TRT/MG mantém justa causa de empregada que extraiu documento da empresa para ser usado por ex-empregados em ação trabalhista

O juiz Fernando Saraiva Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora – MG, manteve a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que se passou por outra pessoa para enganar a empregadora e ter acesso ao banco de dados da empresa. A profissional se utilizou de perfil de empregada já desligada para extrair relatório de livro-caixa do sistema e fornecê-lo a outros ex-empregados que ajuizaram ação contra a empresa.

Na avaliação do magistrado, a profissional praticou falta capaz de autorizar a dispensa por justa causa, a qual considerou válida. Dessa forma, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa aplicada.

Segundo o pontuado na sentença, não há necessidade de gradação de penalidades no caso, na medida em que se passar por outra pessoa é conduta grave o suficiente para romper o nível de confiança necessário à relação de emprego. Para o juiz, a justa causa aplicada é sanção proporcional e compatível com a falta cometida pela ex-empregada.

O julgador ressaltou que a presunção de que o trabalhador necessita da remuneração para garantir o sustento próprio e de sua família fundamenta o princípio da continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, cabe ao empregador demonstrar a falta grave praticada pelo empregado, conforme hipóteses taxativas indicadas no artigo 482 da CLT, o que foi cumprido pela empregadora.

Entenda o caso
A trabalhadora foi desligada, por justa causa, sob o argumento de ter indevidamente acessado o banco de dados da empresa, utilizando-se de perfil de empregada já desligada, a fim de extrair documento e fornecê-lo também a outros ex-colegas de trabalho para ajuizamento de ação contra a empregadora. O documento que teria sido obtido indevidamente pela profissional foi extraído do sistema em 8/9/2019.

A trabalhadora negou ter realizado o acesso e a extração dos documentos, atribuindo tais condutas à ex-gerente. Com o fim de comprovar sua tese, apresentou capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, que, entretanto, não convenceram o magistrado. Para o juiz, não se teve certeza sobre os interlocutores, nem sobre a participação de prepostos da empresa. A prova foi considerada ilícita, nos termos do artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição da República. Além disso, os documentos trouxeram referência a suposto livro-caixa extraído do sistema das empresas em 7/8/2019. Já o documento que teria sido obtido indevidamente pela ex-empregada teria sido extraído em 8/9/2019, mais de um mês após o arquivo indicado na mensagem. O julgador ainda ponderou que o fato de o gerente, em tese, ter realizado acesso ao banco de dados não afeta a responsabilidade da ex-empregada e não exclui a possibilidade de o acesso também ter sido realizado por ela.

Chamou a atenção do magistrado uma mudança na narrativa da profissional, revelada nessas mensagens de texto. Ela havia atribuído ao gerente o acesso e a extração dos documentos do sistema e, nas “conversas”, surgiu uma nova versão, no sentido de que sua senha teria sido alterada pelo “diretor”, o qual poderia ter se passado por ela para as práticas irregulares. “Essa inconsistência na postura processual, acerca de quem teria sido o responsável pelo acesso e pela extração do documento, retira credibilidade da versão dos fatos apresentada em inicial”, concluiu o julgador.

De outro lado, para o juiz, os demais elementos de prova, inclusive testemunhal, provaram que a trabalhadora, de fato, praticou a conduta irregular que lhe foi imputada pela empregadora e que fundamentou a dispensa por justa causa.

Documentos apresentados no processo provaram que a ex-empregada possuía perfil de padrão suficiente para realizar a ativação e inativação de perfis de outros empregados, assim como o acesso e a “geração de livro-caixa”. Testemunhas confirmaram que somente empregados de perfis gerenciais possuem essa competência dentro do sistema e o acesso exige, além de login e senha individuais, a autenticação em dois fatores. Não houve relato de uso de compartilhamento de logins e senhas entre os empregados.

Conforme apurado, o perfil da ex-empregada, supostamente utilizado pela profissional para a prática da conduta irregular, esteve ativo após o fim da sua relação de emprego com a empregadora, em período que abrange a data da extração do relatório do livro-caixa (em 8/9/2019). O mesmo não se pode dizer em relação ao gerente, já que, em 7/8/2019, quando ele teria extraído o documento, o perfil da ex-empregada estava inativo. Mais que isso, em 8/9/2019, o gerente também já havia se desligado da empresa, o que levou à presunção de que não mais possuía acesso ao sistema da empresa e, dessa forma, não poderia ter sido a pessoa que extraiu o documento.

