TRT/MG: Empresa de telecomunicações TIM é condenada por cobrança abusiva de metas

Empregados eram submetidos a rankings divulgados em grupos de WhatsApp.


Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa do ramo de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3mil a ex-empregada, por abuso na cobrança de metas. Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, que negou provimento ao recurso da empresa, mantendo sentença oriunda da 3ª Vara de Belo Horizonte, nesse aspecto.

A prova testemunhal confirmou o comportamento abusivo da empresa em relação à cobrança no atingimento das metas, com a exposição dos empregados por meio de ranking colocado em local de acesso dos outros trabalhadores e divulgado nos grupos de WhatsApp. Os relatos ainda demonstraram que os vendedores que não atingiam as metas eram rotulados como “ofensores” e que eram realizadas reuniões seletivas com esses empregados, com ameaças de dispensa.

Segundo pontuou a juíza convocada, as circunstâncias apuradas levam à presunção do dano moral sofrido pela trabalhadora. Vale dizer, a constatação da prática abusiva e ilícita adotada pela empregadora é suficiente para se reconhecer o dano, sendo desnecessária a prova efetiva do abalo moral para o surgimento da obrigação de reparação da empresa.

Recurso da trabalhadora e valor da indenização
A trabalhadora também recorreu da sentença, com a pretensão de elevar o valor da indenização para R$ 50 mil, mas não obteve sucesso. Na decisão, a relatora considerou o valor de R$ 3 mil adequado e compatível com os objetivos punitivo e reparador, além de levar em conta o descumprimento da obrigação da empregadora de manter um ambiente de trabalho sadio. Contribuiu para o entendimento adotado o fato de o contrato de trabalho da ex-empregada ter vigorado por pouco mais de um ano.

De acordo com a juíza convocada, o valor da indenização deve atender a sua dupla finalidade: a justa reparação do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.

Processo PJe: 0010001-31.2020.5.03.0003 (ROT)

TRT/GO determina reabertura de instrução após problemas técnicos durante audiência telepresencial

A 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) deverá reabrir a instrução processual de uma ação trabalhista, ouvir as testemunhas no processo e proferir nova decisão. Esse foi entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, ao apreciar recurso de um trabalhador, declarou a nulidade da sentença que negou os pedidos da ação trabalhista. Para o colegiado, a impossibilidade de produção da prova testemunhal por problemas técnicos durante a audiência por videoconferência demonstrou prejuízo para o trabalhador.

No recurso, o empregado alegou nulidade processual, a partir da audiência de instrução e julgamento. Disse que pediu o adiamento da audiência devido aos problemas técnicos que sua testemunha teve para acessar o ambiente virtual da sala de audiências. Como o adiamento foi negado pelo Juízo de origem, o trabalhador entendeu que houve impedimento de produção de provas, afetando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, deu razão ao trabalhador. O desembargador afirmou que as normas relativas aos depoimentos testemunhais previstas no Código de Processo Civil e nas Resoluções 314/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional da Justiça dispõem que as falhas de internet ou dos equipamentos audiovisuais durante as audiências ou em atos processuais diversos realizados por videoconferência não podem ser interpretadas em prejuízo das partes. O relator pontuou que, em caso de dificuldade técnica, as normas prevêem a possibilidade de interrupção da audiência com o agendamento de outra data para sua realização.

Elvecio Moura destacou a Portaria TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, que regulamenta a realização de audiências no Juízo 100% digital, em vigor na data da audiência de instrução processual. Ele salientou que o artigo 9º dessa norma estabelece que com o início da audiência telepresencial, “os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada, poderão ser adiados, após decisão fundamentada do magistrado”.

O magistrado considerou ter ocorrido prejuízo para o trabalhador diante da impossibilidade de produção da prova testemunhal, devido a problemas técnicos, configurando ofensa à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa. O relator citou precedente do tribunal no mesmo sentido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno para o juízo de origem.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Essa decisão está na 168ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente, precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Leia mais: 31/01/2023 – Atualize-se com o Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18 no seu celular.

