TRT/SC: Município e empresa pagarão mais de R$ 1 milhão a trabalhador que caiu de pedreira

Decisão da 1ª Turma apontou que houve falhas no dever de garantir condições seguras em atividade de risco; condenação considerou dano moral, perda da capacidade laboral e gastos assistenciais.


Um operador de britador que caiu de aproximadamente 30 metros enquanto trabalhava em uma pedreira municipal em Imbuia, no Alto Vale do Itajaí, deverá receber mais de R$ 1 milhão em indenizações. A decisão, unânime, foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) e inclui valores por danos morais, pela redução da capacidade laboral e por gastos assistenciais decorrentes do acidente.

O episódio ocorreu em agosto de 2023, quando o operador, então com 26 anos, passava por caminho na beira de um penhasco para destravar a correia do britador – máquina de grande porte utilizada em pedreiras para esmagar e fragmentar pedras. Ele permaneceu 20 dias em coma e, em decorrência das sequelas, apresentou paraplegia e incapacidade total e permanente para o trabalho.

Segundo relatado no processo trabalhista, o trajeto no qual o acidente ocorreu era rotineiramente utilizado pelos trabalhadores, apesar da ausência de grade de proteção e de cintos de segurança. Testemunhas ainda confirmaram que as autoridades municipais tinham ciência das condições de risco ali existentes.

Defesa

Em busca de eximir-se da responsabilidade pelo acidente, a empresa contratante alegou que a transferência do trabalhador para a pedreira teria sido decisão exclusiva do município, sem sua participação, e que cumpriu todas as obrigações de fornecimento de mão de obra.

Já o Município de Imbuia, por sua vez, defendeu que a responsabilidade era da empresa contratada, que deveria fornecer treinamento e equipamentos de proteção. A defesa também tentou atribuir “culpa exclusiva ao trabalhador”, sustentando que ele teria escolhido passar por local perigoso.

Primeiro grau

No primeiro grau, a juíza Ângela Maria Konrath, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e também a responsabilidade solidária do município.

Para fundamentar a decisão, a magistrada destacou que o trabalhador não recebeu treinamento, não dispunha de cinto de segurança e atuava em ambiente de risco elevado, classificado como “grau 4” pela Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego – o nível máximo previsto.

A sentença fixou indenizações de R$ 500 mil por dano moral e R$ 790,9 mil pela perda da capacidade laboral, valor que representa 70% da soma dos salários do autor até que completasse 73 anos, expectativa de vida dos homens brasileiros. A decisão ainda determinou o pagamento de R$ 40 mil para custear assistência e despesas médicas.

Responsabilidades mantidas

Inconformadas com a decisão, as rés recorreram ao tribunal. A empresa pediu a exclusão de sua responsabilidade ou, alternativamente, a redução das indenizações. Já o município manteve o pedido de culpa exclusiva do trabalhador ou, em último caso, que sua responsabilidade fosse apenas subsidiária – hipótese em que só seria chamado a pagar se a empregadora não conseguisse arcar com os valores.

No julgamento do recurso, porém, a 1ª Turma do TRT-SC manteve as responsabilizações fixadas em primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, registrou no acórdão que “fazia parte da rotina destravar a esteira, para cuja execução passava pela beirada do rochedo […] e, apesar de perigoso, pois não havia grade de proteção e tampouco fornecimento de cinto de segurança, era costume usar esse acesso por ser mais rápido”.

Como fundamento para responsabilização das rés, a magistrada acrescentou que o “procedimento era de conhecimento de preposto do Município e tolerado”.

Valor definido

O único pedido acolhido no segundo grau foi a redução da indenização por dano moral, de R$ 500 mil para R$ 300 mil. Para fundamentar a decisão, a relatora levou em conta a última remuneração do trabalhador – pouco menos de R$ 2 mil – e a capacidade econômica das rés, composta por uma empresa individual de pequeno porte e por um município de poucos habitantes e recursos limitados.

