TRT/MG: Vale não precisa pagar indenização a tio da viúva de trabalhador vítima da tragédia de Brumadinho

Não se provou grau de afetividade diferenciado com o trabalhador falecido.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais absolveu a mineradora Vale de pagar indenização por danos morais ao tio da viúva de um trabalhador que morreu em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em 25/1/2019.

A sentença é da juíza Vivianne Célia Ferreira Correa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim. A magistrada registrou que não se desconsidera a desolação e a tristeza próprias à perda de parentes ou amigos, especialmente nos casos de tragédia, mas tais sentimentos não legitimam todos os atingidos à condição de vítimas de ofensa moral indenizável.

No caso, a prova produzida não provou o grau de afetividade diferenciado entre o tio da viúva e o falecido, não existindo, na conclusão da juíza, elementos suficientes para revelar proximidade diária, habitual, constante, íntima, a ponto de gerar, pelo grau de intensidade, sentimento de perda passível de compensação financeira.

O entendimento da juíza se baseou na jurisprudência majoritária, segundo a qual, em regra, têm legitimidade para pedir indenização por danos indiretos os entes integrantes do núcleo básico familiar. “Aos demais parentes, exige-se prova inequívoca de convivência diária e íntima, intensa a ponto de demonstrar que tais pessoas compartilhariam das dores daqueles que vivem o luto doméstico e duradouro”, destacou a magistrada, circunstâncias que, na sua visão, não se verificaram no caso.

Segundo ponderou a julgadora, o grau de parentesco civil é determinante para viabilizar a presunção de afetividade qualificada, para fim de dar suporte à indenização por morte. Explicou que, se a pessoa que pretende receber a indenização não integra o círculo de convivência do núcleo familiar básico do falecido, a afinidade entre ambos não é presumida.

Para a juíza, a prova oral não permitiu constatar a existência de grau de afetividade diferenciado com o falecido, para além do que normalmente é mantido entre os que se consideram e mantêm relação de cuidado mútuo. Ao prestar depoimento em juízo, o tio da viúva afirmou que se encontrava com o falecido três finais de semana no mês e duas vezes durante a semana. A única testemunha indicada, que foi ouvida como informante, declarou que via o senhor e o falecido juntos apenas aos sábados de manhã, quando jogavam bola. “Verifica-se, assim, tanto pela confissão do tio da viúva, quanto pelas declarações do informante, a ausência de convivência diária, habitual e íntima entre eles”, destacou a julgadora na sentença.

Também contribuiu desfavoravelmente à pretensão a ausência de relação de parentesco com a vítima, ainda que por afinidade, nos termos do artigo 1.595, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002. A regra estabelece que: “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Parágrafo primeiro – O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro”.

Diante da inexistência de prova suficiente de danos passíveis de compensação financeira, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010682-35.2021.5.03.0142 (ATOrd)

STJ: Reajuste da indenização por trabalho de campo deve seguir datas e percentuais das diárias de servidores

Em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização para execução de trabalhos de campo, prevista no artigo 16 da Lei 8.216/1991, deve ser reajustada pelo Poder Executivo federal na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes aplicados às diárias.

Segundo o dispositivo, fazem jus a essa indenização os servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito a diárias, para a execução de trabalhos de campo – por exemplo, nas campanhas de combate a endemias e na fiscalização de fronteiras internacionais.

O PUIL, que se originou de ação ajuizada por servidora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), questionou decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual a controvérsia sobre o reajuste da indenização de campo já havia sido resolvida com a edição da Súmula 58 da TNU, que define não ser devido o reajuste por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005.

Não aplicação da Súmula 58 da TNU
Perante o STJ, a autora do pedido de uniformização sustentou que o entendimento da TNU, além de ter sido proferido em descompasso com a jurisprudência do STJ, não tratou do que foi postulado na ação, visto que o discutido na Súmula 58 teve relação com as diárias por deslocamento, enquanto os autos em análise trataram da paridade com o reajuste nominal aplicado às diárias dos servidores federais por dia de afastamento da sede do serviço, após a edição do Decreto 6.907/2009.

A servidora alegou ainda que o Decreto 6.907/2009 revogou o adicional de deslocamento, encerrando a discussão sobre a abrangência do adicional variável de 50%, 70%, 80% e 90% no valor das diárias para deslocamentos para certas cidades e sobre essa variável configurar ou não majoração da diária.

A discussão não se refere a adicionais variáveis
O relator do PUIL, ministro Herman Benjamin, destacou que, de fato, não se pode aplicar a Súmula 58 da TNU nesse contexto. “O que se discute nos autos diz respeito a simples reajuste nominal de diárias, não se referindo à discussão sobre adicionais variáveis, tema objeto do enunciado jurisprudencial da TNU”, afirmou.

Além disso, o relator lembrou que as duas turmas da Primeira Seção têm posicionamento uniforme no sentido de que a indenização do artigo 16 da Lei 8.216/91 deve ser reajustada na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias.

