TST: Indústria deve pagar integralmente intervalo intrajornada suprimido

A SDI-2 rescindiu sentença que limitava a condenação ao pagamento do adicional, e não da hora cheia.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Propex do Brasil Ltda., de Curitiba (PR), a pagar integralmente, com adicional de 50%, os intervalos intrajornadas não concedidos a um encarregado que usufruía de apenas 40 minutos de descanso em três dias da semana. Ao acolher ação rescisória do trabalhador, o colegiado aplicou a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Na reclamação trabalhista originária, a empresa havia sido condenada a pagar apenas o adicional de 50%, mas não o valor da hora em si. De acordo com a sentença, a hora normal relativa ao intervalo já havia sido devidamente remunerada com o salário contratado.

Período integral
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora da ação rescisória do empregado – cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva -, explicou que a discussão é se houve violação literal do artigo 71, parágrafo 4, da CLT, que obriga o empregador a remunerar o período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

De acordo com a ministra, a jurisprudência consolidada do TST é de que o dispositivo (com a redação anterior à Reforma Trabalhista) deve ser interpretado no sentido de impor o pagamento do período integral do intervalo violado, acrescido de 50%, e não apenas do adicional legal, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada para efeito de remuneração. Esse era o teor da Orientação Jurisprudencial (OJ) 307, da subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), posteriormente aglutinada ao item I da Súmula 437 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-401-32.2017.5.09.0000

TRT/GO: Culpa exclusiva do trabalhador afasta dever de reparação por danos morais e materiais

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que negou o pedido de reparação de danos morais e materiais para um trabalhador agrícola ao reconhecer a culpa exclusiva dele em acidente de trabalho, o que excluiu a responsabilidade civil da empresa. De acordo com os autos, o canavieiro teria sido orientado pela empregadora a não pisar nos sulcos da plantação da cana. Ao descumprir a orientação, o funcionário sofreu uma torção do joelho, caracterizando um acidente de trabalho típico.

Ele recorreu ao tribunal. Alegou haver provas sobre a concausalidade do acidente, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa e a consequente condenação em repará-lo por danos morais e materiais.

“Sem razão, todavia”, afirmou o relator, desembargador Gentil Pio. Ele explicou que a culpa da empregadora foi excluída, devido à comprovação da prática de ato inseguro do empregado no exercício da atividade que ocasionou o seu acidente. “Destaca-se que a atividade agrícola de plantação manual de cana não enseja a responsabilidade objetiva”, pontuou.

O relator destacou que o funcionário participou do curso de normas básicas de segurança e medicina do trabalho e integração de segurança, oferecido pela empresa em seu primeiro dia de trabalho. Além disso, depoimentos testemunhais informaram ter recebido a orientação de que não se pode pisar nos sulcos de terra para efetuar o plantio.

Na sequência, o desembargador salientou ter a prova oral confirmado que o canavieiro pisou no sulco de mau jeito e torceu o joelho, esclarecendo que o trabalhador não executou sua atividade como deveria, já que tentou pular de um sulco para outro. Para o relator, a prova testemunhal confirmou o ato inseguro praticado pelo funcionário. Ao final, o relator manteve a sentença e negou o recurso do canavieiro.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Essa decisão está na 167ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente, precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo: 0010634-98.2021.5.18.0129

TRT/RS: Empresa deve manter plano de saúde de auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez. A decisão manteve a sentença do juiz Vinícius de Paula Löblein, da Vara do Trabalho de Carazinho. Além da restituição do benefício, ela deverá receber indenização de R$ 5 mil, por danos morais, em razão da suspensão indevida. Em caso de não cumprimento, a multa diária foi fixada em R$ 500, a ser revertida em favor da aposentada.

Durante todo o período em que trabalhou para a empresa, outubro de 2016 a maio de 2019, a autora foi beneficiária do plano de saúde oferecido aos empregados. Após a aposentadoria por invalidez, causada por doenças da coluna, a auxiliar deixou de contribuir com R$ 40 mensais e passou a pagar R$ 300.

