TST: Município terá de restabelecer gratificação de motorista de ambulância

A parcela se incorporou ao contrato de trabalho.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Município de Tietê (SP) restabeleça o pagamento de uma gratificação paga durante quatro anos a um motorista de ambulância, até ser cancelada. Para o colegiado, a supressão da parcela configura alteração contratual prejudicial ao motorista, o que é proibido por lei.

Gratificação suspensa
Na ação, o trabalhador contou que fora contratado pelo Município após aprovação em concurso público, em 2007. A gratificação, instituída por lei municipal para o exercício de atividades especiais, correspondia a 50% do seu salário base, e foi paga de 2009 a 2013, quando foi cancelada, inicialmente por uma portaria e, depois, por lei complementar.

Diante desse quadro, argumentou que qualquer alteração contratual só poderia ocorrer com o seu consentimento e desde que não lhe causasse prejuízos (artigo 468 da CLT) ou redução salarial, uma vez que foram mantidas as mesmas condições de trabalho.

Critério da administração
O município, por outro lado, afirmou que a lei municipal que instituíra a gratificação previa expressamente que ela não se incorporaria aos salários e poderia ser cancelada, a critério da administração.

Funções diferenciadas
Para o juiz da Vara do Trabalho de Tietê, o motorista tinha direito ao restabelecimento da gratificação porque teria sido vítima de uma alteração contratual lesiva. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, o município conseguiu afastar a condenação. O TRT avaliou que a parcela visava remunerar o exercício de funções diferenciadas, o que não se aplicaria ao motorista de ambulância, e havia previsão expressa de não incorporação da gratificação ao salário.

Ainda segundo o TRT, o Poder Judiciário está impedido de deferir verba sem previsão em lei, por força da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.

Súmula 51 do TST
Coube à ministra Delaíde Miranda analisar o recurso do motorista no TST. Ela destacou que o entendimento do Tribunal é de que o ente público se equipara ao empregador privado em direitos e obrigações quando contrata trabalhadores sob o regime da CLT, como no caso. Desse modo, a revogação da lei municipal configurou, na realidade, alteração lesiva do contrato.

Ela ressaltou que o motorista deixou de receber uma parcela paga por cerca de quatro anos, sem que tenha ocorrido modificação das suas condições de trabalho. Por fim, destacou que, de acordo com a Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-12591-17.2017.5.15.0111

TRT/RS reverte justa causa aplicada a motorista de ônibus que cometeu infrações de trânsito

Um motorista de ônibus despedido por justa causa devido a infrações de trânsito conseguiu reverter a rescisão contratual para sem justa causa. Com isso, a empresa deve pagar a ele as verbas referentes a essa modalidade de ruptura do contrato. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Para os desembargadores, apesar das infrações de trânsito terem sido consideradas graves, não houve gradação de penalidades e nenhuma outra ocorrência de falta por parte do motorista durante 18 anos de trabalho, o que tornou a dispensa por justa causa desproporcional.

De acordo com informações do processo, o motorista se envolveu em um acidente de trânsito em agosto de 2021. Na ocasião, foi apurado que ele não teve culpa na ocorrência, mas imagens utilizadas na investigação mostraram outras infrações de trânsito sendo cometidas, como falar ao celular enquanto dirigia e ultrapassar em linha contínua na travessia de uma ponte. As faltas são consideradas gravíssimas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Devido a isso, a empresa optou por dispensar o trabalhador, pela suposta desídia no desempenho das atividades e por indisciplina, duas das hipóteses previstas pela CLT para despedida por justa causa.

Ao julgar a ação em primeira instância, o juiz de Uruguaiana concordou com a conduta da empregadora. Para o magistrado, apesar da longa duração do contrato de trabalho do motorista, a falta cometida foi grave o suficiente para a aplicação da justa causa como primeira medida. “Assevero que a utilização do transporte público pelos passageiros pressupõe um elevado grau de fidúcia na empresa gestora e nos profissionais atuantes”, apontou o juiz. “Como motorista profissional, é dever do reclamante dirigir de forma defensiva, com respeito às normas de segurança e especialmente à legislação de trânsito, visando à integridade não só do próprio autor e do patrimônio da empresa, como a de todos os passageiros que depositam sua confiança no serviço prestado e, ainda, a dos demais transeuntes das vias públicas”, concluiu, ao manter a despedida. Descontente, o trabalhador recorreu ao TRT-4.

