TST mantém reconhecimento de vínculo de motorista de Uber

Para a maioria do colegiado, a empresa controla o meio produtivo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma motorista do Rio de Janeiro (RJ). Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, a relação da motorista com a empresa é de subordinação clássica, pois ela não tem nenhum controle sobre o preço da corrida, o percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do trabalho. “Até a classificação do veículo utilizado é definida pela empresa, que pode baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor da corrida”, ressaltou.

A motorista trabalhou para a Uber entre 2018 e 2019. Segundo ela, sua remuneração mensal era de cerca de R$ 2.300, e seus gastos com combustível e manutenção do automóvel eram de R$ 500. Além do vínculo, ela pediu, na reclamação trabalhista, horas extras, ressarcimento desses valores e indenização por danos extrapatrimoniais.

Subordinação algorítmica
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Após a sentença, foi apresentada uma proposta de acordo pelo qual a motorista receberia R$ 9 mil a título de indenização e desistiria do seu recurso ordinário. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não homologou o acordo, por entender que seus termos eram inadequados, e reconheceu o vínculo de emprego.

A decisão levou em conta que a lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica, a fim de alcançar os meios informatizados de comando, controle e supervisão. “O que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, e essa programação fica armazenada em seu código-fonte”, concluiu.

Litigância manipulativa
Ao analisar o agravo pelo qual se pretendia rediscutir a não homologação do acordo, o ministro Agra Belmonte ressaltou que, segundo o TRT, a empresa vem se utilizando de um expediente conhecido como “litigância manipulativa” – o uso estratégico do processo para evitar a formação de jurisprudência sobre um tema (no caso, o vínculo de emprego). Um dos aspectos da prática é a celebração de acordo apenas nos casos em que houver a expectativa de que o órgão julgador vá decidir em sentido contrário ao seu interesse.

Na conclusão do ministro, a finalidade do acordo proposto pela Uber não foi a conciliação em si, como meio alternativo de solução de conflitos, “mas um agir deliberado, para impedir a existência, a formação e a consolidação da jurisprudência reconhecedora de direitos trabalhistas aos seus motoristas”. Essa conduta, a seu ver, configura abuso processual de direito.

Uberização
Em relação ao vínculo de emprego, o relator observou que a nova modalidade de prestação de serviços de transporte individual, mediante uma “economia compartilhada”, embora tenha inserido uma massa considerável de trabalhadores no mercado, também é caracterizada pela precariedade de condições de trabalho, com jornadas extenuantes, remuneração incerta e submissão direta do próprio motorista aos riscos do trânsito. “Doenças e acidentes do trabalho são capazes de eliminar toda a pontuação obtida na classificação do motorista perante o usuário e perante a distribuição do serviço feita automaticamente pelo algoritmo”, exemplificou.

Na avaliação do relator, os princípios da livre iniciativa e da ampla concorrência “não podem se traduzir em salvo-conduto nem em autorização para a sonegação deliberada de direitos trabalhistas”.

Controle do meio produtivo
Para Agra Belmonte, a expressão “subordinação algorítmica” apontada pelo TRT é uma “licença poética”. “O trabalhador não estabelece relações de trabalho com fórmulas matemáticas ou mecanismos empresariais, e sim com pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos meios produtivos”, assinala. E, nesse sentido, a CLT (artigo 6º, parágrafo único) estabelece que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos.

“A Uber não fabrica tecnologia, e aplicativo não é atividade. É uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados para realizar o transporte de passageiros”, afirmou o relator. “Basta ela deslogar o motorista do sistema para que ele fique excluído do mercado de trabalho. Basta isso para demonstrar quem tem o controle do meio produtivo”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos, que compunha o quórum da Oitava Turma.

