TRT/RN: Empresa é condenada por alterar tanques de combustíveis de caminhões durante perícia

A 11º Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Frioservice Transportes Ltda. por litigância de má-fé por alterar os tanques de combustíveis de caminhões durante perícia judicial.

A perícia ocorreu em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do Rio Grande Do Norte (Sintrocern) contra a empresa.

No processo, o Sindicato cobrava o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%, para motorista de veículos com tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros.

De acordo com o Sindicato, a Frioservice retirou tanques de combustível suplementares de seus caminhões em virtude de perícia judicial.

O Sindicato apresentou um vídeo onde se observa dois caminhões cujos tanques de combustível suplementares teriam aparentemente sido retirados dias antes da realização da perícia.

Os dois veículos filmados não constam do laudo pericial como veículos que possibilitam adicional de periculosidade devido aos tanques suplementares além do limite de 200 litros.

O juiz José Maurício Pontes Júnior destacou, em sua decisão, que “a empresa alterou o cenário objeto de perícia, sem autorização deste Juízo, (…) através da retirada dos tanques de combustíveis suplementares dos veículos (…) com o fim de induzir a erro o juiz e/ou o perito”.

Além do vídeo apresentado pelo Sindicato, o magistrado ressaltou que “a prática fraudulenta” foi confirmada pela prova testemunhal produzida no processo.

“Todos os declarantes informaram uma quantidade de caminhões com tanque suplementar de combustível superior àqueles identificados pela perícia realizada”, afirmou o juiz.

Assim, “diante das fartas e robustas evidências comprovando a conduta desleal da empresa”, ele condenou a Frioservice no pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% do processo, revertida em favor do Sindicato.

Por fim, o magistrado determinou a remessa de cópia integral do processo ao Ministério Público do Trabalho “para eventual apuração do crime de fraude processual (artigo 347 do Código Penal)”.

Processo nº o 0000228-15.2021.5.21.0006

TRT/RJ: Motociclista que teve seu veículo furtado durante o expediente será indenizado

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que determinou a um restaurante o pagamento de indenização por danos materiais a um motociclista que teve sua moto pessoal furtada. O colegiado entendeu que, uma vez que o motociclista foi furtado durante o desempenho de suas atividades funcionais, a empregadora deveria assumir os riscos do contrato de trabalho conforme o princípio da alteridade. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da relatora juíza convocada Heloísa Juncken Rodrigues.

O trabalhador narrou que, ao ser contratado como motociclista para realizar entregas, o restaurante alugou sua motocicleta para a prestação de serviços. Argumentou que, após uma entrega, teve seu veículo furtado e que a empresa não arcou com os prejuízos do incidente. Assim, o trabalhador requereu o pagamento de indenização por danos materiais.

Em sua defesa, o restaurante argumentou que o trabalhador teve seu veículo furtado em via pública, em um ato ilícito praticado por terceiros. Assim, por se tratar de uma situação alheia ao contrato de trabalho, a empresa alegou não ter responsabilidade de indenização. Ademais, ressaltou que, durante o contrato de trabalho, o motociclista recebia uma verba a título de “manutenção do veículo”, não sendo devido qualquer outro valor indenizatório.

A juíza do Trabalho Luciana Gonçalves das Neves, titular da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu o pedido do motociclista e condenou o restaurante ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos materiais. Entendeu a magistrada que ficou comprovado que o assalto ocorreu durante o desempenho das tarefas do trabalhador, em seu veículo particular. Concluiu que o fato de existir contrato de aluguel do veículo entre as partes, não afasta a responsabilidade do empregador.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão argumentando que não pode ser responsabilizada por fatos ocasionados por terceiros. O obreiro também recorreu, pedindo o aumento do valor fixado por não ser suficiente para ressarcir seu prejuízo.

No segundo grau, o caso foi analisado pela relatora Heloísa Juncken Rodrigues que acompanhou o entendimento do primeiro grau. A magistrada observou que o caso era uma evidente transferência de risco do negócio, que deveria ser integralmente assumido pela empresa, ao trabalhador. “Subverter essa responsabilidade, permitindo que o empregado venha a arcar com o prejuízo do roubo em meio às entregas das mercadorias do empregador seria uma ofensa frontal e direta ao princípio da alteridade esculpido no art. 2º, da CLT”, salientou a relatora.