Reversão

Como argumentou a relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Luciane Barzotto, apesar da natureza gravíssima das infrações cometidas pelo motorista, as faltas somam 14 pontos perdidos na Carteira Nacional de Habilitação, sendo que são necessários 40 pontos para que o motorista que exerce atividade remunerada perca a Carteira e tenha suspenso o direito de dirigir. “Assim, se a própria lei de trânsito, que representa o entendimento da sociedade sobre a gravidade das infrações, não aplica a pena capital ao motorista infrator, com apenas essas duas infrações (ainda que classificadas como gravíssimas), com mais razão uma pena análoga não deve ser aplicada ao reclamante, no âmbito da relação de emprego, sobretudo quando em 18 anos de serviço não sofreu quaisquer punições disciplinares, nem sequer advertência”, ressaltou a magistrada.

Esse entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. A empresa apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do trabalho (TST). O processo aguarda pela decisão que definirá se o apelo será admitido ou não.

TRT/SP: Sem prova de coação, pedido de demissão é válido

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que negou nulidade do pedido de demissão a homem que alega ter sido coagido pelo empregador a solicitar a dispensa. Isso porque, nesses casos, é necessário que seja apresentada prova concreta, o que não foi feito pelo empregado. Para os magistrados, embora o trabalhador tenha afirmado ser vítima de fraude e de não ter intenção de deixar suas funções, não apresentou prova da alegada ilicitude na ruptura do contrato.

Além disso, informou, em depoimento pessoal, que saiu do trabalho porque “o salário estava ruim e que sentiu que foi forçado a deixar a empresa porque era mandado fazer tarefas que não deveria”. O pedido de demissão foi redigido e assinado pelo profissional.

“Saliente-se que a coação é um dos vícios de consentimento nos negócios jurídicos, caracterizando-se pelo constrangimento físico ou moral para que alguém, fundado em real temor de dano a sua pessoa, à sua família ou a seus bens, pratique algum ato contrário à sua vontade. Sendo a coação o extraordinário, não pode ser meramente alegada, devendo ser robustamente comprovada”, ponderou a relatora, a juíza convocada Thaís Verrastro de Almeida.

Os magistrados negaram a inversão do ônus da prova, ou seja, a solicitação para que a prova da coação fosse apresentada pelo empregador e não pelo empregado. Também foram rejeitados os pedidos de verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego e outros valores.

Processo nº 1000063-18.2022.5.02.0014

TRT/MG mantém justa causa de trabalhadora que fraudava venda de seguros

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora que participava da venda fraudulenta de seguros de uma empresa em Belo Horizonte. A decisão é da juíza titular da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jane Dias do Amaral, que reconheceu que “a trabalhadora realizou simulações de vendas de seguros, descumprindo procedimentos internos da empresa e causando prejuízo financeiro ao estabelecimento comercial”.

A profissional alegou que jamais praticou ato que justificasse a dispensa, considerando arbitrária e irregular a penalidade aplicada. Já a empregadora afirmou que a dispensa ocorreu por conduta contrária às normas da empresa. “Foram quebradas a confiança e a lealdade que devem permear as relações de trabalho, o que torna impossível a manutenção do vínculo”.

Para a juíza sentenciante, foi suficientemente demonstrado o ato de improbidade praticado pelas transcrições de gravações feitas em atas notariais, cópias de telas de ligações realizadas pela profissional e depoimentos de testemunhas. Conforme ressaltou a julgadora, “em que pese a trabalhadora tenha impugnado, em sede de réplica, os documentos anteriormente apontados, ela não apresentou evidência de que não correspondam à realidade dos fatos ocorridos, sobretudo considerando-se a prova oral produzida”.