Divergências
A questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. A matéria já está sendo examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas. Dois processos com decisões divergentes começaram a ser examinados em outubro, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista, após sugestão do atual vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de que o tema seja submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Processo: RRAg-100853-94.2019.5.01.0067

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TRF1 mantém condenação à Itaipu Binacional para ressarcir o consórcio de construtoras Unicon em R$ 28 milhões referentes a indenizações trabalhistas

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) realizou nessa segunda-feira, dia 19 de dezembro, a última sessão de julgamento da Corte do ano. Na ocasião, o colegiado julgou um processo de alta complexidade, com 76 volumes e mais de 20 mil folhas, que tem parecer de grandes juristas do país – entre eles o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Sepúlveda Pertence. A ação envolve a Itaipu Binacional e as principais empreiteiras que construíram a hidrelétrica.

A Turma manteve a decisão da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que condenou a Itaipu Binacional a pagar às empresas integrantes do Consórcio Unicon (União de Construtoras Ltda) mais de R$ 28 milhões relativos ao ressarcimento de depósitos de indenizações na Justiça do Trabalho.

No caso, a Unicon e as outras empresas integrantes do consórcio pediram no TRF1 a reforma da sentença. Já a Itaipu Binacional recorreu da sentença pedindo a sua anulação, por falta de fundamentação. A ação versa sobre cláusulas contratuais e parcelas de passivos trabalhistas que teriam deixado de ser observadas.

Recursos – Consta dos autos que a Itaipu Binacional propôs uma ação de cobrança contra as Construtoras Andrade Gutierrez S/A, Mendes Júnior S/A, Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, CBPO Engenharia Ltda e Cetenco Engenharia S/A, requerendo valores decorrentes de ressarcimento de depósitos recursais relativos às ações trabalhistas movidas pelos funcionários do consórcio contra a autora da ação (Itaipu).

Esta celebrou contrato com as rés e várias empresas paraguaias, que se organizaram em consórcio, e teve como empresa mandatária a Unicon “com o objetivo único e exclusivo de realizar, por mandato, as obras cuja execução lhes cabia”.

Assim, a Unicon, legítima representante das empresas mencionadas “sempre lhes ressarciu todos os custos diretos, indiretos, encargos e as demais incidências que suportaram, ao pagar-lhes a remuneração pactuada, ou porque estavam incluídos nos valores cobrados quando faturados em regime de preço unitário, ou porque especificamente faturados em regime de administração”.

Por sua vez, a Itaipu Binacional alegou que, de acordo com o contrato firmado com as empresas, ficou estabelecido que “todos os encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pelas empresas contratadas reunidas em consórcio correriam por exclusiva conta delas”.

Contudo, após uma alteração contratual ficou estabelecido que “os encargos resultantes das reclamações trabalhistas julgadas procedentes, referentes a empregados do contratado colocados à disposição da Itaipu, nas áreas de saúde e mão de obra, serão reembolsados pela Itaipu. É condição para o reembolso que a Itaipu tenha sido oportunamente cientificada para participar do litígio”.

A Itaipu Binacional explicou que, ao longo da execução do contrato, “viu-se forçada a defender-se em centenas de reclamações trabalhistas” e teve que adiantar à Unicon, ou mesmo pagar diretamente em favor dela nas varas trabalhistas, “os valores relativos aos depósitos recursais, ressalvando, porém, seu direito de ser futuramente ressarcida, mediante encontro de contas, quando, então, as quantias adiantadas deveriam ser restituídas pela Unicon na medida em que os processos fossem sendo encerrados”.

Já a Itaipu disse que, uma vez encerrados os processos, a Unicon levantou esses valores, “deles se apropriando como se seus e/ou de suas mandantes fossem” e alegou enriquecimento ilicitamente da mandatária. Assim, as empresas rés, depois de citadas na ação movida pela Itaipu, pediram a convocação da Unicon como principal responsável pelas relações jurídicas discutidas nos autos do processo, uma vez que ela era líder do consórcio; contestaram a ação e apresentaram uma recovenção (quando o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação), requerendo “a indenização devida pela paralisação do pagamento das taxas de administração previstas no contrato e seus aditamentos”.

Por sua vez, a Itaipu contestou a decisão da reconvenção.

Voto – Segundo o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a decisão do juízo de 1º grau, dada em 14 de novembro de 2012, “acolheu totalmente as conclusões do Laudo Pericial produzido nos autos”, concluindo que “A Itaipu não pagava diretamente às Juntas de Conciliação os valores relativos aos depósitos recursais ou adiantava esses valores à Unicon”.

