TRT/RS: Família de empregado que se ausentou do trabalho e foi vítima de acidente de trânsito não deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não concedeu indenização à família de um auxiliar de serviços gerais vítima de acidente de trânsito enquanto se ausentou do trabalho para ir ao banco. A decisão unânime confirmou a sentença do juiz Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela.

O trabalhador cuidava dos jardins e da manutenção da sede da empresa. Eventualmente, ia até uma cidade vizinha para buscar ferramentas e combustível necessários ao funcionamento das máquinas. Na data do acidente, conforme as provas processuais, ele saiu sem registrar o ponto, antes do horário de intervalo e com a própria moto. Foi atingido por um caminhão que atravessou indevidamente a via preferencial.

O trajeto realizado foi diferente do caminho ao posto de combustível e loja que vendia e realizava reparos nas ferramentas. Quando comprava combustível, ele usava galões de 20 litros e saía com o carro da empresa, único veículo para o qual havia previsão de pagamento por horas de deslocamento. Desde que se acidentou, em 2011, foi proibida a utilização de moto para esses fins.

A família defendeu a responsabilidade objetiva da empresa, tanto da atividade de auxiliar de serviços gerais, prestada por mais de 20 anos, quanto nos eventuais dias em que dirigia para realizar compras. Tal responsabilidade, que dispensa a comprovação de culpa na ocorrência do evento danoso e seria derivada do risco inerente à atividade, não foi reconhecida.

Conforme o julgamento, tampouco houve o nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido. A filha do trabalhador afirmou que ele teria ido ao banco para conferir se havia sido creditada a parcela paga em razão da pandemia. Outras testemunhas confirmaram a versão. Para o magistrado Rogério, o acidente ocorreu fora do local da prestação dos serviços e em circunstâncias desconexas da atividade laboral.

O juiz ainda destacou que se fosse comprovado que o trabalhador estava a serviço da empresa na hora do acidente, e não havendo qualquer culpa do empregado, o nexo causal seria afastado pelo fato de terceiro. No caso, o caminhão que invadiu a pista afastaria o nexo e sequer haveria a análise quanto à responsabilidade da empresa.

A sucessão autora recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a sentença. “Os elementos de prova não autorizam a conclusão de que estivesse ele fora de seu ambiente normal de trabalho cumprindo tarefas decorrentes do labor”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

O magistrado ainda considerou que as funções desempenhadas não traziam risco ou probabilidade de perigo como situação intrinsecamente relacionada ao trabalho, a ponto de ensejar a responsabilidade objetiva da empresa em face do acidente.

Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May participaram do julgamento. A sucessão apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Empregada obtém rescisão indireta após mudar de residência sem receber ajuste no vale-transporte

Trabalhadora de uma associação de moradores teve reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho após ter mudado de residência e não ter seu vale-transporte ajustado. De acordo com a 1ª Turma do TRT da 2ª Região, o fornecimento insuficiente da verba é descumprimento de obrigação legal, o que justifica a decisão.

A empregada alega, nos autos, ter sido informada expressamente pela empresa que não receberia a complementação do vale-transporte. Afirma, ainda, que procurou o sindicato da categoria profissional, o qual teria obtido a mesma informação junto à associação. Diante da falta da verba, começou a faltar com frequência ao trabalho, sendo dispensada por justa causa.

A organização justifica a aplicação do tipo de rescisão contratual à mulher ao afirmar que ela não estava cumprindo com as obrigações de trabalhar na unidade da empresa. Defende, ainda, que não era obrigada a complementar o valor enquanto a profissional não comprovasse trajeto, quantidade e custo das passagens, mesmo tendo conhecimento da mudança de endereço. Os argumentos, no entanto, não negaram os fatos apresentados pela trabalhadora.

A desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño explica, no acórdão, que a rescisão indireta do contrato ocorre quando o empregador pratica falta grave no curso da relação de trabalho. Isso ocorreu no momento em que a companhia “deixou de fornecer corretamente o vale-transporte, descumprindo obrigação legal inerente ao vínculo de emprego”.

A magistrada rejeitou, ainda, a tese da associação de abandono de emprego, levando em conta que o ajuizamento da ação pleiteando a rescisão indireta “caracterizou manifestação de vontade prevista em lei e incompatível com a figura jurídica invocada pela ré”.