Processo: 0011160-15.2021.5.18.0081

TST: Dispensa de engenheira com depressão não relacionada ao trabalho é válida

Também não ficou comprovado que ela estaria incapacitada para o trabalho ao ser dispensada.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. a reintegrar uma engenheira de controle e automação diagnosticada com depressão ao ser dispensada. Segundo a Turma, não ficou comprovado que ela estivesse incapacitada para o trabalho no momento da dispensa.

Depressão
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2014, a engenheira disse que trabalhara para a montadora de maio de 2010 a outubro de 2012. Segundo ela, desde a admissão, sofrera forte pressão psicológica para o cumprimento de metas e resultados operacionais. O quadro agravou-se ao longo do contrato de trabalho, e, em janeiro de 2012, foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, reações ao estresse grave e transtorno de adaptação. Declarou também que, na data da dispensa, estava incapacitada, o que indicaria a nulidade do ato.

Laudo
O laudo pericial indicou que, mesmo afastada da empresa por mais de dois anos, a trabalhadora ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade. Isso, segundo o perito, evidenciaria que as condições de trabalho não foram as causadoras dos transtornos mistos de humor sofridos por ela. A perícia também não comprovou a incapacidade para o trabalho, pois a engenheira já estava empregada em outra empresa, na mesma função.

Com base no laudo e em outros elementos do processo, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) concluiu que não havia prova de assédio moral ou terror psicológico. Por outro lado, a perícia havia demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Por isso, indeferiu o pedido de reintegração e indenização.

Tratamento
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou nula a dispensa e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas do período entre o desligamento e a reintegração. Para o TRT, a engenheira estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada, tanto que ficara afastada de janeiro a julho de 2012, com quadro depressivo grave.

O relator do recurso de revista da montadora, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à não relação do quadro depressivo com o trabalho e à inexistência de incapacidade laborativa da engenheira, que trabalhava em outra empresa ao ajuizar a ação. Dessa forma, embora a depressão seja uma doença considerada grave, capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não há elementos probatórios que confirmem o entendimento do TRT nem impedimento legal para a dispensa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11713-08.2014.5.03.0087

TST: Fraude na terceirização de serviços com seguradora define vínculo de corretora com banco

Assistente comercial contratada pela seguradora vendia título de capitalização do banco.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recursos da Icatu Seguros S.A. e do Banco Citibank S.A. contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego direto de uma assistente comercial com o banco. As empresas sustentavam que o Supremo Tribunal Federal já declarou a licitude da terceirização de serviços, mas o colegiado destacou que foi constatada fraude na relação entre a prestadora de serviços e o banco, o que distingue o caso concreto do precedente do STF.

Vínculo com banco
Na ação, a assistente comercial, contratada pela Icatu, alegou que prestava serviços exclusivamente para o Citibank, vendendo seus títulos em agências de Campinas e Jundiaí (SP). Ao manter a sentença que reconhecera o vínculo direto com o banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) destacou que o serviço da profissional era coordenado pelo gerente-geral da agência do Citibank, que cobrava metas de venda, fiscalizava os horários e recebia relatórios diários de resultados. Por outro lado, não havia supervisores ou coordenadores da seguradora na agência.

O TRT concluiu, então, que a trabalhadora desenvolvia funções tipicamente bancárias, com subordinação jurídica a seus prepostos.

Caso concreto
A Icatu e o Citibank tentaram rediscutir o caso no TST, com base no precedente do STF que considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (RE 958252). Mas, segundo o relator do agravo, ministro Evandro Valadão, essa decisão não impede que, no caso concreto, seja verificada a existência de terceirização fraudulenta e, consequentemente, a formação de vínculo com a empresa tomadora.

Autonomia
O ministro explicou que a Lei 4.594/1964, que regula a profissão de corretor, visa manter a autonomia desses profissionais, que devem poder selecionar, dentre todas as seguradoras, a que melhor atenda aos interesses dos clientes. Segundo ele, o princípio de lealdade deve pautar a relação jurídica entre o corretor e seu cliente, e o dever de obediência a apenas uma seguradora compromete esse princípio.

No caso, esse instituto foi distorcido, porque a assistente comercial, admitida pela seguradora, prestava serviços nas dependências do banco, em benefício deste. Assim, para o relator, a decisão vinculante do STF não se aplica a ela em razão de sua condição específica de empregada. Além disso, ficou demonstrada no processo a sua subordinação jurídica aos gerentes do banco.

Distorção
Outro ponto destacado pelo ministro foi que a Icatu não pode estar dentro de um banco comercial vendendo seguros. “Há uma distorção de mercado quando um banco incorpora uma seguradora dentro de suas agências para prestação de serviços”.

Essas premissas, na visão do ministro, demonstram que as empresas visaram apenas descaracterizar o vínculo empregatício, fraudando o direito da empregada e impedindo a aplicação das normas do Direito do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-12082-31.2014.5.15.0131

TRF1: Contratação temporária no serviço público para suprir emergência não configura preterição de aprovado em cadastro reserva para cargo permanente

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao concluir que contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda convocação para nomeação e posse. A Turma, dessa maneira, atendeu ao recurso da União.

De acordo com os autos, uma candidata aprovada para cadastro reserva no cargo de assistente social do Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes (HUPAA/UFAL) impetrou mandado de segurança contra ato que convocou profissionais por meio de processos seletivos simplificados para atuação temporária em caráter de emergência. A sentença havia determinado que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) não convocasse nenhum assistente social sem que oferecesse vaga, ainda que temporária, para os candidatos aprovados no concurso público em que a impetrante fora aprovada.

A União (EBSERH) recorreu da decisão judicial sustentando que o Processo Seletivo Emergencial Nacional (PSE) “teve por finalidade a formação de cadastro de profissionais para triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de coronavírus (Covid-19) mediante contratação temporária” e que os candidatos do concurso não estavam impedidos de participar.

A EBSERH defendeu não ter agido de forma arbitrária e imotivada ao não promover a convocação e salientou que não existe correlação entre as vagas temporárias do PSE e as definitivas.

Força de trabalho extra no combate à pandemia – Ao examinar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, membro da 5ª Turma do TRF1, observou ser pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”.

O magistrado verificou que o edital do concurso em que a impetrante foi aprovada, além de objetivar a seleção de candidatos para vagas efetivas e cadastro reserva, também previu a possibilidade de contratação temporária “para fins de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH”. Já as convocações decorrentes do PSE tinham finalidade diversa, que seria a complementação de força de trabalho para atender à população no combate à pandemia da Covid-19.

Assim, destacou o relator, não surgiram vagas na seleção para o cargo efetivo e cadastro reserva e, por isso, não houve preterição da impetrante e consequente direito subjetivo à nomeação, uma vez que a vaga temporária para a qual poderia ser convocada seria decorrente de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH, e não decorrente do PSE.

Concluiu o magistrado que a posição do TRF1 é a de que “a contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse”.

O Colegiado, por unanimidade, reformou a sentença, atendendo ao pedido recursal da União.

Processo: 1039907-47.2021.4.01.3400

TRT/SP: TAM deve indenizar trabalhadora por desigualdade salarial entre gêneros

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar por danos morais uma empregada que recebia 28% a menos que outros três colegas homens exercentes da mesma função. A desembargadora-relatora Mércia Tomazinho classificou a atitude da empresa como “grave e discriminatória”.

De acordo com o processo, os quatro funcionários foram promovidos para a área de supervisão de controle operacional na mesma data e quando atuavam no mesmo local. Até então todos recebiam salário em torno de R$ 2.825,00. Com a promoção, o pagamento da mulher passou a ser de R$ 3.671,94, enquanto que o dos demais foi alterado para R$ 4.702,38.

Além da remuneração desigual, a empregada “virou motivo de piada entre os colegas, sendo que ao indagar a chefia o porquê da diferença salarial, a mesma informou que havia ocorrido um erro de sistema, mas que não iria alterar, pois a reclamante era mulher e solteira, não tinha tantas despesas”, conforme aponta a petição inicial.

Em depoimento, a representante da TAM declarou que desconhecia o fato. Já uma testemunha indicada pela reclamante confirmou que os salários pagos eram diferentes e que isso era motivo de chacota, pois colegas diziam à profissional que ela ainda “era Junior”. Nessas ocasiões, a trabalhadora ficava desconfortável, com o “sorriso amarelo”.

Segundo os autos, a companhia aérea não justificou o motivo da disparidade salarial existente e tal situação não pode ser tolerada por afrontar preceitos constitucionais, como promover o bem estar de todos, sem preconceito de sexo e quaisquer formas de discriminação. Com isso, a magistrada concluiu que “houve violação ao patrimônio abstrato da trabalhadora” e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à mulher.

Processo nº 1001295-73.2020.5.02.0713

TRT/GO: Sindicato não demonstra vício de declaração de empregados substituídos e tem ação coletiva negada

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou os pedidos de um sindicato referentes ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-saúde e de aplicação das multas estipuladas nas Convenções Coletivas do Trabalho (CCTs) da categoria dos empregados em edifícios em Goiânia. A ação foi proposta em face de um condomínio residencial que supostamente não teria efetuado o pagamento da indenização para os trabalhadores. Com a decisão do colegiado, foi mantida sentença do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

O sindicato explicou que as CCTs estipularam o fornecimento de auxílio-saúde e odontológico aos filiados por meio do plano de saúde da categoria. Em consequência, cada empregado que não recebesse o benefício teria direito ao pagamento de uma indenização mensal. Para o sindicato, o condomínio não teria realizado o correto fornecimento desse benefício aos empregados e, por isso, pediu a condenação ao pagamento do auxílio e a aplicação da multa coletiva.

O relator, juiz convocado César Silveira, manteve a sentença por entender que o caso foi analisado conforme as provas nos autos e a legislação pertinente. Silveira explicou que o condomínio juntou aos autos documentos sobre o pagamento dos benefícios, além de haver depoimentos dos empregados confirmando o recebimento do auxílio-saúde desde a admissão para os postos de trabalho.

Ao final, César Silveira destacou que o sindicato não comprovou que todos os substituídos teriam sido coagidos a confirmar o recebimento do auxílio e, por isso, considerou o efetivo pagamento dos benefícios.

Processo: 0011054-75.2021.5.18.0003

TRT/RN mantém justa causa de zelador que espiou moradora no banho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) confirmou a demissão por justa causa de ASG flagrado observando moradora de pensionato pela janela. Ela estava sem roupa, enquanto se preparava para o banho.

No processo, em que tentava reverter a justa causa, o ex-empregado alegou que trabalhou no local de agosto de 2013 a setembro de 2021, quando foi despedido.

Alegou, ainda, que não praticou qualquer ato que justificasse a sua demissão por justa causa. Para ele, as provas existentes não têm “a rigidez suficiente e adequada” para confirmar qualquer conduta sua, “ainda mais quando envolve situação de altíssima gravidade.”

O pensionato, por sua vez, afirmou que o ASG foi flagrado apoiado no parapeito do corredor, brechando pela janela do apartamento da moradora.

De acordo com a moradora, às 00h30, estava sentada na sua sala, sem roupa, quando percebeu que o zelador estava pendurado na janela que dava para o corredor.

Ela tinha acabado de chegar do trabalho e iria tomar banho. Ao perceber a presença do ASG, tomou um susto e questionou sua presença ali. Ele, de acordo com a moradora, respondeu: “Não é bem assim, eu estava só passando.”

“A altura da janela não permite que qualquer pessoa veja ao simplesmente passar, pois possui uma altura de aproximadamente dois metros”, ressaltou a moradora.

Para o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, não há como se justificar a presença ASG na janela, “por qualquer ângulo que se analise”.

“Mesmo que se afaste o cunho sexual da ‘incontinência de conduta’, o que não parece ser o caso, a conduta de observar os moradores dentro dos seus apartamentos (ainda mais de madrugada…) é mais do que suficiente para atingir a moral de qualquer pessoa”, afirmou o magistrado.

Ele acrescentou ainda que as declarações de moradoras do pensionato demonstram ser essa uma “conduta habitual” do trabalhador.

“Diante da gravidade da situação, com a inegável quebra de fidúcia inerente ao contrato de trabalho, não há como afastar a aplicação imediata da penalidade máxima pelo empregador”, afirmou o desembargador ao defender a justa causa no caso.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN.

TRT/RS: Família de trabalhador que faleceu em desabamento de silo deve ser indenizada

Duas empresas foram condenadas a indenizar, por danos morais, os pais de um trabalhador morto por asfixia em razão do desabamento de um silo. O jovem de 25 anos atuava como safrista e foi soterrado. A decisão unânime dos magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou as empresas a pagarem, solidariamente, R$ 75 mil a cada um dos pais do trabalhador falecido. O acórdão manteve a sentença da juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria.

De acordo com o laudo do Instituto Geral de Perícias, a causa do acidente foi o rompimento horizontal do silo. O parecer destacou que a espessura da chapa metálica no local era diferente da prevista no memorial descritivo. O perito afirmou que “a causa do desabamento do silo foi uma falha na execução na montagem da estrutura, decorrente do uso de peças de resistência inferior à projetada”.

Em sua defesa, a empregadora do trabalhador, uma empresa de cereais, alegou que a culpa do acidente seria exclusiva da construtora do silo. Na decisão do primeiro grau, contudo, a juíza Elizabeth Hermes considerou aplicável ao caso a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que trata dos cuidados com a segurança e a saúde no meio ambiente laboral. O texto da OIT, no seu artigo 17, prevê que “sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção”. Na sentença, ressaltando que as empresas exercem atividades cujos objetos estão interligados, e que foram realizadas em um mesmo ambiente, a juíza condenou ambas a pagarem solidariamente a indenização aos pais do trabalhador.

A empregadora interpôs recurso contra a decisão, mas a 4ª Turma confirmou o entendimento do primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou que o empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com o seu empregado, deve propiciar condições plenas de trabalho em relação à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. “Portanto, se, no curso da jornada de trabalho, o empregado sofrer algum dano por ação, omissão ou atitude culposa do empregador, este deve responder civilmente perante aquele”, afirmou a magistrada, mantendo a condenação da sentença.

Os pais do trabalhador também solicitaram o pagamento de pensão mensal vitalícia. O pedido foi considerado improcedente por não ter sido comprovada a dependência econômica deles em relação ao falecido.

Participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e André Reverbel Fernandes. A empresa de cereais interpôs recurso de revista contra a decisão.

MPF: Empresa estatal que presta serviço público sem concorrência está sujeita a regime de precatórios

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo que o pagamento dos débitos judiciais de sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio de Estado e de natureza não concorrencial está sujeito ao regime de precatórios. A manifestação foi na Reclamação 55.677, de relatoria do ministro André Mendonça.

No recurso, com pedido de liminar, a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (Craisa) afirma que uma decisão da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) desrespeitou a jurisprudência do STF, firmada nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 275, 387 e 437. De acordo com a empresa, a orientação do Supremo é de se aplicar o regime de pagamento por precatórios a empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime de monopólio.

Os precedentes citados, na opinião do PGR, evidenciam afronta por parte da Justiça do Trabalho ao decidido pelo Supremo. Ao julgar as ADPFs 387 e 437, o STF entendeu que uma sociedade de economia mista do Piauí e uma empresa pública cearense, respectivamente, prestavam serviços públicos de maneira exclusiva e sem concorrência e, por tal razão, deveriam estar sujeitas ao regime de precatórios para quitação de débitos judiciais. Já na ADPF 275, questionava-se decisão da Justiça do Trabalho que determinou o bloqueio de valores disponíveis ao estado da Paraíba para o pagamento de crédito trabalhista a empregado público. Naquela oportunidade, o Plenário afirmou a impossibilidade de retenção judicial de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público.

Pelo princípio constitucional da isonomia, sociedades de economia mista e empresas públicas devem ter tratamento idêntico aos demais agentes privados, porque as estatais passam a intervir diretamente na esfera econômica. No entanto, ressalva o procurador-geral, esse raciocínio não se aplica às hipóteses de empresas públicas em regime não concorrencial, como é o caso dos autos.

“A Craisa é empresa do município de Santo André (SP), prestadora de serviço essencialmente público, cuja finalidade é a execução de políticas públicas de abastecimento e segurança alimentar, e de natureza não concorrencial, circunstância que lhe enseja a submissão ao regime de precatórios, conforme entendimento firmado pela Corte Suprema”, concluiu, ao opinar pela procedência da Reclamação.

Veja o Parecer.
Reclamação nº 55.677/SP


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