Ao todo, o acórdão definiu que, em decorrência do episódio, o trabalhador deverá receber das reclamadas um montante atualizado de R$ 1,24 milhão.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0000926-70.2023.5.12.0048

TRT/MG: Justiça anula transferência de engenheiro agrônomo por ausência de motivação da empregadora

Por ausência de motivação, a Justiça do Trabalho anulou a transferência que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG) realizou de um engenheiro agrônomo concursado, de Jaíba (MG) para o município de Santa Helena de Minas, na região do Vale do Mucuri, no nordeste do estado mineiro. Foi determinado ainda o retorno do trabalhador ao município de Jaíba, na região Norte do estado, garantindo o restabelecimento das condições contratuais existentes antes da transferência, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

A empresa pública foi condenada também a pagar uma indenização de R$ 20 mil pelos danos morais causados ao profissional. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul, nesse aspecto.

No recurso, a empresa pública alegou que o edital do concurso, o contrato e o Plano de Cargos e Salários da Emater preveem a possibilidade de transferência para qualquer município do estado. Afirmou ainda que a mudança para a cidade de Santa Helena de Minas aconteceu por necessidade do serviço, para cumprir o que ficou ajustado em convênio firmado com aquele município.

Explicou que a transferência não gerou prejuízo material ou moral, uma vez que ele recebeu ajuda de custo e obteve o pagamento dos gastos com a mudança. Sustentou ainda, na defesa, que não houve conduta antissindical, uma vez que o autor não exerce cargo de direção administrativa no Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais – Senge-MG.

“Ainda que o autor fosse enquadrado como dirigente sindical, não haveria ilegalidade na transferência, posto que ele continua lotado dentro do território do seu suposto Sindicato, ou seja: no Estado de Minas Gerais”, ressaltou o empregador, requerendo o cancelamento da indenização e da decisão provisória que adiantou o resultado do processo ao determinar o retorno do profissional a Jaíba.

Mas a desembargadora relatora Paula Oliveira Cantelli, da Primeira Turma do TRT-MG, rejeitou os argumentos da empresa. No entendimento da julgadora, a ordem de serviço nº 887/2023 não traz motivação específica para a transferência do autor, constando tratar-se de “transferência de interesse da empresa por necessidade do serviço”. O e-mail anexado ao processo informa, genericamente, que a transferência do autor se daria por necessidades operacionais.

Segundo a magistrada, o ofício enviado ao Senge-MG, assinado pelo diretor-presidente da Emater, também não aponta causa específica da transferência, limitando-se a afirmar que ela foi estritamente realizada para atendimento da necessidade do serviço e de acordo com os regulamentos aplicáveis.

“Somente em juízo a empresa ré aventou a tese de que a transferência do autor se deu em razão da necessidade de cumprir o convênio firmado com o Município de Santa Helena de Minas, o qual passou a prever, após a assinatura do aditivo contratual, a necessidade de atendimento integral de um extensionista agropecuário de nível superior”, ressaltou a julgadora.

O engenheiro trabalhou desde a contratação, em 11/4/2005, no projeto Jaíba, que é voltado para o desenvolvimento de pequenos irrigantes. Desde 2016, ele residia naquela cidade, tendo vasta formação acadêmica na área de irrigação e drenagem, com conhecimento técnico necessário à concretização dos objetivos do programa. As provas dos autos mostraram que a última avaliação de desempenho dele foi positiva, tendo superado as expectativas em diversos quesitos.

“Diante das circunstâncias mencionadas, causa estranheza que, dentro do quadro de empregados da ré, o qual conta com empregados recém-concursados, o autor seria o extensionista agropecuário mais adequado a assumir a vaga do convênio com Santa Helena de Minas, mais de 600 quilômetros distantes da então lotação do obreiro”, destacou a julgadora.

Para a magistrada, não há dúvida de que o contrato prevê que ele concordará expressamente com a transferência, sempre que houver necessidade do serviço. Segundo ela, idêntica previsão consta no edital do concurso público. E ainda, em ofício enviado ao Senge-MG, a empregadora mencionou o Manual do Empregado, que prevê a necessidade de existência de cargo vago, no quadro da unidade de destino, e a necessidade do serviço para a efetivação de transferência.

“Contudo, não foi demonstrada essa necessidade do serviço, a qual não pode ser genericamente alegada, sem a indicação das circunstâncias que justifiquem a transferência”, pontuou.

Segundo a julgadora, entendimento em contrário afrontaria os princípios da legalidade e da impessoalidade, uma vez que possibilitaria que a administração pública perseguisse servidores concursados ao singelo argumento da necessidade do serviço.