Nesse sentido, o magistrado afirmou que “do exame que fiz dos autos, não encontro motivos que justifiquem a anulação da prova pericial para que outra seja produzida, passados mais de doze anos desde a primeira”.

Já em relação aos créditos que não foram acolhidos pelo juízo, decorrentes do fato de que Itaipu não ressarciu os custos comprovados, o relator alegou que “tal como no caso do parecer do assistente técnico da autora (Itaipu), verifica-se divergência entre os assistentes e o perito oficial, o que é natural em tais casos, não se justificando, porém, a modificação da sentença”.

Após o relator pronunciar o seu voto, no dia 29 de agosto, o desembargador federal João Batista Moreira, diante da complexidade do caso, pediu vista do processo.

Voto vista – Ao proferir o seu voto nesta segunda-feira, dia 19 de dezembro, o desembargador federal João Batista Moreira, destacou a transformação digital que o TRF1 vem passando. “Eu fiz questão de trazer os 76 volumes desse processo para ficar nos anais do Tribunal, esse é um caso paradigmático da nossa mudança do regime do processo físico para o processo virtual e demonstra também o peso da 3ª Seção do nosso Tribunal”, destacou o magistrado.

Ele lembrou que esse é um processo importante não somente pelo seu volume físico, mas também pelo seu conteúdo que envolve o exame de toda a obra de Itaipu Binacional.

O magistrado explicou que “houve um contrato inicial com o consórcio construtor da obra, um aditivo ao contrato e depois começaram a ser feitas reuniões em que eram decididas questões que não estavam explícitas no contrato”.

Para o desembargador federal, o ponto principal da questão está no fato de que “o empreendimento era tão grande que não se comportava nos estreitos limites de uma licitação e respectivo contrato tradicional. Não podia, por outro lado, sofrer interrupções, de modo que as partes, expressa ou tacitamente, passaram a admitir alterações práticas, ainda que com o intuito de no final, como de fato fizeram, trazer as discussões para a via judicial”, observou o desembargador federal João Batista Moreira, que seguiu o voto do relator.

A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da Unicon e Itaipu Binacional.

Processo: 0018043-63.2004.4.01.3400

TST mantém indenização a empacotador com deficiência mental dispensado por justa causa

O valor de R$ 8 mil foi considerado razoável.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um empacotador do Condor Super Center Ltda., de Joinville (SC), que pretendia aumentar o valor de R$ 8 mil que deverá receber de indenização. Ele havia obtido a reversão da dispensa por justa causa, por ato classificado como importunação sexual a uma colega, em dispensa imotivada. Para o colegiado, o valor não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Importunação
O rapaz, de 22 anos, ocupava vaga destinada a pessoa com deficiência. Ele foi dispensado ao ser denunciado por uma operadora de caixa por ter forçado contato com ela, apalpando-a. Imagens da câmera de segurança confirmaram a conduta

“Mentalidade de criança”
Representado por sua mãe, o empacotador pediu, na reclamação trabalhista, reintegração e indenização por danos morais, alegando que a dispensa fora discriminatória. Segundo a mãe, ele estava em seu primeiro emprego e tinha “mentalidade de criança”.

Reintegração
Na sentença, o juízo de primeiro grau avaliou que o empregador não havia tratado o caso “com o cuidado necessário”. Tendo em vista a deficiência do empacotador, a empresa deveria ter aplicado punição mais branda (advertência ou suspensão, até então não praticadas).

Limitações
Quanto ao dano moral, a sentença assinalou que o empregado tinha limitações em suas capacidades sociais e intelectuais que o impediam de compreender, em toda a sua extensão, a natureza do que havia feito. A empresa, por sua vez, teria desconsiderado que, nessa circunstância, a dispensa por justa causa é bem mais traumática.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Recurso sem justificativa
O relator do agravo pelo qual o empacotador pretendia rediscutir a indenização, ministro Agra Belmonte, avaliou que a indenização arbitrada, de R$ 8 mil, é razoável e proporcional. De acordo com o ministro, o fato que motivou a dispensa foi comprovado, e justa causa foi aplicada em razão da interpretação da empresa sobre regra legal, o que relativiza sua culpabilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-344-35.2021.5.12.0050

TRT/SP: Engenheiro de software recebe adicional de periculosidade por trabalhar próximo a tanques de diesel

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão que reconheceu direito a adicional de periculosidade a um engenheiro de software da Smiles Fidelidade. O trabalhador atuava em prédio que armazenava, em área interna, tanques não enterrados com cerca de 500 litros de diesel para alimentação de geradores de emergência.

