TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar empregada vítima de assédio moral organizacional

Os julgadores da Sétima TRT-MG, por maioria de votos, reconheceram a uma empregada vítima de assédio moral organizacional o direito de receber da empresa indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A empregada executava atividades de limpeza e afirmou que era “perseguida” no trabalho, “ouvindo coisas que a deixavam sempre pra baixo” Requereu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização, ao argumento de ter sido vítima de assédio moral.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Três Corações havia negado o pedido da trabalhadora. De acordo com o entendimento adotado na decisão de primeiro grau, ficou comprovado que o tratamento inadequado por parte do superior hierárquico era dirigido a vários empregados, e não apenas à trabalhadora, o que exclui a configuração do assédio moral.

Abuso de poder
Mas, ao examinar o recurso da empregada, o relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, ressaltou que o fato reconhecido na sentença configura assédio moral organizacional e não retira o direito da empregada à reparação pelo dano por ela experimentado. O entendimento do relator foi acolhido pela maioria dos julgadores que compõem o colegiado.

Ficou provado que o superior tratava os empregados de forma desrespeitosa. Testemunha relatou que ele “desacatava, desrespeitava todo mundo”.

“O fato de o superior hierárquico praticar atos reprováveis em face de vários empregados, como demonstrou a prova oral, não afasta a figura do assédio, antes caracteriza assédio moral organizacional, o que afronta à dignidade da pessoa humana, com abuso do poder diretivo (artigo 187 do CC) e violação ao direito a um meio ambiente de trabalho hígido (artigos 200, VIII, e 225, da CR)”, destacou o relator.

Segundo pontuou o desembargador, a situação verificada ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e o dano moral sofrido pela empregada em razão do assédio praticado é presumido, ou seja, decorre da própria ofensa à dignidade da trabalhadora, dispensando prova do prejuízo.

Para a fixação do valor da indenização em R$ 5 mil, foram consideradas a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento da ofendida, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras da trabalhadora e da empregadora.

Processo PJe: 0010010-12.2021.5.03.0147

TRT/SC: Ausência de homologação judicial não exime devedor de cumprir acordo

Decisão unânime ocorreu em ação na qual credor pediu cumprimento de cláusula penal livremente assumida entre as partes.


O devedor não pode alegar ausência de homologação judicial para eximir-se de obrigação assumida livremente. O entendimento unânime é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual uma empresa foi condenada ao pagamento de cláusula penal prevista em acordo extrajudicial firmado com funcionário.

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do estado. O ex-funcionário acionou a Justiça do Trabalho com o intuito de fazer a empresa pagar valores referentes a verbas rescisórias. Além disso, também foi requerido em juízo a cobrança de cláusula penal pactuada entre o autor e a ré, correspondente a 30% sobre o saldo devedor.

A reclamada contestou o pedido, alegando que o compromisso firmado só geraria efeitos após homologação judicial. O argumento foi parcialmente aceito pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, que condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias, mas a eximiu da penalidade prevista no acordo extrajudicial.

Torpeza em benefício próprio

Inconformado, o autor recorreu para o tribunal. A relatora do acórdão na 5ª Câmara do TRT-12, desembargadora Mari Eleda Migliorini, considerou procedente o pedido para reforma da decisão.

Segundo a magistrada, o acordo firmado entre as partes tem plena validade. Isso porque observa os princípios de boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda (do latim do “pactos devem ser respeitados”).

“Não pode a ré simplesmente invocar a ausência de homologação judicial para se furtar do cumprimento de obrigação que se comprometeu livremente, beneficiando-se da sua própria torpeza”, concluiu a desembargadora.

A empresa apresentou embargos de declaração, recurso encaminhado ao próprio colegiado buscando sanar omissões ou contradições no texto da decisão.