Assim, a magistrada entendeu que o restaurante deveria ressarcir o prejuízo que seu empregado sofreu durante a prestação laboral. “Dessa forma, servido a motocicleta no horário de trabalho unicamente aos interesses do empregador e tendo o empregado dela sido privado em decorrência da atividade empresarial, porquanto o furto foi praticado em meio as entregas e durante o horário de trabalho, reputo devido o ressarcimento”, concluiu.

Observando os documentos juntados aos autos, a magistrada reputou justa e razoável a restituição no valor de R$ 9 mil pelas perdas sofridas pelo empregado, decidindo pelo aumento do valor indenizatório.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/RS: Dentista que atuava como sócia oculta de clínica tem vínculo de emprego negado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o pedido de vínculo de emprego entre uma dentista e uma clínica odontológica. Os magistrados mantiveram, no aspecto, a sentença do juiz Giovane Brzostek, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Mesmo requerendo o vínculo de cirurgiã-dentista entre dezembro de 2009 e agosto de 2018, o nome da profissional constava no contrato social da empresa, desde 2013, como uma das sócias. De acordo com as provas processuais, antes da inclusão formal no contrato societário, os atos praticados por ela já eram de gestão.

No primeiro grau, o juiz Giovane avaliou que a dentista sempre atuou como sócia da empresa, ainda que oculta ou informal, antes da integração ao quadro regular. A dentista passou a integrar o quadro societário da clínica quando o ex-marido se tornou sócio. O magistrado considerou que os depoimentos das testemunhas, que diziam não ter conhecimento de atividades de gestão por parte da trabalhadora, estavam em desacordo com as provas documentais.

Para o juiz, foi demonstrado de modo inequívoco que a dentista atuava como sócia-proprietária. Ele concluiu que as ações da reclamante em nada eram compatíveis com as atividades de uma empregada, pois não havia subordinação jurídica, principal elemento da relação de emprego. “A reclamante atuava na aquisição de móveis para clínica; cobrava ativamente prestação de contas sobre os valores recebidos pelos sócios; negociava com corretoras os investimentos da clínica; apresentava propostas de redução dos valores recebidos por outros sócios”, relatou o magistrado.

A autora recorreu ao tribunal para reformar a sentença. Ela alegou que todos os dentistas passaram a ter 0,1% do capital social, após uma fiscalização por parte do Ministério do Trabalho, ainda que todos continuassem exercendo as funções típicas dos empregados e recebendo iguais salários. Os desembargadores, no entanto, foram unânimes ao não acolher o pedido.

De acordo com o art. 3º da CLT, empregado é toda a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. O art. 2º do mesmo diploma define o empregador como sendo aquela empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Para o reconhecimento da relação de emprego são necessários os seguintes requisitos: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.

No entendimento da relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, não demonstrada a prestação de trabalho nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, a decisão que não reconheceu a existência de vínculo jurídico de emprego entre as partes deve ser mantida. “A prova detalhadamente avaliada atesta, de forma consistente, a atuação como verdadeira sócia da clínica. Tem-se por provado que entre as partes não havia subordinação jurídica, mas sim que a demandante fazia parte do quadro societário, ainda que de forma oculta e informal, pois agia e atuava como tal”, concluiu a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP: Empregado viola LGPD em pedido de rescisão indireta e é punido com justa causa

Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

Na ação, o homem alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos “por fora”. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

Em defesa, o hospital argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia. Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado.”

Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

Cabe recurso.

TRT/MG: Empresa de celulose é condenada por dispensa discriminatória de empregado com quadro de aracnofobia

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa do ramo de papel e celulose a indenizar um trabalhador dispensado por motivos discriminatórios. Ficou demonstrado no processo que ele desenvolveu aracnofobia e teve recomendação médica de remanejamento de função, por trabalhar em área de mata. Entretanto, a empresa o colocou de férias e, na sequência, o dispensou sem justa causa.