A relatora destacou ainda que não se pode ignorar o fato de o autor ter tomado posse como diretor regional do Sindicato dos Engenheiros, na Diretoria Regional Norte de Minas. “Ao contrário do que pretende a empregadora, é inaplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 369 do TST, uma vez que a situação não diz respeito à estabilidade do dirigente sindical, mas à tentativa da empresa de interferir na atuação do dirigente, por meio de transferência injustificada”, destacou.

Segundo a relatora, o entendimento de que houve tentativa de interferir na atuação sindical do autor é confirmado ainda pelo fato de a transferência ter sido comunicada em 13/11/2023, com início imediato para o dia seguinte na nova lotação.

“Note-se que ele foi informado da transferência com apenas um dia de antecedência, não sendo crível que este é o procedimento padrão adotado pela Emater em tais situações. A situação se agrava, já que o autor entraria em férias regulamentares na semana seguinte”, ressaltou.

A relatora observou que o ofício assinado pelo diretor-presidente da Emater e encaminhado ao Senge-MG demonstra a existência de animosidade entre a empresa e o ente sindical, em razão da existência de divergência quanto à representação sindical dos empregados da empresa pública. “De uma simples busca no portal eletrônico deste Regional, verifica-se a existência de diversas ações nas quais se discute a representação dos empregados da ré que são engenheiros (categoria diferenciada), fato, inclusive, demonstrado nos autos”.

Diante das provas, a magistrada reconheceu que existem indícios de que a transferência do agrônomo foi pela atuação sindical, “aliada à ausência de motivação para a alteração de lotação, isso é suficiente para reconhecer a ilicitude da transferência”, concluiu.

A julgadora manteve então a sentença, determinando o retorno do engenheiro agrônomo à cidade de Jaíba, com o pleno restabelecimento das condições contratuais existentes anteriormente. “Mantida a condenação, fica prejudicado o pedido de cancelamento da tutela antecipada deferida na origem. E no que diz respeito ao dano moral, não assiste razão à recorrente. As situações vivenciadas ultrapassam o mero aborrecimento”, concluiu a julgadora, assegurando também a indenização diante do abalo emocional vivenciado pelo trabalhador.

Processo PJe: 0010325-36.2024.5.03.0082 (ROT)

TST: Sem provar falsificação de assinatura, comerciário não consegue anular acordo judicial

Empregado alegava fraudes, mas não apresentou evidências da falsificação.


Resumo:

  • Um comerciário ajuizou ação para anular acordo judicial, com o argumento de que a empresa teria falsificado sua assinatura.
  • A empresa garante que ele outorgou a procuração e enviou documentos pessoais para ajuizar a ação.
  • Para o TST, a fraude processual não foi comprovada.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SD-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um comerciário de São Paulo (SP) para anular a sentença que um homologou acordo trabalhista firmado com a ex-empregadora. O trabalhador alegava que não tinha ciência do acordo e que sua assinatura foi falsificada pela empresa. No entanto, para o colegiado, cabia a ele comprovar a alegação de fraude, o que não foi feito. O processo tramita em segredo de justiça.

Segundo empregado, empresa e advogada atuaram juntos na fraude
Na ação rescisória, apresentada em novembro de 2022, seu advogado relata que foi procurado pelo trabalhador para entrar com uma ação a fim de receber direitos não pagos pela empresa. Em pesquisa no site do Tribunal Regional do Trabalho, constatou que já havia sido ajuizada uma ação e que nela foi firmado um acordo devidamente homologado pela Justiça.

Ao pedir a anulação da sentença homologatória, o trabalhador disse que a empresa falsificou não só a sua assinatura na procuração, mas também declaração de pobreza e o próprio termo de acordo, sem seu conhecimento ou seu consentimento. Segundo ele, empresa e a advogada que o representou naquela ação, que ele afirmou desconhecer, atuaram de forma coordenada para fraudar a celebração do acordo.

Em defesa conjunta, a empresa e a advogada afirmaram que o trabalhador recebeu integralmente os valores previstos no acordo e que a ação rescisória representa apenas um arrependimento tardio.

