TRT/GO assegura vínculo de emprego entre técnico de manutenção de ar condicionado e empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, assegurou o reconhecimento de vínculo trabalhista entre uma empresa de manutenção de ar condicionado e um trabalhador ao manter sentença da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), que condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas e à anotação do tempo de emprego na carteira de trabalho do funcionário. Para o relator, desembargador Paulo Pimenta, o técnico prestou serviços relacionados com a atividade principal da empresa, que é a manutenção de aparelhos de refrigeração, sendo irrelevante se no âmbito residencial, comercial ou industrial.

No recurso, a empresa alegou que o trabalhador prestou serviços como autônomo, além de receber o pagamento por tarefa ou empreitada. Afirmou que o serviço prestado pelo empregado não era a principal atividade da empresa, que é a manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração para uso industrial e comercial, sendo que apenas esporadicamente prestava serviços no ambiente residencial. Defendeu haver provas nos autos sobre a inexistência de vínculo de emprego.

O relator explicou que a relação empregatícia das inúmeras relações de trabalho existentes na atualidade podem ser caracterizadas pelos pressupostos fático-jurídicos que a compõem. Paulo Pimenta disse que a correlação das disposições contidas nos artigos 2º e 3º da CLT revela a totalidade de cinco atributos da prestação de trabalho por pessoa física, que são a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e, por fim, mediante subordinação.

Acerca do trabalho autônomo, o desembargador pontuou que a prestação de serviços ocorre por conta própria, de forma que o profissional contratado assume os riscos pelo seu trabalho. “Não fica ele, portanto, submisso aos poderes de comando de quem o contratou, razão pela qual a subordinação, vale dizer, o recebimento de ordens vindas do empregador, emerge como o aspecto fundamental que diferencia o empregado do trabalhador autônomo”, afirmou.

Paulo Pimenta analisou as provas nos autos e entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a prestação de serviços. Ele considerou que os depoimentos testemunhais e os documentos constantes nos autos, incluindo uma cópia de mensagem trocada entre o trabalhador e o proprietário da empresa por meio do WhatsApp, comprovam o vínculo de emprego.

Para o relator, não haveria dúvida que o autor prestava serviços de forma pessoal, recebendo pelos serviços diariamente, com habitualidade por 7 meses e com subordinação jurídica, encontrando-se presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Por fim, o desembargador manteve a sentença negando provimento ao recurso.

Processo: 0010165-86.2021.5.18.0053

TRT/SP: Familiares de assistente social que faleceu após contrair malária serão indenizados

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região condenou as empresas Diagonal e Vale a pagarem indenização por dano moral de R$ 300 mil a três familiares de uma assistente social. A mulher faleceu após contrair malária em Moçambique, zona endêmica da doença. Ela era empregada da Diagonal e foi transferida para o país africano para exercer atribuições em um projeto de assentamento de obra viária executado pela Vale, tomadora dos serviços.

O cônjuge e as filhas da trabalhadora ajuizaram ação requerendo o pagamento de indenizações por dano moral e material decorrentes da doença que vitimou a familiar.

Na defesa, a Diagonal argumentou que foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPI’s) à empregada para minimizar os riscos de contaminação, mas, mesmo sendo treinada, ela atuou com negligência. Já a Vale alegou que a profissional pode ter contraído a doença em viagem de lazer a uma cidade praiana, também endêmica, dias antes do desembarque no Brasil.

No entanto, de acordo com fotografia juntada ao processo, a trabalhadora não vestia roupa com mangas compridas nem utilizava demais EPI’s quando estava em campo, o que “evidencia a culpa da empregadora e da tomadora dos serviços” na falta de fiscalização, conforme explica o desembargador-relator, Alvaro Alves Nôga. E, baseado no laudo pericial produzido, pontuou que a alegação das empresas de que a culpa foi exclusiva da vítima não se confirmou.

