STF decide que regras do Estatuto da Advocacia se aplicam aos advogados de estatais que atuam sem monopólio

O entendimento é de que esses profissionais estão sujeitos às normas sobre jornada de trabalho, salário e honorários de sucumbência aplicáveis aos advogados privados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (23), que os advogados​ empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista ​que atuam no mercado em regime concorrencial (não monopolístico) devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Pela decisão, esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (salários mais vantagens e honorários advocatícios), previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com exceção daqueles​ advogados de estatais que não recebam recursos d​o estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.

Na ação, a OAB alegava que o artigo 4ª da Lei 9.527/1997 violaria o princípio constitucional da isonomia ao prever que as disposições constantes dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia não se aplicam aos advogados da administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às autarquias, às fundações e empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Voto vencedor

Prevaleceu no julgamento o voto dado na sessão de quarta-feira (22) pelo relator da ação, ministro Nunes Marques, que julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao artigo 4º da Lei 9.527/1997, excluindo de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas.

De acordo com o relator, para esses profissionais devem ser aplicadas as regras dos profissionais da iniciativa privada, portanto devem incidir as normas do Estatuto da Advocacia. “Esses advogados devem se submeter aos mesmos ônus e bônus do setor para não desequilibrar a concorrência”, frisou.

Edital

Na sessão desta quinta-feira, o relator acolheu sugestão do ministro André Mendonça no sentido de que a incidência dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia não afasta o princípio da vinculação ao edital a que estão submetidos os advogados contratados até o momento por empresa pública e sociedades de economia mista mediante concurso público.

Seguiram esse entendimento as ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e André Mendonça.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao votar pela improcedência do pedido. Na sua avaliação, os advogados de empresas públicas e de sociedade de economia mista possuem garantias que os advogados da iniciativa privada não possuem​, o que levaria a se beneficiarem da melhor parte dos dois regimes. Seguiram essa corrente os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Processo relacionado: ADI 3396

TST cassa decisão que suspendeu ação trabalhista até a conclusão de inquérito contra empregado

Segundo o colegiado, a suspensão foi mantida por prazo muito superior ao previsto.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) que havia suspendido a tramitação da reclamação trabalhista de um ex-empregado da Gontijo Serviços de Apoio Ltda. até o encerramento de caso que apura responsabilidade do empregado na esfera criminal. Segundo o colegiado, a ação ficou suspensa em prazo muito superior ao previsto em lei.

Justa causa
Demitido por justa causa, o empregado tentava revertê-la em juízo. Mas, segundo ele, após a audiência de instrução, o juízo de primeiro grau, considerando graves os fatos que levaram à dispensa (acusação de apropriação indébita), determinou a suspensão da reclamação trabalhista até que fossem finalizados os procedimentos na área criminal.

Processo criminal
Diante da decisão, o empregado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) pedindo o prosseguimento da ação. Seu argumento era que não havia nenhum processo criminal contra ele, “apenas um boletim de ocorrência produzido pela empresa, que relata suposto crime”. Também alegou que a suspensão feria seu direito líquido e certo de acesso à Justiça

Todavia, o TRT entendeu que a suspensão não se mostrava abusiva ou ilegal. “ A decisão de suspender o andamento da ação é faculdade assegurada ao juízo”, registrou.

Faculdade

O ministro Evandro Valadão, relator do processo na SDI-2, observou que o juiz do trabalho, diante da apuração dos mesmos fatos na esfera criminal, não está obrigado a suspender o processo trabalhista, pois a medida é mera faculdade. Se o fizer, há o prazo máximo de três meses a ser observado. “O prazo indeterminado fere direito líquido e certo da parte”, acentuou.

Boletim

Entre outros aspectos, o relator observou que a suspensão foi determinada por força de boletim de ocorrência formulado unilateralmente pela empresa. Ressaltou, ainda, que a reclamação fora suspensa em junho de 2021 e que, até hoje, não foram concluídas as investigações criminais. Segundo ele, o ato do juízo de primeiro grau foi ilegal, ao manter a suspensão da reclamação trabalhista por prazo muito superior ao previsto em lei.