Ao determinar o restabelecimento do plano nos moldes anteriores à aposentadoria, o juiz de primeiro grau destacou o teor do art. 475 da CLT. O dispositivo determina que o afastamento do trabalho em razão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato, sem, no entanto, romper o vínculo entre as partes. Com isso, suspendem-se as obrigações principais – prestação do trabalho e pagamento do salário – mas são preservadas as acessórias, como o plano de saúde.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. “Remanesce na suspensão do contrato de trabalho o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços. O custeio parcial do plano de saúde pelo empregador passou a integrar o patrimônio jurídico da autora, sendo defesa a sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes.

No mesmo sentido, o desembargador destacou o teor da súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assegura a manutenção do plano de saúde ou assistência médica oferecido pela empresa, mesmo em caso de suspensão do contrato de trabalho em função de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse acompanharam o voto do relator. A empresa recorreu da decisão.

TRT/GO: Justiça do Trabalho é competente para julgar ação sobre empréstimo consignado vinculado a contrato de trabalho

Uma instituição financeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para questionar a competência da Justiça do Trabalho em um processo que envolve a cobrança de um empréstimo bancário com parcelas supostamente em atraso. A instituição alegou que a questão a ser analisada no caso é relativa a um contrato de empréstimo civil, celebrado entre partes e sem relação com o contrato de trabalho. A ação foi encaminhada para a Justiça do Trabalho pela Justiça Estadual de Goiás, que entendeu não ser competente para julgar a demanda.

A Terceira Turma do TRT-18 rejeitou os argumentos da instituição bancária por entender que o contrato de empréstimo foi firmado em decorrência do vínculo empregatício, com a consignação das parcelas na folha de pagamento do funcionário. Para o colegiado, a relação de trabalho atrai a competência da Justiça do Trabalho conforme previsão constitucional.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, ressaltou que a controvérsia tem origem na relação de trabalho. Para ele, o fato de haver necessidade de análise da legislação civil que versa sobre contratos de empréstimo não é suficiente para alterar a natureza do impasse.

Entenda o caso
O trabalhador contratou um empréstimo com a intermediação da empresa empregadora junto à instituição bancária em 48 parcelas, que eram descontadas em folha de pagamento e repassadas ao banco. Três anos após o contrato de crédito, o funcionário foi desligado da empresa sem justa causa e o valor do saldo devedor do empréstimo foi descontado de sua rescisão, cerca de R$5.780,00.

Após um ano do encerramento do contrato de trabalho, o funcionário recebeu cobranças do banco e descobriu que a dívida estaria em aberto. Em razão das cobranças, o ex-empregado recorreu à Justiça para comprovar o pagamento do empréstimo.

O juízo de origem afirmou que comprovados os descontos pelos contracheques e TRCT juntados, ficou evidente que os repasses ao banco credor não ocorreram por culpa da empresa e que o ex-empregador é que deverá responder perante a instituição consignatária por valores a ela devidos como devedor principal e solidário.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Essa decisão está na 167ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Esse periódico tem por objetivos divulgar os eventos relacionados ao julgamento de casos repetitivos e destacar ementas recentes, inéditas, peculiares e/ou importantes deste Regional, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

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Processo: 0010031-38.2022.5.18.0081

TRT/SP: Empregador não tem direito de escolher sindicato baseado em conveniência

A 11ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP negou pedido de uma instituição de ensino para considerar inexistente a relação jurídica entre ela e o sindicato da categoria. O estabelecimento alega que é filiado a outra entidade.

Na sentença proferida, o juiz Ramon Magalhães Silva explica que na cidade de São Paulo ocorreu fracionamento sindical na área de educação. Assim, há sindicatos para representar categorias específicas (infantil, fundamental, médio, técnico) antes contempladas em sindicato mais abrangente. E há também um sindicato genérico, para atender instituições que oferecem mais de uma modalidade de ensino. De acordo com os autos, esse desmembramento já foi validado pelo Supremo Tribunal Federal.