A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. A condenação envolveu o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da discriminação constatada, nos termos do caput do artigo 4º da Lei 9.029/1995. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização dos salários do período (desde o afastamento até a data em que o trabalhador obteve novo emprego).

O juiz convocado Paulo Emílio de Vilhena Silva, relator, observou que o relatório médico, datado de 10/9/2019, demonstrou ter sido solicitado o remanejamento do trabalhador, por apresentar “quadro de aracnofobia, caracterizado por intenso medo quando diante de aranhas”. Na oportunidade, o médico responsável requereu a alteração das atividades para que não houvesse exposição ao fator causador da fobia, tendo em vista que “na atual ocupação, o paciente lida direto com aranhas e os sintomas vêm se acentuando à medida do tempo”.

Para se justificar, a empresa sustentou que a consulta médica, que indicou o remanejamento da função, foi realizada quando o empregado já estava de férias. Defendeu não haver impedimento para a dispensa, uma vez que a rescisão ocorreu depois das férias, “por redução de quadro da empresa e baixa produtividade do empregado”.

Mas chamou a atenção do relator o fato de a empresa não ter apresentado recibo de férias, com a comunicação antecipada sobre sua concessão, nos termos do artigo 135 da CLT. Além disso, não houve prova a respeito do desempenho do trabalhador. O juiz pontuou que era de se esperar que a empresa efetuasse algum comunicado prévio ao trabalhador, “de forma a possibilitar a melhora de rendimento”. Conforme ponderou, a ex-empregadora não apresentou outras rescisões contratuais no período que pudessem justificar a alegada redução do quadro, ainda mais por se tratar de empresa de grande porte.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento da sentença de que, após a indicação médica de remanejamento de função, o trabalhador foi realmente colocado em férias e, ao final, dispensado sem justa causa.

Para o relator, as circunstâncias apuradas autorizam a conclusão de que, diante da possível dificuldade (ou simples falta de interesse) em se proceder ao remanejamento funcional do empregado, a empresa optou pela dispensa, não havendo como dissociar a conduta da empregadora do problema clínico atestado. “E isso claramente se configura como prática discriminatória quanto à manutenção da relação empregatícia, nos termos da Lei 9.029/1995”, registrou o magistrado.

Na decisão, foi explicado que o termo discriminar está associado ao caráter infundado de uma distinção. E, para se ter clareza da discriminação, não basta identificar as suas manifestações, mas, sobretudo, as razões que as ensejaram. O julgador se referiu ao artigo 2º (Anexo XXVIII – Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão) do Decreto 10.088/2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal, que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Foi citado o artigo 1º , cujo conteúdo é o seguinte:

“1. Para fins da presente convenção, o termo ‘discriminação’ compreende:

a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados”.

A decisão se baseou também na Lei 9.029/1995, que em seu artigo 1º estabelece que “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”.

Nesse contexto, com o reconhecimento da dispensa discriminatória, foi confirmada a decisão de primeiro grau e negado provimento aos recursos. O valor de R$ 5 mil, fixado para a indenização por danos morais, amparou-se em critérios explicitados na decisão, sendo considerado adequado pelos julgadores para compensar o sofrimento do trabalhador, sem promover o enriquecimento sem causa. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010425-50.2021.5.03.0064 (ROT)

TST: Diagnóstico de câncer durante aviso-prévio afasta discriminação como causa da dispensa

Empresa aérea não tinha ciência da doença ao formalizar o ato.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um aeroviário paulista que alegava que sua dispensa pela Gol Linhas Aéreas S.A. fora discriminatória, por ter sido diagnosticado com câncer de tireoide. A confirmação do diagnóstico só ocorreu durante o aviso-prévio, e, segundo o colegiado, não há registro de que a empresa tivesse ciência do fato antes da dispensa.