Com a decisão, a entidade terá de entregar à trabalhadora guias para pedido do seguro-desemprego e todas as verbas devidas nos casos de dispensa imotivada.

Processo nº 1001756-20.2021.5.02.0613

TRT/RN suspende leilão para a venda do Resort de luxo Hotel Parque da Costeira

O imóvel já recebeu uma proposta de R$ 50 milhões.


O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza acolheu pedido de liminar em mandado de segurança do Hotel Parque da Costeira. Com isso, ele suspendeu o leilão para venda do hotel que estava marcado para segunda-feira (19).

A decisão preliminar vale até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

O leilão ia ocorrer na sede do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN), em regime de cooperação judicial com a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. O valor arrematado seria utilizado para pagamento de dívidas trabalhistas e fiscais.

No dia 30 de novembro deste ano, a própria Justiça Federal já havia realizado um leilão para venda do Parque da Costeira, também em cooperação com o TRT-RN, sem conseguir, no entanto, comprador para o imóvel.

Processo n° 0000599-60.2022.5.21.0000

TRT/GO: Auxiliar de inspeção será indenizada por doenças agravadas durante contrato de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma indústria de alimentos a reparar por danos materiais, pensionamento e despesas com tratamento de saúde, e danos morais uma auxiliar de inspeção em decorrência do agravamento das doenças osteomusculares que a acometeram. Todavia, o colegiado reduziu o valor da reparação por danos morais de R$12 mil para R$ 7 mil, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Platon Teixeira Filho.

A auxiliar de inspeção federal alegou na ação trabalhista que teria desenvolvido doença ocupacional relativa aos esforços e movimentos repetidos realizados diariamente durante o tempo de trabalho. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, e danos morais. O Juízo da Vara do Trabalho de Jataí concluiu pela responsabilidade civil da empregadora em relação ao agravamento da doença e, por isso, determinou o pagamento da indenização por danos materiais, por meio de pensionamento em parcela única, o ressarcimento de 25% dos gastos relativos ao tratamento de saúde e ainda reparação por danos morais no importe de R$12 mil.

A empresa recorreu ao tribunal e pediu para excluir as indenizações. Alegou serem de origem multicausal as doenças que acometeram a trabalhadora, não havendo provas de culpa da empresa. Afirmou ter adotado todas as medidas necessárias para a diminuição dos riscos trabalhistas e, por isso, pediu a redução do grau de concausa atribuído pela perícia, bem como a redução da reparação por danos materiais e morais pela metade ou proporcional à redução da concausa.

O relator considerou os laudos periciais apresentados por um engenheiro de segurança do trabalho e por um médico. Teixeira Filho disse que a análise da engenharia concluiu pelo fator biomecânico significativo do trabalho com risco osteomuscular, havendo nexo técnico causal entre as atividades laborais e as tendinopatias da trabalhadora. Já em relação à perícia médica, houve a indicação de incapacidade permanente da trabalhadora para as atividades desempenhadas, embora com a possibilidade de readaptação em outra função. O magistrado disse que o perito médico apontou a colaboração de 25% das atividades laborais para o agravamento das doenças devido ao trabalho com risco ergonômico.

O desembargador salientou que as perícias não foram questionadas. Teixeira Filho destacou que diante do ramo da atividade econômica da empresa e das funções desempenhadas pela auxiliar, e considerando as doenças da empregada, tem-se a presença do nexo técnico epidemiológico previsto na Lista “C” do Anexo II do Decreto 3.048/99. Essa norma regulamenta as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991.

Para o relator, esse nexo torna presumível a relação de causalidade entre as condições laborais e as doenças, com a presença de risco acentuado para o surgimento ou agravamento das moléstias ocupacionais. O magistrado considerou, assim, que a reparação dos danos estaria no campo da responsabilidade objetiva, conforme precedentes da 2ª Turma. Além disso, o desembargador ressaltou que o percentual de colaboração das atividades laborais para o agravamento da doença não foi desconstituído por outras provas. “Logo, correta a sentença ao considerar devida à reclamante o pagamento de indenização por danos materiais”, afirmou o magistrado.