Na decisão, o magistrado pontua que no Brasil vigora a unicidade sindical e não cabe ao empregador escolher o sindicato ao qual deseja se filiar. “O enquadramento é realizado à luz da atividade do empregador ou da atividade preponderante, quando exerça mais de uma”.

A entidade à qual a empresa é filiada representa apenas escolas de educação fundamental. No entanto, a instituição presta serviços também em outras áreas como educação infantil, assessoria pedagógica e reciclagem profissional. Para o julgador, “a atuação da autora em mais de um segmento enseja seu enquadramento no sindicato que, de forma geral, representa a categoria”. Ele esclarece que para filiação em sindicato específico a atuação precisa ser em modalidade de ensino exclusiva. “Entendimento contrário, ensejaria a validação da pluralidade sindical; o que não é admitido na ordem jurídica vigente”.

O magistrado ressalta também que o fato de a empresa ter se filiado a outro sindicato e efetuado contribuições a essa entidade não afasta o correto enquadramento, “pois a escolha do sindicato não se dá de forma discricionária. Não é o recolhimento que define o enquadramento sindical”.

Cabe recurso.

Processo nº 1001369-02.2020.5.02.0011

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada após sofrer piadas gordofóbicas ao solicitar para ligar o ar-condicionado

Amanhã, 4 de março, é o Dia Mundial da Obesidade. A data é uma oportunidade para se discutir a discriminação contra pessoas gordas, prática preconceituosa que afeta diferentemente a honra, a autoestima e a autoimagem. A prática de gordofobia no ambiente de trabalho tem gerado ações trabalhistas, motivadas por discriminação em razão do peso. Em muitos casos, em que fica provada a prática discriminatória, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito de indenização aos trabalhadores vítimas desse tipo de preconceito.

É o caso da trabalhadora que receberá indenização de R$ 5 mil, porque foi vítima de gordofobia por parte de colegas de uma empresa da região de Teófilo Otoni. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, Fabrício Lima Silva.

A ex-empregada, que exercia a função de líder de infraestrutura e obra, provou o assédio moral e relatou ao juízo situações de discriminação. Contou que, quando solicitava para ligar o ar-condicionado da unidade, escutava piadas gordofóbicas de empregados.

O preposto da empresa reconheceu que sabia das piadas em grupo de conversa. Informou que solicitou a um colaborador que não fizesse mais piada de mau gosto envolvendo a colega de trabalho. As testemunhas ouvidas revelaram que havia rumores sobre “brincadeiras” feitas pelo empregado em relação ao peso da trabalhadora.

Para o juiz sentenciante, as insinuações ofensivas relacionadas ao sobrepeso não podem ser aceitas como mera brincadeira. “Trata-se, em verdade, da repugnante, da reprovável e da preconceituosa prática de gordofobia”.

Segundo o julgador, embora tenha sido praticada por um colega de trabalho, o artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil dos empregados no exercício do trabalho que lhes competia ou em razão deles. O magistrado considerou que, independentemente de ter a profissional eventualmente se dirigido ao colega como “careca”, “o fato é que à empresa incumbia coibir a utilização de alcunha no trato interpessoal, sendo dela a obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo a prática de todo e qualquer tipo de discriminação”, ressaltou.

Para o magistrado, a situação é, sem sombra de dúvida, vexatória e constrangedora, sendo o dano passível de indenização. O juiz determinou, então, o pagamento de indenização de R$ 5 mil, considerando a gravidade, a extensão e a repercussão da falta, os efeitos pedagógicos da sanção judicial, as circunstâncias e o ambiente onde ocorreu a prática dos atos ilícitos e os incômodos psicológicos experimentados pela autora da ação. Houve recurso da empresa, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010915-96.2022.5.03.0077

TST: Motorista demitido após ajuizar ação contra patrão receberá em dobro por período de afastamento

A indenização substitutiva à reintegração está prevista em lei.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a J.G. Locação de Máquinas e Transportes Ltda, de Vilhena (RO), ao pagamento em dobro do período de afastamento de um motorista que havia sido dispensado depois de ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa. Para o colegiado, a dispensa foi uma retaliação contra o exercício regular do direito de acionar a Justiça, e a indenização, substitutiva da reintegração, está prevista em lei.