Na decisão, o magistrado explicou ainda que “a ocorrência do dano moral na hipótese de acidente de trabalho com nexo causal e culpa da reclamada é presumida. Não depende de prova, já que de natureza imaterial. O sofrimento experimentado pelas filhas e cônjuge da reclamante é patente”. Com isso, reformou o valor concedido em 1º grau a título de danos morais, aumentando de R$ 50 mil para 100 mil para cada um dos três autores.

Além disso, as empresas foram condenadas a pagar indenização por dano material consistente em pensão mensal ao cônjuge da falecida. Na decisão, é pontuado que a dependência econômica do homem com a mulher é presumida e absoluta, “uma vez que o casamento pressupõe a mutualidade de esforços para a manutenção da família”. Nesse ponto, o relator manteve a decisão de origem, que fixou o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da remuneração “de forma a deduzir o quinhão que se presume suficiente para o sustento pessoal da vítima”.

Por fim, considerando que se trata de reparação civil e não de verbas trabalhistas, a Turma reformou a sentença e condenou a Vale de forma solidária, e não subsidiária.

Processo nº 0000903-61.2014.5.02.0067

TRT/GO: Atendente de call center receberá indenização por ócio forçado em empresa de telefonia

Por ter ficado sem trabalhar e à disposição da empresa por quase dois meses, um trabalhador de uma empresa de call center receberá R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou a empresa ao ressarcimento por danos morais ao funcionário que ficou ocioso no serviço devido ao bloqueio da senha de acesso ao sistema informatizado de trabalho.

Ócio forçado
O atendente recorreu ao TRT para pedir o aumento do valor da indenização determinada na sentença da 3ª VT de Goiânia. Afirmou que o valor fixado não teria observado a razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica da empresa e o dano sofrido, uma vez que ele teria ficado em ócio forçado pelo período de dois meses.

A empresa também recorreu. Todavia, pediu a exclusão da condenação por suposta falta de provas de dano sofrido pelo funcionário.

O desembargador Welington Peixoto, relator do recurso, observou que as provas testemunhais indicam que o trabalhador ficou sem acesso ao sistema da empresa entre um e dois meses, momento em que ele deveria esperar na empresa sem desenvolver nenhuma atividade. O magistrado destacou que o entendimento do TRT-18 nesses casos é de que o ócio forçado durante o horário de trabalho é suficiente para causar constrangimento ao empregado exposto à situação, pelo consequente desconforto decorrente de permanecer inerte enquanto todos ao redor realizam suas atividades.

Assim, Peixoto manteve a condenação da empresa em reparar os danos morais sofridos pelo funcionário. Entretanto, manteve o valor da reparação em R$3 mil por estar em acordo com a jurisprudência do tribunal em casos similares.

Processo: 0011112-67.2019.5.18.0003

TRT/MT mantém decisão que reverteu justa causa de grávida demitida durante pandemia

Uma trabalhadora que descobriu a gravidez em novembro de 2020 teve a reversão da justa causa por abandono de emprego mantida pela 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Ficou comprovado que o afastamento do emprego durante a pandemia foi necessário para preservar a vida da grávida e do bebê.

A trabalhadora foi demitida em fevereiro de 2021 após comunicar aos empregadores que não iria mais comparecer ao trabalho por estar com medo de expor a si mesmo e ao bebê à doença que ainda não havia sido vacinada.

Após analisar as provas e o depoimento das testemunhas, o relator do processo, desembargador Aguimar Peixoto, confirmou a obrigação de a empresa pagar indenização correspondente aos salários que ela ganharia entre a data da dispensa e setembro de 2021, quando acabaria o período de estabilidade da gestante.

A representante da empresa, por exemplo, confirmou em seu depoimento que os empregadores tinham ciência da gestação, mas não ofereceram a opção de teletrabalho. “A autora não tinha opção, diante do cenário pandêmico, a não ser a recusa em retornar ao trabalho presencial, mormente porque poderia se expor sobremaneira ao contágio pela Covid-19 no percurso e no ambiente de trabalho”, destacou o relator.