Segundo a juíza, os documentos demonstram que foram realizadas ligações telefônicas pela profissional para números idênticos, porém com destinatários distintos. “Pelas ligações, a ex-empregada ofereceu e simulou a venda de seguros para fraudar o sistema de pagamento de gratificações adotado pela empresa”.

A julgadora ressaltou que a mesma conclusão foi obtida pela tomadora dos serviços, conforme apuração interna realizada. Segundo a sentença, a testemunha ouvida foi categórica ao confirmar a fraude praticada pela profissional e por outros empregados, igualmente dispensados sob o mesmo fundamento.

“A trabalhadora saiu de lá devido a uma falcatrua que a sócia da empresa descobriu. As meninas vendiam seguro e convidavam para fazer a falcatrua. Elas ligavam para conhecidos delas e faziam essas pessoas se passarem por clientes”, contou a depoente, reforçando que se recusou a participar do esquema. A testemunha contou que acabou saindo da empresa e não contou sobre a fraude porque não tinha prova.

Conforme exposto na decisão, as provas produzidas destituíram de credibilidade a alegação feita pela trabalhadora de que as ligações eram refeitas para o mesmo número de telefone porque havia caído a chamada anterior. A magistrada verificou ainda que foram efetivamente realizados inúmeros pagamentos, ao longo do contrato de trabalho, com o título de gratificação semanal e gratificação mensal.

Para a julgadora, isso evidencia que a fraude atingiu seu objetivo. Ainda que assim não o fosse, ela lembrou que o fato de ter sido demonstrado que a empregada participava de referido esquema já constitui motivo suficientemente grave para a rescisão do contrato por justa causa, pelo fato de ser irreparável a quebra de fidúcia mútua e necessária entre patrões e empregados. Desse modo, não podemos falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade.

A magistrada entendeu que ficou caracterizado, portanto, o ato de improbidade, nos moldes da alínea “a” do artigo 482 da CLT, apto a amparar a justa causa. A juíza manteve a justa causa aplicada e, via de consequência, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais, entrega de TRCT, CD/SD e chave de conectividade.

A trabalhadora recorreu da decisão. Mas os desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG, sem divergência, negaram provimento ao apelo, confirmando a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.

TST: Fornecimento de sanduíche libera Burger King de pagar vale-refeição

Segundo a 5ª Turma, a norma coletiva não especifica o tipo de alimentação a ser concedido.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (rede Burger King) de pagar vale-refeição a um supervisor de operações. A empresa havia sido condenada a pagar os valores do benefício correspondentes a um ano, por entender que o alimento oferecido não tinha qualidade nutricional. Contudo, segundo o colegiado, a norma coletiva não menciona o tipo de alimentação a ser concedida pelo empregador.

Convenção coletiva
De acordo com a convenção coletiva de trabalho de 2017/2019 da categoria, as empresas forneceriam refeições nos locais de trabalho, e a concessão do vale-refeição era facultativa.

Na ação trabalhista, o supervisor de operações de uma loja em São Paulo (SP) sustentou que a empresa havia descumprido essa cláusula. Segundo ele, os lanches fornecidos não poderiam ser considerados como alimentação saudável, e, por essa razão, teria direito a uma indenização equivalente ao vale-refeição.

Baixo valor nutricional
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a norma coletiva, ao prever o fornecimento de refeições, busca a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, e somente uma alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo atingiria esse objetivo. No caso, a empresa fornecia apenas os produtos do cardápio de suas lojas, primordialmente sanduíches e saladas “pouco ou nada variadas, com alto teor calórico e de gorduras e baixo valor nutricional”.

Prato comercial
No recurso ao TST, a rede de lanchonetes argumentou que a alimentação fornecida é similar ao “prato comercial” e que, na convenção coletiva, não há nenhuma ressalva ou especificação do tipo de alimento a ser fornecido.