Segundo o acórdão, o direito ao adicional está expressamente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contanto que haja comprovação técnica. E o laudo pericial nos autos concluiu que, durante o período em que o profissional exerceu as atividades, a permanência com o perigo era diária, habitual e permanente.

Embora o juízo não seja obrigado a acatar a perícia, a empresa não apresentou nenhum elemento válido para afastar as conclusões do documento. Assim, segundo a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes, a análise técnica, ratificada por esclarecimentos em audiência, “foi decisiva para a comprovação de que o autor laborava em condições periculosas”.

Com a decisão, a empresa terá de pagar o adicional ao empregado, acrescido dos reflexos em aviso prévio, férias, gratificação natalina, horas extras e FGTS com a multa de 40%.

Processo nº 1000230-18.2020.5.02.0204

TRT/RS: Fiscal de jogos contratado por empresa interposta não tem vínculo de emprego reconhecido com Federação de Futebol

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a inexistência de vínculo de emprego entre um fiscal de jogos e a Federação Gaúcha de Futebol. A decisão manteve a sentença do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Entre janeiro de 2013 a junho de 2018, o profissional trabalhou em três jogos por semana, aproximadamente. Fiscalizava as pessoas autorizadas a entrar em campo, as catracas, bem como o número de pagantes e não pagantes em cada partida. Foi contratado por empresa interposta e buscou o vínculo de emprego com a Federação, alegando a irregularidade da terceirização.

Entretanto, as provas evidenciaram que a relação de trabalho foi mantida com a empresa de fiscalização de eventos esportivos. O próprio trabalhador disse, em depoimento, que os sócios da empresa eram os responsáveis pela coordenação das atividades e pelo pagamento. Recibos de pagamento de autônomo emitidos pela empresa contratada foram juntados ao processo.

A legalidade da terceirização foi atestada pelo juiz com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral. As decisões reconheceram a legalidade da terceirização entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social, incluídas as atividades-fim. As contratantes devem responder em caso de inadimplência das contratadas.

O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, ratificou a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador de serviços, sob o fundamento de que seria ilícita a terceirização da atividade desenvolvida.

O magistrado ainda destacou que, havendo negativa de prestação de serviços por parte da Federação Gaúcha de Futebol, o ônus da prova caberia ao trabalhador. “As provas produzidas nos autos demonstram que o reclamante não estava subordinado juridicamente à reclamada, mas sim à empresa terceirizada, o que afasta elemento essencial para reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços”, concluiu.

Participaram do julgamento as desembargadoras Vânia Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco. Não houve recurso da decisão.

TRT/RJ: Vigilante que trabalhava em carro-forte sem ar-condicionado será indenização por danos morais

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação de uma empresa de transporte de valores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um vigilante por ausência de ar-condicionado em um carro-forte. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Angelo Galvão Zamorano, entendendo que o dano sofrido pelo trabalhador, que exercia suas atividades sendo submetido a calor excessivo, justificava o pagamento indenizatório.

O vigilante relatou, na inicial, que durante todo o contrato de trabalho a empregadora deixou de fornecer um ambiente de trabalho adequado. Narrou que, em diversas ocasiões, apesar das altas temperaturas da cidade do Rio de Janeiro, trabalhou em carros-fortes sem ar-condicionado, pois eles estavam sempre com defeito diante da ausência de manutenção. Assim, alegou que trabalhava exposto a calor excessivo, o que lhe causou problemas de saúde como pressão alta, mal-estar e sensação de desmaio. Dessa forma, requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Por sua vez, a empresa alegou fazer vistorias em todos os carros-fortes e que, caso houvesse algum problema no ar-condicionado, ou era feita a manutenção imediata, ou o veículo era trocado. Além disso, argumentou que o ar-condicionado não é um item obrigatório para a prestação dos serviços, mas sim uma funcionalidade para o conforto dos empregados.