“Verifica-se que a decisão da TNU, no caso em exame, destoa da jurisprudência dominante do STJ”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: PUIL 2332

TRT/SP: Burger King é condenada por oferecer lanche incompleto a empregado como forma de punição

A rede de restaurante Burger King foi condenada a pagar indenização por danos morais por dar a empregado lanche incompleto para refeição como forma de puni-lo. O ato ocorria quando o trabalhador não conseguia atender a todos os clientes no tempo estipulado pelo supervisor da empresa.

De acordo com testemunha, a carne ou a salada era retirada do lanche oferecido. Em algumas ocasiões, era dado apenas o pão. Outra forma de castigo relatada nos autos foi a condução do trabalhador para câmara fria em razão de divergência com um chefe por assunto ligado a futebol.

Na sentença, a 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul reconheceu que houve dano moral, pois os episódios são capazes de “violar direitos extrapatrimoniais, tais como a honra, o decoro, a paz de espírito, a dignidade”. Assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 7 mil.

Para arbitrar o valor da indenização, foi levada em conta a extensão do dano, a capacidade econômica do réu, o caráter pedagógico da pena e a vedação ao enriquecimento ilícito. Citando decisão recente do Tribunal Pleno deste Regional, o julgador explicou que deixou de mensurar o dano moral com base no salário recebido pelo empregado por considerar tal fato materialmente incompatível com os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana.

“Se dois empregados forem vítimas da mesma situação, mas receberem salários distintos, a disposição legal ensejaria a conclusão de que o dano moral sofrido por um empregado é maior do que o sofrido pelo outro, o que viola não só os princípios constitucionais já indicados, como também o intuito de reparação integral do dano”, pontuou.

A sentença está pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000423-21.2021.5.02.0714

TRT/SP reverte justa causa de trabalhador que agiu em legítima defesa

A 3ª Câmara do TRT-15 manteve, por unanimidade, a decisão do juiz Breno Ortiz Tavares, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, que reverteu a dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador que se envolveu em uma briga com outro colega no local de trabalho.

O trabalhador, que atuava na empresa do ramo imobiliário já há dois anos na função de carpinteiro, ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da dispensa por justa causa alegando que agiu para repelir agressão injusta. A empresa defendeu a legalidade da medida, afirmando que o autor violou o código de conduta interno ao agredir outro colega no ambiente de trabalho.

Para o Juízo de primeiro grau, a empresa não cumpriu com seu ônus de comprovar que o reclamante e o outro funcionário agrediram-se reciprocamente. Já o trabalhador comprovou que foi o colega quem começou a agressão, e que ele apenas se defendeu, mas que, durante a briga, ele caiu e machucou o braço, e em decorrência da lesão, ficou afastado das suas atividades pelo período de seis meses, recebendo auxílio-doença. A empresa recorreu da decisão, insistindo na tese de agressão mútua dos funcionários.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Antônia Regina Tancini Pestana, a aplicação da justa causa implica a estrita observância aos requisitos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sob pena de não se configurar a hipótese. No caso, “embora a ocorrência de briga em local de trabalho, com agressões verbais e vias de fato caracterize falta grave, o que impossibilita a continuidade da relação de emprego, a ação em legítima de defesa, como ocorreu, afasta a possibilidade de se aplicar a justa causa ao empregado”, afirmou a relatora.

Processo nº 0011607-89.2019.5.15.0005

TRT/MG: Gari será indenizado após acidente com coleta de seringas descartadas de forma inadequada

Para a relatora, na coleta de lixo urbano, o risco de acidentes dessa natureza é acentuado e, no caso, atrai responsabilidade objetiva da empregadora.


Um coletor de lixo, em Ribeirão das Neves, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, após sofrer lesões durante o serviço de coleta de seringas descartadas inadequadamente. A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG.

O trabalhador informou judicialmente que foi admitido pela empregadora em 9/3/2016, na função de coletor de lixo. Contou que foi vítima de dois acidentes de trabalho, em 23/10/2017 e em 26/12/2017, com o seu afastamento das atividades por sete e cinco dias, respectivamente.

Explicou ainda que os acidentes ocorreram durante a execução dos serviços em vias públicas no município de Ribeirão das Neves, sofrendo lesões com as seringas descartadas. Afirmou também que conviveu com o receio de ter sido contaminado por vírus, como o HIV, o vírus da hepatite B e hepatite C, o que lhe causou traumas psicológicos que persistem até hoje.

Disse que recebeu orientações, na unidade de saúde, para realizar exames mensalmente, por um período de seis meses consecutivos, para averiguar as possíveis infecções. Afirmou que a empregadora não prestou assistência. Informou, por último, que, em janeiro de 2018, comunicou à empresa sobre a necessidade de realização de cirurgia para retirada de pedra nos rins, sendo dispensado antes do procedimento cirúrgico e de forma discriminatória.