Comprovantes de pagamento reforçaram tese da empresa
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de anulação. A decisão destacou a existência de comprovantes de depósito feito em nome do trabalhador correspondente ao acordo judicial no dia da sua realização.

Ao julgar o recurso do empregado, a relatora, ministra Morgana Richa, ressaltou que não foi instaurado nenhum incidente de falsidade documental a fim de provar, de forma efetiva, que a assinatura tenha sido falsificada. Ao contrário, a empresa e a advogada juntaram documentos que indicam que o empregado tinha conhecimento da audiência judicial e dos termos do acordo.

A decisão foi unânime.

TST: Empresa portuária não consegue restabelecer justa causa ao alegar que operador responde por tráfico

Brasil Terminal Portuário tentou anular decisão alegando desconhecimento de ação penal contra empregado, mas Tribunal não aceitou recurso.


Resumo:

  • O TST rejeitou pedido de uma operadora portuária de anular a reversão da justa causa de um trabalhador por falta de provas.
  • Segundo a empresa, ele responde a uma ação penal por tráfico internacional de drogas, e isso provaria sua má-fé.
  • Como ele ainda não foi condenado criminalmente e a denúncia se baseia em indícios, prevaleceu a presunção de inocência do trabalhador.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou um recurso da Brasil Terminal Portuário S.A., de Santos (SP), que tentava anular a reversão da justa causa de um operador alegando ter descoberto que ele responde a uma ação penal por tráfico internacional de drogas. Para o colegiado, não é possível presumir que a empregadora desconhecia o fato, porque a ação criminal tramitou concomitantemente à ação trabalhista.

Justa causa foi revertida em juízo
O operador foi dispensado em dezembro de 2019. Segundo a Brasil Terminal, ele teria contrariado instruções e normas operacionais relativas à movimentação de contêineres. Contudo, ao julgar ação do trabalhador, o juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa por justa causa, por ausência de prova de que o empregado teria mudado a localização dos contêineres sem a correta baixa no sistema.

Denúncia por tráfico de drogas baseou ação rescisória
Depois que a decisão se tornou definitiva, a empresa tentou anulá-la por meio de ação rescisória. Conforme sua alegação, o que inicialmente seria caracterizado como desídia (negligência) teria tomado “novos contornos” após uma investigação da Polícia Federal em suas dependências. A partir de informações da Alfândega, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o trabalhador por tráfico internacional de drogas, coincidentemente no mesmo dia em que ele teria feito a movimentação indevida dos contêineres que motivou a justa causa.

A empresa afirmou que a Polícia Federal comparou imagens da movimentação do trabalhador e dados lançados no sistema e concluiu que ele teria inserido cocaína em um contêiner com destino ao porto de Rotterdam, na Holanda. Alegando que as provas produzidas na ação penal demonstrariam, “de forma cabal e irrefutável”, a má-fé do operador, pediu a rescisão da sentença que invalidou a justa causa.

Inquérito policial aponta apenas suspeita de participação
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT) julgou improcedente a ação rescisória. O TRT destacou a ausência de prova nova da falta grave atribuída ao empregado e ressaltou que o inquérito policial aponta apenas suspeitas de participação do operador na movimentação irregular de carga. Além disso, a denúncia do Ministério Público e sua aceitação pela Justiça Federal também estão baseadas “em meros indícios de autoria”. O tribunal também observou que não havia nos autos notícia de que o trabalhador tenha sido condenado na ação penal.

Ação penal é anterior à trabalhista
Segundo o relator do recurso em ação rescisória, ministro Amaury Rodrigues, a prova nova indicada pela empresa é uma ação penal contra o ex-empregado que ainda está em trâmite na Justiça Federal de Santos (SP). O ministro ressaltou que a ação penal é anterior à distribuição da ação trabalhista e que não há nenhuma comprovação de que a empresa não tinha conhecimento dela.

Outro ponto destacado pelo relator foi que, conforme documento juntado ao processo, foram descobertas quatro bolsas de cocaína, pesando 259 kg, em contêineres situados nas dependências da empresa, com acionamento imediato da Polícia Federal. Para o ministro, não seria crível admitir que a empresa ignorasse o ajuizamento de ação penal nem que era impossível apresentá-la como prova na ação trabalhista.