Contribuiu para a confirmação da justa causa a demonstração, também por meio documental, que houve acesso da trabalhadora ao sistema da empresa em 8/9/2019. Somou-se a isso a inexistência de registro de que o sistema tenha sido acessado, nessa data, por outra pessoa de perfil superior, que não a ex-empregada, o que afastou a argumentação de que alguém poderia ter se passado por ela, utilizando-se de seu login e senha.

O juiz destacou que, contrariamente, a prova documental aponta no sentido de que o perfil da profissional (gerente do cartão restrito) permitia a ativação e inativação de colaborador, assim como o acesso e a “Geração Relatório Livro Caixa”. Ele acrescentou que a “Geração Relatório Livro Caixa” também era acessível ao perfil da ex-empregada.

Reunidos esses elementos de convicção, o magistrado concluiu que a profissional realizou indevidamente a ativação do perfil da ex-empregada e, por intermédio do perfil, acessou e extraiu do sistema da empresa o documento relatório livro-caixa. Conforme ressaltou o juiz, a trabalhadora se passou por outra pessoa, a fim de ludibriar sua empregadora e ter acesso a documentos, “cuja natureza – sigilosa ou não – a esta altura pouco importa”, registrou.

Reconhecida a validade da dispensa por justa causa, foram julgados improcedentes os pedidos de condenação da ex-empregadora ao pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. A trabalhadora postulou indenização por eventual estabilidade no emprego, a qual foi descartada, porque aplicável apenas quando se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa. A sentença foi confirmada, por unanimidade, pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG.

O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/RJ: Expectativa frustrada de contratação gera indenização por danos morais

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais por frustrar a expectativa de contratação de um candidato à vaga de emprego. Durante três meses, o pretendente à vaga ficou envolvido em uma série de trâmites, desde o processo seletivo à abertura de uma conta bancária para receber salário. Entretanto, ao final dos procedimentos, não foi contratado. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, que considerou a atitude da empregadora como abuso de direito.

No caso em tela, o trabalhador relatou que iniciou o processo seletivo em 30/12/19 para função de auxiliar de almoxarifado na empresa CB Rio Botafogo Comércio de Alimentos LTDA. Alegou que, durante a fase de recrutamento, teve que comparecer ao estabelecimento da empresa por cinco vezes, para apresentação, teste, entrevistas, entrega de documentos e ambientação. Após a confirmação de sua contratação, a empresa determinou ao candidato que fossem realizados os trâmites necessários para a efetivação do preenchimento da vaga, tais como exame admissional e abertura de conta bancária para receber o salário. No entanto, após todos esses procedimentos, o profissional foi informado que não poderia ser contratado em razão da sua altura. Assim, pleiteou indenização por danos morais.

A empregadora, em sua defesa, admitiu que o profissional foi aprovado no processo seletivo e que foi entregue a ele a documentação pertinente para a contratação. No entanto, alegou que o candidato aprovado não compareceu à empresa para iniciar suas atividades laborais. A empresa negou a rejeição por conta da altura.

No primeiro grau, a juíza Raquel Fernandes Martins, titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, fixando o valor em três vezes o salário prometido (R$ 3.218,49). A magistrada entendeu ser incontroversa a contratação, evidenciada pela solicitação de abertura de conta bancária. Em sua sentença, a juíza observou, ainda, que uma testemunha ouvida nos autos relatou que o coordenador do setor de Recursos Humanos teria dito que o profissional “no almoxarifado não poderia trabalhar, pois era alto e o teto era baixo, para evitar acidentes de trabalho”. Assim, concluiu a magistrada que a frustração da promessa de contratação, sem justificativa legítima, dá ensejo à indenização por dano moral, por violação à boa-fé objetiva.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu da decisão. O trabalhador também recorreu, pleiteando o aumento do valor da indenização por danos morais.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. “A atitude do réu é reprovável, já que criou grandes expectativas ao autor, especialmente com a emissão do documento de solicitação de abertura de conta-corrente, na qual consta inclusive a data de admissão e valor do salário. Ressalto que, diante da dificuldade econômica, a atitude de iludir pessoas que estão em busca de emprego, causando gastos para comparecer aos locais, dispondo do seu tempo de vida e gerando expectativas que sabe que não vai satisfazer, enseja a violação a direitos extrapatrimoniais que devem ser reparados”, observou a magistrada em seu voto.