Três ações
Na ação, o motorista disse que trabalhou na J.G. de julho de 2014 a agosto de 2016 e foi dispensado dias depois de a empresa ser notificada de uma ação trabalhista em que ele reivindicava o pagamento de horas extras. O empregado então ingressou com uma segunda ação, com pedido de indenização por dano moral, e, em seguida, com uma terceira ação, pedindo a reintegração no cargo ou o pagamento em dobro dos salários durante o período do afastamento. O fundamento do pedido foi a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pelo descumprimento de regras internas, como o preenchimento incorreto dos controles de jornadas e a não entrega dos discos de tacógrafo.

Dobro
O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena reconheceu que a demissão teve caráter punitivo, pelo fato de o motorista ter ingressado com a reclamação trabalhista, e condenou a empresa ao pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.

Dubiedade
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) excluiu a condenação, por considerar dúbia a conduta do trabalhador. Para o TRT, embora a dispensa tenha sido discriminatória e reprovável, não haveria justificativa para que ele pedisse, primeiro, a indenização por dano moral e, somente na terceira ação, a reintegração ou o pagamento em dobro do período.

Segundo esse entendimento, a demonstração de animosidade entre o motorista e a empresa tornava impossível o restabelecimento do contrato de trabalho e indicaria que o real motivo da terceira ação era apenas a indenização substitutiva. Ainda, de acordo com a decisão, a conduta da J.G. não estaria prevista na Lei 9.029/1995.

Temas diferentes
No recurso de revista, o motorista insistiu que a atitude discriminatória ficara constatada por todos os envolvidos no processo. A seu ver, não há impedimento legal para a apresentação de três processos distintos contra a mesma empresa, pois cada um tratava de um tema diferente.

Retaliação
O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, de fato, a Lei 9.029/1995 lista apenas algumas modalidades de práticas discriminatórias (por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade). Porém, o entendimento do TST pode ser estendida a outras formas de discriminação, a depender dos casos concretos examinados.

Na sua avaliação, o direito potestativo do empregador não é absoluto. “A retaliação praticada pela empresa nesses casos constitui não apenas uma forma de punir o empregado, mas, também, de impedir o exercício do direito de ação e evitar um julgamento que lhe seja favorável e, portanto, impõe a nulidade da dispensa”, concluiu.

Reintegração x indenização
Sobre esse ponto, o ministro explicou que, de acordo com a redação atual da Lei 9.029/1995 (artigo 4º, parágrafo II), o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração desse período. “Logo, a reintegração do empregado ou o pagamento de indenização substitutiva estão expressamente assegurados pela lei”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-637-08.2017.5.14.0141

TRT/SP: Aplicativo de entrega iFood indenizará família de motoboy que morreu em serviço

Sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP reconheceu o vínculo empregatício entre um motoboy e o iFood e determinou o pagamento de indenização à família do homem, morto em acidente de trânsito enquanto fazia entregas. Na decisão, a juíza Yara Campos Souto determina que a empresa pague, além de pensão mensal a título de danos materiais, indenização por danos morais de R$ 375 mil, sendo R$ 75 mil a cada familiar (a viúva e quatro menores, de 3, 9, 14 e 16 anos).

De acordo com o entendimento da magistrada, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, não havendo que se provar culpa da empresa. Nesse sentido, considerou incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho que tirou a vida do profissional quando ele exercia atividades em favor da empresa.

A julgadora pontuou na sentença depoimento de testemunha a qual confirma que o celular da vítima estava logado na plataforma da reclamada no momento da fatalidade. Destacou, também, relatório de entregas juntado pela defesa que exibe duas corridas canceladas em horários próximos à ocorrência, “sendo possível presumir que não só o de cujus ainda estava em serviço como, provavelmente, teve entregas canceladas em razão da demora ocasionada pelo acidente”.