Em relação aos valores arbitrados em relação aos danos materiais, Teixeira Filho considerou que o juízo de origem observou corretamente o pedido feito na ação, ao reconhecer que as doenças ocupacionais agravadas acarretaram a incapacidade da trabalhadora de forma permanente para as atividades que desempenhava, embora possa ser readaptada em outra função, e, ainda, a capacidade financeira sólida da empresa. Sobre os danos morais, o magistrado disse que a violação da integridade física da trabalhadora, também gera nela aflição e sofrimento, estando caracterizado o dano moral. Todavia, reduziu o valor da reparação por danos morais para a quantia equivalente a 5 vezes o último salário contratual da trabalhadora.

Processo: 0010477-19.2020.5.18.0111

TST: Vendedora de farmácia em posto de gasolina receberá adicional de periculosidade

O entendimento é de que ela trabalhava em local de risco.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o adicional de periculosidade a uma vendedora de uma loja da Drogaria Araújo S.A. localizada na área de conveniência de um posto de combustível de Belo Horizonte (MG). Ela prestava serviços a menos de 7,5 metros das bombas de abastecimento, em área considerada de risco.

Abastecimento
O pedido de pagamento da parcela havia sido parcialmente acatado pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital mineira. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que entendeu que não é apenas a distância da bomba que caracteriza a área de risco. Para o TRT, o Anexo 2 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho considera de risco apenas a área de abastecimento e está vinculada a essa operação.

Área de risco
Para a relatora do recurso de revista da vendedora, ministra Delaíde Miranda Arantes, não há exigência legal de que o adicional só seja devido a quem opere no abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. Ela assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, ele deve ser pago, também, aos empregados que trabalham em escritório de vendas instalado a menos de 7,5m da bomba de abastecimento.

No caso, a empregada trabalhava, durante toda a jornada, a 7,3 m da bomba mais próxima, ou seja, a exposição aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido. Logo, ela tem direito à parcela no percentual de 30%.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11669-43.2016.5.03.0014

TST: Empresa afasta condenação por futuro descumprimento de cota de aprendizagem

A cota destinada à contratação de aprendizes havia sido cumprida antes do ajuizamento da ação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Ecsam Serviços Ambientais Ltda., com sede em Curitiba (PR), por possível descumprimento, no futuro, da cota prevista em lei para a contratação de aprendizes. O colegiado levou em consideração o fato de que a empresa havia cumprido a exigência legal quase um ano antes do ajuizamento da ação.

Descumprimento
No auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho, em junho de 2018, verificou-se que a Ecsam não havia contratado o mínimo de 5% de aprendizes, conforme prevê a legislação. Dos 246 empregados, apenas dois estavam nessa condição, quando deveria haver 13.

Em maio de 2019, o MPT ajuizou a ação civil pública com base nesse auto e pediu a condenação da empresa por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), como forma de reparar os prejuízos causados à sociedade. Também pediu que a Escam fosse condenada a observar a cota legal, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o efetivo cumprimento da determinação, a fim de prevenir a ocorrência das mesmas irregularidades no futuro.

Cumprimento espontâneo
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o MPT conseguiu aumentar de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização. Porém, o recurso quanto à tutela inibitória foi rejeitado. De acordo com o TRT, o pedido era desnecessário, porque a empresa havia provado que cumprira, espontaneamente, a obrigação de contratar aprendizes, em agosto de 2018, pouco tempo depois de receber o auto de infração e quase um ano antes do ajuizamento da ação.

O TRT destacou que a Escam procurou se adequar à lei e não permaneceu inerte à espera de uma determinação judicial. Logo, a imposição de um comando voltado a atos futuros e incertos afrontaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Observou, ainda, que o encerramento da ação não impede o ajuizamento de outra, caso seja necessário.

Efeito futuro
No recurso de revista, o MPT argumentou que, ainda que a empresa tenha regularizado a situação, a condenação é cabível, pois “seu efeito é para o futuro, preventivo”. Também requereu a majoração da indenização por danos morais coletivos.

Esforço
O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a tutela inibitória deve ser concedida para prevenir um ilícito em curso ou em iminência de deflagração. Segundo ele, não há norma que obrigue a concessão da tutela pelo Poder Judiciário quando existem evidências concretas do esforço da empresa para cumprir as exigências legais que motivaram a ação, como no caso.

O valor da indenização também foi mantido.

A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Alberto Balazeiro.

Processo: Ag-AIRR-427-26.2019.5.09.0011

TRF4: Portal jurídico deve excluir dados de autor de ação trabalhista

A Justiça Federal determinou a uma empresa responsável por um portal de notícias jurídicas na Internet que retire imediatamente, de suas publicações, os dados sigilosos do autor de uma ação trabalhista, a fim de evitar a inclusão em listas discriminatórias. A decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis, em procedimento do juizado especial cível.

