TST: Correção e juros de mora pela Selic incidem a partir de fixação da indenização a ser paga por clube

A decisão é da 5ª Turma do TST.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora com a aplicação da taxa Selic é a data da fixação judicial dos danos morais. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Atraso de salários
A discussão teve início com a condenação do Oeste Futebol Clube, de Itápolis (SP), ao pagamento de indenização a um jogador de futebol em razão do atraso no pagamento de salários. Em abril de 2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou o montante da reparação em R$ 10 mil e definiu que os juros de mora deveriam incidir a partir da propositura da ação, e a correção monetária a partir do arbitramento, com fundamento na Súmula 439 do TST.

No recurso de revista, o clube sustentou que os juros deveriam ser contados a partir do momento da fixação da indenização por danos morais.

STF
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros,observou que a questão ainda não foi suficientemente enfrentada no TST após o STF ter estabelecido parâmetros para a correção monetária e os juros de mora das condenações trabalhistas. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e afastou o critério da data do ajuizamento da ação, previsto no artigo 883 da CLT, como base para o cômputo de juros de mora.

A partir de então, segundo o relator, a previsão de incidência da taxa Selic, desde a data do ajuizamento da ação trabalhista, deve ser compatibilizada com o artigo 407 do Código Civil. que dispõe que os juros de mora contarão a partir da fixação do valor a ser pago por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. “Desse modo, resta superado o critério estabelecido pela Súmula 439 do TST”, afirmou o ministro.

Essa conclusão, conforme o relator, decorre da própria unificação entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, com a utilização da taxa Selic para ambos, “tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-12177-11.2017.5.15.0049

TRT/RS: Prescrição intercorrente não deve ser aplicada quando há localização de patrimônio do devedor

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a aplicação da prescrição intercorrente após a penhora on-line de valores para pagamento de créditos da União. A decisão unânime foi tomada em recurso de agravo de petição, no qual a tese foi alegada por uma empresa de despachos aduaneiros e por um de seus sócios.

O instituto passou a ser aplicado no Processo do Trabalho após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). A partir do momento que o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução, o prazo flui por dois anos. Decorrido o período sem a manifestação do credor, a pretensão de executar a dívida é atingida pela prescrição, o que representa a perda do direito reconhecido.

No caso, os executados alegaram que o credor não se manifestou entre maio de 2019, data em que foi notificado para prosseguir com a execução, e maio de 2021, quando o crédito teria prescrito. Em março de 2022, com base no princípio do impulso oficial, o juiz de primeiro grau determinou medidas executivas e foram penhorados valores na conta bancária de um dos sócios.

Relator do acórdão, o desembargador Marcelo Papaleo de Souza destacou que, sendo o objeto do recurso um crédito da União, a manifestação do credor trabalhista é irrelevante, pois a dívida deve ser executada de ofício. “O julgador deverá avaliar as situações concretas do processo e constatar os pressupostos de aplicação, como o tempo, inércia do credor e inexistência do patrimônio. Quando há a localização de patrimônio do devedor, mesmo que a busca tenha ocorrido por iniciativa do juízo, a prescrição intercorrente é afastada”, ressaltou o magistrado.

A empresa apresentou Recurso de Revista.

Bancário não receberá horas extras em períodos em que foi gerente

A 7ª Turma aplicou a tese da SDI-1 de que empregado da Caixa em cargo de gestão não tem direito à jornada de 6 horas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um bancário do Rio Grande do Sul não deverá receber horas extras referentes a períodos em que exerceu cargos gerenciais. Ao acolher embargos de declaração da Caixa Econômica Federal, a Turma modificou decisão anterior e concluiu que os três tipos de gerência ocupados por ele exigem grau especial de confiança e, portanto, se enquadram na interpretação restritiva que afasta o direito às horas extras, conforme a jurisprudência recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Jornada especial
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2008, o bancário pediu o pagamento da jornada excedente às seis horas diárias referentes a três períodos em que havia exercido cargos de gerente de filial (de julho de 2002 a agosto de 2004), gerente nacional (de agosto de 2004 a junho de 2006); e gerente regional de canais (de junho de 2006 a janeiro de 2007).

Ele defendeu que estava vinculado às regras do Plano de Cargos, Salários e Benefícios da Caixa de 1989 (PCS/89), que previa expressamente a jornada de seis horas também para gerentes e supervisores. Apesar de, em 1998, esse benefício ter sido suprimido do PCS, ele ponderou que a norma anterior, mais benéfica, estava incorporada ao seu contrato de trabalho.