Sem parâmetro
Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, o TRT impôs uma condenação sem parâmetro na CLT ou na norma coletiva, segundo a qual a concessão do vale-refeição, em substituição ao fornecimento da comida, era “uma faculdade da empresa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador”. Ainda de acordo com o relator, a norma não menciona critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1000140-56.2019.5.02.0006

TRT/SP mantém justa causa de empregador que deixou de fornecer complemento de vale-transporte

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que considerou falta grave do empregador o não complemento de vale-transporte a uma auxiliar de limpeza. Após mudar de endereço, a empregada teve de custear por mais de um ano o valor de R$ 8,60 por dia para ir ao trabalho e voltar à residência. Isso porque a firma limitava o pagamento a somente duas integrações diárias.

Nos autos, a trabalhadora explica que foi admitida em 25/4/2017 e solicitou a quantia adicional ao supervisor em 18/1/2022, quando passou a morar em local mais distante; o pedido, porém, não foi atendido. Já a empregadora alega que sequer foi informada do assunto.

Com base nas provas dos autos, o desembargador-relator Marcos César Amador Alves considerou que a empresa descumpriu reiteradamente as obrigações do contrato, passível de ruptura por justa causa.

No voto, ele destaca relato de testemunha que afirmou ter ajudado a mulher a custear o transporte, além de trecho da contestação em que a reclamada confessa que a funcionária pagava o excedente a duas integrações.

Por fim, rebatendo argumento da defesa sobre a demora da profissional em ajuizar a ação trabalhista, o magistrado utiliza julgados do Tribunal Superior do Trabalho para afirmar que não se aplica o princípio da imediatidade nas hipóteses de rescisão indireta, sobretudo dada a posição hipossuficiente do trabalhador.

“A inércia da trabalhadora [em ajuizar a ação trabalhista] não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova do desequilíbrio de forças existente entre as partes no contrato de trabalho, eis que a obreira necessita manter a relação de emprego, imprescindível ao seu sustento e de sua família”, explica.

Processo nº 1000140-51.2022.5.02.0006

TJ/MA: Homem que teve salário debitado indevidamente em caixa eletrônico deve ser indenizado

Um homem que tentou retirar o salário em um caixa eletrônico mas não conseguiu e, ainda assim, o dinheiro foi debitado da sua conta, deverá ser indenizado. Trata-se de ação movida por um homem, em face da Crednosso e do Grupo Mateus S/A. A sentença é do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, sob assinatura da juíza titular Maria José França Ribeiro. Relatou o autor que, em 7 de outubro do ano passado, por volta das 12h37min, tentou realizar saque de seu salário perante um caixa eletrônico, sendo que não houve a liberação das cédulas, embora o valor tenha constado como debitado.

Acrescentou ter tentado resolver a referida questão na seara administrativa, solicitando abertura de um registro de reclamação perante os réus, no qual requereu apenas o ressarcimento do dano material, no caso, o seu salário. Porém, sem qualquer razão, foi negado. Ato contínuo, ele tentou receber de volta a quantia retida ilegalmente pelos réus, porém sem qualquer resultado positivo, tendo em vista a negativa das prestadoras de serviços. Seguiu alegando que não teve acesso à sua única fonte de renda, a qual seria utilizada para realizar o pagamento de suas contas mensais, resultando, sem dúvida, em atrasos, cobranças e até mesmo protestos pelo não pagamento. Diante disso, pretende a condenação dos réus em indenização por danos materiais e morais.

Em contestação. As requeridas sustentaram que o autor só resolveu abrir reclamação administrativa após o ajuizamento da ação na Justiça. Assevera que na verdade, efetivou, imediatamente, o deferimento da contestação administrativa de saque, uma vez que atendeu o pedido do autor no mesmo dia da abertura de reclamação administrativa dele. Assim, não haveria que se falar em dano algum. “Antes de analisar o mérito da demanda, foi verificado que as demandadas admitiram que houve falha quanto ao saque, nascendo daí o interesse processual (…) Além disso, a reclamação administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição”, observou a juíza na ação, frisando que a questão deve ser resolvida no campo do direito consumerista.