Aguimar Peixoto destacou ainda que ficou demonstrado que a trabalhadora não tinha intenção de sair do emprego, “apenas ponderável preocupação em proteger sua saúde e a do nascituro, o que inibe a caracterização do abandono de emprego”.

A empresa apresentou um comunicado de abandono de emprego enviado para a trabalhadora em janeiro de 2021. Registro que, segundo o relator, apenas demonstra que a autora foi chamada a retornar às atividades presenciais, mas não modifica a conclusão de que não havia intenção de sair do trabalho. “O elemento intencional é imprescindível à caracterização do abandono de emprego, visto que a ausência ao trabalho deu-se diante de fundado temor de trabalhadora gestante de contágio em tal estado pela Covid-19”.

Embora inaplicável ao caso, já que entrou em vigor após o ocorrido, o relator destacou ainda a Lei 14.151, de maio de 2021, que determinou que durante a emergência de saúde pública trabalhadoras gestantes devem ficar afastadas do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração. “Assim, mantenho a sentença que reconheceu que a rescisão operou-se sem justa causa, deferindo à reclamante as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa e respectiva estabilidade gestacional”, concluiu.

Perspectiva de Gênero

A decisão da 2ª Turma do TRT-23 confirma entendimento da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá na qual a juíza Deizimar Mendonça considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído em fevereiro de 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Conforme apontou a magistrada, esse protocolo foi criado em harmonia com normas como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW). O protocolo, explicou ela, reconhece as desigualdades históricas a que as mulheres estão submetidas e as consequências no reconhecimento de direitos nas decisões judiciais.

Processo PJe: 0000348-10.2021.5.23.0004

TRT/SP: Dispensa por alcoolismo crônico é discriminatória e enseja reintegração ao emprego

Em votação unânime, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região considerou nula a justa causa aplicada por uma empresa e determinou a reintegração de um trabalhador dependente de álcool. Os magistrados pontuaram que o quadro é compreendido como doença crônica, que provoca estigma ou preconceito. Com isso, a dispensa presume-se discriminatória.

Em defesa, a empresa alegou que o homem foi dispensado por justa causa em virtude de “reiteradas condutas inadequadas, deixando seu posto sem a devida assistência”. No entanto, a juíza-relatora Libia da Graça Pires assinalou que os comportamentos negligentes apontados não foram provados. Além disso, o empregado juntou aos autos documentos que atestam a debilidade de sua saúde no período do desligamento.

O juízo de primeiro grau também entendeu que não ficaram comprovados os motivos que levaram à ruptura contratual. Todavia, analisou que não era possível concluir que houve dispensa discriminatória e indeferiu o pedido de reintegração ou indenização do período feito pelo profissional.

No acórdão, porém, a relatora pontuou que há indicativos de que a empresa tinha conhecimento sobre a situação de alcoolismo crônico do empregado. Ela destacou que o consumo compulsivo de bebidas alcoólicas é uma doença, “logo, o alcoólatra não merece punição, mas sim tratamento”. E, citando decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), explicou que esse tipo de alcoolismo “não se configura como desvio de conduta passível de rescisão contratual”.

Também fundamentada em decisões do TST, a magistrada esclareceu que “em caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, poderá o empregado optar pela reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais”.

Assim, além da reintegração no emprego na mesma função que exercia anteriormente ou em outra compatível com seu estado de saúde e previsão de multa em caso de descumprimento, a Turma concedeu o ressarcimento integral de todo o período em que o empregado ficou afastado.

TST: Trabalhador não terá de pagar honorários periciais após perder ação

Segundo a 1ª Turma, a cobrança é inconstitucional.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de um auxiliar de instalação da Flash Net Brasil Telecom, em São Paulo (SP), ao pagamento dos honorários periciais após perder ação trabalhista contra a empresa. O colegiado entendeu que, sem obter as verbas pretendidas na ação, o empregado, beneficiário da justiça gratuita, não poderia ser obrigado a pagar os honorários, o que deve ser feito pela União.