Alta confiança
A Caixa contestou, alegando que o bancário havia cargos da mais alta confiança, com jornada e remuneração diferenciadas e poderes de mando e gestão de abrangências estadual e nacional.

Pedido negado
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido do bancário, por entender que não houve violação ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador e que, por isso, não eram devidas as horas extras.

Patrimônio jurídico
No julgamento do recurso de revista, em agosto deste ano, a Sétima Turma havia deferido as horas extras, por entender que, de acordo com a jurisprudência do TST, os empregados admitidos na vigência da norma interna da Caixa que estabelece a jornada de seis horas para os cargos comissionados ou de gerência não são alcançados pela cláusula do PCC 1998, que modificou a jornada para oito horas. De acordo com esse entendimento, trata-se de alteração contratual lesiva, uma vez que a norma mais benéfica se integra ao patrimônio jurídico do empregado (Súmula 51 do TST).

Precedente
Contra essa decisão, a Caixa opôs embargos de declaração, sustentando que a Turma não teria analisado o caso com base em um precedente apontado por ela, firmado pela SDI-1 em 2019, no julgamento do E-ED-ARR-59-56.2012.5.12.0018.

O caso, aqui, dizia respeito a um gerente-geral de agência. A conclusão da SDI-1 (responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST) foi que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989.

Hierarquia superior
O relator, ministro Evandro Valadão, reconheceu a necessidade de aplicação da tese firmada pela SDI-1. Ele apontou que as três funções gerenciais ocupadas pelo bancário (gerente de filial, gerente nacional e gerente regional de canais) são de confiança especial, e que os dois últimos têm hierarquia superior ao de gerente-geral de agência. Por isso, devem ser enquadradas na interpretação restritiva da jurisprudência recente do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ED-Ag-RR-14757-17.2010.5.04.0000

TRT/SP: Empresa com plano de recuperação judicial em andamento não está sujeita a execuções trabalhistas

A 16ª Turma do TRT da 2º Região manteve sentença que indeferiu o prosseguimento de execução contra uma empresa em recuperação judicial. A Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2015) prevê suspensão de 180 dias nas execuções, prorrogáveis por igual intervalo, também conhecido como período de congelamento ou stay period.

A decisão foi tomada em ação que pedia desconsideração da personalidade jurídica da empresa, instituto pelo qual os sócios da organização passam a responder pelas dívidas. O limite de 360 dias já havia sido ultrapassado. Mas, de acordo com entendimento jurisprudencial, esse prazo pode ser dilatado quando a companhia está cumprindo regularmente o plano de recuperação. No caso, a suspensão abrange todos os meios de execução.

Segundo o acórdão, o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu e regulamentou a possibilidade de extensão do prazo de recuperação judicial. Para a desembargadora-relatora Regina Duarte, “a constrição de bens para o pagamento de débitos posteriores ao pedido de recuperação, sem nenhum controle por parte do Juízo universal, acabaria por inviabilizar o pagamento dos credores preferenciais, concursais e a própria retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda”.

Dessa forma, resta ao trabalhador inscrever o seu crédito no quadro-geral de credores da empresa e aguardar o rateio dos ativos pelo tempo estabelecido no plano de recuperação. Somente após demonstrar a impossibilidade de satisfazer todo o crédito no juízo universal, podem ser admitidos outros meios de execução.

Processo nº 1000772-05.2022.5.02.0612

TRT/RS: Técnica de Enfermagem tem vínculo de emprego reconhecido com cooperativas de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e duas cooperativas da área da saúde. A decisão foi unânime quanto ao item e confirmou a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A profissional teve o vínculo reconhecido entre janeiro de 2011 a junho de 2015 com uma das cooperativas e de julho de 2015 a junho de 2018 com a outra. Além do registro na CTPS, a trabalhadora deve receber parcelas salariais, rescisórias e FGTS de aproximadamente R$ 300 mil.

Regulamentadas pela Lei 12.690/12, as cooperativas são sociedades constituídas por trabalhadores para o exercício de atividades profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão. O objetivo é a obtenção de melhor qualificação, renda, situação econômica e condições gerais de trabalho. De acordo com o art. 442 da CLT, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados e nem entre estes e os tomadores de serviço.