Por isso, pediu indenização por danos morais. Ele alegou que não teve assistência na recuperação após os dois acidentes de trabalho e argumentou que a dispensa sofrida foi discriminatória. Já a empregadora confirmou a ocorrência dos acidentes, sustentando que não concorreu com culpa para os sinistros. Informou que sempre forneceu os EPI’s e que o acidente aconteceu em razão de um caso fortuito. Negou ainda que tenha havido discriminação na dispensa.

Ao decidir em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves negou os pedidos do ex-empregado. Mas ele recorreu da decisão, ratificando o pedido de indenização por danos morais. A juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, como relatora, entendeu que não se evidenciou qualquer conduta ilícita da empregadora relativa à dispensa do empregado, não restando provada a suposta conduta discriminatória.

“As lesões sofridas com material perfurocortante, felizmente, não resultaram no adoecimento do coletor, situação que poderia atrair a conduta discriminatória alegada. Sobre a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, com o diagnóstico de pedra nos rins, também não se trata de doença que suscita estigma ou preconceito, o que não afasta eventual ato ilícito da empregadora, pela dispensa de empregado que poderia não contar com capacidade laborativa plena, o que, todavia, extrapola o limite do pedido inicial”, pontuou a julgadora.

A juíza ressaltou que o trabalhador não apresentou no processo atestado ou relatório médico que comprovasse incapacidade laborativa no momento da dispensa. Assim, à míngua de prova de danos suscetíveis de gerar ofensa à esfera moral do ex-empregado, a magistrada reconheceu que, no caso da dispensa, não há que se falar em obrigação de indenizar.

No entanto, a juíza reconheceu incontroversos os acidentes de trabalho sofridos nos dias 22/12/2017 e 21/10/2017. O relatório médico descreve que o trabalhador se acidentou com material perfurocortante, quando coletava lixo doméstico, sendo iniciada a medicação e testes rápidos. “O empregado se afastou de suas atividades laborais por cinco dias e sofreu novo acidente em outubro de 2017; ele usou medicação, porém não retornou para avaliação”, constou do documento.

Segundo a julgadora, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição, constitui direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “Assim sendo, o poder diretivo conferido ao empregador, a par de lhe assegurar a prerrogativa de organizar a forma de execução dos serviços, também lhe impõe o dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e, inclusive, cuidar da integridade física de todos os seus empregados”, ressaltou.

Para a julgadora, o acidente e o nexo de causalidade são incontroversos. Segundo ela, o trabalhador, no desempenho de suas funções, sofreu típico acidente de trabalho. “A atividade desenvolvida pela empresa era de risco para aquele tipo de acidente, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva. Responsabilidade que independe de culpa, pois aquele que, por meio de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo, independentemente de prova de culpa ou dolo”.

A magistrada entendeu que não há que se cogitar em culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro para afastar a responsabilização da recorrida. “Isso porque não há, nos autos do processo, prova concreta e insofismável de que o sinistro aconteceu em decorrência de imperícia ou imprudência do trabalhador, ou qualquer fato que possa atribuir ao obreiro a culpa que se lhe pretende emprestar”, frisou.

Registrou ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de se atribuir a responsabilidade objetiva do empregador nas atividades de gari. “Em especial as atribuições relacionadas à coleta de lixo urbano em vias públicas, tendo em vista o risco acentuado de acidentes dessa natureza”, completou.

Assim, identificada a presença do dano e da responsabilidade objetiva da empresa, a juíza concluiu que é inarredável o dever de indenizar. “Não podemos olvidar a angústia sofrida pelo trabalhador em razão do risco de contaminação com uma série de patologias, como o HIV, hepatite B, hepatite C”.

Quanto ao arbitramento da indenização, a magistrada ressaltou que esse deve ser equitativo e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, “não admitindo que seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, ou tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado”. A julgadora concluiu, conferindo parcial provimento ao apelo do trabalhador para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Houve recurso de revista, mas ele não prosseguiu, tendo em vista que não foi comprovado o pagamento das custas. O ex-empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010548-63.2018.5.03.0093 (ROT)

TST: Justiça estadual deve julgar ação de representante comercial

A relação do representante com a empresa é de natureza civil.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um representante comercial, residente em Jaru (RO), contra a WB Componentes Automotivos, com sede em Goiânia (GO), para a qual ele prestava serviços. Segundo o colegiado, trata-se de relação entre representante comercial e empresa, cuja competência para julgar o caso é da Justiça Comum.

Dívida com a empresa

Na ação, o representante declarou que trabalhou para a WB Componentes Automotivos, de 25/10/2016 a 23/04/2019, na função de representante comercial dos produtos da linha automotiva da empresa nas regiões de Ouro do Oeste e Ariquemes, em Rondônia.

Contou que sofreu um acidente de trânsito que danificou totalmente o seu veículo utilizado para o serviço, por isso a empresa lhe vendera um automóvel (FIAT Uno/Way 1.0) para que ele pudesse continuar exercendo suas atividades.