Com a decisão, a instrução deverá ser retomada, com o prosseguimento da reclamação trabalhista.

Processo: ROT-10879-28.2021.5.03.0000

TRF1: Pintor com doença em coluna lombar tem benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da sentença que julgou procedente o pedido de um pintor em ter o auxílio-doença reestabelecido, direito esse que estava suspenso desde julho de 2016 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na apelação, o autor requereu que o benefício fosse convertido em aposentadoria por invalidez, o que também foi concedido pelo Colegiado.

O laudo pericial constante dos autos atesta que o demandante é “portador de doença em coluna lombar — tratado cirurgicamente em setembro de 2014 — hérnia discal; laminectomia parcial L5”, com incapacidade parcial e permanente para o trabalho e possibilidade de reabilitação profissional. Contudo, embora o perito tenha concluído que a incapacidade é apenas parcial, afiançou que a doença é degenerativa e que o autor deve ser reabilitado para realizar “atividades que não requeiram sobrecarga biomecânica ou postura viciosa em coluna vertebral”.

No TRF1, o desembargador federal Morais da Rocha, relator, ao analisar o recurso, considerou os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. São eles:
a) a qualidade de segurado;
b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213 /91;
c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
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O magistrado ressaltou, no entanto, que, conforme entendimento do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho.

Levando em consideração que o apelante é pintor, tendo exercido essa profissão durante toda sua vida e laborado em diversas empresas na área da construção civil comprovadamente, que o autor se encontra com 61 anos e não possui alto grau de escolaridade, o que leva à conclusão de que é improvável que tenha oportunidades de emprego sem uso de força física, o voto do magistrado foi no sentido de dar provimento à apelação, determinando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o ajuizamento da ação (13/12/2016).

A decisão foi unânime.

Processo: 1013026-24.2021.4.01.9999

TRT/SC: Empresa é condenada por impedir amamentação durante jornada de trabalho

Por maioria de votos, 4ª Câmara do TRT-12 entendeu que dano é presumido no próprio fato, e que sofrimento e angústia da mãe independem de prova.


Uma empresa de Florianópolis, prestadora de serviços de limpeza, terá de pagar R$ 10 mil em danos morais por não ter concedido a uma empregada o intervalo legal para amamentação. A decisão, por maioria de votos, é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual a autora alegou abalos psicológicos e físicos decorrentes da situação.

A trabalhadora ingressou com ação em outubro de 2021, requerendo pagamento dos intervalos de amamentação, salário família e uma indenização por danos morais.

Afirmou que teria sido ameaçada de perder o emprego caso fosse para casa amamentar, e que necessitava ir ao banheiro secar o leite que derramava. Em razão disso, precisou desmamar o filho antes do tempo previsto, e toda essa situação, segundo ela, teria lhe causado danos psicológicos e físicos.

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu todos os pedidos, inclusive o dano moral. A juíza responsável pelo caso, Zelaide de Souza Philippi, destacou na sentença que o intervalo para amamentação é previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De acordo com o dispositivo, as mulheres têm direito a dois intervalos, de meia hora cada um, para amamentar o filho até que ele alcance seis meses de idade.

A magistrada destacou que o aleitamento materno é considerado “o modo mais apropriado e seguro de alimentação da primeira infância”. Além disso, de acordo com Zelaide Philippi, negar o intervalo também é privar a mãe de “dar o carinho e afeto necessário ao filho nos primeiros meses de vida”.

Recurso

A empresa recorreu da decisão, apresentando a tese de que nos autos não haveria prova do impacto psicológico causado à autora. De acordo com a defesa, o caso teria sido um mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral.