A liminar concedida ao interessado faz menção a resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores. O objetivo dessas normativas é impedir que as empresas discriminem pessoas que procuram a Justiça do Trabalho para requerer direitos sociais. “Para combater a formação desse tipo de lista, definiu-se que a consulta eletrônica dos processos no âmbito trabalhista será sempre restrita ao número do processo”, observou o juiz Vilian Bollmann, em decisão proferida ontem (14/12).

O autor alegou que moveu, na 2ª Vara do Trabalho da capital catarinense, ação trabalhista contra ex-empregadora e que seus dados pessoais como nome, números de documentos e endereço podem ser obtidos por meio de uma simples pesquisa em página de buscas. “No presente caso, apesar da vedação expressa à publicação do nome das partes e do número do CPF, basta digitar o nome da parte autora no site para que o usuário da Internet seja remetido à existência da ação trabalhista em seu nome, em flagrante violação [à] Resolução 121 do CNJ”, afirmou Bollmann.

“Com relação à publicação do endereço da parte autora, trata-se de inequívoca violação à garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada, porquanto não autorizada a divulgação de tais dados pela parte”, concluiu o juiz. A determinação deve ser cumprida pela empresa em 10 dias, a partir da intimação. Cabe recurso.

TRT/GO mantém inclusão de sócio oculto em execução trabalhista

Os desembargadores da 1ª Turma do TRT-18, por unanimidade, mantiveram a inclusão de sócio oculto em execução trabalhista. O colegiado entendeu que a procuração com amplos poderes outorgada pelos sócios a um terceiro caracterizou a existência do sócio oculto na empresa executada. No documento, o terceiro recebeu os poderes para representar e gerir a empresa, admitir e demitir empregados, fixar salários e atribuições, além de poder abrir e fechar filiais da empresa. O relator, desembargador Gentil Pio, manteve a sentença em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão do sócio oculto.

Desconsideração da Personalidade Jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual que permite desconsiderar a sociedade empresarial em casos de má administração ou fraudes. Tem como finalidade possibilitar que determinadas obrigações, como o pagamento de dívidas trabalhistas, recaiam sobre os bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica.

No caso, o Juízo da Vara do Trabalho de Formosa desconsiderou a personalidade jurídica de uma prestadora de serviços para incluir um sócio oculto da empresa na execução. O juízo de origem considerou a existência de uma procuração feita pelos sócios formais da prestadora outorgando amplos poderes de gestão para o homem, considerado, portanto, um sócio oculto.

Sócio Oculto
O sócio incluído na execução recorreu ao tribunal. Alegou não ter praticado atos de gestão ou administração na empresa executada. Disse que a procuração foi constituída com a finalidade de receber créditos da empresa que estariam retidos junto ao Tribunal de Justiça (TJ) de Goiás.

O relator do incidente observou, entretanto, que na procuração havia a concessão de amplos poderes de atuação junto a bancos, repartições públicas federais, estaduais, municipais, autarquias e agências reguladoras. Esses atos, de acordo com o desembargador Gentil Pio, poderiam configurar a administração efetiva da empresa, inclusive quanto à admissão e demissão de empregados, fixando-lhes salários e atribuições, além de poder abrir e fechar filiais da empresa. O magistrado destacou que não constou no documento o objetivo específico de receber os créditos que a prestadora de serviços teria junto ao TJ.

Gentil Pio explicou que sócio oculto ou de fato é aquele que não consta do quadro social formal da empresa, contudo está à frente do empreendimento, praticando atos de gestão e administração, sendo normalmente o destinatário final do total ou de parte dos lucros da atividade econômica, atuando como verdadeiro ‘dono’ da empresa. O desembargador salientou que, neste cenário, geralmente, o sócio oculto atua sob o escudo fraudulento do sócio que figura formalmente no quadro societário, porém sem qualquer poder de mando e gestão. “Comprovada a condição de sócio oculto de determinada pessoa, a responsabilidade pelas dívidas da empresa é solidária e ilimitada”, afirmou.