O valor total do negócio foi de R$ 41 mil, tendo sido acertado o pagamento de R$ 5 mil de entrada e mais 48 parcelas fixas de R$ 750,00, a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do profissional. Segundo ele, a empresa ainda teria descontado 14 parcelas da dívida, totalizando R$10.500,00, até o seu pedido de afastamento do serviço.

O trabalhador alegou que o veículo foi retido pela WB Componentes, sem que ele pudesse negociar as parcelas devidas ou fosse reembolsado pelos valores já pagos, incluindo o IPVA. Nessas condições, pediu o ressarcimento da quantia paga com a devida correção monetária, além de indenização por danos morais, em decorrência dos prejuízos sofridos.

Incompetência da Justiça do Trabalho

Em defesa, a WB Componentes Automotivos argumentou que, na reclamação, não havia debate acerca de relação de emprego, vínculo ou qualquer relação afeta ao trabalho, por isso a Justiça do Trabalho não poderia julgar a causa. Afirmou que, nas situações em que se discute relações contratuais de caráter civil, a competência para apreciar a matéria é da Justiça Comum Estadual.

Provas juntadas

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a decisão da Vara do Trabalho de Jaru (RO) no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a demanda, pois não haveria elementos para corroborar a natureza cível da demanda. O TRT também manteve a condenação da empresa em restituir os valores quitados pelo representante comercial referentes ao veículo (R$15.000,00) e pagar indenização por danos morais (R$13.997,79), visto que os documentos juntados ao processo comprovaram as alegações do representante.

Decisão do STF

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto Balazeiro, relator, esclareceu que o entendimento do TST era de que a atividade exercida pelo representante comercial pessoa física estava inserida no conceito de relação de trabalho em sentido amplo, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir os litígios decorrentes desse tipo de relação.

Isso em razão de a Emenda Constitucional nº 45/2004, no seu artigo 114, inciso I, ter ampliado as matérias de competência da Justiça do Trabalho, antes restritas às relações de emprego, para o conceito mais genérico de relação de trabalho.

Contudo, destacou o relator, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606003, em 2020, concluiu que não existe relação de trabalho na hipótese de disputa entre representante comercial pessoa física e representado.

Na ocasião, o STF definiu que, mesmo após a entrada em vigor da EC nº 45/2004, prevalece a competência da Justiça Comum, nos termos da Lei nº 4.886/1965, uma vez que estaria configurada a relação comercial de natureza civil entre as partes.

A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece, no seu artigo 39, a competência da Justiça Comum para julgar as controvérsias entre representante e representado.

O ministro Balazeiro votou no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, anular as condenações da empresa e determinar o envio do processo para a Justiça Comum do Estado de Rondônia.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: RR-285-65.2019.5.14.0081

TJ/MA: Norma de redução de jornada de trabalho é inconstitucional

Em primeira votação do Órgão Especial, maioria da Corte entendeu que a redução prevista em lei municipal de Imperatriz para categoria específica viola constituições do Estado e Federal.


Na primeira sessão jurisdicional do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, nesta quarta-feira (27), a maioria de seus integrantes julgou inconstitucional o parágrafo único do artigo 28 da Lei Municipal n.º 1.601, de 23 de junho de 2015, do município de Imperatriz, que concedia redução de 50% da jornada de trabalho do professor que atingir 50 anos de idade e possuir, no mínimo, 20 anos de efetivo exercício no magistério municipal.

O entendimento majoritário na sessão realizada de forma híbrida (presencial e videoconferência) foi de que a norma impugnada é inconstitucional, por violar artigos da Constituição do Estado do Maranhão e da Constituição Federal.

Antes da votação, o presidente do TJMA, desembargador Paulo Velten, declarou instalado o Órgão Especial e anunciou empossados os seus membros.

O Órgão Especial do TJMA foi criado pela Lei Complementar nº. 250, de 9 de junho de 2022, e passa a exercer todas as atribuições e competências do Plenário previstas no Código de Divisão e Organização Judiciárias e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, salvo algumas exceções, conferindo mais celeridade às matérias de sua competência.

VOTO-VISTA

Em julgamento iniciado em sessão passada – ainda plenária – a maioria dos desembargadores e desembargadoras havia acompanhado o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), desembargador Cleones Cunha, que julgou procedente a ação de autoria da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado, para declarar a inconstitucionalidade da norma.

Na ocasião, pediu vista o desembargador José Jorge Figueiredo. Em seu voto-vista, já como integrante do Órgão Especial, o magistrado destacou que a matéria não é nova na Corte de Justiça, pois o Plenário já apreciou caso análogo em que se questionava a inconstitucionalidade de norma de Vila Nova dos Martírios, que também permitia aos professores da rede pública municipal, ao completarem 50 anos de idade e 20 anos de efetivo exercício, reduzir 50% da sua jornada de trabalho.