Neste ponto, os desembargadores divergiram. O relator, Gracio Petrone, entendeu que a falta de pausa para a amamentação não implicou, por si só, ofensa à honra ou à dignidade da autora, tampouco foi capaz de comprometer sua integridade física ou psicológica.

Para ele, a trabalhadora não produziu provas que confirmassem as alegações feitas na inicial, como as ameaças de demissão e as idas ao banheiro para secar o leite. “Não há sequer prova de que a autora ainda amamentava quando retornou ao trabalho após licença-maternidade e férias”, fundamentou.

Divergência

O desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, designado para redigir o acórdão, divergiu. Ele destacou no texto que, “diante do prejuízo à saúde e integridade física, biológica e psicológica, tanto da mãe como da criança, o dano é presumido no próprio fato”.

Ainda segundo o desembargador, em razão de a amamentação ser fundamental no desenvolvimento de uma criança, o sofrimento e a angústia da mãe independem de prova.

O desembargador Marcos Vinicio Zanchetta acompanhou a divergência. Para ele, ao não comparecer à audiência para se defender, a empresa assumiu como verdadeiras as afirmações feitas pela autora.

Apesar de manter o dano moral, a 4ª Câmara reduziu o valor indenizatório de R$ 15 mil para R$ 10 mil.

A divergência restringiu-se ao dano moral. Os desembargadores foram unânimes ao deferir o pagamento do intervalo para amamentação negado pela empresa, com todos os reflexos (13º salário, férias, etc), e indeferir o salário família, já que a autora não comprovou a entrega da documentação necessária (art. 67 da Lei nº 8.213/91).

A empresa ingressou com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo n. 0000737-02.2021.5.12.0036

TRT/SP: Gerente que encaminhava pornografia para colegas de empresa recebe justa causa

A 11ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo manteve a dispensa por justa causa de uma gerente que enviou conteúdo pornográfico para grupo de WhatsApp de colegas da empresa. Para a juíza do trabalho Katia Bizzetto, “pode-se taxar o ato da autora como uma conduta grave e que deve ser punida de forma rigorosa, por atentar contra o decoro que deve permear as relações profissionais”.

De acordo com os autos, antes da dispensa, houve reclamações de outros funcionários sobre mensagens, fotos e gravuras com teor sexual que haviam sido compartilhadas pela mulher na rede social. O conteúdo era enviado também em horário de expediente. Uma trabalhadora, inclusive, por estar ofendida, encaminhou print da conversa para o gerente geral.

Para a magistrada, as provas juntadas ao processo evidenciam que a empregada, de fato, praticou falta grave que resultou na punição com a justa causa. Na petição inicial, a própria trabalhadora confirma o encaminhamento de conteúdo pornográfico.

“Tal conduta se revela ainda mais inadequada se considerarmos que a reclamante ocupava o cargo de gerente administrativa e algumas das pessoas que integravam o grupo eram suas subordinadas”, pontuou a juíza. A magistrada ressaltou ainda que o fato de não se tratar de “grupo oficial da empresa” e de “nenhuma funcionária ser obrigada a se manter lá” não justifica a conduta inadequada da mulher.

Dessa forma, a juíza indeferiu o pedido de nulidade da dispensa e conversão para rescisão imotivada. Com a decisão, a trabalhadora perde direitos como aviso prévio, seguro-garantia e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio e perdeu bebê após parto prematuro tem reconhecida estabilidade da gestante

A trabalhadora engravidou durante o aviso-prévio indenizado e deu à luz com 25 semanas de gestação, mas o bebê acabou falecendo. Com base nesse contexto, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu, reconheceu o direito à integralidade da estabilidade da gestante e condenou o empregador, um hotel, a pagar as verbas devidas do período de 16/12/2018 (considerado o aviso-prévio indenizado) a 11/11/2019 (cinco meses após o parto).

A ex-empregada relatou que foi dispensada em 15/11/2018 e engravidou no curso do aviso-prévio, pretendendo indenização relativa ao período da estabilidade da gestante. Em defesa, o ex-patrão sustentou que a gravidez ocorreu após o aviso-prévio e não foi comunicada. Argumentou que a ação foi ajuizada quando já decorrido o período de garantia de emprego, sem que a mulher tenha tentado retornar aos serviços oportunamente.