Presunção de inocência prevalece
Por fim, o relator frisou que a ação penal, por si só, não é capaz de servir para a pretensão da empresa, até porque o trabalhador ainda não foi condenado, e, portanto, aplica-se a ele o princípio constitucional da presunção de inocência.

A decisão foi unânime.

TRT/SP condena empresa a indenizar empregado negro vítima de racismo

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, condenou uma grande multinacional do ramo de alimentos a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, a um empregado negro vítima de racismo. A decisão colegiada entendeu que o pedido do trabalhador para aumentar o valor de R$ 20 mil, fixado originalmente pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, “se revela razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto”.

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias, uma vez “comprovada a prática de atos discriminatórios de teor nitidamente racista”, ficou “configurada grave violação à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade, aos princípios constitucionais da igualdade e do respeito à pluralidade étnico-racial”. O colegiado ressaltou ainda que “a conduta, revestida de violência simbólica e estrutural, além de ser potencializada pela posição de poder econômico da empresa, requer a aplicação de medida judicial proporcional e pedagógica”.

Segundo se comprovou nos autos, inclusive por depoimento de testemunha, o trabalhador era tratado de forma racista e humilhante, pelo seu superior, que se utilizava de termos pejorativos relacionados à cor de sua pele. As ofensas, segundo o empregado, “eram feitas em voz alta e diante de outros colegas”. Ele chegou a denunciar os fatos à supervisora e ao RH, que “teriam prometido apuração interna, mas nenhuma providência efetiva foi adotada”, e essa “omissão da reclamada perdurou por anos, embora o comportamento do agressor fosse notório”, afirmou.

A empresa negou integralmente as alegações, e sustentou que “jamais tomou conhecimento das supostas condutas discriminatórias”, além do que, o empregado “não utilizou os canais oficiais de denúncia da empresa”, e que “não houve qualquer apuração ou registro formal de comportamento inadequado” por parte do superior ofensor. O acórdão ressaltou, porém, que “ainda que a reclamada alegue desconhecimento dos fatos, a prova testemunhal relatou que foi instaurado procedimento interno para apuração da denúncia formulada pelo reclamante”.

Sobre os fatos, o colegiado destacou que o “racismo estrutural é um fenômeno histórico e institucionalizado, e permanece influenciando a sociedade, o que se reflete nas desigualdades constatadas em diversas esferas, inclusive no ambiente laboral”. Com relação às declarações estampadas nos autos, o acórdão afirmou que elas “revelam um comportamento absolutamente inaceitável, que ultrapassa os limites do respeito à dignidade da pessoa humana e configura prática repulsiva de discriminação racial no ambiente de trabalho”. As palavras utilizadas de forma pejorativa são “indiscutivelmente ofensivas e carregam um histórico de violência simbólica, discriminação e marginalização da população negra” e corroboram “com a construção da imagem do negro como sujeito marcado por uma trajetória histórica de lutas e de discriminações, sinalizando o papel subalterno que ainda lhe é atribuído na contemporaneidade”. Assim, “é inconteste a infringência de princípios constitucionais básicos, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a igualdade e o direito à não discriminação (art. 5º, caput e X), além da proteção à integridade do trabalhador no ambiente laboral (art. 7º, XXII, da CF/88)”, concluiu.

Sobre o valor da condenação, o colegiado considerou “inadmissível a intenção da prática de injúria racial” do superior contra o reclamante, e assim “as agressões merecem ser repudiadas e civilmente indenizadas, mormente para que se desestimule o ofensor a sua intenção em continuar”. Considerou também que a reclamada é uma empresa de grande porte, com capital expressivo e que, diante do “interesse jurídico lesado e da descrição dos fatos”, entendeu “proporcional a indenização pedida pelo autor, de forma que fixo o montante equivalente a R$ 50 mil, que se revela razoável e adequado, especialmente diante da gravidade da conduta discriminatória praticada em ambiente laboral, por motivo de raça ou de cor, o que afronta não apenas a dignidade do trabalhador atingido, mas também os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito”.

Processo 0010342-84.2024.5.15.0067

TRT/SP: Empresa é condenada por demissão via videochamada

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do setor sucroalcooleiro e de energia a pagar indenização de R$ 22 mil por danos morais a um ex-funcionário demitido por videochamada, após 22 anos de serviço como tesoureiro.