José Jorge Figueiredo lembrou que, na sessão jurisdicional realizada em 13 de outubro de 2021, o TJMA, por unanimidade, julgou procedente a referida ação, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo.

A exemplo de como já havia se posicionado na ADI anterior, o desembargador entendeu pela procedência da ação, acompanhando o voto do relator, desembargador Cleones Cunha, assim como a maioria dos integrantes do Órgão Especial.

José Jorge Figueiredo observou ausência de causa razoável e idônea, relacionada ao interesse público, para a redução da carga horária com a manutenção da mesma base salarial anterior.

Acrescentou que, não obstante a autonomia conferida pela Constituição, os municípios não têm liberdade total para legislar sobre a remuneração dos seus servidores, devendo sempre estar em consonância com os princípios constitucionais.

No caso julgado nesta quarta-feira – disse o desembargador – a redução da jornada de trabalho dos professores sem a redução proporcional de seus vencimentos não atende ao interesse público, beneficiando tão somente o docente, de maneira que o serviço público eficiente e de qualidade é tratado de modo secundário.

Ressaltou, ainda, que a previsão legal ocasiona prejuízo ao erário, uma vez que a Administração passa a despender mais pela hora trabalhada do servidor, sem a contrapartida de qualquer beneficio ao serviço público.

Por fim, concordou com o voto do relator, desembargador Cleones Cunha, que ressaltou que a diminuição da jornada de trabalho, tão somente porque o professor da rede pública de ensino de Imperatriz completou 50 anos de idade, fere o princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos municipais.

COMPOSIÇÃO

O Órgão Especial é composto pelos membros da Mesa Diretora – desembargadores Paulo Velten (presidente do TJMA), Ricardo Duailibe (1º vice-presidente), e Froz Sobrinho (corregedor-geral da Justiça) – por dez desembargadores(as) mais antigos(as): Bayma Araújo, Lourival Serejo, Jorge Rachid, Jamil Gedeon, Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho, Joaquim Figueiredo, Marcelo Carvalho, Nelma Sarney e Maria das Graças Duarte; e por dez desembargadores(as) eleitos(as) na sessão plenária de 20 de julho passado: Sebastião Bonfim, Gervásio Protásio, José de Ribamar Castro, Ronaldo Maciel, José Gonçalo Filho, Raimundo Bogéa, José Luiz Almeida, José Jorge Figueiredo, Vicente de Paula e Sônia Amaral.

Atuarão como suplentes, os desembargadores Raimundo Barros, Tyrone Silva, Josemar Lopes, Luiz Gonzaga e as desembargadoras Angela Salazar e Francisca Galiza.

TRT/SP: Empresa responsável por navio abandonado em Santos é condenada a pagar diferenças salariais

A 1ª Vara do Trabalho de Guarujá-SP condenou uma empresa do setor de transporte marítimo a pagar diferenças salariais para 15 trabalhadores do leste europeu que estavam a bordo do navio Srakane, em situação de abandono no Porto de Santos.

A sentença complementa tutela de urgência que havia sido concedida em junho de 2021 e efetivada penas dois meses após a distribuição da ação. Na ocasião, foi determinado o desembarque, a repatriação dos estrangeiros e o pagamento de salários atrasados. Os profissionais estavam em situação precária no navio, prestes a ficar sem iluminação e sem condições de preparar alimentos e outros cuidados básicos (relembre aqui).

A decisão original já havia sido efetiva quanto ao pagamento de quatro meses de salários atrasados e ao envio dos trabalhadores às suas nações: Ucrânia, Montenegro e Geórgia. Restava pendente a análise de diferenças salariais, estimadas em cerca de 87 mil dólares americanos, deferidas agora com a sentença definitiva.

O juízo afastou, ainda, a responsabilidade dos agentes marítimos na ação, uma vez que eles agem no caso apenas como mandatários, não se responsabilizando por danos causados a terceiros. Segundo o juiz que prolatou a sentença, Marcos Vinicius de Paula Santos, não houve “qualquer elemento que indique a extrapolação dos limites dos mandatos ou mesmo a exploração direta ou ingerência dos agentes marítimos sobre a embarcação”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000490-61.2021.5.02.0301

TRT/GO reconhece nulidade de audiência de instrução por falha técnica em videoconferência

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) declarou, por unanimidade, a nulidade de uma audiência de instrução e determinou o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e proferimento de nova decisão. O colegiado entendeu que como houve falha técnica na audiência por videoconferência, impedindo a parte de responder adequadamente às perguntas que lhe foram feitas, o juiz devia ter avaliado a necessidade de redesignação do ato processual.

O caso
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, descanso semanal remunerado e feriados.

O juízo da Vara do Trabalho da cidade de Caldas Novas (GO) julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.

Inconformado com a sentença, o funcionário recorreu ao TRT-18 pedindo a declaração da nulidade da audiência de instrução bem como de todos os atos processuais posteriores.