Processo nº 0000561-59.2020.5.12.0003

TRT/SP: Recusa reiterada em fornecer dados de geolocalização de trabalhador gera multa de mais de R$ 1,2 milhão ao Google

A 71ª Vara do Trabalho-SP multou a Google do Brasil em mais de R$ 1,2 milhão pela recusa reiterada, por mais de 245 dias, em fornecer dados de geolocalização de trabalhador. Caso não cumpra a ordem em até 15 dias (a contar de 6/3), a empresa poderá ser impedida de participar de licitações e contratos públicos, mediante inscrição no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas. A determinação é do juiz do trabalho Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, que destinou o pagamento das penalidades às vítimas da tragédia em São Sebastião-SP.

No processo, a empresa se negou a fornecer informações da posição geográfica de empregado de uma firma de segurança em determinadas datas. As coordenadas seriam essenciais para esclarecer um dos pontos controversos de ação trabalhista. Mesmo com a aplicação de multas diárias e insucesso em um mandado de segurança, a companhia manteve a negativa.

Para desobedecer às determinações judiciais, a Google argumentou que só poderia repassar os dados em um eventual processo penal e que o próprio usuário poderia fazer o download desses conteúdos por meio de ferramentas disponibilizadas na plataforma da organização. Disse ainda que, se ela mesma o fizesse, violaria a privacidade do usuário. Mas, de acordo com o magistrado responsável por analisar o caso, o argumento não se sustenta, pois o próprio trabalhador se manifestou no processo autorizando o envio das informações.

Com o acúmulo de multas e recusas, “chegou-se a um impasse no sentido de que ou essa grande multinacional cumpre as decisões do Poder Judiciário brasileiro para colaborar em solucionar questão simples de trabalhador, ou o Poder Judiciário será levado ao descrédito de que somente parte da sociedade precisa cumprir as leis”, afirmou o julgador.

Para que o atendimento às vítimas de São Sebastião seja efetivado, Farley Ferreira estabelece que o valor das multas deve ser revertido ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no âmbito do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Cabe recurso.

Processo nº 1000129-21.2022.5.02.0071

TST: Falta de controle de ponto não implica condenação de empregador doméstico a pagar horas extras

Para a 4ª Turma, seria paradoxal exigir dele obrigação prevista apenas para empresas com mais de 20 empregados .


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de horas extras a uma empregada doméstica que não comprovou a jornada alegada na reclamação trabalhista e requeria que o empregador apresentasse folhas de ponto. Para o colegiado, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto quando empresas com menos de 20 empregados são dispensadas dessa obrigação.

Jornada
Na ação, a trabalhadora disse que prestara serviços de 2016 a 2017 a um morador de Águas Claras, no Distrito Federal. Ela alegou que trabalhava das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e pedia o pagamento de horas extras e remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada.

O empregador, em sua defesa, argumentou que o contrato era de 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h, e, aos sábados das 8h às 12h. Mas, por acordo, ela não trabalhava no sábado. As quatro horas desse dia eram fracionadas nos demais e, com isso, a jornada tinha 48 minutos a mais.

Exigência paradoxal
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou sentença que julgou improcedente o pedido, porque a trabalhadora não havia comprovado o cumprimento da jornada alegada. Para o TRT, seria “paradoxal” exigir do empregador a anotação da jornada, conforme previsto quando a obrigação, na CLT, se aplica apenas às empresas com mais de dez empregados.

Interpretação sistêmica
O relator do agravo pelo qual a empregada pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, que regulamentou o direito dos empregados domésticos às horas extras, é obrigatório o registro do horário de trabalho. Contudo, a seu ver, a norma não pode ser interpretada de forma isolada.

Ele considera que a lei foi um grande avanço para a categoria, que, por muito tempo, não teve os direitos garantidos às demais. Ocorre que a CLT, ao tratar da jornada de trabalho (artigo 74, parágrafo 2º), exige a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.

