TRT/SP mantém justa causa de trabalhador por pichar no prédio em que prestava serviços

Em sentença proferida na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Luana Madureira dos Anjos manteve a justa causa de empregado que cometeu atos de vandalismo. Na ocasião, o profissional fez pichações no prédio em que prestava serviços e no estabelecimento comercial em frente a um dos postos onde trabalhava.

Na decisão, a magistrada esclareceu que, ao afirmar que a dispensa foi em razão de comportamento desidioso, a empresa é responsável por comprovar o fato, “bem como a imediatidade na aplicação da penalidade e a ausência de duplicidade de punição do mesmo ato faltoso”. Acrescentou ainda que são necessários requisitos como proporcionalidade entre a falta e a punição e a observância da gradação das penas. De acordo com o documento, a entidade cumpriu com a atribuição.

Nos autos, o próprio trabalhador assume que pichou o estabelecimento comercial por causa de desentendimento que teve com o proprietário do local. Para a julgadora, o fato em si, por configurar ato de vandalismo, já é suficiente para manter a penalidade aplicada.

Mas, além disso, ele foi acusado de cometer ato idêntico na unidade onde trabalhava. Embora o homem tenha negado, provas juntadas ao processo, como gravação de vídeo e imagens que mostram semelhanças das grafias, revelam que o profissional foi responsável pelos ataques aos patrimônios.

No julgamento, foi pontuado ainda que houve a gradação da pena. Pois, anteriormente, o empregado havia sido punido com suspensão em razão de desídia e mau procedimento por desacatar e proferir palavras de baixo calão para superior hierárquico e colegas de trabalho.

TRT/RS mantém justa causa de zelador que se envolveu em briga física com um condômino

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa do zelador de um condomínio que se envolveu em uma briga verbal e física com um condômino. Os efeitos da despedida, de acordo com os desembargadores, devem iniciar após a alta do auxílio-doença concedido ao empregado em decorrência dos ferimentos causados pelo embate. A decisão da Turma confirma a sentença proferida pelo juiz Rafael Moreira de Abreu, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme fundamentou o magistrado de primeiro grau, as provas produzidas no processo, consistentes em gravações de câmeras do local do incidente e depoimentos testemunhais, deixam claro que o zelador proferiu, inicialmente, agressões verbais e, em seguida, tentou agredir fisicamente o condômino, quando este o chamou para brigar na calçada em frente ao condomínio. O empregado acabou sendo atacado e necessitou de hospitalização. Posteriormente, ficou afastado em auxílio-doença por cerca de dois meses. Segundo o magistrado, trata-se de comportamento inaceitável no ambiente de trabalho, justificando a despedida por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento e por ofensas físicas praticadas no serviço (artigo 482, alíneas “b” e “j”, da CLT).

“O fato do reclamante ter sido hospitalizado após essa briga não afasta o caráter ilegal da sua conduta anterior. Não estou aqui, obviamente, julgando o comportamento da pessoa que espancou o trabalhador – o que seria apenas cabível em ação indenizatória ou ação penal ajuizada em face dele –, mas reafirmando que, embora tenha sofrido as mais graves consequências em razão do incidente, o reclamante teve conduta que justifica sua despedida pelo empregador”, concluiu o juiz, ao confirmar a justa causa.

Entretanto, o julgador considerou que a despedida realizada pela empresa no dia posterior à briga não poderia ter ocorrido, pois o contrato estava suspenso diante do deferimento do auxílio-doença. O magistrado apontou precedentes do TRT-4, no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho por força de benefício previdenciário impede a rescisão contratual, ainda que por justa causa decorrente de fatos anteriores ao afastamento. Por tal razão, a justa causa foi reputada válida, mas com efeitos a partir da cessação do benefício previdenciário.