O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Silene Coelho, entendeu que as diversas falhas no áudio nos primeiros minutos de audiência impediram o estabelecimento de uma comunicação clara e precisa acerca das respostas efetivamente dadas pelo trabalhador, razão pela qual deveria ter sido avaliada a possibilidade de redesignação da audiência.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que havendo falha técnica durante a realização de audiência por videoconferência, que impeça a parte de responder adequadamente às perguntas que lhe foram direcionadas, deve o magistrado avaliar a necessidade de redesignação do ato para não incorrer em nulidade e cerceio dos direitos da parte.

A desembargadora Silene explicou que, apesar de o juiz ter ampla liberdade na condução do processo, “diante das particularidades deste caso, a dificuldade de comunicação com o autor retirou-lhe o direito de responder eficazmente às perguntas que lhe foram direcionadas, o que culminou com o julgamento de improcedência do seu pedido fundamentado pelo magistrado na suposta confissão ocorrida em audiência”.

A relatora observou, por fim, que após uma análise minuciosa dos autos, foi possível constatar que houve nulidade na coleta do depoimento do trabalhador, diante das falhas técnicas ocorridas durante os minutos iniciais da audiência, principalmente se for considerado que o juiz de primeiro grau reconheceu a ocorrência de confissão do trabalhador, impedindo-lhe, inclusive, de produzir provas acerca da matéria.

Sendo assim, a Terceira Turma do TRT-18 deu provimento ao recurso do funcionário para declarar a nulidade da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e proferimento de nova decisão.

Processo 0010344-84.2021.5.18.0161

TRT/MG: Hospital é condenado a pagar R$ 150 mil por danos morais de em razão da morte de ex-empregada por covid-19

Hoje, 27 de julho, é o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes de Trabalho, um marco histórico na luta dos trabalhadores por melhorias nas condições de segurança e saúde do trabalho. A data de hoje se tornou oficial em 1972 e, há 50 anos, marca o início da implementação do Serviço Obrigatório de Segurança e Medicina do Trabalho em empresas com mais de 100 empregados. Na época, o Brasil registrava quase dois milhões de acidentes de trabalho por ano.

Atualmente, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a cada 15 segundos, morre uma pessoa por acidente de trabalho no mundo. Isso significa que mais de 6,3 mil mortes por acidente de trabalho são registradas por dia no planeta, o que corresponde a 2,3 milhões de óbitos por ano. No Brasil, em 2021, foram comunicados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho. O número representa um aumento de 30% em relação ao ano anterior, segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho/Smartlab. Para reverter esse quadro, é importante que empregadores e trabalhadores estejam comprometidos com a promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável. Garantir a segurança e a saúde no trabalho é um dever de todos.

Além de englobar a prevenção do acidente de trabalho, esta data também abrange a prevenção em relação às doenças ocupacionais. De acordo com magistrados que atuam na Justiça do Trabalho mineira, a Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional, caso ela seja adquirida em razão do exercício do trabalho, principalmente se for demonstrado que o empregador não tomou as medidas preventivas adequadas.

O TRT-MG traz hoje uma matéria especial que aborda aspectos da doença ocupacional no contexto da pandemia. Na sentença, a juíza reconheceu a Covid-19 como a doença ocupacional que provocou a morte da auxiliar de enfermagem. Apesar de ter comorbidades, ela não foi afastada do serviço pela empregadora. Acompanhe!

Uma instituição de saúde foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à filha de uma auxiliar de enfermagem pela morte da mãe por Covid-19. A decisão é da juíza Alessandra Junqueira Franco, titular da Vara do Trabalho de Alfenas-MG.

A auxiliar de enfermagem trabalhava desde 1988 no hospital de propriedade da empregadora e faleceu em 2020, após o agravamento da Covid-19. Segundo apurou a magistrada, embora a trabalhadora pertencesse ao grupo de risco, a empresa não providenciou afastamento da profissional em momento crítico da pandemia (2020).

Na análise da juíza, houve possibilidade concreta de que a doença que vitimou a empregadora tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, justamente pela exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho desenvolvido, nos termos previstos no artigo 20, item II, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei 8.213/1991, aplicado ao caso, por analogia. Também foi considerado que a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado e com ele se relacionava diretamente, de forma a configurar doença do trabalho, nos termos do artigo 20, item II, parágrafo segundo, da Lei 8.213/1991.

Houve o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pelos prejuízos morais causados à filha da profissional, com a condenação da empresa à indenização pretendida.

“Não há como negar que o dano à filha da empregada falecida é evidente, à medida que o adoecimento da empregada, por Covid, acabou por conduzi-la à morte. As consequências danosas sob a ótica do relacionamento pessoal, familiar e social são óbvias, notadamente nos casos de contaminação pela Covid-19, atingindo diretamente o íntimo da filha e afrontando o patrimônio imaterial, cuja dor somente a pessoa envolvida sabe quantificar”, destacou a juíza na sentença.

A decisão se baseou no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 186 e 927 do Código civil, que protegem a integridade moral da pessoa e asseguram a reparação no caso de violação dos direitos de personalidade.

O valor da indenização foi fixado levando em conta a vida profissional e econômica da auxiliar de enfermagem, em contrapartida às condições financeiras da empregadora, assim como a extensão do abalo psíquico sofrido pela vítima. Constou da decisão que o valor da indenização deve ter como norte a reparação do sofrimento e, ainda, o objetivo de coibir a reiteração da prática pela empregadora, atuando, nesse último caso, como medida corretiva.

Para a magistrada, a conformidade e adaptação de valores com o previsto no artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso III, da CLT, o qual dispõe sobre a tarifação dos danos morais, não deve ser admitida, no caso, porque afronta o dispositivo constitucional, de forma que a única interpretação possível é a de que a regra celetista estabeleceu apenas parâmetros de arbitramento, sem qualquer vinculação.

Entenda o caso
A autora pretendeu o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença que causou a morte da mãe (Covid-19) e o trabalho exercido. Afirmou que a empregadora teve responsabilidade no ocorrido, porque não afastou a trabalhadora do serviço, embora ela pertencesse ao grupo de risco. A empresa, por sua vez, negou que a auxiliar de enfermagem tenha adquirido Covid-19 no ambiente de trabalho, alegando que o contágio poderia ter ocorrido em qualquer outro local.

Covid-19 X Doença ocupacional
Sobre a possibilidade da Covid-19 ser considerada doença ocupacional, a magistrada ressaltou que a legislação não menciona hipótese específica da pandemia. Contudo, entendeu que deve ser aplicado ao caso, por analogia, o artigo 20, item II, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei 8.213/1991, que considera doença do trabalho a “doença endêmica adquirida por segurado habitante da região em que ela se desenvolva”, desde que “resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

Conforme constou da sentença, o artigo 29 da Medida Provisória 927 estabelecia que: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.342, suspendeu a eficácia do dispositivo.

Como pontuou a julgadora, é fato que a pandemia desencadeada pela Covid-19 não possui limitações territoriais e envolve agente patogênico de fácil transmissão, com milhares de vidas ameaçadas, tanto em razão da gravidade como da propagação do vírus. “Trata-se de um quadro alarmante mundial, e não há, como regra, uma relação direta com as condições do meio laboral, sendo vários os locais de possível contágio”, destacou. Nesse contexto, na avaliação da magistrada, apesar do posicionamento adotado pelo STF de suspender a eficácia do artigo 29 da MP 927, não há como simplesmente presumir que o empregado tenha adquirido Covid no ambiente de trabalho.

De acordo com a juíza, não se pode esquecer de que, por outro lado, a responsabilidade de indenizar surge da configuração de alguns pressupostos, entre eles: o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano, os prejuízos suportados pela vítima, a culpa quanto ao dano causado, nos termos do artigo 186, do Código Civil, e artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Segundo ponderou a magistrada, em casos como esse, que envolvem o adoecimento por Covid-19, tendo em vista as particularidades apontadas, não há como se estabelecer o nexo de causalidade, com base nos mesmos critérios adotados para as demais doenças originárias do trabalho.

Possibilidade concreta de que a contaminação tenha ocorrido no ambiente de trabalho
Não houve dúvidas de que a profissional adquiriu Covid-19 durante a vigência do contrato de trabalho e de que a doença foi a causa da morte, como, inclusive, registrado no atestado de óbito. Nesse quadro, para averiguação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, assim como da responsabilidade do empregador, a juíza considerou as seguintes questões: 1) Se houve prova de que a contaminação foi “resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, para efeito de aplicação, por analogia, do artigo 20, inciso II, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei 8.213/1991. 2) Se a empresa cumpriu procedimentos de prevenção e precaução em relação aos riscos de contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho. 3) E, por fim, se a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, de forma a configurar doença do trabalho, nos termos do artigo 20, inciso II, parágrafo segundo, da Lei 8.213/1991.

Nesse ponto, a julgadora chamou a atenção para o fato de que a profissional desempenhou a função de auxiliar de enfermagem, em hospital de grande movimentação de pacientes, o que, inclusive, foi reconhecido pelo representante da empregadora em depoimento. Na visão da juíza, ainda que o hospital não fizesse atendimento direto de pacientes com Covid-19, os quais eram encaminhados para a Santa Casa local, não há como afastar a presunção de que inúmeros pacientes contaminados passaram por aquela localidade. Sobretudo em 2020, ano do falecimento da trabalhadora, quando teve início a pandemia no Brasil, a doença ainda era desconhecida e o país vivia um momento de caos. Conforme salientou a juíza, é fácil presumir o temor entre os trabalhadores do hospital, na época, no que diz respeito ao contágio, fato inclusive relatado por testemunha.