A demissão ocorreu por meio do aplicativo Teams, enquanto o empregado estava presencialmente na empresa. Ele foi chamado para uma sala, participou da videochamada com seu coordenador, que estava em “home office”, recebeu a notícia do desligamento e, visivelmente abatido, retornou à sua mesa para recolher seus pertences.
Na defesa, a empresa alegou que a dispensa virtual foi adotada por motivos de segurança e prevenção à COVID-19, e que o trabalhador estaria fora da sede. Porém, testemunhas confirmaram que ele estava no local de trabalho no momento do desligamento, e que nenhum outro funcionário havia sido demitido dessa forma antes.

O pedido de indenização havia sido negado em primeira instância, com o juiz entendendo que não houve abuso por parte do empregador. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Mari Angela Pelegrini, reverteu a decisão, destacando que a forma de dispensa foi constrangedora, inédita e discriminatória, especialmente considerando o longo tempo de dedicação do trabalhador à empresa e o fato de ele atuar em um setor sensível, a tesouraria.

Segundo o acórdão, o que se discute “não é apenas se a empresa pode dispensar trabalhadores de forma remota, ora por aplicativo de mensagem, ora por reunião virtual, mas sim se tal forma, aliado a outros fatos, gerou alguma humilhação capaz de justificar o dano moral indenizável”. No caso concreto, “embora lícito o meio e a lei não tenha definido algum impedimento de comunicação do desligamento de forma virtual”, a medida “causou, sim, constrangimento ilícito”. Isso porque “não se trata de um trabalhador qualquer, mas sim um que estava alocado em um setor sensível da empresa (tesouraria), e que trabalhou por mais de duas décadas, mais precisamente 22 anos e merecia um tratamento diferenciado, em respeito aos seus anos de dedicação ao grupo empresarial”.

O colegiado concluiu que o tratamento dado ao trabalhador foi inadequado e merecia reparação, fixando a indenização em R$ 1 mil por ano trabalhado, totalizando R$ 22 mil.

Processo sob segredo de justiça.

TRT/SP: Justiça do Trabalho aplica lei estrangeira a trabalhador de navio internacional

A 7ª Turma do TRT-2 reformou sentença e decidiu que empregado brasileiro contratado em solo internacional para atuar em navio de cruzeiro estrangeiro, em águas internacionais, está sujeito à legislação do país da bandeira da embarcação — não à brasileira.

O caso envolvia tripulante admitido para trabalhar em navio com bandeira de Malta. Além de a contratação ter ocorrido fora do Brasil, toda a prestação de serviço também aconteceu no exterior. Por isso, o colegiado entendeu que a observância da lei trabalhista brasileira não se justifica.

“A aplicação da legislação de cada país onde o trabalhador estivesse engajado causaria injustificáveis assimetrias no mesmo ambiente de trabalho”, destacou o relator, desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira.

O magistrado fundamentou o voto com base na Convenção nº 186 da Organização Internacional do Trabalho, que define direitos e boas condições laborais para o setor marítimo, e determina a incidência da legislação de onde o navio está registrado (lei do “Pavilhão”). De acordo com o julgador, a convenção é aplicável ao processo, pois o contrato teve início após a norma passar a valer no Brasil.

Ainda, afirmou que entendimento contrário violaria o artigo 178 da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 210. No julgado, o STF definiu que, no caso de transporte internacional, os acordos estrangeiros feitos especialmente para esse assunto prevalecem sobre as leis brasileiras.

Com isso, os pedidos formulados na ação foram julgados improcedentes e o reclamante foi condenado a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o pagamento está suspenso, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata de beneficiários da justiça gratuita.

Pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo 1001842-27.2023.5.02.0061

TRT/RS: Justa causa para trabalhador flagrado encobrindo câmeras de segurança na sala do cofre

  • Um ex-coordenador de prevenção de perdas de um supermercado foi despedido por justa causa.
  • A despedida foi motivada por ato de improbidade, caracterizado pela obstrução de câmeras na sala do cofre, onde um desfalque de valores foi constatado.
  • A 5ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão de primeiro grau que validou a justa causa.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou válida a despedida por justa causa de um ex-coordenador de prevenção de perdas de um supermercado, por ato de improbidade.