A juíza convocada ressaltou, ainda, que a empresa abusou de seu direito potestativo, com a falsa promessa de contratação, o que configura conduta ilícita nos termos do artigo 187 do Código Civil. Assim, a relatora manteve integralmente a decisão do primeiro grau em todos os quesitos, inclusive no valor arbitrado para indenização, que considerou justo e razoável. Os integrantes da 9ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/RN: Agente de microcrédito consegue periculosidade por trabalhar com motocicleta

O Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Pau dos Ferros (RN) reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um ex-funcionário do Instituto Nordeste Cidadania devido à realização de trabalho conduzido por motocicleta.

O ex-empregado alegou que manteve vínculo empregatício com a empresa, como agente de microcrédito, entre abril de 2014 e outubro de 2020, onde fazia uso de uma motocicleta para trabalhos em campo, o que lhe dava direito ao adicional de periculosidade de 30%.

O Instituto Nordeste Cidadania, em sua defesa, afirmou que não exigia a realização do trabalho por motocicleta e que a CNH não era requisito para contratação. Alegou, ainda, que era disponibilizado o vale-transporte para uso de transporte público.

A juíza Lisandra Cristina Lopes observou que a empresa lida com empréstimos e que “submete o trabalhador a labor conduzindo motocicleta em vias públicas, de forma não eventual, e sem se limitar ao percurso trabalho-residência”.

De acordo com a juíza, o uso de motocicleta assegura o pagamento do adicional de periculosidade, seguindo os termos da Lei nº 12.997/2014 e a Portaria nº 1.565/2014 do MTE. “Com a anuência do empregador, independentemente de ser por exigência da empresa ou do próprio funcionário, esse direito é assegurado”, afirma.

Processo 0000379-29.2022.5.21.0011

TRT/SP aplica código de defesa do consumidor por analogia e sócios passam a responder por dívidas trabalhistas

A 14ª Turma do TRT-2 manteve entendimento do juízo de primeiro grau que, por aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), direcionou a execução para que os sócios respondessem pelas dívidas trabalhistas de empresa do ramo de estacionamento de veículos.

Em julgamento de agravo de petição, os desembargadores rejeitaram o argumento dos sócios de que a desconsideração da personalidade jurídica é indevida ao caso, pois o fato discutido não se enquadra nas hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstas no artigo 50 do Código Civil. De acordo com a Turma, a análise de outros diplomas legais autorizam a desconsideração quando há fraude às leis trabalhistas e sonegação de direitos de caráter alimentar, em proveito da sociedade e de seus sócios, aplicando o CDC de forma analógica.

Para embasar seu entendimento, o desembargador-relator Claudio Roberto Sá dos Santos utilizou o artigo 28 do CDC). O dispositivo legal prevê desconsideração de personalidade jurídica para ressarcimento de consumidores quando, entre outros, ocorre abuso de direito, falência, insolvência e má administração. Prevê também a aplicação do instituto sempre que a personalidade for obstáculo para ressarcir prejuízos a consumidores.

Segundo o magistrado, “o abuso na utilização da personalidade jurídica resta caracterizado pelo próprio título executivo judicial, que demonstra fraude à legislação obreira, com a sonegação de direitos trabalhistas, de caráter alimentar, em proveito da sociedade e de seus sócios”.

O desembargador lembra, ainda, que foram realizadas diversas tentativas frustradas de execução em face da pessoa jurídica, restando, como último recurso, o redirecionamento da execução para os sócios.

Processo nº 1001148-02.2017.5.02.0374

TRT/RS nega vínculo de emprego de secretária com a empresa do ex-companheiro, pleiteado após dissolução da união estável

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por uma mulher como secretária da serraria do ex-convivente, após a dissolução da união estável. Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Luís Carlos Pinto Gastal, da Vara do Trabalho de Arroio Grande.

A autora da ação requereu o reconhecimento do vínculo entre março de 2009 e fevereiro de 2020, mesmo período do relacionamento. Além do registro em carteira, ela cobrava o pagamento de salários atrasados, horas extras, FGTS e outras verbas salariais e rescisórias.

Da análise das provas processuais, o juiz de primeiro grau afirmou que não havia relação de subordinação. A prova oral evidenciou, conforme o magistrado, que a autora tinha poder de decisão no empreendimento. “Transparece que o trabalho da reclamante se dá no esforço familiar comum de fazer prosperar determinada atividade econômica que lhe dá o suporte material e não na perspectiva de emprego nos termos do art. 3º da CLT”, afirmou o juiz Luís Carlos Gastal, na sentença. Para ele, o ato de se envolver na atividade econômica de âmbito familiar, sem qualquer contraprestação remuneratória, revela o interesse na prosperidade familiar e não os desígnios específicos de uma empresa.