Em sede de primeiro grau, a juíza Karime Loureiro Simao, em exercício na 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao analisar a prova testemunhal, concluiu que o autor trabalhava sob condição degradante, exposto a calor excessivo pela ausência de funcionamento adequado do ar-condicionado dos veículos. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

A ex-empregadora, inconformada, recorreu da decisão. O vigilante também recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Em segundo grau, o desembargador Angelo Galvão Zamorano assumiu a relatoria do caso. O relator, inicialmente, observou que para se configurar o dano moral, é necessário haver um ato ilícito praticado, um prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima. Observou que esses requisitos estavam presentes no caso em tela. “Restou demonstrado pela prova oral que o reclamante exercia suas atividades dentro de carro-forte forte com sistema de ar-condicionado defeituoso, sendo tal fato uma rotina constante à época da prestação de serviços”, concluiu o relator.

Quanto ao recurso do trabalhador, o desembargador entendeu que o valor fixado foi o suficiente para reparar o dano sofrido pelo vigilante. “Na fixação da justa indenização em virtude de um ilícito lesivo, devem ser consideradas pelo julgador a natureza e a extensão do dano sofrido, as condições pessoais do ofendido e econômica do ofensor, de modo que se atinja o caráter pedagógico da condenação, desestimulando a prática novas condutas lesivas, e, ainda, evitando o enriquecimento sem causa do lesado. Assim, entendo que o valor arbitrado para indenização atende aos critérios citados, sendo certo que não restou demonstrado nenhuma lesão ou comprometimento do estado de saúde do reclamante em virtude da ausência de ar condicionado nos veículos”, decidiu o desembargador.

Dessa forma, o colegiado negou provimento a ambos os recursos e manteve a decisão de primeiro grau, condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100619-59.2021.5.01.0062 (ROT)

TRT/MG: Banco é condenado por desvio de função de gerente comercial em agências

A Justiça do Trabalho condenou um banco ao pagamento de diferenças salariais por desviar de função uma ex-empregada. A trabalhadora alegou que, por períodos distintos, exerceu as atribuições de gerente-geral em agências do banco, na capital mineira, sem a designação formal e o recebimento do salário correspondente. A decisão é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo a trabalhadora, ela foi contratada para a função de gerente comercial. Mas, nos períodos de 1º/11/2015 a 12/12/2015 e nos meses de setembro/2017 e outubro/2018, assumiu a função de gerente-geral. O fato teria acontecido nas agências do Bairro Floresta e Vespasiano. Ela contou que assumiu integralmente o cargo, sem dividir com outros gerentes da agência as atribuições.

Testemunha confirmou o fato. Explicou que trabalhou com a ex-empregada no Bairro Floresta. “A unidade ficou sem gerente-geral efetivo, por três meses, até final de 2015, e, nesse período, quem assumiu as atribuições do cargo foi a trabalhadora”.

Ao avaliar o recurso da empregadora, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães destacou, por oportuno, que a causa de pedir da profissional deu-se em razão de lacuna no cargo de gerente-geral (desvio de função) e de férias (substituição). A julgadora ressaltou que a organização interna do pessoal foi matéria confessada pelo preposto, não sendo óbice à concessão de diferenças salariais a falta de quadro de carreira homologado pelo órgão competente. “Friso que, aqui, não houve pedido de equiparação salarial, mas, sim, desvio de função, pelo que não se há falar em afronta ao disposto no artigo 461 da CLT como quer o empregador”.

Para a desembargadora relatora, o cargo de gerente-geral de agência bancária atrai um feixe de responsabilidades amplas acima das que são exigidas dos gerentes subordinados e que compõem a equipe. A julgadora concluiu por manter a condenação ao banco, aplicada no primeiro grau, uma vez que a trabalhadora demonstrou nos autos que, nos meses da condenação, de fato, substituiu o gerente-geral das agências do bairro Floresta e Vespasiano”.