A juíza Márcia, no entanto, destacou o princípio da primazia da realidade. O princípio que rege o Direito do Trabalho assegura que os fatos devem prevalecer sobre as questões formais do contrato firmado para que seja caracterizado o verdadeiro vínculo entre as partes. Ela salientou que as cooperativas não apresentaram documentos relativos à associação da autora, comprovantes de participação em eleições e prestações de contas.

Conforme as provas, a reclamante estava subordinada às cooperativas, não possuía autonomia para determinar seus horários, trabalhava em escalas pré-determinadas, com pacientes fixos e mediante fiscalização de um coordenador. “A única testemunha ouvida comprova a inexistência dos requisitos materiais de validade da relação cooperativa entre as partes, restando evidenciada uma verdadeira relação de emprego”, sentenciou a magistrada.

As cooperativas recorreram ao tribunal para reformar a decisão. Alegaram que todos os cooperados, desde o início da filiação voluntária, tinham ciência do funcionamento do projeto, dos regulamentos e dos direitos que permeiam a relação desenvolvida. Afirmaram que não estavam presentes os requisitos necessários à relação de emprego.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a regra sobre a inexistência de vínculo entre cooperativas e cooperativados não é absoluta e que a jurisprudência tem reconhecido inúmeros casos de fraude à lei laboral, com o objetivo de desvirtuar e impedir a típica relação trabalhista.

Para ele, os elementos caracterizadores da relação de emprego, habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade, estavam presentes. O magistrado destacou que a primeira cooperativa não apresentou documentos relativos à suposta associação; a segunda entidade não provou a adesão voluntária da trabalhadora e nem que a técnica de enfermagem foi cientificada das características da relação cooperativa. Além disso, o desembargador afirmou que não havia nenhuma prova de rateio dos lucros entre os cooperativados, apenas comprovantes de pagamento, de acordo com as horas de trabalho.

“Cabe ao intérprete da lei coibir o uso indevido da associação cooperativista para fins ilícitos, atentando, na espécie, para aplicação das leis trabalhistas”, concluiu o desembargador. O julgador ainda citou diversos precedentes em que foi constatado o desvirtuamento dos objetivos das cooperativas e, consequentemente, houve o reconhecimento do vínculo de emprego.

Participaram do julgamento os desembargadores Rejane Souza Pedra e Marcos Fagundes Salomão. Não houve recurso da decisão.

TST: Município é multado por não recolher FGTS de servidora

Para a 7ª Turma, a sanção é cabível, por se tratar de obrigação de fazer.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação de multa diária, no valor de R$ 100, ao Município de Ilhéus (BA) em caso de descumprimento da obrigação recolher o FGTS de uma servidora pública. Para o colegiado, a multa tem visa assegurar que o devedor cumpra a ordem judicial, e não há impedimento legal para que ela seja imposta a entes públicos.

Recolhimento do FGTS
Na ação, a servidora, contratada, após aprovação em concurso público, requereu a regularização dos depósitos do FGTS desde o início do seu contrato, em julho de 2008, até o ajuizamento da ação, em agosto de 2017. O município, em sua defesa, sustentou que o contrato da servidora continua ativo e, em 2015, havia sido alterado para o regime jurídico único. Também alegou que estava em processo de regularização dos depósitos

Obrigação de dar
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus condenou o Município a recolher e comprovar os depósitos, mas não fixou multa por descumprimento. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para quem a multa deve ser aplicada somente pelo descumprimento da obrigação de fazer – e, no caso, tratava-se de obrigação de dar.

Obrigação de fazer
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da trabalhadora, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a condenação ao recolhimento do FGTS consiste em obrigação de fazer, pois envolve a imposição de determinada conduta ao devedor. Desse modo, é possível a aplicação de multa diária, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, por iniciativa do julgador ou a pedido da parte, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ele também destacou que não há restrição legal para a aplicação da multa a entes públicos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-723-45.2017.5.05.0491

TST: Técnica de enfermagem receberá horas extras por jornada 12X36

A escala estava prevista em norma coletiva, mas não havia autorização da autoridade sanitária.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a jornada de trabalho no regime de escala 12X36 adotada pela Sociedade Beneficente São Camilo, de Rondonópolis (MT), apesar da previsão em norma coletiva. O problema, para o colegiado, é a ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre.