Ao julgar, o magistrado explicou que o desconhecimento da gravidez por parte do empregador no momento da dispensa não exclui a garantia de emprego. O entendimento já foi pacificado Súmula 244, I, do TST. Ele acrescentou que “a estabilidade provisória gestacional apresenta caráter objetivo, dependendo apenas da comprovação da concepção no curso do contrato de trabalho, com vistas a assegurar a proteção da maternidade e o bem-estar do nascituro, resguardando também o mercado de trabalho da mulher”.

No caso, a prova testemunhal indicou que a ex-empregada procurou, sim, o empregador após a dispensa, para informar que estava grávida. Testemunha disse que, certo dia, chegou ao escritório da empresa e todos estavam comentando a respeito da ex-colega, que havia mandado mensagem ao chefe, dizendo que estava grávida. Isso ocorreu mais ou menos um mês após a dispensa. O chefe nunca recebeu a ex-empregada, apesar de ela tê-lo procurado várias vezes. Uma vez a trabalhadora procurou a testemunha em casa e ela passou o recado para o chefe, solicitando uma reunião. Mas ele não atendeu ao pedido e disse que iria dispensar a testemunha caso trouxesse novamente qualquer recado da ex-empregada.

Documento do hospital apresentado no processo indicou que a mulher estava com 25 semanas e quatro dias de gestação quando foi realizado o parto. Assim, foi reconhecido que a concepção ocorreu em 14/12/2018, sem que o ex-empregador apresentasse prova em sentido contrário. E o final do contrato de trabalho ocorreu em 15/12/2018, já considerada a projeção do aviso-prévio, conforme registrado na própria carteira de trabalho.

Na decisão, o julgador mencionou o artigo 391-A da CLT, segundo o qual “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Também foi ressaltado que, nos termos do artigo 293, parágrafo 3º, da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, mesmo no caso do natimorto. No caso, além de a trabalhadora estar com 25 semanas de gravidez na data do parto, o bebê nasceu com vida, o que ficou comprovado por certidão de óbito. O juiz considerou não se tratar de aborto, mas sim de parto prematuro.

A decisão garantiu à trabalhadora o direito à indenização das verbas pedidas, autorizando a dedução dos valores recebidos a título de salário-maternidade, por ser vedada a cumulação de salários com o benefício previdenciário. No entanto, a devolução ou a dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego não foi determinada, considerando-se que a trabalhadora tem direito ao benefício após o prazo do período estabilitário e não houve nos autos prova de que tenha trabalhado após a cessação da estabilidade. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011039-20.2019.5.03.0066 (ATSum)

TRT/SC: Trabalhador com 100 anos de vida e há 84 anos trabalhando na mesma empresa será homenageado

Walter Orthmann, de Brusque (SC), tem recorde no livro Guinness por ter carreira mais longa na mesma empresa.


Com 100 anos de idade e 84 de carreira na fábrica de tecidos Renauxview, Walter Orthmann, da cidade Brusque, será agraciado com a insígnia da Ordem Catarinense do Mérito Judiciário do Trabalho. A condecoração será entregue pelo presidente do TRT-12, desembargador José Ernesto Manzi, no dia 28 de junho, na sede da empresa, que também receberá a homenagem.

Em janeiro deste ano, Orthmann bateu seu próprio recorde por ser o funcionário com a carreira mais longa na mesma empresa. A façanha foi reconhecida e registrada pela primeira vez no livro Guinness de recordes mundiais em 2018.

A carreira na fábrica começou em 17 de janeiro de 1938, aos 15 anos, como empregado da expedição, onde enrolava, etiquetava e separava os tecidos. Depois atuou como office-boy, assistente administrativo e gerente de vendas, função que ocupa até hoje.