Processo PJe: 0010220-55.2021.5.03.0182 (ROT)

TST: Justiça do Trabalho deve julgar pedido de bancário sobre salário de contribuição para previdência complementar

A discussão diz respeito à repercussão de parcelas trabalhistas nas contribuições previdenciárias.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um bancário de Varginha (MG) para que o Banco do Brasil S.A. recolha contribuições de previdência privada sobre as parcelas reconhecidas no processo. Para o colegiado, deve ser aplicada ao caso a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que cabe à Justiça Trabalhista apreciar pedido de repercussão de diferenças salariais nas contribuições destinadas à previdência complementar.

Complementação de aposentadoria
Em setembro de 2017, o bancário ingressou com a ação, em que pedia diferenças de horas extras e integração ao salário da parcela denominada gratificação semestral. Por consequência, requereu a repercussão dessas parcelas no seu salário de contribuição e o repasse correspondente devido pelo banco à Caixa de Previdência dos Empregados do Banco do Brasil (Previ), a fim de reajustar o valor da sua aposentadoria.

Incompetência
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Varginha entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho analisar a pretensão de condenação do banco ao recolhimento das contribuições. O magistrado se amparou no entendimento do STF (no RE 586453) de que a competência para apreciar matéria relacionada à complementação de aposentadoria é da Justiça Comum.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o STF estabelecera, também, que apenas os processos com decisão de mérito até a data daquele julgamento (20/2/2013) permaneceriam na Justiça do Trabalho, e a sentença na ação do bancário era de 11/4/2018.

Situação distinta
Para o relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Pimenta, a situação examinada é diferente dos casos julgados pelo STF sobre a competência da Justiça Comum. “O pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas à repercussão das diferenças salariais e reflexos pleiteados neste processo no salário de contribuição para a previdência complementar”, explicou.

Nesse sentido, o Supremo, ao julgar o RE 1265564 (Tema 1166 da Repercussão Geral), em setembro deste ano, firmou a tese de que cabe à Justiça do Trabalho “julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Este é, justamente, o caso do bancário.

Com a decisão unânime, o processo retornará à Vara do Trabalho para prosseguir o exame da matéria.

Processo: ARR-11313-82.2017.5.03.0153

TRT/SP: Ócio imposto pelas Casas Bahias a trabalhadora idosa resulta em indenização

Uma vendedora da rede de varejo Via S.A., que administra lojas como Casas Bahia, Ponto e e-commerce do Extra, deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ociosidade forçada por causa da idade. Em decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP, a juíza substituta Yara Campos Souto considerou a atitude “claramente discriminatória”.

O fato aconteceu durante a pandemia da covid-19, quando trabalhadores do estabelecimento foram afastados das atividades presenciais e passaram a atuar em home office. De acordo com a testemunha da empregada, não houve autorização da empresa para a funcionária prestar serviço de forma remota sob alegação que ela não tinha capacidade de se adequar a esse sistema, “sequer a deixaram tentar”. Para a magistrada, essa atitude revela a pressuposição da instituição que, por ser uma pessoa idosa, não teria condições de se adequar à tecnologia de vendas virtuais.

Inconformada com a impossibilidade de realizar as funções tanto na loja física como on-line, a profissional questionou a decisão à firma e “disseram que era por causa da idade”. E, mesmo tendo apresentado atestado médico informando que estaria apta ao serviço presencial, ela não foi autorizada a realizar atendimentos na loja. Na ocasião também não lhe foi concedido o home office.

Na decisão, a juíza explicou que às pessoas idosas, sobretudo mulheres, “é atribuído o estereótipo da inabilidade para manuseio de aparatos tecnológicos, sendo certo ainda que este grupo comumente é desacreditado em sua capacidade produtiva”. Pontuou ainda que o efeito prático disso “é a discriminação que, no caso de pessoas idosas, é também chamada de etarismo”.

Com isso, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil e, considerando que a ociosidade forçada privou a empregada de receber comissões por vendas, foi determinada a indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o piso salarial pago e a média remuneratória da mulher nos 12 meses anteriores à suspensão contratual decorrente da pandemia.