Sem licença
O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio da reclamação trabalhista de uma técnica de enfermagem que havia prestado serviços, de março de 2015 a setembro de 2017, no Hospital Regional de Rondonópolis Irmã Elza Giovanella, gerido pela sociedade.

Ela sustentou a invalidade do seu regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso porque a atividade era insalubre e, de acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações de jornada nessas circunstâncias necessitam de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, requereu o recebimento de horas extras realizadas além da oitava hora diária, com os adicionais e reflexos correspondentes.

Orientação do TRT
A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT) reconheceu a validade do regime de escala com base na previsão nas normas coletivas para a categoria. A sentença, por disciplina judiciária, seguiu a Súmula 44 do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), posteriormente cancelada, que considerava inválido esse tipo de jornada sem prévia licença do Ministério do Trabalho para os contratos firmados após a sua publicação, em 3/7/2017.

A sentença foi mantida pelo TRT.

Regime de escala inválido
O relator do recurso de revista da técnica, ministro Cláudio Brandão, explicou que, em 2011, o TST cancelou a Súmula 349 do TST, que admitia a validade de acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada em atividade insalubre sem inspeção prévia da autoridade competente. O cancelamento resultou do entendimento de que a licença da autoridade sanitária é necessária porque somente ela tem conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde e verificar a possibilidade de aumentar o tempo de exposição aos agentes insalubres.

Segundo o relator, o exercício da autonomia sindical coletiva deve se adequar aos parâmetros mínimos correspondentes aos direitos assegurados em norma de natureza imperativa e que, por isso, não podem ser negociadas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-882-02.2018.5.23.0022

TRT/SP: Justiça indefere pedido de sindicato sobre cumprimento de cláusula de convenção coletiva

A Justiça do Trabalho de São Paulo indeferiu pedido de sindicato que cobrava de um centro filantrópico o cumprimento de cláusula de bem estar social prevista em convenção coletiva de trabalho (CCT). Proferida na 2ª Vara do Trabalho de Guarujá-SP pelo juiz do trabalho Diego Taglietti Sales, a decisão ressalta que a concessão dos benefícios coletivos pela reclamada dependia do cumprimento de obrigação por parte da entidade sindical, o que não ocorreu.

No processo, o sindicato pede o cumprimento da cláusula 24ª da CCT de 2022/2024, a qual prevê vantagens do “plano bronze”, como auxílio-funeral, complemento de remuneração decorrente de afastamento por doença, clube de descontos em empresas parceiras, entre outras. Ainda, pleiteia multa em razão do descumprimento da tal norma.

A convenção informa que o implemento desses direitos ocorre por meio de contrato de adesão assinado pela ré após o envio pelo sindicato de e-mail com usuário e senha para login em portal específico (Portal do Cliente).

Em defesa, o centro filantrópico afirma que não tomou conhecimento da CCT, pois o sindicato não a encaminhou no exercício de 2022, tampouco previu o dito benefício nas convenções anteriores.

Para o juiz, não se pode alegar desconhecimento da convenção coletiva, documento comum a ambas as partes signatárias, e a equipara a negócio jurídico que gera obrigações recíprocas. Em suas palavras, deve ser aplicada ao caso a exceção do contrato não cumprido, instituto pelo qual “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (artigo nº 476 do Código Civil).

“Trata-se de um mecanismo de defesa da boa-fé contratual e de todos as relações sócio-jurídicas que devem ser permeadas da boa-fé objetiva (art. 422, CC). (…) Assim, ante a falta de provas do envio do e-mail previsto no parágrafo segundo pelo sindicato-autor, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT) não há que se falar em penalidades a serem impostas à reclamada em razão da não observância da contratação do plano dentro do prazo previsto na CCT”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000711-07.2022.5.02.0302

STF Cassa decisão sobre vínculo empregatício de ex-diretor da CBF

Segundo o ministro Roberto Barroso, a Justiça do Trabalho violou entendimento do STF sobre terceirização.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), sediado no Rio de Janeiro (RJ), e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que haviam reconhecido o vínculo de emprego de Luiz Gustavo Vieira de Castro, ex-diretor do Departamento de Registro e Transferências da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com a entidade. O relator julgou procedente a Reclamação (RCL) 56499.