Diagnóstico
O profissional, que elaborava escalas de trabalho na Gol, foi dispensado em 1/6/2011, com homologação em 28/6/2011. Na ação, ele contou que, em 12/5, foi detectado um nódulo na tireoide e teve de fazer uma punção. O resultado desse procedimento saiu em 16/6, atestando o câncer.

Aviso-prévio
O juízo de primeiro grau condenou a Gol a reintegrar o empregado, por entender que a empresa sabia das alterações em seus exames clínicos e, também, por considerar que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.

Formalização
A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao constatar que, ao ser dispensado, o trabalhador ainda não havia sido diagnosticado com a doença. Quando isso ocorreu, o ato já havia sido formalizado, ainda que a rescisão não tivesse sido homologada. Além disso, considerou que o câncer de tireoide não provoca estigma ou preconceito.

Na avaliação do TRT, a condição do empregado no momento da rescisão contratual não interferiu na decisão relativa à dispensa e, por isso, não teria ocorrido discriminação. O fato de a empresa saber das alterações em seus exames clínicos, por si só, não teria o poder de reformular esse entendimento.

Desconhecimento
O relator do recurso de revista do escalador, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se como discriminatória a dispensa de empregado com doença grave – entre elas o câncer. “O que se visa é proibir a dispensa discriminatória, e não conferir garantia de emprego a quem estiver acometido de doença grave que cause estigma”, assinalou. “Com isso, a eventual circunstância de a doença vir a ser conhecida depois da dispensa não permite presumir que o ato em si tenha sido discriminatório”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1681-41.2013.5.02.0075

TRT/GO reduz valores de indenização para peão que se acidentou ao desobedecer orientação de fazendeiro

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação de um fazendeiro em reparar por danos morais e materiais um peão acidentado durante a lida com gado. Contudo, o colegiado reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 20 mil para R$ 5 mil e o valor do pensionamento de R$ 54 mil para R$ 27 mil. Para a Turma, a atividade de manejo de gado e lida com animais é enquadrada como de risco superior, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva.Todavia, se a conduta da vítima contribuir para o acidente na atividade de risco, o fato deve ser considerado como atenuante ou redutor da indenização.

Em abril de 2019, o trabalhador sofreu um acidente na fazenda em que trabalhava ao montar um cavalo com pouco tempo de adestramento. O peão foi orientado pelo gerente da fazenda a não pegar o animal, entretanto ele desobedeceu a orientação, arreou o cavalo e nele saiu.

Após analisar a ação trabalhista, o Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho e condenou o fazendeiro a reparar o trabalhador por danos morais e danos materiais. Para reverter a sentença, o empregador levou o caso para o tribunal. Alegou haver confissão do peão pela culpa no acidente, o que afastaria a responsabilidade em reparar os danos. Ao final, pediu a redução dos valores das reparações por danos morais e materiais.

O relator, juiz convocado César Silveira, disse que a queda do peão do lombo do cavalo durante o manejo de gado é incontroversa. Todavia, em relação ao caso específico, destacou a parcela de culpa do empregado. “O peão deveria seguir as orientações do empregador e, assim não o fazendo, restou caracterizada a sua culpa concorrente pelo infortúnio, pois sua ação contribuiu para o acontecimento do acidente”, afirmou.

Em relação aos pedidos de indenização, o magistrado considerou o laudo pericial que graduou a incapacidade do trabalhador, após o acidente, na classe 3, correspondendo a 25% de sequela do membro inferior injuriado, permitindo o exercício profissional com um esforço acrescido, sem necessidade de ajuda técnica, mantendo a capacidade de produção e ganho.

Para o relator, a fixação do valor da indenização deve ser proporcional e razoável e ter como parâmetros a gravidade da lesão, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, bem como a culpa concorrente do trabalhador. “De fato, o valor não pode ser elevado a ponto de causar o enriquecimento ilícito do empregado, contudo, também não pode ser insignificante a ponto de não cumprir seu caráter pedagógico e punitivo em relação à empresa”, disse.