Cabe recurso.

Processo nº 1000999-32.2021.5.02.0708

 

TRT/MG afasta indenização para trabalhador que deixou de receber salário por ausência devido a medida protetiva em processo penal

Uma empresa pública foi absolvida de pagar indenização por danos morais a ex-empregado por ter deixado de lhe pagar salários pelo período em que ele se ausentou em razão de medida protetiva imposta em processo criminal.

A sentença é da juíza Andréa Buttler, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, que não constatou conduta ilícita da empresa. De acordo com a magistrada, a empregadora, uma empresa pública de atuação em nível federal, não estava obrigada ao pagamento de salários e demais vantagens ao empregado, pelo período em que não ocorreu a prestação de serviços, mesmo porque a empresa não teve qualquer envolvimento nas causas que o impediram de comparecer ao trabalho.

Entenda o caso
O trabalhador contou que foi réu em processo criminal e que, de junho de 2016 a dezembro de 2017, foi obrigado a se deslocar para a cidade Carlos Chagas (MG), em cumprimento a medida protetiva que lhe impunha o afastamento de 100 km da cidade de Teófilo Otoni (MG), onde prestava serviços. Pretendeu receber da ex-empregadora indenização por danos morais, ao argumento de que deixou de receber os salários e demais vantagens trabalhistas do período.

Ficou provado que, de fato, o trabalhador foi obrigado a se afastar do local da prestação de serviços em razão da medida protetiva imposta em processo criminal. Inclusive, evidenciou-se que, posteriormente, houve redução da distância mínima que teria que ser observada pelo trabalhador em decorrência da medida protetiva. Entretanto, conforme pontuou a julgadora, a empresa não deu causa a esses acontecimentos e não cometeu qualquer ilícito, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pretendida, até porque não estava obrigada a pagar salários pelo período de inexistência da prestação de serviços.

Dispensa
A ex-empregadora chegou a admitir que, devido às faltas ao trabalho, iniciou procedimento para a dispensa do empregado por justa causa, mas informou que o procedimento foi revisto após ter sido cientificada sobre os motivos que o impediam de comparecer ao trabalho. Além disso, ficou provado que, após retornar à localidade da prestação de serviços, na cidade de Teófilo Otoni, o trabalhador ainda integrou os quadros da empresa durante alguns meses.

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) comprovou que o empregado foi dispensado somente em julho de 2018, após o prazo da medida protetiva e, ainda assim, sem justa causa, hipótese que, como ressaltou a magistrada, insere-se no poder diretivo do empregador. Na análise da juíza, nenhum prejuízo sobreveio ao trabalhador por conta do procedimento para dispensa por justa causa que havia sido instalado, o qual foi cancelado a tempo.

O profissional apresentou mensagens de correio eletrônico que, segundo ele, demonstrariam suas tentativas de obter trabalho junto à empresa em outra localidade, no período de junho de 2016 a dezembro de 2017, quando teve de se afastar de Teófilo Otoni. Mas, conforme registrado na sentença, as mensagens datam do mês de junho de 2018, ou seja, são posteriores ao período.

Obrigações recíprocas
Segundo ponderou a juíza, o contrato de trabalho tem caráter sinalagmático, isto é, envolve obrigações recíprocas das partes. De acordo com a julgadora, não tendo o trabalhador prestado serviços nos meses em que esteve afastado em razão da medida protetiva que foi forçado a observar, não são devidos pela empresa os salários ou outras vantagens do período, especialmente considerando que “a ex-empregadora não teve qualquer envolvimento nas causas que o impediram de comparecer ao trabalho”, frisou.

Constou ainda da sentença que o reconhecimento da indenização por dano moral exige a presença de todos os elementos previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: a) ato omissivo ou comissivo; b) nexo causal; c) dano moral ou material e d) culpa, em sentido amplo.

No caso, a juíza não constatou nenhuma conduta ilícita por parte da empresa. Portanto, em razão da inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, ela julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG e transitou em julgado.

Processo PJe: 0010831-66.2020.5.03.0077


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