Miserabilidade
O auxiliar trabalhou apenas um ano na empresa e foi demitido sem justa causa em fevereiro de 2016. Na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2018, pediu a condenação da Flash Net ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de intervalo intrajornada e horas extras, apresentando declaração de miserabilidade para não arcar com o pagamento das custas processuais.

Reforma
Todavia, julgados improcedentes todos os pedidos pela Vara do Trabalho de Votuporanga (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ele foi condenado a pagar os honorários periciais no valor de R$ 1 mil. O TRT considerou que a ação fora ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), segundo a qual o trabalhador, sendo sucumbente (perdedor) no objeto da perícia, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que seja beneficiário da gratuidade da justiça.

Súmula
Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, a decisão do TRT contraria a Súmula 457 do TST, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o caso (ADI 5766), declarou inconstitucional a cobrança de custas e de honorários advocatícios dos beneficiários da justiça gratuita, uma vez que vulnera direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10103-94.2018.5.15.0001

TST: Município não é responsável por valores devidos a técnico de basquete contratado por ONGs

O ente público apenas repassava verbas a programa de fomento ao esporte.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um técnico de basquete de São José dos Campos (SP) de responsabilizar o município por verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça. Contratado por duas organizações desportivas não governamentais, ele alegava que seu salário era pago pela prefeitura. Todavia, segundo o colegiado, o município apenas fazia o repasse de verbas, por meio de programa de fomento ao esporte.

Campeonatos
Na reclamação trabalhista, o técnico disse que o município havia feito um acordo com a Associação Esportiva São José para que ela se filiasse à Federação Paulista de Basquete e assumisse a equipe municipal, o que permitiria ela participasse dos campeonatos. Segundo o acordo, a organização assumiria o time, enquanto o município continuaria fornecendo recursos financeiros para manter a equipe.

O próximo passo era contratar um técnico, o que foi feito em fevereiro de 2002. Dez anos depois, uma nova entidade assumiu o acordo, e o profissional permaneceu atuando até novembro de 2013. Dispensado, ele ajuizou ação trabalhista contra as duas organizações e o município, que, a seu ver, deveria responder, de forma solidária, pelo pagamento das verbas rescisórias.

Maquiagem jurídica
Na avaliação do técnico, teria havido um conluio entre as organizações não governamentais que culminara na exigência de que ele assinasse um “termo de compromisso” com o município, “que deveria ser contrato de trabalho”. Segundo ele, o ente público teria se escondido atrás da natureza jurídica das ONGs, “com maquiagem jurídica de um termo de compromisso que trata de atletas (categoria com legislação específica), e não de profissionais de educação física, para remunerá-lo”.

Fomento ao esporte
Em defesa, o município disse ter atuado de acordo com a Constituição Federal, que permite ao ente público o fomento de práticas desportivas, sem relação de emprego a ser amparada pela CLT. Também argumentou que não poderia contratar ninguém sem concurso e que não havia intenção de lucro. “O simples fato de fornecer recursos financeiros para manter a equipe de basquete não induz à responsabilidade solidária”, acrescentou.

Lei Pelé
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu o vínculo de emprego em relação às ONGs, condenando-as a responder diretamente pelos débitos trabalhistas ao atleta. Para o TRT, a Associação Esportiva São José, a partir do momento em que aceitara se filiar à federação de basquete, passou a ser empregadora de atletas, regida pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Quanto ao município, foi reconhecida a responsabilidade solidária pela condenação.

Repasse
Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, o município não se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo técnico de basquete nem teve nenhuma ingerência na contratação ou nas atividades desempenhadas por ele. Na sua avaliação, houve apenas o repasse de valores para o fomento de atividades esportivas.

Ramos acentuou que o repasse de recursos para desenvolver e estimular práticas desportivas é previsto na Constituição Federal (artigo 217). “O estímulo por parte do ente público não permite concluir pela sua responsabilidade solidária ou subsidiária por eventuais créditos trabalhistas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-333-64.2014.5.15.0083

TST: Construtora é condenada por assédio de presidente a engenheiro

O tratamento desrespeitoso foi confirmado por testemunhas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Engelux Construtora Ltda., de São Paulo-SP, contra a condenação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um engenheiro vítima de assédio moral pelo presidente da companhia. Segundo o colegiado, a análise do caso exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST.