E prosseguiu: “Após análise detida do processo, entende-se perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pela ré (…) Primeiramente, não há dúvidas quanto à existência da vício de serviço quanto ao saque, o que foi admitido pelas reclamadas (…) Por outro lado, as requeridas comprovam que dois dias após a contestação administrativa do débito, o valor em questão foi efetivamente entregue ao reclamante (…) Dessa forma, não há que se falar em danos materiais (…) Ainda assim, entende-se que por culpa exclusiva da ré, o autor passou tempo sem poder se utilizar de seu provento, o que enseja reparação por danos morais”.

EXISTÊNCIA DE CULPA

A Justiça entendeu que a reclamação administrativa não se comprova com depoimento testemunhal, mas sim de forma documental. “Além disso, não houve rejeição dos documentos juntados pela requerida em contestação (…) Voltando à responsabilidade das requeridas, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não demonstradas”, esclareceu.

Ante todo o exposto, decidiu a juíza: “Com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de 3 mil reais, pelos danos morais causados ao autor”.

TRT/MG: Trabalhador receberá indenização de R$ 5 mil após lesionar a mão com queda de cilindros de gás em caminhão

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao profissional que teve a mão lesionada durante contrato de trabalho. O acidente ocorreu em novembro de 2021 durante uma troca de cilindros.

O profissional alegou que os cilindros tombaram em cima dele por estarem presos irregularmente na gaiola do caminhão. Informou que teve a mão lesionada. Ficou sete dias afastado, por atestado médico, e, durante cerca de um mês, realizou serviços administrativos na empresa em razão da dor.

Contou que ainda sente dores e que a empresa não comunicou o acidente à Previdência Social. Por isso, requereu judicialmente a reparação por danos morais.

Para o juiz em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Araguari/MG, Arlindo Cavalaro Neto, a ocorrência do acidente foi demonstrada pelo atestado médico e pela testemunha ouvida. De acordo com o depoimento, foi confirmado que o trabalhador sofreu um acidente ao tentar segurar o cilindro de gás. A testemunha explicou que não presenciou o acidente, “mas o motorista informou que o trabalhador havia se machucado no caminhão”.

“Em que pese não ter sido provada a alegada redução da capacidade laboral pelo trabalhador, a ocorrência do acidente foi devidamente comprovada. Vislumbro, pois, o dano sofrido e observo, igualmente, a culpa patronal”, concluiu o julgador.

Segundo o magistrado, é dever da empresa manter um ambiente de trabalho seguro. Ele destaca que a empresa foi negligente ao não adotar as medidas necessárias para assegurar que os cilindros fossem armazenados para não tombarem.

O magistrado determinou, então, o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Ele considerou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista o efeito pedagógico da indenização, o repúdio ao enriquecimento sem causa, o grau de culpa da empregadora, a situação econômica das partes e a incapacidade resultante.

Negou, porém, o pedido de reparação por danos em relação à ausência de emissão da CAT (comunicação de acidente de trabalho) pela empresa. Segundo o julgador, a comunicação à Previdência não constitui obrigação personalíssima da empregadora. “Na falta de comunicação por parte do empregador, o próprio acidentado ou seus dependentes, a entidade sindical, o médico que prestou o primeiro atendimento ou qualquer autoridade pública podem proceder à comunicação, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”, concluiu.

Não houve recurso. Já foi liberado o depósito para o pagamento da dívida trabalhista e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010253-28.2022.5.03.0047 (ATOrd)

TRT/RS não reconhece despedida discriminatória em caso de empregada de frigorífico que sofre de síndrome do manguito rotador

A 1º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não reconheceu a despedida discriminatória de uma operadora de produção de frigorífico que sofre de síndrome do manguito rotador, degeneração que causa perda de força e mobilidade no ombro. Os desembargadores mantiveram a decisão do juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O contrato de trabalho esteve vigente entre março de 2016 e abril de 2022. A última função ocupada foi no setor de desossa de frangos. A atividade, de acordo com o narrado pela operadora, exigia a desossa de aproximadamente 15 sobrecoxas por minuto, o que demandava cerca de 100 movimentos repetitivos nesse tempo.