Durante esses anos, Orthmann recebeu salário em nove moedas diferentes e viu muitas coisas mudarem na empresa. De acordo com entrevista concedida ao site da revista Isto É, o funcionário lembra da primeira vez que usou uma calculadora, na época trazida da Alemanha. Desconfiado com a novidade, ele fazia a conta de cabeça e depois checava se o valor era o mesmo no aparelho.

A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi criada em 1970 a quem se destaca no exercício de sua profissão, serve de exemplo para a sociedade ou, de algum modo, contribui para o engrandecimento do País.

TRT/MT nega indenização à trabalhadora que recusou ser reintegrada após gravidez vir à tona

A 1ª Turma do TRT-23 (MT) negou o pedido da ex-empregada de um supermercado em Cáceres de receber indenização pelo período de estabilidade gestacional. Os desembargadores concluíram que ela agiu com abuso do direito ao recusar a reintegração oferecida pela empresa.

O caso chegou à Justiça do Trabalho em dezembro do ano passado, um mês após o nascimento do filho da ex-empregada. Antes de saber que estava grávida, ela pediu demissão do serviço, para se mudar da cidade, acompanhando o marido.

Radioagência TRT: confira o conteúdo em áudio

A empresa relatou que na ocasião ofereceu um posto de trabalho na localidade para a qual ela se mudaria com a família e, depois, ao tomar conhecimento que a trabalhadora tinha tido um bebê, propôs a reintegração.

Ao analisar a questão, o desembargador Tarcísio Valente, relator do processo no tribunal, lembrou que toda empregada tem direito à estabilidade no trabalho desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo que a gestação não seja do conhecimento do empregador ou da própria gestante. Confirmada a gravidez, o empregador tem de pagar os salários do período da estabilidade. A regra, prevista na Constituição Federal, visa proteger a trabalhadora e, principalmente, o bebê, por entender que a manutenção do emprego é fundamental para a subsistência dos dois.

Mas a estabilidade pode ser renunciada, destacou o relator, porque ela existe para proteger os direitos da empregada e de seu filho, “não para obrigar a manutenção de um emprego”. No caso, ocorreu a renúncia, concluiu a sentença dada na Vara do Trabalho de Cáceres, da qual a ex-empregada recorreu ao TRT.

Ao analisar o recurso, o relator apontou o fato de a trabalhadora, mesmo ciente da gravidez desde junho de 2021, ter demorado seis meses para pleitear seus direitos e, já na Justiça, e com acesso à orientação jurídica de seus advogados, permanecer firme em sua decisão de não retornar ao trabalho, pedindo apenas a indenização em substituição à estabilidade.

“Tal comportamento, a meu ver, não pode ser equiparado às hipóteses em que a trabalhadora recuse eventual proposta de retorno ao labor em situação prejudicial à sua saúde ou à do feto, ou ainda, em situação na qual a continuidade do vínculo seja inviável, em razão das condições em que se dava a prestação de serviços ou em que ocorreu a dispensa”, salientou o relator ao afastar no caso situações como dispensas arbitrárias e discriminatórias.

Abuso de direito

Conforme salientou o relator, a postura de empregada que informa a gravidez à empregadora somente após o nascimento do filho e recusa injustificadamente a reintegração ultrapassa os limites da boa-fé objetiva e abusa da proteção constitucional. Isso porque “demonstra que sua intenção não é a de manter o vínculo de emprego – o qual, a depender do desenrolar dos meses seguintes, poderia nem ser mais extinto após o prazo estabilitário, garantindo para si e para sua recém aumentada família o sustento -, mas, pura e simplesmente, a de auferir lucro com a indenização estabilitária sem qualquer contrapartida, o que não pode ser tolerado, sob pena de validar ato ilícito.”, afirmou.

A conclusão que o comportamento da trabalhadora configurou como abuso de direito foi seguida de forma unânime pelos demais magistrados da 1ª Turma, mantendo assim a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade.