Com essas observações, o magistrado manteve a condenação do fazendeiro em reparar os danos morais e materiais. Entretanto, considerou tais elementos e a culpa concorrente do trabalhador para reduzir o valor da reparação por danos morais de R$ 20 mil para R$ 5 mil e o valor de reparação por danos materiais em 50% os valores arbitrados na sentença, de R$ 54.307,82 para R$ 27.153,91 a título de pensão vitalícia a ser paga em parcela única.

Divergência
A desembargadora Rosa Nair Reis divergiu do relator apenas sobre o valor arbitrado para a reparação por danos morais. A magistrada explicou que embora concorde com a culpa concorrente do peão no acidente, entende que a redução do valor de R$ 20 mil, fixado na origem, para R$5 mil foge à razoabilidade. Para ela, considerando a culpa concorrente e os parâmetros do artigo 223 G da CLT, ela reduziria o montante fixado na origem para R$ 10 mil.

Processo: 0010023-48.2021.5.18.0129

TRT/MG: Auxiliar de biblioteca agredida com golpes na cabeça por faxineira em unidade de ensino será indenizada

A auxiliar de biblioteca que foi agredida com vários golpes na cabeça pela faxineira de uma unidade educacional da região de Alfenas, no Sul de Minas Gerais, receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A decisão é dos desembargadores da Terceira Turma do TRT-MG que, por unanimidade, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas/MG. Segundo o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, o vídeo juntado ao processo mostra o momento exato da discussão, “com o desferimento de aproximados 15 golpes contra a profissional, a maioria na região do rosto e cabeça, com indisfarçável fúria e perceptível intenção de lesionar”.

A empregadora foi condenada a pagar também R$ 180,00, por danos materiais, referentes ao exame médico da região craniana realizado na Santa Casa de Alfenas. Foi decretada ainda judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, diante da agressão sofrida.

O caso ocorreu por volta das 8 horas do dia 4/11/2019. Conforme contou a auxiliar de biblioteca, ela estava voltando ao local de trabalho, quando se deparou novamente com a faxineira. Porém, ao ver que ela apresentava comportamento agressivo, a auxiliar de biblioteca disse que não tinha nada para conversar naquele momento. “Foi quando a empregada da limpeza me agarrou pelas costas, batendo com socos no rosto e no corpo, puxando o cabelo e dando unhadas”, disse a empregada.

Segundo a profissional, ela foi surpreendida com a agressão repentina e não esboçou reação, apenas tentou se defender, gritando por socorro. “Como eu comecei a gritar, ela me soltou e eu saí do local, procurando imediatamente ajuda médica”, contou. A equipe de atendimento médico constatou que a trabalhadora apresentou escoriações no olho direito, sangramento nasal em virtude de lesão por corte na narina esquerda, hematomas no rosto e nos braços.

A defesa da unidade educacional não negou o fato de a auxiliar de biblioteca ter sido agredida pela colega de trabalho durante o expediente e dentro do estabelecimento. Porém, imputou à auxiliar de biblioteca a responsabilidade pelo fato, atribuindo-lhe “a extrapolação das atribuições ao reclamar da sujeira dos corredores”.

Alegou ainda que jamais foi informada ou comunicada de forma tácita ou expressa quanto à existência de sujeira nos corredores da escola. Enfatizou, por último, que a advertência aplicada foi a maneira justa e legal para corrigir a indisciplina das empregadas e, assim, manter o contrato de trabalho das envolvidas.

Porém, na visão do desembargador relator, ficou demonstrado que a trabalhadora foi agredida fisicamente pela colega, o que atrai a incidência do inciso III, do artigo 932, do Código Civil, devendo a empregadora ser responsabilizada, ainda que não haja culpa de sua parte.

“A gravidade do dano é evidenciada pelo filme analisado e pelas fotografias trazidas pela profissional. A atitude da empresa de aplicar apenas uma advertência à agressora, quando sua conduta clamava por punição mais severa, aplicando-a indistintamente também à vítima, equivale a uma convalidação tácita da empregadora, como se, de certa forma, estivesse compactuando com a agressão”, ressaltou o julgador.

Assim, levando em consideração a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima, o escopo pedagógico da indenização, o magistrado entendeu como razoável o valor da indenização por danos morais fixado na sentença em R$ 20 mil, “não havendo que se falar em redução”.

