trabalho que os exponha a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, ou utilização de motocicleta, de acordo com a NR 16. O magistrado apontou, ainda, que caberia ao motorista comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, de que o ambiente de trabalho era perigoso.

Pimenta considerou, ainda, a realização de perícia técnica nos autos para a averiguação da existência de periculosidade. O perito concluiu que o local de trabalho do motorista continha dois tanques de armazenagem de combustível inflamável diesel e, por esse motivo, não seria considerado perigoso, uma vez que a NR-16 entende que o combustível para consumo próprio não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. O desembargador esclareceu que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos constantes do processo.

O desembargador ressaltou que a 2ª Turma debateu recentemente a questão, ao decidir caso análogo envolvendo a mesma transportadora. No julgamento, o colegiado entendeu que o fato de transportar tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros, gera o direito do trabalhador à percepção do adicional de periculosidade.

O magistrado salientou jurisprudência do TST, definindo que o uso de tanque suplementar com capacidade maior que os limites mínimos estabelecidos na NR 16, 200 litros, gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado condutor do veículo. Por fim, Pimenta reformou a sentença para condenar a transportadora ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base percebido, com reflexos em horas extras pagas, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado e FGTS.

Processo 0011251-02.2021.5.18.0083

TRT/SP: Trabalhadora da Natura é reintegrada ao comprovar dispensa discriminatória

Uma auxiliar de operações da Natura conseguiu anular a dispensa ao comprovar discriminação por doença ocupacional. Ela deve ser reintegrada ao trabalho, reinserida no plano de saúde da empresa, além de receber verbas trabalhistas, salários e benefícios a que tem direito. Também será indenizada por danos materiais, recebendo pensão mensal relativa aos períodos de afastamento, e por danos morais, em R$ 35 mil.

A trabalhadora, admitida em 2004 e dispensada sem justa causa em 2018, conta que atuava na montagem e arrumação de caixas em esteiras rolantes. Argumenta que chegava a empurrar caixas que entravam errado, de uma esteira para outra. Diz que, em razão de condições antiergonômicas de trabalho, foi acometida por doença ocupacional nos ombros, coluna cervical, coluna lombar, joelhos e punhos. Por isso, passou por diversos afastamentos previdenciários.

O empregador nega a doença relacionada à atividade e os riscos ergonômicos. Alega que a profissional só separa materiais e não empurra caixas, que são movimentadas por meio das esteiras automáticas. Afirma, ainda, que a mulher estava apta para o trabalho, portanto a dispensa foi lícita.

A juíza substituta Lorena de Mello Rezende Colnago, que proferiu a decisão na 17ª Vara do Trabalho de São Paulo, entende que a empregada estava capaz para o trabalho na data da dispensa, porém doente e em tratamento médico. A magistrada baseou-se em laudo pericial que atestou haver relação entre a atividade e a doença. Também levou em conta o reconhecimento pelo INSS do nexo em relação às moléstias da empregada ao deferir benefícios de auxílio-doença acidentário em alguns períodos.

“Há nulidade na dispensa por ser discriminatória, uma vez que, muito embora o empregador detenha o poder potestativo de extinguir o contrato de trabalho de seus empregados (art. 7º, I, da CRFB), não deve fazê-lo em razão de doença da trabalhadora, quando ainda se encontra na recuperação”, afirma a juíza na sentença.

A magistrada cita, ainda, a dignidade da pessoa humana, a não discriminação e a proteção do mercado de trabalho da mulher, previstos na Constituição Federal. “Todos esses princípios e garantias são violados com a dispensa de trabalhadora doente, acometida de doença ocupacional”, ressalta. Segue também protocolo para julgamento com perspectiva de gênero publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021, o qual reconhece a condição especial das mulheres na estrutura social e institucional brasileira.

Cabe recurso.

Processo nº 1000376-38.2020.5.02.0017

STF retoma julgamento da “revisão da vida toda”

Recurso discute a possibilidade da aplicação de regra de cálculo da aposentadoria pelo INSS mais vantajosa para segurados.


O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (30), julgamento sobre a possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da lei que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.

O caso, popularmente conhecido como “revisão da vida toda”, discute se é possível afastar a regra de transição introduzida pela Lei 9.876/1999, que excluía as contribuições anteriores a julho de 1994, quando ela for desfavorável ao segurado. A matéria está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102).

Regra de transição
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei 8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

Esta, para os segurados filiados antes da edição da lei, abrangia apenas 80% das maiores contribuições realizadas após julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Maior renda
O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual, mas foi deslocado para o presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado no sentido de que o contribuinte tem direito ao critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Por decisão do colegiado, os votos proferidos pelo relator permanecem válidos mesmo depois de sua aposentadoria. Assim, o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio, não vota no caso.

Compatibilidade com a Constituição
Único a votar nesta tarde, o ministro Nunes Marques entende que a regra de transição (caput do artigo 3º da Lei 9.876/1999), que estabelece o início do período de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994, é compatível com a Constituição. Para o ministro, o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999, quando foi editada a lei questionada.

Processo relacionado: RE 1276977


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