Na decisão, a juíza determina ainda que a entidade pague à mulher pensão mensal equivalente a 2/3 da última remuneração do trabalhador desde o falecimento (19/9/2021) até a data em que completaria 75 anos. Para os filhos, a pensão é devida até que completem 24 anos. O montante deve ser descontado do valor de R$ 100 mil que a família já recebeu como seguro-acidente (serviço oferecido a todos os entregadores pelo iFood).

(Processo: 1000577-23.2022.5.02.0708

TRT/MG: Trabalhadora que ficou sem acerto rescisório após a dispensa será indenizada por danos morais

Por unanimidade, julgadores da Segunda Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso de uma trabalhadora para condenar a ex-empregadora, uma empresa de teleatendimento, a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais.

Ao examinar o recurso da trabalhadora, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, como relatora, constatou que a mulher havia sido dispensada há mais de nove meses e ainda não havia recebido as verbas rescisórias. Para ela, a situação acarreta a presunção de dano extrapatrimonial, chamado de dano moral in re ipsa (dano moral presumido), principalmente tendo em vista que a mulher recebeu como última remuneração o valor de R$ 1.081,67.

Em seu voto, a julgadora explicou que a indenização por danos morais é devida quando houver prejuízo de ordem interna consubstanciado na violação dos valores próprios da personalidade, tais como o direito à imagem, à honra e à dignidade do empregado, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador (artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição).

De acordo com a relatora, geralmente, o atraso no pagamento de salário e do acerto rescisório constitui dano meramente patrimonial, não gerando, só por isso, dano de ordem moral. Entretanto, o caso do processo deve ser considerado exceção à regra, tendo em vista que a trabalhadora havia sido dispensada há meses e não tinha recebido as verbas rescisórias. Além disso, recebia remuneração reduzida, em torno de mil reais.

“O salário é o meio pelo qual o empregado honra seus compromissos financeiros e garante a sua subsistência e de sua família. Por essa razão, o dano à honra e à dignidade do trabalhador é presumido nos casos em que a ausência do pagamento das verbas rescisórias se dá por tempo prolongado”, pontuou no voto.

Com esses fundamentos, o colegiado de segundo grau deu provimento ao recurso e reformou a decisão de primeiro grau, para deferir a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. O sócio da empresa foi condenado de forma subsidiária.

O processo está em fase de execução e foi suspenso temporariamente para aguardar a tramitação de outra execução em estágio mais avançado em relação aos reclamados. A juíza de 1º grau determinou a reserva de uma parte dos recursos financeiros resultantes da condenação no outro processo, na quantia necessária para o pagamento dos créditos da trabalhadora.

Processo PJe: 0010024-76.2022.5.03.0012

TJ/RN: Limite fiscal não pode servir de argumento para impedir promoção de servidor

O Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Administração, terá que efetivar a progressão de uma servidora para Classe “C”, Nível III, do cargo de Especialista em Educação (vínculo 01) e para a Classe “B” e Nível IV, do cargo de Professora de Educação Especial (vínculo 02), com efeitos retroativos à data da proposição do atual Mandado de Segurança. A decisão, dos desembargadores que integram o Pleno do TJRN, serviu para ressaltar o precedente do STJ (tema repetitivo n. 1.075), diante também do preenchimento dos requisitos temporal e de titulação (especialização) estabelecidos no estatuto do magistério, a lei complementar n. 322/2006 e nas leis complementares estaduais números 405/2009 e 503/2014.

A decisão destacou ainda que a professora tem o direito líquido e certo demonstrado para a efetivação das promoções e que o argumento de obstáculos orçamentários não serve para impedir o que legalmente já está estabelecido.

“Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no artigo 39 e 40, parágrafo 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores”, explica o relator do MS, desembargador Gilson Barbosa.

Segundo a decisão, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.


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