Presunção relativa
Outro ponto abordado pelo relator foi a Súmula 338 do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela empregada, que pode ser afastada por prova em contrário. No seu entendimento, a súmula trata de um contexto bem diferente da relação de trabalho doméstico, que, a princípio, envolve pessoas físicas e em que a disparidade financeira nem sempre é significativa.

Nessa circunstância, aplicar a presunção relativa pela simples ausência dos controles de frequência contraria os princípios da boa fé, da verossimilhança e da primazia da realidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1196-93.2017.5.10.0102

 

TRT/GO: Por falta de provas de trabalho familiar, 1ª Turma mantém penhora em pequena propriedade rural

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas(GO) que havia determinado a penhora de uma pequena propriedade rural de um devedor trabalhista. O colegiado entendeu que para se reconhecer a impenhorabilidade do bem é necessário a comprovação de que a propriedade esteja enquadrada como “pequena”, ou seja, até quatro módulos fiscais e seja trabalhada pela família, itens não comprovados nos autos.

O devedor recorreu ao tribunal alegando que a penhora recaiu sobre a pequena propriedade rural produtiva de sua família e, por isso, não poderia ser objeto de penhora. Afirmou ter provas nos autos sobre o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural. Ressaltou, ainda, que o juízo de primeiro grau poderia ter determinado uma diligência para esclarecer se o devedor é um pequeno produtor rural. Pediu, por fim, a suspensão da penhora.

A relatora, desembargadora Iara Rios, disse que a responsabilidade de comprovar o fato é de quem o alega, no caso o devedor. Ela citou os artigos 833 e 373 do Código de Processo Civil que estabelecem os casos de impenhorabilidade e o ônus da prova, respectivamente.

A magistrada citou ampla jurisprudência da justiça trabalhista sobre a necessidade de se comprovar os requisitos para a caracterização de pequena propriedade rural como bem de família. Por fim, a relatora observou que não há nos autos provas de que a propriedade seja trabalhada pelo devedor ou por sua família e manteve a penhora do imóvel, ao negar provimento ao recurso.

Processo: 0010524-71.2019.5.18.0161

TRT/MG mantém justa causa de porteiro por ato de racismo contra paciente em hospital

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa do porteiro de um hospital de Uberlândia que praticou ato de racismo contra paciente que buscava atendimento. A decisão é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

O caso aconteceu no dia 9 de dezembro de 2020. A paciente estava acompanhada da filha, quando encontrou o porteiro na recepção do hospital. Após responder ao profissional que precisava de atendimento, a paciente explicou que se dirigiu diretamente à recepcionista da unidade. Segundo a vítima, foi nesse momento que elas ouviram o porteiro dizer: “o tal do preto não tem educação mesmo”.

A polícia foi chamada, dando voz de prisão em flagrante ao porteiro, que foi conduzido até a delegacia de plantão. Com a ocorrência, a empregadora efetivou então a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento).

Ele ingressou em juízo pedindo a reversão da medida, mas, ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia não deu razão ao trabalhador, que interpôs recurso. Em sua defesa, o profissional negou as acusações, reforçando que apenas disse a frase: “povo sem educação, passa em cima da gente e nem responde”. Além disso, argumentou que “(…) em nenhum momento do processo judicial a paciente provou que o empregado realmente proferiu tais palavras preconceituosas, mesmo porque todos os envolvidos se declararam com a mesma cor de pele, ou seja, negra”.

Porém, ao avaliar o apelo em seu voto condutor, a desembargadora relatora, Paula Oliveira Cantelli, manteve a decisão. “Pelo boletim de ocorrência, ficou claro que a recepcionista do hospital presenciou e confirmou as declarações das pacientes quanto ao fato imputado ao porteiro. Nesse sentido, frise-se, as declarações constantes do mencionado documento presumem-se verdadeiras”, ressaltou.

Para a magistrada, o fato apontado é grave o suficiente para romper a relação de emprego. “O racismo não pode ser tolerado, em quaisquer de suas formas, por imperativo constitucional (artigo 4º, VIII, e artigo 5º, XLII, da CR/88), tratando-se de conduta tão grave que constitui crime inafiançável e imprescritível”.