A mulher apresentou recurso ao Tribunal, mas o apelo não foi provido. O relator do acórdão, desembargador George Achutti, ressaltou que a colaboração fica evidente diante da dissolução formal da união estável dos litigantes, com divisão de bens adquiridos durante o período em que foi pretendido o reconhecimento de existência de vínculo empregatício. “Na hipótese em que o trabalho realizado decorria de cooperação típica de membros que convivem no mesmo núcleo familiar, em prol do bem-estar de toda a família e do empreendimento econômico praticado, não há falar em reconhecimento de existência de relação de emprego, quando ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”, destacou o relator.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e a juíza convocada Anita Job Lübbe. Não houve recurso da decisão.

TRT/GO determina remessa de processo de servidora pública municipal para justiça comum

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu pela competência da justiça comum para apreciar as causas instauradas entre o poder público e seus servidores, incluindo conflitos sobre o exercício de cargo comissionado. Com o julgamento, a ação trabalhista proposta por uma diretora de colégio municipal em andamento na Vara do Trabalho de Posse (GO) será encaminhada para a justiça estadual após o trânsito em julgado, quando não couber mais recurso.

Uma diretora escolar do município de Buritinópolis (GO) acionou a Justiça do Trabalho goiana para pedir o pagamento de créditos trabalhistas rescisórios e a indenização acidentária substitutiva.O município respondeu a ação, afirmando que a servidora ocupou cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, razão pela qual a Justiça do Trabalho não seria competente para analisar o processo. O Juízo da Vara do Trabalho de Posse julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Com a sentença, o município recorreu ao TRT-18. Reafirmou a alegação de que o regime jurídico ao qual a trabalhadora estava submetida é estatutário, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para a análise do caso. Citou a decisão do STF na medida cautelar da ADI 3395.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o processo. O desembargador citou o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (CF), que delimita a competência da Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Eugênio Cesário trouxe a interpretação do Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395/DF, no sentido de que é competência material da Justiça Comum a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluindo os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou de contrato temporário de excepcional interesse público.

O relator explicou, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução 156/2009, cancelou a OJ 205 da SBDI-1 e, com isso, restringiu o alcance do inciso I do artigo 114 da CF aos processos em que o poder público e o agente estejam vinculados por relação jurídica regida pela CLT.

Processo: 0010133-32.2021.5.18.0231

TST: Concubina de trabalhador que morreu em canteiro de obras será indenizada

Impossibilidade de reconhecer união estável, por ele ser casado com outra, não tira legitimidade da mulher para pedir indenização.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o exame do recurso de revista da Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo (SP), contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à concubina de um empregado morto em acidente de trabalho.

Laje
O trabalhador foi contratado, em novembro de 2011, pela GS Empreiteira de Mão de Obra Ltda., para atuar como encarregado de obras na construção de um edifício da Cury em Suzano (SP). Em 13/12/2011, uma laje pré-moldada de concreto, que estava sendo içada por uma grua, se soltou e o atingiu, matando-o com o impacto.

Relacionamento paralelo
Ao apresentar a ação, a concubina afirmou que, apesar de ser casado, o encarregado mantinha um relacionamento com ela há cerca de 15 anos e, juntos, tiveram três filhos. Também alegou que dependia economicamente dele. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, entendendo que houve imprudência da empresa porque, uma semana antes do acidente, a grua já havia apresentado falhas.

As empresas, por sua vez, negaram ter culpa no acidente e sustentaram que somente a viúva e os filhos do trabalhador teriam legitimidade para pedir a reparação.

Impedimento legal
Na sentença, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano negou o pedido, por entender que havia impedimento legal ao reconhecimento da união estável e à condição de companheira, já que o falecido era casado e tivera, nesse matrimônio, cinco filhos. Também considerou que um acordo homologado na Justiça do Trabalho já havia contemplado o pagamento de indenização a todos os dependentes – a viúva e os oito filhos (cinco do casamento e três do concubinato).

Legitimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença. Segundo o TRT, ficou provado que os dois mantinham um relacionamento e que a concubina dependia economicamente do trabalhador, tendo, portanto, legitimidade para pleitear a reparação. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil.

O TRT também reconheceu a responsabilidade solidária pelo acidente entre seis empresas que atuavam na obra: a empreiteira, a construtora, a responsável pela grua, a que forneceu a laje pré-moldada, a que emitia anotação de responsabilidade técnica dos equipamentos, a que fornecia assessoria de planejamento e logística à construtora e a que contratara a grua.