As partes recorreram ao TRT-4. A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, manteve a sentença, fundamentando que “não há como reverter a justa causa imputada ao reclamante, tendo em vista que restou amplamente demonstrado o ato faltoso por ele praticado, suficientemente grave para enquadrá-lo na alínea ‘j’ do artigo 482 da CLT, justificando, assim, a denúncia cheia do contrato de trabalho”. No mesmo sentido da decisão de primeiro grau, a Turma fixou os efeitos da despedida para após a cessação do afastamento previdenciário.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e o desembargador Wilson Carvalho Dias. O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.

TRT/GO mantém vínculo de emprego entre policial militar e igreja

O policial atuava como segurança da instituição. Com o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu a legitimidade da relação de trabalho entre policial militar e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Com esse entendimento, o colegiado acompanhou voto da relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, no julgamento dos recursos ordinários da instituição religiosa e do policial militar e manteve sentença do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

A igreja disse, no recurso, não haver provas sobre o vínculo de emprego e dos elementos que o caracterizam, principalmente o quesito subordinação.

A relatora explicou que para haver a caracterização da prestação de trabalho, é preciso haver os seguintes elementos: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e habitualidade, de acordo com a previsão dos artigos 2º e 3º da CLT. Ao analisar as provas nos autos, Rosa Nair disse que os requisitos configuradores da relação de emprego estavam presentes.

A desembargadora considerou que a pessoalidade constava na prestação de serviços diretamente pelo segurança à igreja e o trabalhador não tinha autonomia alguma para enviar outra pessoa que fosse de sua confiança para substituí-lo. Sobre a configuração da habitualidade, a magistrada pontuou que o trabalhador era convocado ao trabalho de segunda a domingo. Em relação à onerosidade e à subordinação, Rosa Nair salientou que a renda do trabalhador era originária do serviço prestado como segurança, totalmente sob o comando, direção, fiscalização e gestão da igreja, por meio dos dirigentes da instituição religiosa.

A relatora mencionou a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho que consolidou o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Ao final, a magistrada manteve a sentença.

Dessa decisão cabe recurso.

Processo: 0011135-49.2020.5.18.0012

TRT/SP: Justiça Comum deve julgar ações relacionadas a transporte rodoviário de cargas

De acordo com a 8ª Turma do TRT da 2ª Região, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar causas que discutem transporte rodoviário de cargas por terceiros, ainda que a hipótese seja de fraude a direitos trabalhistas. A decisão foi tomada em ação na qual um motorista havia solicitado o reconhecimento do vínculo empregatício.

Segundo os autos, o homem alegou que havia todos os requisitos para a caracterização da relação, mas as provas testemunhais e documentais evidenciaram que o veículo era do próprio trabalhador, que também arcava com todas as despesas de sua atividade. Além disso, mensagens de WhatsApp mostraram que não havia habitualidade, convencendo o juízo de primeiro grau sobre a ausência do vínculo.

Ao analisar o recurso do profissional, a 8ª Turma considerou a Justiça do Trabalho incompetente. Segundo a juíza-relatora Silvane Aparecida Bernardes, o caso é de relação comercial de natureza cível, regida pela lei que regulamenta o transporte rodoviário de cargas (11.442/2007).

A magistrada mencionou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que consideraram cabível a terceirização do transporte rodoviário de cargas, seja ele de atividade-meio ou fim da empresa contratante. Destacou, ainda, outras decisões do STF que reafirmaram a competência da Justiça Comum para tratar do tema, mesmo que discuta eventual fraude à legislação do trabalho.

A Suprema Corte já decidiu, também, que somente nos casos em que a justiça estadual constate que não foram preenchidos os requisitos da lei 11.442/2007 para a formação do contrato, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho.

Com a decisão, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo nº 1000034-78.2021.5.02.0312

TRT/BA: Banco do Brasil é condenado a indenizar tesoureiro que sofreu sequestro

Um tesoureiro do Banco do Brasil será indenizado pela empresa por ter sido sequestrado, em casa, com sua família pela quadrilha que assaltou a agência da cidade de Serrinha/BA., no Nordeste baiano, local em que trabalhava. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que condenou o banco a pagar R$300 mil ao bancário a título de dano moral, devido ao assalto e ao sequestro sofridos e ao consequente estresse pós-traumático.