Estrutura funcional
Castro ocupou o cargo entre março de 1992 e julho de 2014. O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido do ex-diretor, mas o TRT-1 reconheceu o vínculo de emprego. A decisão levou em consideração que o cargo seria indispensável à estrutura funcional da CBF, “tanto que os diretores da atualidade são registrados”. Ainda de acordo com o TRT-1, o registro e a transferência estão entre as principais atividades da confederação. O TST manteve a decisão, com o fundamento de que as atividades desempenhadas pelo diretor se enquadravam nas atividades-fim da empresa.

Terceirização
Ao acolher a reclamação, Barroso lembrou que o STF já decidiu, em várias ações, que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. Além disso, em decisões recentes, a Primeira Turma assentou a legalidade da terceirização por pejotização, afastando a irregularidade da contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.

Segundo o relator, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. A seu ver, o mesmo mercado pode comportar profissionais contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outros cuja atuação seja eventual ou tenha ou maior autonomia.

Escolha esclarecida
No caso concreto, Barroso observou que não se trata de trabalhador sem recursos econômicos suficientes, cujos direitos trabalhistas fundamentais devam ser tutelados pelo Estado. “Trata-se de profissional com remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação”, frisou, ressaltando que não há nenhuma evidência de que tenha havido coação na contratação.

Para o ministro, o reconhecimento da relação de emprego se pautou no fundamento de que as atividades desempenhadas pelo diretor se enquadravam nas atividades-fim da CBF – contrariando, portanto, o entendimento do STF sobre a licitude da terceirização. Assim, determinou que os dois tribunais profiram outra decisão, em observância à jurisprudência vinculante do Supremo.

Veja a decisão.
Reclamação nº 56.499

TST: Sem demonstração de conduta desleal, justa causa de coordenadora operacional é afastada

A empresa terceirizada a acusava de ter prestado os mesmos serviços à tomadora de serviços por conta própria.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Adlim Terceirização em Serviços Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma coordenadora operacional acusada de concorrência desleal. Segundo a Adlim, ela prestaria serviços semelhantes de manutenção predial, no horário de expediente, por empresa de sua própria titularidade. Contudo, essa conduta não ficou comprovada, nem foi constatada outra suposta falta grave que justificasse a sanção.

Concorrência desleal
Na reclamação trabalhista, a coordenadora disse que havia trabalhado para a Adlim por mais de oito anos em atividades externas. Sua função envolvia o atendimento de 123 instalações da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (Cteep) no interior do estado, em cidades como Bauru, Jupiá e Cabreúva.

Ao dispensá-la por justa causa, a Adlim sustentou que sempre prestara serviços de manutenção predial para a Cteep, mas a coordenadora fazia manutenção de cercas, pintura e reparos para a mesma tomadora através de uma empresa própria, no horário de seu expediente.

Sem concorrência
Em seu depoimento, a coordenadora confirmou que tinha uma microempresa em seu nome, administrada por seus filhos, que fazia pequenos reparos para a Cteep. Segundo ela, o fato era do conhecimento da empregadora, e os serviços que prestava não concorriam com a atividade desenvolvida pela Adlim.

Provas insuficientes
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru entendeu comprovadas as faltas graves de improbidade e concorrência desleal e manteve a justa causa. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para quem a empresa não havia apresentado provas suficientes das faltas alegadas.

Segundo o TRT, a microempresa da coordenadora fora aberta em novembro de 2015, quando a Adlim já não executava mais serviços de manutenção civil, elétrica e hidrossanitária para a companhia estadual. Logo, não se poderia dizer que ela tivesse se aproveitado de informações privilegiadas para conseguir serviços para sua própria empresa.

Gradação das penas
Sobre a acusação de que ela administraria a microempresa durante a jornada de trabalho, o TRT observou que a testemunha da Adlim era auxiliar de limpeza e, portanto, não acompanhava a rotina da coordenadora, que trabalhava a maior parte do tempo em atividades externas. E, de acordo com a decisão, ainda que fosse confirmada, a prática deveria ser repreendida observando-se a gradação das penas. “O caso comportaria, em tese, a pena de advertência ou até mesmo suspensão, mas não a justa causa”, concluiu.

Fatos e provas
Para o relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, ficou claro que o TRT decidiu com base nas provas testemunhais e documentais apresentadas e concluiu que não ficou devidamente comprovada a conduta atribuída à empregada. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de enquadrar a dispensa como justa causa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-10669-98.2017.5.15.0091


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