Recurso
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Cury voltou a questionar a legitimidade da concubina e sustentou que não fora provada a existência do relacionamento entre os dois na época do óbito. Mas, segundo a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, o exame do pedido exigiria a revisão das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

TST: Testemunha que passou mal na audiência poderá ser substituída

A substituição garante o direito de defesa da parte.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o processo de um assistente administrativo de João Pessoa (PB) para que ele possa apresentar nova testemunha, em substituição à que passou mal antes de ser ouvida na audiência de instrução. O colegiado concluiu que o indeferimento do pedido de substituição pelo juiz havia cerceado o direito de defesa da parte.

Cipa
Na ação, um assistente administrativo dos Institutos Paraibanos de Educação – IPÊ questionava sua dispensa, ocorrida no período em que teria direito à estabilidade provisória por fazer parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Pretendia, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Dispensa
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa considerou que a única testemunha ouvida em favor do empregado não fora capaz de comprovar a sua versão nem foram apresentadas outras provas para demonstrar o dano moral sofrido. Assim, negou os pedidos.

Na sentença, o juiz ressaltou que uma das testemunhas indicadas pelo assistente teve de ser atendida pelo médico do fórum porque havia passado mal antes de ser ouvida. No atendimento, ela teria dito ao médico que não queria participar da audiência por questão de foro íntimo, e foi dispensada.

Autonomia
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João Pessoa (PB), o empregado disse que solicitara a substituição da testemunha. Mas, para o TRT, não houve cerceamento do direito de defesa, porque o juiz tem autonomia para indeferir diligências que considerar inúteis à solução da controvérsia (artigo 139 do Código de Processo Civil) e deve zelar pela celeridade processual.

Nulidade
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em regra, as testemunhas listadas não podem mesmo ser substituídas. Entretanto, o artigo 452 do Código de Processo Civil admite a substituição da testemunha que, por motivo de doença, não estiver em condições de depor, como no caso. Portanto, a testemunha que não tinha condições de prestar depoimento por questões de saúde deveria ter sido substituída, para assegurar o direito de defesa.

Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade do processo, desde a fase de instrução, e a ação retornará à Vara do Trabalho para que o trabalhador possa indicar nova testemunha.

Processo: RR-130514-65.2015.5.13.0022

TRT/SP: Justiça nega vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte

A 12ª Turma do TRT-2 rejeitou recurso de motorista de aplicativo que pleiteava reconhecer vínculo de emprego com a 99 Tecnologia Ltda. Com a decisão, a turma manteve integralmente sentença de 1º grau que julgou improcedente esse e todos os demais pedidos do trabalhador.

De acordo com o desembargador-relator Paulo Kim Barbosa, da análise do processo, “verifica-se que a relação principal se dá entre motorista e passageiro, sendo a ora reclamada uma intermediária entre ambos, por deter a tecnologia necessária, restando claro que não há o objetivo de integrar o motorista na sua organização empresarial”.

Nesse sentido, entende que o elemento subordinação do profissional à empresa só existiria se o homem exercesse função inafastável da atividade-fim da firma, o que não se configura.

Para o magistrado, a situação é de relação comercial, sem exigência de exclusividade, em que o condutor trabalhava para si, sem sujeição a quaisquer determinações de chefia. Nesse aspecto, foi considerado também depoimento pessoal do homem em que afirma ter “plena liberdade” para logar e deslogar da ferramenta bem como para realizar suas metas pessoais.

Processo nº 1000419-29.2022.5.02.0332

TRT/GO nega vínculo empregatício de motorista com Uber

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, manteve sentença quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Prevaleceu o entendimento no sentido de que estando ausentes os requisitos relativos à pessoalidade e à subordinação jurídica na prestação de serviços de motorista credenciado à plataforma digital da Uber, improcede o reconhecimento de vínculo de emprego.

Entenda o caso

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Alegou, na inicial, que exerceu a função de motorista de aplicativo em benefício da empresa Uber, sem o registro na carteira de trabalho.

Na sentença, o juiz de primeiro grau, para não criar falsa expectativa e em respeito à segurança jurídica, ressalvou entendimento pessoal e adotou os fundamentos jurisprudenciais de recentes decisões do TRT-18, razão pela qual não reconheceu o vínculo de emprego alegado na inicial e indeferiu o pedido de anotação da carteira de trabalho do motorista de aplicativo.