Além da reparação do dano moral em razão do sequestro, o ex-empregado receberá pensão mensal no valor correspondente ao plus salarial percebido em razão do desempenho da função de tesoureiro, atualizado como se na ativa estivesse, considerando que foi reconhecida a incapacidade total e temporária para o labor na função de tesoureiro.

A decisão reformou parcialmente a sentença de 1ª Grau e dela ainda cabe recurso.

Nos termos do acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT-5, de relatoria do desembargador Alcino Felizola, em fevereiro de 2011 “os assaltantes renderam o gerente da agência em sua residência e, em seguida, se dirigiram à residência do tesoureiro, ora reclamante. No dia seguinte, pela manhã, os delinquentes mantiveram toda a família do autor em um quarto, enquanto obrigaram este e o gerente da agência a se dirigirem ao Banco para retirar os malotes com dinheiro do cofre. Após receberem os malotes, a quadrilha sequestrou toda a família do reclamante, sendo que a babá das crianças foi levada para o município de Ribeira do Pombal e sua filha, sua esposa, sua neta, que contava menos um mês de idade, e seu genro foram levados para cidade de Capim Grosso, locais em que foram liberados posteriormente.”

Depois do ocorrido, o tesoureiro foi afastado por auxílio-doença e diagnosticado com estresse pós-traumático, não tendo mais saúde mental para trabalhar, o que o levou a solicitar a aposentadoria.

O Órgão julgador reconheceu que a atividade desenvolvida pelo autor da ação é considerada de risco, o que caracteriza a responsabilidade civil objetiva do banco, assentando que “O nexo de causalidade é patente ao reverso do que defende o Banco reclamado, uma vez que os fatos que vitimaram o autor e sua família, ou seja, o sequestro, detém relação direta com o desempenho a função de tesoureiro”.

A decisão turmária anotou, que, ainda que adotada teoria da responsabilidade subjetiva, o dever de reparar o dano subsiste, pois ficou demonstrada conduta negligente do empregador.

Nessa linha, afirmou que “embora existisse segurança na agência, o banco manteve-se inerte quanto à adoção de medidas efetivas de segurança e monitoramento aptas a proteger seus empregados e prevenir a ação delinquente. Não veio aos autos, outrossim, qualquer prova de que o banco réu fornecia recomendações e treinamentos atinentes a medidas voltadas à segurança pessoal, ao revés, o Banco impunha ao tesoureiro inclusive o transporte de numerários, fato que será objeto de análise minudente adiante.”

O Colegiado enfatizou também que o ex-empregado, portador de Transtorno de Estresse Pós-Traumático e Transtorno de Ansiedade, convive com a revivência do abalo sofrido, a evitação e hiperexcitabilidade mediante situações associadas à experiência traumática, bem assim que o sequestro é considerado um dos eventos mais traumáticos para o ser humano, gerando consequências emocionais severas. Ponderou, ainda, que “Ao invadirem o espaço privado e íntimo do reclamante e de seus entes queridos, com intimidações, os sequestradores já investigaram por longo período os detalhes de suas vidas, seus hábitos, seus costumes, seu núcleo familiar e afetivo, sua rotina de trabalho, funcionamento do banco e lazer.”

Transporte de valores

O tesoureiro também foi indenizado, por dano moral, no valor de R$100 mil, por transporte de valores durante o curso de vínculo empregatício. A 4ª Turma frisou que a prova testemunhal demonstrou que o bancário realizava esse tipo de transporte habitualmente (duas vezes por semana) para abastecer os “postos de Barrocas/BA, Rodoviária, Cidade Nova, Supermercado, dentre outros”, sem que tenha sequer recebido treinamento para tanto.