O desembargador ressaltou um caso paradigma apreciado pela 2ª Turma do TRT-18, em que ficou assentado o entendimento de que a existência de uma procuração entre uma empresa e uma pessoa física que não figure no quadro societário e seja autorizada a realizar transações financeiras, traz a presunção de que seja sócia de fato ou oculta daquela empresa, devendo a pessoa física permanecer na execução como responsável solidária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas da empresa. A decisão foi tomada durante o julgamento de um agravo de petição.

Processo: 0010992-84.2016.5.18.0211

TRT/MG: Ex-empregado de atacadista será indenizado após ter vida pessoal exposta por chefe em ambiente de trabalho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao trabalhador que sofreu assédio moral e agressão física em uma empresa de comércio varejista em Coronel Fabriciano, na Região do Vale do Aço. Ele alegou que foi ofendido e teve a vida pessoal exposta durante um desentendimento com a superiora hierárquica. A decisão é da juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Daniele Cristine Morello Brendolan Maia.

Testemunha contou que a discussão ocorreu após a troca de um dia de trabalho do feriado por um sábado. “Não foi respeitado pela chefe o horário estabelecido. Houve, então, agressões verbais e físicas por parte dela”. Segundo a testemunha, a superior hierárquica disse ao trabalhador que ele não prosperaria daquela forma, que fazia pouco tempo que a esposa dele tinha saído da casa.

Pelo depoimento, a chefe falou ainda que o trabalhador era um frouxo, por causa saída da esposa de casa. “Foi uma humilhação, já que tudo foi dito em voz alta e na frente de outras pessoas”. Por último, a testemunha contou que ela segurou a blusa dele fazendo alguns arranhões. A empregadora negou as acusações.

Para a juíza, a testemunha foi certeira ao dizer que houve desentendimento entre o trabalhador e a chefe em razão de uma compensação por trabalho no feriado.

Para a magistrada, ficou provado que o trabalhador sofreu xingamentos, resultando em agressão física quando a superiora segurou na blusa dele. A julgadora ressaltou que, conforme o depoimento de testemunha, “como ele era mais alto, chegou a fazer alguns arranhões”.

Nesse sentido, a juíza reconheceu passível de indenização a ofensa ocorrida. “A reparação pecuniária a ser arbitrada deve, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ver a extensão do dano, consequências e repercussão na vida da vítima, bem como ter por objetivo evitar que o ato se repita, ante seu caráter educativo”.

Assim, levando em consideração esses critérios, bem como a situação econômica das partes, os limites do pedido e a causa de pedir, a magistrada fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. O sócio oculto da empresa foi também condenado e responderá de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas devidas. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

STF: Lei municipal não pode restringir direito de férias de servidores após licença saúde

Decisão foi tomada no Plenário Virtual do STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a autonomia legislativa dos municípios, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, não pode restringir o direito de férias em razão de licença saúde, de forma a inviabilizar as férias anuais. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593448, com repercussão geral (Tema 221), na sessão virtual de 2/12.

O RE foi apresentado pela Prefeitura de Betim (MG) contra entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que afastou a aplicação, a uma servidora da cidade, do artigo 73 da Lei municipal 884/1969, segundo o qual o servidor público que solicite licença para tratamento de saúde por período superior a dois meses perde o direito a férias. No recurso, o município argumenta que tem competência legislativa para dispor sobre a restrição ao direito de férias de seus servidores, com base no interesse local.

Direito à saúde
Ao votar pela improcedência do RE, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que o artigo 7º, inciso, XVII, da Constituição Federal não prevê nenhuma limitação ao exercício do direito de férias, nem mesmo em atenção à autonomia municipal para organizar seu serviço público. Segundo ele, esse direito é um período destinado ao restabelecimento das plenas condições físicas e mentais do servidor e não pode ser confundido com descanso remunerado.

O ministro ressaltou, ainda, que a natureza jurídica da licença para tratamento de saúde também não se confunde com nenhuma outra espécie de licença voluntária. Segundo ele, a lei municipal que estabelece como limitação ao direito de férias a perda do próprio direito fundamental ao servidor que gozar, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica cria uma restrição indevida.

Votaram nesse sentido os ministros Marco Aurélio (aposentado), Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergência
Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques divergiram. Para eles, o gozo de férias por servidores públicos não é um direito absoluto, e o município, com base em sua autonomia para legislar sobre questões de interesse local, pode limitá-lo.

Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”.

Processo relacionado: RE 593448


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