O funcionário interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando que o trabalho dos motoristas cadastrados na Uber é prestado de forma subordinada e, não, autônoma.

O relator, juiz convocado César Silveira, negou provimento ao recurso do motorista de aplicativo para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do vínculo empregatício alegado na petição inicial.

César Silveira iniciou a fundamentação do voto condutor afirmando ser necessária para a formação da relação de emprego a associação concomitante dos cinco pressupostos fático-jurídicos descritos no art. 3º da CLT, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, sob subordinação e com onerosidade. O relator destacou, também, que, por outro lado, o trabalho autônomo caracteriza-se pela prestação de serviços por conta própria, de forma que o profissional contratado é quem assume os riscos do negócio.

Passando à análise da prova dos autos, o juiz convocado concluiu ter a prova oral confirmado a ausência de subordinação na prestação de serviços do motorista de aplicativo em benefício da Uber do Brasil Ltda. “A prova testemunhal confirmou que não havia subordinação, evidenciando que o motorista podia se desconectar do aplicativo e tinha liberdade para recusar viagens, sem punição. A autonomia do reclamante também se revela no fato de que ele e o cliente podiam decidir sobre o itinerário, sem dar satisfações à reclamada, além de definir o horário em que iria laborar e de usar seu próprio equipamento de trabalho, providenciando o veículo e arcando com multas, combustível, impostos e demais despesas, sendo responsável pelos custos da prestação de serviços”, afirmou.

No que se refere à ausência do requisito referente à subordinação, o relator acrescentou que a prova oral comprovou que não havia imposição ou controle de horário, nem de zona de trabalho, tampouco metas a cumprir, tendo o motorista liberdade para, quando o pagamento fosse feito em dinheiro, negociar com o passageiro descontos no preço da corrida.

Além disso, César Silveira salientou que a prova oral também demonstrou a ausência do requisito relativo à pessoalidade na prestação de serviços, uma vez que o motorista de aplicativo poderia ter outro motorista vinculado à sua conta na plataforma digital.

O relator concluiu, assim, ter ficado evidenciada a ausência dos requisitos referentes à subordinação jurídica e à pessoalidade, imprescindíveis à caracterização do vínculo de emprego. César Silveira complementou que “as partes entabularam entre si um contrato de prestação de serviços, mediante o qual a reclamada disponibilizava o acesso à sua plataforma digital, enquanto o reclamante participava atendendo os clientes captados pela empresa, ficando com parte do valor cobrado dos usuários, laborando com autonomia e liberdade e arcando com os custos da prestação de serviços”.

Silveira, no decorrer da fundamentação da sua decisão, também fez uma breve exposição sobre o modo de operação da Uber e esclareceu que o fato de o motorista ser avaliado pelos usuários do serviço e poder ser descredenciado quando não atinge uma avaliação satisfatória constitui apenas uma cláusula contratual que não desnatura a autonomia na prestação dos serviços, pois não indica que a plataforma digital dirige o trabalho do motorista, mas apenas exige o cumprimento de requisitos mínimos para mantê-lo credenciado.

O relator acrescentou, também, que não passa despercebido ao Poder Judiciário o surgimento de novas modalidades de contratos de trabalho e os obstáculos enfrentados pelos trabalhadores, em tempos de economia globalizada, para obter uma colocação no mercado de trabalho formal. Entretanto, o tipo de atividade desempenhada pela Uber e a forma de atuação dos motoristas credenciados a essa empresa não se amoldam às normas celetistas, não se encaixando ambos nas figuras de empregador e empregado, tal como descritas nos arts. 2º e 3º da CLT.

César Silveira afirmou, ainda, que o Colendo TST tem se posicionado no sentido de que inexiste vínculo empregatício entre motoristas e plataformas tecnológicas ou aplicativos captadores de clientes na hipótese de prestação de serviços em condições similares à ora analisada, em que não se identifica a subordinação jurídica, conforme julgados transcritos no corpo do voto.

O juiz convocado concluiu, assim, que a Uber provou que não houve relação de emprego com o motorista de aplicativo, motivo pelo qual a sentença foi mantida na sua integralidade.

Esta matéria refere-se a acórdão disponível na 166ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18, disponibilizado no dia 13/02/2023. Tal periódico tem por objetivos divulgar os eventos relacionados ao julgamento de casos repetitivos e destacar ementas recentes, inéditas, peculiares e/ou importantes deste Regional, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

Processo nº 0010480-42.2022.5.18.0001


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