Na visão da julgadora, a empregadora não poderia coadunar com a prática do porteiro, que agiu inadequadamente nos quadros da empresa, ao proferir as palavras narradas no boletim de ocorrência. Para a desembargadora, a circunstância de o profissional se identificar como negro não impede que ele pratique racismo. “Acrescente-se, ainda, que a vítima é mulher, sendo oportuno considerar que as discriminações de gênero e racial se reforçam mutuamente, conforme estudos em feminismo negro”.

Na conclusão da magistrada, a empregadora produziu prova bastante de que o ex-empregado praticou falta grave em serviço. Nesse contexto, ela entendeu que a justa causa deve ser mantida, porque a conduta praticada quebrou a fidúcia que deve imperar na relação de emprego. “Sendo assim, não há que falar em reversão da justa causa com pagamento das verbas rescisórias”, concluiu, negando provimento ao recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/GO fixa tese jurídica sobre impenhorabilidade de salário e outras espécies semelhantes

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) 0010066-47.2022.5.18.0000, firmou a seguinte tese jurídica: “Salário e outras espécies semelhantes. Possibilidade de Penhora. Art. 833, IV, § 2º, do CPC. A impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no artigo 833, IV, do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.”.

Na sessão de julgamento, apesar dos fundamentos expostos pelo relator do incidente, desembargador Daniel Viana Júnior, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário Rosa, que passou a ser redator designado do IRDR 27.

Eugênio Cesário destacou que como a matéria “impenhorabilidade de salário” não está pacificada nem mesmo no Superior Tribunal de Justiça, seria inadequado estabelecer qualquer interpretação divergente do entendimento já assentado na Súmula 14 deste Regional.

O redator concluiu, assim, que a “adoção do texto da atual Súmula 14 deste eg. Tribunal – agora como tese prevalecente – afigura-se como a decisão mais adequada para esse momento de jurisprudência em que vivemos”.

A decisão plenária ocorreu por maioria, tendo acompanhado o redator designado, Eugênio Cesário Rosa, os seguintes desembargadores: Geraldo Nascimento, Platon Filho, Kathia Albuquerque, Gentil Pio, Iara Rios e Welington Peixoto.

Com esse julgamento, 99 processos sobrestados por tratarem de idêntica questão de direito deverão retornar para a tramitação normal, conforme artigo 985, I, do CPC.

Processo: IRDR 0010066-47.2022.5.18.0000

TRT/SP: Justiça do Trabalho determina reintegração de membro da Cipa dispensado durante estabilidade provisória

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa de engenharia a reintegrar empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Ele foi dispensado por motivo disciplinar durante a estabilidade provisória, após quatro faltas injustificadas ao trabalho. Porém não haviam sido aplicadas penas gradativas antes da incidência da pena máxima.

Segundo o empregador, o profissional – que atuava como ajudante – não realizava as tarefas com zelo, cuidado e perfeição técnica. Alega também que o homem passava grande parte do dia induzindo colaboradores a cometer atos de indisciplina. Aponta faltas injustificadas, com registros de “ausente” nos cartões de ponto. O material juntado ao processo demonstra quatro ausências imotivadas e outras cinco por motivos médicos.

O trabalhador conta que foi admitido em fevereiro de 2021 e dispensado em julho do mesmo ano, enquanto vigorava a estabilidade provisória. Eleito como suplente da Cipa para mandato até maio de 2022, tinha direito a um ano de estabilidade a partir dessa data, ou seja, até maio de 2023.

No acórdão, a desembargadora-relatora Rosana de Almeida Buono afirma que as faltas injustificadas não são suficientes para a dispensa por motivo disciplinar mencionada no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho. “Oportuno ressaltar que não ocorreram faltas anteriores objeto de punição ao empregado. Não há comprovação de aplicação de advertência ou de suspensão”, destaca.