Segundo o acórdão, a prova testemunhal demonstrou que “somente após o afastamento do autor se impôs a obrigatoriedade do carro-forte para transporte de numerário, de modo que este, no curso do vínculo, se colocou em risco em inúmeras vezes que teve que abastecer os postos, sem a mínima segurança”, de modo que o banco “se valeu do seu poder de mando para desviar o reclamante da função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade física a um grau considerável de risco, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Processo 0001103-85.2012.5.05.0251

TRT/RS: Trabalhador que teve conversas de WhatsApp lidas pela empregadora deve ser indenizado

O empregado de uma construtora que teve as mensagens por ele enviadas no WhatsApp para um grupo de colegas lidas pela empregadora deverá receber indenização. A juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, considerou que a empresa praticou ato ilícito, pela violação de privacidade e de preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Nesses termos, condenou a construtora a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil. A decisão foi mantida, por seus próprios fundamentos, pelos desembargadores integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

As mensagens foram enviadas, em sua maioria, fora do horário de trabalho, sempre pelo telefone particular do empregado. A empresa teve acesso ao teor das conversas pelo celular funcional de outro trabalhador, e, em seguida, dispensou o remetente por justa causa de indisciplina e insubordinação. A juíza de primeiro grau entendeu que as comunicações não justificam a penalidade aplicada. “Em momento algum o reclamante faz apologia às drogas, ou orienta colegas a apresentarem atestados falsos ao empregador, conforme pretende fazer crer a parte-ré em defesa”, fundamentou a julgadora. Nesse sentido, considerou nula a despedida por justa causa, convertendo-a em despedida imotivada, por iniciativa do empregador, com o pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%.

Somado a isso, a julgadora apontou que o acesso e o uso dos dados obtidos em aplicativo de mensagens pela empresa configura violação à privacidade e à intimidade do empregado, “direito garantido pela Constituição Federal, visto que as conversas acessadas eram de cunho pessoal, em conta e em celular móvel particular”, fundamentou a magistrada.

O trabalhador e a empregadora recorreram ao TRT-4, mas os magistrados da 5ª turma negaram o apelo e mantiveram a sentença. Participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator, e as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

TJ/SC: Homem que justificou faltas com atestados médicos falsificados é condenado no Val

O juiz Edemar Leopoldo Schlösser, titular da Vara Criminal da comarca de Brusque, condenou nesta semana (9/1) um ex-funcionário de uma marmoraria por falsificação e uso de documentos públicos. O homem terá que cumprir pena de três anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de multa.

Segundo denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, após comparecer a uma unidade de saúde do município em fevereiro de 2020, ocasião em que recebeu atendimento médico e um atestado para afastamento de suas atividades pelo período de um dia – emitido por uma médica da rede municipal de saúde -, o morador de Brusque falsificou por duas vezes o documento público recebido, com o fim de justificar faltas posteriores no local de trabalho, que totalizaram 10 dias de afastamento entre fevereiro e março.

“É certo que a negativa de autoria não merece prosperar, pois em nenhum momento o acusado conseguiu demonstrar nos autos a não produção do referido atestado médico, que foi utilizado especialmente para beneficiá-lo em seu trabalho”, cita o juiz em sua decisão. ​O magistrado reforça ainda que, diverso do postulado pela defesa, os atestados médicos falsos utilizados pelo denunciado são documentos de natureza pública: “a natureza pública está relacionada ao fato de se tratar de atestado da rede pública de saúde, no qual se forjou assinatura de funcionário público que estaria exercendo seu ofício”.

Diante da reincidência e maus antecedentes, para reprovação de sua conduta e prevenção de novos crimes, ao homem não foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O réu poderá recorrer em liberdade. A decisão é passível de recurso.