O julgador manteve também a decisão quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na data do ajuizamento da ação. Ele concluiu que “provada a agressão física e a leniência da empregadora na aplicação de penalidade branda à trabalhadora que agrediu, o fato é grave o bastante para inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício e nenhum reparo merece na sentença recorrida”. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Montadora de veículos Scania é condenada a indenizar trabalhador em R$ 368 mil por doença ocupacional

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a Scania Latin America a indenizar em R$ 368 mil um auxiliar de pintura que desenvolveu doença ocupacional em serviço. O valor abrange danos materiais e morais.

De acordo com os autos, o homem foi acometido por problema na coluna e nos ombros. A sentença havia determinado à empresa a pagar pensão mensal de 6,25% do salário do trabalhador, que ficaria suspensa até eventual extinção do contrato de trabalho, já que o homem seguia atuando na firma.

Ao julgar recurso, a desembargadora-relatora Susete Mendes Barbosa Azevedo entendeu que não havia por que condicionar o pagamento de pensão à futura extinção do contrato, “uma vez que a reparação é devida pela perda física, que implica redução da capacidade laborativa e exige maior esforço na realização do trabalho”.

Além disso, a magistrada alterou o formato de pagamento de pensão mensal para parcela única, levando em consideração a remuneração integral do profissional, afastando, portanto, a consideração de apenas um percentual do salário. Os valores ficaram definidos em R$ 350 mil relativos a danos materiais e R$ 18 mil pelos danos morais. O pagamento em parcela única atende a disposição expressa do art. 940, parágrafo único, do Código Civil.

O processo está pendente de admissibilidade de recurso de revista.

Processo nº 1000394-33.2021.5.02.0467

TRT/DF-TO afasta prescrição intercorrente em processo de trabalhadora que não apresentou CTPS após intimação

A decisão da 2ª Turma determina o retorno dos autos ao juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília a fim de dar prosseguimento à execução da dívida trabalhista para pagamento da trabalhadora que teve seu processo transitado em julgado em 2018.

O caso foi julgado durante a análise de um agravo de petição, recurso interposto pela trabalhadora depois que seu processo de execução foi declarado prescrito no final de 2021, anos depois de terminado o prazo da intimação para que ela apresentasse a carteira de trabalho e manifestasse interesse na execução.

No acórdão, o magistrado narra que a trabalhadora havia sido intimada a apresentar, em até cinco dias, a CTPS para que fossem registradas anotações proferidas na sentença da 21ª VT. A intimação também determinava que a parte manifestasse interesse em iniciar o processo de execução do montante arbitrado na decisão judicial. A pena para o descumprimento dessas determinações foi o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente está prevista no artigo 11-A da CLT. O normativo impõe a contagem de um prazo de dois anos para prescrição do processo de execução trabalhista quando há descumprimento de determinação judicial. No entendimento do relator, o cumprimento da execução “transcende à esfera unicamente privada da parte ganhadora do processo”.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado observa que só há prescrição intercorrente quando o titular do direito não age em situações em que somente ele pode atuar. Com base na doutrina sobre o tema, o desembargador Mario Caron concluiu que a entrega da carteira de trabalho para registros não constitui ato essencial ao início da fase de liquidação e posterior execução.

“Como é possível constatar pelo ato judicial que deflagrou a nova fase processual após o trânsito em julgado, não houve nenhum comando de caráter personalíssimo a ser praticado pela credora trabalhista e tanto isso é verdade que o magistrado determinou o encaminhamento dos autos ‘ao cálculo’ tão logo cumpridas as obrigações de fazer (assinatura da CTPS). Diante dessa constatação, não vejo como obstaculizar o cumprimento de um título executivo judicial constituído há anos, se tal não está a depender da atuação exclusiva da parte demandante”, pontuou.

Os desembargadores da 2ª Turma decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente do desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, que relatou o acórdão do colegiado.

Processo nº 0001544-97.2016.5.10.0021


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