A decisão do colegiado confirmou a sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os magistrados não concederam ao trabalhador a reversão da penalidade para despedida sem justa causa, o que lhe daria direito a mais verbas rescisórias.

O autor da ação trabalhou no supermercado entre outubro de 2020 e junho de 2022. Foi despedido por justa causa, sob a acusação de ato de improbidade. O supermercado alegou que ele teria colocado as caixas em frente às câmeras de vigilância na sala do cofre e que, posteriormente, constatou o desaparecimento de aproximadamente R$ 9 mil do local. A empresa apresentou vídeos que, segundo ela, mostravam o trabalhador agindo de forma suspeita e obstruindo a visão das câmeras com caixas de papelão.

O trabalhador contestou a justa causa, alegando que a prova apresentada pela empresa não demonstrava cabalmente o ato de improbidade. Ele argumentou que o vídeo de 10 de junho de 2022 o mostrava em seu intervalo intrajornada, e que a sala estava escura porque não havia necessidade de acender a luz, já que ele iria descansar no intervalo. Sustentou que as imagens não o mostravam abrindo o cofre ou se apropriando de valores, e que a empresa não registrou um boletim de ocorrência. Além disso, mencionou que outras pessoas tinham acesso ao cofre e que a investigação da empresa teria sido deficiente.

O supermercado, por sua vez, defendeu a justa causa, afirmando que o coordenador, como responsável pelo monitoramento das câmeras, agiu de forma deliberada para ofuscar a visão dos equipamentos na sala do cofre. A empresa apresentou vídeos que mostram o trabalhador olhando diretamente para a câmera e posicionando caixas para cobrir a visão, além de manusear algo próximo ao cofre enquanto a porta estava aberta. O empregador enfatizou que a função do coordenador não exigia que ele se aproximasse do cofre da maneira como foi registrado. Além disso, apontou que a alegação do empregado de que estava na sala do cofre com a luz apagada para descansar durante seu intervalo é contraditória com o seu relato feito na petição inicial, de que “nunca fez intervalo durante todo o pacto laboral”.

A juíza Raquel Gonçalves Seara, em sua sentença, considerou que a justa causa imputada ao trabalhador se baseava em prova robusta de conduta ímproba. A magistrada destacou que o ato de mover caixas de papelão para a frente da câmera de vigilância, sem justificativa plausível e de forma a esconder alguma ação, depunha contra o trabalhador.

A sentença também observou a contradição entre a alegação de “descanso” na sala e o próprio relato do trabalhador na inicial de que nunca fazia intervalo. A juíza manteve a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

O acórdão da 5ª Turma do TRT-RS, de relatoria do desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa, negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a justa causa. A Turma ratificou a conclusão de que a conduta do trabalhador demonstrava a clara intenção de esconder algo na sala do cofre, o que é incompatível com a confiança na relação empregatícia, especialmente considerando que ele era responsável por monitorar as câmeras e conhecia os pontos cegos.

O desembargador destacou que “tal conjunto fático demonstra conduta dolosa do reclamante em esconder algo, impedindo o registro adequado das câmeras que ele próprio deveria zelar pelo bom funcionamento”. A decisão enfatizou a intencionalidade de obstruir as câmeras, o local do ato (sala do cofre), a responsabilidade do trabalhador no monitoramento e a incongruência de suas justificativas.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e a desembargadora Rejane Souza Pedra. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TRT/MG: Trabalhador que provocou perícia desnecessária é responsabilizado por honorários de perito

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de execução será do exequente (quem cobra uma dívida ou busca o cumprimento de uma decisão judicial) quando este der causa desnecessária à perícia, por abuso ou má-fé. O fundamento foi utilizado pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao darem provimento ao recurso de uma empresa de tintas para atribuir ao ex-empregado (exequente) a responsabilidade pelo pagamento de honorários de perícia contábil, no valor de R$ 600,00. Como o ex-empregado tem direito à justiça gratuita, a União pagará os R$ 600,00.

Trata-se de execução definitiva da ação trabalhista ajuizada pelo autor contra a loja de tintas onde ele trabalhou. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a realização de perícia contábil. O trabalhador concordou com os cálculos apresentados pelo perito.