Ação Penal n. 5000710-24.2021.8.24.0011/SC

TRT/MT: Emissora de TV é condenada a pagar indenização a repórter que sofreu assédio sexual

A decisão levou em consideração o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


A comprovação de que o gerente de uma emissora de TV em Mato Grosso assediou sexualmente uma repórter culminou na condenação à empresa em pagar indenização pelo dano moral sofrido pela ex-empregada. O caso ocorreu em uma cidade do médio norte do estado e foi julgado pela Justiça do Trabalho, que concluiu que a conduta do ex-chefe atentou contra a dignidade da trabalhadora.

Diversos comentários postados pelo gerente nas redes sociais da trabalhadora e imagens de corações, fogueiras e outros emojis foram utilizados como provas do assédio. Ele também constrangia a trabalhadora e fazia promessas de presenteá-la com um celular. “Queria te dar um iphone mas quem sabe né vai que consigo”, dizia uma das mensagens postada por ele nas redes sociais, situação que era do conhecimento de todos na emissora, conforme confirmaram as testemunhas.

A vítima do assédio reclamava aos colegas dos constrangimentos a que era submetida, expressando que não gostava das investidas do chefe e que se sentia desconfortável com a situação.

Os relatos confirmaram que os constrangimentos abalaram tanto a trabalhadora que, ao ser orientada a registrar boletim de ocorrência, ela revelou, chorando, não tinha condições para ir à delegacia sozinha, sendo acompanhada por uma colega. Segundo a policial que atendeu a ocorrência, os gestos e relatos da trabalhadora ao prestar queixa deixaram claro o sofrimento que a acometia. Por fim, a repórter foi mandada embora do serviço, o que surpreendeu os colegas diante do reconhecimento de que ela era uma profissional competente e esforçada.

Ao julgar o caso, o juiz concluiu que a demissão ocorreu por motivos alheios ao trabalho e a repórter foi vítima de assédio sexual. A começar, pelas mensagens sobre os seus atributos físicos e brincadeiras constrangedoras que demonstraram as tentativas do gerente para atrair a atenção da trabalhadora. “A relação entre chefe (a) e subordinado (a), deve transcorrer de forma profissional e respeitosa, porém os prints das mensagens trocadas por WhatsApp, demonstram que o superior hierárquico buscava obter vantagem ou favorecimento sexual”, enfatizou o magistrado.

A promessa de presentes, sem relação com o trabalho, também reforçou a conclusão da sentença. “Ora, por qual razão o chefe prometeria dar um celular para a sua subordinada? Além de estranha, é inoportuna a promessa de benefícios sem qualquer motivo aparente pelo superior hierárquico, ainda mais em se tratando de um objeto de alto valor (Celular Iphone)”, ressaltou.

O juiz citou exemplos de atitudes que, segundo estudos da área, caracterizam assédio sexual, como comentários sexistas sobre a aparência física, frases ofensivas e alusões grosseiras ou embaraçosas, além de comportamentos sexistas generalizados e sugestão de relacionamento íntimo, mediante promessas de benefícios ou recompensas.

Perspectiva de Gênero

A prática de violência e assédio nos locais de trabalho é uma preocupação cada vez mais presente, lembrou o juiz em sua decisão. Tanto que a questão é tema de tratado da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que entrou em vigor em junho de 2021. Trata-se da Convenção 190, utilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” e que reconhece o direito de todas as pessoas a um mundo do trabalho livre de violência e assédio.

A Convenção 190 reconhece ainda que a violência e o assédio de gênero afetam de forma desproporcional as mulheres e que para acabar com a violência e o assédio no mundo do trabalho é essencial uma abordagem que tenha em conta as causas subjacentes e os fatores de risco, incluindo estereótipos de gênero e relações de poder desiguais em função do sexo.

Negligência da empresa

Por fim, o juiz concluiu que a repórter do interior de Mato Grosso sofreu assédio “praticado por superior hierárquico com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual” e fixou a condenação em 10 mil reais devida à trabalhadora pelos danos morais sofridos.