A decisão de 2º grau ampliou de cinco para dez dias após o trânsito em julgado o prazo para a reintegração do empregado ao trabalho e reduziu a multa diária de R$ 500 para R$ 100 em caso de descumprimento.

Processo nº 1000055-63.2022.5.02.0718

TRT/RS: Banco de horas – SDC declara nulidade de cláusula de convenção entre clubes e profissionais de Educação Física que estabelece jornada superior à prevista em lei

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) para anular cláusulas da convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Clubes Sociais e Recreativos (Sindiclubes) com o Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio Grande do Sul (Sinpef). Conforme a decisão, disposições sobre banco de horas e contribuição assistencial da Convenção 2021-2011 contrariaram a legislação e extrapolaram os limites da negociação e autonomia coletiva.

A convenção coletiva estabeleceu que as jornadas de trabalho poderiam ser estendidas por até quatro horas diárias sem que os empregadores precisassem pagar as horas extras. Para isso, bastava que a compensação acontecesse nos 18 meses seguintes. Conforme mencionado pela relatora da ação, desembargadora Denise Pacheco, a possibilidade de prorrogação da jornada por até 12 horas contraria as garantias constitucionais em relação ao trabalho, previstas no art. 7º da Constituição Federal, bem como o art. 59 da CLT, que permite a prorrogação da jornada por, no máximo, duas horas.

Também foi requerida a anulação das cláusulas que levavam os profissionais e os clubes à “sindicalização forçada”. Uma delas determinava que todos os trabalhadores teriam um dia de trabalho descontado em agosto e mais um em setembro, independentemente de serem ou não filiados ao Sinpef. Outra cláusula previa o mesmo para os clubes e entidades sociais em relação ao Sindiclubes. Todas as entidades deveriam recolher, no mês de abril, o valor equivalente a 2% da folha de pagamento.

Para a desembargadora Denise, a contribuição assistencial deve se limitar apenas aos empregados associados ao sindicato de classe, bem como aos clubes que integram a entidade patronal. A magistrada determinou a adaptação das cláusulas nesse sentido. A relatora destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da impropriedade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa a empregados não filiados ao sindicato (Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.018.459).

“Embora a autocomposição por meio da via de negociação coletiva deva ser prestigiada, a autonomia negocial das entidades sindicais não pode ser considerada absoluta, sobretudo quando se desvia da sua finalidade precípua – a melhoria das condições de trabalho – ou quando se contrapõe à lei, destinada a assegurar a proteção mínima do trabalhador”, ressaltou o procurador regional do Trabalho, Marcelo Goulart.

O Ministério Público do Trabalho apresentou recurso da decisão.

STF nega pedido de pagamento de advogados públicos federais por trabalhos extraordinários

Segundo a jurisprudência pacífica da Corte, o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5519, em que a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) questionava a falta de remuneração do trabalho extraordinário realizado por advogados públicos. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e foi tomada na sessão virtual concluída em 17/2.

Na ação, a Anafe questionava dispositivos do Estatuto do Servidor Público Civil da União (incluído pela Lei 9.527/1997) que restringem a retribuição pelo trabalho extraordinário a casos de substituição de funções de confiança, cargos em comissão ou de natureza especial. Segundo a entidade, a previsão beneficiaria apenas um “seleto grupo” de advogados públicos que acumulam atribuições, criando uma situação anti-isonômica.

Parâmetros suficientes
Ao votar pela improcedência do pedido, Barroso explicou que a lei federal estabeleceu parâmetros que considerou suficientes para remunerar os advogados públicos pelo exercício das atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam. Conforme o artigo 5º, inciso XI, da Lei 11.358/2006, não é devido aos integrantes dessa carreira o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Aumento de vencimentos
Segundo o relator, o acolhimento do pedido formulado na ação configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica do STF. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Processo relacionado: ADI 5519


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