Entretanto, a executada argumentou que o ex-empregado agiu de má-fé, uma vez que a diferença entre os cálculos de liquidação do perito e os apresentados por ela foi somente na apuração de juros e correção. Enquanto o cálculo da empresa foi realizado em agosto, o do perito foi feito em outubro de 2024. Contudo, ao contrário do ocorrido anteriormente, o trabalhador concordou com os cálculos do perito.

Nesse contexto, a empresa não se conformou com a decisão do juízo de primeiro grau que a condenou a pagar os honorários periciais pela simples razão de ter dado causa à execução e ao descumprimento das obrigações.

No julgamento do recurso, o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida deu razão à empresa. Na decisão, o magistrado ressaltou que, segundo a orientação contida na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 19 das Turmas do TRT-MG, o mero distanciamento entre os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito não é critério para a fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução, uma vez que a executada é quem deu causa à necessidade de apuração dos valores, já que é devedora da obrigação trabalhista.

Entretanto, a OJ diz ainda que o ônus será do exequente, quando este der causa desnecessária à perícia, por abuso ou má-fé. O magistrado explicou que esse abuso ocorre quando o exequente apresenta cálculos inaceitáveis e injustificados, cuja diferença não pode ser atribuída a uma eventual interpretação “mais favorável” da decisão judicial que precisa ser cumprida.

Para o relator, o caso se aplica ao trabalhador em questão, uma vez que a diferença entre os cálculos de liquidação do perito e os da empresa se deu somente na apuração de juros e correção, tendo em vista que o cálculo da loja foi realizado em agosto e o do perito em outubro de 2024.

Além disso, o trabalhador sequer indicou diferença entre o cálculo apresentado pelo perito judicial e pela ex-empregadora para afastar a alegação de má-fé. Ele se limitou a afirmar que a empresa pretendia alterar os cálculos homologados, quando na verdade ela buscava justamente a aplicação dos cálculos periciais apresentados.

Por tudo isso, o relator deu provimento ao agravo de petição para atribuir ao ex-empregado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, no valor de R$ 600,00. O valor será pago pela União, já que o ex-empregado da loja é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021 (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5766).

Processo PJe: 0010319-18.2024.5.03.0021 (AP)

STJ nega indenização a motorista por mudanças na rotina após rompimento de barragem

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização a um motorista de ônibus que alegava ter sofrido danos morais devido às alterações em sua rotina de trabalho, bem como ao contato com “passageiros estressados”, após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG).

A Vale S/A, responsável pela mina, recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia reduzido de R$ 60 mil para R$ 45 mil a indenização arbitrada em primeiro grau para compensar a situação vivida pelo autor da ação. No processo, o motorista contou que a rota do ônibus foi alterada em decorrência da tragédia e ele passou a fazer um trajeto mais demorado, por estradas piores. A Justiça mineira reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente da barragem e a piora das condições de trabalho do motorista, o que justificaria a indenização.

Insatisfeita, a empresa alegou ao STJ que os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil não foram comprovados no caso, uma vez que o motorista não teria apresentado provas consistentes que demonstrassem os danos psíquicos e emocionais supostamente sofridos em virtude do acidente. Disse, também, que o motorista admitiu em audiência ter recebido horas-extras devido ao aumento do tempo gasto no percurso, além de confirmar que recebeu o auxílio emergencial pago pela Vale.

Indenização exige prova de ofensa a direitos de personalidade
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, afirmou que os fatos mencionados não caracterizam lesão à honra ou violação à dignidade do motorista, pois não configuram perturbação emocional relevante nem sofrimento pessoal grave. Segundo a ministra, para que haja o dever de indenizar, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente deve comprovar, concretamente, em caráter individual, a ofensa aos seus direitos de personalidade.

“Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximos ao local do acidente, estão sendo discutidos, como é notório, em outras vias – administrativas e judiciais – pelas entidades a tanto legitimadas”, destacou a relatora.

Seguida de forma unânime pelo colegiado, Gallotti afastou ainda a multa imposta à Vale pelo TJMG devido à apresentação de embargos de declaração que o tribunal estadual considerou protelatórios. “Embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa”, concluiu.

Processo: REsp 2198056


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