Durante o vínculo, foram comprovadas doenças ocupacionais em uma ação judicial anterior: a doença do ombro e a síndrome do túnel do carpo no punho direito. O retorno ao trabalho, com redução da capacidade laboral em 16%, foi condicionado à readaptação, com mudança para um setor no qual ela não realizasse movimentos repetitivos.

Segundo a trabalhadora, não houve readaptação e isso agravou o quadro, tendo havido a indicação para procedimento cirúrgico. Conforme ela alegou, a despedida aconteceu quando a empresa teve ciência do retorno dos problemas de saúde. Ao receber o aviso prévio, o plano de saúde também foi encerrado. A trabalhadora sustentou que a despedida foi discriminatória e buscou a reintegração ao trabalho ou, sucessivamente, o reconhecimento de estabilidade provisória em razão da doença.

Para o juiz Evandro, não sendo a autora portadora de doença estigmatizante, era seu ônus comprovar que a dispensa se deu em decorrência de alguma discriminação por parte do empregador, uma vez que a empregadora a dispensou sem justa causa. “Não foi comprovada qualquer discriminação por parte da reclamada. O ato da reclamada em despedir e contratar sem qualquer motivo está dentro do seu poder diretivo e a forma de dispensa do empregado sequer necessita justificativa”, afirmou o magistrado.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. Não foi comprovada a discriminação e, tampouco, o caso se enquadra nas hipóteses de estabilidade provisória por doença ocupacional. Não houve recebimento de auxílio-doença acidentário ou afastamento do trabalho superior a 15 dias, não sendo atendidos os requisitos da Lei 8.213/91.

O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, destacou que não se tratando de doença que, por si só, cause discriminação e estigma, a situação não se enquadra na previsão da Súmula 443 do TST (presunção discriminatória com inversão do ônus da prova). “Cai sob a autora, então, o ônus de comprovar a efetiva discriminação. Ao contrário do que ela sustenta, resta comprovado nos autos, que a reclamada não a despediu sumariamente, ao saber que estava doente. A despedida se deu em abril de 2022, enquanto a reclamada tomou conhecimento da situação em fevereiro de 2020, mais de dois anos antes”, ressaltou o juiz.

A Lei nº 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de deficiência, reabilitação profissional, idade ou outros.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Fabiano Holz Beserra. A autora da ação apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade com base em laudo

A decisão vale a partir de 2016, quando a lei passou a exigir a comprovação das condições insalubres.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. A parcela será devida a partir de 3/10/2016, data da entrada em vigor da Lei 13.342/2016, que exige a comprovação, por laudo, do trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, o que foi constatado no caso.

Efeitos nocivos
Contratada pelo Município de Salto de Pirapora (SP) em 2014, a agente ajuizou a ação em 2016, requerendo o pagamento do adicional desde o início do contrato. Alegou que a maioria dos pacientes visitados tinham doenças como catapora, caxumba, hepatite A, HIV, tuberculose, câncer ou dermatites, mas não havia fornecimento de EPIs para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres.

Laudo pericial
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a sentença que havia deferido a parcela em grau médio (20% do salário mínimo). A decisão se baseou em laudo pericial que constatara o contato habitual e permanente da agente comunitária com materiais e pacientes com doenças infectocontagiosas, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

Regras e períodos distintos
O relator do recurso de revista do município, ministro Evandro Valadão, restringiu a condenação ao período contratual posterior à vigência da Lei 13.342/2016. Segundo ele, o TRT havia aplicado regramentos distintos para momentos diferentes do contrato de trabalho.

Em relação ao período anterior à vigência da lei, ele assinalou que o entendimento do TST é de que as atividades de agentes comunitário de saúde não se enquadram na NR-15, inviabilizando a concessão do adicional. Quanto ao período posterior, o posicionamento adotado é de que o adicional somente é devido quando constatado o trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, como ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10311-12.2016.5.15.0078


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat