TRT/MG afasta vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa

A Justiça do Trabalho mineira descartou o vínculo de emprego pretendido por uma trabalhadora com as filhas de uma idosa para quem ela prestou serviços como cuidadora. Para o juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, titular da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as filhas não devem ser responsabilizadas, uma vez que não foram as destinatárias dos serviços.

Um dos argumentos apresentados pela mulher foi o de que os serviços teriam sido prestados não apenas para a idosa, mas também em prol da família. Entretanto, as filhas negaram que o trabalho tenha se destinado aos cuidados da residência. Segundo alegaram, a trabalhadora foi contratada diretamente pela mãe idosa, única responsável pelo pagamento à profissional.

Ao decidir o caso, o magistrado deu razão às filhas da contratante. Testemunha indicada pelas filhas disse que cobria as folgas da profissional e que ambas trabalhavam como cuidadoras, não auxiliando nos serviços da residência. Esclareceu, inclusive, que era uma das filhas quem cozinhava.

De acordo com o magistrado, o relato coincidiu com o depoimento de uma das filhas e com a tese da defesa. Nesse sentido, a filha declarou que a trabalhadora foi contratada pela mãe para fazer companhia a ela e não executava atividades relacionadas ao cuidado da casa. Essa função era desempenhada pelos demais moradores da residência. Ela afirmou que a própria mãe era quem pagava a cuidadora.

Com relação aos depoimentos das testemunhas apresentadas pela empregada, o juiz os considerou frágeis, tendo em vista que elas não trabalharam na casa e, assim, não poderiam saber quais as atividades eram de fato desenvolvidas pela cuidadora.

Por tudo isso, o julgador concluiu que, ao contrário do sustentado pela profissional, não houve prestação de serviços em benefício do núcleo familiar. A conclusão foi reforçada por contrato anexado ao processo pela própria cuidadora e recibos juntados pelas filhas.

“Não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego com as filhas da idosa, já que estas não foram destinatárias dos serviços prestados”, destacou na sentença.

Nesse contexto, a decisão rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e demais pedidos formulados pela cuidadora. Não houve recurso. O processo foi arquivado provisoriamente, no prazo de até dois anos.

Processo PJe: 0010793-39.2020.5.03.0179 (ATOrd)

TRT/RS: Assaltado pelo menos 11 vezes durante o trabalho, cobrador de ônibus deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que é devida indenização por danos morais a um cobrador de ônibus que sofreu assaltos durante o trabalho. O entendimento unânime dos magistrados manteve a sentença do juiz Giovani Martins de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A condenação provisória, que envolve outras parcelas salariais e rescisórias, é de R$ 40 mil, sendo R$ 10 mil o correspondente à indenização.

O empregado trabalhou para três empresas de um mesmo grupo econômico entre agosto de 2016 e fevereiro de 2021. Ele afirmou que houve 23 assaltos no período, sendo que os juízes confirmaram, pelo menos, 11 ocorrências. Após os episódios, ele voltava normalmente ao trabalho. Era oferecido atendimento psicológico, mas a consulta poderia demorar até mais de um mês, conforme testemunhas. Ainda, segundo os depoimentos, na maior parte dos casos não havia quem o substituísse.

Para o juiz Giovani, está presente o nexo causal entre os assaltos e o dano moral sofrido pelo trabalhador, que, no caso, é presumido. O magistrado observou que há responsabilidade objetiva das empresas (sem necessidade de comprovação de culpa), pois a atividade desenvolvida implica, por si só, acentuados riscos.

“O abalo psíquico sofrido pelo trabalhador é inegável. A experiência vivenciada pelo autor, em circunstâncias de risco à sua vida e integridade corporal, dispensa a prova do prejuízo suportado, tratando-se de hipótese de dano “in re ipsa”, destacou o juiz.

As empresas recorreram ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obtiveram êxito. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, confirmou que em razão da atividade econômica de risco desenvolvida (transporte público), resta configurada a hipótese de aplicação da responsabilidade objetiva de que trata o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

“É certo que a mera ocorrência de assalto, independentemente do local e circunstâncias, torna presumível o abalo psicológico ao empregado, capaz de afetar a relação entre este e o trabalho prestado em benefício da reclamada. Eventual atendimento psicológico recebido pelo reclamante não altera este quadro”, concluiu o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Alexandre Corrêa da Cruz. As partes não apresentaram recurso.

TRT/MT nega pedido de condenação após concluir que conduta do trabalhador causou acidente

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito pela família de um eletricista que morreu durante reparo de rede de alta tensão no município de Nova Ubiratã, na região central de Mato Grosso. Conforme a decisão, o acidente fatal foi resultado de ações do próprio trabalhador.

“Esse tipo de ação não tem como não mexer com a sensibilidade de todos os julgadores”, afirmou a desembargadora Adenir Carruesco durante a sessão de julgamento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). “Essa questão dos acidentes de trabalho é uma causa que nos lastima profundamente”, continuou a magistrada, relatora do caso. “E tudo que estiver ao alcance para evitar esse mal enorme que aflige toda a sociedade é dever da empresa e também dos trabalhadores”, lembrou.

Durante o julgamento, a desembargadora disse ainda que sempre que a Justiça reconhece a responsabilidade da empresa é importante que o julgado mencione qual é a conduta exigível da empresa para que a partir dessas decisões se possa moldar comportamentos, “para que a gente possa punir o que está errado e melhorar o que pode ser melhorado.” Entretanto, concluiu que no caso, “aqui nesses autos eu percebi que a empresa deu treinamento, EPIs, cumpriu todas as atividades que se poderia exigir dela”, enfatizou.

Contratado pela Energisa Distribuidora na função de eletricista, o trabalhador morreu após ser atingido por uma descarga elétrica, ao realizar um reparo na rede de alta tensão localizada na zona rural do município, em novembro de 2020.

A família pediu a condenação da empresa por danos morais e materiais, argumentando que ela teria culpa pelo acidente por determinar que o empregado acompanhado de outro colega “trabalhassem em condições inseguras, já que o dia estava chuvoso, sujeito a raios e descargas elétricas”. Disse ainda que os trabalhadores não têm o poder de decidir acerca da impossibilidade da realização do trabalho e que “diante da necessidade urgente de religação da rede de transmissão elétrica, não era justo imputar o dever de julgamento aos obreiros”.

Os familiares argumentaram ainda que deve ser aplicada ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que o serviço realizado pelo trabalhador implicava em risco acentuado, consideravelmente superior ao que está sujeita a maioria das pessoas em seu cotidiano.

Procedimento descumprido

Entretanto, os desembargadores concluíram que a conduta do trabalhador causou o acidente. Tanto o representante da empresa quanto as testemunhas relataram que o primeiro procedimento a ser feito no reparo seria desligar a chave faca, sendo que o desligamento apenas do religador, como fez o trabalhador, não garantia segurança, na medida em que esse poderia ser desarmado por qualquer curto na rede.

Para justificar a mudança no procedimento padrão, o colega que acompanhava a vítima no reparo da rede elétrica disse que a chave faca vinha apresentando defeito, mas reconheceu que poderiam recusar a execução do serviço nos casos em que o ambiente se mostrava inseguro. Contudo, apesar de saber que era um risco executar o serviço sem o perfeito funcionamento do dispositivo, continuou o serviço, assumindo o risco.

Por fim, os desembargadores concluíram, do mesmo modo que a sentença, que os trabalhadores falharam no procedimento de segurança ao descumprir a Norma Regulamentadora 10, que trata da segurança e saúde dos serviços em eletricidade. Ficou comprovado que do início do serviço até a ocorrência do acidente decorreram 24 minutos, sendo que o relatório de investigação revela que, com a adoção de todas as medidas de segurança, seriam necessários ao menos 50 minutos. As investigações demonstraram ainda que o equipamento de aterramento foi encontrado no local do acidente sem indícios de uso.

Por tudo isso, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Veja a decisão.
PJe 0000690-63.2020.5.23.0066

TRT/GO: Família de motoboy falecido em acidente não obtém reparação por danos materiais e morais

A Justiça do Trabalho de Rio Verde (GO) reconheceu o vínculo de trabalho entre um entregador de pizza falecido e uma pizzaria, que deverá pagar para a família do motoboy férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, bem como anotar a carteira de trabalho do empregado. Entretanto, ao apreciar o pedido de reparação por danos morais e materiais em decorrência do acidente de percurso que resultou no óbito do trabalhador, o juízo de primeiro grau entendeu que houve culpa exclusiva do motoboy e negou o pedido.

Os pais do trabalhador pediram o reconhecimento do vínculo de trabalho, entre fevereiro e maio de 2021, na função de entregador de pizza/delivery e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato. Requereram ainda o pagamento de pensão por morte ou reparação por danos materiais e morais, mais as despesas com o funeral e o conserto da moto.

Acidente de percurso
De acordo com os autos, o entregador faleceu durante a entrega de pizzas, caracterizando acidente típico, em pleno exercício profissional. O motoboy foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros, atendido junto ao UPA, vindo a óbito em seguida.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, devido a ausência do restaurante, reconheceu e declarou a confissão ficta do réu, limitando aos fatos e provas contidos no processo. Em decorrência disso, pelo conjunto da prova e fundamentação, o Juízo de origem declarou o vínculo empregatício entre falecido e pizzaria, na função de entregador de pizza, para determinar o pagamento das verbas trabalhistas.

Reparação por danos
Em relação ao acidente, a juíza do trabalho presumiu ser verdadeira a alegação de que o acidente ocorreu enquanto fazia entregas de pizza, devido às declarações testemunhais. “O acidente, nas circunstâncias detalhadas, caracteriza acidente típico de trabalho”, afirmou. Em relação à responsabilidade do restaurante pelo acidente, a magistrada ponderou que a pizzaria ao contratar um entregador assume os riscos dessa atividade, devendo, assim, responder objetivamente pelos danos, ressalvado, contudo, culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar o boletim de ocorrência, a juíza observou que o trabalhador bateu em poste de energia elétrica, após desequilibrar ao fazer uma curva. Para a magistrada, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, na medida em que demonstrou a imprudência do empregado na condução da motocicleta. Além disso, a juíza apontou que as mensagens do WhatsApp não comprovam a obrigação de cumprir metas e/ou mesmo trabalho sob pressão.

Neste contexto, a magistrada considerou não haver meios de responsabilizar a pizzaria pelos danos materiais e morais, ainda que seja o caso de responsabilidade objetiva. Cabe recurso dessa decisão.

Processo: 0011089-07.2022.5.18.0104

TRT/SP: Varejista é condenada por má-fé ao negar assédio sexual provado em processo arquivado

A 1ª Vara do Trabalho de São Vicente-SP condenou a Via S.A. a pagar R$ 25 mil por danos morais a uma vendedora que havia sofrido assédio sexual de um gerente de vendas. O desfecho foi possível porque o juízo percebeu que a companhia apresentou versões opostas para a ocorrência em processos diferentes. Além disso, a firma terá de pagar 1,5% do valor total da condenação por litigância de má-fé.

A primeira causa, de autoria de um gerente de vendas, tentava reverter uma dispensa por justa causa que havia sido motivada pela prática de assédio contra uma de suas vendedoras subordinadas. A Via S.A juntou ampla documentação para comprovar o fato, incluindo prints de mensagens e dossiê administrativo. O processo, no entanto, acabou arquivado pela ausência do gerente na audiência.

Já no segundo processo, dessa vez movido pela mulher que sofreu o assédio, a empresa negou categoricamente os fatos que antes havia comprovado. Mas a vendedora, em depoimento, disse de forma intuitiva que, após várias denúncias, o gerente havia sido desligado por justa causa, o que despertou a memória do magistrado.

Segundo o juiz Charles Anderson Rocha Santos, que coincidentemente conduziu as audiências, isso acabou auxiliando no desfecho e apreciação do caso. “Por achar os fatos similares e como minha memória teimava em me inquietar, resolvi pesquisar no sistema PJe o processo arquivado. Para minha surpresa, pude identificar que se tratava exatamente do mesmo gerente”.

O magistrado ressalta ainda que se “não tivesse presidido a audiência do processo arquivado, possivelmente a prova da autora estaria dificultada porque, em casos de assédio sexual, ela é de difícil produção”.

Além das indenizações, a empresa deve à empregada pagamentos relativos a intervalo intrajornada com reflexos. A vendedora, por sua vez, foi condenada a pagar 0,5% também por litigância de má-fé por mentir sobre a marcação de pontos, fato revelado pela documentação juntada ao processo.

Cabe recurso.

TRT/MG: Indenização de R$ 150 mil a pais de trabalhador falecido após acidente com motosserra

O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, titular da Vara do Trabalho de Paracatu-MG, condenou um empregador a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil aos pais de um rapaz que morreu aos 22 anos de idade, após se acidentar no serviço em que fazia o uso de motosserra. Ficou determinado que a indenização seria dividida igualmente entre o pai e a mãe do trabalhador falecido.

Os pais contaram que o filho realizava o reparo de uma cerca, o que exigiu o corte de grandes galhos de uma árvore que estava obstruindo o local, quando um dos galhos atingiu a cabeça dele. Alegaram que o jovem não possuía treinamento específico para manuseio de motosserra, motivo pelo qual veio a sofrer o acidente fatal.

Ao se defender, o empregador argumentou que os pais já foram devidamente indenizados, em razão de seguro contra acidente de trabalho, o qual lhes conferiu indenização no valor de R$ 81.120,00. Disseram ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva, ou ao menos concorrente, do trabalhador, que deixou de observar as diretrizes repassadas para a execução do serviço.

Mas, na avaliação do magistrado, as provas produzidas no processo não deixaram dúvida de que o empregador descumpriu as normas de medicina e segurança do trabalho e que teve culpa no acidente que vitimou o jovem. O juiz apurou que o empregador não realizou a capacitação técnica do trabalhador para operar a motosserra e muito menos para realizar com segurança o corte de árvores, o que colocou o profissional em risco e foi decisivo para a ocorrência do acidente, que resultou na morte.

Culpa do empregador
Ao concluir pela culpa do empregador no acidente de trabalho, o magistrado se baseou no artigo 157 da CLT, que estabelece como dever das empresas: “I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”.

“Estão evidenciados todos os requisitos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro (dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido) a ensejar o pagamento das indenizações pretendidas pelos pais, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal”, destacou o juiz na sentença.

Seguro de vida mantido pelo empregador X Responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trabalho
De acordo com o julgador, a indenização por danos morais tem natureza jurídica distinta daquela decorrente do seguro de vida e contra acidentes de trabalho contratado pelo empregador. “O seguro de vida independe de culpa ou dolo do empregador na ocorrência do acidente, sendo pago pela seguradora no valor contratado, sem qualquer ligação com a responsabilidade civil do empregador que age com dolo ou culpa”, explicou. Segundo o pontuado, a própria Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, é expressa ao garantir “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Nesse quadro, o magistrado afastou o argumento do empregador de que os pais já haviam sido devidamente indenizados pela morte do filho. Também considerou incabível a dedução, no valor da indenização por danos morais, de valores pagos pelo seguro de vida.

Perícia técnica
Houve realização de perícia para apuração dos fatos, da qual participaram representantes da empresa. O perito oficial, após analisar fatos e documentos, apurou que o trabalhador não foi treinado ou capacitado sobre os riscos decorrentes do manuseio da motosserra. Observou que a empresa não elaborou análise de riscos/ordens de serviços/procedimentos do trabalho e segurança, ou documento similar, de forma a informar o passo a passo das atividades, os riscos existentes e as medidas de controle dos riscos pelo manuseio da motosserra no ambiente de trabalho.

Segundo o registrado no laudo pericial, a empresa não tomou medidas administrativas ou de organização do trabalho, tendo em vista que o empregado havia operado a motosserra, uma vez antes do acidente, sem treinamento e procedimentos de segurança. Além disso, ficou evidenciado que a empresa forneceu treinamentos a outros empregados, mas o mesmo não foi demonstrado em relação ao falecido. Apurou-se ainda que o jovem não utilizava equipamento de proteção individual – EPIs no momento do acidente e executava, sozinho, atividade de risco acentuado.

Na conclusão do perito, o acidente de trabalho teve causas multifatoriais e ocorreram omissões e falhas no sistema de gestão organizacional do empregador, além do não cumprimento das legislações e orientações pertinentes.

Relatório de investigação do acidente reforçou a conclusão de que o sinistro decorreu de omissão do empregador na adoção de medidas de segurança do trabalhador. O documento registrou que a falta de habilidade e de análise de risco para a execução da tarefa foram fatores determinantes para a ocorrência do acidente que resultou na morte do trabalhador.

Culpa por omissão ou negligência
Para o juiz, ficou evidenciado que a empresa não atuou na prevenção de acidentes e deixou de fornecer treinamento específico ao falecido para o manuseio da motosserra, além de não ter agido para impedir o trabalho perigoso realizado por ele, configurando-se, no caso, a culpa por omissão ou negligência.

Ainda de acordo com informações obtidas durante a diligência pericial, após o acidente, a empresa definiu uma IT (instrução de trabalho) e adotou treinamento específico para operadores de motosserra. Criou também ferramenta de segurança denominada “Fala Farroupilha”, para envio de vídeos aos empregados pelo WhatsApp, além de ter aumentado o quadro de técnicos em segurança do trabalho, de dois para três, para visitarem as unidades do grupo de trabalhadores que atuavam com motosserra. Na visão do magistrado, a inexistência dessas medidas, antes do evento trágico ocorrido, apenas reforça a falta de cautela suficiente do empregador em relação ao manuseio de motosserra pelo empregado falecido.

O magistrado concluiu que a prova dos autos revela que houve culpa do empregador, “que não observou seu dever de cautela e de manutenção de um ambiente de trabalho seguro, pois determinou a realização de atividade perigosa por trabalhador sem o devido treinamento, colocando-o em risco e culminando com o óbito. Agrava ainda mais a situação o fato de que não houve nem mesmo fiscalização ou apoio ao trabalhador no momento da realização da atividade, tendo sido enviado sozinho para o cumprimento da tarefa, o que ampliou ainda mais as chances de vir a óbito em caso de acidente, como infelizmente ocorreu”, concluiu o magistrado.

Danos morais e valor da indenização
“O dano moral deve ser entendido como a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e/ou tristeza à vítima”, destacou na sentença, considerando evidentes os danos morais sofridos pelos pais, com a morte prematura do filho, em decorrência do acidente de trabalho.

Para o julgador, configurou-se, no caso, o dano presumido, “pois a dor e sofrimento de perder um ente querido não se mostra aferível por meio de prova a ser produzida nos autos, mas se verifica, por si só, com a ocorrência do evento danoso”.

A fixação do valor da indenização em R$ 150 mil para o pai e a mãe do falecido (R$ 75 mil para cada um) se deu com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O magistrado levou em conta o fato de o acidente ter sido causado por omissão da empresa quanto às medidas de segurança, tendo orientado o trabalhador a realizar o manuseio de motosserra sem treinamento específico para tanto.

Também foi ponderado que o empregado era muito jovem ao tempo da morte, com apenas 22 anos, e que os pais foram privados do convívio com o filho de forma extremamente precoce. Após a sentença, as partes formalizaram acordo, devidamente homologado pelo juízo. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010971-79.2020.5.03.0084

TST: Comerciária é dispensada por justa causa por indicar cunhada para sua equipe

As normas de governança da empresa proíbem contratar parentes.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma ex-empregada da Mondelez Brasil Ltda. contra a manutenção de sua dispensa por justa causa, por ter indicado a cunhada para trabalhar na equipe de merchandising que coordenava. Conforme o colegiado, para acolher a tese que a punição teria sido injusta e desproporcional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual.

Política de contratação
A Mondelez, fabricante de alimentos em Curitiba (PR), dispensou a coordenadora de marketing em junho de 2017. Segundo a empresa, ela teria violado a política interna que proíbe a contratação de parentes para trabalhar como seu subordinado.

Na reclamação trabalhista, a comerciária não negou que havia indicado a cunhada para promotora de vendas da sua equipe, mas alegou desconhecer a norma da empresa sobre o tema. A seu ver, a dispensa fora injusta, extrema e desproporcional, pois, em quase oito anos na Mondelez, jamais recebera punição, e seu ato não causara prejuízo financeiro à empresa.

Evitar privilégios
Mas, em depoimento como testemunha da empresa, um ex-supervisor da coordenadora afirmou que ela tinha ciência de que não poderia indicar parente para trabalhar como seu subordinado direto. Segundo ele, a proibição visa evitar privilégios e consta da intranet da empresa, à qual todo funcionário tem acesso, e a coordenadora havia feito cursos anuais de compliance sobre isso.

Quebra de confiança
Para o juízo de primeiro grau, a justa causa foi lícita, porque a empresa havia comprovado o cometimento de falta grave. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, ressaltando que houve quebra de confiança, ainda que não tenha havido conduta anterior passível de punição.

Falta grave caracterizada
A comerciária tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Caputo Bastos, assinalou que o TRT decidiu com base no conjunto de fatos e provas, que não pode ser revisto no TST (Súmula 126).

Em relação ao argumento de que não teria havido prejuízo à empresa, não houve pronunciamento específico do TRT sobre isso. Assim, caberia à trabalhadora opor embargos de declaração, de forma a sedimentar o quadro fático do processo e possibilitar a análise desse aspecto.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1449-93.2017.5.09.0010

TRT/GO: Danos morais é negado a açougueiro acidentado em supermercado por negligência durante a atividade laboral

O funcionário de um supermercado de Goiânia envolveu-se em um acidente durante o expediente e recorreu à Justiça do Trabalho para receber indenização por danos morais. O açougueiro manipulava uma serra fita para cortar um peixe e teve um de seus dedos atingido pelo equipamento. O funcionário apontou perda de sensibilidade após o acidente e alegou que a empresa teria responsabilidade no ocorrido.

O juízo de primeiro grau entendeu que caberia o pagamento de R$2.500,00 de indenização à vítima relativo aos danos morais, por responsabilidade objetiva da empresa pelo sinistro. O supermercado acionou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para contestar a decisão, afirmou que tomou todas as providências necessárias quando da ocorrência do infortúnio, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e forneceu toda a assistência necessária ao funcionário. Ainda destacou que não contribuiu com o acidente e que o próprio trabalhador admitiu falta de atenção no momento do ocorrido.

O relator do recurso, Eugênio Cesário Rosa, entendeu que a prova oral corroborou o argumento apresentado pela empresa. Para o desembargador, inexistindo provas de que o supermercado tenha contribuído para o acidente de trabalho e tendo restado evidenciado, por outro lado, que o infortúnio decorreu da ação do trabalhador, está configurada a culpa exclusiva da vítima.

Eugênio Cesário ressaltou que o próprio funcionário afirmou ser experiente na função e reconheceu em seu depoimento que se distraiu ao manusear a máquina. Além disso, no momento da perícia, o trabalhador teria afirmado a “bobeira” cometida ao tirar a atenção do trabalho para ouvir o pedido do cliente para cortar o peixe em pedaços menores.

O relator apontou ainda que o laudo da perícia definiu a lesão sofrida pelo açougueiro como traumatismo local de natureza cortante e superficial, do qual pode resultar anestesia do dorso digital mas sem limitação na motricidade do dedo, tampouco impedimento, ainda que parcial, para as ações digitais.

Considerando a experiência na função, para o relator, é certo que o trabalhador já tinha conhecimento dos cuidados que deviam ser tomados ao manusear os instrumentos cortantes utilizados em seu dia a dia, e que não foram observados no dia do acidente, pois o próprio admitiu que descuidou-se. “Restou claro, portanto, que o acidente ocorrido se deu por culpa exclusiva do funcionário, que por negligência, não observou os deveres de cuidado quando do manuseio da serra fita, circunstância que afasta o nexo de causalidade e, de conseguinte, o dever de reparação”, destacou Eugênio Cesário.

A Primeira Turma do TRT-18, por unanimidade, seguiu o voto do relator e a sentença foi reformada para excluir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Processo 0010265-22.2020.5.18.0006

TRT/RN: Compete a Justiça do Trabalho julgar ação contra bloqueio de motorista em aplicativo de passageiros

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela 99 Tecnologia Ltda., sem prévia comunicação. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônoma.

Bloqueio de conta
Na reclamação trabalhista, o motorista, residente em Natal (RN), afirmou que, há três anos, o trabalho por meio do aplicativo era sua única fonte de renda. Nesse período, disse ter feito mais de 7 mil viagens e recebido nota máxima dos usuários em 96%.

Ainda de acordo com seu relato, após um incidente com um passageiro durante uma corrida, a plataforma, sem avisá-lo, bloqueou sua conta, impossibilitando-o de continuar trabalhando. Sua pretensão era a reativação da conta e o pagamento de lucros cessantes.

Intermediação
A 99 Tecnologia, em sua defesa, sustentou que os motoristas são profissionais autônomos e que apenas intermediava a prestação de serviços, não havendo, portanto, uma relação de emprego. Isso afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.

Relação civil
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) afastaram a competência da Justiça do Trabalho, por entenderem que a demanda não se referia à existência da relação de emprego entre as partes nem à pretensão de recebimento de verbas trabalhistas, configurando uma relação jurídica de cunho meramente civil.

Novas práticas
Para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Breno Medeiros, é importante compreender que essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços nas novas relações de trabalho é uma consequência do desenvolvimento tecnológico que se reflete em novas práticas de trabalho.

A seu ver, essa relação, operada pelos novos meios de tecnologia, não configuram, em essência, a relação jurídica de emprego prevista na CLT. Contudo, a distribuição equitativa de lucros entre a plataforma digital e o motorista caracteriza um contrato de parceria de trabalho. “Portanto, não há que se falar na exclusão da competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa”, concluiu.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento do julgamento.

TRT/RS: Juíza reconhece vínculo empregatício de entregador da Uber e determina pagamento de indenizações por danos morais e coletivos

A juíza Valdete Souto Severo, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo de emprego de um entregador com a empresa Uber. Segundo a magistrada, ao contrário do que argumentou a empregadora no processo, os requisitos caracterizadores da relação de emprego estiveram presentes na forma como o entregador prestou o trabalho, principalmente no que se refere à subordinação. A magistrada também determinou, na sentença, que a empresa pague uma indenização de R$ 200 mil por danos morais ao trabalhador, pela precariedade e instabilidade financeira e emocional a que foi submetido, além de uma indenização suplementar no valor de R$ 500 mil, a título de danos coletivos, que deverá ser destinada conforme parecer do Ministério Público do Trabalho. A decisão é de primeira instância. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Com base nas provas documentais e testemunhais, a juíza reconheceu o vínculo de emprego a partir do momento em que o entregador passou a atuar na Uber, em 2019. Segundo a conclusão da magistrada, apesar da Uber alegar que os trabalhadores são autônomos porque podem aceitar ou não o serviço e escolher os horários de trabalho, na prática isso não ocorre, já que a empresa, por meio do aplicativo, fixa parâmetros e aplica punições de acordo com o tempo em que o trabalhador está “on-line”. A julgadora observou que o chamado “tempo de volante” está diretamente associado a promoções e possibilidade de maiores ganhos na plataforma. “Se o trabalhador não tiver o tempo ao volante determinado pela empregadora, não participará (ao menos em condição de igualdade com aqueles que seguiram o direcionamento dado) das promoções”, apontou.

No entendimento da magistrada, é a empresa que, por meio do aplicativo, direciona os locais em que o profissional deve comparecer para prestar o serviço, fixa o valor a ser pago pelo trabalho e determina as condições que devem ser obedecidas na atividade, inclusive quanto às configurações do veículo a ser utilizado e até mesmo se o motorista deve ou não conversar com o passageiro. Ainda nesse sentido, conforme a juíza, a empresa admite os trabalhadores por meio de um cadastro que obedece a critérios específicos e é responsável pela remuneração, o que caracteriza pessoalidade e onerosidade.

A sentença também ressaltou que a subordinação objetiva caracteriza-se pela inserção do trabalhador no objetivo empresarial, o que, no caso da Uber, fica evidenciado pelo fato de que a empresa vende o transporte de pessoas e mercadorias, tarefa executada pelos trabalhadores. Na perspectiva subjetiva da subordinação, como apontou a magistrada, a CLT estabelece como pólos da relação, de um lado, quem admite, assalaria e dirige a atividade, o que fez a Uber no caso analisado, e de outro lado quem presta serviço não eventual e sob dependência, caso do trabalhador. “Na medida em que é a empresa, através dos comandos que insere em sua plataforma digital, quem define qual trabalho, quais percursos, que remuneração, em que condições o trabalho será realizado e como será remunerado, apropriando-se do valor integral realizado pelo trabalho e repassando apenas uma pequena parte disso ao trabalhador, resta perfeitamente configurada a presença dos requisitos legais”, afirmou.

A juíza referiu, ainda, decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que também reconheceram o vínculo empregatício no caso de trabalhadores da Uber. No primeiro julgado, da 8ª Turma do TST, foi ressaltado o controle da atividade produtiva por parte da Uber, já que a empresa pode a qualquer momento “deslogar” o trabalhador da plataforma e excluí-lo, assim, do mercado de trabalho.

Já a decisão do TRT-15 ressaltou que a Uber coloca-se na relação como o agente empreendedor da atividade, sob a alegação de que apenas fornece uma ferramenta para conectar usuários e motoristas ou entregadores, mas na prática vai muito além disso, uma vez que conserva essa ferramenta como sua propriedade, define os modos de utilização, gerencia a execução da atividade e mantém para si parte do proveito econômico. O trabalhador, por sua vez, é quem executa o serviço, de acordo com as definições da empresa, em uma configuração tradicional de vínculo de emprego.


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