Além disso, em depoimento, o representante da empregadora confessou que, naquela ocasião, 40 trabalhadores do hospital testaram positivo para Covid-19 e apenas a auxiliar de enfermagem veio a falecer. A prova oral ainda demonstrou que, embora a trabalhadora não realizasse triagem dos pacientes e não atuasse no pronto-socorro, ela estava inserida em ambiente hospitalar, em contato direto com os colegas de trabalho e com os pacientes atendidos naquela unidade.

Tendo em vista as circunstâncias apuradas, a magistrada entendeu haver possibilidade concreta de que a doença que vitimou a ex-empregada tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, justamente pelo contato direto determinado pela natureza do trabalho que ela desenvolvia. Concluiu ser cabível a aplicação, no caso, por analogia, do artigo 20, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei 8.213/1991.

Ônus da prova e culpa da empregadora
No entender da juíza, tendo em vista as circunstâncias especiais do caso, cabia à empregadora comprovar que a auxiliar de enfermagem adquiriu Covid-19 em outra localidade, de forma a transferir à empregada a responsabilidade pelo evento danoso que tirou sua vida. Entretanto, isso não se verificou.

Apesar de uma testemunha ter mencionado a existência de um segundo ofício exercido pela trabalhadora, como cuidadora de um paciente particular, na visão da magistrada, o fato não foi esclarecido a ponto de gerar a possibilidade de que o contágio tenha ocorrido em razão dessa circunstância. A testemunha relatou que a falecida cuidava de um paciente particular, entretanto, não foi estabelecida a frequência dessa prestação de serviços e, na conclusão da juíza, não se comprovou qualquer situação que pudesse legitimar o contágio por essa via, como o fato desse paciente ou algum de seus familiares terem sido contaminados na época.

Relatórios emitidos pela companhia telefônica e apresentados ao processo não evidenciaram, para a juíza, que a técnica de enfermagem esteve transitando por vários locais, em Alfenas, durante o período analisado. Ao contrário, segundo a magistrada, os dados contidos na documentação denotaram uma estabilidade em sua locomoção, na época, com grande predominância em locais determinados, em torre próxima à sua residência. Contribuiu para o entendimento adotado a comprovação de que a auxiliar de enfermagem residia apenas com a filha.

Segundo observou a julgadora, fichas de entregas de equipamentos de proteção individual – EPI´s – e prova oral revelaram que o hospital, de fato, cumpriu a obrigação de entregar os equipamentos de segurança para o enfrentamento da pandemia na ocasião. Mas, na conclusão da juíza, a empresa não foi diligente ao deixar de providenciar o afastamento da empregada das atividades, tendo em vista o evidente quadro de comorbidades. “No particular, ainda que a filha tenha afirmado que a mãe chegou a pedir o afastamento do trabalho (o que não ficou provado, aliás), há de ser ressaltado que esta não era a responsabilidade da empregada, mas, sim, do empregador, que deveria ter conhecimento do estado de saúde de seus trabalhadores e zelar pela proteção deles, principalmente em razão da evidente situação de risco vivenciada no ano de 2020, e, mais ainda, por se tratar de um hospital, local onde a probabilidade de contágio era alta”, destacou na sentença.

Empregada inserida no grupo de risco e não afastada no trabalho
As provas demonstraram que a profissional sofria de obesidade e de diabetes. Ocorrências registradas ainda revelaram quadros de hipotireoidismo, anemia e hipertensão. Os problemas de saúde da auxiliar de enfermagem foram comprovados por relatórios médicos, por relatório da vigilância epidemiológica e pelo atestado de óbito, o qual registrou a morte por insuficiência respiratória aguda, Covid-19, com o quadro de obesidade mórbida (grau III) e diabetes mellitus (tipo II). A prova oral, por sua vez, confirmou que a fragilidade da saúde da empregada era de conhecimento do hospital.

Para a juíza, ficou evidente que a auxiliar de enfermagem era do grupo de risco. Apesar disso, ao contrário de outros empregados do hospital, ela não foi afastada do serviço, fato comprovado por documento apresentado pela própria empregadora e confirmado por testemunha.

Responsabilidade da empregadora
Ao concluir pela responsabilidade da empregadora pela indenização pretendida na ação, a juíza considerou o frágil quadro de saúde da trabalhadora, o enquadramento no grupo de risco e o desempenho de atividades que, por sua própria natureza, a expunham ao contágio, em ambiente hospitalar, somados à falta de precaução mínima da empregadora, que não providenciou o afastamento do trabalho em momento crítico da pandemia, no ano de 2020.

“Não há como olvidar que a culpa da empresa ocorre, no caso, pelo fato de que ao empregador compete zelar pela integridade física de seus empregados, de maneira a não gerar reflexos danosos a sua saúde (artigo 157 da CLT)”, destacou a magistrada. Na avaliação da juíza, houve violação à integridade moral da trabalhadora, a qual encontra proteção constitucional, nos moldes do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos termos preconizados pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos.

Conforme constou da sentença, danos morais são “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos quanto os morais, propriamente”. A empregadora apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

Processo PJe: 0010272-90.2021.5.03.0169 (ROT)


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