“Porco”
O engenheiro, que era diretor de obras, disse, na ação trabalhista, que o presidente da Engelux sempre o tratara com desrespeito, chamando-o de incompetente e culpando-o por problemas. Segundo ele, diante da desmoralização, passou a ser desrespeitado pelos mestres de obras. Testemunhas no processo confirmaram o tratamento hostil e os constrangimentos, relatando terem visto ele ser chamado de “lixo” e seu trabalho qualificado como “porco”.

Indenização
Para o juízo de primeiro grau, os depoimentos demonstraram que o engenheiro era tratado de forma desrespeitosa e vexatória, reiteradamente, perante outros funcionários, ficando caracterizado o assédio moral. Por isso, condenou a Engelux a pagar R$ 10 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Dignidade psíquica
A relatora do agravo pelo qual a Engelux pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Kátia Arruda, observou que o TRT havia fundamentado a condenação na negligência da empregadora em resguardar a dignidade psíquica de seus empregados. Segundo ela, para se alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

TRT/RJ: Venda de imóvel por sócio antes da citação na fase executória não configura fraude à execução

“Observando-se que a alienação do bem imóvel de propriedade pela sócia ocorreu quando esta ainda não havia sido citada para a execução, tem-se que o negócio jurídico ocorreu sem configurar fraude à execução.” Assim decidiu a 10ª turma do Tribunal Regional da 1ª Região, por unanimidade, no julgamento de um agravo de petição. Com a relatoria do juiz convocado Cláudio José Montesso, o colegiado decidiu pela anulação da decisão que havia considerado como fraude à execução a venda de um imóvel por uma das sócias executadas.

Na presente execução trabalhista, foram frustradas as tentativas de atingir o patrimônio da creche condenada ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-empregada. Assim, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi julgado procedente e os sócios da instituição também foram acionados na fase de execução. Ao realizar a pesquisa patrimonial dos sócios, foi encontrado um imóvel de propriedade de uma das empresárias. Entretanto, 25% do referido bem havia sido vendido. Assim, a trabalhadora alegou que houve fraude à execução e requereu a anulação da compra e venda do imóvel.

Em sua defesa, a sócia argumentou que não houve a alegada fraude à execução, uma vez que alienou o seu imóvel em 21/9/2017 e que, somente a partir de 5/12/2018, quando houve a sua inclusão como executada nos autos principais, é que começou a fazer parte do polo passivo da demanda.

A 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis julgou procedente o incidente de fraude. O juízo entendeu que a sócia estava ciente acerca da existência do processo trabalhista, uma vez que o feito tramita desde 2005, e mesmo assim efetuou a transação imobiliária, atuando para fraudar a execução do bem. Assim, o juízo tornou nula a escritura de compra e venda do imóvel.

Inconformada com a decisão, a sócia opôs agravo de petição. Argumentou que, embora a ação trabalhista esteja tramitando desde 2005, ela somente tomou conhecimento da mesma em 25/11/2019. Afirmou que enquanto a desconsideração da personalidade jurídica não estivesse consumada, poderia alienar, gravar ou transferir seus bens, sem que configurasse fraude à execução.

No segundo grau, o caso teve a relatoria do juiz convocado Cláudio José Montesso. O magistrado ressaltou o entendimento jurisprudencial de que não há que se falar em fraude à execução quando a transação do imóvel foi feita anteriormente à citação do sócio vendedor para a execução, ainda que haja sentença declarando a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O magistrado fundamentou sua decisão colacionando aos autos diversos julgados nesse sentido, inclusive da 10ª Turma do TRT/RJ, conforme disposto a seguir:

AGRAVO DE PETIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.

Não se cogita de fraude à execução a alienação de bem imóvel de propriedade de sócio de empresa executada, ainda que na ocasião da alienação do imóvel exista demanda judicial em face de sociedade empresarial executada de cujo quadro societário integre o referido sócio. Somente após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial e direcionamento da execução em face do sócio, com o conhecimento deste, é que se concretizam, como fraude à execução, os atos de alienação dos bens de propriedade do sócio quando presente a situação disciplinada no artigo 593, inciso II, do CPC de 1973, vigente à época da alienação, desde que, ao tempo da alienação, o ato for capaz de reduzi-lo à insolvência. Primando pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé do comprador, não há

como subsistir penhora realizada sobre bem alheio à demanda, de propriedade de terceiro adquirente de boa-fé, quando não caracterizada hipótese de fraude à execução.”

(TRT-AP-0101589-58.2017.5.01.0431, 10ª Turma, Relator Desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, publicado no DEJT de 28-09-2019).

“Observado que a alienação do bem imóvel de propriedade da sócia agravante ocorreu quando esta ainda não havia sido citada para a execução, tem-se que o negócio jurídico ocorreu validamente, sem configurar fraude à execução, conforme inteligência que se extrai da Súmula n° 375 do E. STJ”, concluiu o juiz convocado, reputando válida a alienação do imóvel e afastando os atos de constrição sobre o bem.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0117100-10.2005.5.01.0531 (AP)

TRT/SP: Empresa indenizará empregada despedida por justa causa após compartilhamento de cartão de advogado com colegas

A distribuição de cartão de advogado para colegas e o ingresso de reclamação trabalhista não são faltas graves capazes de justificar a dispensa por justa causa. Foi o que decidiram os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao condenar uma empresa de terceirização de serviços a reverter para dispensa imotivada a demissão por justa causa de uma faxineira de Ribeirão Preto. A empresa também foi condenada a pagar R$ 5.000 de indenização por danos morais, além da quitação de saldo salarial, aviso-prévio indenizado, 13º e férias proporcionais.

O conflito começou após uma reclamação trabalhista movida pela profissional de limpeza pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Quatro dias após a audiência inicial, ocorrida em 19 de agosto de 2019, a trabalhadora foi dispensada por justa causa.

Em um novo processo, desta vez com pedido de reversão da justa causa e de indenização por dano moral, a empresa afirmou que a trabalhadora incitava outros funcionários a ingressar com ações trabalhistas, entregando cartões de seu advogado. O fato foi confirmado pela testemunha ouvida a pedido da empresa. Já a testemunha convidada pela empregada afirmou não ter presenciado a distribuição de cartões.

“Ainda que se considere comprovada a tese da empresa, a conduta da empregada não se insere em quaisquer das hipóteses do art. 482 da CLT, notadamente porque se traduz em estímulo de terceiro a exercer o direito de acesso à justiça, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico e que difere, indubitavelmente, da difamação”, afirmou o relator do acórdão, o juiz convocado Marcelo Garcia Nunes.

Acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 9ª Câmara do TRT-15, o relator ressaltou que a empresa não comprovou que a conduta tenha resultado em prejuízo para suas atividades. Não havia provas de que a suposta distribuição de cartões do advogado tenha estimulado os colegas a mover reclamações trabalhistas.

Dano moral

Além das causas atribuídas à demissão, também foram considerados na condenação por dano moral fatos ocorridos em uma reunião realizada um dia após a audiência inicial do primeiro processo. “A supervisora leu uma historinha e praticamente chamou todo mundo de cobra. Esse foi o único assunto da reunião, a história de uma pessoa que criava uma cobra e que depois a cobra comia a pessoa”, afirmou a testemunha, que destacou o uso de linguajar ofensivo e humilhante.

“A exposição indevida e vexatória narrada pela testemunha certamente agride os direitos da personalidade da trabalhadora, notadamente a sua honra, imagem e dignidade, o que implica o dever de reparação”, destacou em sentença a juíza Francieli Pissoli, em decisão mantida pelo colegiado da 9ª Câmara do TRT-15.

Processo: 0010149-67.2020.5.15.0113


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