Confira o acórdão

Veja o acórdão.
Processo: PJe 0000322-28.2021.5.23.0031

TST: Operador de áudio da banda Titãs não comprova coação ao firmar acordo com produtora de banda

O fato de ter havido pré-acertamento para ajuizamento da ação não é suficiente para rescindir a sentença.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por um operador de áudio para desconstituir acordo homologado em juízo com a Cabeça Dinossauro Empreendimentos Artísticos Ltda., pessoa jurídica da banda Titãs, de São Paulo (SP). Ele alegava ter sido coagido a firmar a transação, mas, por maioria, o colegiado concluiu que não há prova concreta de fraude ou de coação.

Acordo

O operador disse que havia trabalhado para a produtora de 2003 a 2013, quando firmou o acordo, pelo qual recebeu R$ 15 mil para a quitação geral do contrato de trabalho, intermediado por um advogado cujos honorários teriam sido pagos pela empresa. Em julho de 2014, ele ajuizou a ação rescisória visando à desconstituição da sentença homologatória, com os argumentos de que fora coagido a aceitar os termos do acordo e de que o valor pago era irrisório.

Torpeza

A produtora, em sua defesa, disse que o acordo foi “firmado por sua livre e espontânea vontade” e que a transação, homologada judicialmente, extingue a relação jurídica entre as partes e impede o ajuizamento de nova ação. Ainda, segundo a empresa, a cronologia dos fatos narrados demonstrariam que o operador alegava a própria torpeza para obter a anulação.

Lide sumulada

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o pedido, por entender que havia indícios de lide simulada e conluio com o objetivo de fraudar os direitos do trabalhador. Segundo o TRT-2, o advogado que representou o empregado teria sido indicado pela empresa, “e esta adotava como prática reiterada a formalização de acordos prévios e posterior simulação de litígios com o objetivo de obter chancela judicial”.

OJ 154

Para o relator do recurso da empresa no TST, ministro Amaury Rodrigues, ainda que a prova documental evidencie que houve pré-acertamento e ajuizamento de ação trabalhista com o único objetivo de obter a homologação do acordo, o fato não é suficiente para rescindir a sentença. “É imprescindível a prova de que o trabalhador teve sua vontade viciada”, explicou.

Segundo ele, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 154 da SDI-2 do TST estabelece que, sem a prova concreta da existência de vício de vontade, a pretensão rescisória, pelo simples fato de o litígio ter sido simulado para obter a homologação do acordo, não procede. No caso, porém, o relator avaliou que não há elementos de convicção que permitam reconhecer que o empregado teve sua vontade afetada por erro substancial, dolo ou coação.

Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro.

Processo: RO-6687-26.2014.5.02.0000

TST: Diretório nacional de partido responde por dívidas trabalhistas de diretório regional

Segundo o colegiado, não há solidariedade para o pagamento das dívidas trabalhistas.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma assistente administrativa do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Goiânia (GO), que cobrava do diretório nacional do partido o pagamento de dívidas trabalhistas de forma solidária. Segundo o colegiado, não há solidariedade, sendo obrigação do órgão partidário municipal a quitação das dívidas.

Matriz e filial

A assistente defendia que, por ser um mesmo partido político, o pagamento seria apenas uma questão interna, de distribuição de recursos. Nesse caso, acrescentou, “diretórios municipais deveriam ser entendidos como filiais do diretório nacional, e assim responder de forma solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas por aqueles”. Para ela, haveria relação jurídica entre os diretórios, os quais deveriam ser considerados, nas suas relações trabalhistas como outra empresa qualquer.

Dívidas

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, aplicou ao caso o art. 15-A, “caput”, da Lei nº 9.096/95. De acordo com a norma, a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação. “O diretório nacional do partido político não responde pelas dívidas trabalhistas dos seus diretórios regionais ou municipais”, concluiu.

A assistente administrativa ainda cabe recurso da decisão.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR-10975-70.2019.5.18.0008


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