O pagamento da indenização recairá sobre a empresa que, conforme a legislação, é responsável por assegurar um meio ambiente de trabalho seguro para a saúde física e psicológica de seus empregados. Caberia a ela coibir atitudes ofensivas de seus representantes e trabalhadores, “o que não fez, evidenciando sua culpa por negligência”, reforçou o magistrado.

O juiz determinou ainda o envio de comunicado do caso ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual, Ministério do Trabalho e Previdência e Delegacia da Mulher, com cópia dos documentos. O processo, que tramitou em segredo de justiça, transitou em julgado no ano passado e não pode mais ser modificado.

TRF3: Trabalhadora obtém direito a saque do FGTS para custeio de tratamento médico da filha

A 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP determinou à Caixa Econômica Federal que autorize uma trabalhadora a sacar o valor total de sua conta vinculada ao FGTS para custear o tratamento médico de sua filha menor de idade. A sentença, do dia 19/12, é da juíza federal Luciana da Costa Aguiar Alves.

A autora narrou que a filha adolescente padece de Encefalopatia Epiléptica, enfermidade que causa alienação mental e paralisia irreversível. A enfermidade exige custo elevado para o tratamento que demanda medicamentos, uso de equipamentos especiais como cadeiras e andadores, sessões de fisioterapia, entre outros. De acordo com a trabalhadora, a Caixa recusou o saque alegando que a patologia não pertence ao rol de doenças passíveis de movimentação da conta vinculada ao FGTS.

A magistrada considerou que o estado de saúde da jovem autoriza a interpretação extensiva das hipóteses legais de levantamento do FGTS. “Os casos de tratamento de saúde revelam plena aplicação do princípio da justiça e da equidade, pois não deve ser negligenciado o tratamento médico oneroso.”

Na sentença, a juíza federal Luciana Aguiar Alves ressaltou que, embora a Encefalopatia Epiléptica não esteja entre as doenças previstas nas hipóteses autorizativas de saque do FGTS, cabe ao Judiciário ampliar a incidência da norma observando os direitos constitucionais que protegem a saúde e a vida.

“O saldo do FGTS é patrimônio do trabalhador, sendo justo e razoável a sua liberação para custear os gastos com tratamento de patologia grave”, concluiu.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRT/GO: Vigilante ganha direito a 5% de acréscimo salarial por atividades não previstas no contrato de trabalho

Essa foi a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) ao julgar a ação trabalhista de um guarda noturno em face de um clube de futebol por acúmulo de funções. O empregado comprovou que, entre 2018 e 2022, trabalhou como jardineiro e faxineiro durante os plantões noturnos no centro de treinamento da agremiação e, por isso, deveria receber um plus salarial.

A juíza do trabalho Alciane de Carvalho explicou que as provas testemunhais demonstraram que o vigia também desempenhava outras atividades, como a limpeza dos vestiários e irrigação do gramado, que “não são próprias dos empregados contratados como vigilantes”. Ela esclareceu que os trabalhadores ao exercerem funções que não são próprias à atividade para a qual foram contratados possuem direito ao adicional salarial pelo exercício da função respectiva.

Alciane de Carvalho considerou o artigo 456 da CLT, que dispõe sobre a obrigação do empregado em executar as atribuições para as quais detenha qualificação e sejam compatíveis com o status profissional do trabalhador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador. “Estando o empregado obrigado a realizar atividades estranhas ao seu contrato de trabalho, houve efetiva cumulação de funções”, considerou ao pontuar que o exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado.

Para fixar o valor do acréscimo salarial, a magistrada aplicou por analogia o artigo 16 do Decreto 84.134/79 e o artigo 13 da Lei nº 6.615/78, e arbitrou em 5% do valor do salário mensal pago ao trabalhador como adicional por acúmulo de funções e os reflexos previstos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Da sentença, cabe recurso ordinário para o TRT-18.

Processo: 0010580-41.2022.5.18.0051


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